UNI VERSI DADE CANDIDO MENDES · • Benefício de prestação continuada (LEI 8742/93, art 20, L....

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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES Professora: Dercylete Loureiro DIREITO PREVIDENCIÁRIO BIBLIOGRAFIA/MATERIAL DE APOIO CF LEIS 8212 e 8213/91 DECRETO 3048/99 Resumo de Direito Previdenciário Fábio Zambitte Ibrahim – Ed Impetus Direito Previdenciário Marcelo Leonardo Tavares – Lumen Juris Direito da Seguridade Social Sérgio Pinto Martins – Ed Atlas FUNDAMENTOS A necessidade de proteção social surge da preocupação do homem com os infortúnios, tais como fome, velhice, doença, invalidez ... A primeira proteção social vem da família, que tem responsabilidade com seus menores, idosos e doentes. Ocorre que nem sempre a família é capaz de dar conta, de dar a efetiva proteção, sendo necessária a participação do Estado, complementada por ações da própria sociedade organizada (terceiro setor). Grupos de mútuo (de natureza profissional, religiosa, ...) surgem na evolução desta rede de proteção, por meio dos quais há uma cotização de valores para serem utilizados em caso de algum infortúnio, como velhice, doença ou pobreza. A primeira intervenção estatal se dá com a Lei dos Pobres, na Inglaterra, em 1601. O conceito de Estado Liberal resistiu até onde pôde, mas com a crescente desigualdade entre as pessoas e a consequente evolução da ideia de direitos fundamentais de segunda geração, chegou- se ao Estado do Bem Estar Social, por meio do qual a sociedade tem igualdade de oportunidades criadas por ele que se propõe a atender necessidades básicas nas áreas de Previdência, Assistência Social e saúde. Origem e evolução legislativa no Brasil BRASIL - “santas casas” (1543), atuantes no segmento de assistência social INGLATERRA - Lei dos Pobres 1601 (caráter assistencial) Êxodo rural na Inglaterra aumentou o número de miseráveis nos grandes centros urbanos, havendo a necessidade de profissionalização. “consistia basicamente em: Um fundo monetário a todos que não tinham trabalho ou condição de sustentar seus filhos, mas tinham força o suficientes para trabalhar, assim, essas pessoas deveriam trabalhar para o estado e para a igreja”(http://www.webartigos.com/artigos/a-lei-dos-pobres-1601-primeira-lei-assistencialista-e- politica-de-bem-estar-social/101885/, consulta em 11/01/2016)

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CANDIDO MENDES

Professora: Dercylete Loureiro

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

BIBLIOGRAFIA/MATERIAL DE APOIO

• CF

• LEIS 8212 e 8213/91

• DECRETO 3048/99

• Resumo de Direito Previdenciário

– Fábio Zambitte Ibrahim – Ed Impetus

• Direito Previdenciário

– Marcelo Leonardo Tavares – Lumen Juris

• Direito da Seguridade Social

– Sérgio Pinto Martins – Ed Atlas

FUNDAMENTOS

• A necessidade de proteção social surge da preocupação do homem com os infortúnios, tais como fome, velhice, doença, invalidez ...

• A primeira proteção social vem da família, que tem responsabilidade com seus menores, idosos e doentes.

• Ocorre que nem sempre a família é capaz de dar conta, de dar a efetiva proteção, sendo necessária a participação do Estado, complementada por ações da própria sociedade organizada (terceiro setor).

• Grupos de mútuo (de natureza profissional, religiosa, ...) surgem na evolução desta rede de proteção, por meio dos quais há uma cotização de valores para serem utilizados em caso de algum infortúnio, como velhice, doença ou pobreza.

• A primeira intervenção estatal se dá com a Lei dos Pobres, na Inglaterra, em 1601.

• O conceito de Estado Liberal resistiu até onde pôde, mas com a crescente desigualdade entre as pessoas e a consequente evolução da ideia de direitos fundamentais de segunda geração, chegou-se ao Estado do Bem Estar Social, por meio do qual a sociedade tem igualdade de oportunidades criadas por ele que se propõe a atender necessidades básicas nas áreas de Previdência, Assistência Social e saúde.

Origem e evolução legislativa no Brasil

• BRASIL - “santas casas” (1543), atuantes no segmento de assistência social

• INGLATERRA - Lei dos Pobres 1601 (caráter assistencial)

– Êxodo rural na Inglaterra aumentou o número de miseráveis nos grandes centros urbanos, havendo a necessidade de profissionalização. “consistia basicamente em: Um fundo monetário a todos que não tinham trabalho ou condição de sustentar seus filhos, mas tinham força o suficientes para trabalhar, assim, essas pessoas deveriam trabalhar para o estado e para a igreja”(http://www.webartigos.com/artigos/a-lei-dos-pobres-1601-primeira-lei-assistencialista-e-politica-de-bem-estar-social/101885/, consulta em 11/01/2016)

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• BRASIL - , o Plano de Benefícios dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha (1795) , e o montepio para a guarda pessoal de D. João VI (1808) e o Montepio Geral dos Servidores do Estado – MONGERAL (1835) .

– Montepio - ”pensão a viúva ou órfão, paga pelo governo ou por instituição; associação em que cada membro, mediante prestação mensal, adquire certos direitos” (Mini Dicionário Luft)

• Brasil - 1821 concessão de aposentadoria a mestres e professores após 30 anos de serviço por D. Pedro

• Constituição de 1824 preconiza a constituição de socorros públicos

• Código Comercial de 1850 prevê pagamento de salário por 3 meses aos prepostos em caso de acidentes imprevistos e inculpados

• Brasil, Em 1888 aposentadoria para os empregados dos Correios após 30 anos de serviço e idade mínima de 60 anos

• Constituição de 1891 foi a primeira a usar o termo aposentadoria para funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação. Não havia fonte de contribuição.

• 1892 criação de aposentadoria por invalidez e pensão por morte dos operários do arsenal de Marinha do RJ

• 1917 – Constituição Mexicana é a primeira do mundo a incluir seguro social

• 1919 – Constituição de Weimer (Alemanha)- o Estado tem o dever de manter o cidadão caso não lhe proporcione trabalho

• Brasil - Lei Elói Chaves, 1923, criou-se um sistema de previdência social com a instituição de aposentadorias e pensões para cada uma das empresas ferroviárias, com contribuição dos ferroviários (3%); não havia participação estatal

• Posteriormente, a lei Eloi Chaves foi sendo estendida a outras categorias, como portuários, marítimos, telegráficos ....

• A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer a forma tríplice de custeio , com contribuições do Estado , do trabalhador e da empresa.

• Década de 30 – criação dos institutos de aposentadorias e pensões, pois o sistema deixou de ser estruturado por empresas passando a ser por categoria. Havia tríplice contribuição: empregado, empregador, governo – IAPM (marítimos - 1930), IAPC (comerciários - 1934), IAPB (bancários - 1934), IAPI (industriários - 1936), IAPETC (transportes de cargas - 1938), IPASE (servidores públicos do estado - 1938)

• A Constituição de 1937 não inovou o sistema previdenciário.

• 1942 – Criação da LBA (Legião Brasileira de Assistência)

• Constituição de 1946 é a primeira a usar a expressão previdência social, com previsão de contribuição tríplice

• 1960 – Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) – padronizou o sistema previdenciário, sem unificar os institutos, e ampliou os benefícios

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• 1963 (lei 4214) – criação do FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) – havia contribuição do trabahador rural ou do adquirente de sua produção

• 1966 criação do INPS (Instituto Nacional de Previdência social) com a unificação dos institutos de aposentadoria e pensões de 6 categorias

• A Constituição de 1967 foi a primeira a prever o seguro-desemprego

• 1971 (LC 11) Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Pro-Rural) (era devida pelo produtor e recolhida pelo adquirente), mas com garantia de aposentadoria por velhice, invalidez, pensão e auxílio funeral

• 1972 – empregados domésticos passam a ser segurados obrigatórios

• Em 1977 foi instituído o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social)

– Tinha a finalidade de integrar a concessão e manutenção dos benefícios , a prestação de serviços , o custeio de atividades e programas e a gestão administrativa e financeira dos órgãos que o compunham.

– Estrutura:

• INPS (instituto nacional de previdência social)– conceder e manter benefícios

• INAMPS (instituto nacional de assistência médica da previdência social )

• LBA (legião brasileira de assistência) – prestar assistência social à população carente

• FUNABEM (fundação nacional do bem-estar do menor)

• DATAPREV – processamento de dados da previdência social

• IAPAS (instituto de administração financeira da previdência social) – arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições

• CEME (central de medicamentos) – distribuição gratuita ou a baixo custo de medicamentos

• 1988 Constituição Atual – capítulo específico acerca de seguridade social, abrangendo a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde

• 1990 criação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

– Lei 8029/90, Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como autarquia federal, mediante fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o disposto nos §§ 2° e 4° do art. 2° desta lei. (arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições + concessão e manutenção de benefícios)

• 1991 - Leis 8212 (Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio) e 8213 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social)

• 1993 – Lei 8742 (organização da assistência social)

• 1998 – Emenda Constitucional 20 estabelece a aposentadoria por tempo de contribuição e não mais por tempo de serviço

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• Assim, pode-se resumir (de acordo com o professor Henrique Sartori):

Fases evolutivas da previdência social:

1) Fase inicial (até 1918): criação dos primeiros regimes previdenciários, com proteção limitada a alguns tipos de eventos , como acidentes do trabalho e invalidez .

2) Fase intermediária (1919 até 1945): expansão da previdência pelo mundo , com a intervenção do Estado cada vez maior na área securitária.

3) Fase contemporânea (a partir de 1946): aumento da clientela atendida e dos benefícios. É o grau máximo do welfare state (Estado do Bem-Estar Social) , com a proteção de todos contra qualquer tipo de risco social.

CONCEITUAÇÃO

CF, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)

“O Direito da Seguridade Social é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24ª edição. São Paulo: Atlas, 2007, p 19)

CONCEITUAÇÃO SAÚDE

CF, art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

• Característica: Gratuidade

• Natureza Jurídica: Serviço Social

CONCEITUAÇÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL

CF, art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

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IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

• Conceito

• Finalidade

• objetivos

• Características:

– Gratuidade

– Necessidade

• Natureza Jurídica:

– Amparo social

ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFÍCIOS

• Benefício de prestação continuada (LEI 8742/93, art 20, L.O.A.S.):

• Auxílio – Inclusão - LEI 13146/2015,

– Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:

– I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;

– II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.

• LEI 8742/93, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

• § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

• § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

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• LEI 8742/93, Art. 20. (...)

• § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

• § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

• § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

• § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

• LEI 8742/93, Art. 20. (...)

• § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

• § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

• § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

• Lei 8742/93, Art. 20. (...)

• § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011)

• § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

• Lei 8742/93, Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

• § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

• § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

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• § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

• § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

• Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

• § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

• § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

ASSISTÊNCIA SOCIAL

• CLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (...)

– § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

– § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (...)

– § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

• Lei 8213/91, Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

• I - até 200 empregados.............................................2%;

• II - de 201 a 500........................................................3%;

• III - de 501 a 1.000.....................................................4%;

• IV - de 1.001 em diante. ...........................................5%.

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• Lei 8213/91, Art. 93. § 1o A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

• § 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

• § 3o Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

CONCEITUAÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL

CF, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

• Caracterísiticas:

– Contributividade

– Obrigatoriedade de filiação

• Filiação (decorre do exercício de atividade remunerada) x inscrição (ato de formalização)

– Substitutividade das prestações (benefícios)

• Visam, em regra, substituir rendimento do trabalho

• Natureza jurídica:

– Seguro social estatutário (público, compulsório)

• Seguro – forma de contrato em que uma das partes se compromete a indenizar a outra, em certas circunstâncias (infortúnios), mediante a existência de contribuição prévia

– Art 201 da CF (riscos sociais)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

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§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

ORGANIZAÇÃO lei 8212/91

• Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta lei.

• Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.

• Art. 9º As áreas de Saúde (lei 8080/90 – SUS), Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.

OBJETIVOS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

• SOLIDARIEDADE (CF, art 3º, I)

– Responsabilidade mútua – toda a sociedade é responsável por toda a sociedade.

– Não se contribui exclusivamente para si mesmo e sim para manter todo o sistema de proteção, daí a compulsoriedade.

OBJETIVOS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL (ART 194 CF)

I -universalidade da cobertura e do atendimento;

– Universalidade dá a ideia de direitos de todas as pessoas, devendo ser o mais abrangente possível

– Qualquer pessoa pode participar, desde que atenda aos requisitos específicos da previdência social (pagar, inclusive de forma facultativa) e da assistência social (necessitar) – atendimento.

• Na saúde há plena universalidade de atendimento

– A seguridade tem como objetivo cobrir todos os riscos sociais, todas as contingências (Ex: a seguridade não cobre falta de capacitação profissional) – cobertura

OBJETIVOS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

– seletividade - reserva do possível (respeito às possibilidades orçamentárias): não dá para conceder todos os benefícios para todas as pessoas, privilegiando quem ganha menos: Ex: art 201, IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda - em 2017 é R$1292,43

• É o contraponto da universalidade, permitindo uma ponderação no momento da escolha das prestações

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– distributividade (distribuir renda) – cobrar mais de quem ganha mais, para assegurar mais benefícios a quem ganha menos. Quem paga 11% para o INSS não recebe salário família para que os baixa renda ganhem. É a tentativa de dar a cada um de acordo com as suas necessidades.

OBJETIVOS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL (ART 194 CF)

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

– Urbanos e rurais tem que ter os mesmos benefícios, com os mesmos valores, com os mesmos requisitos, observada a isonomia (EX: aposentadoria por idade – urbano 65 homem e 60 mulher ; rural 60 homem e 55 rural; segurado especial x empregado rural)

OBJETIVOS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

– As prestações previdenciárias são:

• Benefícios

– Prestações pecuniárias

• Serviços

– São atendimentos; não se expressam em dinheiro (Ex: concessão de prótese em caso de perda de membro, reabilitação profissional), por isso não estão sujeitos ao princípio da irredutibilidade

– Existe a irredutibilidade

• Nominal – valor expresso em moeda corrente

– Benefício de 1000 reais, não pode passar para 950

• Real – poder aquisitivo

– Comprava 30 kg de arroz, tenho de continuar comprando a mesma quantidade ao longo dos anos

• Para o STF, tem-se de assegurar, apenas, a irredutibilidade nominal e não real.

V - equidade na forma de participação no custeio

– Ajustar a contribuição à capacidade do contribuinte: quem ganha menos paga menos, quem ganha mais paga mais. Ex: micro empresa – empresa X banco; alíquota maior para a contribuição para o seguro de acidente de trabalho (SAT) em razão do maior risco de acidentes de trabalho

VI - diversidade da base de financiamento;

• Artigo 195 da CF: toda a sociedade deve contribuir, além do Estado (Princípio da tríplice forma de custeio - entes federativos , empresas e trabalhadores )

– A empresa

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• Sobre a folha de salários

• Sobre a receita bruta

• Sobre o lucro

– O trabalhador

– Concurso de prognóstico

– O importador

• Originalmente a base de financiamento era tríplice (Estado, trabalhadores e empresas). Hoje há contribuições relativas a concurso de prognósticos e importadores.

VI - diversidade da base de financiamento;

• A competência para criar contribuições sociais é exclusiva da União, ressalvada a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para instituírem contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da CF, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União (artigo 149, caput, e § 1º da CF)

VI - diversidade da base de financiamento;

• É proibida a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício e do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social. (artigo 167, XI, da CF)

VI - diversidade da base de financiamento;

• Lei complementar poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que sejam não-cumulativas e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios das discriminadas na Constituição (artigo 195, § 4º, da CF)

• Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total - Princípio da precedência do custeio em relação ao benefício (art 195, § 5º, da CF) - válido para previdência, para assistência e saúde

• Art 195, § 11, da CF – vedada a concessão de remissão (perdoa principal e acessório) ou anistia (perdoa apenas juros e multa) para as contribuições incidentes sobre a folha de salários e do trabalhador para débito superior ao fixado em LC

VI - diversidade da base de financiamento;

• Art 195, § 6º CF § As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".– (princípio da anterioridade nonagesimal ou da anterioridade mitigada, noventena)

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– Publicada a lei que majora ou cria contribuição social pode ser cobrada no mesmo exercício, devendo-se aguardar o prazo de 90 dias

– Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou ( princípio da anterioridade ou da não surpresa) – tributo novo ou majorado só pode ser cobrado no primeiro dia do exercício seguinte a publicação da lei – regra geral para tributos

VI - diversidade da base de financiamento;

– S 669 do STF – a modificação do prazo de pagamento não se sujeito ao princípio da anterioridade

– Se a modificação ou criação advier por meio de MP, os noventa dias deverão ser contados

• Da publicação da MP

• Se houver, durante a tramitação da MP, majoração do tributo, contar-se-á, quanto a esta parte, da publicação da lei.

– Se o tributo novo ou majorado advier de EC, aplicar-se-á o princípio.

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

• Art 3º e 4º da Lei 8213/91 (Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS)

AUTONOMIA

• Legal

– CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIII - seguridade social;

• Doutrinária

– Conceitos próprios: segurado, salário-de-benefício, salário-de-contribuição, renda mensal de benefício, ...

• Didática

• Princípios e institutos próprios

– Solidariedade, in dubio pro misero

• O Direito como um todo é uma ciência única. O Direito Previdenciário durante algum tempo era reconhecido como parte do Direito do Trabalho, no que tange à incapacidade dos trabalhadores. Para outros, sua ligação era com o Direito Administrativo, já que sua estrutura é estatal.

• Entretanto, o reconhecimento de princípios próprios, institutos peculiares, conjunto legislativo significativo, permitem uma separação (autonomia) que, de forma alguma, importa uma total independência, já que essencialmente didática.

• Daí não se poder negar sua relação com outros ramos do direito, como:

– Constitucional (artigos 194 a 204 da CF)

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– Direito do Trabalho (conceito de empregado, remuneração, ...)

– Direito Administrativo (cobrança, administração, fiscalização das contribuições para a seguridade social, concessão de benefícios pelo INSS, autarquia pública ...)

– Direito Tributário (custeio da seguridade social)

– Direito Civil (conceito de companheiro, cônjuge, sucessão, responsabilidade civil)

– Direito Empresarial (conceito de empresário)

– Direito Penal (crimes praticados contra a seguridade social)

• É reconhecidamente ramo do direito público.

APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

• Identificação da norma genérica a ser utilizada no caso concreto (subsunção) .

• Destinatários das normas previdenciárias.

– Contribuintes

– beneficiários

VIGÊNCIA

• Primeiro se deve verificar se a norma está em vigor, ou seja, se pode ser aplicada em razão de um critério temporal.

– A lei entra em vigor 45 dias após a publicação, se não houver outra data expressa (art 1º da lei de introdução às normas do direito Brasileiro - DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4/09/1942)

– CF, art 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

HIERARQUIA

• É a graduação entre as normas jurídicas, de forma que a norma inferior tem seu fundamento de validade na superior.

– CF

– EC

– LC

– LO/MP

– Leis delegadas

– Decretos legislativos

– Decretos regulamentares

– Resoluções

– Portarias

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– Circulares

– Ordens de serviço

• Norma específica prevalece sobre a genérica e o in dubio pro misero.

• Critérios utilizados: hierarquia, especialidade e cronologia

• O princípio do in dubio pro misero é o último recurso a ser utilizado na aplicação das normas previdenciárias. “Este preceito determina que, em caso de dúvida, a decisão deve ser a mais favorável ao beneficiário ...não é lícito ao aplicador do Direito ignorar preceito expresso de lei, aplicando outro mais favorável, com base no pro misero.” (IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 7ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p 118)

INTERPRETAÇÃO

• Busca-se determinar o alcance, abrangência e o sentido da lei, ou seja, sua correta compreensão, em razão da generalidade e abstração que lhes são características.

• Técnicas de interpretação:

– Gramatical (verificação do significado das palavras)

– Finalístico ou teleológico – busca-se o fim almejado pelo legislador

– Sociológica – verifica-se a necessidade da sociedade em relação à lei

DL 4657/1942, Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

• Técnicas de interpretação:

– Sistemática – há de haver coerência, compatibilidade dentro do ordenamento jurídico; uma lei não deve negar a outra

– Histórica – verifica-se o momento histórico em que a lei foi aprovada, quais os valores da época e os atuais

– Autêntica – é a realizada pelo próprio órgão que elaborou a lei, isto é, o legislativo.

– Extensiva ou ampliativa – se dá um sentido mais amplo à norma

– Restritiva ou limitativa - se dá um sentido mais restrito à norma

INTEGRAÇÃO

• Integrar significa completar.

• Como a sociedade não pode ficar sem resposta para seus conflitos, ainda que não exista lei (lacuna legislativa), o ordenamento jurídico como um todo terá a solução.

• DL 4657/1942, Art. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

• Analogia – o aplicador baseia-se em situações semelhantes, desde que isto não implique surgimento de obrigações, como criar contribuições para quem a lei não determinou expressamente. Onde há a mesma razão dá-se a mesma solução

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• Costumes – práticas reiteradas

• Princípios gerais do direito EX: isonomia, liberdade, dignidade da pessoa humana

• Equidade – é a justiça no caso concreto; deve-se dosar os efeitos de uma decisão (ex: dosimetria de uma indenização por acidente de trabalho)

................................................................................................................................................................................

REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

PREVIDÊNCIA SOCIAL

• É um direito subjetivo do indivíduo em face da sociedade (Estado), que implica o dever jurídico desta no sentido de garantir recursos financeiros que garantam a proteção social.

– CF, Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

SISTEMAS CONTRIBUTIVOS E NÃO CONTRIBUTIVOS

• Os recursos financeiros destinados à Previdência Social podem decorrer de sistemas contributivos ou não contributivos.

SISTEMAS NÃO CONTRIBUTIVOS

• Quando os recursos se originam da arrecadação tributária em geral, sem um tributo específico, e, consequentemente, sem a possibilidade de identificação dos contribuintes – SISTEMA NÃO CONTRIBUTIVO.

SISTEMAS CONTRIBUTIVOS

• Quando há fontes de recursos específicas, distintas da tributação em geral, oriundas de contribuição daqueles que serão beneficiários e de outros membros da sociedade designados pela lei – SISTEMA CONTRIBUTIVO.

– CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

– CF, Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)

SISTEMAS CONTRIBUTIVOS RECURSOS DA UNIÃO

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• Lei 8212/91, Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

Lei 8212/91 Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

• Decreto 3048/99, Art. 197. Para pagamento dos encargos previdenciários da União poderão contribuir os recursos da seguridade social referidos no inciso VI do parágrafo único do art. 195, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social. (contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro)

SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO E DE REPARTIÇÃO

• Os sistemas contributivos, isto é, aqueles que criam contribuições específicas, dividem-se em dois modelos:

– Capitalização

• Cotização de cada indivíduo segurado, apenas, por certo lapso temporal

• Criação de um fundo

• Mínima participação estatal

• Adotado nos planos de previdência privada e fundos de pensão

– Repartição

• Criação de fundo único, não individualizado

• Concessão de benefícios a quem preencha os requisitos

• A ausência de contribuição não retira direitos, necessariamente (período de graça)

• Expressão direta do princípio da solidariedade (pacto entre gerações)

SISTEMAS PRIVADOS DE PREVIDÊNCIA

• Mantidos por instituições privadas de previdência

• Compulsório

• Contribuição exclusiva do beneficiário (sem empresa e sem Estado)

• O Estado apenas é o regulamentador

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• Plano assistencial de renda mínima para aqueles que não tiverem contribuições suficientes para obter benefícios do plano completo

• Ex: Chile, México, Peru

SISTEMA ADOTADO NO BRASIL

• CF, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

– Público

– Obrigatório

– Contributivo

– Repartição

REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

• Regime previdenciário é “aquele que abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que têm vinculação entre si em virtude da relação de trabalho ou categoria profissional a que está submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefícios essencialmente observados em todo o sistema de seguro social – a aposentadoria e pensão por falecimento do segurado” ( CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Curso elementar de direito previdenciário: São Paulo: LTR, 2005, p 69)

REGIMES PREVIDENCIÁRIOS NO BRASIL

• Básicos (públicos e obrigatórios)

– Regime Geral de Previdência Social – art 201 da CF

– Regimes Próprios de Previdência Social – art 40 da CF c/c lei 9717/98

• Servidores Públicos civis efetivos e vitalícios

• Servidores Públicos militares

• Complementares (facultativo)

– Privado – nas modalidades entidade aberta ou fechada (acessíveis a empregados de uma certa empresa) – art 202 CF

– Público

• CF Art 40, §§ 14 a 16 CF C/C LEI 12618/2012 (FUNPRESP) (fechado para servidores públicos efetivos ou vitalícios)

• Plano de Seguridade Social dos Congressistas – Lei 9506/97

REGIMES PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES PRIVADOS

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• CF, Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

• § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

• § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

• § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

• CF, Art. 202. (...)

• § 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

• § 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

• § 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

REGIMES PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES PÚBLICOS

• CF, ART 40 (...)

– § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

– § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de

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natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

• CF, ART 40 (...)

– § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

• Lei 12618/2012 - Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, (...) autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud)

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCEITO

• CF, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

• I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

• II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

• III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

• IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

• V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

• LEI 8213/91, art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

• Lei 8213/91, art 9º, § 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica (...)

RGPS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

• Benefícios (conteúdo pecuniário)

– Aposentadoria por tempo de contribuição

– Aposentadoria especial

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– Aposentadoria por idade

– Aposentadoria por invalidez

– Auxílio-doença

– Auxílio-acidente

– Auxílio-reclusão

– Salário-maternidade

– Salário-família

– Pensão por morte

• Serviços

– Habilitação e reabilitação profissional

– Serviço social

RGPS CARACTERÍSTICAS

• O RGPS é administrado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social – autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público.

– Autarquia é “a pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.”(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14ª edição. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2005, p 377)

• Por ser o regime básico, é de aplicação compulsória a todos os que exercem atividade remunerada, exceto se a atividade já implicar filiação a regime próprio de previdência.

• As regras do RGPS têm caráter subsidiário para o regime próprio dos servidores públicos.

CF, art 40, § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.