PROPOSTA DE UM ÍNDICE PARA MEDIR FORÇA DO LEGISLATIVO · avançaram na direção de uma análise...
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IX ENCONTRO DA ABCP
Nome da Área Temática
Instituições Políticas
PROPOSTA DE UM ÍNDICE PARA MEDIR FORÇA DO LEGISLATIVO
Sergio Simoni Junior DCP/USP
José Álvaro Moisés DCP/USP
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Brasília, DF 04 a 07 de agosto de 2014
PROPOSTA DE UM ÍNDICE PARA MEDIR FORÇA DO LEGISLATIVO
Sergio Simoni Junior DCP/USP
José Álvaro Moisés DCP/USP
Resumo do trabalho: As pesquisas sobre instituições políticas no Brasil e América Latina seguem ao menos duas problemáticas: as condições de governabilidade do presidencialismo e os possíveis déficits nas funções de accountability horizontal. Uma notável tradição dessa literatura é a elaboração de índices de força do parlamento. Contudo, em que pesem interessantes desenvolvimentos analíticos, poucos estudos avançaram na direção de uma análise capaz de combinar o exame da dimensão da formulação de leis e políticas públicas com aquela relativa à accountability horizontal própria do legislativo. Com a intenção de contribuir para esse debate, este paper propõe a construção de um índice de força do parlamento. Sua inovação em relação a outros empreendimentos é a incorporação da dimensão do controle e fiscalização, como o direito à solicitação de informações, a acusação e julgamento de cargos públicos, etc., ao lado dos tradicionais indicadores concernentes ao processo legislativo. Tem-se objetivo de mensurar os poderes legislativos do Brasil e dos demais países da América do Sul. Essa perspectiva comparada permitirá tanto balizar o conhecimento sobre o caso brasileiro quanto avançar sobre o funcionamento do regime presidencialista de modo geral. Palavras-chave:legislativo, índice, accountability horizontal, América do Sul
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Introdução
A agenda de pesquisa sobre instituições políticas foi enriquecida pelo estudo das
transições e da consolidação dos novos regimes dos países da terceira onda de
democratização, em especial da América Latina. A grande maioria dos estudos se
deteve, de modo geral, no problema colocado por Linz (1994) acerca das condições de
governabilidade e os possíveis riscos institucionais que o regime presidencialista
poderia trazer para a manutenção do regime democrático.
Mas outra importante problemática ganha corpo recentemente:trata-se da análise
dos possíveis déficits das novas democracias nas suas funções de accountability
horizontal, ou seja, na obrigação dos líderes políticos eleitos de prestarem contas de
suas decisões políticas aos eleitores, a instituições específicas e aos atores coletivos cuja
função constitucional é controlar o comportamento dos governantes, seguindo a tradição
de O´Donnell (1998).
Central nas duas abordagens é a análise da força e a capacidade do poder
legislativo nas suas funções de representação dos cidadãos: elaboração de leis e de
políticas públicas, mas também o controle e fiscalização do poder executivo e demais
instituições públicas. Tais aspectos são fundamentais para a abordagem da qualidade da
democracia.Arendt Lijphart (1999), Guillermo O'Donnell (1998), Larry Diamond e
Leonardo Morlino (2005), entre outros, sem esquecer a extraordinária contribuição de
Robert Dahl (1997; 1991) - todos chamaram a atenção para a relevância dos aspectos
relacionados, direta ou indiretamente, com a qualidade dos procedimentos, dos
princípios e dos resultados dos regimes democráticos.
O interessa analíticoneste artigo é a força e a capacidade do poder legislativo nas
suas funções de representação dos cidadãos: na elaboração de leis e de políticas
públicas, mas também o controle e fiscalização do poder executivo e demais instituições
públicas. Nas palavras de Samuels e Shugart (2003), discutiremos omandato de
representação e o mandato deaccountability.
Essas questões são prementes no debate brasileiro. De um lado, o conhecimento
do impacto das instituições políticas sobre a governabilidade e as relações entre
executivo e legislativo se beneficiou do desenvolvimento de estudos empíricos sobre o
Brasil que debateram as condições de possibilidade da chamada paralisia
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decisória(Mainwaring, 1993; Ames, 2001; Figueiredo e Limongi, 1999; Santos, 1997,
Chaisty, Cheeseman e Power, 2012). De outro, a dominância amplamente reconhecida
do executivo no sistema político levou alguns analistas a inquirirem recentemente em
que medida essa situação implica em rebaixamento das funções e do desempenho do
braço legislativo, em especial, sobre o impacto desse arranjo na eficácia do
funcionamento do sistema de representação e accountability, com ênfase nas
implicações disso para a qualidade da democracia (Moisés, 2011; Melo, 2009 e 2010).
Com o objetivo de contribuir para esse debate, o presente paper propõe a
construção de um índice de força do poder legislativo. A sua inovação em relação a
outros empreendimentos semelhantes é a incorporação - ao lado dos tradicionais
indicadores concernentes ao processo legislativo, como a existência ou não do poder de
decreto do executivo, de veto e a possibilidade de sua derrubada, etc -, da dimensão de
capacidade de controle e fiscalização do legislativo, a exemplo dos procedimentos
envolvendo cargos que devem prestar contas e se submeter ao controle público, cargos
que são nomeados ou que necessitam de aprovação do parlamento, e assim por diante.
Seu objetivo é, portanto, sugerir um passo analítico e metodológico capaz de dialogar
metodologicamente com a literatura tradicional sobre as relações executivo-legislativo
na América Latina, centrada na maior parte dos casos na análise do processo legislativo,
incorporando agora a dimensão de fiscalização e controle que cabe aos parlamentos
desempenhar.
O índice proposto é elaborado com o objetivo de mensurar os poderes
legislativos do Brasil e dos demais países da América do Sul. Essa perspectiva
comparada permitirá, de um lado, balizar o conhecimento sobre o caso brasileiro e, de
outro, avançar sobre o funcionamento do regime presidencialista de modo geral. Este
artigo é um produto de uma pesquisa maior sobre o funcionamento e a qualidade da
democracia brasileira nos últimos 25 anos.
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Problema de pesquisa
Uma abordagem comum sobre os legislativos latino-americanos tem certa raiz
funcionalista e é, de modo geral, preocupada com o grau de institucionalização desse
poder. Nessa perspectiva, os poderes e as características dos parlamentos são avaliados
e elencados em tipologias e/ou contínuos analíticos, que denotam o tipo e a função
desse poder no sistema político como um todo.
As bases teóricas encontram-se em Polsby (1975). Nas palavras de Limongi e
Figueiredo (2004: 13) “a tipologia proposta por Polsby combina a distinção das formas
de governo com a variação da influência que forças externas exercem sobre o corpo
legislativo”.Uma das primeiras aplicações dessa abordagem para América Latina foi
realizada por Mezey (1983).
O texto de Cox e Morgenstern (2001) presente na coletânea organizada por
Morgenstern e Nacif (2001) atualizou esse debate e estabeleceu, de certo modo, um
paradigma nessa área. Comparando os presidencialismos latino-americanos com o
norte-americano, os autores notam que a presença de maiores poderes do Executivo no
primeiro conjunto de casos resulta em legislativos reativos, ao passo que nos Estados
Unidos, o legislativo seria ativo na elaboração de leis.
Dentro da categoria de reativos, Cox e Morgenstern (2001: 449) elencam quatro
subtipos ideais: “recalcitrant, workable, parochial-venal, or subservient”. A catalogação
de cada legislativo nos subtipos depende, em parte, dos dispositivos contidos nas
Constituições de cada país.
Como um exemplo de estudo que trabalha nesse arcabouço, tem-se Saiegh
(2010), que propõe uma metodologia para avaliar as diferentes características dos
legislativos latino-americanos, que discutiremos mais abaixo. Sua análise revela que os
parlamento podem ser distribuídos em um espaço bidimensional, sendo que uma
dimensão diz respeito às suas capacidades, e outra às suas características de proativo,
reativo ou obstrucionista.
Paralelamente a essa abordagem, tem-se os estudos ancorados no neo-
institucionalismo, interessadosno efeito do desenho institucional para a performance
governamental.Aqui, antes de uma preocupação com categorização de legislativos de
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acordo com seu tipo e função, o problema de pesquisa é o impacto do sistema eleitoral,
do sistema de governo e das regras internos do Legislativo no policy-making.
Chaisty, Cheeseman e Power (2012) organizaram essa literatura em três fases.
A primeira geração é composta por Linz e outrose pode ser representada pelo título de
um de seus artigos “The Perils of Presidentialism”. Tratam-se de teses de que
defendiam que o presidencialismo induz a conflitos constantes entre o Executivo e o
Legislativo.
Na“segunda fase” da literatura, Shugart e Carey (1992), Mainwaring (1993) e
Mainwaring e Shugart (1997) ressaltam que tão importante quanto as diferenças entre
presidencialismo e parlamentarismo são as diferençasinternas nos presidencialismos,
notadamente, a força do poder Executivo e o sistema partidário. Segundo suas
formulações, sistemas políticos mais instáveis são aqueles que apresentam presidentes
fracos e poucos partidos efetivos.
Por fim, a “terceira fase” consiste em um conjunto de estudos que defendem que,
contrariamente aos argumentos de então, os poderes do Executivo podem viabilizar a
governabilidade e o multipartidarismo não seria um empecilho dado a existência de
coalizões: Limongi e Cheibub (2011), Cheibub, Saiegh e Przeworski (2004), Chasquetti
(2004), Figueiredo, Canello e Vieira (2012).
Um argumento teórico importante para o presente estudolevantado por esse
último conjunto de autores diz respeito à possibilidade de cooperação que pode existir
entre os poderes. A relação entre Legislativo e Executivo não é um jogo de soma-zero,
de modo que a força e a atuação de um não implica, necessariamente, no rebaixamento
de outro (Limongi e Cheibub, 2011). Esse raciocínio é importante para a interpretação
que se deve fazer dos índices.
Dentro da tradição neo-institucionalista, um aspecto da abordagem metodológica
de Shugart e Carey (1992) inaugurou uma importante tradição analítica nesta área.
Trata-se da elaboração de índices de força dos poderes republicanos. Os autores
mensuraram os poderes do executivo com a intenção de mostrar que as alegadas
deficiências do presidencialismo eram devidas a arranjos específicos desse regime, mais
propriamente, aqueles nos quais a força da Presidência é sobrevalorizada.
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A partir de então, um conjunto de estudos empreenderam esforços semelhantes:
Metcalff (2000), que atualizou e ampliou a proposta de Shugart e Carey (1992),
buscando captar melhor as diferenças entre os países semi-presidencialistas; por
Samuels e Shugart (2003), que utilizaram o indicador numa discussão teórica sobre
representação e accountability; porGrohmann (2001), numa discussão sobre separação
de poderes e checks and balances, dentre outros.
Mas é bastante evidente que esses estudos estavam focados principalmente no
grau de poderes do executivo e sobre as condições de governabilidade das relações
executivo-legislativo. Não observam, assim, uma importante dimensão do papel do
legislativo, a saber, sua capacidade de fiscalização e controle.
A abordagem neo-institucionalista também tocou em outros aspectos
importantes para a presente discussão.Cox e McCubbins (2001) afirmam que as
escolhas institucionais implicam necessariamente em trad-offs entre os princípios
democráticos. Particularmente, nos interessa o trad-off entre “decisiveness” e
“resoluteness”: entre a capacidade estatal de realizar mudanças políticas e o escopo de
atores necessários para aprovação de tal mudança. No vocabulário de Lijphart (1999),
trata-se de um trad-off entre os princípios majoritário e consensual.
Assim, a distribuição de poderes entre Executivo e Legislativo tem
consequências para a realização de importantes princípios da teoria democrática:
sistemas em que o Executivo é forte podem garantir a governabilidade às custas de uma
maior inclusão de atores políticos que participam das decisões; simetricamente, sistemas
políticos consensuais podem ter maiorias níveis de legitimidade, mas estão mais
passíveis à crises de paralisia decisória.
A despeito da importância teórica do assunto, essa questão foi pouca abordada
nos estudos das relações Executivo-Legislativo (Chaisty, Cheeseman e Power, 2012:
15).A proposta do índice desse artigo pode contribuir para discussões teóricas nesse
sentido, ao incorporar indicadores sobre a capacidade do legislativo na fiscalização e no
controle.
Uma linha de pesquisa que aborda diretamente esse problema são os estudos
sobre qualidade da democracia. Nessa temática, nos interessa o conceito de
accountability horizontal. A reflexão sobre os mecanismos de accountability nos países
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da América Latina iniciou-se com os trabalhos de O´Donnell (1998). A contribuição do
autor foi ressaltar a relevância do que ele denominou de accountability horizontal, e que
diz respeito ao papel de controle mútuo entre as instituições públicas. Em texto
posterior (2003) ele tratou de dois tipos de accountability horizontal. Um deles é o
mandated horizontal accountability (O’Donnell, 2003: 45), o qual é exercido pelas
agências e instituições específicas de controle e superintendência. Muitos estudos têm
seu foco voltado para esse tipo de responsabilização. Para citar apenas um, o trabalho de
Moreno, Crisp e Shugart (2003) faz uma análise comparativa entre agências de
superintendência, como juízes das Supremas Cortes e dos Tribunais Constitucionais,
Procuradores e Controladores Gerais e Defensores Públicos em diversos países da
América Latina. O procedimento empírico adotado pelos autores resulta em um índice
bidimensional, composto pelo grau de independência em relação aos políticos e a
duração do mandato de cada cargo.
O outro tipo de accountability horizontal que é, na verdade, histórica e
logicamente anterior ao primeiro, diz respeito à separação de poderes entre executivo,
legislativo e judiciário. Ele é denominado por O’Donnell (2003) de horizontal balanced
accountability. A ideia elementar de separação de poderes elaborada pelos Federalistas
consiste, como bem notou Manin (1994), em uma espécie de interpenetração parcial dos
poderes, criando assim um sistema de pesos e contrapesos. São precisamente as
implicações desses mecanismos que, afetando as relações entre accountability
horizontal e vertical, afetam a qualidade da democracia.
É de se notar, no entanto, a relativa ausência de evidências empíricas sobre a
capacidade de controle do legislativo sobre o executivo na América Latina. A
caracterização desses regimes como sendo democracias delegativas (O’Donnell, 1991),
é o ponto de partida dominante, a despeito de se ter poucos parâmetros para averiguar o
grau em que isso ocorre nos diversos casos. Entre os estudos empíricos sobre o caso
brasileiro destacam-se o de Figueiredo (2001) e o de Power e Lemos (2013) que, de
modo geral, sustentam que o grau de sucesso das iniciativas de fiscalização do
Congresso Nacional sobre o executivo depende da estrutura institucional de
concentração de poderes e prerrogativas da Presidência da República e dos líderes
partidários. Por outro lado, Amorim Neto e Tafner (2002) analisam as relações
executivo-legislativo em torno das Medidas Provisórias por meio dos conceitos de fire-
alarme e police-patrol elaborados por McCubbins e Schwartz (1984). Sobre o caso
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chileno, Siavelis (2000) analisa os diferentes mecanismos de controle legislativo em
perspectiva histórica.
No entanto, o conhecimento acumulado é ainda muito limitado, e as avaliações
são discrepantes. Por exemplo, de um lado Lemos e Power (2013: 390) falam que "os
dados sugerem que iniciativas de controle horizontal tem uma participação significativa
na atividade legislativa no Brasil"; de outro, Figueiredo (2000) defende que o papel de
fiscalizador do Congresso é bastante reduzido. Outro exemplo: Saiegh (2010: 73)
caracteriza o legislativo argentino como “(quase-) marginal, somewhat obstructionist,
but mostly passive”, mas Aleman e Calvo (2008: 31) falam que o legislativo da
Argentina apresenta um mecanismo efetivo de accountability horizontal.
Acreditamos que a constituição de um índice abrangente de poderes formais do
legislativo é heuristicamente útil para embasar metodologicamenteestudos de caso e
análises comparativas que podem avançar na determinação das causas da performance
legislativa.
Índices da literatura
Nesta seção, discutimos brevemente os principais indicadores utilizados pelos
trabalhos citados anteriormente e seus procedimentos de agregação. O objetivo é avaliar
criticamente suas bases conceituais e metodológicas e apresentar, ao final, a proposta de
um novo indicador.
Shugart e Carey (1992) buscaram mensurar, como indicado antes, a força do
poder executivo. Para tal, construíram um índice composto de duas dimensões: os
poderes legislativos do presidente e seus poderes não legislativos. Como indicadores de
poderes legislativos do executivo, os autores utilizaram as possibilidades de veto total
ou parcial, emissão de decretos, introdução de propostas legislativas específicas,
propostas orçamentárias, e a proposição de referendo. Como indicadores de poderes não
legislativos, Shugart e Carey (1992) se referiram à capacidade de escolha e demissão de
gabinete, a possibilidade de sofrer censura pelo legislativo e a possibilidade de
dissolução desse poder. Cada indicador possui um intervalo de pontos que denotam as
disposições que garantem mais ou menos poder ao Presidente. Depois, as variáveis de
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cada dimensão são somadas e tem-se assim um indicador sintético de poderes
legislativos e outro indicador de poderes não legislativos.
Metcalff (2000) propôs uma atualização do índice de Shugart e Carey (1992),
alterando alguns de seus scores e incorporando a dimensão da revisão judicial. Seu
método de agregação é o mesmo dos autores discutidos acima. Samuels e Shugart
(2003), por sua vez, utilizaram um indicador mais enxuto, focando nas dimensões do
veto, do decreto e dos poderes de agenda. No entanto, a agregação de seus índices é
menos intuitiva e menos objetiva. Os autores partem do pressuposto que os dois últimos
poderes são mais importantes, atribuindo-lhes peso maior. A cada combinação de cada
dimensão os autores designam um valor de indicador sintético, cuja extensão varia de 0
a 9.
Em conjunto, esses indicadores são baseados exclusivamente em dimensões
institucionais e formais, ou seja, são as capacidades do executivo tal como se encontram
nos textos constitucionais de cada país. No entanto, a despeito de tratarem de dimensões
importantes, cabe observar que estão exclusivamente ancorados na força do poder
executivo e na dinâmica do processo legislativo.
Outros trabalhos apresentaram variáveis específicas do poder legislativo, mas
deixaram de incorporar os poderes relativos aos procedimentos de controle e
fiscalização de governos. Fish e Kroening (2003), em primeiro lugar, realizaram o que
se constitui talvez o maior esforço de elaboração de um índice global de força dos
parlamentos, tendo trabalhado com 32 itens divididos em quatro tópicos: influência do
legislativo sobre o executivo, autonomia institucional do legislativo, seus poderes
específicos e capacidade institucional. Esses itens são expressos em afirmações que
correspondem a aspectos pelos quais a cada país foi atribuído 1 se a sentença se aplica e
0 em caso contrário. Assim, tem-se em cada país 32 distribuições de 1 ou 0, e o
indicador, designado como Parliamentary Powers Index (PPI), consiste na soma de
todas e posterior divisão por 32, constituindo uma escala de 0 a 1.
O elevado grau de abrangência empírica do trabalho acarreta, no entanto, alguns
problemas metodológicos. Por exemplo, algumas variáveis dos autores se aplicam
exclusivamente a regimes parlamentaristas, a exemplo da pergunta: “o legislativo
designa o primeiro ministro?”. Além disso, os autores utilizam múltiplas fontes de
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dados. Além dos dispositivos formais, Fish e Kroening (2003) se basearam em
entrevistas com experts e na análise de fontes secundárias.
Saiegh (2010) estudou os países da América Latina e abordou a questão no
contexto do framework e da tipologia de legislativos apresentada por Cox e
Morgenstern (2002). A análise utilizando indicadores do Inter-American Development
Bank levou o autor a enquadrar os parlamentos em duas dimensões, de acordo com seus
tipos e suas capacidades. Suas conclusões são de que existe uma grande variedade de
situações nas relações executivo-legislativo dos países da América Latina, mas, de
modo geral, os parlamentos latino-americanos podem ser caracterizados como sendo
detentores de consideráveis poderes reativos.
Os indicadores de sua proposta analítica incluem variáveis oriundas de pesquisa
de opinião pública, como o grau de confiança no Congresso, pesquisa de opinião de
elites empresariais sobre a efetividade do corpo legislativo, e medidas políticas de
caráter dinâmico1, como a experiência dos legisladores e o seu nível educacional. Para
agregação dessas dimensões, o autor utilizou a técnica de multidimensional scaling, o
que permite medir e visualizar de modo multidimensional o grau de similaridades entre
as variáveis de cada país.
Do ponto de vista do presente estudo, contudo, defendemos queé analiticamente
mais interessante um indicador de força do poder legislativo constituído unicamente de
dispositivos formais por dois motivos. O primeiro é que variáveis institucionais são
objetivamente mensuráveis e, principalmente, são de caráter estrutural e de longo prazo.
O segundo ponto, mais premente, é a de que a separação entre as dimensões formais e
as relativas ao desempenho e à legitimidade pública é analiticamente frutífero porque
permite verificar a relação ou impacto entre esses fenômenos. Perguntas do tipo “qual é
a relação entre a força dos parlamentos e a aprovação de determinados tipos de
legislações?” ou “qual é o impacto de legislativos fracos nas percepções do público
sobre o sistema político?” são passíveis de verificação empírica apenas se essas
dimensões forem mensuradas separadamente.
Montero (2009), de sua parte, realizou outra tentativa importante na mesma
direção. O principal objetivo de sua pesquisa era explicar os diferentes tipos de
atividade legislativa(êxito e participação) na América Latina através da análise de 1 Entendemos por isso variáveis que são contingentes ao processo político-eleitoral.
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variáveis institucionais e políticas2. Diferentemente de Saiegh (2010), Montero (2009)
separa as variáveis institucionais de caráter estático, que constituem seu índice, das
dimensões políticas dinâmicas. O índice da autora é composto de quatro tópicos: a etapa
de iniciativa, a constitutiva e bicameralismo, de eficácia, e os procedimentos legislativos
ordinários. Cabe um desses tópicos corresponde a etapas do processo legislativo,
envolvendo a definição da agenda, o poder de iniciativa das comissões permanentes, a
relação entre a Lower e a Upper Houses, a existência e o tratamento de vetos
presidenciais, etc. Todas as variáveis são extraídas dos textos constitucionais e dos
regimentos internos dos Legislativos. Cada país examinado por Montero (2009) foi
elencado num contínuo, cujos extremos denotam as situações nas quais o executivo teria
mais poder, até aquelas nas quais ele teria menos poder. Os valores atribuídos à posição
de cada país são atribuídos indutivamente: os casos onde o executivo é mais favorecido
recebem ponto 1, já os casos onde o legislativo é mais favorecido recebem ponto 0. O
indicador final consiste na soma de cada variável constituinte de cada tópico e posterior
padronização numa escala de 0 a 1.
O estudo de Montero (2009) avança na direção de mensuração da força e
capacidade do poder legislativo, mas ele ainda apresenta, como outros discutidos acima,
uma lacuna importante: não incorpora variáveis relativas à accountability horizontal. As
implicações dessa observação para a avaliação da qualidade da democracia, assim como
outras apresentadas acima, nos levaram a propor, como apresentado a seguir, o
tratamento de variáveis que podem compor um índice que trate o poder legislativo de
forma mais abrangente, ou seja, que além de suas funções legislativas mais conhecidas,
incorpore suas funções de fiscalização e controle. Entendemos que isso permitirá
examinar melhor, também, as relações entre as funções de representação popular e de
responsabilização das instituições republicanas que cabe ao poder legislativo; a
expectativa é que isso permita mensurar, de modo concreto, uma dimensão central da
qualidade da democracia.
Proposta do índice
2Seu trabalho é parte de um esforço mais amplo realizado pelo Observatorio de Instituciones Representativas da Universidade de
Salamanca.
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Apresentamos a seguir as dimensões que consideramos importantes para a
construção de um índice mais abrangente de força do poder legislativo em países da
América do Sul. Tomamos por base apenas variáveis institucionais e formais, ou seja,
os dispositivos vigentes nas atuais constituições e regimentos internos dos poderes
legislativos. A definição das dimensões foi feita de acordo com (1)a literatura discutida
acima, (2) os bancos de dados resultantes do projeto Legislatina – Observatorio Del
Poder Legislativo En América Latina da Universidade de Salamanca,centro de pesquisa
onde também se realizou o estudo de Montero (2009), que organizou os dispositivos das
constituições da América Latina em tópicos específicos e (3) os componentes principais
dos mecanismos legislativos de oversight propostos por Pelizzo e Stapenhurst (2004)
Dados e Casos
Nossa amostra é constituída dos países da América do Sul, a saber, Argentina,
Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.As
Constituições são a fonte primária de informação de índice. Algumas variáveis, como as
audiências públicas, apenas estão normatizadas nos regimentos internos, e algumas
especificações de dispositivos constitucionais estão em legislação ordinária. Todas as
informações coletadas foram conferidas nos dados apresentados por estudos anteriores.
Em alguns aspectos, no entanto, não existe consenso entre os dados, devido, em parte, a
ambiguidades do texto constitucional.
Os textos constitucionais foram extraídos dos respectivos sites oficiais de cada
País. A tabela abaixo apresenta a data da promulgação de cada Carta, assim como da
última emenda aprovada nos textos consultados:
País Ano da Promulgação Ano da última emenda
Argentina 1853 1994 Brasil 1988 2013 Bolívia 2009 - Chile 1980 2010 Colômbia 1991 2009 Equador 2008 2011 Paraguai 1992 - Peru 1993 2009 Uruguai 1967 2004
Venezuela 1999 2000
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Dimensões do índice
O índice comportará duas dimensões fundamentais: uma concernente ao processo
propriamente legislativo, e outra relativa às dinâmicas da accountability horizontal que
cabe ao legislativo. Como dimensões do processo legislativo, propomos utilizar os
seguintes tópicos: veto total e parcial, decreto, iniciativa exclusiva e legislação
orçamentária, de parte do executivo. Como dimensões de fiscalização e controle
próprias do legislativo, utilizaremos: solicitação de informações, acusação e julgamento
de cargos públicos e participação na escolha de altos cargos públicos.
Abaixo apresentando os elementos de cada dimensão, e a distribuição de cada país3.
Aos países foi assinalado 1 se aquele elemento se faz presente, 0 caso contrário.
1- Dimensões relativas ao processo legislativo
As variáveis dessa dimensão são as que tradicionalmente são utilizadas pela
literatura para a composição dos índices de força do legislativo. Neste caso, as
novidades das informações do presente artigo são de atualização: como Bolívia e
Equador promulgaram constituições recentemente, algumas das informações de outros
trabalhos estão desatualizadas. Abaixo se encontra a explicação de cada variável, com
os estudos que informaram as escolhas dos seus componentes e a distribuição de cada
caso.
Veto total e parcial: a existência ou não do poder de veto por parte do Presidente em
face da legislação aprovada pelo parlamento, e os procedimentos necessários para sua
derrubada, constituem uma dimensão importante das relações executivo-legislativo. O
veto total diz respeito ao poder do executivo de vetar todo o package da legislação. O
veto parcial lhe permite vetar partes do texto aprovado pelo legislativo. Em cada
processo, se podem exigir maiorias legislativas diferentes para sua derrubada, como
3A inclusão de variáveis dentro de cada dimensão cobriu apenas aquelas que estavam presentes em
mais de um caso, para evitar particularidades.
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maioria simples, absoluta ou qualificada. Essas variáveis comporão essa dimensão.
Dimensões baseadas em: Cheibub (2007), Metcalf (2000), dentre outros4.
Veto total Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Possui 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1
Pode derrubar 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1
Por maioria simples 0 1 0 0 0 0 0 0 0 1
Por maioria absoluta 0 0 1 0 1 0 1 1 0 0
3/5 dos presentes 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0
2/3 dos presentes 1 0 0 1 0 0 0 0 0 0
2/3 dos membros 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0
Decreto: diz respeito à possibilidade do poder executivo de estabelecer leis
unilateralmente. Existem dois tipos de decreto, os constitucionais e os delegados. Os
segundos se diferenciam dos primeiros no sentido de que o Executivo só pode emitir
decretos se antes o Legislativo permitir essa prerrogativa em assuntos e tempo
determinados. Essa dimensão deve abarcar as possibilidades de participação que o
legislativo tem nesse procedimento pelapossibilidade de emendamento e a situação da
matéria quando nenhuma decisão é tomada dentro do prazo, além das limitações de sua
área de atuação. Nos baseamos nas discussões de Carey e Shugart (1998) e de Metcalf
(2000).
4 Até o momento da pesquisa, não incorporamos as sugestões contidas em Tsebelis e Alemán (2005) sobre mecanismos de sugestão de mudanças de legislação que alguns presidentes possuem ao utilizarem seu poder de veto.
Veto parcial Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Possui 1 0 1 1 1 1 1 1 1 1 Pode derrubar 1 0 1 1 1 1 1 1 1 1 Por maioria simples 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1
Por maioria absoluta 0 0 1 0 1 0 1 1 0 0
3/5 dos presentes 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0
2/3 dos presentes 1 0 0 1 0 0 0 0 0 0
2/3 dos membros 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0
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Decreto Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Existe Decreto constitucional 1 0 1 0 1 1 0 1 0 0
Limitação a algumas áreas 1 0 1 0 1 1 0 1 0 0
Não decisão favorece Executivo 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Legislativo pode emendar 1 0 1 0 1 1 0 1 0 0
Existe Decreto delegado 1 0 1 1 1 0 0 1 0 1
Não decisão favorece Executivo 1 0 0 1 0 0 0 0 0 1
Legislativo pode emendar 1 0 0 1 1 0 0 1 0 0
Iniciativa exclusiva: algumas constituições reservam o tratamento de determinados
temas legislativos à iniciativa exclusiva do executivo, para além da proposta
orçamentária. Essa dimensão dá conta da amplitude de poder facultado exclusivamente
ao executivo, assim com das possíveis restrições à participação do legislativo por meio
de emendamento. Observamos também se os textos constitucionais estabelecem áreas
de legislação exclusiva para os parlamentos.Fonte: Metcalf (2000) e Figueiredo, Canello
e Silva (2012).
Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Área administrativa 0 0 1 1 1 1 0 1 1 0 Emendas sem restrição 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0
Emendar com restrição 0 0 1 1 0 1 0 1 1 0
Não pode emendar 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Área fiscal 0 0 1 1 1 1 0 1 1 0 Emendas sem restrição 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0
Emendar com restrição 0 0 1 1 0 1 0 1 1 0
Não pode emendar 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Outras áreas 0 0 1 1 1 1 0 1 1 0
Emendas sem restrição 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0
Emendar com restrição 0 0 1 1 0 1 0 1 1 0
Não pode emendar 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
-
17
Legislativo tem iniciativa exclusiva
Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela
1 0 1 0 0 0 1 0 0 0
Legislação orçamentária: a política orçamentária é uma das atividades mais importantes
da ação governamental, relativa à dimensão de responsividade tratada acima. Em alguns
países, ao legislativo são vetados a proposta e o emendamento do projeto orçamentário
do executivo; em outros, o parlamento pode alterar a proposta, mas sofre limitações
quanto ao tipo de modificações que pode introduzir, a exemplo da criação de novas
rubricas, de novos gastos e remanejamento de recursos. Base: Cheibub (2007)
Orçamento Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Iniciativa exclusiva Executivo 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1
Emendas sem restrição 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Emendar com restrição 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1
Emendas podem criar despesas 1 1 0 0 0 0 1 0 0 1
Default: proposta Executivo 0 1 0 1 1 1 1 1 0 0
Default: proposta Legislativo 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
Default: orçamento vigente 1 0 0 0 0 0 0 0 1 1
Vemos assim que, de modo geral, os Executivos na América do Sul tem fortes
poderes na dimensão do processo decisório. No entanto, é de se notar a heterogeneidade
entre os casos5.
5Neste artigo, não consideraremos duas dimensões importantes do processo legislativo que constam
em alguns estudos: a capacidade de pedido de urgência para seus projetos de lei e faculdade de convocar
de plebiscito. Nesses aspectos podem ser incorporados em desenvolvimentos futuros dessa pesquisa.
-
18
2- Dimensões relativas ao processo de controle e fiscalização
Nessa dimensão que buscaremos o principal de nossa contribuição. Incluiremos aqui
os principais mecanismos de controle do legislativo em relação a importantes cargos
públicos, dividindo-os em três dimensões: sua capacidade de solicitar informações, sua
participação na escolha e nomeação e seu papel na acusação e julgamento desses cargos.
Nos concentraremos nos seguintes cargos: presidente da República; ministros do
Executivo; ministros do Tribunal Constitucional;os diretores das principais instituições
de controle: procurador-geral, fiscal geral, controlador-geral, defensor público,
corregedores e ministros de Tribunal de Contas; diretores do Banco Central; autoridades
militares e policiais e embaixadores. Consideramos que esses cargos são responsáveis
por importantesáreas da atuação do Estado, e, logo, a mensuração da capacidade do
Legislativo para nomeação, solicitação de informes e julgamento desses cargos abarca
em grande medida sua influência no funcionamento do sistema político.
Novamente, cabe assinalar que se trata aqui de indicadores formais, ou seja, são
prerrogativas institucionais do Legislativo.
Abaixo se encontra a explicação de cada dimensão, seguida da distribuição de cada
País:
Solicitação de informações: o legislativo tem o poder, em alguns países, de solicitar
informações sobre atividades desempenhadas pelo governo e o planejamento de ações
futuras por parte de determinados órgãos públicos. Algumas dessas modalidades de
prestações de contas são de caráter obrigatório, com periodicidade estabelecida,
enquanto outras exigem processo de aprovação por parte do legislativo. Serão
observados os cargos que se prestam a essas solicitações.
Solicitação de informação Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Audiências Públicas 1 1 1 0 0 0 0 0 0 1
Interpelações 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Contas do Executivo
Prestação obrigatória 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1
Informes do Presidente Legislativo tem prerrogativa 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1
Informes de Ministros
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19
Legislativo tem a prerrogativa 1 1 0 0 1 1 1 1 1 1
Informes Procurador Geral 1 1 1 0 1 1 1 0 1 1 Legislativo tem prerrogativa 0 1 0 0 1 0 1 0 1 1
Informes Defensor Público 1 1 1 0 1 1 1 1 0 1 Legislativo tem prerrogativa 0 1 0 0 1 1 1 1 0 1
Informes Banco Central 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Legislativo tem prerrogativa 0 1 0 1 1 0 1 1 0 1
Informes Tribunal de Contas 1 0 1 0 0 0 0 0 1 0 Legislativo tem prerrogativa 0 0 1 0 0 0 0 0 1 0
Informes Controladoria 0 1 1 1 1 1 1 1 0 0 Legislativo tem prerrogativa 0 1 1 1 1 1 1 1 0 0
Informes Suprema Corte 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Legislativo tem prerrogativa 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0
Informes Fiscal 0 1 0 1 1 1 1 1 1 1 Legislativo tem prerrogativa 0 1 0 1 1 1 1 0 0 1
Qualquer servidor público Legislativo tem prerrogativa 0 0 0 0 0 1 1 0 0 1
FALTA OBRIGAÇÃO DE AGIR DADO O PARECER DO TCU
Acusação e julgamento de cargos públicos: como um dos aspectos mais importantes da
capacidade de controle e fiscalização de governos pelo legislativo, essa dimensão diz
respeito aos cargos que são objeto de avaliação e, no limite, sanção por parte do
legislativo quando seja o caso. O exemplo paradigmático é o poder de investigação e de
impeachment do Presidente da República. Em alguns países, no entanto, essa faculdade
é estendida também aos ministros de Estado, ministros do judiciário e dirigentes de
agências de superintendência. No que se refere ao presidente, essa dimensão abarcará
ainda variáveis concernentes à exigência de tramitação desses processos, como a
maioria necessária para sua abertura e realização. Ademais, a existência e o
funcionamento de comissões parlamentares de inquérito (CPIs) também constituirão
essa dimensão.
Impeachment Presidente Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Legislativo instala processo 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 Instalação: 1/3 dos votos 0 0 0 0 0 1 0 0 0 0
Instalação: maioria simples 0 0 0 0 1 0 0 0 0 0
-
20
Controle Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Ministros do Executivo 1 0 1 1 0 1 1 1 1 1
Min. Do Judiciário 1 1 1 1 1 0 1 1 1 1
Embaixadores 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1 Militares e policiais 0 0 1 1 0 0 0 0 1 1 Procurador Geral 1 1 1 0 1 1 1 0 1 1 Avalia 0 0 1 0 0 1 0 0 0 1
Controlador Geral 0 1 1 1 1 1 1 1 0 0 Avalia 0 0 0 1 0 1 1 1 0 1
Defensor Público 1 1 1 0 1 1 1 1 0 1
Avalia 1 0 0 0 0 1 1 1 0 1
Fiscal Geral 0 1 0 1 1 1 1 1 1 1 Avalia 0 0 0 0 1 1 1 0 0 1
Min. Do Judiciário é o ministro da Suprema Corte. Os números em negrito indicam se o país tem o órgão
em questão.
Participação na escolha de altos cargos públicos: a participação do parlamento na
escolha de nomes para ocupação de altos cargos públicos é uma das dimensões que
conformam a importância deste braço do Estado dentro do sistema político. De modo
geral, o legislativo toma parte na definição dos nomes para os altos cargos do judiciário
e para dirigentes de agências de superintendência, mas existe considerável variação
entre os casos sul-americanos. Além da amplitude de cargos que exigem a participação
do legislativo, uma variável importante nessa dimensão é o processo por meio do qual
ela ocorre: em alguns países, trata-se de aprovação ou recusa da indicação feita pelo
executivo, em outros, de elaboração de uma lista com nomes para posterior escolha pelo
Presidente, etc. Ao final, apresentamos também uma variável que diz respeito se o
Legislativo pode ser dissolvido pelo Executivo.
Instalação: maioria absoluta 0 0 0 1 0 0 0 0 0 0 Instalação: maioria qualificada 1 1 1 0 0 0 1 0 0 0
Instalação: comissão 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0
Legislativo julga 1 0 1 1 1 1 1 1 1 0
Maioria qualificada 1 0 1 1 1 1 1 1 1 0
-
21
Nomeação Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia
Corte Constitucional 1 1 1 1 1 Legislativo participa da nomeação 1 1 1 1 1 Eleitores nomeiam a partir de lista do Legislativo 0 1 0 0 0 Legislativo aprova indicação Executivo 1 0 1 0 0 Legislativo e Executivo selecionam a partir de listas do Judiciário 0 0 0 0 0
Conselho do Judiciário nomeia 0 0 0 0 0
Legislativo seleciona a partir de listas do Executivo e do Judiciário 0 0 0 0 1
Legislativo nomeia parte dos ministros 0 0 0 1 0
Legislativo nomeia 0 0 0 0 0 continuação
Nomeação Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Corte Constitucional 1 1 1 1 1 Legislativo participa da nomeação 0 1 1 1 1
Eleitores nomeiam a partir de lista do Legislativo 0 0 0 0 1
Legislativo aprova indicação Executivo 0 0 0 0 0 Legislativo e Executivo selecionam a partir de listas do Judiciário 0 1 0 0 0 Conselho do Judiciário nomeia 1 0 0 0 0 Legislativo seleciona a partir de listas do Executivo e do Judiciário 0 0 0 0 0 Legislativo nomeia parte dos ministros 0 0 0 0 0
Legislativo nomeia 0 0 1 1 0 Os números em negrito indicam se o país tem o órgão em questão.
Nomeação Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Tribunal de Contas/Auditoria 1 0 1 0 0 0 0 0 1 0 Legislativo participa da nomeação 1 0 1 0 0 0 0 0 1 0 Legislativo aprova indicação Exe. 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0 Legislativo nomeia 1 0 0 0 0 0 0 0 1 0 Legis. nomeia parte dos ministros 0 0 1 0 0 0 0 0 0 0
Os números em negrito indicam se o país tem o órgão em questão.
Nomeação Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia
Procurador geral/prosector general 1 1 1 0 1 Legislativo participa da nomeação 1 0 1 0 1 Legislativo aprova indicação Executivo 1 0 1 0 0 Legislativo forma lista para Executivo 0 0 0 0 0 Legislativo aprova indicação Executivo a partir de lista do Judiciário 0 0 0 0 1
Legislativo nomeia 0 0 0 0 0
Continuação
-
22
Nomeação Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Procurador geral/prosector general 1 1 0 1 1
Legislativo participa da nomeação 0 0 0 0 1
Legislativo aprova indicação Executivo 0 0 0 0 1 Legislativo forma lista para Executivo 0 0 0 0 0 Legislativo aprova indicação Executivo a partir de lista do Judiciário 0 0 0 0 0
Legislativo nomeia 0 0 0 0 0 Os números em negrito indicam se o país tem o órgão em questão.
Nomeação Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia
Defensoria Pública (defenders for human rights/defensoria) 1 1 1 0 1 Legislativo participa da nomeação 1 1 1 0 1 Legislativo aprova indicação Executivo 1 0 0 0 0 Legislativo forma lista para Executivo 0 0 0 0 0 Legislativo nomeia 0 1 0 0 0
Legislativo aprova indicação Executivo a partir de lista do Judiciário 0 0 1 0 0
Legislativo nomeia a partir de lista do Executivo 0 0 0 0 1
Continuação
Nomeação Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Defensoria Pública (defenders for human rights/defensoria) 1 1 1 0 1
Legislativo participa da nomeação 0 1 1 0 1
Legislativo aprova indicação Executivo 0 0 0 0 0 Legislativo forma lista para Executivo 0 0 0 0 0
Legislativo nomeia 0 1 1 0 1
Legislativo aprova indicação Executivo a partir de lista do Judiciário 0 0 0 0 0
Legislativo nomeia a partir de lista do Executivo 0 0 0 0 0 Os números em negrito indicam se o país tem o órgão em questão.
Nomeação Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia
Fiscal geral 0 1 0 1 1 Legislativo participa da nomeação 0 1 0 1 0 Legislativo aprova indicação Executivo 0 0 0 0 0 Legislativo forma lista para Executivo 0 0 0 0 0 Legislativo nomeia 0 1 0 0 0
Legislativo aprova indicação Executivo a partir de lista do Judiciário 0 0 0 1 0
-
23
Continuação
Nomeação Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Fiscal geral 1 1 1 1 1
Legislativo participa da nomeação 0 1 0 1 1
Legislativo aprova indicação Executivo 0 0 0 1 0 Legislativo forma lista para Executivo 0 0 0 0 1
Legislativo nomeia 0 0 0 0 0
Legislativo aprova indicação Executivo a partir de lista do Judiciário 0 1 0 0 0 Os números em negrito indicam se o país tem o órgão em questão.
Nomeação Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia
Controlador geral 0 1 1 1 1
Legislativo participa da nomeação 0 1 0 1 1 Legislativo aprova indicação Executivo 0 0 0 1 0 Legislativo forma lista para Executivo 0 1 0 0 0 Legislativo nomeia 0 0 0 0 0
Legislativo seleciona a partir de listas do Judiciário 0 0 0 0 1
Continuação
Nomeação Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Controlador geral 1 1 1 0 0
Legislativo participa da nomeação 0 1 1 0 0
Legislativo aprova indicação Executivo 0 0 1 0 0 Legislativo forma lista para Executivo 0 0 0 0 0
Legislativo nomeia 0 1 0 0 0
Legislativo seleciona a partir de listas do Judiciário 0 0 0 0 0 Os números em negrito indicam se o país tem o órgão em questão.
Nomeação Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela
Banco Central 1 1 1 0 0 0 1 1 1 0
Autoridades militares 1 1 1 0 1 1 1 0 1 0
Embaixadores 1 1 1 0 0 0 1 0 1 1
-
24
Legislativo pode ser dissolvido
Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia Equador Paraguai Peru Uruguai Venezuela
0 0 0 0 0 1 0 1 1 1
Agregação do variáveis
Nessa seção apresentamos a agregação das dimensões expostas anteriores,
procurando elaborar um índice de poder do legislativo. Procedemos como faz Montero
(2009). Elencamos cada país em um contínuo que vai do caso em o legislativo tem mais
poder, até o caso em que tem menos. Dividimos o total de posições por 1, e assim cada
posição que se avança em relação a uma maior participação do Legislativo, soma-seo
mesmovalor. Nesse sistema, ademais, cada variável tem o mesmo peso. Para maiores
detalhes, ver Montero (2009).
Para a dimensão do processo legislativo, contamos com 7 variáveis: veto total,
veto parcial, iniciativa exclusiva do Executivo, decreto e iniciativa exclusiva do
Legislativo. Assim, pelo método exposto acima, os países encontram-se desse forma:
Força do legislativo no processo decisório
Paraguai 0,9 Bolívia 0,77
Venezuela 0,7 Brasil 0,65
Argentina 0,63 Uruguai 0,53
Colômbia 0,49 Peru 0,46 Chile 0,35
Equador 0,35
Observa-se que o Brasil encontra-se na primeira metade, denotando um
legislativo com razoáveis poderes. Cabe notar ainda que dois dos países com
Constituições mais recentes, Equador e Bolívia, encontram-se em extremos opostos na
distribuição.
-
25
Abaixo encontra-se a distribuição na dimensão fiscalização e controle:
Força do legislativo na fiscalização e controle
Bolívia 0,79 Paraguai 0,72 Colômbia 0,71 Venezuela 0,70 Equador 0,67 Uruguai 0,58
Argentina 0,56 Brasil 0,55 Peru 0,47 Chile 0,42
E agora, a junção dos dois:
Índice final
Paraguai 0,81 Bolívia 0,78 Venezuela 0,70 Brasil 0,60 Colômbia 0,60 Argentina 0,59 Uruguai 0,55 Equador 0,51 Peru 0,46 Chile 0,39
Considerações finais
O presente artigo representa um dos primeiros passos de uma pesquisa em andamento
sobre o funcionamento e a qualidade da democracia brasileira nos últimos 25 anos. Seu
objeto específico é a análise da força do legislativo brasileiro em perspectiva
comparada. A elaboração exposta aqui buscou ressaltar uma lacuna na literatura
corrente, ou seja, a ausência de incorporação dos mecanismos de oversight do
-
26
legislativo na avaliação, por meio de índices, da força e capacidade do parlamento nas
democracias. Nosso ponto de vista é que essa é uma dimensão fundamental de
mensuração da qualidade da democracia, em especial, por causa das implicações
teóricas e práticas das relações entre accountability horizontal e vertical; representação
e controle da ação de governos são vistos, então, como dois aspectos fundamentais para
a participação política dos cidadãos.
O artigo propõe as dimensões consideradas importantes para a construção de um
indicador capaz de cobrir, com melhor acuidade, aspectos fundamentais da força do
parlamento, como veto total e parcial, decreto, iniciativa exclusiva, legislação
orçamentária, solicitação de informações, acusação e julgamento de cargos públicos,
participação na escolha de altos cargos públicos. Os resultados mostram uma
heterogeneidade entre os parlamentos, que necessitam de maiores explicações.
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