Sergio Reolon – Imposto de Renda Retido na Fonte …...A incidência do imposto de renda na fonte...

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Sergio Reolon – Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuições Sociais Retidas na Fonte

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PALESTRANTE Sergio Renato Reolon Martins Contador – Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior – Universidade Candido Mendes – Rio de Janeiro; Consultor da LEFISC Especialista em Tributos Federais, nas áreas de Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS, Contabilidade e Legislação Societária; Redator de Matérias no âmbito Federal;Instrutor de Cursos e Palestras da LEFISC. Instrutor de Cursos do Conselho Federal de Contabilidade – CFC; Instrutor de Cursos da Fundação Brasileira de Contabilidade – FBC; Palestrante de Temas Contábeis, Societários e Tributários em Universidades; Instrutor da Universidade Federal do RGS – Escola de Administração – Centro de Estudos e Pesquisas em Administração – CEPA; Professor Titular do Módulo de Planejamento e Gestão de Tributos – Pós-Graduação em Controladoria e Finanças Empresariais – Faculdade UNICEN – Primavera do Leste – Mato Grosso; Professor Titular do Curso de Extensão em Tributos Federais realizados pela LEFISC. Autor do Livro “Microempresa” editado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul e de São Paulo.

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SUMÁRIO I - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA 1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL 1.1 Lista de Serviços 1.2 Serviços prestados por sociedade civil de profissão regulamentada vinculada à tomadora do serviço 1.3 Dispensa de retenção na fonte (R$ 10,00) 1.4 Isenção 1.5 ISS 1.6 Fato Gerador/Recolhimento/Código 1.7 Tratamento do imposto retido na fonte 1.8 Responsabilidade pelo Recolhimento 2. SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 2.1 INCIDÊNCIA 2.2 SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - ALCANCE DA INCIDÊNCIA 2.3 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 2.4 NÃO EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO 2.5 COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE 2.6 PREENCHIMENTO DO DARF 3. MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, COMISSÕES E CORRETAGENS 3.1 Pagamento de comissões a Agências de Emprego 3.2 Recolhimento do imposto pela própria beneficiária do rendimento 3.3 Isenção 3.4 ISS 3.5 Fato Gerador/recolhimento/código 3.6 Tratamento do imposto retido na fonte 4. PROPAGANDA E PUBLICIDADE 4.1 Recolhimento do imposto pela própria beneficiária do rendimento 4.2 PROPAGANDA E PUBLICIDADE - CONCEITO 4.3 AGÊNCIA DE PROPAGANDA 4.4 CLIENTE OU ANUNCIANTE 4.5 VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO 5. PAGAMENTOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO E ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS OU ASSEMELHADAS 6. INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO À REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO 6.1 FORMA DE TRIBUTAÇÃO 6.2 PRAZO PARA RECOLHIMENTO 7. REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO 7.1 CASOS EM QUE SE APLICA O REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO 7.2 CASOS EM QUE NÃO SE APLICA O REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO II – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE (CSRF) e (COSIRF) 1. RETENÇÃO 4,65% NA FONTE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado) 1.1 INSTITUIÇÃO DA RETENÇÃO NA FONTE 1.2 BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 1.3 CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 1.4 SERVIÇOS ALCANÇADOS PELA RETENÇÃO 1.5 EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES 1.6 DISPENSA DA RETENÇÃO PARA VALORES ATÉ R$ 5.000,00 1.7 DISPENSA DA RETENÇÃO 1.7.1 Cooperativas 1.7.2 Retenção Somente da CSLL (art. 32 Lei 10.833/2003) 1.8 DESTAQUE NA NOTA FISCAL 1.9 PRAZO DE RECOLHIMENTO 1.10 TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS 1.11 INFORME DE RENDIMENTOS 1.12 DIRF - Declaração de Imposto de Renda na Fonte 1.13 Compensação dos valores retidos (art. 36 Lei 10.833/2003) 2. Retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços

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I - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA

1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% a partir de 04/07/94,

as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas à outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Parecer Normativa CST 08/86).

O imposto de renda na fonte incidirá independentemente da qualificação profissional

dos sócios da beneficiária do rendimento e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

1.1) Lista de Serviços

A Instrução Normativa SRF 23/1986 listou os serviços que foram incorporados ao art. 647 do Decreto 3.000/1999, atual Regulamento do Imposto de Renda (Decretos-leis 2.030/83 art. 2º, 2.065/83 art. 1º III, Lei 7.450/85 art. 52 e IN SRF 381/2003 art. 1 § 4º):

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço) Parecer Normativo CST 37/87 dispõe que: a) os serviços de assessoria e consultoria técnica alcançados pela tributação na fonte em exame restringem-se àqueles resultantes da engenhosidade humana, tais como: especificação técnica para a fabricação de aparelhos e equipamentos em geral; assessoria administrativo-organizacional; consultoria jurídica; etc.; b) não se sujeitam à aludida tributação na fonte os serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industriais); Desta forma, com base nesse Parecer, ficará sujeito à retenção na fonte somente os serviços especializados, adquiridos em estabelecimentos técnicos, superiores e pós-superiores, formadores de capacidade intelectual;

7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); Parecer Normativo CST 08/86 dispõe que também estão fora do campo de incidência do imposto na fonte, por exemplo, as obras de: prospecção, exploração e completação de poços de petróleo e gás; conservação de estradas; execução de serviços de automação industrial; construção de gasodutos, oleodutos e mineradutos; instalação e montagem de sistemas de telecomunicações, energia e sinalização ferroviária; obras destinadas à geração, aproveitamento e distribuição de energia; construção de rede de água e esgoto, etc.; Serviços sujeitos à tributação na fonte A incidência do imposto de renda na fonte recairá sobre os valores relativos ao desempenho de serviços pessoais da profissão, prestados por meio de sociedades civis ou exploradas empresarialmente por intermédio de sociedades mercantis, tais como (PN CST 08/86): a) estudos geofísicos; b) fiscalização de obras de engenharia em geral (construção, derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições, testes, etc.); c) elaboração de projetos de engenharia em geral; d) administração de obras; e) gerenciamento de obras; f) serviços de engenharia consultiva; g) serviços de engenharia informática (desenvolvimento e implantação de software e elaboração de projetos de hardware); h) planejamento de empreendimentos rurais e urbanos; i) prestação de orientação técnica; j) perícias técnicas;

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Contratos de trabalhos múltiplos Não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte os rendimentos decorrentes da execução de contratos de prestação de serviços que abranjam trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado, como, por exemplo, contrato que englobe serviços preliminares de engenharia (viabilidade e elaboração de projetos), execução física de construção civil ou obras assemelhadas e fiscalização de obras (PN CST 08/86).

18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); A incidência restringe-se aos valores decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis (PN CST 08/86); Conforme o Parecer não incide o imposto de renda na fonte: a) sobre os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde (ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa titular do empreendimento; essa exclusão abrange os serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como: análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, raio X e radioterapia; b) sobre os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados, desde que a prestação dos serviços seja realizada exclusivamente nos estabelecimentos de saúde mencionados, próprios ou de terceiros; Obs. Esta regra da letra "b" acima é comum abranger os planos de saúde pagos pelas empresas em favor de seus empregados;

MINISTÉRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA 99 de 21 de Maio de 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE. SERVIÇOS PESSOAIS. RETENÇÃO. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativas a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentes da utilização dos serviços pelo contratante, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, ainda que vinculados a um plano de saúde, estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do art. 652 do RIR/1999. PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE FEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS. No caso de contrato celebrado entre pessoa jurídica tomadora dos serviços e federação de cooperativas, em nome de cooperativa singular, a beneficiária das importâncias pagas ou creditadas, para efeito da retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/1999, é a cooperativa de trabalho singular, cujos associados prestam serviços pessoais à pessoa jurídica.

25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28.pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; Através da Decisão 68, DOU de 03/07/2000, a Superintendência Regional da Receita Federal da 8º Região Fiscal, determinou que estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5 % as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de manutenção de programas (software). No caso de atualização de programa, haverá incidência do Imposto na Fonte, se o serviço prestado caracterizar serviço de programação.

31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária. 1.2) Serviços prestados por sociedade civil de profissão regulamentada vinculada à tomadora do serviço Os rendimentos pagos a sociedade civil controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da fonte pagadora, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau dessas pessoas, quando relativos a atividade de profissão legalmente regulamentada, ficam sujeitos a tributação do imposto de renda na fonte com a aplicação da tabela progressiva da pessoa física.

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1.3) Dispensa de retenção na fonte (R$ 10,00)

Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 incidente na fonte sobre rendimentos que deverão integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.

É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o

pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (art. 68 da Lei 9.430/97);

O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

Poderá ser dispensada a retenção quando o valor do imposto resultar inferior a R$ 10,00, ainda que haja mais de um pagamento de pessoa jurídica para pessoa jurídica em um mesmo mês, diferentemente do que acontece quando o beneficiário é pessoa física. Dessa forma não há necessidade das notas fiscais serem somadas para cálculo do imposto de renda na fonte.

1.4) Isenção Estão isentos do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados a pessoa jurídica imune ou isenta (art. 167 do RIR/99; item II da IN SRF 23/86); 1.5) ISS O imposto de renda na fonte será calculado sobre o valor total bruto da nota fiscal, mesmo quando o serviço prestado sujeitar-se ao ISS – Imposto Sobre Serviço e aparecer no documento fiscal o destaque deste imposto; 1.6) Fato Gerador/Recolhimento/Código O fato gerador do imposto de renda na fonte é o Pagamento ou Crédito, aquele que ocorrer primeiro e deverá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador, em DARF, sob o código 1708 (art. 83 da Lei 8.981/95); a) considera-se pagamento do rendimento a entrega dos recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira a favor do beneficiário (§ único, do art. 38, do RIR/99); b) entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado incondicionalmente à disposição do beneficiário (PN CST 121/73). 1.7) Tratamento do Imposto Retido na Fonte O imposto de renda retido na fonte poderá ser compensado com o imposto de renda pessoa jurídica devido pela empresa beneficiária do rendimento, quando esta for tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado; (art. 647; 648; 650; 717 e 865 do RIR/99; AD COSAR 20/95; ADE CORAT 09/02; IN SRF 23/86) 1.8) Responsabilidade pelo Recolhimento

Compete à fonte pagadora, reter e recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (art. 717, RIR/99).

Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos (IN SRF 15/01, art. 9º, § 1º).

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2) SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

2.1) Incidência

Estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte à alíquota de 1% os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis, a título de remuneração pela (art. 649, RIR/99):

a) prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas;

b) prestação de serviços de segurança e vigilância;

Transporte de valores De acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT 06/2000, estão sujeitos a incidência de imposto de renda na fonte a alíquota de 1% os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviço de transporte de valores, pois, segundo o legislador, considera-se tal serviço como de segurança e não de transporte;

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19 de 28 de Janeiro de 2002

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: TRANSPORTE DE CARGAS. Incide o imposto de renda na fonte sobre quarenta por cento do valor bruto pago por pessoa jurídica a pessoa física pela prestação de serviços de transporte de cargas. Não incide imposto de renda na fonte quando esse serviço for prestado por pessoa jurídica, ainda que por equiparação. TRANSPORTE DE VALORES Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um por cento, os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de transporte de valores, uma vez que o principal objetivo da empresa transportadora de valores é a segurança dos bens transportados.

c) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, pessoa jurídica em local por esta determinado. 2.2) Serviços de Limpeza e Conservação – Alcance da Incidência

Para delimitar o alcance da incidência do Imposto de Renda Retido na fonte sobre

a remuneração paga ou creditada pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, a Secretaria da Receita Federal esclareceu que, deve ser considerada a definição de bens imóveis previstas no art. 79, do Novo Código Civil Brasil, Lei 10.406, de 10.01.2002. O referido artigo define como bens imóveis: Art. 79 - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 de 03 de Abril de 2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis, pela prestação de serviços de coleta e remoção de lixo, por serem considerados serviços de limpeza, estão sujeitos a retenção na fonte do imposto sobre a renda.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 230 de 22 de Dezembro de 2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE RUAS E ESTRADAS. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza e conservação de ruas e estradas estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento, na forma do art. 649 do RIR/1999.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 198 de 07 de Julho de 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: DEDETIZAÇÃO. SERVIÇOS DE LIMPEZA. RETENÇÃO NA FONTE. Os serviços de dedetização e similares, destinados a manter a higiene e o asseio de edificações, instalações, vias públicas ou áreas de uso comum caracterizam-se como serviços de limpeza, sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 1% (um por cento).

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2.3) Locação de Mão-de-Obra Na locação de mão-de-obra, a locadora coloca empregado seu à disposição da

locatária para executar trabalhos temporários em local por esta designado. O pessoal fornecido mantém a condição de empregado da locadora e é por ela

remunerado. A locadora cobra da locatária uma importância que cobre os seus custos (salários e encargos sociais relativos aos empregados, etc), as despesas operacionais e a sua margem de lucro e sobre esse valor incide o Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,0% (um por cento).

No caso de intermediação para a contratação de empregados, a atividade da

intermediária limita-se a recrutar profissionais e encaminhá-los à empresa que deseja contratá-los. Nesse caso, a remuneração paga a agência de empregos sujeita-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), prevista para comissões e corretagens.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 de 07 de Fevereiro de 2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA. IRRF. A locação de veículo com motorista não está caracterizada como locação de mão-de-obra, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação desse serviço.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93 de 04 de Outubro de 2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: FONTE. CALL CENTER. Os pagamentos ou créditos referentes à contratação de central de relacionamento (também chamada de call center ou contact center) não estão submetidos à retenção na fonte do IRPJ, por falta de previsão legal. A locação de mão-de-obra, ou os pagamentos de comissão ou corretagem nas vendas, ou a prestação de serviços profissionais de assessoria, ou de pesquisas em geral, não se confundem com a prestação de serviço de call center, submetendo-se às retenções previstas na legislação, ainda que os valores sejam pagos a empresas de call center. 2.4) Não Exclusão do ISSQN da Base de Cálculo

Quando o serviço prestado for tributado pelo ISSQN, o Imposto de Renda Retido

na fonte, incidirá sobre o preço total dos serviços, sem exclusão da parcela relativa ao ISSQN, ainda, que o mesmo seja destacado na Nota Fiscal. 2.5) Compensação do Imposto de Renda na Fonte

O Imposto de Renda Retido na Fonte, na modalidade tratada, poderá ser compensado pela pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos, com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido no período, seja este calculado com base no Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado (arts. 34 e 53, § 1º, da Lei 8.981/95 e arts. 1º e 2º, da Lei 9.430/96; e art. 650, RIR/99). 2.6) Preenchimento do Darf

O imposto será recolhido através do documento de Arrecadação de Receitas federais (DARF), e será preenchido em 02 vias, utilizando-se, no campo 04, o código 1708.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41 de 22 de Janeiro de 2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MONITORAMENTO, VIA SATÉLITE. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de monitoramento, via satélite, sujeitam-se à incidência na fonte do imposto de renda, por se traduzirem em serviços de segurança.

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3) MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, COMISSÕES E CORRETAGENS

Estão sujeitos à retenção na fonte, à alíquota de 1,5% a partir de 04/07/94, os rendimentos pagos ou creditados por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas relativos às comissões, corretagens ou qualquer remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis ou comerciais (RIR/99, art. 651). O crédito deverá ser considerado quando a devedora efetuar o lançamento contábil do valor do serviço;

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 363 de 20 de Outubro de 2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: ADIANTAMENTO DE COMISSÕES Os adiantamentos feitos por conta de comissões a serem obtidas em vendas futuras não se submetem à tributação na fonte.

3.1) Pagamento de Comissões a Agências de Emprego

Os pagamentos ou créditos efetuados a agências de emprego, pela contratação de serviços de intermediação de contratação de empregados, ficam sujeitos à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (PN CST 37/87); 3.2) Recolhimento do imposto pela própria Beneficiária do Rendimento

O recolhimento do imposto deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber (fato gerador ocorre pelo efetivo recebimento do valor) de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a (nesses casos a fonte pagadora fica desobrigada da retenção na fonte):

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias; c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora; d) operações de câmbio; e) vendas de passagens, excursões ou viagens (no caso de comissões devidas pelo meios de hospedagem às agências de turismo, não se aplica esta regra - IN SRF 76/86); f) administração de cartões de crédito; g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio (imposto incide somente sobre a comissão ou corretagem - ADN CST 09/86); h) prestação de serviço de administração de convênios.

Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte deverão ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas as comissões e corretagens mencionadas acima.

As pessoas jurídicas que tenham recebido importâncias a título de comissões deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior;

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75 de 27 de Marco de 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: COMISSÕES E CORRETAGENS O recolhimento do imposto deverá ser efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: (a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; (b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuro e assemelhadas; (c) distribuição e emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora; (d) operações de câmbio; (e) vendas de passagens, excursões ou viagens; (f) administração de cartões de crédito; (g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; (h) prestação de serviços de administração de convênios As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem comissões e corretagens relativas a colocação ou negociação de títulos de renda fixa, operações realizadas em bolsas de valores e em bolsas de mercadorias, distribuição e emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora, e operações de câmbio, ficam desobrigadas de efetuar a retenção do imposto. Nos pagamentos das demais comissões, o recolhimento cabe à fonte pagadora.

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3.3) Isenção

Estão isentos do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados a pessoa jurídica imune ou isenta (art. 167 do RIR/99; item II da IN SRF 23/86); 3.4) ISS

O imposto de renda na fonte será calculado sobre o valor total bruto da nota fiscal, mesmo quando o serviço prestado sujeita-se ao ISS - Imposto Sobre Serviço e aparece no documento fiscal o destaque deste imposto; 3.5) Fato Gerador/Recolhimento/Código

O fato gerador do imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e nos casos vistos no item 3.2 ocorre pelo efetivo recebimento do valor e deverá ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês seguinte ao fato gerador, em DARF sob código 8045. 3.6) Tratamento do imposto retido na fonte

O imposto de renda retido na fonte ou ainda aquele pago (item 3.2), poderá ser compensado com o imposto de renda pessoa jurídica devido pela empresa beneficiária do rendimento, quando esta for tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado; Normas: IN SRF 153/87; IN SRF 177/87; IN SRF 107/91; ADE Corat 09/02; IN SRF 108/01 art. 17 e 18; art. 865, II, do RIR/99.

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4) PROPAGANDA E PUBLICIDADE Estão sujeitas à incidência do Imposto na Fonte, à alíquota de 1,5% (um inteiro, e

cinco décimos por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (art. 651 - RIR/99) por serviços de propaganda e publicidade.

Incluem-se na base de cálculo as bonificações de volume concedidas por veículos de

divulgação ou por fornecedores, os honorários de veiculação, importâncias adiantadas pelo anunciante por conta de execução de serviços de propaganda e publicidade, e eventual venda de espaços em veiculo de divulgação que a agência de propaganda houver adquirido.

Excluem-se na base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a

empresas de rádio, televisão, outdoor, cinema, jornais e revistas, bem como os descontos por antecipação de pagamento (IN SRF 123/92). 4.1) Recolhimento do imposto pela própria Beneficiária do Rendimento

A própria agência de publicidade e propaganda beneficiária do rendimento efetuará o

recolhimento do imposto devido, por conta e ordem do anunciante, relativo às importâncias pagas, entregues ou creditadas por todos os anunciantes (IN SRF 123/92).

O imposto recolhido pela agência será considerado antecipação do devido pela própria

agência. No recolhimento do imposto sobre os valores pagos por serviços de propaganda e

publicidade, deverão ser observadas as seguintes normas (IN SRF 123/92): a) a base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda; b) não integram a base de cálculo as importâncias repassadas, pelas agências de propaganda, a empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre (out door), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento; c) o imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante; d) a agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto utilizando um único Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em 02 (duas) vias, englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração. As agências de propaganda foram autorizadas a emitir DARF, através de equipamento de processamento eletrônico de dados (AD CIEF/CSAR 18/86); e) os rendimentos e o respectivo Imposto de Renda na fonte devem ser informados na DIRF do anunciante que tenha pago as agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade (IN SRF 269/02, art. 15, inciso II). As agências de propaganda que tenham recebido essas importâncias devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior (IN SRF 269/02, art. 16); f) o imposto na fonte poderá ser deduzido do imposto apurado trimestralmente , assim como o imposto estimado em cada mês, caso a agência de propaganda tenha optado por esta modalidade; g) a agência de propaganda deverá informar o valor do imposto na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF); h) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado com o código 8045 no DARF (ADE CORAT 09/02).

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4.2) PROPAGANDA E PUBLICIDADE - CONCEITO

Propaganda é qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado. 4.3) AGÊNCIA DE PROPAGANDA

É a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem. 4.4) CLIENTE OU ANUNCIANTE

É a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda. 4.5) VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO

É qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual, capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis representativas de classe, legalmente registradas. Objetivamente, com base no Parecer Normativo CST 07 de 1986, o Fato Gerador do Imposto de Renda na Fonte a ser recolhido pela Agencia de Propaganda, pelos serviços prestados, será o RECEBIMENTO DO VALOR DOS SERVIÇOS ou o VENCIMENTO DA FATURA, aquele que ocorrer primeiro, tendo em vista que o Crédito Contábil efetuado pelo Anunciante não é informado para a Agência de Propaganda (esta orientação está transcrita abaixo, no item 11 e 14 do Parecer Normativo CST 07/86).

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54 de 29 de Marco de 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. RECOLHIMENTO. O imposto de renda devido na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de propaganda e publicidade deve ser recolhido pela agência de propaganda, o que se aplica igualmente às comissões pagas em decorrência da prestação desses serviços.

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DECISÃO Nº 118 de 01 de Junho de 2000 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. As importâncias pagas ou creditadas, a partir de 01.01.86, por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de propaganda e publicidade estão sujeitas à retenção do imposto de renda, como antecipação do devido na declaração de rendimentos.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 443 de 22 de Dezembro de 2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. O imposto de renda na fonte devido pela prestação de serviços de propaganda e publicidade deve ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante, não devendo ser por este descontado.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123 de 07 de Maio de 2008 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: PROPAGANDA E PUBLICIDADE Empresa prestadora de serviços de propaganda e publicidade (agência), que simultaneamente, também exerça a prestação de serviços de intermediação entre os veículos de comunicação e os anunciantes, é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, calculado à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), sobre as importâncias que lhe forem pagas ou creditadas pelos anunciantes. Não integram a base de cálculo do referido tributo as importâncias pagas diretamente ou repassadas aos veículos de divulgação, bem como aquelas que se refiram ao reembolso de despesas (gastos feitos com terceiros em nome da Agência, mas reembolsáveis pelo Anunciante) ou a valores repassados (gastos feitos com terceiros pela beneficiária por conta e ordem do Anunciante e em nome desta).

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5) PAGAMENTOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO E ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS OU ASSEMELHADAS

5.1) Serviços Prestados por Pessoas Jurídicas

As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados, estão sujeitas ao imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5%, calculados sobre os valores pagos ou creditados relativos a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (art. 64 da Lei 8.981/95; art. 652 - RIR/99). 5.1.1) Discriminação dos Serviços Pessoais

Deverão ser discriminadas na fatura as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados e as importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas.

O imposto incidirá somente sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais (ADN

COSIT 01/93). Na fatura deverão ser discriminadas as parcelas tributáveis e não tributáveis. 5.2) Cooperativas de Transportes Rodoviários de Cargas ou Passageiros

No caso de Cooperativas de Transporte Rodoviários deverão, ainda, ser discriminadas em parcela tributável 10% no caso de transporte de carga e 60% no caso de transporte de passageiros (Ato Declaratório Normativo 01, de 11.02.1993). Esta tributação não incidirá sobre a taxa de administração cobrada na fatura (Boletim Central Extraordinário SRF 21/93, item 46). 5.3) Isenção

Estão isentos do imposto de renda na fonte os pagamentos efetuados a pessoa jurídica imune ou isenta (art. 167 do RIR/99; item II da IN SRF 23/86); 5.4) ISS

O imposto de renda na fonte será calculado sobre o valor total bruto da nota fiscal, mesmo quando o serviço prestado se sujeita ao ISS - Imposto Sobre Serviço. 5.5) Fato Gerador, Recolhimento e Código

O fato gerador do imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e deverá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao do mês do fato gerador (Lei 11.196/2005 art. 70 alterado pela Lei 11.933/2009), em DARF, sob o código 3280 (art. 83 da Lei 8.981/95). 5.6) Tratamento do Imposto Retido na Fonte

O imposto retido na fonte poderá ser compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.

O imposto retido na fonte poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhado comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação (art. 652, 717 e 865, II, do RIR/99; AD COSAR 20/95; ADN COSIT 01/93).

Isso ocorre, por exemplo, nas Cooperativas de Trabalhadores Rurais, porque o

rendimento mensal de cada cooperado não ultrapassa o limite de isenção.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA 29, DE 2 DE JULHO DE 2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. PRÉ-PAGAMENTO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da IN RFB 1.234/2012 às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na modalidade de valor preestabelecido (pré-pagamento), que estipulem o pagamento mensal de valores fixos, independentemente da efetiva utilização dos serviços pelo beneficiário, estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda, dentre outros tributos, observando o disposto na IN RFB 1.234/2012. Ressalvado os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da IN RFB 1.234/2012, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na modalidade de valor preestabelecido (pré-pagamento), que estipulem o pagamento mensal de valores fixos, independentemente da efetiva utilização dos serviços pelo beneficiário, não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto de renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 647 e 652, do Decreto nº 3.000/1999; arts. 2º e 28 da IN RFB nº 1.234/2012. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONSULTA INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 52, V, do Decreto nº 70.235/1972 e art. 15, II e VII, da IN RFB nº 740/2007. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe

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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47 de 17 de Abril de 2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO - PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados pelos associados das cooperativas ou colocados à disposição, devidamente discriminadas nas faturas, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento).

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83 de 12 de Abril de 2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos privados de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na modalidade de pré-pagamento não estão sujeitas à retenção prevista no art. 652 do Decreto n° 3.000, de 26.03.1999, RIR/99, pois esses pagamentos não podem ser atribuídos à prestação de serviços pessoais dos médicos. Por sua vez, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos privados de assistência à saúde, referentes a pagamento a título de co-participação, relacionado aos serviços pessoais dos médicos, estão sujeitas à retenção prevista no art. 652 do Decreto n° 3.000, de 26.03.1999, RIR/99.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81 de 03 de Abril de 2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas não arroladas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na modalidade de pré-pagamento, não estão sujeitas à retenção prevista no art. 652 do Decreto n° 3.000, de 26.03.1999, RIR/99. Ainda que não ocorra retenção na fonte sobre o pagamento de plano de saúde na modalidade de pré-pagamento, a prestação de serviços por terceiros não-associados, como hospitais e laboratórios, não se enquadra no conceito de ato cooperativo, sujeitando-se a incidência do Imposto sobre a Renda. Assim sendo, é necessária a segregação contábil entre atos cooperativos e não cooperativos, para permitir a tributação destes últimos, conforme dispõe o art. 87 da Lei n° 5.764, de 16.12.1971. Caso o pagamento, às cooperativas médicas administradoras de plano de saúde ou de seguro saúde, referentes a serviços de assistência médica humana, odontológica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por beneficiário, independentemente da utilização dos serviços, seja efetuado por órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, a retenção a ser efetuada é no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para plano de saúde humano e odontológico; e 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o código 6188, para seguro saúde, conforme at. 28 da Instrução Normativa RFB nº

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1.234, de 2012. Nos contratos por custo operacional efetuados à cooperativa médica, nos quais o pagamento é decorrente da prestação de serviços pessoais dos médicos, haverá a retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, conforme previsto no art. 652 do RIR/99, tendo em vista ser possível definir a base de cálculo da retenção.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17 de 17 de Janeiro de 2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico ou seguradoras, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na modalidade de pré-pagamento não estão sujeitas à retenção prevista nos arts. 647 e 652 do Decreto n° 3.000, de 26.03.1999, RIR/99, pois esses pagamentos não podem ser atribuídos à prestação de serviços pessoais dos médicos. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, referentes a pagamento a título de co-participação, estritamente relacionado aos serviços pessoais dos médicos, estão sujeitas à retenção prevista no art. 652 do Decreto n° 3.000, de 26.03.1999, RIR/99.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29 de 27 de Fevereiro de 2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento.

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SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 8 de 06 de Junho de 2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: FEDERAÇÃO DE COOPERATIVAS. INTERMEDIAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE PARA COOPERATIVAS SINGULARES. SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR COOPERADOS. RETENÇÃO. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas à Federação de Cooperativas ou cooperativas de 2º grau, intermediárias de contratos de cooperativas singulares de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa singular ou colocados à disposição, ainda que vinculados a um plano de saúde, ou seja, quando, em vez de ser cobrado um valor fixo (mensalidade), os valores corresponderem aos atendimentos efetivamente prestados e houver correspondência direta entre o preço do serviço e o valor a ser pago à cooperativa singular em função dos atendimentos médicos efetivamente realizados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, e art. 652 do RIR/1999. Para os fins da retenção do imposto a Federação de Cooperativa, ou cooperativa de 2º grau, deverá: submeter à contratante fatura e nota fiscal de sua emissão somente em relação ao valor correspondente à comissão ou taxa de administração, a qual se sujeita à incidência da retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), de que trata o art. 651, inciso I do RIR de 1999; apresentar à contratante as faturas e notas fiscais emitidas pelas cooperativas singulares que prestaram os serviços no mês ou período estabelecido no contrato, e nessas faturas deverão ser segregadas as parcelas referentes a serviços pessoais dos cooperados, para fins da retenção de que trata o art. 45 da Lei nº 8.541, de 1992, de demais valores constantes da cobrança; As cooperativas singulares, sem prejuízo de segregar em suas faturas as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados, deverão discriminar as importâncias relativas aos serviços credenciados prestados por outros profissionais de saúde, pessoas físicas, não cooperados, bem como os serviços de saúde prestados por hospitais, laboratórios e clínicas, pessoas jurídicas, com vistas à retenção, no caso dos serviços profissionais, das contribuições de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, regulamentada pela IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004. A beneficiária das importâncias pagas ou creditadas, para efeito da retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/1999, é a cooperativa de trabalho singular, cujos associados prestam serviços pessoais à pessoa jurídica, e a retenção deverá ser feita pela contratante, em nome de cada cooperativa singular que tenha concorrido com a prestação de serviços no período sob cobrança. O imposto será compensado (deduzido) pelas cooperativas singulares por ocasião do pagamento dos rendimentos aos seus cooperados, isto é, por ocasião do pagamento efetuado, individualmente, a cada cooperado que prestou os serviços constantes da fatura ou nota fiscal emitida pela cooperativa singular, sendo, portanto, as cooperativas singulares responsáveis pelo fornecimento do comprovante de rendimentos de que trata a IN RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, ao cooperado, bem como, de incluir tais rendimentos e as respectivas retenções de IRRF de cada cooperado, descontado o IRRF de 1,5% já retido por antecipação, em suas respectivas Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).

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6) MULTAS E VANTAGENS, E INDENIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO À REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO

6.1) FORMA DE TRIBUTAÇÃO

De acordo com o art. 70 da Lei 9.430, de 27.12.1996, a multa ou qualquer vantagem

paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiário pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude da Rescisão de Contrato, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 15%.

Desta forma, as importâncias recebidas pelos Representantes Comerciais Autônomos,

pessoas físicas, pagos em virtude de rescisão contratual, são considerados como rendimentos tributáveis para fins de incidência do Imposto de Renda na Fonte, mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), por ocasião do pagamento e na Declaração de Ajuste Anual será considerado como antecipação de pagamento.

Conforme o Parecer Normativo CST 52/76, a isenção do Imposto de Renda sobre

indenização e aviso prévio pagos por rescisão de contrato de trabalho, refere-se tão somente aos valores pagos por rescisão de contrato com vínculo empregatício. 6.2) PRAZO PARA RECOLHIMENTO

O Imposto de Renda na Fonte, deverá ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador. O fato gerador considera-se ocorrido na data do pagamento ou crédito, aquele que ocorrer primeiro.

Para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte sobre a indenização e aviso prévio

pago a representante comercial autônomo será utilizado no DARF, o código 9385 (Multas e Vantagens). 6.3) Decreto 3.000/1999 – Regulamento do Imposto de Renda

Multas por Rescisão de Contratos Art. 681 - Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (Lei 9.430, de 1996, art. 70). § 1º. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem (Lei 9.430, de 1996, art. 70, § 1º). § 2º. O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e será recolhido no prazo a que se refere o inciso II do art. 865 (Lei 9.430 de 1996 art. 70 § 2º). § 3º. O valor da multa ou vantagem será (Lei 9.430, de 1996, art. 70, § 3º): I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física; II - computado como receita, na determinação do lucro real; III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica. § 4º. O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta (Lei 9.430, de 1996, art. 70, § 4º). § 5º. O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei 9.430, de 1996, art. 70, § 5º). 6.4) LEI 9.430 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

Multas por Rescisão de Contrato Art. 70 - A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude

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de rescisão de contrato, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte a alíquota de quinze por cento. § 1º. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito de multa ou vantagem. § 2º. O imposto será retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem. (Nova Redação dada pelo art. 73 da Lei 11.196/05 - efeitos a partir de 22.11.05) § 3º. O valor da multa ou vantagem será: I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física; II - computado como receita, na determinação do lucro real; III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica. § 4º. O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta. § 5º. O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162 de 15 de Abril de 2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: PAGAMENTO/CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA À OUTRA PESSOA JURÍDICA Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; PAGAMENTO/CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA À PESSOA FÍSICA Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 321 de 07 de Novembro de 2005 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: MULTA - RESCISÃO DE CONTRATO Estão sujeitas ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, as multas pagas ou creditadas por pessoa jurídica a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82 de 06 de Marco de 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, "J", DA LEI Nº 4.886/1965, ALTERADA PELA LEI Nº 8.420/1992. INCIDÊNCIA. Incide o IRRF sobre a indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.88 6/1965, alterada pela Lei nº 8.420/1992, pois tal verba tem fundamento diverso d a indenização destinada a reparação de danos patrimoniais.

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7) REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO

O art. 725 do RIR/99 declara que, quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada como líquida, cabendo reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo. Alíquota Fixa

Quando a fonte pagadora assumir o ônus do Imposto de Renda na Fonte, deverá reajustar o rendimento bruto para calcular o imposto de renda a recolher, conforme determina a IN SRF 04/80:

RP RR = -------------- 1 (-) T 100

RR = Rendimento Reajustado RP = Rendimento Pago T = Alíquota aplicável dividida por 100 APLICAÇÃO RP = 20.000,00 ALÍQUOTA = 1,5%

20.000,00 RR = --------------

1 (-) 1,5 100

20.000,00 RR = ---------------------------- = 20.304,57 0,985

Imposto de Renda assumido pela fonte pagadora 20.304,57 (-) 20.000,00 (=) 304,57 PROVA: 20.304,57 (x) 1,5% = 304,57

O beneficiário do rendimento, de acordo com o Parecer Normativo 02 de 1980, deverá incluir em sua Declaração de Ajuste Anual o rendimento pelo seu valor reajustado, podendo compensar o Imposto de Renda cujo ônus foi assumido pela fonte pagadora. Afirma ainda o Parecer que a fonte pagadora, no documento comprobatório de retenção do Imposto que fornecer ao beneficiário deverá consignar o rendimento pelo valor reajustado. 7.1) CASOS EM QUE SE APLICA O REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO

A fonte pagadora do rendimento assume o ônus do imposto devido pelo beneficiário, nos seguintes casos: 1) por acordo entre as partes, em que ficou convencionado que o valor do rendimento contratado é livre do Imposto de Renda; 2) por não efetuar o desconto do imposto, nos casos em que a Lei prevê, no momento do pagamento do rendimento; 3) por imposição da Lei, nos casos em que o rendimento pago é considerado líquido do imposto, nos casos de: a) pagamentos efetuados a beneficiários não identificados (Lei 8.981/95, art. 61, § 3º ); b) pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei 8.981/95, art. 61,§ § 1º e 3º );

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c) vantagens indiretas (fringe benefits) pagas a diretores, administradores, gerentes, ou aos seus assessores, quando os beneficiários não forem identificados e essas vantagens não forem adicionadas aos respectivos salários (Lei 8.981/95, art. 61, § 1º). 7.2) CASOS EM QUE NÃO SE APLICA O REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO

Não estão sujeitos ao reajustamento do rendimento, os casos de incidência do

Imposto de Renda na Fonte sobre: a) o valor dos juros remetidos para o Exterior em decorrência da compra de bens a prazo, inclusive quando o beneficiário do rendimento é o próprio vendedor; b) o valor dos prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie (Lei 8.981/95, art. 63, § 2º ); c) o valor dos juros sobre o capital próprio retidos para aumento de capital ou mantidos em conta de reserva destinada a aumento de capital (Lei 9.249/95, art. 9º, § 9º ).

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8) EMPRÉSTIMOS DE MÚTUO – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA

8.1) CONCEITO DE MÚTUO

O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis (coisas consumíveis) como é o caso do dinheiro e da mercadoria.

O mutuário (devedor) é obrigado a restituir ao mutuante (credor) o que dele recebeu

em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (art. 586 da Lei 10.406 de 2002 - Código Civil).

Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correrão todos os riscos dela desde a tradição, isto é, desde a entrega (art. 587 da Lei 10.406 de 2002).

O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário

sofrer notória mudança em sua situação econômica (art. 590 da Lei 10.406 de 2002). 8.1.1) CÓDIGO CIVIL – Lei 10.406/2002 Lei 10.406 de 2002 (...) Do Mútuo Art. 586 - O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587 - Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Art. 588 - O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. Art. 589 - Cessa a disposição do artigo antecedente: I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor; V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente. Art. 590 - O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica. Art. 591 - Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Art. 592 - Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

8.2) PRAZO DO CONTRATO DE MÚTUO

Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será (art. 592 da Lei 10.406 de 2002 - Código Civil): I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

Portanto, é recomendável que no contrato de mútuo seja convencionado o prazo entre as partes.

Se não fixado prazo para o mútuo, incumbe ao mutuante que efetive a denuncia vazia

ou imotivada do contrato a fim que exija a restituição.

DENÚNCIA VAZIA - É a faculdade de rescindir a locação sem a obrigação de demonstrar a razão ou a necessidade da retomada do imóvel.

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8.3) ENCARGOS DE JUROS

O Código Civil anterior preceituava em seu art. 1062 que a taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), seria de 6% ao ano.

Por outro lado, o Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) vedava a estipulação de taxa de

juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, independentemente de previsão contratual esta taxa de juros não poderia ser superior a 12% ao ano, sob pena do contrato ser nulo e considerado delito de usura sujeitando-se as penalidades da lei.

Essa sistemática foi alterada pelo Novo Código Civil (Lei 10.406 de 2002), dispondo que, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente a Taxa SELIC), permitida a capitalização anual (art. 591 da Lei 10.406 de 2002 - Código Civil).

Mútuo feneratício ou oneroso é permitido em nosso ordenamento jurídico, considerando-se que a lei presume que havendo empréstimo de dinheiro ou outras coisas fungíveis, destinados a fins econômicos, os juros são devidos desde que não ultrapassem a taxa de juros que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos a Fazenda Nacional, atualmente a Taxa SELIC (CTN - Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º e Lei 9.069 de 1995 e Lei 10.522 de 2002), sob pena de serem reduzidos.

Independente da discussão sobre a possibilidade da taxa SELIC ser aplicada como juros legais, pelo fato da impossibilidade do seu conhecimento prévio, que é publicada mensalmente e ainda que a mesma abrange os juros e correção monetária do período, entende-se que a mesma deverá ser aplicada em decorrência da expressa previsão legal (Lei 9.069 de 1995 e 10.522 de 2002), a qual determina que a mesma será utilizada para o pagamento dos impostos em atraso.

Assim, infere-se que taxa SELIC deverá ser considerada pelas pessoas jurídicas não financeiras como limitador dos juros contratuais, atendendo-se desta forma o disposto no art. 406 do Código Civil. Lei 10.406 de 2002 (...) Dos Juros Legais Art. 406 - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Art. 407 - Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

Portanto, em qualquer hipótese, tenham sido ou não os juros estipulados no contrato

de mútuo, estes ficarão sempre limitados à taxa SELIC do período, por força do disposto no art. 591 da Lei 10.406 de 2002 - Código Civil. 8.4) ASPECTOS TRIBUTÁRIOS

Para efeitos tributários o contrato de mútuo equipara-se à aplicação financeira de renda fixa (Lei 8.981/95, art. 65).

O "rendimento nominal" pago ou creditado será tributado as alíquotas aplicáveis aos

rendimentos de aplicações financeiras (art. 727 do RIR/99), exceto quando o beneficiário for entidade financeira (art. 774, I, do RIR/99).

A legislação tributária atual não obriga o reconhecimento de encargo. De qualquer forma, em face do Novo Código Civil, é recomendável que nas operações de empréstimos sejam pactuados juros, limitados a taxa SELIC, tendo em vista as regras previstas.

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8.5) QUADRO DE INCIDÊNCIAS DO IMPOSTO DE RENDA

TIPOS DE MÚTUOS

Imposto de Renda na

Fonte

Responsável pelo

Recolhimento do Imposto de

Renda

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

CÓDIGO DE RECEITA

E PRAZO DE RECOLHIMENTO

Entre Pessoas Jurídicas ligadas

e não ligadas

A partir de 1º de janeiro de 2005,sujeitam-se à incidência do imposto às seguintes alíquotas: - 22,5% em empréstimos com prazo de até 180 dias; II - 20% em empréstimos com prazo de 181 até 360 dias; III - 17,5% em empréstimos com prazo de 361 dias até 720 dias; IV - 15% em empréstimos com prazo acima de 720 dias. Obs.: Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte é de 22,5%.

Fonte Pagadora Pessoa Jurídica

(Mutuária).

Pessoa Jurídica tributada com base no Lucro

Real/Presumido: A Receita é

Tributável e o IRRF é

Compensável.

Código 3426; O IRRF deverá ser

recolhido até o 3º dia útil subsequente ao

decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Entre

Pessoa Física (mutuante ou

aquela que emprestou) e

Pessoa Jurídica (mutuária ou aquela que

tomou emprestado)

A partir de 1º de janeiro de 2005,sujeitam-se à incidência do imposto às seguintes alíquotas: - 22,5% em empréstimos com prazo de até 180 dias; II - 20% em empréstimos com prazo de 181 até 360 dias; III - 17,5% em empréstimos com prazo de 361 dias até 720 dias; IV - 15% em empréstimos com prazo acima de 720 dias. Obs.: Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte é de 22,5%.

Fonte Pagadora Pessoa Jurídica

(Mutuária).

Pessoa Física: A Receita é considerada

como de Tributação Exclusiva.

Código 8053; O IRRF deverá ser

recolhido até o 3º dia útil subsequente ao

decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Entre Pessoas

Físicas (carnê-leão)

Tabela Progressiva do Mês do Pagamento.

Pessoa Física

Beneficiária do rendimento (Mutuante).

Pessoa Física: A Receita é

Tributada e o Imposto é

Compensável.

Código 0190; O IR deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao

de ocorrência dos fatos geradores.

Entre

Pessoa Jurídica (mutuante ou

aquela que emprestou) e Pessoa Física (mutuária ou aquela que

tomou emprestado).

A partir de 1º de janeiro de 2005,sujeitam-se à incidência do imposto às seguintes alíquotas: - 22,5% em empréstimos com prazo de até 180 dias; II - 20% em empréstimos com prazo de 181 até 360 dias; III - 17,5% em empréstimos com prazo de 361 dias até 720 dias; IV - 15% em empréstimos com prazo acima de 720 dias. Obs.: Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte é de 22,5%.

A Própria Beneficiária do rendimento,

Pessoa Jurídica Mutuante.

Lucro Real/Presumido: receita tributável

e imposto compensável

Código 3426; O IRRF deverá ser

recolhido até o 3º dia útil subsequente ao

decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Legislação: Lei 9.779 de 1999 art. 5º, Lei 11.033 de 2004 e IN RFB 1.022 de 2010. Obs.: Nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte é de 22,5%.

MINISTÉRIO DA FAZENDA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83 de 11 de Agosto de 2009

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Os rendimentos auferidos em operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa jurídica e pessoa física são tributados, no momento de seus pagamentos, como aplicações financeiras de renda fixa e submetem-se a alíquotas decrescentes do IRRF, nos termos do art. 1º Lei nº 11.033, de 2004, em função do período decorrido entre a entrega do empréstimo pelo mutuante e a data do efetivo pagamento dos rendimentos pelo mutuário.

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II – CONTRIBUIÇÕES RETIDAS NA FONTE (CSRF) e (COSIRF) 1) CSRF - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE (4,65%) (pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado) Lei 10.833 de 2003 art. 30; Instrução Normativa SRF 459 de 2004 1.1) INSTITUIÇÃO DA RETENÇÃO NA FONTE

A Retenção na Fonte de PIS/PASEP, COFINS, e CSSL foi instituída pelo art. 30 da

Lei 10.833, de 29/12/2003, e vem sendo cobrada desde 1º de fevereiro de 2004. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas

de direito privado, pela prestação de serviços determinados na legislação, estão sujeitos à Retenção na Fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.

A Retenção incide inclusive quando se tratar de adiantamentos (pagamentos

antecipados). A incidência ocorre mesmo quando os pagamentos são efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; III - fundações de direito privado; ou IV - condomínios edifícios.

A Retenção das Contribuições Sociais é independente da retenção do Imposto de

Renda na Fonte.

1.2) BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA O valor da retenção da CSSL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP será

determinado mediante a aplicação, sobre o valor total bruto da nota ou documento fiscal, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento) para CSSL, 3% (três por cento) para a COFINS e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP.

1.3) CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

O DARF será o documento a ser utilizado para o recolhimento, devendo ser

utilizado o Código 5952 (quando recolhido o total dos 4,65%). Caso não sejam recolhidos todos os tributos (CSLL, Pis e Cofins), utilizar códigos individuais para cada tributo. 1.4) SERVIÇOS ALCANÇADOS PELA RETENÇÃO

1.4.1) Limpeza, Conservação ou Zeladoria

Compreende os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização, ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum. 1.4.2) Manutenção ou Conservação

Abrange a manutenção e conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinados a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA 42 de 08 de Fevereiro de 2008 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REFORMA E MANUTENÇÃO OU CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de construção total ou parcial de prédios novos ou de reforma em edifícios não estão sujeitos a retenção na fonte da Cofins. Enquadram-se como reforma os serviços realizados na edificação que impliquem modificação de sua estrutura. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de edificações estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Enquadram-se como manutenção ou conservação de edificações os reparos ou consertos destinados a restaurar as funções da edificação, ou que apenas afetem sua aparência. Em qualquer hipótese, se os serviços prestados enquadrarem-se como serviços profissionais de engenharia, as pessoas jurídicas tomadoras de tais serviços estarão obrigadas, no pagamento, à retenção da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA 185 de 13 de Dezembro de 2006 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARO EM VEÍCULOS. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelos serviços de manutenção em veículos estão sujeitos a retenção na fonte da Cofins. Para os fins desta Solução de Consulta, entende-se como serviço de manutenção em veículos aqueles, geralmente periódicos, prestados com vistas a conservação e bom funcionamento do veículo. Os serviços prestados com vistas a repor em atividade ou andamento normal o veículo que se achava desregulado, inoperante ou não funcionando a contento não se classifica como serviço de manutenção e, portanto, os pagamentos efetuados por esses serviços não se sujeitam à retenção da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA 487 de 05 de Dezembro de 2006 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. MANUTENÇÃO. CONSERTO. REFORMA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. Sujeita-se à retenção na fonte da Cofins a prestação de serviços relacionados com a manutenção ou a conservação de qualquer bem, desde que realizada em caráter preventivo, ou seja, quando destinada a mantê-lo em condições eficientes de operação. A manutenção efetuada de forma isolada, como um mero conserto de um bem defeituoso, reforma ou manutenção corretiva, assim como a assistência técnica prestada a terceiros e concernente ao ramo de indústria ou comércio explorado pelo próprio prestador do serviço, não são consideradas para fins de retenção na fonte da Cofins.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29 de 31 de Janeiro de 2013 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. O pagamento por serviços de instalação de “sistemas centrais de ar condicionado” não está sujeito à retenção de Cofins, nos termos do art.30 da Lei 10.833, de 2003. Em contraste, os pagamentos por serviços de manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, quando tais serviços sejam destinados a mantê-los em condições eficientes de operação, estão sujeitos à referida obrigação de retenção. No entanto, se a manutenção for feita em ‘caráter isolado’, como um mero conserto de um bem defeituoso, o pagamento pelo serviço não está sujeito à retenção em pauta. Não há, porém, como se identificar ‘caráter isolado’ em quaisquer trabalhos de manutenção que decorram de contrato de trato continuado, o que inviabiliza sequer se cogitar de aos pagamentos decorrentes de tais contratos se aplicar a exceção à obrigação de retenção.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 193 de 18 de Outubro de 2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: PAGAMENTOS RELATIVOS À MANUTENÇÃO DE AERONAVES. NÃO SUJEIÇÃO À RETENÇÃO. Nos pagamentos referentes à prestação de serviços de manutenção e reparação de aeronaves, a retenção na fonte deverá ser feita com base na alíquota de CSLL, devendo na nota fiscal ser informada a sujeição da receita à alíquota zero da Cofins, bem como o enquadramento legal correspondente.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49 de 19 de Abril de 2013 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: VENDA DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO. CONSERVAÇÃO. MODERNIZAÇÃO. REPARO. REVISÃO. CONVERSÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO. AERONAVES. ALÍQUOTA ZERO. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Cofins que incide sobre receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de serviços de manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão ou industrialização, realizados em aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 313 de 18 de Agosto de 2009 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE DA COFINS. CONSTRUÇÃO CIVIL. Na área da construção civil, estão sujeitos à retenção na fonte da COFINS os pagamentos referentes a serviços de manutenção, envolvendo conservação e reparo de imóveis, de locação de mão-de-obra ou empreitada exclusivamente de mão-de-obra e de engenharia em contratação isolada, tais como os relativos a estudos geofísicos, fiscalização de obras de engenharia e elaboração de projetos de engenharia em geral.

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1.4.3) Segurança e/ou Vigilância

Entende-se como os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas. 1.4.4) Locação de mão-de-obra

Na locação de mão-de-obra, a locadora coloca empregado seu à disposição da locatária para executar trabalhos temporários em local por esta designado.

O pessoal fornecido mantém a condição de empregado da locadora e é por ela remunerado.

A locadora cobra da locatária uma importância que cobre os seus custos (salários e encargos sociais relativos aos empregados, etc), as despesas operacionais e a sua margem de lucro e sobre esse valor total incide as contribuições.

Conforme a Instrução Normativa SRF 34 de 1989, entende-se que a locação de mão-de-obra consiste no fato de que os empregados da empresa locadora ficarão à disposição da empresa locatária, sendo que esta é que administrará as tarefas a serem executadas pelos empregados da locadora como é o caso, por exemplo, do serviço temporário.

No caso de intermediação para a contratação de empregados, a atividade da intermediária limita-se a recrutar profissionais e encaminhá-los à empresa que deseja contratá-los. Nesse caso, a remuneração paga a agência de empregos não está sujeita à retenção dos 4,65%, mas sujeita-se à incidência tão somente do Imposto de Renda Retido na Fonte, prevista para comissões e corretagens.

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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 de 08 de Marco de 2010

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E DE MÁQUINA E/OU EQUIPAMENTO. Haverá retenção de Cofins na fonte incidente apenas sobre o valor da locação de mão-de-obra quando esta não for utilizada na operação da máquina e/ou equipamentos locados; Não ocorrerá retenção na fonte quando a mão-de-obra envolvida for necessária a utilização ou manuseio da máquina e/ou equipamento locados; Ocorrerá retenção, com base no valor total da nota fiscal, no caso de a locação de mão-de-obra e de máquina e/ou equipamento se referir à prestação de serviços de limpeza ou manutenção ou conservação de edificações, independentemente de a mão-de-obra ser ou não destinada à utilização da máquina e/ou equipamento; Em qualquer hipótese, haverá retenção na fonte, com base no valor total da nota fiscal, se os serviços prestados se referirem a serviços caracterizadamente de natureza profissional; Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal a pessoas jurídicas , pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência na fonte; A base de cálculo utilizada para as retenções na fonte da Cofins é determinada pela natureza do contrato da prestação de serviços, independentemente de os valores terem sido ou não discriminados na nota fiscal. A nota fiscal deverá refletir adequadamente o objeto da prestação de serviços, de forma a permitir o correto cálculo das retenções. 1.4.5) Transporte de Valores;

Transporte de valores De acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT 06/2000, estão sujeitos a

incidência de imposto de renda na fonte a alíquota de 1% os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviço de transporte de valores, pois, segundo o legislador, considera-se tal serviço como de segurança e não de transporte;

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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19 de 28 de Janeiro de 2002

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: TRANSPORTE DE CARGAS. Incide o imposto de renda na fonte sobre quarenta por cento do valor bruto pago por pessoa jurídica a pessoa física pela prestação de serviços de transporte de cargas. Não incide imposto de renda na fonte quando esse serviço for prestado por pessoa jurídica, ainda que por equiparação. TRANSPORTE DE VALORES Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um por cento, os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de transporte de valores, uma vez que o principal objetivo da empresa transportadora de valores é a segurança dos bens transportados.

1.4.6) Assessoria Creditícia, Mercadológica, Gestão de crédito, Seleção e riscos, Administração de contas à pagar e a receber, inclusive quando prestados por empresa de factoring. (art. 1º, § 9º, IN/SRF 459/2004);

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1.4.7) Serviços Profissionais Considera-se, para este fim, os serviços constantes do § 1º, do art. 647, do RIR/99

(Regulamento do Imposto de Renda - Decreto 3.000, de 26/03/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto de Renda (art. 1º, inciso IV, § 2º, da IN/SRF 459 de 2004).

Remuneração de serviços profissionais - A IN SRF 23/86 listou esses serviços, que foram

incorporados ao art. 647 do Decreto 3.000/99, atual Regulamento do Imposto de Renda (Decretos-leis 2.030/83 art. 2º, 2.065/83 art. 1º III e Lei 7.450/85 art. 52) – IN SRF 381/2003 art. 1 § 4º, como sendo: 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço) 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28.pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária.

Obs.: O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 200 de 02 de Julho de 2008 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela prestação de serviços de propaganda e publicidade e pela mediação na realização de negócios, não estão sujeitos à retenção da CSLL uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no caput deste dispositivo, nem tampouco no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

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Ato Declaratório Interpretativo 38, de 5 de Abril de 2011 - DOU de 06.04.2011 - Dispõe sobre a não-retenção na fonte do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos serviços que especifica. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o que consta no processo nº 19615.000359/2009-23, declara: Artigo único. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas por conta de serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, monitoramento da temperatura de contêineres, logística, armazenagem de contêiner, operador portuário (movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário), atividades alfandegadas na zona de embarques de navios, e locação de veículos, máquinas e equipamentos, por não se caracterizarem serviços profissionais previstos no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 30 da Lei 10.833, de 2003.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO 1.5) EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES

O prestador de serviço optante pelo SIMPLES NACIONAL, deverá apresentar à

fonte pagadora, declaração de sua condição, para dispensa das retenções na fonte.

1.6) DISPENSA DA RETENÇÃO PARA VALORES ATÉ R$ 5.000,00 É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00

(cinco mil reais). Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a

cada pagamento deverá ser: I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês; II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I,

desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, do art. 31, da Lei 10.833/2033, alterado pelo art. 5º, da Lei 10.925/2004, compensando-se o valor retido anteriormente.

Com base da hipótese acima descrita, caso a retenção a ser efetuada seja superior

ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste, conforme exemplo abaixo: Exemplo: Supondo que:

- determinada empresa tenha efetuado pagamento no dia 10 de julho a determinado prestador de serviços no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não houve retenção; - tenha sido efetuado novo pagamento em 20 de julho, ao mesmo prestador de serviços de mais R$ 100,00 (cem reais).

Desta forma deverá ser calculada a retenção aplicando-se sobre o valor total pago,

ou seja, R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), o percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) o que resultaria em:

R$ 5.100,00 x 4,65% = R$ 237,15 Observe que, devemos reter R$ 237,15 (duzentos e trinta e sete reais e quinze

centavos), mas temos a pagar somente R$ 100,00 (cem reais). Aplicando-se o que determina a IN SRF 459/2004, em seu art. 1º, §5º, retém-se apenas os R$ 100,00 (cem reais), ou seja, o total que deveria ser pago.

No caso de pessoa jurídica beneficiária da isenção, na forma da legislação

específica, de uma ou mais das contribuições (PIS/PASEP, COFINS ou CSLL), a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

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1.7) DISPENSA DA RETENÇÃO

1.7.1) Sociedades Cooperativas

Está dispensada a retenção da CSLL sobre os pagamentos efetuados às cooperativas. 1.7.2) Retenção Somente da CSLL (art. 32 Lei 10.833/2003)

A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo

somente a retenção da CSLL nos pagamentos:

- a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional; - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conservação e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei 9.432, de 08 de janeiro de 1997. 1.8) DESTAQUE NA NOTA FISCAL

A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes a operação.

As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero deverão

informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições, sobre valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%.

Supondo que determinada empresa de engenharia esteja recebendo à vista de seu cliente a importância de R$ 10.000,00 referente aos honorários profissionais.

Assim, em relação à nota fiscal a ser emitida pela empresa prestadora de serviços, entendemos que poderá ser observado o seguinte critério: a) Descreve-se o serviço e seu valor; b) No corpo da nota fiscal poderá ser mencionada a retenção dos impostos e o valor líquido a ser pago; c) No total da nota fiscal menciona-se o valor bruto sem as deduções. Descrição dos serviços 10.000,00 IRRF - art. 647 do RIR/99 150,00 CSLL - art. 30 Lei 10.833/03 100,00 COFINS - art. 30 Lei 10.833/03 300,00 PIS - art. 30 Lei 10.833/01 65,00 Total das Retenções 615,00 Valor líquido 9.385,00 Total da nota fiscal 10.000,00 Contabilização a) Na Empresa Prestadora de Serviço Pela apropriação da receita D - Caixa/Bancos (AC) 9.385,00 D - IRRF a Compensar (AC) 150,00 D - CSLL a Compensar (AC) 100,00 D - COFINS a Compensar (AC) 300,00 D - PIS a Compensar (AC) 65,00 C - Receita de Prestação de Serviços (CR) 10.000,00

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Notas: I) Os valores retidos poderão ser compensados pela empresa prestadora dos serviços, com os impostos da mesma espécie, devidos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção, ou seja, no mês que for recebido o valor faturado. II) O valor a ser compensado, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas. b) Na Empresa Tomadora do Serviço Pela apropriação do custo/despesa D - Serviços prestados por pessoas jurídicas (CR) 10.000,00 C - Caixa/Bancos (AC) 9.385,00 C - IRRF a Recolher (PC) 150,00 C - Contribuições a Recolher (art. 30 Lei 10.833/03) (PC) 465,00 1.9) PRAZO DE RECOLHIMENTO

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.

CSLL - Retenção

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Prazo final para pagamento da CSLL retida do período de 16 a 31

de MêsX/2013 (Lei 11.196/2005 art. 74).

DARF

Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30).

5952

Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30).

5987

PIS/Pasep -

Retenção Contribuição para o PIS/Pasep Prazo final para pagamento do PIS/Pasep retido do período de 16

a 31 de MêsX/2013 (Lei 11.196/2005 art. 74).

DARF

Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30).

5952

Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30).

5979

Retenção – Aquisição de autopeças (art. 3º; §§ 3º e 5º da Lei 10.485/02, alterado pelo art. 42 da Lei 11.196/05).

3770

COFINS - Retenção Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS

Prazo final para pagamento da COFINS retida do período de 16 a 31 de MêsX/2013 (Lei 11.196/2005 art. 74).

DARF

Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30).

5952

Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Lei 10.833/03 art. 30).

5960

Retenção – Aquisição de autopeças (art. 3º; §§ 3º e 5º da Lei 10.485/02, alterado pelo art. 42 da Lei 11.196/05).

3746

1.10) INFORME DE RENDIMENTOS

As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão fornecer à pessoa jurídica

beneficiária do pagamento Comprovante Anual da Retenção, até o último dia útil do mês subseqüente, conforme módulo constante no Anexo II da IN SRF 459/2004. 1.11) DIRF - Declaração de Imposto de Renda na Fonte

Anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente, as

pessoas jurídicas que efetuarem a retenção, deverão apresentar a DIRF, nela descriminado, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

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1.12) Compensação dos Valores Retidos (art. 36 Lei 10.833/2003)

Os valores retidos (4,65%) serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção (prestador do serviço), em relação às respectivas contribuições. 1.13) Códigos do DARF para Recolhimento (ADE SRF 81/2003) I - Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP, o recolhimento deverá ser feito mediante a utilização de Darf único, sob o código de receita 5952. II - No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, alíquota zero, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção deverá será feito mediante a utilização dos seguintes códigos de receita: 5987 para a CSLL; 5960 para a Cofins; e 5979 para o PIS/PASEP. 2) COSIRF – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA RETIDOS NA FONTE Lei 9.430/1996 art. 64 - Instrução Normativa RFB 1.234, de 11 de janeiro de 2012. 2.1) Obrigatoriedade de Retenção

Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) deverão efetuar a retenção na fonte, sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes tributos e contribuições:

a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); c)Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e d) Contribuição para o PIS/Pasep

A pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no

documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na operação. 2.2) Regras Gerais de Retenção

A retenção do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, nesta modalidade, dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do imposto de renda.

As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

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Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota fiscal incluídos os acréscimos.

No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do imposto de renda ou de uma ou mais das contribuições, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas correspondente ao imposto de renda ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero. Deverá ser informada essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal. Neste caso, o recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos individuais.

Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto para Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi.

Os valores retidos poderão ser deduzidos, pelo contribuinte que sofreu a retenção, do valor do imposto e das contribuições de mesma espécie devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. 2.3) Dispensa de Retenção do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS

Não deverão ser retidos IRPJ, CSLL, COFINS e PIS nos pagamentos efetuados a:

I - templos de qualquer culto; II - partidos políticos; III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis; V - sindicatos, federações e confederações de empregados; VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX - condomínios edilícios; X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas; XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas; XIII - Itaipu binacional; XIV - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros; XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal; XVI - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei 10.833/2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5 salários mínimos; XVII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira; XVIII - entidades fechadas de previdência complementar; XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores; e XXI - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986.

SOLUÇÃO DE CONSULTA 29, DE 2 DE JULHO DE 2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. PREÇO PREESTABELECIDO. PRÉ-PAGAMENTO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da IN RFB 1.234/2012 às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde,

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decorrentes de contratos pactuados na modalidade de valor preestabelecido (pré-pagamento), que estipulem o pagamento mensal de valores fixos, independentemente da efetiva utilização dos serviços pelo beneficiário, estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda, dentre outros tributos, observando o disposto na IN RFB 1.234/2012. Ressalvado os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º da IN RFB 1.234/2012, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados na modalidade de valor preestabelecido (pré-pagamento), que estipulem o pagamento mensal de valores fixos, independentemente da efetiva utilização dos serviços pelo beneficiário, não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto de renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 647 e 652, do Decreto 3.000/1999; arts. 2º e 28 da IN RFB 1.234/2012. 2.4) PRAZOS E CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO 2.4.1) Prazos de Recolhimento

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf:

I) pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço; e II) pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço. 2.4.2) Códigos de Recolhimento

Ato Declaratório Executivo Codac 99, de 29 de dezembro de 2011 DOU de 2.1.2012

ANEXO XII IRPJ, CSLL, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RETIDOS NA FONTE PELAS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES

DE ECONOMIA MISTA, PESSOAS JURÍDICAS DE QUE TRATA O INCISO III, DO ART. 34, DA LEI 10.833/2003, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (COSIRF)

Item Código/ Variação

Periodicidade Período de Apuração do Fato Gerador

Denominação

1 4085/01 Quinzenal A partir da 1ª quinzena de janeiro

de 2007

CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidas na fonte pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios

2 4397/01 Quinzenal A partir da 1ª quinzena de janeiro

de 2007

CSLL - Retida na fonte pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios - Pagamento a PJ amparada por medida judicial

3 4407/01 Quinzenal A partir da 1ª quinzena de janeiro

de 2007

Cofins - Retida na fonte pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios - Pagamento a PJ amparada por medida judicial

4 4409/01 Quinzenal A partir da 1ª quinzena de janeiro

de 2007

PIS/Pasep - Retida na fonte pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios - Pagamento a PJ amparada por medida judicial

5 6147/01 Quinzenal A partir da 1ª quinzena de janeiro

de 2007

IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003

6 6147/04 Semanal A partir da 1ª semana de janeiro de 2007

IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep -Retidos na fonte pelas autarquias e fundações públicas federais

7 6175/01 Quinzenal A partir da 1ª quinzena de janeiro

de 2007

IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003

8 6175/04 Semanal A partir da 1ª semana de janeiro de 2007

IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na fonte pelas autarquias e fundações públicas federais

9 6188/01 Quinzenal A partir da 1ª quinzena de janeiro

de 2007

IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003

10 6188/04 Semanal A partir da 1ª semana de janeiro de 2007

IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na fonte pelas autarquias e fundações públicas federais

11 6190/01 Quinzenal A partir da 1ª quinzena de janeiro

IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III

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de 2007 do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003 12 6190/04 Semanal A partir da 1ª semana

de janeiro de 2007 IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na fonte pelas autarquias e fundações públicas federais

13 6228/02 Quinzenal A partir da 1ª quinzena de janeiro

de 2007

CSLL - Retida na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003 - Pagamento a PJ amparada por medida judicial

14 6228/04 Semanal A partir da 1ª semana de janeiro de 2007

CSLL - Retida na fonte pelas autarquias e fundações públicas federais - Pagamento a PJ amparada por medida judicial

15 6230/02 Quinzenal A partir da 1ª quinzena de janeiro

de 2007

PIS/Pasep - Retida na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003 - Pagamento a PJ amparada por medida judicial

16 6230/04 Semanal A partir da 1ª semana de janeiro de 2007

PIS/Pasep - Retida na fonte pelas autarquias e fundações públicas federais - Pagamento a PJ amparada por medida judicial

17 6243/02 Quinzenal A partir da 1ª quinzena de janeiro

de 2007

Cofins - Retida na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003 - Pagamento a PJ amparada por medida judicial

18 6243/04 Semanal A partir da 1ª semana de janeiro de 2007

Cofins - Retida na fonte pelas autarquias e fundações públicas federais - Pagamento a PJ amparada por medida judicial

19 6256/02 Quinzenal A partir da 1ª quinzena de janeiro

de 2007

IRPJ - Retido na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003 - Pagamento a PJ amparada por medida judicial

20 6256/04 Semanal A partir da 1ª semana de janeiro de 2007

IRPJ - Retida na fonte pelas autarquias e fundações públicas federais - Pagamento a PJ amparada por medida judicial

21 8739/01 Quinzenal A partir da 1ª quinzena de janeiro

de 2007

IRPJ e CSLL - Retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003

22 8739/04 Semanal A partir da 1ª semana de janeiro de 2007

IRPJ e CSLL - Retidos na fonte pelas autarquias e fundações públicas federais

23 8767/01 Quinzenal A partir da 1ª quinzena de janeiro

de 2007

IRPJ e CSLL - Retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003

24 8767/04 Semanal A partir da 1ª semana de janeiro de 2007

IRPJ e CSLL - Retidos na fonte pelas autarquias e fundações públicas federais

25 8850/01 Quinzenal A partir da 1ª quinzena de janeiro

de 2007

IRPJ e CSLL - Retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003

26 8850/04 Semanal A partir da 1ª semana de janeiro de 2007

IRPJ e CSLL - Retidos na fonte pelas autarquias e fundações públicas federais

27 8863/01 Quinzenal A partir da 1ª quinzena de janeiro

de 2007

CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidas na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003

28 8863/04 Semanal A partir da 1ª semana de janeiro de 2007

CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na fonte pelas autarquias e fundações públicas federais

29 9060/01 Quinzenal A partir da 1ª quinzena de janeiro

de 2007

IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e PJ de que trata o inc. III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003

30 9060/04 Semanal A partir da 1ª semana de janeiro de 2007

IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep - Retidos na fonte pelas autarquias e fundações públicas federais

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2.5) ALÍQUOTAS DE INCIDÊNCIA

TABELA DE RETENÇÃO ALÍQUOTAS NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

(01) IR (02)

CSLL (03)

COFINS (04)

PIS/PASEP (05)

PERCENTUAL A SER

APLICADO (06)

CÓDIGO DA RECEITA

(07)

Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares de que trata o art. 30; Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31. Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e Mercadorias e bens em geral.

1,2 1,0 3,0 0,65 5,85 6147

Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19; Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20; Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.

0,24 1,0 3,0 0,65 4,89 9060

Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

0,24 1,0 0,0 0,0 1,24 8739

Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; Produtos a que se refere o § 2º do art. 22; Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k”do inciso I do art. 5º; Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.

1,2 1,0 0,0 0,0 2,2 8767

Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.

2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6175

Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,40 1,0 0,0 0,0 3,40 8850 Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. 0,0 1,0 3,0 0,65 4,65 8863 Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; Seguro saúde.

2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6188

Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza; Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; Factoring; Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; Demais serviços.

4,80 1,0 3,0 0,65 9,45 6190