PROPOSTA DE UM ÍNDICE PARA MEDIR FORÇA DO LEGISLATIVO · avançaram na direção de uma análise...

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1 IX ENCONTRO DA ABCP Nome da Área Temática Instituições Políticas PROPOSTA DE UM ÍNDICE PARA MEDIR FORÇA DO LEGISLATIVO Sergio Simoni Junior DCP/USP José Álvaro Moisés DCP/USP

Transcript of PROPOSTA DE UM ÍNDICE PARA MEDIR FORÇA DO LEGISLATIVO · avançaram na direção de uma análise...

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    IX ENCONTRO DA ABCP

    Nome da Área Temática

    Instituições Políticas

    PROPOSTA DE UM ÍNDICE PARA MEDIR FORÇA DO LEGISLATIVO

    Sergio Simoni Junior DCP/USP

    José Álvaro Moisés DCP/USP

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    Brasília, DF 04 a 07 de agosto de 2014

    PROPOSTA DE UM ÍNDICE PARA MEDIR FORÇA DO LEGISLATIVO

    Sergio Simoni Junior DCP/USP

    José Álvaro Moisés DCP/USP

    Resumo do trabalho: As pesquisas sobre instituições políticas no Brasil e América Latina seguem ao menos duas problemáticas: as condições de governabilidade do presidencialismo e os possíveis déficits nas funções de accountability horizontal. Uma notável tradição dessa literatura é a elaboração de índices de força do parlamento. Contudo, em que pesem interessantes desenvolvimentos analíticos, poucos estudos avançaram na direção de uma análise capaz de combinar o exame da dimensão da formulação de leis e políticas públicas com aquela relativa à accountability horizontal própria do legislativo. Com a intenção de contribuir para esse debate, este paper propõe a construção de um índice de força do parlamento. Sua inovação em relação a outros empreendimentos é a incorporação da dimensão do controle e fiscalização, como o direito à solicitação de informações, a acusação e julgamento de cargos públicos, etc., ao lado dos tradicionais indicadores concernentes ao processo legislativo. Tem-se objetivo de mensurar os poderes legislativos do Brasil e dos demais países da América do Sul. Essa perspectiva comparada permitirá tanto balizar o conhecimento sobre o caso brasileiro quanto avançar sobre o funcionamento do regime presidencialista de modo geral. Palavras-chave:legislativo, índice, accountability horizontal, América do Sul

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    Introdução

    A agenda de pesquisa sobre instituições políticas foi enriquecida pelo estudo das

    transições e da consolidação dos novos regimes dos países da terceira onda de

    democratização, em especial da América Latina. A grande maioria dos estudos se

    deteve, de modo geral, no problema colocado por Linz (1994) acerca das condições de

    governabilidade e os possíveis riscos institucionais que o regime presidencialista

    poderia trazer para a manutenção do regime democrático.

    Mas outra importante problemática ganha corpo recentemente:trata-se da análise

    dos possíveis déficits das novas democracias nas suas funções de accountability

    horizontal, ou seja, na obrigação dos líderes políticos eleitos de prestarem contas de

    suas decisões políticas aos eleitores, a instituições específicas e aos atores coletivos cuja

    função constitucional é controlar o comportamento dos governantes, seguindo a tradição

    de O´Donnell (1998).

    Central nas duas abordagens é a análise da força e a capacidade do poder

    legislativo nas suas funções de representação dos cidadãos: elaboração de leis e de

    políticas públicas, mas também o controle e fiscalização do poder executivo e demais

    instituições públicas. Tais aspectos são fundamentais para a abordagem da qualidade da

    democracia.Arendt Lijphart (1999), Guillermo O'Donnell (1998), Larry Diamond e

    Leonardo Morlino (2005), entre outros, sem esquecer a extraordinária contribuição de

    Robert Dahl (1997; 1991) - todos chamaram a atenção para a relevância dos aspectos

    relacionados, direta ou indiretamente, com a qualidade dos procedimentos, dos

    princípios e dos resultados dos regimes democráticos.

    O interessa analíticoneste artigo é a força e a capacidade do poder legislativo nas

    suas funções de representação dos cidadãos: na elaboração de leis e de políticas

    públicas, mas também o controle e fiscalização do poder executivo e demais instituições

    públicas. Nas palavras de Samuels e Shugart (2003), discutiremos omandato de

    representação e o mandato deaccountability.

    Essas questões são prementes no debate brasileiro. De um lado, o conhecimento

    do impacto das instituições políticas sobre a governabilidade e as relações entre

    executivo e legislativo se beneficiou do desenvolvimento de estudos empíricos sobre o

    Brasil que debateram as condições de possibilidade da chamada paralisia

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    decisória(Mainwaring, 1993; Ames, 2001; Figueiredo e Limongi, 1999; Santos, 1997,

    Chaisty, Cheeseman e Power, 2012). De outro, a dominância amplamente reconhecida

    do executivo no sistema político levou alguns analistas a inquirirem recentemente em

    que medida essa situação implica em rebaixamento das funções e do desempenho do

    braço legislativo, em especial, sobre o impacto desse arranjo na eficácia do

    funcionamento do sistema de representação e accountability, com ênfase nas

    implicações disso para a qualidade da democracia (Moisés, 2011; Melo, 2009 e 2010).

    Com o objetivo de contribuir para esse debate, o presente paper propõe a

    construção de um índice de força do poder legislativo. A sua inovação em relação a

    outros empreendimentos semelhantes é a incorporação - ao lado dos tradicionais

    indicadores concernentes ao processo legislativo, como a existência ou não do poder de

    decreto do executivo, de veto e a possibilidade de sua derrubada, etc -, da dimensão de

    capacidade de controle e fiscalização do legislativo, a exemplo dos procedimentos

    envolvendo cargos que devem prestar contas e se submeter ao controle público, cargos

    que são nomeados ou que necessitam de aprovação do parlamento, e assim por diante.

    Seu objetivo é, portanto, sugerir um passo analítico e metodológico capaz de dialogar

    metodologicamente com a literatura tradicional sobre as relações executivo-legislativo

    na América Latina, centrada na maior parte dos casos na análise do processo legislativo,

    incorporando agora a dimensão de fiscalização e controle que cabe aos parlamentos

    desempenhar.

    O índice proposto é elaborado com o objetivo de mensurar os poderes

    legislativos do Brasil e dos demais países da América do Sul. Essa perspectiva

    comparada permitirá, de um lado, balizar o conhecimento sobre o caso brasileiro e, de

    outro, avançar sobre o funcionamento do regime presidencialista de modo geral. Este

    artigo é um produto de uma pesquisa maior sobre o funcionamento e a qualidade da

    democracia brasileira nos últimos 25 anos.

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    Problema de pesquisa

    Uma abordagem comum sobre os legislativos latino-americanos tem certa raiz

    funcionalista e é, de modo geral, preocupada com o grau de institucionalização desse

    poder. Nessa perspectiva, os poderes e as características dos parlamentos são avaliados

    e elencados em tipologias e/ou contínuos analíticos, que denotam o tipo e a função

    desse poder no sistema político como um todo.

    As bases teóricas encontram-se em Polsby (1975). Nas palavras de Limongi e

    Figueiredo (2004: 13) “a tipologia proposta por Polsby combina a distinção das formas

    de governo com a variação da influência que forças externas exercem sobre o corpo

    legislativo”.Uma das primeiras aplicações dessa abordagem para América Latina foi

    realizada por Mezey (1983).

    O texto de Cox e Morgenstern (2001) presente na coletânea organizada por

    Morgenstern e Nacif (2001) atualizou esse debate e estabeleceu, de certo modo, um

    paradigma nessa área. Comparando os presidencialismos latino-americanos com o

    norte-americano, os autores notam que a presença de maiores poderes do Executivo no

    primeiro conjunto de casos resulta em legislativos reativos, ao passo que nos Estados

    Unidos, o legislativo seria ativo na elaboração de leis.

    Dentro da categoria de reativos, Cox e Morgenstern (2001: 449) elencam quatro

    subtipos ideais: “recalcitrant, workable, parochial-venal, or subservient”. A catalogação

    de cada legislativo nos subtipos depende, em parte, dos dispositivos contidos nas

    Constituições de cada país.

    Como um exemplo de estudo que trabalha nesse arcabouço, tem-se Saiegh

    (2010), que propõe uma metodologia para avaliar as diferentes características dos

    legislativos latino-americanos, que discutiremos mais abaixo. Sua análise revela que os

    parlamento podem ser distribuídos em um espaço bidimensional, sendo que uma

    dimensão diz respeito às suas capacidades, e outra às suas características de proativo,

    reativo ou obstrucionista.

    Paralelamente a essa abordagem, tem-se os estudos ancorados no neo-

    institucionalismo, interessadosno efeito do desenho institucional para a performance

    governamental.Aqui, antes de uma preocupação com categorização de legislativos de

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    acordo com seu tipo e função, o problema de pesquisa é o impacto do sistema eleitoral,

    do sistema de governo e das regras internos do Legislativo no policy-making.

    Chaisty, Cheeseman e Power (2012) organizaram essa literatura em três fases.

    A primeira geração é composta por Linz e outrose pode ser representada pelo título de

    um de seus artigos “The Perils of Presidentialism”. Tratam-se de teses de que

    defendiam que o presidencialismo induz a conflitos constantes entre o Executivo e o

    Legislativo.

    Na“segunda fase” da literatura, Shugart e Carey (1992), Mainwaring (1993) e

    Mainwaring e Shugart (1997) ressaltam que tão importante quanto as diferenças entre

    presidencialismo e parlamentarismo são as diferençasinternas nos presidencialismos,

    notadamente, a força do poder Executivo e o sistema partidário. Segundo suas

    formulações, sistemas políticos mais instáveis são aqueles que apresentam presidentes

    fracos e poucos partidos efetivos.

    Por fim, a “terceira fase” consiste em um conjunto de estudos que defendem que,

    contrariamente aos argumentos de então, os poderes do Executivo podem viabilizar a

    governabilidade e o multipartidarismo não seria um empecilho dado a existência de

    coalizões: Limongi e Cheibub (2011), Cheibub, Saiegh e Przeworski (2004), Chasquetti

    (2004), Figueiredo, Canello e Vieira (2012).

    Um argumento teórico importante para o presente estudolevantado por esse

    último conjunto de autores diz respeito à possibilidade de cooperação que pode existir

    entre os poderes. A relação entre Legislativo e Executivo não é um jogo de soma-zero,

    de modo que a força e a atuação de um não implica, necessariamente, no rebaixamento

    de outro (Limongi e Cheibub, 2011). Esse raciocínio é importante para a interpretação

    que se deve fazer dos índices.

    Dentro da tradição neo-institucionalista, um aspecto da abordagem metodológica

    de Shugart e Carey (1992) inaugurou uma importante tradição analítica nesta área.

    Trata-se da elaboração de índices de força dos poderes republicanos. Os autores

    mensuraram os poderes do executivo com a intenção de mostrar que as alegadas

    deficiências do presidencialismo eram devidas a arranjos específicos desse regime, mais

    propriamente, aqueles nos quais a força da Presidência é sobrevalorizada.

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    A partir de então, um conjunto de estudos empreenderam esforços semelhantes:

    Metcalff (2000), que atualizou e ampliou a proposta de Shugart e Carey (1992),

    buscando captar melhor as diferenças entre os países semi-presidencialistas; por

    Samuels e Shugart (2003), que utilizaram o indicador numa discussão teórica sobre

    representação e accountability; porGrohmann (2001), numa discussão sobre separação

    de poderes e checks and balances, dentre outros.

    Mas é bastante evidente que esses estudos estavam focados principalmente no

    grau de poderes do executivo e sobre as condições de governabilidade das relações

    executivo-legislativo. Não observam, assim, uma importante dimensão do papel do

    legislativo, a saber, sua capacidade de fiscalização e controle.

    A abordagem neo-institucionalista também tocou em outros aspectos

    importantes para a presente discussão.Cox e McCubbins (2001) afirmam que as

    escolhas institucionais implicam necessariamente em trad-offs entre os princípios

    democráticos. Particularmente, nos interessa o trad-off entre “decisiveness” e

    “resoluteness”: entre a capacidade estatal de realizar mudanças políticas e o escopo de

    atores necessários para aprovação de tal mudança. No vocabulário de Lijphart (1999),

    trata-se de um trad-off entre os princípios majoritário e consensual.

    Assim, a distribuição de poderes entre Executivo e Legislativo tem

    consequências para a realização de importantes princípios da teoria democrática:

    sistemas em que o Executivo é forte podem garantir a governabilidade às custas de uma

    maior inclusão de atores políticos que participam das decisões; simetricamente, sistemas

    políticos consensuais podem ter maiorias níveis de legitimidade, mas estão mais

    passíveis à crises de paralisia decisória.

    A despeito da importância teórica do assunto, essa questão foi pouca abordada

    nos estudos das relações Executivo-Legislativo (Chaisty, Cheeseman e Power, 2012:

    15).A proposta do índice desse artigo pode contribuir para discussões teóricas nesse

    sentido, ao incorporar indicadores sobre a capacidade do legislativo na fiscalização e no

    controle.

    Uma linha de pesquisa que aborda diretamente esse problema são os estudos

    sobre qualidade da democracia. Nessa temática, nos interessa o conceito de

    accountability horizontal. A reflexão sobre os mecanismos de accountability nos países

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    da América Latina iniciou-se com os trabalhos de O´Donnell (1998). A contribuição do

    autor foi ressaltar a relevância do que ele denominou de accountability horizontal, e que

    diz respeito ao papel de controle mútuo entre as instituições públicas. Em texto

    posterior (2003) ele tratou de dois tipos de accountability horizontal. Um deles é o

    mandated horizontal accountability (O’Donnell, 2003: 45), o qual é exercido pelas

    agências e instituições específicas de controle e superintendência. Muitos estudos têm

    seu foco voltado para esse tipo de responsabilização. Para citar apenas um, o trabalho de

    Moreno, Crisp e Shugart (2003) faz uma análise comparativa entre agências de

    superintendência, como juízes das Supremas Cortes e dos Tribunais Constitucionais,

    Procuradores e Controladores Gerais e Defensores Públicos em diversos países da

    América Latina. O procedimento empírico adotado pelos autores resulta em um índice

    bidimensional, composto pelo grau de independência em relação aos políticos e a

    duração do mandato de cada cargo.

    O outro tipo de accountability horizontal que é, na verdade, histórica e

    logicamente anterior ao primeiro, diz respeito à separação de poderes entre executivo,

    legislativo e judiciário. Ele é denominado por O’Donnell (2003) de horizontal balanced

    accountability. A ideia elementar de separação de poderes elaborada pelos Federalistas

    consiste, como bem notou Manin (1994), em uma espécie de interpenetração parcial dos

    poderes, criando assim um sistema de pesos e contrapesos. São precisamente as

    implicações desses mecanismos que, afetando as relações entre accountability

    horizontal e vertical, afetam a qualidade da democracia.

    É de se notar, no entanto, a relativa ausência de evidências empíricas sobre a

    capacidade de controle do legislativo sobre o executivo na América Latina. A

    caracterização desses regimes como sendo democracias delegativas (O’Donnell, 1991),

    é o ponto de partida dominante, a despeito de se ter poucos parâmetros para averiguar o

    grau em que isso ocorre nos diversos casos. Entre os estudos empíricos sobre o caso

    brasileiro destacam-se o de Figueiredo (2001) e o de Power e Lemos (2013) que, de

    modo geral, sustentam que o grau de sucesso das iniciativas de fiscalização do

    Congresso Nacional sobre o executivo depende da estrutura institucional de

    concentração de poderes e prerrogativas da Presidência da República e dos líderes

    partidários. Por outro lado, Amorim Neto e Tafner (2002) analisam as relações

    executivo-legislativo em torno das Medidas Provisórias por meio dos conceitos de fire-

    alarme e police-patrol elaborados por McCubbins e Schwartz (1984). Sobre o caso

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    chileno, Siavelis (2000) analisa os diferentes mecanismos de controle legislativo em

    perspectiva histórica.

    No entanto, o conhecimento acumulado é ainda muito limitado, e as avaliações

    são discrepantes. Por exemplo, de um lado Lemos e Power (2013: 390) falam que "os

    dados sugerem que iniciativas de controle horizontal tem uma participação significativa

    na atividade legislativa no Brasil"; de outro, Figueiredo (2000) defende que o papel de

    fiscalizador do Congresso é bastante reduzido. Outro exemplo: Saiegh (2010: 73)

    caracteriza o legislativo argentino como “(quase-) marginal, somewhat obstructionist,

    but mostly passive”, mas Aleman e Calvo (2008: 31) falam que o legislativo da

    Argentina apresenta um mecanismo efetivo de accountability horizontal.

    Acreditamos que a constituição de um índice abrangente de poderes formais do

    legislativo é heuristicamente útil para embasar metodologicamenteestudos de caso e

    análises comparativas que podem avançar na determinação das causas da performance

    legislativa.

    Índices da literatura

    Nesta seção, discutimos brevemente os principais indicadores utilizados pelos

    trabalhos citados anteriormente e seus procedimentos de agregação. O objetivo é avaliar

    criticamente suas bases conceituais e metodológicas e apresentar, ao final, a proposta de

    um novo indicador.

    Shugart e Carey (1992) buscaram mensurar, como indicado antes, a força do

    poder executivo. Para tal, construíram um índice composto de duas dimensões: os

    poderes legislativos do presidente e seus poderes não legislativos. Como indicadores de

    poderes legislativos do executivo, os autores utilizaram as possibilidades de veto total

    ou parcial, emissão de decretos, introdução de propostas legislativas específicas,

    propostas orçamentárias, e a proposição de referendo. Como indicadores de poderes não

    legislativos, Shugart e Carey (1992) se referiram à capacidade de escolha e demissão de

    gabinete, a possibilidade de sofrer censura pelo legislativo e a possibilidade de

    dissolução desse poder. Cada indicador possui um intervalo de pontos que denotam as

    disposições que garantem mais ou menos poder ao Presidente. Depois, as variáveis de

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    cada dimensão são somadas e tem-se assim um indicador sintético de poderes

    legislativos e outro indicador de poderes não legislativos.

    Metcalff (2000) propôs uma atualização do índice de Shugart e Carey (1992),

    alterando alguns de seus scores e incorporando a dimensão da revisão judicial. Seu

    método de agregação é o mesmo dos autores discutidos acima. Samuels e Shugart

    (2003), por sua vez, utilizaram um indicador mais enxuto, focando nas dimensões do

    veto, do decreto e dos poderes de agenda. No entanto, a agregação de seus índices é

    menos intuitiva e menos objetiva. Os autores partem do pressuposto que os dois últimos

    poderes são mais importantes, atribuindo-lhes peso maior. A cada combinação de cada

    dimensão os autores designam um valor de indicador sintético, cuja extensão varia de 0

    a 9.

    Em conjunto, esses indicadores são baseados exclusivamente em dimensões

    institucionais e formais, ou seja, são as capacidades do executivo tal como se encontram

    nos textos constitucionais de cada país. No entanto, a despeito de tratarem de dimensões

    importantes, cabe observar que estão exclusivamente ancorados na força do poder

    executivo e na dinâmica do processo legislativo.

    Outros trabalhos apresentaram variáveis específicas do poder legislativo, mas

    deixaram de incorporar os poderes relativos aos procedimentos de controle e

    fiscalização de governos. Fish e Kroening (2003), em primeiro lugar, realizaram o que

    se constitui talvez o maior esforço de elaboração de um índice global de força dos

    parlamentos, tendo trabalhado com 32 itens divididos em quatro tópicos: influência do

    legislativo sobre o executivo, autonomia institucional do legislativo, seus poderes

    específicos e capacidade institucional. Esses itens são expressos em afirmações que

    correspondem a aspectos pelos quais a cada país foi atribuído 1 se a sentença se aplica e

    0 em caso contrário. Assim, tem-se em cada país 32 distribuições de 1 ou 0, e o

    indicador, designado como Parliamentary Powers Index (PPI), consiste na soma de

    todas e posterior divisão por 32, constituindo uma escala de 0 a 1.

    O elevado grau de abrangência empírica do trabalho acarreta, no entanto, alguns

    problemas metodológicos. Por exemplo, algumas variáveis dos autores se aplicam

    exclusivamente a regimes parlamentaristas, a exemplo da pergunta: “o legislativo

    designa o primeiro ministro?”. Além disso, os autores utilizam múltiplas fontes de

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    dados. Além dos dispositivos formais, Fish e Kroening (2003) se basearam em

    entrevistas com experts e na análise de fontes secundárias.

    Saiegh (2010) estudou os países da América Latina e abordou a questão no

    contexto do framework e da tipologia de legislativos apresentada por Cox e

    Morgenstern (2002). A análise utilizando indicadores do Inter-American Development

    Bank levou o autor a enquadrar os parlamentos em duas dimensões, de acordo com seus

    tipos e suas capacidades. Suas conclusões são de que existe uma grande variedade de

    situações nas relações executivo-legislativo dos países da América Latina, mas, de

    modo geral, os parlamentos latino-americanos podem ser caracterizados como sendo

    detentores de consideráveis poderes reativos.

    Os indicadores de sua proposta analítica incluem variáveis oriundas de pesquisa

    de opinião pública, como o grau de confiança no Congresso, pesquisa de opinião de

    elites empresariais sobre a efetividade do corpo legislativo, e medidas políticas de

    caráter dinâmico1, como a experiência dos legisladores e o seu nível educacional. Para

    agregação dessas dimensões, o autor utilizou a técnica de multidimensional scaling, o

    que permite medir e visualizar de modo multidimensional o grau de similaridades entre

    as variáveis de cada país.

    Do ponto de vista do presente estudo, contudo, defendemos queé analiticamente

    mais interessante um indicador de força do poder legislativo constituído unicamente de

    dispositivos formais por dois motivos. O primeiro é que variáveis institucionais são

    objetivamente mensuráveis e, principalmente, são de caráter estrutural e de longo prazo.

    O segundo ponto, mais premente, é a de que a separação entre as dimensões formais e

    as relativas ao desempenho e à legitimidade pública é analiticamente frutífero porque

    permite verificar a relação ou impacto entre esses fenômenos. Perguntas do tipo “qual é

    a relação entre a força dos parlamentos e a aprovação de determinados tipos de

    legislações?” ou “qual é o impacto de legislativos fracos nas percepções do público

    sobre o sistema político?” são passíveis de verificação empírica apenas se essas

    dimensões forem mensuradas separadamente.

    Montero (2009), de sua parte, realizou outra tentativa importante na mesma

    direção. O principal objetivo de sua pesquisa era explicar os diferentes tipos de

    atividade legislativa(êxito e participação) na América Latina através da análise de 1 Entendemos por isso variáveis que são contingentes ao processo político-eleitoral.

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    variáveis institucionais e políticas2. Diferentemente de Saiegh (2010), Montero (2009)

    separa as variáveis institucionais de caráter estático, que constituem seu índice, das

    dimensões políticas dinâmicas. O índice da autora é composto de quatro tópicos: a etapa

    de iniciativa, a constitutiva e bicameralismo, de eficácia, e os procedimentos legislativos

    ordinários. Cabe um desses tópicos corresponde a etapas do processo legislativo,

    envolvendo a definição da agenda, o poder de iniciativa das comissões permanentes, a

    relação entre a Lower e a Upper Houses, a existência e o tratamento de vetos

    presidenciais, etc. Todas as variáveis são extraídas dos textos constitucionais e dos

    regimentos internos dos Legislativos. Cada país examinado por Montero (2009) foi

    elencado num contínuo, cujos extremos denotam as situações nas quais o executivo teria

    mais poder, até aquelas nas quais ele teria menos poder. Os valores atribuídos à posição

    de cada país são atribuídos indutivamente: os casos onde o executivo é mais favorecido

    recebem ponto 1, já os casos onde o legislativo é mais favorecido recebem ponto 0. O

    indicador final consiste na soma de cada variável constituinte de cada tópico e posterior

    padronização numa escala de 0 a 1.

    O estudo de Montero (2009) avança na direção de mensuração da força e

    capacidade do poder legislativo, mas ele ainda apresenta, como outros discutidos acima,

    uma lacuna importante: não incorpora variáveis relativas à accountability horizontal. As

    implicações dessa observação para a avaliação da qualidade da democracia, assim como

    outras apresentadas acima, nos levaram a propor, como apresentado a seguir, o

    tratamento de variáveis que podem compor um índice que trate o poder legislativo de

    forma mais abrangente, ou seja, que além de suas funções legislativas mais conhecidas,

    incorpore suas funções de fiscalização e controle. Entendemos que isso permitirá

    examinar melhor, também, as relações entre as funções de representação popular e de

    responsabilização das instituições republicanas que cabe ao poder legislativo; a

    expectativa é que isso permita mensurar, de modo concreto, uma dimensão central da

    qualidade da democracia.

    Proposta do índice

    2Seu trabalho é parte de um esforço mais amplo realizado pelo Observatorio de Instituciones Representativas da Universidade de

    Salamanca.

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    Apresentamos a seguir as dimensões que consideramos importantes para a

    construção de um índice mais abrangente de força do poder legislativo em países da

    América do Sul. Tomamos por base apenas variáveis institucionais e formais, ou seja,

    os dispositivos vigentes nas atuais constituições e regimentos internos dos poderes

    legislativos. A definição das dimensões foi feita de acordo com (1)a literatura discutida

    acima, (2) os bancos de dados resultantes do projeto Legislatina – Observatorio Del

    Poder Legislativo En América Latina da Universidade de Salamanca,centro de pesquisa

    onde também se realizou o estudo de Montero (2009), que organizou os dispositivos das

    constituições da América Latina em tópicos específicos e (3) os componentes principais

    dos mecanismos legislativos de oversight propostos por Pelizzo e Stapenhurst (2004)

    Dados e Casos

    Nossa amostra é constituída dos países da América do Sul, a saber, Argentina,

    Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.As

    Constituições são a fonte primária de informação de índice. Algumas variáveis, como as

    audiências públicas, apenas estão normatizadas nos regimentos internos, e algumas

    especificações de dispositivos constitucionais estão em legislação ordinária. Todas as

    informações coletadas foram conferidas nos dados apresentados por estudos anteriores.

    Em alguns aspectos, no entanto, não existe consenso entre os dados, devido, em parte, a

    ambiguidades do texto constitucional.

    Os textos constitucionais foram extraídos dos respectivos sites oficiais de cada

    País. A tabela abaixo apresenta a data da promulgação de cada Carta, assim como da

    última emenda aprovada nos textos consultados:

    País Ano da Promulgação Ano da última emenda

    Argentina 1853 1994 Brasil 1988 2013 Bolívia 2009 - Chile 1980 2010 Colômbia 1991 2009 Equador 2008 2011 Paraguai 1992 - Peru 1993 2009 Uruguai 1967 2004

    Venezuela 1999 2000

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    Dimensões do índice

    O índice comportará duas dimensões fundamentais: uma concernente ao processo

    propriamente legislativo, e outra relativa às dinâmicas da accountability horizontal que

    cabe ao legislativo. Como dimensões do processo legislativo, propomos utilizar os

    seguintes tópicos: veto total e parcial, decreto, iniciativa exclusiva e legislação

    orçamentária, de parte do executivo. Como dimensões de fiscalização e controle

    próprias do legislativo, utilizaremos: solicitação de informações, acusação e julgamento

    de cargos públicos e participação na escolha de altos cargos públicos.

    Abaixo apresentando os elementos de cada dimensão, e a distribuição de cada país3.

    Aos países foi assinalado 1 se aquele elemento se faz presente, 0 caso contrário.

    1- Dimensões relativas ao processo legislativo

    As variáveis dessa dimensão são as que tradicionalmente são utilizadas pela

    literatura para a composição dos índices de força do legislativo. Neste caso, as

    novidades das informações do presente artigo são de atualização: como Bolívia e

    Equador promulgaram constituições recentemente, algumas das informações de outros

    trabalhos estão desatualizadas. Abaixo se encontra a explicação de cada variável, com

    os estudos que informaram as escolhas dos seus componentes e a distribuição de cada

    caso.

    Veto total e parcial: a existência ou não do poder de veto por parte do Presidente em

    face da legislação aprovada pelo parlamento, e os procedimentos necessários para sua

    derrubada, constituem uma dimensão importante das relações executivo-legislativo. O

    veto total diz respeito ao poder do executivo de vetar todo o package da legislação. O

    veto parcial lhe permite vetar partes do texto aprovado pelo legislativo. Em cada

    processo, se podem exigir maiorias legislativas diferentes para sua derrubada, como

    3A inclusão de variáveis dentro de cada dimensão cobriu apenas aquelas que estavam presentes em

    mais de um caso, para evitar particularidades.

  • 15

    maioria simples, absoluta ou qualificada. Essas variáveis comporão essa dimensão.

    Dimensões baseadas em: Cheibub (2007), Metcalf (2000), dentre outros4.

    Veto total Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela

    Possui 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

    Pode derrubar 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

    Por maioria simples 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1

    Por maioria absoluta 0 0 1 0 1 0 1 1 0 0

    3/5 dos presentes 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0

    2/3 dos presentes 1 0 0 1 0 0 0 0 0 0

    2/3 dos membros 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0

    Decreto: diz respeito à possibilidade do poder executivo de estabelecer leis

    unilateralmente. Existem dois tipos de decreto, os constitucionais e os delegados. Os

    segundos se diferenciam dos primeiros no sentido de que o Executivo só pode emitir

    decretos se antes o Legislativo permitir essa prerrogativa em assuntos e tempo

    determinados. Essa dimensão deve abarcar as possibilidades de participação que o

    legislativo tem nesse procedimento pelapossibilidade de emendamento e a situação da

    matéria quando nenhuma decisão é tomada dentro do prazo, além das limitações de sua

    área de atuação. Nos baseamos nas discussões de Carey e Shugart (1998) e de Metcalf

    (2000).

    4 Até o momento da pesquisa, não incorporamos as sugestões contidas em Tsebelis e Alemán (2005) sobre mecanismos de sugestão de mudanças de legislação que alguns presidentes possuem ao utilizarem seu poder de veto.

    Veto parcial Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela

    Possui 1 0 1 1 1 1 1 1 1 1 Pode derrubar 1 0 1 1 1 1 1 1 1 1 Por maioria simples 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1

    Por maioria absoluta 0 0 1 0 1 0 1 1 0 0

    3/5 dos presentes 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0

    2/3 dos presentes 1 0 0 1 0 0 0 0 0 0

    2/3 dos membros 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0

  • 16

    Decreto Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela

    Existe Decreto constitucional 1 0 1 0 1 1 0 1 0 0

    Limitação a algumas áreas 1 0 1 0 1 1 0 1 0 0

    Não decisão favorece Executivo 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0

    Legislativo pode emendar 1 0 1 0 1 1 0 1 0 0

    Existe Decreto delegado 1 0 1 1 1 0 0 1 0 1

    Não decisão favorece Executivo 1 0 0 1 0 0 0 0 0 1

    Legislativo pode emendar 1 0 0 1 1 0 0 1 0 0

    Iniciativa exclusiva: algumas constituições reservam o tratamento de determinados

    temas legislativos à iniciativa exclusiva do executivo, para além da proposta

    orçamentária. Essa dimensão dá conta da amplitude de poder facultado exclusivamente

    ao executivo, assim com das possíveis restrições à participação do legislativo por meio

    de emendamento. Observamos também se os textos constitucionais estabelecem áreas

    de legislação exclusiva para os parlamentos.Fonte: Metcalf (2000) e Figueiredo, Canello

    e Silva (2012).

    Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela

    Área administrativa 0 0 1 1 1 1 0 1 1 0 Emendas sem restrição 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0

    Emendar com restrição 0 0 1 1 0 1 0 1 1 0

    Não pode emendar 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

    Área fiscal 0 0 1 1 1 1 0 1 1 0 Emendas sem restrição 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0

    Emendar com restrição 0 0 1 1 0 1 0 1 1 0

    Não pode emendar 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

    Outras áreas 0 0 1 1 1 1 0 1 1 0

    Emendas sem restrição 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0

    Emendar com restrição 0 0 1 1 0 1 0 1 1 0

    Não pode emendar 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

  • 17

    Legislativo tem iniciativa exclusiva

    Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela

    1 0 1 0 0 0 1 0 0 0

    Legislação orçamentária: a política orçamentária é uma das atividades mais importantes

    da ação governamental, relativa à dimensão de responsividade tratada acima. Em alguns

    países, ao legislativo são vetados a proposta e o emendamento do projeto orçamentário

    do executivo; em outros, o parlamento pode alterar a proposta, mas sofre limitações

    quanto ao tipo de modificações que pode introduzir, a exemplo da criação de novas

    rubricas, de novos gastos e remanejamento de recursos. Base: Cheibub (2007)

    Orçamento Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela

    Iniciativa exclusiva Executivo 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

    Emendas sem restrição 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

    Emendar com restrição 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

    Emendas podem criar despesas 1 1 0 0 0 0 1 0 0 1

    Default: proposta Executivo 0 1 0 1 1 1 1 1 0 0

    Default: proposta Legislativo 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

    Default: orçamento vigente 1 0 0 0 0 0 0 0 1 1

    Vemos assim que, de modo geral, os Executivos na América do Sul tem fortes

    poderes na dimensão do processo decisório. No entanto, é de se notar a heterogeneidade

    entre os casos5.

    5Neste artigo, não consideraremos duas dimensões importantes do processo legislativo que constam

    em alguns estudos: a capacidade de pedido de urgência para seus projetos de lei e faculdade de convocar

    de plebiscito. Nesses aspectos podem ser incorporados em desenvolvimentos futuros dessa pesquisa.

  • 18

    2- Dimensões relativas ao processo de controle e fiscalização

    Nessa dimensão que buscaremos o principal de nossa contribuição. Incluiremos aqui

    os principais mecanismos de controle do legislativo em relação a importantes cargos

    públicos, dividindo-os em três dimensões: sua capacidade de solicitar informações, sua

    participação na escolha e nomeação e seu papel na acusação e julgamento desses cargos.

    Nos concentraremos nos seguintes cargos: presidente da República; ministros do

    Executivo; ministros do Tribunal Constitucional;os diretores das principais instituições

    de controle: procurador-geral, fiscal geral, controlador-geral, defensor público,

    corregedores e ministros de Tribunal de Contas; diretores do Banco Central; autoridades

    militares e policiais e embaixadores. Consideramos que esses cargos são responsáveis

    por importantesáreas da atuação do Estado, e, logo, a mensuração da capacidade do

    Legislativo para nomeação, solicitação de informes e julgamento desses cargos abarca

    em grande medida sua influência no funcionamento do sistema político.

    Novamente, cabe assinalar que se trata aqui de indicadores formais, ou seja, são

    prerrogativas institucionais do Legislativo.

    Abaixo se encontra a explicação de cada dimensão, seguida da distribuição de cada

    País:

    Solicitação de informações: o legislativo tem o poder, em alguns países, de solicitar

    informações sobre atividades desempenhadas pelo governo e o planejamento de ações

    futuras por parte de determinados órgãos públicos. Algumas dessas modalidades de

    prestações de contas são de caráter obrigatório, com periodicidade estabelecida,

    enquanto outras exigem processo de aprovação por parte do legislativo. Serão

    observados os cargos que se prestam a essas solicitações.

    Solicitação de informação Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela

    Audiências Públicas 1 1 1 0 0 0 0 0 0 1

    Interpelações 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Contas do Executivo

    Prestação obrigatória 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

    Informes do Presidente Legislativo tem prerrogativa 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1

    Informes de Ministros

  • 19

    Legislativo tem a prerrogativa 1 1 0 0 1 1 1 1 1 1

    Informes Procurador Geral 1 1 1 0 1 1 1 0 1 1 Legislativo tem prerrogativa 0 1 0 0 1 0 1 0 1 1

    Informes Defensor Público 1 1 1 0 1 1 1 1 0 1 Legislativo tem prerrogativa 0 1 0 0 1 1 1 1 0 1

    Informes Banco Central 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Legislativo tem prerrogativa 0 1 0 1 1 0 1 1 0 1

    Informes Tribunal de Contas 1 0 1 0 0 0 0 0 1 0 Legislativo tem prerrogativa 0 0 1 0 0 0 0 0 1 0

    Informes Controladoria 0 1 1 1 1 1 1 1 0 0 Legislativo tem prerrogativa 0 1 1 1 1 1 1 1 0 0

    Informes Suprema Corte 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Legislativo tem prerrogativa 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0

    Informes Fiscal 0 1 0 1 1 1 1 1 1 1 Legislativo tem prerrogativa 0 1 0 1 1 1 1 0 0 1

    Qualquer servidor público Legislativo tem prerrogativa 0 0 0 0 0 1 1 0 0 1

    FALTA OBRIGAÇÃO DE AGIR DADO O PARECER DO TCU

    Acusação e julgamento de cargos públicos: como um dos aspectos mais importantes da

    capacidade de controle e fiscalização de governos pelo legislativo, essa dimensão diz

    respeito aos cargos que são objeto de avaliação e, no limite, sanção por parte do

    legislativo quando seja o caso. O exemplo paradigmático é o poder de investigação e de

    impeachment do Presidente da República. Em alguns países, no entanto, essa faculdade

    é estendida também aos ministros de Estado, ministros do judiciário e dirigentes de

    agências de superintendência. No que se refere ao presidente, essa dimensão abarcará

    ainda variáveis concernentes à exigência de tramitação desses processos, como a

    maioria necessária para sua abertura e realização. Ademais, a existência e o

    funcionamento de comissões parlamentares de inquérito (CPIs) também constituirão

    essa dimensão.

    Impeachment Presidente Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela

    Legislativo instala processo 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 Instalação: 1/3 dos votos 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0

    Instalação: maioria simples 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0

  • 20

    Controle Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela

    Ministros do Executivo 1 0 1 1 0 1 1 1 1 1

    Min. Do Judiciário 1 1 1 1 1 0 1 1 1 1

    Embaixadores 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1 Militares e policiais 0 0 1 1 0 0 0 0 1 1 Procurador Geral 1 1 1 0 1 1 1 0 1 1 Avalia 0 0 1 0 0 1 0 0 0 1

    Controlador Geral 0 1 1 1 1 1 1 1 0 0 Avalia 0 0 0 1 0 1 1 1 0 1

    Defensor Público 1 1 1 0 1 1 1 1 0 1

    Avalia 1 0 0 0 0 1 1 1 0 1

    Fiscal Geral 0 1 0 1 1 1 1 1 1 1 Avalia 0 0 0 0 1 1 1 0 0 1

    Min. Do Judiciário é o ministro da Suprema Corte. Os números em negrito indicam se o país tem o órgão

    em questão.

    Participação na escolha de altos cargos públicos: a participação do parlamento na

    escolha de nomes para ocupação de altos cargos públicos é uma das dimensões que

    conformam a importância deste braço do Estado dentro do sistema político. De modo

    geral, o legislativo toma parte na definição dos nomes para os altos cargos do judiciário

    e para dirigentes de agências de superintendência, mas existe considerável variação

    entre os casos sul-americanos. Além da amplitude de cargos que exigem a participação

    do legislativo, uma variável importante nessa dimensão é o processo por meio do qual

    ela ocorre: em alguns países, trata-se de aprovação ou recusa da indicação feita pelo

    executivo, em outros, de elaboração de uma lista com nomes para posterior escolha pelo

    Presidente, etc. Ao final, apresentamos também uma variável que diz respeito se o

    Legislativo pode ser dissolvido pelo Executivo.

    Instalação: maioria absoluta 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 Instalação: maioria qualificada 1 1 1 0 0 0 1 0 0 0

    Instalação: comissão 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0

    Legislativo julga 1 0 1 1 1 1 1 1 1 0

    Maioria qualificada 1 0 1 1 1 1 1 1 1 0

  • 21

    Nomeação Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia

    Corte Constitucional 1 1 1 1 1 Legislativo participa da nomeação 1 1 1 1 1 Eleitores nomeiam a partir de lista do Legislativo 0 1 0 0 0 Legislativo aprova indicação Executivo 1 0 1 0 0 Legislativo e Executivo selecionam a partir de listas do Judiciário 0 0 0 0 0

    Conselho do Judiciário nomeia 0 0 0 0 0

    Legislativo seleciona a partir de listas do Executivo e do Judiciário 0 0 0 0 1

    Legislativo nomeia parte dos ministros 0 0 0 1 0

    Legislativo nomeia 0 0 0 0 0 continuação

    Nomeação Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela

    Corte Constitucional 1 1 1 1 1 Legislativo participa da nomeação 0 1 1 1 1

    Eleitores nomeiam a partir de lista do Legislativo 0 0 0 0 1

    Legislativo aprova indicação Executivo 0 0 0 0 0 Legislativo e Executivo selecionam a partir de listas do Judiciário 0 1 0 0 0 Conselho do Judiciário nomeia 1 0 0 0 0 Legislativo seleciona a partir de listas do Executivo e do Judiciário 0 0 0 0 0 Legislativo nomeia parte dos ministros 0 0 0 0 0

    Legislativo nomeia 0 0 1 1 0 Os números em negrito indicam se o país tem o órgão em questão.

    Nomeação Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela

    Tribunal de Contas/Auditoria 1 0 1 0 0 0 0 0 1 0 Legislativo participa da nomeação 1 0 1 0 0 0 0 0 1 0 Legislativo aprova indicação Exe. 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 Legislativo nomeia 1 0 0 0 0 0 0 0 1 0 Legis. nomeia parte dos ministros 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0

    Os números em negrito indicam se o país tem o órgão em questão.

    Nomeação Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia

    Procurador geral/prosector general 1 1 1 0 1 Legislativo participa da nomeação 1 0 1 0 1 Legislativo aprova indicação Executivo 1 0 1 0 0 Legislativo forma lista para Executivo 0 0 0 0 0 Legislativo aprova indicação Executivo a partir de lista do Judiciário 0 0 0 0 1

    Legislativo nomeia 0 0 0 0 0

    Continuação

  • 22

    Nomeação Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela

    Procurador geral/prosector general 1 1 0 1 1

    Legislativo participa da nomeação 0 0 0 0 1

    Legislativo aprova indicação Executivo 0 0 0 0 1 Legislativo forma lista para Executivo 0 0 0 0 0 Legislativo aprova indicação Executivo a partir de lista do Judiciário 0 0 0 0 0

    Legislativo nomeia 0 0 0 0 0 Os números em negrito indicam se o país tem o órgão em questão.

    Nomeação Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia

    Defensoria Pública (defenders for human rights/defensoria) 1 1 1 0 1 Legislativo participa da nomeação 1 1 1 0 1 Legislativo aprova indicação Executivo 1 0 0 0 0 Legislativo forma lista para Executivo 0 0 0 0 0 Legislativo nomeia 0 1 0 0 0

    Legislativo aprova indicação Executivo a partir de lista do Judiciário 0 0 1 0 0

    Legislativo nomeia a partir de lista do Executivo 0 0 0 0 1

    Continuação

    Nomeação Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela

    Defensoria Pública (defenders for human rights/defensoria) 1 1 1 0 1

    Legislativo participa da nomeação 0 1 1 0 1

    Legislativo aprova indicação Executivo 0 0 0 0 0 Legislativo forma lista para Executivo 0 0 0 0 0

    Legislativo nomeia 0 1 1 0 1

    Legislativo aprova indicação Executivo a partir de lista do Judiciário 0 0 0 0 0

    Legislativo nomeia a partir de lista do Executivo 0 0 0 0 0 Os números em negrito indicam se o país tem o órgão em questão.

    Nomeação Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia

    Fiscal geral 0 1 0 1 1 Legislativo participa da nomeação 0 1 0 1 0 Legislativo aprova indicação Executivo 0 0 0 0 0 Legislativo forma lista para Executivo 0 0 0 0 0 Legislativo nomeia 0 1 0 0 0

    Legislativo aprova indicação Executivo a partir de lista do Judiciário 0 0 0 1 0

  • 23

    Continuação

    Nomeação Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela

    Fiscal geral 1 1 1 1 1

    Legislativo participa da nomeação 0 1 0 1 1

    Legislativo aprova indicação Executivo 0 0 0 1 0 Legislativo forma lista para Executivo 0 0 0 0 1

    Legislativo nomeia 0 0 0 0 0

    Legislativo aprova indicação Executivo a partir de lista do Judiciário 0 1 0 0 0 Os números em negrito indicam se o país tem o órgão em questão.

    Nomeação Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia

    Controlador geral 0 1 1 1 1

    Legislativo participa da nomeação 0 1 0 1 1 Legislativo aprova indicação Executivo 0 0 0 1 0 Legislativo forma lista para Executivo 0 1 0 0 0 Legislativo nomeia 0 0 0 0 0

    Legislativo seleciona a partir de listas do Judiciário 0 0 0 0 1

    Continuação

    Nomeação Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela

    Controlador geral 1 1 1 0 0

    Legislativo participa da nomeação 0 1 1 0 0

    Legislativo aprova indicação Executivo 0 0 1 0 0 Legislativo forma lista para Executivo 0 0 0 0 0

    Legislativo nomeia 0 1 0 0 0

    Legislativo seleciona a partir de listas do Judiciário 0 0 0 0 0 Os números em negrito indicam se o país tem o órgão em questão.

    Nomeação Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela

    Banco Central 1 1 1 0 0 0 1 1 1 0

    Autoridades militares 1 1 1 0 1 1 1 0 1 0

    Embaixadores 1 1 1 0 0 0 1 0 1 1

  • 24

    Legislativo pode ser dissolvido

    Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela

    0 0 0 0 0 1 0 1 1 1

    Agregação do variáveis

    Nessa seção apresentamos a agregação das dimensões expostas anteriores,

    procurando elaborar um índice de poder do legislativo. Procedemos como faz Montero

    (2009). Elencamos cada país em um contínuo que vai do caso em o legislativo tem mais

    poder, até o caso em que tem menos. Dividimos o total de posições por 1, e assim cada

    posição que se avança em relação a uma maior participação do Legislativo, soma-seo

    mesmovalor. Nesse sistema, ademais, cada variável tem o mesmo peso. Para maiores

    detalhes, ver Montero (2009).

    Para a dimensão do processo legislativo, contamos com 7 variáveis: veto total,

    veto parcial, iniciativa exclusiva do Executivo, decreto e iniciativa exclusiva do

    Legislativo. Assim, pelo método exposto acima, os países encontram-se desse forma:

    Força do legislativo no processo decisório

    Paraguai 0,9 Bolívia 0,77

    Venezuela 0,7 Brasil 0,65

    Argentina 0,63 Uruguai 0,53

    Colômbia 0,49 Peru 0,46 Chile 0,35

    Equador 0,35

    Observa-se que o Brasil encontra-se na primeira metade, denotando um

    legislativo com razoáveis poderes. Cabe notar ainda que dois dos países com

    Constituições mais recentes, Equador e Bolívia, encontram-se em extremos opostos na

    distribuição.

  • 25

    Abaixo encontra-se a distribuição na dimensão fiscalização e controle:

    Força do legislativo na fiscalização e controle

    Bolívia 0,79 Paraguai 0,72 Colômbia 0,71 Venezuela 0,70 Equador 0,67 Uruguai 0,58

    Argentina 0,56 Brasil 0,55 Peru 0,47 Chile 0,42

    E agora, a junção dos dois:

    Índice final

    Paraguai 0,81 Bolívia 0,78 Venezuela 0,70 Brasil 0,60 Colômbia 0,60 Argentina 0,59 Uruguai 0,55 Equador 0,51 Peru 0,46 Chile 0,39

    Considerações finais

    O presente artigo representa um dos primeiros passos de uma pesquisa em andamento

    sobre o funcionamento e a qualidade da democracia brasileira nos últimos 25 anos. Seu

    objeto específico é a análise da força do legislativo brasileiro em perspectiva

    comparada. A elaboração exposta aqui buscou ressaltar uma lacuna na literatura

    corrente, ou seja, a ausência de incorporação dos mecanismos de oversight do

  • 26

    legislativo na avaliação, por meio de índices, da força e capacidade do parlamento nas

    democracias. Nosso ponto de vista é que essa é uma dimensão fundamental de

    mensuração da qualidade da democracia, em especial, por causa das implicações

    teóricas e práticas das relações entre accountability horizontal e vertical; representação

    e controle da ação de governos são vistos, então, como dois aspectos fundamentais para

    a participação política dos cidadãos.

    O artigo propõe as dimensões consideradas importantes para a construção de um

    indicador capaz de cobrir, com melhor acuidade, aspectos fundamentais da força do

    parlamento, como veto total e parcial, decreto, iniciativa exclusiva, legislação

    orçamentária, solicitação de informações, acusação e julgamento de cargos públicos,

    participação na escolha de altos cargos públicos. Os resultados mostram uma

    heterogeneidade entre os parlamentos, que necessitam de maiores explicações.

    Bibliografia:

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  • 27

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