WordPress.com · 2020. 3. 26. · Author: Fernanda Created Date: 3/26/2020 2:38:03 PM

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Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 967-STF Márcio André Lopes Cavalcante Julgamentos que ainda não foram concluídos em virtude de pedidos de vista. Serão comentados assim que chegarem ao fim: ADI 2838/MT; ADI 4624/TO; ADI 5942/DF; ACO 2178/ES. ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO APOSENTADORIA O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. LEI DA RELICITAÇÃO As normas previstas na Lei da Relicitação (Lei 13.448/2017) para a prorrogação antecipada dos contratos de concessão são compatíveis com os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade e da competitividade. DIREITO PENAL CRIME DE INCÊNDIO A materialidade do delito de incêndio deve ser comprovada, em regra, mediante exame de corpo de delito, podendo ser suprida por outros meios caso haja uma justificativa para a não realização do laudo pericial. TRÁFICO DE DROGAS É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pelo simples fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado? DIREITO PROCESSUAL PENAL COMPETÊNCIA Depois de anos sendo investigado em inquérito que tramitava no STF, o Ministro Relator declinou a competência para apurar os crimes porque os fatos ocorreram antes de o investigado ser Deputado Federal; logo, aplica-se o entendimento firmado na AP 937 QO. PROVA TESTEMUNHAL Advogado que teve seus poderes revogados pela cliente, que pediu de volta os documentos do caso, não pode depor como testemunha no processo porque a conduta da parte demonstra que ela não liberou o causídico do sigilo profissional que ele deve respeitar. PRISÃO DOMICILIAR A prisão domiciliar do art. 318 do CPP só se aplica para os casos de prisão preventiva, não podendo ser utilizado quando se tratar de execução definitiva de título condenatório (sentença condenatória transitada em julgado).

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  • Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1

    Informativo comentado: Informativo 967-STF

    Márcio André Lopes Cavalcante Julgamentos que ainda não foram concluídos em virtude de pedidos de vista. Serão comentados assim que chegarem ao fim: ADI 2838/MT; ADI 4624/TO; ADI 5942/DF; ACO 2178/ES.

    ÍNDICE DIREITO ADMINISTRATIVO

    APOSENTADORIA ▪ O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,

    reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. LEI DA RELICITAÇÃO ▪ As normas previstas na Lei da Relicitação (Lei 13.448/2017) para a prorrogação antecipada dos contratos de

    concessão são compatíveis com os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade e da competitividade.

    DIREITO PENAL

    CRIME DE INCÊNDIO ▪ A materialidade do delito de incêndio deve ser comprovada, em regra, mediante exame de corpo de delito, podendo

    ser suprida por outros meios caso haja uma justificativa para a não realização do laudo pericial. TRÁFICO DE DROGAS ▪ É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pelo simples fato de o acusado ser

    investigado em inquérito policial ou réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    COMPETÊNCIA ▪ Depois de anos sendo investigado em inquérito que tramitava no STF, o Ministro Relator declinou a competência

    para apurar os crimes porque os fatos ocorreram antes de o investigado ser Deputado Federal; logo, aplica-se o entendimento firmado na AP 937 QO.

    PROVA TESTEMUNHAL ▪ Advogado que teve seus poderes revogados pela cliente, que pediu de volta os documentos do caso, não pode depor

    como testemunha no processo porque a conduta da parte demonstra que ela não liberou o causídico do sigilo profissional que ele deve respeitar.

    PRISÃO DOMICILIAR ▪ A prisão domiciliar do art. 318 do CPP só se aplica para os casos de prisão preventiva, não podendo ser utilizado

    quando se tratar de execução definitiva de título condenatório (sentença condenatória transitada em julgado).

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 2

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    APOSENTADORIA O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas

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    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Como funciona o procedimento de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão no serviço público? O departamento de pessoal do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado analisa se ele preenche os requisitos legais para a aposentadoria e, em caso afirmativo, concede o benefício. Esse momento, no entanto, é chamado ainda de “concessão inicial” da aposentadoria, considerando que ainda haverá um controle de legalidade a ser feito pelo Tribunal de Contas. Somente após passar por esse controle do Tribunal de Contas é que a aposentadoria poderá ser considerada definitivamente concedida. Diante disso, qual é a natureza jurídica do ato de aposentadoria? Trata-se de um ato administrativo complexo (segundo o STJ e o STF). O ato administrativo complexo é aquele que, para ser formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. Assim, a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas. Obs: a doutrina critica bastante esse enquadramento, mas foi como decidiram os Tribunais Superiores. O TCU possui um prazo para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão? SIM. Por motivos de segurança jurídica e necessidade da estabilização das relações, é necessário fixar-se um prazo para que a Corte de Contas exerça seu dever constitucional previsto no art. 71, III, da CF/88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    E qual é esse prazo? 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932:

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    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Vale ressaltar que esse Decreto 20.910/1932 foi recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária. Alguns de vocês podem estar pensando: mas esse art. 1º do Decreto 20.910/1932 trata do prazo prescricional de pretensões propostas por particulares contra o Poder Público... Por que ele se aplica nesse caso do Tribunal de Contas? Na verdade, não existe realmente uma lei que preveja um prazo específico para essa hipótese. Não há uma lei disciplinando o prazo para que o Tribunal de Contas analise a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Diante da inexistência de norma que incida diretamente sobre a hipótese, aplica-se ao caso o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):

    Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Assim, o STF, invocando o princípio da isonomia, entendeu que o mais correto seria aplicar, por analogia, o prazo do art. 1º do Decreto 20.910/1932. O raciocínio do STF foi o seguinte: ora, se o administrado tem o prazo de 5 anos para pleitear seus direitos contra a Fazenda Pública, deve-se considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo (Tribunal de Contas), também possui o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado. Isso é isonomia. Desse modo, a fixação do prazo de 5 anos se afigura razoável para que o Tribunal de Contas proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. A partir de quando é contado esse prazo de 5 anos? Esse prazo de 5 anos começa a ser contado no dia em que o processo chega ao Tribunal de Contas. Assim, se o processo de concessão inicial da aposentadoria chega ao Tribunal de Contas no dia 02/02/2015, a Corte de Contas terá até o dia 02/02/2020 para julgar a legalidade deste ato. Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas. Esse prazo de 5 anos vale também para o âmbito estadual (TCEs) ou só para o TCU? O entendimento vale tanto para o Tribunal de Contas da União como para os Tribunais de Contas estaduais. Em suma:

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4

    A SV 3 POSSUÍA UMA EXCEÇÃO, QUE DEIXA DE EXISTIR

    Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado? NÃO. Isso porque quando o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa. Para que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STF editou, em 30/05/2007, uma súmula:

    Súmula Vinculante 3-STF: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    ++ (Juiz Federal TRF4 2014): Excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. (CERTO) A análise da aposentadoria ou pensão representa o exercício de uma competência constitucional do Tribunal de Contas (art. 71, III), motivo pelo qual ocorre sem a participação dos interessados e, portanto, sem a observância do contraditório e da ampla defesa:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    A SV possuía uma exceção A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    Antes do RE 636553/RS (Tema 445) Depois do RE 636553/RS (Tema 445)

    Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 5

    definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    A SV 3 possuía uma exceção. A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.

    LEI DA RELICITAÇÃO As normas previstas na Lei da Relicitação (Lei 13.448/2017) para a prorrogação antecipada dos

    contratos de concessão são compatíveis com os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade e da competitividade

    As normas previstas na Lei da Relicitação para a prorrogação antecipada dos contratos de concessão não violam os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade e da competitividade.

    As regras complementam os requisitos da legislação geral (Lei nº 8.987/95) sobre o regime de concessão de serviços públicos, que exige a regularidade, a continuidade, a eficiência, a segurança e a fixação de tarifas em valores razoáveis (modicidade).

    A prorrogação é analisada caso a caso e está sujeita à fiscalização da agência reguladora.

    Vale ressaltar, ainda, que o contrato deve ser submetido à consulta pública, havendo ainda a necessidade de encaminhar ao TCU o termo aditivo para análise final.

    STF. Plenário. ADI 5991 MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/2/2020 (Info 967).

    Lei nº 13.448/2017 Em 2017, foi editada a Lei nº 13.448/2017, que estabeleceu diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal. Essa Lei trouxe, portanto, a possibilidade de prorrogação ou de relicitação dos contratos de concessões de rodovias, ferrovias e de aeroportos federais que tenham sido definidos pelo Programa de Parcerias de Investimentos – PPI (Lei nº 13.334/2016). Em que consiste essa prorrogação? Consiste na extensão do prazo dos contratos de parceria. Isso pode ocorrer de duas formas: • Prorrogação contratual: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria realizada em razão do término da vigência do ajuste; • Prorrogação antecipada: alteração do prazo de vigência do contrato de parceria antes do término da vigência do ajuste. Obs: as prorrogações aplicam-se apenas aos contratos relacionados com rodovias e ferrovias (aeroportos não).

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 6

    O que é relicitação? O Governo percebeu que algumas concessionárias que celebraram contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário não estavam conseguindo cumprir suas obrigações. Diante disso, abriu-se a possibilidade de haver um desfazimento consensual desses contratos com a imediata assunção de novas empresas, escolhidas mediante licitação. Tem-se aí a previsão do instituto da relicitação. Relicitação é, portanto, a extinção amigável do contrato de parceria (Lei nº 13.334/2016) e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim. A Lei nº 13.448/2017 autorizou que a União faça a relicitação dos contratos de concessão dos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário nos casos em que a concessionária esteja com dificuldades de cumprir suas obrigações contratuais. Veja o texto da Lei:

    Art. 13. Com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços, o órgão ou a entidade competente poderá realizar, observadas as condições fixadas nesta Lei, a relicitação do objeto dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.

    A Lei autorizou que a relicitação fosse feita em quais contratos? Apenas nos contratos de parceria relacionados com os setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. ADI Em 2018, a então Procuradora-Geral da República Raquel Dodge ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei da Relicitação (Lei nº 13.448/2017) que flexibilizam os critérios para a prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovias sem a necessidade de licitação. Os dispositivos impugnados foram os seguintes:

    Art. 6º A prorrogação antecipada ocorrerá por meio da inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente, observado o disposto no art. 3º desta Lei. (...) § 2º A prorrogação antecipada estará, ainda, condicionada ao atendimento das seguintes exigências por parte do contratado: (...) II – quanto à concessão ferroviária, a prestação de serviço adequado, entendendo-se como tal o cumprimento, no período antecedente de 5 (cinco) anos, contado da data da proposta de antecipação da prorrogação, das metas de produção e de segurança definidas no contrato, por 3 (três) anos, ou das metas de segurança definidas no contrato, por 4 (quatro) anos.

    Art. 25. O órgão ou a entidade competente é autorizado a promover alterações nos contratos de parceria no setor ferroviário a fim de solucionar questões operacionais e logísticas, inclusive por meio de prorrogações ou relicitações da totalidade ou de parte dos empreendimentos contratados. § 1º O órgão ou a entidade competente poderá, de comum acordo com os contratados, buscar soluções para todo o sistema e adotar medidas diferenciadas por contrato ou por trecho ferroviário que considerem a reconfiguração de malhas, admitida a previsão de investimentos pelos contratados em malha própria ou naquelas de interesse da administração pública. (...) § 3º Nos termos e prazos definidos em ato do Poder Executivo, as partes promoverão a extinção dos contratos de arrendamento de bens vinculados aos contratos de parceria no setor ferroviário,

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 7

    preservando-se as obrigações financeiras pagas e a pagar dos contratos de arrendamento extintos na equação econômico-financeira dos contratos de parceria. § 4º Os bens operacionais e não operacionais relacionados aos contratos de arrendamento extintos serão transferidos de forma não onerosa ao contratado e integrarão o contrato de parceria adaptado, com exceção dos bens imóveis, que serão objeto de cessão de uso ao contratado, observado o disposto no § 2º deste artigo e sem prejuízo de outras obrigações. § 5º Ao contratado caberá gerir, substituir, dispor ou desfazer-se dos bens móveis operacionais e não operacionais já transferidos ou que venham a integrar os contratos de parceria nos termos do § 3º deste artigo, observadas as condições relativas à capacidade de transporte e à qualidade dos serviços pactuadas contratualmente.

    Art. 30. São a União e os entes da administração pública federal indireta, em conjunto ou isoladamente, autorizados a compensar haveres e deveres de natureza não tributária, incluindo multas, com os respectivos contratados, no âmbito dos contratos nos setores rodoviário e ferroviário. (...) § 2º Os valores apurados com base no caput deste artigo poderão ser utilizados para o investimento, diretamente pelos respectivos concessionários e subconcessionários, em malha própria ou naquelas de interesse da administração pública.

    A parte autora alegou que os dispositivos impugnados contrariam o caput e o inciso XXI do art. 37, e o parágrafo único e o inciso IV do art. 175 da Constituição Federal:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: (...) IV – a obrigação de manter serviço adequado.

    Em 2020, o STF apreciou o pedido de medida cautelar formulado pela PGR. O que decidiu o STF? O Plenário, por maioria, indeferiu (negou) a medida cautelar. Os ministros entenderam que as regras impugnadas, em princípio, são compatíveis com as normas federais que regulam a prorrogação de contratos de concessão. O atual Procurador-geral da República, Augusto Aras, reformulou a posição da PGR e se manifestou pela improcedência do pedido. Ele explicou que, desde 2018, quando a ADI foi ajuizada, as condições mudaram e que, no final de 2019, decisão do TCU considerou mais vantajosa a prorrogação antecipada dos contratos, em vez de iniciar novo processo licitatório com a obra em andamento.

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 8

    O PGR informou ainda que o Ministério Público Federal assinou acordo de cooperação com os Ministérios da Economia e da Infraestrutura para que passe a atuar preventivamente nas licitações de contratos públicos para obras de infraestrutura.

    As normas previstas na Lei da Relicitação para a prorrogação antecipada dos contratos de concessão não violam os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade e da competitividade. As regras complementam os requisitos da legislação geral (Lei nº 8.987/95) sobre o regime de concessão de serviços públicos, que exige a regularidade, a continuidade, a eficiência, a segurança e a fixação de tarifas em valores razoáveis (modicidade). A prorrogação é analisada caso a caso e está sujeita à fiscalização da agência reguladora. Vale ressaltar, ainda, que o contrato deve ser submetido à consulta pública, havendo ainda a necessidade de encaminhar ao TCU o termo aditivo para análise final. STF. Plenário. ADI 5991 MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/2/2020 (Info 967).

    Vencidos Ficam vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

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    DIREITO PENAL

    CRIME DE INCÊNDIO A materialidade do delito de incêndio deve ser comprovada, em regra, mediante exame de

    corpo de delito, podendo ser suprida por outros meios caso haja uma justificativa para a não realização do laudo pericial

    A materialidade do delito de incêndio (art. 250, § 1º, I, do CP), cuja prática deixa vestígios, deve ser comprovada, em regra, mediante exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP.

    Existe até uma previsão específica para o caso do crime de incêndio:

    Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

    Vale ressaltar, no entanto, que a substituição do exame pericial por outros meios de prova é possível em hipóteses excepcionais quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo, conforme autoriza o art. 167 do CPP.

    Para que a utilização de outros meios de prova seja válida, é necessário que se demonstre que houve uma justificativa para a não realização do laudo pericial.

    Em um caso concreto, o STF entendeu que essa utilização estava justificada. Isso porque o réu, mesmo após ser orientado pelo Corpo de Bombeiros a registrar, imediatamente, ocorrência policial e solicitar perícia técnica ao Instituto de Criminalística, permaneceu inerte durante sete dias. A não elaboração da perícia oficial ocorreu, portanto, em razão do desaparecimento dos vestígios do crime, considerada a demora em registrar a ocorrência e a falta de preservação do local. Por essa razão a materialidade do delito foi demonstrada pela prova testemunhal, corroborada por cópias da apólice do seguro, aviso de sinistro, ocorrência policial, relatório de regulação de sinistros, fotografias, laudos de averiguação e pelo laudo elaborado pela seguradora. Levando em conta a justificada inviabilidade da elaboração do exame de corpo de delito e a demonstração da materialidade do crime por outros meios de prova, foi correta a aplicação do art. 167 do CPP no presente caso.

    STF. 1ª Turma. HC 136964/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    Imagine a seguinte situação hipotética: João era proprietário de um imóvel comercial (loja). Ocorreu um incêndio neste imóvel. O Corpo de Bombeiros foi acionado, no entanto, mesmo assim ocorreu a destruição total das mercadorias que estavam ali estocadas. O oficial do Corpo de Bombeiros que atendeu a ocorrência, após controlar o fogo, avisou a João que ele deveria registrar, imediatamente, ocorrência policial e solicitar perícia técnica ao Instituto de Criminalística. Apesar dessa advertência, João só tomou essas providências sete dias depois do incêndio. Como demorou muito para registrar a ocorrência e como não houve preservação do local, os peritos do Instituto de Criminalística não conseguiram fazer a perícia. O imóvel estava segurado e João acionou a seguradora para receber a indenização securitária. A seguradora fez uma perícia própria, que apontou que o incêndio teria sido proposital (criminoso). Com base nisso e no restante do conjunto probatório, João foi denunciado e condenado pelo crime do art. 250, § 1º, I, do Código Penal:

    Incêndio Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 10

    Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; (...)

    (Cartório TJ/AP 2011) Pedro ateou fogo em sua loja de tecidos, com a finalidade de obter o respectivo seguro, colocando em risco os imóveis vizinhos. Em razão dessa conduta, Pedro responderá por crime de: A) perigo para a vida ou saúde de outrem; B) incêndio culposo; C) estelionato qualificado pela fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro; D) incêndio doloso qualificado pelo intuito de obter vantagem econômica em proveito próprio; E) estelionato simples.

    Gabarito: letra D

    Obs: o delito do art. 250 do CP é crime de perigo concreto: ++ (Promotor MP/SC 2010) Causar incêndio expondo a perigo o patrimônio de outrem é tipo penal classificado corno crime de perigo abstrato. (ERRADO) ++ (Juiz de Direito TJ/SC 2015) O crime de incêndio, por ser de perigo comum, pode se consumar com a provocação do mero perigo de incêndio, independentemente de expor diretamente a risco à vida ou à integridade física ou patrimônio de outrem. (ERRADO) Alegação de ilegalidade do laudo elaborado pela seguradora O réu impetrou habeas corpus alegando que a condenação seria ilegal, considerando que teria sido baseada em prova inidônea. Isso porque o laudo elaborado pela seguradora (vítima) não poderia ter sido utilizado como fonte probatória. Para a defesa, o art. 250 do CP é crime que deixa vestígios e, portanto, a sua materialidade somente poderia ser comprovada mediante exame de corpo de delito:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Além disso, a defesa argumentou que a suposta demora do réu em comunicar a ocorrência à autoridade policial não teria valor probatório e, portanto, não poderia ser utilizada contra o réu. Desse modo, pediu a anulação da condenação imposta. A tese da defesa foi acolhida pelo STF? NÃO. Laudo elaborado é prova documental O laudo elaborado de forma unilateral (como foi o caso do laudo feito pela seguradora) não constitui prova pericial. Trata-se de prova documental. Logo, essa prova não precisava respeitar os requisitos previstos nos arts. 158 e seguintes do CPP. Assim, o laudo produzido pela empresa seguradora vítima, por não se qualificar como perícia, não se trata de prova ilícita, podendo ser utilizada no processo e valorado pelo Juízo. Materialidade do crime do art. 250 A materialidade do delito versado no art. 250, § 1º, I, do CP, cuja prática deixa vestígios, deve ser comprovada, em regra, mediante exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 11

    Existe até uma previsão específica para o caso do crime de incêndio:

    Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

    Vale ressaltar, no entanto, que a substituição do exame pericial por outros meios de prova é possível em hipóteses excepcionais, quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo:

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Para que a utilização de outros meios de prova seja válida, é necessário que se demonstre que houve uma justificativa para a não realização do laudo pericial: Nos delitos que deixam vestígios, a substituição do exame pericial por outros meios de prova somente é possível em hipóteses excepcionais quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1750717/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 05/02/2019.

    No caso concreto houve uma justificativa para a não realização da perícia. O réu, mesmo após ser orientado pelo Corpo de Bombeiros a registrar, imediatamente, ocorrência policial e solicitar perícia técnica ao Instituto de Criminalística, permaneceu inerte durante sete dias. A não elaboração da perícia oficial ocorreu, portanto, em razão do desaparecimento dos vestígios do crime, considerada a demora em registrar a ocorrência e a falta de preservação do local. Por essa razão a materialidade do delito foi demonstrada pela prova testemunhal, corroborada por cópias da apólice do seguro, aviso de sinistro, ocorrência policial, relatório de regulação de sinistros, fotografias, laudos de averiguação e pelo laudo elaboradora pela seguradora. Levando em conta a justificada inviabilidade da elaboração do exame de corpo de delito e a demonstração da materialidade do crime por outros meios de prova, foi correta a aplicação do art. 167 do CPP no presente caso. Inércia do réu não foi considerada como prova contrária ao réu O STF afirmou, ainda, que não é verdadeira a alegação de que foi atribuído valor probatório à omissão do réu em proceder, oportunamente, ao registro da ocorrência. O fato de a impossibilidade da realização do exame de prova pericial decorrer da inércia não significa que o réu tenha sido punido pelo comportamento omissivo. O réu não tinha uma obrigação legal de, em momento oportuno, comunicar a ocorrência à autoridade policial. Isso não significa, contudo, que não se possa, em razão desse fato, utilizar outros meios de prova produzidos legitimamente, para se conseguir a materialidade e a autoria do crime imputado. Em suma: Diante da ausência de exame de corpo de delito em virtude do fato de o dono do imóvel ter demorado muito para registrar a ocorrência do incêndio e solicitar perícia técnica oficial, é possível suprir a realização de exame por outros meios de prova, nos termos do art. 167 do CPP. Assim, a materialidade do crime de incêndio (art. 250 do CP) pode ser comprovada pela prova testemunhal, corroborada por cópias da apólice do seguro, aviso de sinistro, ocorrência policial, relatório de regulação de sinistros, fotografias, laudos de averiguação e exame pericial.

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 12

    TRÁFICO DE DROGAS É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas

    pelo simples fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    Atualize o Info 596-STJ

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO.

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006) A Lei de Drogas prevê, em seu art. 33, § 4º, a figura do “traficante privilegiado”, também chamada de “traficância menor” ou “traficância eventual”:

    Art. 33 (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Qual é a natureza jurídica deste § 4º? Trata-se de uma causa de diminuição de pena. Redução: de 1/6 a 2/3 O magistrado tem plena autonomia para aplicar a redução no quantum que reputar adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Vale ressaltar, no entanto, que essa fixação deve ser suficientemente fundamentada e não pode utilizar os mesmos argumentos adotados em outras fases da dosimetria da pena (STF HC 108387, 06.03.12). Dito de outra forma, não se pode utilizar os mesmos fundamentos para fixar a pena-base acima do mínimo legal e para definir o quantum da redução prevista neste dispositivo, sob pena de bis in idem. ++ (Delegado PC/RS 2018 FUNDATEC) Aquele que pratica conduta de tráfico de drogas, descrita no caput do artigo 33 da referida Lei, pode ter sua pena reduzida nos mesmos patamares propostos no Código Penal

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 13

    para a minorante da tentativa, desde que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (ERRADO)

    Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 131) Tese 25: Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.

    Vedação à conversão em penas restritivas de direitos O STF já declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante deste § 4º do art. 33, de modo que é possível, segundo avaliação do caso concreto, a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que cumpridos os requisitos do art. 44 do CP. Requisitos: Para ter direito à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é necessário o preenchimento de quatro requisitos autônomos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; e d) não integração à organização criminosa. (Promotor MP/MG 2019) São requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente seja primário, de bons antecedentes e boa conduta social, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (ERRADO) Se o réu não preencher algum desses requisitos, não terá direito à minorante. São requisitos cumulativos:

    Jurisprudência em Teses do STJ Tese 22: A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.

    Esse benefício se aplica para quais delitos? • Art. 33, caput: tráfico de drogas. • Art. 33, § 1º, I: importar, exportar, produzir, adquirir, vender, guardar matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. • Art. 33, § 1º, II: semear, cultivar, fazer a colheita de plantas que são matéria-prima para preparação de drogas. • Art. 33, § 1º, III: utilizar local ou bem de sua propriedade, posse, administração guarda ou vigilância, ou consentir que alguém utilize para o tráfico ilícito de drogas. ++ (Juiz de Direito TJ-MS 2020 FCC) No que concerne à lei de drogas, cabível a redução da pena de um sexto a dois terços para o agente que tem em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, desde que primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (CERTO) Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo Veja o que diz o novo § 5º do art. 112 da LEP:

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 14

    Art. 112 (...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    ++ (Juiz Federal TRF2 2017) Presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por ser o agente primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas e não integrante de organização criminosa, ainda assim é hediondo o crime de tráfico por ele praticado. (ERRADO)

    Imagine agora a seguinte situação hipotética: Regina foi denunciada pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pediu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O juiz condenou a ré e negou o benefício do art. 33, § 4º sob o argumento de que ela responde a outro processo criminal no qual também é acusada por tráfico de drogas. Logo, para o magistrado, está comprovado que a acusada se dedica às atividades criminosas. A defesa impugnou essa decisão alegando que esse segundo processo ainda não terminou, ou seja, ainda não houve trânsito em julgado, de sorte que ela é presumivelmente inocente.

    A decisão do juiz encontra amparo na jurisprudência? • STJ: SIM • STF: NÃO

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal

    que ainda não transitou em julgado?

    STJ: SIM STF: NÃO

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Aplica-se o mesmo raciocínio firmado no RE 591054/SC: a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 15

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    COMPETÊNCIA Depois de anos sendo investigado em inquérito que tramitava no STF, o Ministro Relator

    declinou a competência para apurar os crimes porque os fatos ocorreram antes de o investigado ser Deputado Federal; logo, aplica-se o entendimento firmado na AP 937 QO

    O fato de as investigações estarem perto do fim e de já terem demorado anos não servem como argumento jurídico válido para prorrogar a competência do STF.

    Apesar da efetiva evolução das investigações, sob a supervisão do STF, não houve oferecimento de denúncia contra o agravante nem encerramento da instrução processual penal. Logo, o marco temporal relativo à data de apresentação das razões finais não foi alcançado.

    Além disso, quanto ao segundo argumento da defesa, o STF esclareceu que é possível a imediata remessa dos autos às instâncias competentes, inclusive antes da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, quando constatado o risco de prescrição.

    STF. 2ª Turma. Pet 7716 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    Imagine a seguinte situação hipotética: Em 2014, André (Deputado Estadual) e João (Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado), em conjunto, praticaram crimes contra a administração pública. Antes que se iniciasse qualquer investigação para apurar os fatos, André foi eleito Deputado Federal. Em 2015, André foi diplomado como Deputado Federal e, em razão disso, o foro competente para julgá-lo passou a ser o STF (art. 102, I, “b”, da CF/88). Nesta época (2015), a jurisprudência era no sentido de que, diplomado Deputado Federal, a competência para julgar o crime passava a ser do STF mesmo que o delito tivesse sido praticado antes de o indivíduo assumir o cargo de parlamentar federal. Assim, em 2015, um Ministro do STF foi sorteado para ser relator do inquérito que iria investigar se André e João praticaram realmente os crimes de que eram suspeitos. O Ministro do STF autorizou que a Polícia Federal iniciasse as investigações. Mudança de entendimento do STF (AP 937 QO) e declinação de competência As diligências investigatórias duraram cerca de três anos. Isso porque, em 2018, quando as investigações estavam quase concluídas, a jurisprudência foi alterada e o STF passou a entender o seguinte:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

    ++ (Promotor MP/GO 2019) O Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Na mesma ocasião, fixou a tese de que ao final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. (CERTO)

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 16

    No caso em tela, os fatos atribuídos a André foram supostamente praticados na época em que ele não era Deputado Federal, ou seja, antes do exercício do cargo. Assim, para o novo entendimento construído no AP 937 QO/RJ, o STF não seria competente para julgá-lo. Diante disso, o que fez o Ministro Relator do inquérito? Afirmou que, por uma causa superveniente (mudança de entendimento), o STF tornou-se incompetente para julgar estes fatos e, consequentemente, incompetente para supervisionar as investigações. Logo, o Ministro declinou da competência e determinou a imediata remessa do inquérito ao STJ. Por que ao STJ? Porque os supostos crimes foram praticados por André em conjunto com um Conselheiro do Tribunal de Contas. Os membros dos TCEs são julgados criminalmente pelo STJ, nos termos do art. 105, I, “a”, da CF/88. Agravo regimental A defesa recorreu, por meio de agravo regimental, argumentando que deveria ser mantida a competência do STF, ao menos até o oferecimento da denúncia, considerando que as investigações já duraram cerca de cinco anos e estavam próximas do fim. Outro argumento foi o de que o Ministro determinou a remessa dos autos ao STJ antes mesmo do trânsito em julgado da decisão declinatória. O pedido da defesa foi acolhido pelo STF? NÃO. A 2ª Turma reafirmou a incompetência do STF para processar e julgar o feito. A decisão proferida está de acordo com o novo entendimento do STF firmado no julgamento da AP 937 QO. O pedido da defesa não encontra amparo nos parâmetros estabelecidos na AP 937 QO.

    O fato de as investigações estarem perto do fim e de já terem demorado anos não servem como argumento jurídico válido para prorrogar a competência do STF. Apesar da efetiva evolução das investigações, sob a supervisão do STF, não houve oferecimento de denúncia contra o agravante nem encerramento da instrução processual penal. Logo, o marco temporal relativo à data de apresentação das razões finais não foi alcançado. Além disso, quanto ao segundo argumento da defesa, o STF esclareceu que é possível a imediata remessa dos autos às instâncias competentes, inclusive antes da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, quando constatado o risco de prescrição. STF. 2ª Turma. Pet 7716 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    PROVA TESTEMUNHAL Advogado que teve seus poderes revogados pela cliente, que pediu de volta os documentos do caso, não pode depor como testemunha no processo porque a conduta da parte demonstra que

    ela não liberou o causídico do sigilo profissional que ele deve respeitar

    A vítima contratou um advogado para representar seus interesses no processo criminal. Sucede que, logo no início do processo, ela e o advogado se desentenderam e a vítima revogou expressamente os poderes que havia conferido ao advogado, proibindo-o de atuar no caso. Além disso, requereu que ele devolvesse qualquer documento que estivesse em sua posse e que fosse relacionado com o fato apurado.

    Ao saber disso, o réu pediu a oitiva do advogado como testemunha no processo penal.

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 17

    Esse advogado não poderá ser ouvido como testemunha.

    Para que o advogado possa prestar seu testemunho é indispensável que haja o consentimento válido do interessado direto na manutenção do segredo (cliente). Mesmo que a parte interessada faça isso, ou seja, mesmo que ela autorize que o profissional revele os fatos resguardados pelo sigilo, ainda assim ele é quem irá decidir se irá dar ou não seu testemunho.

    No caso concreto, o advogado que foi arrolado como testemunha teve seus poderes como patrono da interessada expressamente revogados, vedando-se sua atuação no caso. Além disso, requereu-se que devolvesse qualquer documento relacionado ao fato que a ele tivesse sido entregue. Isso significa que a cliente não liberou o advogado do dever de manter o segredo profissional sobre as informações e documentos de que teve conhecimento em razão da atuação como defensor técnico.

    Portanto, o advogado não pode testemunhar sobre fatos de que tomou conhecimento em razão de seu ofício, como para o exercício de sua atuação profissional a partir da narração apresentada pelo cliente e eventuais documentos por ele entregues.

    STF. 2ª Turma. Rcl 37235/RR. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    Em regra, a pessoa tem o dever de depor Em regra, toda pessoa poderá ser arrolada como testemunha (art. 202 do CPP) e, se o for, será obrigada a depor, devendo dizer a verdade sobre tudo que lhe for perguntado. O CPP, contudo, afirma que existem determinadas pessoas que: • podem se recusar a depor (art. 206 do CPP); e • algumas outras que são proibidas de depor (art. 207 do CPP). Pessoas proibidas de depor Se a pessoa teve conhecimento dos fatos em razão de sua função, ministério, ofício ou profissão e tais informações estão acobertadas pelo sigilo profissional, ela estará, em princípio, proibida de depor sobre isso. É o caso, por exemplo, de um psicólogo. Ele está proibido de depor sobre aquilo que o seu paciente lhe contou durante a sessão de atendimento. A parte interessada no sigilo profissional (ex: cliente, paciente da pessoa convocada a depor) poderá autorizar que ela deponha sobre tais fatos. Em outras palavras, a parte interessada poderá desobrigar a testemunha de guardar o sigilo profissional. Mesmo que a parte interessada faça isso, ou seja, mesmo que ela autorize que a pessoa revele os fatos resguardados pelo sigilo, ainda assim esse profissional é quem irá decidir se irá dar ou não seu testemunho. É o que prevê o art. 207 do CPP:

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Atenção ao dispositivo porque é muito cobrado em provas: ++ (Promotor MP/PR 2017) São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (CERTO) ++ (Juiz Federal TRF3 2018) Estão proibidas de depor as pessoas que, em razão de sua função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu depoimento. (CERTO) ++ (Promotor MP/MG 2018) As pessoas proibidas de depor em razão do dever de guardar segredo, se dispensadas pela parte a quem isso interesse, estarão obrigadas a fazê-lo. (ERRADO)

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 18

    Exemplo de aplicação do art. 207 do CPP: Carlos é réu em um processo criminal. O Ministério Público arrola como testemunha Júlio, psicólogo que atendia o acusado na época suposto crime. Júlio é, em princípio, proibido de depor porque, em razão de sua profissão, deve guardar sigilo profissional sobre seus pacientes. No entanto, Carlos (parte interessada) pode declarar que Júlio está desobrigado de guardar esse sigilo profissional, autorizando, assim, que ele deponha. Mesmo estando desobrigado do sigilo, Júlio não terá o dever de depor, podendo se recusar a dar o seu testemunho. Advogado Os advogados se enquadram na hipótese do art. 207 do CPP e, em princípio, estão proibidos de depor sobre os fatos relacionados com seu cliente. O legislador entendeu por bem reforçar essa proibição quanto aos advogados e, além do art. 207 do CPP, previu uma regra específica no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94):

    Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

    Se você observar a redação deste art. 7º, XIX, irá verificar que ele, ao contrário do art. 207 do CPP, não fala sobre a possibilidade de o cliente desobrigar o advogado, ou seja, autorizar que o advogado deponha mesmo que sobre os fatos objeto do sigilo. Diante disso, indaga-se: se o cliente autorizar, o advogado pode ser testemunha sobre os fatos que saiba em razão de sua profissão? SIM. A regra do art. 207 do CPP aplica-se aos advogados. Assim, o advogado é, em princípio, proibido de depor sobre fatos protegidos pelo sigilo profissional. Essa proibição, contudo, é afastada se o constituinte o desobriga do sigilo. Em outras palavras, o cliente pode autorizar que o advogado deponha. Nesse caso, o advogado terá a faculdade de depor, podendo, a seu critério, recusar-se. Resumindo: - em princípio, o advogado é proibido de depor sobre fatos protegidos pelo sigilo profissional. - cliente (maior interessado no sigilo) pode desobrigar o advogado e autorizar que ele deponha. - mesmo depois de autorizado, advogado decide se quer falar ou não.

    Aprofundando o tema: Existe uma corrente que afirma que o advogado, por razões disciplinares, tem não apenas a faculdade, mas sim o dever de recusar-se a depor, ainda que liberado do sigilo pelo constituinte. Em outras palavras, para essa corrente, mesmo depois de autorizado pelo cliente, o advogado deveria, por razões deontológicas, negar-se a depor. Se o advogado, depois de autorizado, resolver depor, haverá alguma nulidade neste depoimento? Não. Isso porque a lei permite o depoimento neste caso (art. 207 do CPP). O problema é que esse advogado poderá receber uma sanção disciplinar, a depender do entendimento do Tribunal de Ética da OAB. Veja o que dizem os arts. 25 e 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 19

    Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

    Conforme explica o Min. Gilmar Mendes:

    “Em suma, a lei dá ao advogado, liberado do sigilo por seu cliente, a faculdade de depor. Já as normas de Ética e Disciplina impõem-lhe a recusa como dever. Interpretadas assim as disposições, se, liberado pelo cliente, o advogado opta por depor, seu depoimento é admissível, mas o profissional será passível de sanção disciplinar.” (STF. 2ª Turma. Inq 4296 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/10/2016).

    Violação de segredo profissional Vale ressaltar que se o profissional violar segredo profissional, sem a autorização do seu cliente ou sem uma justa causa, poderá ser punido criminalmente pelo delito do art. 154 do CP:

    Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Além disso, essa conduta pode configurar infração disciplinar:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;

    Se o agente (ex: Delegado, magistrado, presidente de CPI) forçar a pessoa a depor mesmo ela estando legalmente desobrigada, essa conduta pode caracterizar crime? SIM. O agente que obriga, força... - a pessoa a depor - afirmando que ela será presa caso não faça isso - mesmo sabendo que ela não poderia prestar depoimento - porque os fatos envolvem segredo ou sigilo - relacionados com a sua função, ministério, ofício ou profissão - comete o crime do art. 15 da Lei nº 13.896/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Veja a redação do tipo penal:

    Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Feita esta breve revisão, imagine a seguinte situação hipotética: João teve uma discussão com a sua esposa Regina, que procurou a Delegacia de Polícia relatando ter sido fisicamente agredida. O Ministério Público ofereceu denúncia contra João e requereu ao juiz a concessão de medidas protetivas.

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 20

    Regina constituiu um advogado (Dr. Pedro) para acompanhar o processo e defender seus interesses. Ela contou todo o ocorrido para o causídico. Sucede que, logo no início do processo, Regina e Pedro se desentenderam e ela revogou expressamente os poderes que havia conferido ao advogado, proibindo-o de atuar no caso. Além disso, requereu que ele devolvesse qualquer documento que estivesse em sua posse e que fosse relacionado com o fato apurado. Ao saber disso, João pediu a oitiva de Pedro como testemunha no processo penal considerando que, para o réu, os fatos não aconteceram na forma como a vítima está dizendo, de sorte que o ex-advogado poderá esclarecer melhor o que realmente ocorreu.

    Pedro concordou em falar. Ele poderá ser ouvido como testemunha? NÃO.

    A relação entre cliente e advogado depende de confiança para que a pessoa possa descrever ao profissional todos os fatos e elementos sem medo de que isso possa ser utilizado posteriormente contra ela. O sigilo profissional é, portanto, um direito do indivíduo que surge quando ele presta informações ao advogado para que este profissional represente os interesses do seu cliente. Desse modo, para que o profissional possa prestar seu testemunho é indispensável o consentimento válido do interessado direto na manutenção do segredo. No caso concreto, o advogado que foi arrolado como testemunha teve seus poderes como patrono da interessada expressamente revogados, vedando-se sua atuação no caso. Além disso, requereu-se que devolvesse qualquer documento relacionado ao fato que a ele tivesse sido entregue. Isso significa que a cliente não liberou o advogado do dever de manter o segredo profissional sobre as informações e documentos de que teve conhecimento em razão da atuação como defensor técnico. Portanto, o advogado não pode testemunhar sobre fatos de que tomou conhecimento em razão de seu ofício, como para o exercício de sua atuação profissional a partir da narração apresentada pelo cliente e eventuais documentos por ele entregues. STF. 2ª Turma. Rcl 37235/RR. Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    Proibição do depoimento x busca da verdade É certo que se deve buscar estruturar um processo penal efetivo, que tenha meios para assegurar a investigação e a produção das provas com o objetivo de possibilitar uma decisão mais informada possível. No entanto, existem critérios de admissibilidade de provas que se embasam em premissas fundamentais para proteção de direitos fundamentais e contenção de abusos. Assim, essa proibição do advogado de depor é uma das regras legais de exclusão probatória, que são fundadas em limites lógicos, políticos e epistemológicos, que restringem de certa maneira a busca pela verdade e a reconstrução dos fatos passados. Diante desse quadro, embora o sigilo profissional possa acarretar a supressão de informações potencialmente pertinentes ao caso, trata-se de premissa fundamental para o exercício efetivo do direito de defesa, no que diz respeito à defesa técnica.

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 21

    PRISÃO DOMICILIAR A prisão domiciliar do art. 318 do CPP só se aplica para os casos de prisão preventiva,

    não podendo ser utilizado quando se tratar de execução definitiva de título condenatório (sentença condenatória transitada em julgado)

    Importante!!!

    Não é possível a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória transitada em julgado e ela não preencher os requisitos do art. 117 da LEP.

    STF. 1ª Turma. HC 177164/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    Prisão domiciliar do CPP x Prisão domiciliar da LEP O tema “prisão domiciliar” é previsto tanto no CPP como na LEP, tratando-se, contudo, de institutos diferentes, conforme se passa a demonstrar:

    PRISÃO DOMICILIAR DO CPP PRISÃO DOMICILIAR DA LEP

    Arts. 317, 318 e 318-A do CPP. Art. 117 da LEP.

    O CPP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência.

    A LEP, ao tratar da prisão domiciliar, está se referindo à possibilidade de a pessoa já condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência.

    Trata-se de uma medida cautelar por meio da qual o réu, em vez de ficar preso na unidade prisional, permanece recolhido em sua própria residência. Continua tendo natureza de prisão, mas uma prisão “em casa”.

    Trata-se, portanto, da execução penal (cumprimento da pena) na própria residência.

    Hipóteses (importante): O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I — maior de 80 anos; II — extremamente debilitado por motivo de doença grave; III — imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; IV — gestante; V — mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI — homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

    Hipóteses (importante): O preso que estiver cumprindo pena no regime aberto poderá ficar em prisão domiciliar quando se tratar de condenado(a): I — maior de 70 anos; II — acometido de doença grave; III — com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV — gestante.

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 22

    Obs.: os magistrados, membros do MP, da Defensoria e da advocacia têm direito à prisão cautelar em sala de Estado-Maior. Caso não exista, devem ficar em prisão domiciliar.

    O juiz pode determinar que a pessoa fique usando uma monitoração eletrônica.

    O juiz pode determinar que a pessoa fique usando uma monitoração eletrônica.

    Prisão domiciliar do CPP Como vimos no quadro acima, o CPP, ao tratar da prisão domiciliar, prevê a possibilidade de o réu, em vez de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência. Trata-se de uma medida cautelar na qual, em vez de a pessoa ficar na unidade prisional, ela ficará recolhida em sua própria residência:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    As hipóteses em que a prisão domiciliar é permitida estão elencadas no art. 318 do CPP. Natureza jurídica da prisão domiciliar (Promotor MP/RJ 2018) É correto afirmar que a prisão domiciliar, no âmbito da persecução penal, consiste em medida alternativa ou diversa à prisão preventiva? Resposta: NÃO. Não é correto afirmar que a prisão domiciliar, no âmbito da persecução penal, consista em medida alternativa ou diversa à prisão, tratando-se, na verdade, de medida substitutiva à prisão preventiva, pois inclusive o decreto da medida impõe ao julgador a análise dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (CPP, artigos 311/312, do CPP). Se presentes, poderá caber a prisão domiciliar, desde que configurada uma das situações do artigo 317/318 do CPP. Por outro lado, as medidas alternativas ou diversas à prisão, previstas nos artigos 319/320 do CPP, somente têm lugar exatamente quando a extrema ratio da ultima ratio (Prisão Preventiva) não puder ser decretada, mas houver alguma necessidade de acautelamento dos meios e fins do processo por medida menos tormentosa.

    Prisão domiciliar de gestantes e mães de crianças Os incisos IV e V do art. 318 do CPP preveem que a mulher acusada de um crime terá direito à prisão domiciliar se estiver gestante ou for mãe de criança:

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) IV - gestante; (Redação dada pela Lei 13.257/2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei 13.257/2016)

    Discussão sobre a obrigatoriedade ou não de o juiz decretar a prisão domiciliar nessas hipóteses Se você reparar na redação do caput do art. 318 do CPP, ela diz que o juiz PODERÁ substituir a prisão preventiva pela domiciliar nas hipóteses ali elencadas. Diante disso, surgiram as seguintes dúvidas: Se uma mulher grávida estiver em prisão preventiva, o juiz, obrigatoriamente, deverá conceder a ela prisão domiciliar com base no art. 318, IV, do CPP? As hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos IV e V do art. 318 do CPP são consideradas obrigatórias ou facultativas? O que o STF decidiu?

    REGRA: SIM. As hipóteses são obrigatórias. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam: - gestantes

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 23

    - puérperas (que deram à luz há pouco tempo) - mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou - mães de pessoas com deficiência. EXCEÇÕES: Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se: 1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça; 2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos); 3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

    O que fez a Lei nº 13.769/2018? Positivou no CPP o entendimento manifestado pelo STF. A principal diferença foi que o legislador não incluiu a exceção número 3. Além disso, na exceção 2 não falou em descendentes, mas sim em filho ou dependente. Veja o art. 318-A incluído pela Lei nº 13.769/2018 no CPP:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    ++ (Juiz TJ/RJ 2019) A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que A) não se trate a gestante de reincidente ou portadora de maus antecedentes. B) não seja a gestante líder de organização criminosa ou participante de associação criminosa. C) não se trate de acusada por crime hediondo ou equiparado. D) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. E) tenha havido prévia reparação do dano e as circunstâncias do fato e a personalidade da gestante indicarem se tratar de medida suficiente à prevenção e reprovação do crime.

    Gabarito: letra D A exceção 3 ainda é possível? O juiz poderá deixar de aplicar a prisão domiciliar em outras situações excepcionalíssimas? SIM.

    O art. 318-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.769/2018, estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no HC 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei, não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, assim como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente do STF deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. STF. 5ª Turma. HC 470.549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/02/2019.

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 24

    ++ (MP/GO 2019) O art. 318-A do CPP dispõe que “a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II- não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Essa nova lei praticamente repetiu o teor de julgado do STF proferido no âmbito de habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP), deixando, todavia, de consignar no dispositivo legal a ressalva feita no referido HC no sentido de que em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, poderiam os juízes denegar tal benefício (substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar). Diante desse contexto, a jurisprudência dominante do STJ tem aplicado literalmente o dispositivo legal do art. 318-A do CPP, não admitindo, fora as exceções previstas na própria lei (incisos I e II), que o Magistrado deixe de proceder a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo que de forma concretamente fundamentada e em situações excepcionalíssimas. (ERRADO) Condenação definitiva e prisão domiciliar do art. 318-A do CPP Imagine a seguinte situação hipotética: Rosângela foi condenada por diversos crimes a uma pena de 26 anos de reclusão em regime fechado. Houve trânsito em julgado. Vamos supor, no entanto, que Rosângela seja mãe de uma criança de 3 anos de idade. Neste caso, ela poderá ficar em prisão domiciliar? É possível aplicar a regra da prisão domiciliar do art. 318-A do CPP para os casos de cumprimento definitivo da pena? NÃO.

    Não é possível a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória transitada em julgado e ela não preencher os requisitos do art. 117 da LEP. STF. 1ª Turma. HC 177164/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    O art. 318 do CPP só se aplica para os casos de prisão preventiva, não podendo ser utilizado quando se tratar de execução definitiva de título condenatório (sentença condenatória transitada em julgado). E o art. 117 da LEP? A prisão domiciliar do art. 117 da LEP é aplicada para condenados definitivos que estejam cumprindo pena. No entanto, no caso concreto, o STF entendeu que ele não poderia incidir porque a mulher está cumprindo pena no regime fechado e o art. 117 exige, em regra, que o condenado esteja em regime aberto. Veja a redação do dispositivo:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.

    Uma última pergunta “extra”: é possível a concessão de prisão domiciliar do art. 117 da LEP à pessoa que esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto? Pela literalidade da LEP, somente teria direito à prisão domiciliar a pessoa condenada ao regime aberto que se enquadrasse em uma das hipóteses do art. 117 da LEP. No entanto, em hipóteses excepcionais, o STJ tem autorizado que condenados que estejam no regime fechado ou semiaberto possam ter direito à prisão domiciliar.

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    Informativo 967-STF (04/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 25

    Assim, o STJ tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como, por exemplo, no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. STJ. 5ª Turma. HC 365.633/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/05/2017. STJ. 6ª Turma. HC 358.682/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/09/2016.

    EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão

    sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. ( )

    2) (Juiz Federal TRF4 2014): Excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado. ( )

    3) As normas previstas na Lei da Relicitação (Lei 13.448/2017) para a prorrogação antecipada dos contratos de concessão são compatíveis com os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade e da competitividade. ( )

    4) A materialidade do delito de incêndio deve ser comprovada mediante exame de corpo de delito, não podendo ser suprida por outros meios. ( )

    5) (Cartório TJ/AP 2011) Pedro ateou fogo em sua loja de tecidos, com a finalidade de obter o respectivo seguro, colocando em risco os imóveis vizinhos. Em razão dessa conduta, Pedro responderá por crime de: A) perigo para a vida ou saúde de outrem; B) incêndio culposo; C) estelionato qualificado pela fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro; D) incêndio doloso qualificado pelo intuito de obter vantagem econômica em proveito próprio; E) estelionato simples.

    6) (Promotor MP/SC 2010) Causar incêndio expondo a perigo o patrimônio de outrem é tipo penal classificado corno crime de perigo abstrato. ( )

    7) (Juiz de Direito TJ/SC 2015) O crime de incêndio, por ser de perigo comum, pode se consumar com a provocação do mero perigo de incêndio, independentemente de expor diretamente a risco à vida ou à integridade física ou patrimônio de outrem. ( )

    8) Segundo a jurisprudência do STF, não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). ( )

    9) (Delegado PC/RS 2018 FUNDATEC) Aquele que pratica conduta de tráfico de drogas, descrita no caput do artigo 33 da referida Lei, pode ter sua pena reduzida nos mesmos patamares propostos no Código Penal para a minorante da tentativa, desde que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. ( )

    10) (Promotor MP/MG 2019) São requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente seja primário, de bons antecedentes e boa conduta social, que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. ( )

    11) (Juiz de Direito TJ-MS 2020 FCC) No que concerne à lei de drogas, cabível a redução da pena de um sexto a dois terços para o agente que tem em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação

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    legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, desde que primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. ( )

    12) (Juiz Federal TRF2 2017) Presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por ser o agente primário, de bons antecedentes, não dedicado a atividades criminosas e não integrante de organização criminosa, ainda assim é hediondo o crime de tráfico por ele praticado. ( )

    13) (Promotor MP/GO 2019) O Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Na mesma ocasião, fixou a tese de que ao final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. ( )

    14) (Promotor MP/PR 2017) São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. ( )

    15) (Juiz Federal TRF3 2018) Estão proibidas de depor as pessoas que, em razão de sua função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu depoimento. ( )

    16) (Promotor MP/MG 2018) As pessoas proibidas de depor em razão do dever de guardar segredo, se dispensadas pela parte a quem isso interesse, estarão obrigadas a fazê-lo. ( )

    17) Não é possível a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória transitada em julgado e ela não preencher os requisitos do art. 117 da LEP. ( )

    18) (Promotor MP/RJ 2018) É correto afirmar que a prisão domiciliar, no âmbito da persecução penal, consiste em medida alternativa ou diversa à prisão preventiva?

    19) (Juiz TJ/RJ 2019) A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que A) não se trate a gestante de reincidente ou portadora de maus antecedentes. B) não seja a gestante líder de organização criminosa ou participante de associação criminosa. C) não se trate de acusada por crime hediondo ou equiparado. D) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. E) tenha havido prévia reparação do dano e as circunstâncias do fato e a personalidade da gestante indicarem se tratar de medida suficiente à prevenção e reprovação do crime.

    20) (MP/GO 2019) O art. 318-A do CPP dispõe que “a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II- não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Essa nova lei praticamente repetiu o teor de julgado do STF proferido no âmbito de habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP), deixando, todavia, de consignar no dispositivo legal a ressalva feita no referido HC no sentido de que em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, poderiam os juízes denegar tal benefício (substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar). Diante desse contexto, a jurisprudência dominante do STJ tem aplicado literalmente o dispositivo legal do art. 318-A do CPP, não admitindo, fora as exceções previstas na própria lei (incisos I e II), que o Magistrado deixe de proceder a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, mesmo que de forma concretamente fundamentada e em situações excepcionalíssimas. ( )

    Gabarito

    1. C 2. C 3. C 4. E 5. Letra D 6. E 7. E 8. C 9. E 10. E

    11. C 12. E 13. C 14. C 15. C 16. E 17. C 18. - 19. Letra D 20. E

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    OUTRAS INFORMAÇÕES

    Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos por meio

    eletrônico*

    Em curso Finalizados

    Pleno 19.02.2020 20.02.2020 4 3 225

    1ª Turma 18.02.2020 — 1 98 258

    2ª Turma 18.02.2020 — 2 4 303

    * Emenda Regimental 52/2019-STF. Sessão virtual de 17 a 28 de fevereiro de 2019.

    CLIPPING DAS SESSÕES VIRTUAIS DJE DE 17 A 28 DE FEVEREIRO 2020

    ADI 2.421 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES A�