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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 660-STJ Márcio André Lopes Cavalcante ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA Não configura desapropriação indireta quando o Estado limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura em gleba cuja invasão por particulares apresenta situação consolidada e irreversível. DIREITO CIVIL PRESCRIÇÃO A separação de fato por tempo razoável mitiga a regra do art. 197, I, do Código Civil. PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET Provedor deve fornecer porta lógica para identificar usuário acusado de atividade irregular na internet. PROCURAÇÃO A procuração que estabelece poderes para alienar "quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional" não atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/2002, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS O prazo para o fiador exonerar-se da fiança inicia-se do efetivo conhecimento da sub-locação, ainda que a ciência não ocorra pela comunicação do locatário sub-rogado. DÍVIDAS CONDOMINIAIS O proprietário de imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado em ação de cobrança ajuizada em face de locatário, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. DIREITO DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO O laboratório responde objetivamente pelos danos morais causados à genitora por falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade. PLANO DE SAÚDE A operadora do plano de saúde tem o dever de custear as despesas de acompanhante do paciente idoso no caso de internação hospitalar. CLÁUSULAS ABUSIVAS Súmula 638-STJ BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES Configura dano moral in re ipsa a ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais em bancos de dados do consumidor.

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Informativo comentado: Informativo 660-STJ

Márcio André Lopes Cavalcante

ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ▪ Não configura desapropriação indireta quando o Estado limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura em

gleba cuja invasão por particulares apresenta situação consolidada e irreversível.

DIREITO CIVIL

PRESCRIÇÃO ▪ A separação de fato por tempo razoável mitiga a regra do art. 197, I, do Código Civil. PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET ▪ Provedor deve fornecer porta lógica para identificar usuário acusado de atividade irregular na internet. PROCURAÇÃO ▪ A procuração que estabelece poderes para alienar "quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional" não

atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/2002, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS ▪ O prazo para o fiador exonerar-se da fiança inicia-se do efetivo conhecimento da sub-locação, ainda que a ciência

não ocorra pela comunicação do locatário sub-rogado. DÍVIDAS CONDOMINIAIS ▪ O proprietário de imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado em ação de cobrança

ajuizada em face de locatário, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.

DIREITO DO CONSUMIDOR

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO ▪ O laboratório responde objetivamente pelos danos morais causados à genitora por falso resultado negativo de

exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade. PLANO DE SAÚDE ▪ A operadora do plano de saúde tem o dever de custear as despesas de acompanhante do paciente idoso no caso de

internação hospitalar. CLÁUSULAS ABUSIVAS ▪ Súmula 638-STJ BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES ▪ Configura dano moral in re ipsa a ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de

informações pessoais em bancos de dados do consumidor.

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DIREITO EMPRESARIAL

MARCA ▪ O prazo de vigência das patentes concedidas pelo sistema mailbox é de 20 anos contados da data do depósito. DUPLICATA ▪ A aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito, retirando-lhe a exigibilidade

executiva extrajudicial.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

RECURSOS ▪ É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º do CPC/2015); para

o STJ, essa exigência é aplicável apenas para os recursos interpostos após 18/11/2019, data da publicação do REsp 1.813.684/SP, que fixou esse entendimento.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ▪ A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do

devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ▪ A sentença foi prolatada e transitou em julgado quando ainda vigorava o CPC/1973; ocorre que o cumprimento de

sentença foi iniciado quando já estava em vigor o CPC/2015; neste caso, esse cumprimento de sentença será regido pelo CPC/2015.

PENHORA ▪ São penhoráveis as verbas recebidas por escola de samba a título de parceria público-privada com a administração

pública. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ▪ É possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, na

vigência do CPC/2015. Ainda existe a ação autônoma de exibição de documentos ou coisas no CPC/2015.

DIREITO PENAL

FALSIDADE IDEOLÓGICA ▪ A conduta prevista no revogado art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80, subsume-se agora ao art. 299 do Código Penal

(falsidade ideológica).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PRESÍDIO FEDERAL ▪ Súmula 639-STJ

DIREITO TRIBUTÁRIO

PRESCRIÇÃO ▪ O trânsito em julgado da anulação ou da reforma de acórdão favorável a contribuinte marca o início do prazo

prescricional para o Fisco cobrar o crédito tributário.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA Não configura desapropriação indireta quando o Estado se limita a realizar serviços públicos de

infraestrutura em gleba cuja invasão por particulares apresenta situação consolidada e irreversível

Não se imputa ao Poder Público a responsabilidade integral por alegada desapropriação indireta quando, em gleba cuja ocupação por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares.

Assim, na medida em que o Poder Público não pratica o ato ilícito denominado “apossamento administrativo” nem, portanto, toma a propriedade do bem para si, não deve responder pela perda da propriedade em desfavor do particular, ainda que realize obras e serviços públicos essenciais para a comunidade instalada no local.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.770.001-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

Em que consiste a desapropriação indireta? A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia. Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público. A desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo. O que a pessoa pode fazer caso tenha sofrido uma desapropriação indireta? • Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória com o objetivo de que a pessoa mantenha ou retome a posse do bem. • Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado. Nesse sentido é o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41:

Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

Ação de desapropriação indireta A ação de desapropriação indireta é uma ação de indenização proposta contra o Poder Público pelo fato de ele ter se apossado do bem pertencente a particular sem cumprir as formalidades legais previstas para os casos de desapropriação. Trata-se, portanto, de uma ação condenatória objetivando a indenização por perdas e danos. Também é chamada de “ação expropriatória indireta” ou “ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo”. Imagine agora a seguinte situação hipotética: Pedro era proprietário de dois grandes lotes de terra não edificados. Um desses lotes foi invadido por famílias humildes que não tinham onde morar. Diante desse cenário, o Estado promoveu a desapropriação desta gleba, pagando justa e prévia indenização em dinheiro a Pedro. O objetivo do Estado foi o de realizar no local a edificação de moradias populares para abrigar os invasores.

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Feita a desapropriação e a edificação das moradias, o Estado também passou a instalar diversos “equipamentos públicos” na área com a finalidade de dar à comunidade local um suporte mínimo de serviços públicos, como postos de saúde, escolas públicas, asfaltamento de vias, dentre outros. Invasão na outra gleba e tese de que houve desapropriação indireta A notícia de que o Estado regularizou a situação da gleba 1 estimulou que outro grupo de pessoas invadisse a gleba 2 de Pedro. Ocorre que, dessa vez, o Estado resolveu não mais desapropriar o imóvel. Diante disso, Pedro ajuizou ação indenizatória por desapropriação indireta contra o Estado alegando que, ao disponibilizar os serviços públicos na primeira área desapropriada, o Poder Público teria atraído/estimulado novos “invasores”. Assim, para Pedro, o Estado, ao fazer isso, praticou ato ilícito, devendo ser, portanto, responsabilizado. A tese de João acolhida pelo STJ? NÃO. O fato de o Estado ter instalado equipamentos públicos no local e passado a oferecer serviços à comunidade não pode ser classificado como ato ilícito. Trata-se, na verdade, de um mandamento constitucional, assim como a urbanização local. O esbulho foi praticado pelos invasores e o proprietário deveria ter defendido a sua posse com o uso dos interditos previstos na legislação processual, não tendo feito, preferindo aguardar eventual solução do problema pelo Estado-membro. O caso concreto mais parece ser aquele retratado no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil, que a doutrina alcunha de “desapropriação judicial”, que consiste numa espécie de venda obrigatória da propriedade de bem imóvel na hipótese de este consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de um número considerável de pessoas, caracterizando-se essa “desapropriação judicial” pelo pagamento do preço pelos próprios possuidores e a sua fixação pelo juiz da causa:

Art. 1.228 (...) § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Assim, se o Estado do Amazonas não concorreu para a prática do ato ilícito — e a realização de serviços públicos assim não configura — tampouco deve responder pela respectiva indenização. Em suma:

Não configura desapropriação indireta quando o Estado se limita a realizar serviços públicos de infraestrutura em gleba cuja invasão por particulares apresenta situação consolidada e irreversível. STJ. 2ª Turma. REsp 1.770.001-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

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DIREITO CIVIL

PRESCRIÇÃO / DIVÓRCIO A separação de fato por tempo razoável mitiga a regra do art. 197, I, do Código Civil

O art. 197, I, do Código Civil prevê que “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal”.

Se os cônjuges estão separados há muitos anos, não se deve aplicar a regra do art. 197, I, do CC.

Mesmo não estando prevista no rol do art. 1.571 do CC, a separação de fato muito prolongada, ou por tempo razoável, também pode ser considerada como causa de dissolução da sociedade conjugal e, em assim sendo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional da pretensão de partilha de bens de ex-cônjuges.

Caso concreto: a pretensão de partilha de bem comum após mais de 30 anos da separação de fato e da partilha amigável dos bens comuns do ex-casal está fulminada pela prescrição.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.947-TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

Imagine a seguinte situação hipotética: João e Maria são casados sob o regime da comunhão universal de bens. Ocorre que, desde 1989, eles não mais vivem juntos. O amor chegou ao fim e cada um foi viver em uma casa diferente e eles têm contato esporádico. Houve, portanto, a chamada “separação de fato”. O que é separação de fato? “Separação de fato, singelamente, deve ser entendido como a livre decisão dos cônjuges em pôr fim à sociedade conjugal, sem recurso aos meios legais. Ela põe fim aos direitos, deveres e efeitos do casamento, mas os cônjuges permanecem no estado civil de casados.” (Min. Moura Ribeiro). Segundo Orlando Gomes, a separação de fato caracteriza-se tanto pela existência de elemento subjetivo, quanto objetivo. Este seria a própria separação, passando os cônjuges a viver em tetos distintos, deixando, por outras palavras, de cumprir o dever de coabitação, no mais amplo sentido da expressão. Já o elemento subjetivo é o animus de dar como encerrada a vida conjugal, comportando-se como se o vínculo matrimonial fosse dissolvido (Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 25). Acordo informal no momento da separação de fato No momento da separação de fato, eles fizeram uma espécie de acordo: João ficaria com a casa onde moravam e Maria receberia um outro imóvel menor. Em 2019, ou seja, 30 anos depois, Maria ajuizou ação de divórcio contra João, pedindo a dissolução formal do vínculo conjugal. Além disso, na ação, argumentou que a divisão dos bens efetuada por ocasião da separação de fato não foi correta e que ela foi prejudicada porque o bem recebido era de valor bem inferior à casa. O juiz decidiu que a pretensão de partilha dos bens, após 30 anos da separação de fato do casal, estava fulminada pela prescrição. Maria interpôs recurso, alegando que não correu a prescrição neste caso por conta do art. 197, I, do Código Civil, que dispõe:

Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

O Tribunal de Justiça manteve a sentença porque entendeu que a quebra da sociedade conjugal em virtude da separação de fato do casal por mais de 30 anos, ainda que a ruptura não tivesse sido feita na

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forma legal, mas por decisão voluntária de ambos, fez cessar o regime de bens estabelecidos entre eles, permitindo o curso normal da prescrição e os efeitos jurídicos e patrimoniais do divórcio, desde a consumada separação de fato. Assim, separação de fato por longo período mitiga a regra do art. 197, I, do CC/02, que obsta a fluência da prescrição entre cônjuges. O STJ concordou com a argumentação do Tribunal de Justiça? SIM. Separação de fato também pode ser considerada como causa de dissolução da sociedade conjugal, mesmo não estando prevista no art. 1.571 do CC O Código Civil prevê, no art. 1.571, os casos em que a sociedade conjugal tem fim:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio.

Mesmo não estando prevista no rol do art. 1.571, a separação de fato muito prolongada, ou por tempo razoável, também pode ser considerada como causa de dissolução da sociedade conjugal e, em assim sendo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional da pretensão de partilha de bens de ex-cônjuges. O intérprete nem sempre deve se apegar somente à literalidade do texto da lei, necessitando também, ao realizar o seu juízo de hermenêutica, perquirir a finalidade da norma, ou seja, a sua razão de ser e o bem jurídico que ela visa proteger, nos exatos termos do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. É necessário, portanto, ter uma visão holográfica. Qual é a razão de existência do art. 197, I, do CC? A doutrina explica que são razões de ordem moral que impedem que o prazo prescricional corra entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal. Entre cônjuges deve existir harmonia e não haveria estabilidade caso a prescrição estivesse correndo, obrigando que um tivesse que ajuizar ações contra o outro, na constância do casamento, para evitar que essa pretensão fosse extinta pela prescrição. Assim, a finalidade do dispositivo é preservar a a harmonia e a estabilidade do vínculo matrimonial (bem jurídico protegido). Sociedade conjugal é diferente de vínculo conjugal Paulo Nader explica que: • O vínculo conjugal é a relação jurídica que se instaura entre os cônjuges. • A sociedade conjugal é o compromisso de comunhão de vida. Se o vínculo conjugal é dissolvido, extingue-se a sociedade conjugal. A recíproca nem sempre é verdadeira. Assim, o término da sociedade conjugal não acaba, necessariamente, com o vínculo conjugal. O vínculo conjugal somente se dissolve, no casamento válido, com a morte (real ou presumida), declaração judicial de ausência ou pelo divórcio. (Curso de Direito Civil; V. 5: Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 197). Separação de fato extingue o regime de bens e cessa os deveres matrimoniais A jurisprudência entende que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens e acaba com os deveres matrimoniais de coabitação e fidelidade recíproca. Nesse sentido:

A separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens. STJ. 4ª Turma. REsp 678.790/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/06/2014.

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Constatada a separação de fato, cessam os deveres conjugais e os efeitos da comunhão de bens. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 880.229/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/03/2013.

Separação de fato significa o fim da affectio maritalis A configuração da separação de fato implica o fim da affectio maritalis entre os cônjuges, com a vontade de dar por encerrado o vínculo conjugal, e, em assim sendo, o art. 197, I, do CC/02 também deve abranger tal situação fática, que é jurídica. Em suma:

A separação de fato, por tempo razoável, mitiga a regra do art. 197, I, do Código Civil de 2002. STJ. 3ª Turma. REsp 1.660.947-TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET (RESPONSABILIDADE CIVIL) Provedor deve fornecer porta lógica para identificar usuário

acusado de atividade irregular na internet

É obrigatória, por parte dos provedores de conexão e de aplicação, a guarda e apresentação dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs.

Com a porta lógica de origem é possível identificar o usuário, mesmo que ele esteja compartilhando um mesmo número de IP na internet com outras pessoas. Trata-se, portanto, de dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela. Em razão disso, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.777.769-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

Imagine a seguinte situação hipotética: Um blog na internet estava promovendo fradulentamente supostas promoções como se fossem de uma empresa famosa de cosméticos. Esse blog era hospedado pelo “Alugaweb”, um provedor de conexão e de aplicação de internet. A empresa de cosméticos ajuizou ação de obrigação de fazer contra o “Alugaweb”, pedindo para obter os dados de cadastro e registros eletrônicos que identificassem o responsável pelo blog, fornecendo, inclusive, a porta lógica de origem associada aos endereços IP. O pedido da empresa deve ser acolhido? Os provedores de aplicações de internet possuem a obrigação de armazenar, para fins de eventual necessidade de identificação dos terceiros usuários de seus serviços, informações relativas às portas lógicas de origem eventualmente associadas aos IPs a eles atribuídos? SIM.

É obrigatória, por parte dos provedores de conexão e de aplicação, a guarda e apresentação dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs. STJ. 3ª Turma. REsp 1.777.769-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) As obrigações e a responsabilidade civil de empresas atuantes no ambiente da internet são regidas pela Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet. Veja o que diz o art. 10, § 1º da Lei:

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Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. (...)

IP (Internet Protocol) IP, abreviatura de “Internet Protocol”, é um número que identifica o dispositivo (computador, celular, impressora etc) conectado a uma rede (como a internet). É como se fosse um “RG” ou “CPF” do dispositivo que está conectado. O IP é uma informação essencial, especialmente em caso de investigações investigações civis ou criminais que necessitam identificar a autoria de ilícitos ocorridos na Internet. Isso porque por meio do IP é possível localizar o terminal e, por consequência, a pessoa que o utilizava para a realização de ilícitos. Em razão disso, a Lei determina o dever de guarda e armazenamento de um conjunto de informações utilizadas pelos usuários na internet, entre eles, o número IP. Esgotamento da versão 4 do IP (IPv4), implementação de sua versão 6 (IPv6) e o compartilhamento de IPs como solução transitória Para o bom funcionamento da internet e para garantir que as pessoas que cometerem crimes na rede sejam identificadas, é essencial que os números do IP sejam únicos. Em outras palavras, cada usuário deve ter seu número de IP. No entanto, os números IPs são finitos, necessitando de adaptações e novas versões que permitam sua expansão. Aqui, a analogia pode ser feita com números de telefone celular, que tiveram um número nove acrescentado a seu início. Assim, o número de IPs, na versão atual (chamada de Ipv4) acabou. Tantas pessoas utilizam a internet que o número de IP, na versão como tradicionalmente foi idealizada, acabou. Apenas para você entender melhor, é como se o número de combinações possíveis do CPF tivesse acabado. Por isso, está sendo implementada uma nova versão do padrão de IP. Estamos saindo do chamado Ipv4 para o Ipv6. Essa nova versão utiliza quatro dígitos hexadecimais que permitem uma quantidade virtualmente inesgotável de endereços (HINDEN, R. M.; DEERING, S. E. Internet Protocol, Version 6 (IPv6). Internet Engineering Task Force – IETF. RFC2460. Dezembro de 1998. Disponível em: https://www.ietf.org/rfc/rfc2460.txt). Enquanto essa versão não é implementada totalmente, tem sido permitido o compartilhamento de um mesmo número de IP por vários usuários (dispositivos). Apenas para você entender, é como mais de uma pessoa estivesse utilizado um mesmo número de CPF. Assim, o Comitê Gestor da Internet no Brasil autorizou o compartilhamento de endereços de IP do IPv4 entre mais de um usuário da internet. Essa solução provisória foi necessária para que as pessoas pudessem continuar usando a internet, no entanto, dificulta o rastreamento e a identificação pessoas que estejam, eventualmente, praticando ilícitos por meio da rede mundial de computadores.

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Solução tecnológica para identificar o usuário mesmo que ele esteja compartilhando o IP: as portas lógicas de origem Há uma solução tecnológica que viabiliza a individualização da conexão e da navegação mesmo que mais de um dispositivo se encontre simultaneamente conectado à internet com o mesmo número IP: são as portas lógicas. A porta lógica é como se fosse um número que permite identificar o usuário mesmo que ele esteja compartilhando o IP com outras pessoas. Ementa Veja alguns trechos da ementa que resumem bem a controvérsia:

(...) 4. Os endereços IPs são essenciais arquitetura da internet, que permite a bilhões de pessoas e dispositivos se conectarem à rede, permitindo que trocas de volumes gigantescos de dados sejam operadas com sucesso. 5. A versão 4 dos endereços IPs (IPv4) esgotou sua capacidade e, atualmente, há a transição para a versão seguinte (IPv6). Nessa transição, adotou-se o compartilhamento de IP, via porta lógica de origem, como solução temporária. 6. Apenas com as informações dos provedores de conexão e de aplicação quanto à porta lógica de origem é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet, que estejam utilizam um compartilhamento da versão 4 do IP. 7. O Marco Civil da Internet dispõe sobre a guarda e fornecimento de dados de conexão e de acesso à aplicação em observância aos direitos de intimidade e privacidade. 8. Pelo cotejamento dos diversos dispositivos do Marco Civil da Internet mencionados acima, em especial o art. 10, caput e § 1º, percebe-se que é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem. 9. Apenas com a porta lógica de origem é possível fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela. Portanto, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.777.769-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

Existe outro precedente do STJ no mesmo sentido:

(...) 4. A obrigatoriedade de fornecimento dos dados de acesso decorre da necessidade de balanceamento entre o direito à privacidade e o direito de terceiros, cujas esferas jurídicas tenham sido aviltadas, à identificação do autor da conduta ilícita. 5. Os endereços de IP são os dados essenciais para identificação do dispositivo utilizado para acesso à internet e às aplicações. 6. A versão 4 dos IPs (IPv4), em razão da expansão e do crescimento da internet, esgotou sua capacidade de utilização individualizada e se encontra em fase de transição para a versão 6 (IPv6), fase esta em que foi admitido o compartilhamento dos endereços IPv4 como solução temporária. 7. Nessa fase de compartilhamento do IP, a individualização da navegação na internet passa a ser intrinsecamente dependente da porta lógica de origem, até a migração para o IPv6. 8. A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP. 9. Recurso especial provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1784156/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/11/2019.

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PROCURAÇÃO A procuração que estabelece poderes para alienar "quaisquer imóveis localizados em todo o

território nacional" não atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/2002, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato

Em regra, o mandato só confere poderes que o mandatário administre os bens do mandante:

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

Para que o mandatário possa dispor, alienar ou gravar o patrimônio do mandante, exige-se a confecção de instrumento de procuração com poderes expressos e especiais. É o que prevê o § 1º do art. 661: “Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.”

A outorga de poderes de alienação de “quaisquer imóveis em todo o território nacional” não supre o requisito de especialidade exigido pelo art. 661, § 1º do CC, que exige referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.814.643-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2019 (Info 660).

Imagine a seguinte situação hipotética: João (70 anos) é casado com Maria (69 anos). Como possuem dificuldade de locomoção, contrataram um advogado (Pedro) para cuidar dos negócios relacionados com os imóveis de sua titularidade. Por orientação de Pedro, João e Maria outorgaram ao advogado uma procuração pública por meio da qual outorgaram ao causídico poderes para que ele pudesse “alienar quaisquer imóveis localizados em todo território nacional”. Com essa procuração, Pedro alienou um imóvel do casal situado na Rua das Flores, nº 254, Bairro da Glória. Essa procuração é válida? Essa alienação é eficaz em relação à João e Maria? NÃO. Vamos entender os motivos. Mandato O casal celebrou com Pedro um contrato de mandato, que é previsto no art. 653 do Código Civil:

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Em regra, o mandato só confere poderes que o mandatário administre os bens do mandante:

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

Para que o mandatário possa dispor, alienar ou gravar o patrimônio do mandante, exige-se a confecção de instrumento de procuração com poderes expressos e especiais. É o que prevê o § 1º do art. 661:

Art. 661 (...) § 1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

Poderes especiais é diferente de poderes expressos Pontes de Miranda explicou a distinção entre os poderes expressos e os poderes especiais: • poderes expressos: são “os poderes que foram manifestados com explicitude”; • poderes especiais: são aqueles “outorgados para a prática de algum ato determinado ou de alguns atos determinados”.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 11

Em conclusão, nas palavras do jurista, “não pode hipotecar o imóvel o mandatário que tem procuração para hipotecar, sem se dizer qual o imóvel: recebeu poder expresso, mas poder geral, e não especial” (Tratado de Direito Privado. T. 43. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 35) Assim, os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). Procuração outorgada não atendeu ao requisito da especialidade No caso concreto, a procuração outorgada ao mandatário conferia “amplos e gerais poderes para vender, ceder, transferir ou por qualquer forma e título alienar, pelo preço e condições que ajustar, QUAISQUER IMÓVEIS LOCALIZADOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL (...)”. A outorga de poderes de alienação de “quaisquer imóveis em todo o território nacional' não supre o requisito de especialidade exigido por lei que, como anteriormente referido, exige referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. Em suma:

A procuração que estabelece poderes para alienar "quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional" não atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/2002, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. STJ. 3ª Turma. REsp 1.814.643-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2019 (Info 660).

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS O prazo para o fiador exonerar-se da fiança inicia-se do efetivo conhecimento da sub-locação,

ainda que a ciência não ocorra pela comunicação do locatário sub-rogado

Atenção! Juiz de Direito e DPE

O art. 12 da Lei nº 8.245/91 prevê que “em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.”

O § 1º do art. 12 afirma que o locatário sub-rogado deverá notificar o fiador, informando sobre essa separação, a fim de que o fiador decida se deseja ou não continuar com este encargo. Segundo o § 2º do art. 12, o fiador, depois de ser notificado pelo sub-rogado, poderá, no prazo máximo de 30 dias, informar ao locador que quer se exonerar das suas responsabilidades.

Suponhamos que o locatário sub-rogado não informou o fiador. O locador, contudo, assumiu esse papel e notificou o fiador, comunicando que houve a sub-rogação. Mesmo assim o prazo do fiador já começou a correr? O prazo de 30 dias para que o fiador peça a sua exoneração começou a ser contado a partir dessa notificação feita pelo locador?

SIM. O prazo para o fiador exonerar-se da fiança inicia-se do efetivo conhecimento da sub-locação, ainda que a ciência não ocorra pela comunicação do locatário sub-rogado.

Apesar de o art. 12, § 2º, da Lei nº 8.245/91 afirmar que é o locatário original que deverá fazer a notificação do fiador, é possível a relativização dessa formalidade por meio da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.510.503-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 12

Imagine a seguinte situação hipotética: Ricardo (proprietário/locador) celebrou contrato de locação de um apartamento com Gustavo (locatário), por prazo indeterminado. Manoel figurou no contrato como fiador de Gustavo (seu primo). Vale ressaltar que Gustavo morava no apartamento com sua companheira (Olívia) e os filhos. Depois de alguns meses, Gustavo e Olívia decidiram romper a união estável. No acordo de dissolução da união estável, ficou combinado que Gustavo iria para a casa da mãe e Olívia continuaria morando no apartamento com as crianças. Nesta situação, o contrato de locação permanece válido? Em princípio, SIM. Veja o que diz o art. 12 da Lei nº 8.245/91:

Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

Diz-se que, neste caso, houve uma sub-rogação pessoal, por força de lei. Vale ressaltar que esse art. 12 só é aplicável quando o locatário original - aquele que assina o contrato - se retira do imóvel, nele deixando o cônjuge ou o companheiro que não figurava no pacto. Assim, se o “contrato foi celebrado com o cônjuge ou companheiro que, após a separação, permanecer no imóvel, o dispositivo é inócuo, pois não haverá qualquer repercussão do fato sobre a relação de locação, que permanecerá íntegra” (SOUZA, Sylvio Capanema. A lei do inquilianto comentada - 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 97). Explicando melhor com o nosso exemplo: • se Gustavo (quem assinou o contrato) tivesse permanecido no imóvel, não se aplicaria o art. 12. • como Gustavo foi quem saiu e deixou no imóvel sua ex-companheira, aplica-se o art. 12. O locador e o fiador precisam ser informados dessa situação? SIM. Confira o que prevê o § 1º do art. 12:

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

O fiador poderá se exonerar da obrigação que havia assumido? Em palavras mais simples, o indivíduo pode pedir para deixar de ser fiador por conta dessa mudança na situação? SIM. A fiança é baseada na confiança que o fiador possui no afiançado. Se o locatário deixa o imóvel, que o fiador pode decidir não mais ser o garantidor da pessoa que permaneceu no apartamento. O legislador, atento a essa característica do contrato de fiança, deixou expressa essa possibilidade no § 2º do art. 12:

Art. 12 (...) § 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Prazo decadencial de 30 dias para pedir a exoneração Assim, o fiador, depois de ser informado que houve essa sub-rogação poderá decidir que não mais quer ser fiador. Vale ressaltar que ele tem um prazo para tomar essa decisão: 30 dias. Se deixar passar esse prazo e não se manifestar, presume-se que aceitou continuar no encargo. Reforçando: após o transcurso do prazo de 30 dias, o fiador não mais poderá - em razão da sub-rogação - exonerar-se da garantia ofertada. O trintídio legal mencionado possui natureza decadencial, sendo um direito potestativo conferido ao fiador.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 13

Se o fiador não se exonerar da fiança dentro do prazo de 30 dias a partir da comunicação da sub-rogação, ele estará vinculado ao negócio jurídico locatício até o término do contrato. Se decidir pedir a exoneração, deverá notificar o locador no prazo de 30 dias Se decidir que não mais será fiador, ele deverá, no prazo de 30 dias, enviar uma notificação ao locador informando de sua intenção exoneratória. Essa notificação, no entanto, não produzirá efeitos de imediato. Mesmo depois de notificar o locador, o fiador ainda permanece responsável pelas dívidas durante um prazo de 120 dias. Voltando ao nosso exemplo: No dia 17/03/2018, Olívia (ex-companheira de Gustavo - locatário original) notificou Ricardo (locador) de que Gustavo e ela haviam se “separado” e que ela (ex-companheira) é quem permaneceria morando no apartamento. Assim, Olívia é a sub-rogada. Ocorre que Olívia não informou Manoel (fiador) acerca dessa situação. No dia 07/06/2018, Ricardo (locador) informou Manoel (fiador) sobre a sub-rogação legal do contrato, ou seja, foi o locador quem avisou o fiador da “separação” e da consequente sub-rogação. Diante disso, indaga-se: o prazo de 30 dias para que o fiador peça a sua exoneração começou a ser contado a partir dessa notificação feita pelo locador? O dever de fazer a notificação era do locatário sub-rogado e quem fez a comunicação foi o locador. Mesmo assim o prazo do fiador já começou a correr? SIM. O STJ decidiu que:

O prazo para o fiador exonerar-se da fiança inicia-se do efetivo conhecimento da sub-locação, ainda que a ciência não ocorra pela comunicação do locatário sub-rogado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.510.503-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

Apesar de o art. 12, § 2º, da Lei nº 8.245/91 afirmar que é o locatário sub-rogado que deverá fazer a notificação do fiador, é possível a relativização dessa formalidade por meio da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Assim, mesmo que o fiador tome ciência da ocorrência da sub-rogação por meio diverso da efetiva comunicação por parte do locatário sub-rogado, em razão da aplicação da instrumentalidade das formas pelo alcance da finalidade do ato, o prazo para se exonerar da fiança se iniciará da data em que tiver o efetivo conhecimento da sub-rogação originada pela separação do casal. A garantia do contrato se presta ao locador e não ao locatário, não podendo aquele ser prejudicado, no contrato, pela inércia deste. Pensar de forma diversa incentiva o locatário sub-rogado (em eventual conluio com o próprio fiador) a não cumprir as determinações contidas nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 8.245/91, tendo em vista que o resultado seria a rejeição legal da fiança até então prestada, em incontestável prejuízo do locador (o qual se veria descoberto de qualquer garantia de um contrato de locação que sequer teve a oportunidade de escolher com quem iria pactuar, pois a sub-rogação nesta hipótese é imposta por força de lei). Não se aplica a Súmula 214 do STJ O STJ possui um enunciado que diz o seguinte:

Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

Essa súmula não é aplicável para as hipóteses do art. 12 da Lei nº 8.245/91, tendo em vista que o contrato de locação não sofre aditamento nestes casos. Trata-se, conforme já explicado, de uma sub-rogação legal. Aditamento é diferente de sub-rogação legal.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 14

No aditamento contratual da locação, está se falando na existência de outro contrato, com nova manifestação de vontade dos contratantes, havendo modificação da obrigação original (prazos contratuais distintos, aumento no valor do aluguel mensal, entre outros). Por outro lado, na sub-rogação legal locatícia, ocorrerá a alteração dos locatários por força de lei e não por vontade das partes, mantendo-se o mesmo prazo contratual e demais obrigações constantes no pacto locatício, não sendo necessária - sequer - a elaboração de eventual retificação do contrato locatício com a modificação das partes contratantes, sendo suficiente a comunicação por escrito ao locador. Dessa forma, não existe aditamento em contrato de locação sub-rogado por lei, nos termos do art. 12, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/91.

DÍVIDAS CONDOMINIAIS O proprietário de imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado em ação de cobrança ajuizada em face de locatário, já em fase de cumprimento de sentença, da

qual não figurou no polo passivo

O proprietário do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel.

Ex: o condomínio ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais apenas contra o locatário; o pedido foi julgado procedente determinando que o locatário pagasse os débitos condominiais; iniciou-se a fase de cumprimento de sentença; o STJ afirmou que o juiz pode determinar a penhora do imóvel mesmo o locador (proprietário) não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.829.663-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

Vale ressaltar que existe decisão em sentido contrário envolvendo o promitente comprador:

Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível

a penhora do imóvel que gerou a dívida - de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se, no entanto,

a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

Imagine a seguinte situação hipotética: João mora “de aluguel”, no apartamento 502, localizado no condomínio Jardim do Sol. O proprietário do imóvel é Pedro (locador). Ocorre que João atrasou 6 meses de cotas condominiais. Diante disso, o condomínio ajuizou ação de cobrança contra João (locatário). O juiz proferiu sentença de procedência determinando que João pague R$ 12 mil de dívidas em atraso. Como não houve pagamento espontâneo, o condomínio requereu o cumprimento de sentença. Na fase de cumprimento de sentença o juiz determinou a penhora do apartamento 502 para pagamento da dívida. Ao tomar conhecimento disso, Pedro (proprietário), que não figurou no polo passivo da ação de cobrança, opôs embargos de terceiro alegando que o imóvel não poderia ter sido penhora considerando que ele (embargante) é o proprietário do bem e não foi réu na ação de cobrança. Logo, para o proprietário, a penhora feita viola o art. 506 do CPC:

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

O debate jurídico, portanto, é o seguinte: o proprietário do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença,

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 15

da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel? Em nosso caso concreto, o juiz agiu corretamente ao determinar a penhora? SIM. Obrigações propter rem A obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa”, ou, melhor ainda, assumida “por causa da coisa”. Obrigações propter rem (também chamadas de obrigações ambulatórias) são aquelas que se vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, são transmitidas a todos os que lhe sucederem em sua posição; são, pois, assumidas “por causa da coisa” (propter rem). As obrigações que os condôminos possuem em relação ao condomínio são ordinariamente qualificadas como ambulatórias (propter rem). Como essas obrigações decorrem da mera titularidade do direito real sobre o imóvel, elas incidem e acompanham a coisa em todas as suas mutações subjetivas (mudanças de “dono”). Diz-se, então, que a obrigação propter rem é dotada de ambulatoriedade, ou, ainda, que se trata, ela mesma, de obrigação ambulatória. Assim, independentemente da vontade dos envolvidos, a obrigação de satisfazer determinadas prestações acompanha a coisa em todas as suas mutações subjetivas. Outro exemplo de obrigação propter rem A obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (art. 1.277 do CC). Por se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel, é também denominada obrigação ambulatória (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 27). Responsabilidade pelas despesas condominiais As despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade: • daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária; ou • do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo, a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. Vale ressaltar que o credor (condomínio) pode escolher contra quem irá ajuizar a ação. Aquele que pagar poderá eventualmente ter direito de regresso contra o outro coobrigado. “A natureza das despesas condominiais permite, mais, que a ação de cobrança seja ajuizada diretamente contra o locatário ou o comodatário, se assim for de interesse do condomínio (LOUREIRO, Eduardo. Código Civil comentado : doutrina e jurisprudência : Lei n. 10.406, de 10.01.2002 / coordenador Cezar Peluso. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Manole, 2014, p. 1.277). Regra do art. 506 do CPC/2015 não é absoluta Realmente, o art. 506 do CPC/201 afirma que os efeitos da coisa julgada apenas se operam inter partes, não beneficiando nem prejudicando estranhos à relação processual em que se formou. No entanto, essa regra não é absoluta e comporta exceções. Em determinadas hipóteses, a coisa julgada pode atingir, além das partes, terceiros que não participaram de sua formação. E, partindo da premissa de que, em última análise, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, deve-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 16

A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum. Em suma:

O proprietário de imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado em ação de cobrança ajuizada em face de locatário, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.829.663-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

Vale ressaltar que existe decisão em sentido contrário envolvendo o promitente comprador Cobrança de cota condominial proposta apenas contra o promitente comprador e impossibilidade de penhora do imóvel

Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida - de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda. STJ. 3ª Turma. REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

DIREITO DO CONSUMIDOR

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO O laboratório responde objetivamente pelos danos morais causados à genitora por falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade

À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.

Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório.

O simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, ainda, de maneira grave, a honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai do seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.700.827-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

Imagine a seguinte situação hipotética: Beatriz e André tiveram um rápido relacionamento.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 17

Beatriz apareceu grávida e afirmou para André que era seu filho. Ocorre que ele não acreditou e, após a criança nascer, Beatriz ajuizou ação de investigação de paternidade. Foi realizado exame de DNA no laboratório e o resultado deu “negativo”, ou seja, o laboratório afirmou que havia 99,99%% de chances de André não ser pai do filho de Beatriz. Beatriz não acreditou no resultado porque não havia mantido relações sexuais com mais nenhum outro homem e conseguiu convencer André a realizar outro exame. Este segundo exame, feito no mesmo laboratório, deu “positivo”. Para que não houvesse dúvidas, foi realizado um terceiro exame de DNA, agora em laboratório diverso, tendo este último resultado também sido “positivo”. Em suma, o primeiro exame realizado teve resultado incorreto (houve um “falso resultado negativo”). Diante do cenário acima, Beatriz ajuizou ação de indenização por danos morais contra o laboratório que realizou o primeiro exame. Beatriz terá direito à indenização? SIM. Responsabilidade objetiva do laboratório por erro em resultado de exame (art. 14 do CDC) O serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos é considerado como uma relação de consumo. Logo, a responsabilidade do laboratório por defeito ou falha no serviço deve ser aferida de acordo com o disposto no art. 14 do CDC, que imputa ao fornecedor o dever de reparação dos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O § 1º do art. 14 do CDC afirma que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Para analisar isso, deve-se levar em consideração: • o modo como ele foi fornecido; • o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; • a época em que foi fornecido. A imputação da responsabilidade objetiva fundamenta-se na frustração da razoável expectativa de segurança do consumidor. Qual é a expectativa que os consumidores possuem em relação aos serviços prestados por um laboratório de exames médicos? Quando falamos em exames de diagnóstico laboratoriais, o consumidor possui legítima a expectativa de que as conclusões do laudo serão exatas (corretas). Isso significa que eventual erro de diagnóstico de doença ou equívoco no atestado de determinada condição biológica significa que houve defeito na prestação do serviço, atraindo, portanto, a responsabilização do laboratório. Os laboratórios possuem obrigação de resultado ou obrigação de meio? Obrigação de resultado. Os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, verdadeira obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico. Nesse sentido:

(...) O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC. 2. A complexidade do exame, com a possibilidade de obtenção de resultados variados, não é fundamento suficiente, por si só, para afastar o defeito na prestação do serviço por parte do laboratório, sobretudo

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 18

porque lhe incumbia dentro de tais circunstâncias, prestar as informações necessárias ao consumidor, dando-lhe ciência do risco de incorreção no diagnóstico e sugerindo-lhe a necessidade de realização de exames complementares. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1653134/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/10/2017.

Logo, não há dúvidas de que, no presente caso, houve defeito na prestação do serviço. Configuração do dano moral Para que esteja configurado o dano moral, o julgador deve ser capaz de identificar, na hipótese concreta, uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. Como não existem padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, o julgador deve fazer essa análise com base na sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio. Existe uma espécie de “sacralização” do exame de DNA – corriqueiramente considerado pelo senso comum como prova absoluta da (in)existência de vínculo biológico. Diante disso, o resultado negativo gera na mãe um estado de angústia e sofrimento íntimo, pois lança dúvidas sobre a credibilidade de sua palavra, além de pôr a virtude, a honestidade, a moralidade, da mulher em condição de suspeita. É que, a despeito das conquistas havidas, atribui-se ainda ao gênero feminino, no que concerne à sexualidade, estereótipo pautado pelas virtudes de contenção e de abstinência, pela honra extremamente ligada à virgindade e à fidelidade. Assim, o simples fato do resultado do exame de DNA dar negativo, isso agride, de maneira grave, a honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai de seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade. Existe outro precedente no mesmo sentido:

(...) 6. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. 7. Consoante preconiza a jurisprudência desta Corte, os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico. Precedentes. 8. Na espécie, é incontroverso que o exame de DNA realizado pelo laboratório recorrente apresentou resultado equivocado, atribuindo ao recorrido paternidade inexistente. Outrossim, não logrou o recorrente comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, a saber, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 9. Não socorre ao laboratório o argumento de que o falso positivo decorreu do “isolamento genético” da comunidade onde viviam o recorrido, a criança e sua mãe. Essa circunstância se insere dentre os riscos assumidos pela instituição no exercício de sua atividade empresarial, na medida em que o teste de DNA para investigação de paternidade envolve o uso de dados estatísticos referentes ao perfil genético da população. 10. Perante o consumidor responde apenas o laboratório, pois o médico subscritor do laudo do exame de DNA não se enquadra no conceito de fornecedor, haja vista que não ofereceu no mercado qualquer serviço, atuando como mera mão-de-obra daquele. Assim, é despiciendo perquirir acerca da existência de culpa do médico na realização do exame, discussão que somente interessa ao laboratório e seu preposto, em eventual ação regressiva. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1386129/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2017.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 19

Valor da indenização A título de curiosidade, no caso concreto, o laboratório foi condenado a pagar R$ 50 mil à mulher. Em suma:

À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. O simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, ainda, de maneira grave, a honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai do seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade. O laboratório responde objetivamente pelos danos morais causados à genitora por falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.700.827-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

PLANO DE SAÚDE A operadora do plano de saúde tem o dever de custear as despesas de acompanhante

do paciente idoso no caso de internação hospitalar

Importante!!!

A operadora do plano de saúde tem o dever de custear as despesas de acompanhante do paciente idoso no caso de internação hospitalar.

Fundamento: art. 16 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e art. 22 da Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.793.840-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

Imagine a seguinte situação hipotética: João, idoso de 70 anos, é cliente de determinado plano de saúde. Ele precisou ficar internado no hospital durante 30 dias para a realização de um tratamento médico. Durante esse período, João ficou sendo assistido por seu filho, que ficou no quarto do hospital como seu acompanhante. O plano de saúde custeou integralmente as despesas de João com a internação. No entanto, está se recusando a pagar as diárias do acompanhante no hospital. O argumento foi o de que o plano de saúde somente seria obrigado a pagar as despesas de acompanhante no caso de pacientes menores de 18 anos, conforme prevê o art. 12, II, “f”, da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde):

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...)

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 20

II - quando incluir internação hospitalar: (...) f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos;

O argumento do plano de saúde é acolhido pelo STJ? A recusa ao pagamento foi legítima? NÃO. Depois da Lei nº 9.656/98, foi aprovado o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que estabeleceu que o paciente idoso que estiver internado terá direito a um acompanhante, nos seguintes termos:

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

Diante desta obrigação criada pelo art. 16 da Lei nº 10.741/2003, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas referentes ao acompanhante desse paciente, as quais devem incluir a totalidade dos serviços oferecidos pelo prestador de serviço e relacionadas com a permanência do acompanhante na unidade de internação. Por meio da edição das Resoluções Normativas nº 211/2010, nº 387/2015 e nº 428/2017, a ANS determinou que os planos hospitalares incluam as despesas com acompanhante para pacientes a partir de 60 (sessenta) anos de idade. Essa é a redação da Resolução Normativa nº 428/2017:

Art. 22. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo, observadas as seguintes exigências: (...) VII - cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação, relativas ao acompanhante, salvo contraindicação justificada do médico ou do cirurgião-dentista assistente, nos seguintes casos: (...) b) idosos a partir dos 60 anos de idade.

Quais despesas com acompanhante devem ser cobertas pelo plano de saúde? A cobertura das despesas relacionadas a um acompanhante será o total daquilo que for oferecido pelo prestador de serviço (hospital), incluindo refeições e taxas básicas (indispensáveis) relacionadas à sua permanência na unidade de internação. Por exemplo, no que se refere ao fornecimento de refeições: se o hospital A, credenciado da operadora X, oferece aos acompanhantes de seus clientes três refeições por dia, a operadora X deverá custear as despesas dessas três refeições. Se o hospital B, também credenciado da Operadora X, oferece aos acompanhantes de seus clientes apenas uma refeição por dia, a operadora X deverá custear as despesas referentes a esta refeição. Ou seja, quem define o que é ofertado ao acompanhante é o prestador de serviços, de acordo com o que a instituição disponibiliza aos seus clientes em geral, cabendo à operadora apenas custear tais despesas. Os acompanhantes são para: crianças e adolescentes menores de 18 anos, idosos a partir dos 60 anos de idade, pessoas com deficiência e gestantes no trabalho de parto, parto e pós-parto. Fonte: ANS (www.ans.gov.br)

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 21

Em suma:

A operadora do plano de saúde tem o dever de custear as despesas de acompanhante do paciente idoso no caso de internação hospitalar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.793.840-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

Esse dever de custeio do plano de saúde existe mesmo que o contrato tenha sido assinado antes do Estatuto do Idoso? SIM. O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e de aplicação imediata, devendo incidir inclusive sobre contratos firmados antes de sua vigência.

CLÁUSULAS ABUSIVAS Súmula 638-STJ

É nula a cláusula que limite o valor da indenização na hipótese de eventual furto, roubo ou extravio do bem empenhado

Súmula 638-STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

STJ. 2ª Seção. Aprovada em 27/11/2018, DJe 5/12/2018.

Penhor civil Penhor é o direito real pelo qual o devedor ou terceiro transfere ao credor, em garantia do débito, a posse de uma coisa móvel. A coisa dada em penhor é “empenhada” ou “apenhada”. Não se pode confundir penhor (garantia real) com penhora (ato do processo de execução). Penhor de joias A Caixa Econômica Federal oferece uma forma de conferir empréstimo de modo mais ágil e sem burocracia. Trata-se do empréstimo com penhor. A pessoa interessada em obter um empréstimo procura a CEF e obtém o empréstimo, oferecendo, como garantia, joias, pedras preciosas, canetas, relógios etc. Quando a pessoa paga o empréstimo, recebe de volta o bem empenhado. Se o mutuário não quitar o empréstimo, a coisa apenhada é leiloada. Imagine agora a seguinte situação hipotética: Pedro, precisando de dinheiro, resolve tomar um empréstimo na CEF e, como garantia, entrega o seu anel de formatura. No contrato assinado, havia uma cláusula que dizia que, em caso de roubo, furto ou extravio da joia empenhada, a CEF deveria pagar ao mutuário, a título de danos materiais e morais, o valor máximo de 1,5 vezes da quantia pela qual foi avaliado o bem. Ex: se o bem tivesse sido avaliado em R$ 10 mil, a CEF pagaria, no máximo, R$ 15 mil de indenização. Uma semana após Pedro dar o bem em garantia, houve um furto na agência da CEF e levaram o anel, que estava guardado em um cofre. A CEF deverá indenizar Pedro por esse furto?

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 22

SIM. O furto ocorrido deve ser entendido como fortuito interno, inerente à atividade explorada pelo banco. Assim, a instituição financeira é responsável por furtos ou mesmo roubos em seus cofres (STJ. 4ª Turma. REsp 1.250.997/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 5/2/2013). Essa cláusula que limita o valor da indenização é válida? NÃO. O CDC prevê, em seu art. 51, I:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

No contrato de penhor celebrado com a Caixa, é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Vale ressaltar que, comumente, a avaliação é inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado varejista de joias. Ao aceitar dar em penhor sua joia pessoal, o consumidor demonstra não estar interessado em vender esse bem empenhado, preferindo transferir apenas a posse temporária dela à instituição financeira, em garantia de um empréstimo. Pago o empréstimo, ele tem plena expectativa de ter de volta seu bem. Isso revela que, em regra, o mutuário possui uma relação afetiva com a coisa apenhada. O que fazer, então, no caso concreto? O juiz deverá reconhecer que a cláusula é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I, do CDC, devendo condenar à CEF a pagar um valor justo de indenização, que atenda estritamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Deve-se salientar que, além dos danos materiais, a CEF deverá ser condenada a pagar também danos morais, uma vez que, conforme já salientado, o consumidor que decide pelo penhor assim o faz pretendendo receber o bem de volta, e, para tanto, confia que o mutuante o guardará pelo prazo ajustado. Se a coisa empenhada fosse para o proprietário um bem qualquer, sem nenhum valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela venda da joia, e, certamente, obteria um valor maior. Qual é o prazo prescricional para o ajuizamento dessa ação de indenização? 5 anos, nos termos do art. 27 do CDC:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização, conforme previsto no art. 27 do CDC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES

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Configura dano moral in re ipsa a ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais em bancos de dados do consumidor

Configura dano moral in re ipsa a ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais em bancos de dados do consumidor.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.758.799-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2019 (Info 660).

PROCOB PROCOB é uma empresa que trabalha com a gestão e o fornecimento de informações relacionados com consumidores e que estão armazenadas em seu banco de dados. Explicando melhor. A PROCOB possui um banco de dados alimentado com dados pessoais de milhares de consumidores, incluindo informações como nome, endereço, data de nascimento etc. A PROCOB oferece o serviço chamado “know your customer” por meio do qual oferece às empresas que contratarem um relatório geral contendo várias informações sobre o consumidor, dentre elas o endereço, telefones, e-mails, situação na Receita Federal, Geomarketing, possíveis parentes, residentes no mesmo endereço etc. Imagine agora a seguinte situação hipotética: João descobriu que seus dados pessoais estavam armazenados pela PROCOB e foram disponibilizados (comercializados) para uma determinada empresa com quem ele estava negociando. Diante disso, João ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que o PROCOB não poderia ter vendido esses dados sem comunicá-lo. Primeira pergunta: é necessário que a empresa comunique o consumidor caso faça a disponibilização/comercialização das informações pessoais desse consumidor e que estão armazenadas em seu banco de dados? SIM. Lei nº 12.414/2011 A Lei nº 12.414/2011 disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. Segundo o art. 2º, I, desta Lei, considera-se “banco de dados” o conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro. Dever de informação A gestão do banco de dados impõe a estrita observância das regras do CDC e da Lei nº 12.414/2011. Dentre as exigências da lei, destaca-se, o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, consoante determina o § 2º do art. 43 do CDC:

Art. 43 (...) § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: a) o direito de acesso aos dados armazenados e; b) o direito à retificação das informações incorretas.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 24

Conforme explica Leonardo Roscoe Bessa:

“Em sua origem, a privacidade estava associada ao direito de ser deixado em paz – right to bel et alone. A preocupação atual, entretanto, é proteger o cidadão em relação aos modernos – e cada vez mais eficientes – mecanismos de informática de tratamento (coleta, armazenamento e difusão) de dados. Some-se a isso a crescente tendência de análise, juízos de valor das pessoas a partir de um perfil digital, ou seja, de dados obtidos friamente em redes eletrônicas, pela internet, por transferências não autorizadas que, invariavelmente, não correspondem a situações reais, ensejando tratamento discriminatório, julgamentos rápidos e equivocados ou acesso a informações que integram dados sensíveis. Esta nova configuração de tratamento de dados, permitida pelo progresso na área da informática apresenta, ao lado de benefícios, ameaça à dignidade da pessoa humana, a direitos da personalidade, podendo significar a perda ou significativa diminuição de autonomia e liberdade pessoais.” (BESSA, Leonardo Roscoe. Responsabilidade civil dos bancos dos dados de proteção ao crédito: diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei do Cadastro Positivo. Revista de Direito do Consumidor: RDC, v. 23, n. 92, mar./abr. 2014).

Assim, a inobservância de qualquer dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do consumidor – dentre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. Voltando ao caso concreto Para o STJ, a PROCOB violou o dever de informação e também manteve anotações de “informações excessivas”, como as relativas aos possíveis parentes, aos residentes no mesmo endereço, e aos vizinhos dos endereços pesquisados – as quais em nada contribuem para a avaliação da situação econômica do cadastrado, como exige o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.414/2011, e que, por isso, são expressamente proibidas pelo art. 3º, § 3º, I:

Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1º Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado. § 2º Para os fins do disposto no § 1º , consideram-se informações: I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor; II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica; III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados. § 3º Ficam proibidas as anotações de: I - informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e (...)

Quando o consumidor fornece seus dados para a realização de uma compra no comércio ele não está, implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 25

Do mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos. A violação a esses deveres configura dano moral com prejuízo presumido (dano moral in re ipsa). Em suma:

Configura dano moral in re ipsa a ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais em bancos de dados do consumidor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.758.799-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2019 (Info 660).

Cuidado para não confundir com o credit scoring O STJ deixou claro que a situação acima explicada é diferente da hipótese do escore de crédito. O que é "escore de crédito"? Escore de crédito (escore = pontuação), também chamado de “credit scoring” ou “credscore” é um sistema ou método utilizado para analisar se será concedido ou não crédito ao consumidor que pedir a concessão de um empréstimo ou financiamento. No “credit scoring”, a pessoa que está pedindo o crédito é avaliada por meio de fórmulas matemáticas, nas quais são consideradas diversas variáveis como a idade, a profissão, a finalidade da obtenção do crédito etc. Tais variáveis são utilizadas nas fórmulas matemáticas e, por meio de ferramentas da estatística, atribui-se uma espécie de pontuação (escore) para a pessoa que está pedindo o crédito. Quanto maior a nota (escore), menor seria o risco de se conceder o crédito para aquele consumidor e, consequentemente, mais fácil para ele conseguir a liberação. Algumas das informações que são consideradas como variáveis na fórmula matemática do “credit scoring”: idade, sexo, estado civil, profissão, renda, número de dependentes, endereço, histórico de outros créditos que pediu etc. Com base em estudos estatísticos, concluiu-se que pessoas de determinado sexo, profissão, estado civil, idade etc. são mais ou menos inadimplentes. Logo, se o consumidor está incluído nos critérios considerados como de “bom pagador”, ele recebe uma pontuação maior. Não constitui banco de dados O escore de crédito não é considerado como um cadastro ou banco de dados de consumidores. O “credit escoring” é, na verdade, uma metodologia de cálculo do risco de crédito, utilizando-se de modelos estatísticos e dos dados existentes no mercado acessíveis via “internet”. Constitui, em síntese, uma fórmula matemática ou uma ferramenta estatística para avaliação do risco de concessão do crédito (Min. Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.419.697-RS). Desnecessidade de autorização, mas exigência do dever de prestar esclarecimentos ao consumidor; A empresa/instituição que for fazer a análise do crédito não precisa de autorização do consumidor para utilizar o “credit scoring”. No entanto, este poderá solicitar que lhe sejam fornecidos esclarecimentos sobre as fontes dos dados que foram considerados (histórico de crédito), bem como sobre as suas informações pessoais valoradas. Em outras palavras, o consumidor pode pedir para saber os dados que foram avaliados no seu pedido de análise de crédito.

Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 26

DIREITO EMPRESARIAL

MARCA O prazo de vigência das patentes concedidas pelo sistema mailbox

é de 20 anos contados da data do depósito

Atenção! Juiz Federal!

O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio).

Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do depósito). Assim, o legislador afastar a possibilidade de incidência do prazo excepcional do parágrafo único do art. 40 (10 anos a partir da concessão).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.910-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

Os produtos ou processos referentes às áreas agroquímica e farmacêutica são patenteáveis no Brasil? • Antes do Decreto nº 1.355/94: não eram. O art. 9º do antigo Código de Propriedade Industrial (Lei nº 5.772/71) proibia expressamente a patente nesses casos. • Depois do Decreto nº 1.355/94: passarem a ser patenteáveis. E sobre o que trata esse Decreto nº 1.355/94? O Decreto nº 1.355/94 incorporou no Brasil o Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). Acordo TRIPS Em inglês: “Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights”. Em português: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio. É um tratado Internacional, integrante do conjunto de acordos assinados por diversos países, em 1994, que encerrou a “Rodada Uruguai” e criou a Organização Mundial do Comércio (OMC). O Acordo TRIP estabeleceu, em seu artigo 27.1, a proibição de se discriminarem áreas tecnológicas para fins de patente. Isso obrigou os Estados-membros a considerar patenteável qualquer invenção, de produto ou processo, em todos os setores tecnológicos, sem restrições. Brasil precisou se adaptar ao artigo 27.1 do Acordo TRIPS Em razão desse compromisso assumido no plano internacional, o Brasil precisou adaptar sua legislação para permitir a patente de produtos ou processos nas áreas agroquímica e farmacêutica. Isso porque, como já mencionado, a Lei brasileira proibia essa patente. A providência correta para fazer essa adaptação seria a mudança na Lei. Ocorre que isso levou um tempo. Tanto que o novo diploma legal que adaptou o regime de patentes os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil só foi aprovado em 1996 (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996). Assim, enquanto não era aprovado o novo diploma legal (que viria a ser a Lei nº 9.279/96), decidiu-se implementar um mecanismo temporário que permitiu que os pedidos de patente para invenções antes não protegidas fossem ao menos depositados junto ao INPI, para garantir aos requerentes todos os efeitos daí decorrentes.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 27

Patentes mailbox O artigo 70.8 do TRIPS previu que, enquanto a legislação não fosse alterada, mesmo assim o Estado já deveria começar o depósito dos pedidos de patente e estes ficariam “aguardando” a aprovação da nova lei. Assim, de 1/1/1995 até 14/5/1997 (data da entrada em vigor da Lei nº 9.279/96), o INPI aceitou que as indústrias das áreas agroquímica e farmacêutica apresentassem os pedidos de patente. No entanto, esses pedidos ficaram na “caixa de e-mail” (mailbox) do INPI até que a regulamentação ficasse pronta. Conforme explica a Min. Nancy Andrighi:

“Tal sistema de transição objetivou não prejudicar os depositantes, que teriam, com o depósito, a delimitação de um marco temporal para avaliação do estado da técnica, conquanto o processamento do pedido não fosse ainda possível em razão da ausência de base legal para tanto. Esses requerimentos, em razão da natureza do sistema implementado, ficaram na ‘caixa de correio’ (mailbox) do INPI, aguardando a entrada em vigor da nova legislação, para, então, serem processados e examinados.”

Prazo de vigência das patentes submetidas ao sistema mailbox O privilégio garantido pelas patentes de invenção perdura pelo prazo de 20 anos contados da data do respectivo depósito. Isso está previsto no caput do art. 40 da Lei nº 9.279/96 (LPI):

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Esse lapso temporal, segundo a regra do parágrafo único do mesmo dispositivo, não pode – excetuadas as hipóteses de o INPI estar impedido de proceder ao exame do pedido por pendência judicial ou força maior – ser inferior a 10 anos da respectiva concessão:

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

Tratando-se, contudo, de patentes excepcionalmente depositadas pelo sistema mailbox, a LPI, em suas disposições finais e transitórias (art. 229, parágrafo único), estabeleceu regra expressa assegurando proteção limitada unicamente ao lapso de 20 anos contados do dia do depósito (conforme estipulado pelo citado art. 40, caput):

Art. 229 (...) Parágrafo único. Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40. (Incluído pela Lei nº 10.196/2001)

Desse modo, por força do art. 229, parágrafo único, da LPI:

O prazo de vigência das patentes concedidas pelo sistema mailbox é de 20 anos contados da data do depósito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.910-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 28

Ampliar indevidamente a patente de medicamentos retarda a entrada no mercado dos “genéricos” A extensão indevida do prazo de vigência das patentes, adiando a entrada em domínio público das invenções, gera efeitos extremamente nocivos quando se trata de medicamentos, pois retardam o acesso ao mercado de genéricos, causando, como consequência, o prolongamento dos altos preços (prática estimulada pela ausência de concorrência). Tal situação contribui para a oneração das políticas públicas de saúde e dificulta o maior acesso da população a tratamentos imprescindíveis. O medicamento sem patente, quando entra no mercado, pratica um preço, em média, 66% menor que o original (ALMEIDA, Renata Monteiro de; VASCONCELLOS, Alexandre Guimarães. Implicações da Indefinição do Prazo de Vigência das Patentes “Mailbox” para a Saúde no Brasil: Um Estudo de Caso de uma patente de Combinação de Fármacos para o Tratamento de HIV/AIDS. Cadernos de Prospecção. Salvador, v. 9, n. 4, p.376-385, out./dez.2016). Resumindo: • o prazo de vigência das patentes é de 20 anos, contados do depósito (art. 40, caput); • o depositante não pode ser prejudicado se o INPI demorar muito para conceder a patente depois de o depósito ser feito. Por isso, o parágrafo único do art. 40 prevê que o prazo de vigência da patente de invenção não pode ser inferior a 10 anos, a contar da data de concessão. Exceção: esse prazo pode ser menor que 10 anos se o INPI estava impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior; • no caso da patente pelo sistema mailbox, o legislador previu uma regra específica e disse apenas que o prazo de vigência das patentes concedidas pelo sistema mailbox é de 20 anos contados da data do depósito (art. 229, parágrafo único, da LPI); • assim, no caso da patente pelo sistema mailbox, não se aplica a regra do parágrafo único do art. 40, ou seja, o prazo de vigência das patentes concedidas pelo sistema mailbox NÃO é de 10 anos contados de sua concessão.

DUPLICATA A aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito,

retirando-lhe a exigibilidade executiva extrajudicial

Atenção! Juiz de Direito!!!

O § 1º do art. 2º da Lei nº 5.474/68 prevê as informações que deverão constar em uma duplicata. Uma das informações que deve obrigatoriamente constar na duplicata é o número da fatura (inciso II).

Se na duplicata constou o número errado da fatura, isso invalida o título, tornando-o inexigível. Isso porque o número da fatura é requisito legal da duplicata.

Assim, em observância ao princípio da literalidade, a aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito, retirando-lhe a exigibilidade executiva extrajudicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.601.552-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

Conceito de duplicata Duplicata é... - um título de crédito - que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor - por conta de mercadorias que ele vendeu ou de serviços que prestou - e que estão representados em uma fatura - devendo ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 29

Título de crédito genuinamente brasileiro A duplicata foi criada pelo direito brasileiro, sendo considerada um título genuinamente brasileiro. Regulamentação A duplicata é regida pela Lei nº 5.474/68 e pela Lei nº 13.775/2018. O que é a fatura? A fatura é um documento emitido pelo vendedor ou prestador de serviços no qual são discriminadas as mercadorias que foram vendidas ou os serviços prestados. Na fatura constam a descrição e os preços dos produtos vendidos ou do serviço prestado. Todas as vezes que for celebrado um contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no Brasil, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor é obrigado a extrair uma fatura para apresentar ao comprador (art. 1º, da Lei nº 5.474/68). No caso de prestação de serviços (qualquer prazo) ou de compra e venda inferior a 30 dias, a emissão de fatura é facultativa. Duplicata e fatura são documentos diferentes A fatura não é título de crédito. O título é a duplicata, que é emitida a partir de uma fatura. A fatura apenas prova a existência do contrato. Exemplo de emissão de duplicata O distribuidor “SILVA & SOUZA Ltda.” vendeu para a loja “Bompé” 70 pares de sapatos. O distribuidor (vendedor) extrai uma fatura dos produtos e emite uma duplicata mercantil dando uma ordem à loja (compradora) para que ela pague ao próprio vendedor o preço dos pares de sapato e eventuais encargos contratuais. Espécies de duplicata • Duplicata mercantil: emitida por causa da compra e venda mercantil. • Duplicata de serviços: emitida por causa da prestação de serviços. Características da duplicata a) Título causal: a duplicata só pode ser emitida para documentar o crédito decorrente de dois negócios jurídicos: a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços. Essa causa da duplicata é mencionada no próprio título. Por conta dessa característica, alguns autores afirmam que se trata de um título impróprio. Obs: o contrário dos títulos causais são os “não causais” ou “abstratos”, como o caso da nota promissória. b) Ordem de pagamento. c) Título de modelo vinculado (título formal): os padrões de emissão da duplicata são fixados pelo Conselho Monetário Nacional. A duplicata somente produz efeitos cambiais se observado o padrão exigido para a constituição do título. Emissão da duplicata O vendedor ou prestador dos serviços emite a fatura discriminando as mercadorias vendidas ou os serviços prestados. Com base nessa fatura, esse vendedor ou prestador poderá emitir a duplicata. Toda duplicata sempre terá origem em uma fatura. Uma duplicata só pode corresponder a uma única fatura (art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/68). Requisitos formais da duplicata O § 1º do art. 2º da Lei nº 5.474/68 prevê as informações que deverão constar em uma duplicata.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 30

Uma das informações que deve obrigatoriamente constar na duplicata é o número da fatura (inciso II). Veja:

Art. 2º (...) § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.

Veja a imagem de uma duplicata retirada de www.jornalcontabil.com.br:

Se na duplicata constou o número errado da fatura, isso invalida o título? Suponhamos que o vendedor emitiu uma duplicata que seria referente à fatura 9678; no entanto, por erro, constou que o número da fatura seria 9767; este erro torna a duplicata inválida? SIM. O número da fatura é requisito legal da duplicata. Diante disso, a incorreção no preenchimento desse campo específico no título de crédito torna-o inválido e inexigível. Isso porque foi violado o chamado “princípio da literalidade”. Segundo o princípio da literalidade, os direitos resultantes do título são válidos pelo que nele se contém, mostrando-se ineficazes, do ponto de vista cambiário, escritos que não estejam na própria cártula. Existe uma frase que espelha este princípio: “O que não está escrito no título não existe no mundo cambiário”. “É o teor literal do documento que irá definir os limites para o exercício dos direitos nele mencionados” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. V. 2. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 31-35).

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 31

Em suma:

Em observância ao princípio da literalidade, a aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito, retirando-lhe a exigibilidade executiva extrajudicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.601.552-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

RECURSOS É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º do CPC/2015); para o STJ, essa exigência é aplicável apenas para os recursos interpostos após

18/11/2019, data da publicação do REsp 1.813.684/SP, que fixou esse entendimento

Importante!!!

Novo CPC

A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? Essa comprovação poderia ser posterior à interposição do recurso?

Na vigência do CPC/1973:

A parte, mesmo que não demonstrasse no momento da interposição do recurso que havia esse feriado local, poderia comprovar depois.

Assim, era possível a comprovação posterior da tempestividade de recurso no STJ ou no STF quando o recurso houvesse sido julgado intempestivo em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo.

Esse era o entendimento do STJ e do STF.

Na égide do CPC/2015:

O cenário mudou.

O CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso. Veja:

Art. 1.003 (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

O que o STJ decidiu sobre esse dispositivo?

A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.813.684-SP, decidiu que:

- realmente, o CPC/2015 exige, de forma muito clara, a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso.

- ocorre que, durante muitos anos, não foi assim. Houve, portanto, uma radical mudança e, em virtude disso, seria razoável fixar uma modulação dos efeitos desse entendimento, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito. Assim, foi estabelecida a seguinte regra de transição:

• Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 32

• Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável.

Em suma, é necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo aplicável os efeitos desta decisão tão somente aos recursos interpostos após a publicação do REsp 1.813.684/SP, o que ocorreu em 18/11/2019.

STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019 (Info 660).

Cuidado. O STF afirma que, com o CPC/2015, passou a ser impossível sanar o vício da comprovação do feriado local, de modo que a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. Em outras palavras, o STF não faz essa mesma modulação que foi criada pelo STJ. Logo, em se tratando de recurso extraordinário, mesmo que interposto antes de 18/11/2019, a parte já tinha que comprovar o feriado local, sob pena de não admissão do RE. Nesse sentido: STF. Plenário. ARE 1223738 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/10/2019.

Imagine a seguinte situação hipotética: João ajuizou ação contra Pedro, tendo o pedido sido julgado improcedente. O autor interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a sentença. Ainda inconformado, João interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ. Como se sabe, o recurso especial é interposto no Tribunal de origem, ou seja, no juízo a quo (recorrido) e não diretamente no juízo ad quem (STJ). Isso está previsto no art. 1.029 do CPC:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...)

A parte recorrida (em nosso exemplo, Pedro) será intimada para apresentar suas contrarrazões. Após, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal (isso vai depender do regimento interno), em decisão monocrática, irá fazer um juízo de admissibilidade do recurso especial:

Se o juízo de admissibilidade for POSITIVO Se o juízo de admissibilidade for NEGATIVO

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que os pressupostos do REsp estavam preenchidos e, então, remeterá o recurso para o STJ.

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que algum pressuposto do REsp não estava presente e, então, não admitirá o recurso.

Contra esta decisão, não cabe recurso, considerando que o STJ ainda irá examinar novamente esta admissibilidade.

Contra esta decisão, a parte prejudicada poderá interpor recurso.

Voltando ao nosso caso concreto: O prazo para interpor recurso especial é de 15 dias úteis. João interpôs o recurso especial no último dia do prazo. Na conferência para verificar se João interpôs o recurso dentro do prazo, pode-se cair em uma armadilha e achar que ele perdeu o prazo. Isso porque no período entre a intimação do acórdão e a interposição do recurso, um dos dias foi feriado estadual (ou seja, dia não útil). Assim, se a pessoa que está conferindo a tempestividade não desconsiderar esse dia, achará que João perdeu o prazo e que interpôs o REsp no 16º dia útil. No entanto, conforme expliquei, um desses dias era feriado local (feriado estadual) e, dessa forma, esse dia tem que ser excluído da contagem do prazo.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 33

Repetindo: tirando sábados e domingos, João interpôs o recurso no 16º dia. Ocorre que um desses dias foi feriado estadual. Logo, esse dia tem que ser excluído da contagem (porque não é dia útil). Isso significa que João interpôs o recurso no 15º dia útil e, portanto, o REsp é tempestivo. João, ao apresentar o REsp, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? Em outras palavras, João tem o ônus de comprovar que houve um feriado local e, portanto, o recurso é tempestivo?

Na vigência do CPC/1973: A parte, mesmo que não demonstrasse no momento da interposição do recurso que havia esse feriado local, poderia comprovar depois. Assim, era possível a comprovação posterior da tempestividade de recurso no STJ ou no STF quando o recurso houvesse sido julgado intempestivo em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo. Esse era o entendimento do STJ: AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012. Na égide do CPC/2015: O cenário acima mudou. O CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso. Veja:

Art. 1.003 (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

O que o STJ decidiu sobre esse dispositivo? A Corte Especial do STJ, no dia 02/10/2019, ao julgar o REsp 1.813.684-SP, decidiu que: - realmente, o CPC/2015 exige, de forma muito clara, a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso. - ocorre que, durante muitos anos, não foi assim. Houve, portanto, uma radical mudança e, em virtude disso, seria razoável fixar uma modulação dos efeitos desse entendimento, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito. Assim, foi estabelecida a seguinte regra de transição:

• Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício. • Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável. STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019.

A interpretação sistemática do CPC/2015, especialmente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave. Assim, não é possível aplicar o parágrafo único do art. 932 do CPC para comprovar posteriormente que havia um feriado local e que, portanto, o recurso era tempestivo:

Art. 932 (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 34

Não se pode ignorar, no entanto, que, durante muitos anos, o STJ teve posição diferente, ou seja, entendia que seria possível a comprovação posterior do feriado local. Não parece razoável, portanto, alterar-se a jurisprudência já consolidada do STJ sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. Nesse contexto, a modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais confere concretude ao princípio da proteção da confiança (Vertrauensschutzgrundsatz) segundo o qual “deve-se proteger a confiança que os atos ou condutas da Administração/Judiciário provocaram no espírito ou na esfera jurídica do administrado/jurisdicionado, fazendo-o acreditar que deveria agir de determinada maneira e que a Administração/Judiciário agiria conforme seus atos e condutas anteriores” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1845). A confiança (Vertrauen), segundo a concepção de Niklas Luhmann, representa um dos principais mecanismos servientes a atenuar a complexidade das relações sociais, sendo capaz, sob o seu viés institucional, de infundir maior segurança às relações jurídicas (Cf. Ferreira, Patrícia Cândido Alves. O princípio da confiança: proteção e tópica jurisprudencial dos contratos de saúde suplementar. Revista de Direito Civil Contemporâneo. n. 2. v. 2 p. 87. São Paulo: Ed. RT, jan.-mar. 2015). Em suma, o princípio da proteção da confiança, dimensão subjetiva da segurança jurídica, “é o fundamento central da possibilidade de se limitar, no tempo, a eficácia da carga normativa das decisões judiciais, quando a jurisprudência consolidada gerou confiança, no sentido de que não seria alterada” (ALVIM, Teresa Arruda. Modulação na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. São Paulo: RT, 2019, p. 61). Confira os seguintes trechos da ementa:

(...) 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. (...) STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019 (Info 660).

Posição do STF Cuidado. O STF afirma que, com o CPC/2015, passou a ser impossível sanar o vício da comprovação do feriado local, de modo que a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. Em outras palavras, o STF não faz essa mesma modulação que foi criada pelo STJ. Logo, em se tratando de recurso

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 35

extraordinário, mesmo que interposto antes de 18/11/2019, a parte já tinha que comprovar o feriado local, sob pena de não admissão do RE:

Intempestividade. Feriado local. Suspensão do expediente forense. Não comprovação no ato de interposição do recurso. Precedentes. A parte agravante não comprovou no ato de interposição do recurso na origem a ocorrência de feriado local, não observando o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. STF. Plenário. ARE 1223738 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/10/2019.

De acordo com o art. 1.003, § 6º, do mesmo diploma legal, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, o que não se deu no caso. Precedentes. STF. 1ª Turma. RE-AgR 1.198.084, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019.

Intempestivo. Feriado local. Necessidade de comprovação no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. Precedentes. STF. 2ª Turma, ARE-AgR-ED 1.193.552, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/08/2019.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da

causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente

Importante!!!

Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado.

Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.

O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo.

Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante.

Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes.

Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646).

Não localização de bens penhoráveis João ingressou com execução cobrando R$ 100 mil de Pedro. O executado não pagou espontaneamente o débito e não foram localizados bens de Pedro que pudessem ser penhorados.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 36

Ocorrendo isso, o juiz deverá proferir uma decisão suspendendo o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015:

Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

Hipóteses do inciso III Vale ressaltar que a suspensão da execução com base no inciso III abrange três hipóteses: 1ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 2ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis (exs: o executado tem uma casa em seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40 salários mínimos depositados); 3ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas, se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015 (ex: o executado possui uma mobilete, ano 1990). Por quanto tempo este processo ficará suspenso? O juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano. Neste período de 1 ano, ficará suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921). O que acontece se, neste período, for localizado algum bem penhorável? Neste caso, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução (§ 3º do art. 921). Depois que passar este prazo de 1 ano, o que acontece? A execução continuará suspensa. No entanto, o prazo prescricional começará a correr.

Art. 921 (...) 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

Para que o prazo prescricional comece a correr, é necessária decisão ou despacho do juiz afirmando isso? NÃO. Depois que transcorrer 1 ano da execução suspensa, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, sem necessidade de decisão ou despacho do magistrado. Enunciado 195-FPPC: O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º. Qual é o nome desta prescrição? Prescrição intercorrente. É assim chamada porque ocorre durante o processo. Qual será o prazo prescricional da prescrição intercorrente? Irá variar de acordo com o que está sendo executado. Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150-STF). Ex1: João ingressou com execução de uma nota promissória contra Pedro (emitente). O prazo para se ingressar com ação de execução de nota promissória é de 3 anos. Isso significa que o prazo da prescrição intercorrente na execução da nota também será de 3 anos. Logo, depois de não se localizarem bens de Pedro, este terá que esperar 4 anos para se livrar do processo (1 ano de suspensão da prescrição + 3 anos até prescrever). Ex2: João ingressou com ação de indenização contra Pedro. O juiz condenou o réu a pagar R$ 100 mil. Houve o trânsito em julgado. O credor iniciou o cumprimento de sentença. Não foram localizados bens

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 37

penhoráveis. O prazo para que a pessoa ingresse com ação de reparação civil é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Isso significa que o prazo da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença de uma condenação de reparação civil também será de 3 anos. Logo, depois de não se localizarem bens de Pedro, este terá que esperar 4 anos para se livrar do processo (1 ano de suspensão da prescrição + 4 anos até prescrever).

Daí ter sido editado o Enunciado 196-FPPC: O prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação. A prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício ou depende de requerimento do executado? Pode ser decretada de ofício. No entanto, antes de decretar, o juiz deverá intimar as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias:

Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

O executado normalmente não se manifesta ou simplesmente vai corroborar a ideia de que a execução deve ser extinta pela prescrição. O exequente, contudo, poderá alegar algum fato que obste a decretação da prescrição (ex: o juiz contou errado o prazo). Essas regras acima analisadas valem apenas para a execução de título extrajudicial ou também para o cumprimento de sentença? Para ambos. As regras da prescrição intercorrente previstas no art. 921, III e §§ 1º a 5º, do CPC/2015, valem tanto para a execução de título extrajudicial como para o cumprimento de sentença. Nesse sentido é o Enunciado 194-FPPC: A prescrição intercorrente pode ser reconhecida no procedimento de cumprimento de sentença. Voltando ao nosso exemplo: Não foram localizados bens de Pedro que pudessem ser penhorados. O juiz proferiu, então, decisão suspendendo o processo, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015. A execução ficou suspensa pelo prazo de 1 ano. Esse prazo de 1 ano passou e começou a correr o prazo da prescrição intercorrente. O prazo da prescrição intercorrente também acabou sem que o exequente (João) encontrasse algum bem de Pedro que pudesse ser penhorado. Diante disso, sem alternativa, o juiz reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. Indaga-se: o exequente (João) terá que pagar honorários advocatícios em favor do advogado do executado, considerando que a execução foi extinta? NÃO. Quem deu causa à instauração da execução foi o executado A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. No entanto, nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do executado. Isso porque foi ele (devedor) quem deu causa à instauração da execução ao não efetuar o pagamento de forma espontânea. Seria uma dupla punição para o exequente O credor é obrigado a promover a execução porque teve seu patrimônio desfalcado e pelo fato de que o devedor não cumpriu voluntariamente a obrigação.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 38

Se o exequente não consegue localizar bens penhoráveis durante o prazo previsto na lei, a consequência inevitável será a ocorrência da prescrição, fazendo com que se perpetue o desfalque em seu patrimônio. O ordenamento jurídico escolhe isso em prol de um valor maior, que é a segurança jurídica e a paz social. Não se pode, todavia, considerar que foi o credor o causador do ajuizamento da execução, punindo-o não apenas com a perda irremediável de seu patrimônio, mas também com o pagamento de honorários ao advogado do devedor. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade em seu desfavor. Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante. Atenção Situação diversa seria aquela na qual o credor propõe a execução quando já consumada a prescrição, hipótese em que a responsabilidade pelo indevido ajuizamento da demanda natimorta não pode, em princípio, ser atribuída ao devedor. Em suma:

Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.835.174-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660). STJ. 4ª Turma. REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646).

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A sentença foi prolatada e transitou em julgado quando ainda vigorava o CPC/1973; ocorre que o cumprimento de sentença foi iniciado quando já estava em vigor o CPC/2015; neste caso, esse

cumprimento de sentença será regido pelo CPC/2015

É aplicável o CPC/2015 ao cumprimento de sentença, iniciado sob sua vigência, ainda que a sentença exequenda tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.815.762-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

Imagine a seguinte situação hipotética: João foi condenado a pagar R$ 300 mil a Pedro. A sentença transitou em julgado em 17/03/2016. Neste período ainda vigorava o CPC/1973. Em 21/03/2016, ou seja, quando já estava em vigor o CPC/2015, João ingressou com pedido requerendo o cumprimento da sentença.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 39

Perceba o conflito intertemporal: a sentença foi prolatada e transitou em julgado quando vigorava o CPC/1973. O cumprimento de sentença foi iniciado, contudo, quando já estava em vigor o CPC/2015. Qual diploma irá reger esse cumprimento de sentença: o CPC/1973 ou o CPC/2015? O CPC/2015.

É aplicável o CPC/2015 ao cumprimento de sentença, iniciado sob sua vigência, ainda que a sentença exequenda tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973. STJ. 2ª Turma. REsp 1.815.762-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

Nos termos do art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei. É possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado. Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo nº 4/STJ: “Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial”. No caso, embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/1973, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação.

PENHORA São penhoráveis as verbas recebidas por escola de samba a título de

parceria público-privada com a administração pública

São penhoráveis as verbas recebidas por escola de samba a título de parceria público-privada com a administração pública.

A situação NÃO se enquadra na hipótese do art. 833, IX, do CPC:

Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

STJ. 3ª Turma. REsp 1.816.095-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

Imagine a seguinte situação hipotética: João ingressou com execução de título extrajudicial contra a escola de samba “Unidos da Boa Esperança”. Como não houve pagamento, o juiz determinou a penhora de R$ 100 mil da escola de samba, que estavam depositados em uma conta bancária. A Unidos da Boa Esperança comprovou que ela tinha recebido esse dinheiro do Poder Público em razão de parceria público-privada firmada com a Administração Pública com o objetivo de incentivar o carnaval da cidade. Diante disso, a escola alegou que esses valores seriam impenhoráveis com base no art. 833, IX, do CPC:

Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 40

A escola defendeu a tese de que o carnaval não se esgota enquanto fenômeno de cultura, lazer e turismo, atrelando-se também à finalidade educacional e de assistência social. A tese da escola de samba foi acolhida pelo STJ? NÃO. Os dispositivos relacionados com a impenhorabilidades devem ser interpretados restritivamente, sempre com foco no núcleo essencial que justifica a própria instituição da regra, isto é, o almejado equilíbrio entre a satisfação do crédito para o credor e a menor onerosidade para o devedor. O art. 35, § 5º, da Lei nº 13.019/2014 (Lei das parcerias) dispõe que os “equipamentos e materiais permanentes” adquiridos com recursos provenientes da celebração da parceria serão gravados com cláusula de inalienabilidade. Não são os recursos o objeto da restrição legal, mas o produto do seu investimento necessário à consecução do projeto de parceria. É inquestionável o valor social, cultural, histórico e turístico do carnaval brasileiro, uma das maiores expressões artísticas nacionais com alcance mundial, inclusive com bens reconhecidos pela UNESCO como patrimônio cultural imaterial da humanidade. A Lei nº 13.019/2014 considera que a parceria entre a administração pública e as organizações da sociedade civil é feita “para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco” (art. 2º, III) jamais restringindo seu âmbito “para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social” (art. 833, IX, do CPC). No caso concreto, o Edital de Seleção de Projetos Culturais previa que o objetivo do repasse das verbas públicas seria o estímulo a cultura e história local, não havendo qualquer menção de que tais valores seriam aplicados em educação, saúde ou assistência social. Em suma:

São penhoráveis as verbas recebidas por escola de samba a título de parceria público-privada com a administração pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.816.095-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS É possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do

procedimento comum, na vigência do CPC/2015. Ainda existe a ação autônoma de exibição de documentos ou coisas no CPC/2015

Novo CPC

É admissível o ajuizamento da ação de exibição de documentos, de forma autônoma, na vigência do CPC/2015.

Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.251-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/10/2019 (Info 660).

STJ. 4ª Turma. REsp 1.774.987-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/11/2018 (Info 637).

Imagine a seguinte situação hipotética: João teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por indicação do Banco “X”, que informou ao SERASA que ele estaria devendo determinada quantia à instituição financeira.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 41

Quando soube da inscrição, João solicitou do banco, extrajudicialmente, acesso ao contrato que gerou o suposto débito. A instituição financeira, contudo, não apresentou o contrato. Diante disso, João propôs “ação autônoma de exibição de documentos” em face do Banco. Na demanda, o autor pediu a exibição do suposto contrato que originou a dívida. Sentença A sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por carência de ação, pela falta de interesse-adequação. O juiz entendeu que, com a entrada em vigor do novo CPC, a exibição de documentos ou coisas passou a ser prevista expressamente apenas em caráter incidental, no curso do processo em andamento, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC/2015. Agiu corretamente o juiz? O CPC/2015 acabou com a ação autônoma de exibição de documentos ou coisas? Agora a única espécie que existe é a ação incidente de exibição de documentos ou coisas? NÃO. O CPC/2015 não acabou com a ação autônoma de exibição de documentos ou coisas. Conforme explica a doutrina:

“Existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial. Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro. Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados.” (OLIVEIRA NETO, Olavo de; Curso de direito processual civil. Volume 2: tutela de conhecimento. São Paulo: Editora Verbatim, 2016, p. 262).

“A exibição de coisa ou documento contra a parte adversária poderá ocorrer por ação autônoma. Seria uma ação probatória autônoma, nos termos em que autorizada pelos arts. 381-383, CPC). (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016. p. 258).

Essa foi também a conclusão exposta na II Jornada de Direito Processual Civil do STJ/CJF, ocasião em que foram aprovados os seguintes enunciados:

Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes). Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.

Voltando ao caso concreto: O autor ingressou com o pedido de exibição por meio de ação autônoma em razão da negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Afirma que desconhece a dívida, e necessita do teor do contrato que deu origem ao débito para tomar as providências cabíveis. Tal providência, a teor dos enunciados da II Jornada de Processo Civil e da doutrina autorizada, pode ser buscada por meio de ação autônoma, não havendo de se falar em falta de adequação ou interesse.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 42

Apresentado o documento (suposto contrato), o autor definirá se ajuizará ou não ação de conhecimento. Trata-se, portanto, de ação autônoma de exibição, sendo medida adequada para o objetivo buscado.

Em suma:

É possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum, na vigência do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.251-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/10/2019 (Info 660).

Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.774.987-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/11/2018 (Info 637).

Veja o teor dos arts. 381 e 396 do CPC/2015:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 43

DIREITO PENAL

FALSIDADE IDEOLÓGICA A conduta prevista no revogado art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80,

subsume-se agora ao art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica)

Atenção! Concursos federais

O art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) previa o seguinte crime:

Art. 125 (...) XIII - fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída: Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.

A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), revogou integralmente o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), inclusive o art. 125, XIII. A Lei nº 13.445/2017 não repetiu, em seu texto, um crime semelhante ao que era previsto no art. 125, XIII, do Estatuto do Estrangeiro.

Apesar disso, não houve abolitio criminis neste caso, considerando que esta conduta continua sendo crime.

A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, configura agora o crime do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica).

Desse modo, não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica.

O princípio da continuidade normativa ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.422.129-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

Imagine a seguinte situação hipotética: Wagner, estrangeiro, fez uma declaração falsa no seu processo de naturalização. A conduta foi praticada em 2016. Ainda em 2016, Wagner foi denunciado pelo Ministério Público federal como incurso no crime até então previsto no art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro):

Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator às penas aqui cominadas: (...) XIII - fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída: Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e, se o infrator for estrangeiro, expulsão.

Lei de Migração A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), revogou integralmente o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), inclusive o art. 125, XIII. Diante disso, a defesa do réu pediu a sua absolvição alegando que houve abolitio criminis. O pedido da defesa foi acolhido? Houve, realmente, abolitio criminis? NÃO.

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 44

Conforme já explicado, a Lei nº 6.815/80 foi expressamente revogada pela Lei nº 13.445/2017. A Lei de Migração não prevê uma conduta criminosa como aquela que era trazida pelo art. 125, XIII, do Estatuto do Estrangeiro. Desse modo, a conduta de “fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída" deixou de ser um crime específico. Apesar disso, não houve abolitio criminis. Isso porque essa conduta continua sendo crime, mas agora como falsidade ideológica, tipificada no art. 299 do Código Penal:

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Assim, a pessoa que faz uma declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída, continua praticando crime, mas agora é o delito do art. 299 do CP. Em suma:

A conduta prevista no revogado art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80, subsume-se agora ao art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.422.129-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

Princípio da continuidade normativa Desse modo, não houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica. O princípio da continuidade normativa ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PRESÍDIO FEDERAL Súmula 639-STJ

Transferência para presídio federal sem oitiva prévia da defesa

Súmula 639-STJ: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

STJ. 3ª Seção. Aprovada em 27/11/2018, DJe 5/12/2018.

Presídios federais A quase totalidade dos presídios existentes no Brasil é estadual. Com isso, mesmo as pessoas presas por conta de processos que tramitam na Justiça Federal, em regra, ficam custodiadas em presídios estaduais.

Na atualidade, existem cinco presídios federais: • Penitenciária Federal de Catanduvas (PR);

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Informativo 660-STJ (06/12/2019) – Márcio André Lopes Cavalcante | 45

• Penitenciária Federal de Campo Grande (MS); • Penitenciária Federal de Porto Velho (RO); • Penitenciária Federal de Mossoró (RN); • Penitenciária Federal de Brasília (DF). Cada penitenciária dessas possui um juiz federal corregedor, responsável pela unidade e com competências previstas em lei. Base legal A transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais são reguladas pela Lei nº 11.671/2008. Além disso, podem ser citados outros instrumentos infralegais importantes: • Decreto nº 6.877/2009; • Decreto nº 6.049/2007; • Resolução nº 557-CJF. Segurança máxima Os estabelecimentos penais federais são considerados, pela lei, como de segurança máxima. Quem pode ser recolhido em presídio federal? Poderão ser recolhidos em presídio federal: • presos provisórios ou condenados; • presos estaduais ou federais. Preso por “crime federal” ou “crime estadual” O presídio federal pode receber tanto presos acusados e condenados por crimes de competência da Justiça Federal como da Justiça Estadual. Desse modo, o critério para abrigar presos em estabelecimentos prisionais federais não é a competência para julgamento dos fatos por eles praticados, mas sim a necessidade de uma custódia de segurança máxima por razões ligadas à segurança pública ou do próprio preso. Motivos que autorizam o recolhimento do preso em presídio federal A lei é muito vaga quanto a isso (art. 3º), afirmando que serão recolhidos em presídios federais aqueles cuja medida se justifique por conta do interesse: • da segurança pública; ou • do próprio preso. Segundo o art. 3º do Decreto nº 6.877/2009, para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: • ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; • ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; • estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado — RDD; • ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; • ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou • estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. Quem tem legitimidade para pedir a inclusão do preso no Sistema Penitenciário Federal? • Autoridade administrativa (exs.: delegado de polícia, secretário de segurança pública, secretário de justiça etc.);

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• Ministério Público; • o próprio preso. A quem é endereçado o pedido de transferência para o presídio federal? O requerimento de transferência deve ser endereçado ao juízo responsável pelo preso (juízo federal ou juízo estadual, a depender do caso), e nunca diretamente ao juiz federal corregedor da penitenciária federal. A competência para decidir se haverá a transferência, conforme veremos mais abaixo, é uma decisão tanto do juízo de origem como do juízo federal corregedor do presídio. Oitiva prévia Após o requerimento ser recebido, é formado um processo de transferência. O juiz deverá determinar, de imediato, que sejam ouvidas, no prazo de 5 (cinco) dias cada: • a autoridade administrativa; • o MP; • a defesa; e • o Departamento Penitenciário Nacional — DEPEN (a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado). Na hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo. É possível a transferência ou manutenção do preso em presídio federal mesmo sem a oitiva da defesa? SIM. A Lei nº 11.671/2008 prevê que, havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após o preso estar incluído no sistema penitenciário federal, ouvir as partes interessadas e decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada. Desse modo, em caso de situações emergenciais, o contraditório será diferido. Nesse sentido já decidiu o STF:

A transferência de preso para presídio federal de segurança máxima sem a sua prévia oitiva, desde que fundamentada em fatos caracterizadores de situação emergencial, não configura ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. STF. 1ª Turma. HC 115539/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/9/2013 (Info 718).

É também a posição do STJ:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório e à ampla defesa pela não oitiva prévia da defesa da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal. Precedentes. STJ. 5ª Turma. RHC 46.786/MS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/02/2015.

No Decreto Federal nº 6.877/2009, outrossim, não há previsão de oitiva prévia da defesa, quando a transferência do preso, entre as unidades integrantes do sistema penitenciário federal, for requerida pela autoridade administrativa ou pelo Ministério Público. Na ausência de previsão legal específica, não é de se impor a oitiva prévia da defesa, como requisito para a transferência do apenado entre estabelecimentos penais federais, sendo sempre possível que o apenado, em momento posterior e valendo-se dos meios cabíveis, insurja-se contra qualquer ilegalidade praticada pela administração da justiça, no caso concreto. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 73261/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/04/2017.

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O Decreto nº 6.877/2009 prevê que a transferência poderá ocorrer mediante requerimento da autoridade administrativa ou do Ministério Público dirigido ao juiz federal corregedor, sem exigir previa oitiva da defesa, bastando que o pleito seja instruído com os fatos motivadores. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 49.440/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/11/2017.

De quem é a competência para decidir se um preso deve ou não ser incluído no Sistema Penitenciário Federal? Inicialmente, o juízo de origem (federal ou estadual), isto é, o juízo responsável pelo preso, faz um juízo de admissibilidade sobre o requerimento de transferência. • Se nesse juízo de admissibilidade, o pedido for indeferido: encerra-se o processo de transferência. Há possibilidade de recurso. • Se houver concordância com o pedido: o próprio juízo de origem formulará requerimento ao juízo federal competente pelo presídio federal, encaminhando os autos do processo de transferência. O juiz federal corregedor do presídio federal irá, então, decidir, de forma fundamentada, se aceita ou não o preso. Desse modo, a inclusão dependerá de duas decisões: • do juízo de origem (estadual ou federal, a depender do caso); • do juízo federal corregedor do presídio. O que acontece se o juízo federal corregedor do presídio não admitir a transferência do preso? Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário. Enquanto não decidido o conflito de competência e sendo caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal. No julgamento dos conflitos de competência, a lei afirma que o tribunal competente (no caso, o STJ) deverá negar a transferência em caso de o presídio federal já estar com lotação máxima. Qual é a natureza jurídica desse conflito de competência? A Lei fala expressamente que se trata de conflito de competência (posição que deve ser adotada nas provas, especialmente em testes objetivos). No entanto, em uma prova discursiva ou oral, você pode ser indagado ou, então, pode acrescentar a informação extra de que existem julgados que criticam essa nomenclatura, afirmando que teria havido um erro do legislador ao falar em conflito. Veja esse precedente do TRF da 1ª Região:

PROCESSUAL PENAL. INCLUSÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. LEI 11.671/2008 (ART. 10, § 5º). CONFLITO IMPRÓPRIO DE COMPETÊNCIA (RECURSO DE OFÍCIO). 1. Rejeitada a renovação da permanência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, o juízo de origem poderá suscitar conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário (Lei 11.671/2008 — art. 10, § 5º). 2. Não há (firmada a situação), na realidade, nenhum conflito de competência, somente existente quando "duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso", ou "quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos" (art. 114, I e II — CPP). Regência semelhante contém o Código de Processo Civil (art. 115). 3. O erro técnico do legislador, numa situação apenas de divergência de entendimento, sem disputa de competência, expressa a sua intenção em dispor que, rejeitada a renovação, o juízo de origem mandará o processo para o Tribunal, numa espécie de recurso de oficio, chamado pelo texto de "conflito" — na verdade, divergência de entendimento na solução de um caso concreto — para que reveja (ou não) a decisão do juiz federal corregedor do presídio.

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4. No impasse, e em face da necessidade de solucionar a questão, é de se conhecer da manifestação do juízo de origem como um "conflito impróprio de competência", entendido, em essência, como um recurso de ofício. 5. Remessa conhecida como "conflito impróprio de competência" (recurso de ofício). Determinação para que o preso permaneça no Presídio Federal de Porto Velho/RO por mais 360 dias, até o final do prazo anterior. (CC 0058415-54.2013.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Rel. Acor. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 p.25 de 11/12/2013)

Quem julga esse conflito de competência?

Se o juízo de origem for Quem julgará

o conflito?

Juiz estadual STJ

Juiz federal vinculado a um TRF diferente do juiz federal corregedor do presídio. Ex.: quem solicitou foi o juiz federal do Rio de Janeiro (TRF2) e quem rejeitou foi o juiz federal de Porto Velho (TRF1).

STJ

Juiz federal vinculado ao mesmo TRF do juiz federal Corregedor do presídio. Ex.: quem solicitou foi o juiz federal de Manaus (TRF1) e quem rejeitou foi o juiz federal de Porto Velho (TRF1).

TRF respectivo (no exemplo dado

será o TRF1)

DIREITO TRIBUTÁRIO

PRESCRIÇÃO O trânsito em julgado da anulação ou da reforma de acórdão favorável a contribuinte

marca o início do prazo prescricional para o Fisco cobrar o crédito tributário

O simples ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade tributária não é suficiente para impedir a cobrança judicial do tributo que a Fazenda Pública entende devido.

A sentença de procedência na ação declaratória de inexigibilidade tributária, por si só, também não é suficiente para impedir a cobrança do tributo. Por falta de previsão legal, a sentença favorável ao sujeito passivo impugnada por apelação da Fazenda Pública não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque a apelação, neste caso, é um recurso dotado de efeito suspensivo.

Por outro lado, se a Fazenda Pública recorre e o Tribunal prolata acórdão confirmando a sentença favorável ao contribuinte, esta decisão produz efeitos desde logo, infirmando a certeza do correspondente crédito inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, impedindo o ajuizamento da execução fiscal.

Por fim, se o Fisco conseguir anular ou reformar esse acórdão do Tribunal de 2ª instância, ele volta a ter a possibilidade de cobrar o tributo.

Depois de anulado ou reformado o aludido acórdão e, não ocorrendo nenhuma causa de suspensão de exigibilidade (art. 151 do CTN), o Fisco estará autorizado a fazer a cobrança do

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crédito tributário. Logo, com o trânsito em julgado desta decisão que anulou ou reformou o acórdão inicia-se a contagem da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal.

STJ. 1ª Turma. AREsp 1.280.342-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/10/2019 (Info 660).

Imagine a seguinte situação hipotética: A empresa Delta ajuizou ação declaratória contra o Estado do Rio Grande do Sul pedindo que fosse reconhecido que ela não tem a obrigação de pagar ICMS. Primeira pergunta: o simples fato de a empresa ter ingressado com essa ação impede que o Estado cobre o tributo? NÃO. O simples ajuizamento de ação declaratória não é suficiente para impedir a cobrança judicial do tributo que a Fazenda Pública entende devido. Aplica-se aqui o raciocínio contido no art. 784, § 1º do CPC/2015:

Art. 784 (...) § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

Suponhamos que o juiz, em 1ª instância, profira sentença favorável à empresa contribuinte. Neste caso, o Fisco fica impedido de cobrar o tributo? A sentença de procedência em uma ação declaratória de inexigibilidade tributária, por si só, é suficiente para impedir a cobrança do tributo? NÃO. Por falta de previsão legal, a sentença favorável ao sujeito passivo impugnada por apelação da Fazenda Pública não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque a apelação, neste caso, é um recurso dotado de efeito suspensivo. Essa situação não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 151 do CTN, que traz os casos de suspensão do crédito tributário. Imaginemos agora que o Tribunal de Justiça proferiu acórdão mantendo essa sentença de procedência. Neste caso, o Fisco fica impedido de cobrar o tributo? Agora, SIM. O acórdão da apelação que confirma a sentença declaratória favorável ao contribuinte produz efeitos desde logo, infirmando a certeza do correspondente crédito inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, impedindo o ajuizamento da execução fiscal. Se o Fisco conseguir anular ou reformar esse acórdão do TJ, ele volta a ter a possibilidade de cobrar o tributo? SIM. Depois de anulado ou reformado o aludido acórdão e, não ocorrendo nenhuma causa de suspensão de exigibilidade (art. 151 do CTN), o Fisco estará autorizado a fazer a cobrança do crédito tributário. Logo, com o trânsito em julgado desta decisão que anulou ou reformou o acórdão inicia-se a contagem da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal. Foi o que decidiu o STJ:

O trânsito em julgado da anulação ou da reforma de acórdão favorável a contribuinte marca o início do prazo prescricional para o Fisco cobrar o crédito tributário. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.280.342-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/10/2019 (Info 660).

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EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) Não configura desapropriação indireta quando o Estado se limita a realizar serviços públicos de

infraestrutura em gleba cuja invasão por particulares apresenta situação consolidada e irreversível ( ) 2) A separação de fato, ainda que por tempo prolongado, não pode ser considerada como causa de

dissolução da sociedade conjugal e, em assim sendo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional da pretensão de partilha de bens de ex-cônjuges. ( )

3) Provedor deve fornecer porta lógica para identificar usuário acusado de atividade irregular na internet. ( )

4) A procuração que estabelece poderes para alienar "quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional" não atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/2002, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. ( )

5) O proprietário de imóvel gerador de débitos condominiais não pode ter o seu bem penhorado em ação de cobrança ajuizada em face de locatário se não figurou no polo passivo. ( )

6) O laboratório responde pelos danos morais causados à genitora por falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade, desde que comprovada a culpa. ( )

7) A operadora do plano de saúde tem o dever de custear as despesas de acompanhante do paciente idoso no caso de internação hospitalar. ( )

8) É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil. ( )

9) Configura dano moral in re ipsa a ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais em bancos de dados do consumidor. ( )

10) O prazo de vigência das patentes concedidas pelo sistema mailbox é de 20 anos contados da data do depósito. ( )

11) A aposição de número incorreto da fatura na duplicata não invalida o título de crédito. ( ) 12) É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo aplicável os efeitos

desta decisão tão somente aos recursos interpostos após a publicação do REsp 1.813.684/SP, o que ocorreu em 18/11/2019. ( )

13) Não é aplicável o CPC/2015 ao cumprimento de sentença, iniciado sob sua vigência, se a sentença exequenda foi sido proferida sob a égide do CPC/1973. ( )

14) Não são penhoráveis as verbas recebidas por escola de samba a título de parceria público-privada com a administração pública. ( )

15) A conduta prevista no revogado art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80, subsume-se agora ao art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica). ( )

16) Fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal. ( )

17) O trânsito em julgado da anulação ou da reforma de acórdão favorável a contribuinte marca o início do prazo prescricional para o Fisco cobrar o crédito tributário. ( )

Gabarito

1. C 2. E 3. C 4. C 5. E 6. E 7. C 8. C 9. C 10. C

11. E 12. C 13. E 14. E 15. C 16. E 17. C