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ANO XLIX EDIÇÃO Nº 56 BRASÍLIA - DF, TERÇA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2020 SUMÁRIO SEÇÃO I PAG. SEÇÃO II PAG. SEÇÃO III PAG. Poder Legislativo........................................................ 1 Poder Executivo......................................................... 1 8 Secretaria de Estado de Governo................................ 8 15 Secretaria de Estado de Economia............................. 8 15 Secretaria de Estado de Saúde.................................... 9 17 Secretaria de Estado de Educação.............................. 3 10 19 Secretaria de Estado de Segurança Pública................ 5 10 19 Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade...... 7 13 21 Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania............... 13 Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura.......... 21 Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural........................................... 13 24 Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa....................................................................... 14 25 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.................................................................. 26 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.................................................................... 7 26 Secretaria de Estado de Meio Ambiente..................... 7 27 Defensoria Pública..................................................... 7 14 27 Tribunal de Contas..................................................... 14 27 Ineditorial................................................................... 27 SEÇÃO I PODER LEGISLATIVO CÂMARA LEGISLATIVA LEI Nº 6.515, DE 04 DE MARÇO DE 2020 (Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia) Dispõe sobre proibição de impedimento ou exclusão de pessoas inscritas nos órgãos de proteção ao crédito e cadastros de restrição ao crédito, para o fim de processo seletivo para admissão no mercado de trabalho no Distrito Federal e dá outras providências. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º Fica proibido às empresas no Distrito Federal impedir ou excluir de seu processo seletivo, com o fim de admissão no seu quadro de funcionários, os candidatos selecionados ou aprovados que tenham inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou nos cadastros dos sistemas de restrição ao crédito do SPC, do Serasa, do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, entre outros de mesma finalidade. Art. 2º A eventual inscrição do candidato nos órgãos e cadastros mencionados nesta Lei não pode ser razão excludente ou impeditiva à admissão do candidato na empresa pretendida, bem como ao ingresso ou reingresso no mercado de trabalho. Art. 3º A prática de impedimento ou exclusão prevista no art. 1º é considerada desvio de finalidade das empresas e organizações, sendo lesivas à cidadania e resultando em dano à expectativa do cidadão que busca o seu ingresso ou reingresso no mercado de trabalho. Art. 4º Nas hipóteses de reprovação, fica garantida ao candidato considerado inabilitado para a vaga oferecida a justificativa, a razão ou o motivo, por escrito e identificados, de sua recusa pela empresa, no ato da comunicação da decisão ao candidato. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei, sob a caracterização das práticas vedadas no art. 1º, implica às empresas o pagamento de indenização em favor do candidato vítima do ato, correspondente ao valor de 25% do salário de 1 mês do cargo objeto do pleito, com a devida comunicação à Promotoria de Justiça, para os procedimentos legais cabíveis. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 12 de março de 2020 DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente LEI Nº 6.517, DE 04 DE MARÇO DE 2020 (Autoria do Projeto: Deputado Hermeto) Dispõe sobre a integração dos sistemas e bancos de dados dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 1 ano da publicação desta Lei para integração dos sistemas e bancos de dados dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal. Parágrafo único. Devem contar do rol de integração, obrigatoriamente, os sistemas: I – Sistema Gerenciador de Ocorrências – SGO, da Secretaria de Estado de Segurança Pública; II – Millenium e Siapen, da Polícia Civil do Distrito Federal; III – Gênesis, da Polícia Militar do Distrito Federal; IV – Fênix, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; V – Getran/CCOTRAN-GERCOP, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deve envidar esforços para realizar convênios para integração com sistemas e bancos de dados dos órgãos de outros entes da federação, especialmente com os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública. Art. 3º O não cumprimento do prazo de integração previsto no art. 1º e a recusa ou omissão, sem justificação adequada, do previsto no art. 2º importam em crime de responsabilidade das autoridades competentes. Parágrafo único. Consideram-se omissão as solicitações, requisições e disponibilizações recebidas de órgãos de outros entes federativos, com intuito de promover integração de sistemas ou bancos de dados, não respondidas no prazo máximo de 30 dias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de março de 2020 DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE Presidente PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 40.552, DE 23 DE MARÇO DE 2020 Altera a estrutura administrativa que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e nos termos do processo SEI 00040-00008343/2020-25, DECRETA: Art. 1º Os Cargos de Natureza Especial e em Comissão relacionados no Anexo I ficam transformados nos Cargos de Natureza Especial e em Comissão na forma do Anexo II. Art. 2º O saldo financeiro remanescente da transformação de que trata este Decreto passa a compor o Banco de Cargos em Comissão e Funções de Confiança, administrado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme art. 51, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019. Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, e à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos respectivos cargos em comissão a que se refere este Decreto, zelar pela apresentação prévia dos documentos exigidos no art. 3º do Decreto nº 33.564/2012, bem como da declaração firmada pelo servidor quanto a inexistência de nepotismo, nos Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

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ANO XLIX EDIÇÃO Nº 56                BRASÍLIA - DF, TERÇA-FEIRA, 24 DE MARÇO DE 2020

SUMÁRIOSEÇÃO I

PAG.

SEÇÃO II

PAG.

SEÇÃO III

PAG.

Poder Legislativo........................................................ 1

Poder Executivo......................................................... 1 8

Secretaria de Estado de Governo................................ 8 15

Secretaria de Estado de Economia............................. 8 15

Secretaria de Estado de Saúde.................................... 9 17

Secretaria de Estado de Educação.............................. 3 10 19

Secretaria de Estado de Segurança Pública................ 5 10 19

Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade...... 7 13 21

Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania............... 13

Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura.......... 21

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e

Desenvolvimento Rural........................................... 13 24

Secretaria de Estado de Cultura e Economia

Criativa....................................................................... 14 25

Secretaria de Estado de Desenvolvimento

Econômico.................................................................. 26

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e

Habitação.................................................................... 7 26

Secretaria de Estado de Meio Ambiente..................... 7 27

Defensoria Pública..................................................... 7 14 27

Tribunal de Contas..................................................... 14 27

Ineditorial................................................................... 27

SEÇÃO I

PODER LEGISLATIVO

CÂMARA LEGISLATIVA 

LEI Nº 6.515, DE 04 DE MARÇO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Dispõe sobre proibição de impedimento ou exclusão de pessoas inscritas nos órgãos de proteção ao crédito e cadastros de restrição ao crédito, para o fim de processo seletivo para admissão no mercado de trabalho no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica proibido às empresas no Distrito Federal impedir ou excluir de seu processo seletivo, com o fim de admissão no seu quadro de funcionários, os candidatos selecionados ou aprovados que tenham inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou nos cadastros dos sistemas de restrição ao crédito do SPC, do Serasa, do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, entre outros de mesma finalidade.

Art. 2º A eventual inscrição do candidato nos órgãos e cadastros mencionados nesta Lei não pode ser razão excludente ou impeditiva à admissão do candidato na empresa pretendida, bem como ao ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.Art. 3º A prática de impedimento ou exclusão prevista no art. 1º é considerada desvio de finalidade das empresas e organizações, sendo lesivas à cidadania e resultando em dano à expectativa do cidadão que busca o seu ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.Art. 4º Nas hipóteses de reprovação, fica garantida ao candidato considerado inabilitado para a vaga oferecida a justificativa, a razão ou o motivo, por escrito e identificados, de sua recusa pela empresa, no ato da comunicação da decisão ao candidato.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei, sob a caracterização das práticas vedadas no art. 1º, implica às empresas o pagamento de indenização em favor do candidato vítima do ato, correspondente ao valor de 25% do salário de 1 mês do cargo objeto do pleito, com a devida comunicação à Promotoria de Justiça, para os procedimentos legais cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

LEI Nº 6.517, DE 04 DE MARÇO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)

Dispõe sobre a integração dos sistemas e bancos de dados dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:Art. 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 1 ano da publicação desta Lei para integração dos sistemas e bancos de dados dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.Parágrafo único. Devem contar do rol de integração, obrigatoriamente, os sistemas:I – Sistema Gerenciador de Ocorrências – SGO, da Secretaria de Estado de Segurança Pública;II – Millenium e Siapen, da Polícia Civil do Distrito Federal;III – Gênesis, da Polícia Militar do Distrito Federal;IV – Fênix, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;V – Getran/CCOTRAN-GERCOP, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deve envidar esforços para realizar convênios para integração com sistemas e bancos de dados dos órgãos de outros entes da federação, especialmente com os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.Art. 3º O não cumprimento do prazo de integração previsto no art. 1º e a recusa ou omissão, sem justificação adequada, do previsto no art. 2º importam em crime de responsabilidade das autoridades competentes.Parágrafo único. Consideram-se omissão as solicitações, requisições e disponibilizações recebidas de órgãos de outros entes federativos, com intuito de promover integração de sistemas ou bancos de dados, não respondidas no prazo máximo de 30 dias.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 2020DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 40.552, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Altera a estrutura administrativa que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e nos termos do processo SEI 00040-00008343/2020-25, DECRETA:

Art. 1º Os Cargos de Natureza Especial e em Comissão relacionados no Anexo I ficam transformados nos Cargos de Natureza Especial e em Comissão na forma do Anexo II.

Art. 2º O saldo financeiro remanescente da transformação de que trata este Decreto passa a compor o Banco de Cargos em Comissão e Funções de Confiança, administrado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme art. 51, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, e à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos respectivos cargos em comissão a que se refere este Decreto, zelar pela apresentação prévia dos documentos exigidos no art. 3º do Decreto nº 33.564/2012, bem como da declaração firmada pelo servidor quanto a inexistência de nepotismo, nos

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