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    Cdigo de tica da Propaganda (Outubro/1957)

    CAPTULO I - INTRODUO

    Artigo 1Todo anncio deve ser respeitador e conformar-se s leis do pas; deve, ainda, ser honesto everdadeiro.

    Artigo 2Todo anncio deve ser preparado com o devido senso de responsabilidade social, evitandoacentuar, de forma depreciativa, diferenciaes sociais decorrentes do maior ou menor poderaquisitivo dos grupos a que se destina ou que possa eventualmente atingir.

    Artigo 3Todo anncio deve ter presente a responsabilidade do Anunciante, da Agncia de Publicidadee do Veculo de Divulgao junto ao Consumidor.

    Artigo 4Todo anncio deve respeitar os princpios de leal concorrncia geralmente aceitos no mundodos negcios.

    Artigo 5Nenhum anncio deve denegrir a atividade publicitria ou desmerecer a confiana do pbliconos servios que a publicidade presta economia como um todo e ao pblico em particular.

    Artigo 6Toda publicidade deve estar em consonncia com os objetivos do desenvolvimento econmico,da educao e da cultura nacionais.

    Artigo 7De vez que a publicidade exerce forte influncia de ordem cultural sobre grandes massas dapopulao, este Cdigo recomenda que os anncios sejam criados e produzidos por Agnciase Profissionais sediados no pas - salvo impossibilidade devidamente comprovada e, ainda, que

    toda publicidade seja agenciada por empresa aqui estabelecida.

    SEO 2 - Objetivos

    Artigo 8 O principal objetivo deste Cdigo a regulamentao das normas ticas aplicveis publicidade e propaganda, assim entendidas como atividades destinadas a estimular oconsumo de bens e servios, bem como promover instituies, conceitos ou idias.

    Pargrafo nico No so capituladas neste Cdigo as atividades de Relaes Pblicas ePublicity, por serem ambas distintas tanto da publicidade quanto da propaganda.

    Artigo 9 A atividade publicitria de que trata este Cdigo ser sempre ostensiva.

    1o A aluso marca de produto ou servio, razo social do anunciante ou emprego deelementos reconhecidamente a ele associados atende ao princpio da ostensividade. 2o O teaser, assim entendida a mensagem que visa a criar expectativa ou curiosidade nopblico, poder prescindir da identificao do anunciante, do produto ou do servio.

    Artigo 10 - A publicidade indireta ou merchandising submeter-se- igualmente a todas asnormas dispostas neste Cdigo, em especial os princpios de ostensividade (art. 9o) eidentificao publicitria (artigo 28).

    Artigo 11 - A propaganda poltica e a poltico-partidria no so capituladas neste Cdigo.

    Artigo 12A publicidade governamental, bem como a de empresas subsidirias, autarquias, empresas

    pblicas, departamentos, entidades paraestatais, sociedades de economia mista e agentesoficiais da Unio, dos Estados, dos Territrios, dos Municpios e do Distrito Federal, salvo

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    proibio legal, deve se conformar a este Cdigo da mesma forma que a publicidade realizadapela iniciativa privada.

    Artigo 13A publicidade de causas, instituies sociais, fundaes ou de quaisquer outras atividades ouentidades sem fins lucrativos tambm ser regida por este Cdigo, em tudo que lhe couber.

    SEO 3 - Interpretao

    Artigo 14Este Cdigo deve ser aplicado no esprito tanto quanto na letra.

    Artigo 15Os padres ticos de conduta estabelecidos neste Cdigo devem ser respeitados por quantosesto envolvidos na atividade publicitria, sejam Anunciantes, Agncias de Publicidade,Veculos de Divulgao, sejam Publicitrios, Jornalistas e outros Profissionais de Comunicaoparticipantes do processo publicitrio.

    Artigo 16Embora concebido essencialmente como instrumento de autodisciplina da atividade publicitria,este Cdigo tambm destinado ao uso das autoridades e Tribunais como documento dereferncia e fonte subsidiria no contexto da legislao da propaganda e de outras leis,decretos, portarias, normas ou instrues que direta ou indiretamente afetem ou sejamafetadas pelo anncio.

    Artigo 17Ao aferir a conformidade de uma campanha ou anncio aos termos deste Cdigo, o testeprimordial deve ser o impacto provvel do anncio, como um todo, sobre aqueles que iro v-loou ouvi-lo. A partir dessa anlise global que se examinar detalhadamente cada parte docontedo visual, verbal ou oral do anncio, bem como a natureza do meio utilizado para suaveiculao.

    Artigo 18Para os efeitos deste Cdigo:a. a palavra anncio aplicada em seu sentido lato, abrangendo qualquer espcie depublicidade, seja qual for o meio que a veicule. Embalagens, rtulos, folhetos e material deponto-de-venda so, para esse efeito, formas de publicidade. A palavra anncio s abrange,todavia, a publicidade realizada em espao ou tempo pagos pelo Anunciante;b. a palavra produto inclui bens, servios, facilidades, instituies, conceitos ou idias quesejam promovidos pela publicidade;c. a palavra consumidorrefere-se a toda pessoa que possa ser atingida pelo anncio, sejacomo consumidor final, pblico intermedirio ou usurio.

    CAPTULO II - PRINCPIOS GERAIS

    SEO 1 - Respeitabilidade

    Artigo 19Toda atividade publicitria deve caracterizar-se pelo respeito dignidade da pessoa humana, intimidade, ao interesse social, s instituies e smbolos nacionais, s autoridadesconstitudas e ao ncleo familiar.

    Artigo 20Nenhum anncio deve favorecer ou estimular qualquer espcie de ofensa ou discriminaoracial, social, poltica, religiosa ou de nacionalidade.

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    Artigo 21Os anncios no devem conter nada que possa induzir a atividades criminosas ou ilegais - ouque parea favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.

    SEO 2 - Decncia

    Artigo 22Os anncios no devem conter afirmaes ou apresentaes visuais ou auditivas que ofendamos padres de decncia que prevaleam entre aqueles que a publicidade poder atingir.

    SEO 3 - Honestidade

    Artigo 23Os anncios devem ser realizados de forma a no abusar da confiana do consumidor, noexplorar sua falta de experincia ou de conhecimento e no se beneficiar de sua credulidade.

    SEO 4 - Medo, Superstio, Violncia

    Artigo 24Os anncios no devem apoiar-se no medo sem que haja motivo socialmente relevante ourazo plausvel.

    Artigo 25Os anncios no devem explorar qualquer espcie de superstio.

    Artigo 26Os anncios no devem conter nada que possa conduzir violncia.

    SEO 5 - Apresentao Verdadeira

    Artigo 27O anncio deve conter uma apresentao verdadeira do produto oferecido, conforme dispostonos artigos seguintes desta Seo, onde esto enumerados alguns aspectos que merecemespecial ateno.

    1 - DescriesNo anncio, todas as descries, alegaes e comparaes que se relacionem com fatos oudados objetivos devem ser comprobatrias, cabendo aos Anunciantes e Agncias fornecer ascomprovaes, quando solicitadas.

    2 - Alegaes

    O anncio no dever conter informao de texto ou apresentao visual que direta ouindiretamente, por implicao, omisso, exagero ou ambigidade, leve o Consumidor a enganoquanto ao produto anunciado, quanto ao Anunciante ou seus concorrentes, nem tampoucoquanto :

    a. natureza do produto (natural ou artificial);b. procedncia (nacional ou estrangeira);c. composio;d. finalidade.

    3 - Valor, Preo, CondiesO anncio dever ser claro quanto a:a. valor ou preo total a ser pago pelo produto, evitando comparaes irrealistas ou exageradascom outros produtos ou outros preos: alegada a sua reduo, o Anunciante dever poder

    comprov-la mediante anncio ou documento que evidencie o preo anterior;b. entrada, prestaes, peculiaridades do crdito, taxas ou despesas previstas nas operaes a

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    prazo;c. condies de entrega, troca ou eventual reposio do produto;d. condies e limitaes da garantia oferecida.

    4 - Uso da Palavra "Grtis"a. O uso da palavra "grtis" ou expresso de idntico significado s ser admitido no anncio

    quando no houver realmente nenhum custo para o Consumidor com relao ao prometidogratuitamente;b. nos casos que envolverem pagamento de qualquer quantia ou despesas postais, de frete oude entrega ou, ainda, algum imposto, indispensvel que o Consumidor seja esclarecido.

    5 - Uso de Expresses VendedorasO uso de expresses como "direto do fabricante", "preo de atacado", "sem entrada" e outrasde igual teor no devem levar o consumidor a engano e s sero admitidas quando oAnunciante ou a Agncia puderem comprovar a alegao.

    6 - Nomenclatura, Linguagem, "Clima"a. O anncio adotar o vernculo gramaticalmente correto, limitando o uso de gria e depalavras e expresses estrangeiras, salvo quando absolutamente necessrias para transmitir a

    informao ou o "clima" pretendido. Todavia, esta recomendao no invalida certos conceitosuniversalmente adotados na criao dos anncios e campanhas. O primeiro deles que apublicidade no se faz apenas com fatos e idias, mas tambm com palavras e imagens; logo,as liberdades semnticas da criao publicitria so fundamentais. O segundo que apublicidade, para se comunicar com o pblico, tem que fazer uso daquela linguagem que opoeta j qualificou como " Lngua errada do povo / Lngua certa do povo / Porque ele que falagostoso / O portugus no Brasil";b. na publicidade veiculada pelo Rdio e pela Televiso, devem os Anunciantes, Agncias eVeculos zelar pela boa pronncia da lngua portuguesa, evitando agravar os vcios de prosdiaque tanto j esto contribuindo para desfigurar o legado que recebemos de nossosantepassados;c. todo anncio deve ser criado em funo do contexto sociocultural brasileiro, limitando-se omais possvel a utilizao ou transposio de contextos culturais estrangeiros;

    d. o anncio no utilizar o calo;e. nas descries tcnicas do produto, o anncio adotar a nomenclatura oficial do setorrespectivo e, sempre que possvel, seguir os preceitos e as diretrizes da Associao Brasileirade Normas Tcnicas - ABNT e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e QualidadeIndustrial - INMETRO.

    7 - Pesquisas e Estatsticasa. o anncio no se referir a pesquisa ou estatstica que no tenha fonte identificvel eresponsvel;b. o uso de dados parciais de pesquisa ou estatstica no deve levar a concluses distorcidasou opostas quelas a que se chegaria pelo exame do total da referncia.

    8 - Informao Cientfica

    O anncio s utilizar informao cientfica pertinente e defensvel, expressa de forma claraat para leigos.

    9 - Testemunhaisa. O anncio abrigar apenas depoimentos personalizados e genunos, ligados experinciapassada ou presente de quem presta o depoimento, ou daquele a quem o depoentepersonificar;b. o testemunho utilizado deve ser sempre comprovvel;c. quando se usam modelos sem personalizao, permite-se o depoimento como "licenapublicitria" que, em nenhuma hiptese, se procurar confundir com um testemunhal;d. o uso de modelos trajados com uniformes, fardas ou vestimentas caractersticas de umaprofisso no dever induzir o Consumidor a erro e ser sempre limitado pelas normas ticasda profisso retratada;

    e. o uso de ssias depende de autorizao da pessoa retratada ou imitada e no dever induzir

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    a confuso.

    SEO 6 - Identificao Publicitria

    Artigo 28

    O anncio deve ser claramente distinguido como tal, seja qual for a sua forma ou meio deveiculao.

    Artigo 29 - Este Cdigo no se ocupa da chamada propaganda subliminar, por no se tratarde tcnica comprovada, jamais detectada de forma juridicamente inconteste. So condenadas,no entanto, quaisquer tentativas destinadas a produzir efeitos subliminares em publicidade oupropaganda.

    Pargrafo nico - Este Cdigo encoraja os Veculos de Comunicao a adotarem medidas aoseu alcance destinadas a facilitar a apreenso da natureza publicitria da ao demerchandising.

    Artigo 30

    A pea jornalstica sob a forma de reportagem, artigo, nota, texto-legenda ou qualquer outraque se veicule mediante pagamento, deve ser apropriadamente identificada para que sedistinga das matrias editoriais e no confunda o Consumidor.

    Artigo 31Este Cdigo condena os proveitos publicitrios indevidos e ilegtimos, obtidos por meio de"carona" e/ou "emboscada", mediante invaso do espao editorial ou comercial de veculo decomunicao.

    Pargrafo nicoConsideram-se indevidos e ilegtimos os proveitos publicitrios obtidos:a. mediante o emprego de qualquer artifcio ou ardil;b. sem amparo em contrato regular celebrado entre partes legtimas, dispondo sobre objeto

    lcito;c. sem a prvia concordncia do Veculo de comunicao e dos demais titulares dos direitosenvolvidos.

    SEO 7 - Propaganda Comparativa

    Artigo 32Tendo em vista as modernas tendncias mundiais - e atendidas as normas pertinentes doCdigo da Propriedade Industrial, a publicidade comparativa ser aceita, contanto que respeiteos seguintes princpios e limites:a. seu objetivo maior seja o esclarecimento, se no mesmo a defesa do consumidor;b. tenha por princpio bsico a objetividade na comparao, posto que dados subjetivos, defundo psicolgico ou emocional, no constituem uma base vlida de comparao perante oConsumidor;c. a comparao alegada ou realizada seja passvel de comprovao;d. em se tratando de bens de consumo a comparao seja feita com modelos fabricados nomesmo ano, sendo condenvel o confronto entre produtos de pocas diferentes, a menos quese trate de referncia para demonstrar evoluo, o que, nesse caso, deve ser caracterizado;e. no se estabelea confuso entre produtos e marcas concorrentes;f. no se caracterize concorrncia desleal, denegrimento imagem do produto ou marca deoutra empresa;g. no se utilize injustificadamente a imagem corporativa ou o prestgio de terceiros;h. quando se fizer uma comparao entre produtos cujo preo no de igual nvel, talcircunstncia deve ser claramente indicada pelo anncio.

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    SEO 8 - Segurana e Acidentes

    Artigo 33Este Cdigo condena os anncios que:a. manifestem descaso pela segurana, sobretudo quando neles figurarem jovens e crianasou quando a estes for endereada a mensagem;

    b. estimulem o uso perigoso do produto oferecido;c. deixem de mencionar cuidados especiais para a preveno de acidentes, quando taiscuidados forem essenciais ao uso do produto;d. deixem de mencionar a responsabilidade de terceiros, quando tal meno for essencial;e. deixem de especificar cuidados especiais no tocante ao uso do produto por crianas, velhose pessoas doentes, caso tais cuidados sejam essenciais.

    SEO 9 - Proteo da Intimidade

    Artigo 34Este Cdigo condena a publicidade que:a. faa uso de imagens ou citaes de pessoas vivas, a menos que tenha sido obtida a sua

    prvia e expressa autorizao;b. ofenda as convices religiosas e outras suscetibilidades daqueles que descendam ou sejamde qualquer outra forma relacionados com pessoas j falecidas cuja imagem ou refernciafigure no anncio;c. revele desrespeito dignidade da pessoa humana e instituio da famlia;d. desrespeite a propriedade privada e seus limites.

    Artigo 35As normas acima no se aplicam:a. a fotografias de grandes grupos ou multides em que os indivduos possam serreconhecidos mas no envolvam um contexto difamatrio, ofensivo ou humilhante;b. propaganda de livros, filmes, programas de Rdio e Televiso e atividades semelhantesem que as pessoas retratadas sejam autores ou participantes.

    SEO 10 - Poluio e Ecologia

    Artigo 36No podendo a publicidade ficar alheia s atuais e prementes preocupaes de toda ahumanidade com os problemas relacionados com qualidade de vida e a proteo do meioambiente, sero vigorosamente combatidos os anncios que direta ou indiretamenteestimulem:a. a poluio do ar, das guas, das matas e dos demais recursos naturais;b. a poluio do ambiente urbano;c. a depredao da fauna, da flora e dos demais recursos naturais;d. a poluio visual dos campos e da cidade;e. a poluio sonora;f. o desperdcio de recursos naturais.

    SEO 11 - Crianas e Jovens

    Artigo 37 - Os esforos de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem encontrarna publicidade fator coadjuvante na formao de cidados responsveis e consumidoresconscientes. Diante de tal perspectiva, nenhum anncio dirigir apelo imperativo de consumodiretamente criana. E mais:

    I Os anncios devero refletir cuidados especiais em relao a segurana e s boasmaneiras e, ainda, abster-se de:

    a. desmerecer valores sociais positivos, tais como, dentre outros, amizade, urbanidade,honestidade, justia, generosidade e respeito a pessoas, animais e ao meio ambiente;b. provocar deliberadamente qualquer tipo de discriminao, em particular daqueles que, por

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    qualquer motivo, no sejam consumidores do produto;c. associar crianas e adolescentes a situaes incompatveis com sua condio, sejam elasilegais, perigosas ou socialmente condenveis;d. impor a noo de que o consumo do produto proporcione superioridade ou, na sua falta, ainferioridade;e. provocar situaes de constrangimento aos pais ou responsveis, ou molestar terceiros, com

    o propsito de impingir o consumo;f. empregar crianas e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendaoou sugesto de uso ou consumo, admitida, entretanto, a participao deles nas demonstraespertinentes de servio ou produto;g. utilizar formato jornalstico, a fim de evitar que anncio seja confundido com notcia;h. apregoar que produto destinado ao consumo por crianas e adolescentes contenhacaractersticas peculiares que, em verdade, so encontradas em todos os similares;i. utilizar situaes de presso psicolgica ou violncia que sejam capazes de infundir medo.

    II - Quando os produtos forem destinados ao consumo por crianas e adolescentes seusanncios devero:a. procurar contribuir para o desenvolvimento positivo das relaes entre pais e filhos, alunos eprofessores, e demais relacionamentos que envolvam o pblico-alvo;

    b. respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperincia e o sentimento de lealdade dopblico-alvo;c. dar ateno especial s caractersticas psicolgicas do pblico-alvo, presumida sua menorcapacidade de discernimento;d. obedecer a cuidados tais que evitem eventuais distores psicolgicas nos modelospublicitrios e no pblico-alvo;e. abster-se de estimular comportamentos socialmente condenveis.

    Pargrafo 1Crianas e adolescentes no devero figurar como modelos publicitrios em anncio quepromova o consumo de quaisquer bens e servios incompatveis com sua condio, tais comoarmas de fogo, bebidas alcolicas, cigarros, fogos de artifcio e loterias, e todos os demaisigualmente afetados por restrio legal.

    Pargrafo 2O planejamento de mdia dos anncios de produtos de que trata o inciso II levar em conta quecrianas e adolescentes tm sua ateno especialmente despertada para eles. Assim, taisanncios refletiro as restries tcnica e eticamente recomendveis, e adotar-se- ainterpretao a mais restritiva para todas as normas aqui dispostas.

    SEO 12 - Direito Autoral e Plgio

    Artigo 38Em toda a atividade publicitria sero respeitados os direitos autorais nela envolvidos, inclusiveos dos intrpretes e os de reproduo.

    Artigo 39O anncio no utilizar msica de fundo, "vinhetas", ou trechos de composies de autoresnacionais ou estrangeiros sem o devido respeito aos respectivos direitos autorais, a no ser nocaso de msicas que sejam ou se tenham tornado de domnio pblico, de acordo com alegislao especfica, respeitados os direitos de gravao.

    Artigo 40 condenado o uso desrespeitoso da msica folclrica, dos folguedos e temas populares queconstituem parte integrante do patrimnio cultural do pas.

    Artigo 41Este Cdigo protege a criatividade e a originalidade e condena o anncio que tenha por base o

    plgio ou imitao, ressalvados os casos em que a imitao comprovadamente umdeliberado e evidente artifcio criativo.

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    Artigo 42Ser igualmente condenado o anncio que configure uma confuso proposital com qualquerpea de criao anterior.

    Artigo 43

    O anncio no poder infringir as marcas, apelos, conceitos e direitos de terceiros, mesmoaqueles empregados fora do pas, reconhecidamente relacionados ou associados a outroAnunciante.

    Pargrafo nicoEste Cdigo condena a publicidade que faa uso do smbolo oficial e do nome do ConselhoNacional de Auto-Regulamentao Publicitria - CONAR, exceto em anncios da prpriaentidade.

    CAPTULO III - CATEGORIAS ESPECIAIS DE ANNCIOS

    Artigo 44

    Pela sua importncia econmica ou social, pelo seu volume, pelas suas repercusses noindivduo ou na sociedade, determinadas categorias de anncios devem estar sujeitas acuidados especiais e regras especficas, alm das normas gerais previstas neste Cdigo.Essas regras especficas figuram mais adiante como "Anexos" a este Cdigo e, alguns casos,resultaram de valiosa colaborao de Associaes de Classe que prontamente se identificaramcom o esprito do presente Cdigo. So eles, pela ordem:Anexo A - Bebidas Alcolicas;Anexo B - Educao, Cursos, Ensino;Anexo C - Empregos e Oportunidades;Anexo D - Imveis: Venda e Aluguel;Anexo E - Investimentos, Emprstimos e Mercado de Capitais;Anexo F - Lojas e Varejo;Anexo G - Mdicos, Dentistas, Veterinrios, Parteiras, Massagistas, Enfermeiros, Servios

    Hospitalares, Paramdicos, Para-hospitalares, Produtos Protticos e Tratamentos;Anexo H - Produtos Alimentcios;Anexo I - Produtos Farmacuticos Isentos de Prescrio;Anexo J - Produtos de Fumo;Anexo K - Produtos Inibidores de Fumo;Anexo L - Profissionais Liberais;Anexo M - Reembolso Postal ou Vendas pelo Correio;Anexo N - Turismo, Viagens, Excurses, Hotelaria;Anexo O - Veculos Motorizados;Anexo P - Cervejas e Vinhos;Anexo Q - Testemunhais, Atestados, Endossos;Anexo R - Defensivos Agrcolas;Anexo S - Armas de Fogo.

    Anexo T - Ices e Bebidas Assemelhadas.

    CAPTULO IV - AS RESPONSABILIDADES

    Artigo 45 - A responsabilidade pela observncia das normas de conduta estabelecidas nesteCdigo cabe ao Anunciante e a sua Agncia, bem como ao Veculo, ressalvadas no caso desteltimo as circunstncias especficas que sero abordadas mais adiante, neste Artigo:a. o Anunciante assumir responsabilidade total por sua publicidade;b. a Agncia deve ter o mximo cuidado na elaborao do anncio, de modo a habilitar oCliente Anunciante a cumprir sua responsabilidade, com ele respondendo solidariamente pelaobedincia aos preceitos deste Cdigo;c. este Cdigo recomenda aos Veculos que, como medida preventiva, estabeleam umsistema de controle na recepo de anncios.Poder o veculo:

    http://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexoa%23anexoahttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexob%23anexobhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexoc%23anexochttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexod%23anexodhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexoe%23anexoehttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexof%23anexofhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexog%23anexoghttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexoh%23anexohhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexoi%23anexoihttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexoj%23anexojhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexok%23anexokhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexol%23anexolhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexom%23anexomhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexon%23anexonhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexoo%23anexoohttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexop%23anexophttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexoq%23anexoqhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexor%23anexorhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexos%23anexoshttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexot%23anexothttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexoa%23anexoahttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexob%23anexobhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexoc%23anexochttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexod%23anexodhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexoe%23anexoehttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexof%23anexofhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexog%23anexoghttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexoh%23anexohhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexoi%23anexoihttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexoj%23anexojhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexok%23anexokhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexol%23anexolhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexom%23anexomhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexon%23anexonhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexoo%23anexoohttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexop%23anexophttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexoq%23anexoqhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexor%23anexorhttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexos%23anexoshttp://www.conar.org.br/html/codigos/todos%20os%20capitulos.htm#anexot%23anexot
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    c.1) recusar o anncio, independentemente de deciso do Conselho Nacional de Auto-Regulamentao Publicitria - CONAR, quando entender que o seu contedo fere,flagrantemente, princpios deste Cdigo, devendo, nesta hiptese, comunicar suadeciso ao Conselho Superior do CONAR que, se for o caso, determinar ainstaurao de processo tico;c.2) recusar anncio que fira a sua linha editorial, jornalstica ou de programao;

    c.3) recusar anncio sem identificao do patrocinador, salvo o caso de campanha quese enquadre no pargrafo nico do Artigo 9 ("teaser");c.4) recusar anncio de polmica ou denncia sem expressa autorizao de fonteconhecida que responda pela autoria da pea;

    d. o controle na recepo de anncios, preconizado na letra "c" deste artigo, dever adotarmaiores precaues em relao pea apresentada sem a intermediao de Agncia, que porignorncia ou m-f do Anunciante, poder transgredir princpios deste Cdigo;e. a responsabilidade do Veculo ser equiparada do Anunciante sempre que a veiculao doanncio contrariar os termos de recomendao que lhe tenha sido comunicada oficialmentepelo Conselho Nacional de Auto-Regulamentao Publicitria - CONAR.

    Artigo 46 - Os diretores e qualquer pessoa empregada numa firma, companhia ou instituioque tomem parte no planejamento, criao, execuo e veiculao de um anncio, respondem,

    perante as normas deste Cdigo, na medida de seus respectivos poderes decisrios.

    Artigo 47 - A responsabilidade na observncia das normas deste Cdigo abrange o anncio noseu contedo e forma totais, inclusive testemunhos e declaraes ou apresentaes visuaisque tenham origem em outras fontes. O fato de o contedo ou forma serem originrios, no todoou em parte, de outras fontes, no desobriga da observncia deste Cdigo.

    Artigo 48 - Um anncio enganador no pode ser defendido com base no fato de o Anunciante,ou algum agindo por ele, ter posteriormente fornecido ao Consumidor as informaescorretas. O Anunciante ter, entretanto, "a priori", o crdito de boa-f.

    Artigo 49 - Nenhum Anunciante, Agncia, Editor, proprietrio ou agente de um veculo

    publicitrio deve promover a publicao de qualquer anncio que tenha sido reprovado peloConselho Nacional de Auto-Regulamentao Publicitria - CONAR, criado para ofuncionamento deste Cdigo.

    CAPTULO V - INFRAES E PENALIDADES

    Artigo 50 - Os infratores das normas estabelecidas neste Cdigo e seus anexos estarosujeitos s seguintes penalidades:a. advertncia;b. recomendao de alterao ou correo do Anncio;c. recomendao aos Veculos no sentido de que sustem a divulgao do anncio;d. divulgao da posio do CONAR com relao ao Anunciante, Agncia e ao Veculo,

    atravs de Veculos de comunicao, em face do no acatamento das medidas e providnciaspreconizadas.