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    Protocolo de Quioto

    Editado e traduzido pelo Ministrio da Cincia e Tecnologia com o apoio doMinistrio das Relaes Exteriores da Repblica Federativa do Brasil

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    Introduo

    Quando adotaram a Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima, em1992, os governos reconheceram que ela poderia ser a propulsora de aes mais enrgicas no

    futuro. Ao estabelecer um processo permanente de reviso, discusso e troca de informaes, aConveno possibilita a adoo de compromissos adicionais em resposta a mudanas noconhecimento cientfico e nas disposies polticas.

    A primeira reviso da adequao dos compromissos dos pases desenvolvidos foi conduzida,como previsto, na primeira sesso da Conferncia das Partes (COP-1), que ocorreu em Berlim, em1995. As Partes decidiram que o compromisso dos pases desenvolvidos de voltar suas emisses

    para os nveis de 1990, at o ano 2000, era inadequado para se atingir o objetivo de longo prazo daConveno, que consiste em impedir uma interferncia antrpica (produzida pelo homem)

    perigosa no sistema climtico.

    Ministros e outras autoridades responderam com a adoo do Mandato de Berlim e com oincio de um nova fase de discusses sobre o fortalecimento dos compromissos dos pasesdesenvolvidos. O grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim (AGBM) foi ento formado paraelaborar o esboo de um acordo que, aps oito sesses, foi encaminhado COP-3 para negociaofinal.

    Cerca de 10.000 delegados, observadores e jornalistas participaram desse evento de altonvel realizado em Quioto, Japo, em dezembro de 1997. A conferncia culminou na deciso porconsenso (1/CP.3) de adotar-se um Protocolo segundo o qual os pases industrializados reduziriamsuas emisses combinadas de gases de efeito estufa em pelo menos 5% em relao aos nveis de1990 at o perodo entre 2008 e 2012. Esse compromisso, com vinculao legal, promete produziruma reverso da tendncia histrica de crescimento das emisses iniciadas nesses pases h cerca de150 anos.

    O Protocolo de Quioto foi aberto para assinatura em 16 de maro de 1998. Entrar em vigor90 dias aps a sua ratificao por pelo menos 55 Partes da Conveno, incluindo os pasesdesenvolvidos que contabilizaram pelo menos 55% das emisses totais de dixido de carbono em1990 desse grupo de pases industrializados. Enquanto isso, as Partes da Conveno sobre Mudanado Clima continuaro a observar os compromissos assumidos sob a Conveno e a preparar-se paraa futura implementao do Protocolo.

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    ndice

    Os Artigos do Protocolo de Quioto Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do

    Clima no tm ttulos; os tpicos indicativos abaixo visam apenas auxiliar o leitor e no fazemparte do texto oficial, que inicia na pg. 3.

    Prembulo1. Definies2. Polticas e medidas3. Compromissos quantificados de limitao e reduo de emisses4. Efetivao de compromissos em conjunto5. Questes metodolgicas6. Transferncia e aquisio de reduo de emisses (implementao conjunta)7. Comunicao de informaes8. Reviso de informaes9. Reviso do Protocolo10.Continuando a promover a implementao dos compromissos existentes11.Mecanismo financeiro12.Mecanismo de desenvolvimento limpo13.Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes do Protocolo14.Secretariado15.rgos subsidirios16.Processo multilateral de consultas17.Comrcio de emisses18.No-cumprimento19.Soluo de controvrsias20.Emendas21.Adoo e emenda de anexos22.Direito de voto23.Depositrio24.Assinatura e ratificao, aceitao, aprovao ou adeso25.Entrada em vigor26.Reservas27.Denncia28.Textos autnticosAnexo A: Gases de efeito estufa e categorias de setores/fontesAnexo B: Compromissos quantificados de limitao ou reduo de emisses por Parte.

    A tabela e as trs decises da COP a seguir no fazem parte do Protocolo de Quioto mas foramincludas porque fornecem informaes relevantes para a adoo do Protocolo e sua

    implementao.

    Deciso 1/CP.3: Adoo do Protocolo de Quioto Conveno-Quadro das Naes Unidas sobreMudana do ClimaDeciso 2/CP.3: Questes metodolgicas relacionadas ao Protocolo de QuiotoDeciso 3/CP.3: Implementao do Artigo 4, pargrafos 8 e 9, da Conveno

    Tabela: Total das emisses de dixido de carbono das Partes do Anexo I em 1990, para os fins doArtigo 25 do Protocolo de Quioto.

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    PROTOCOLO DE QUIOTO CONVENO-QUADRO DAS NAES UNIDAS SOBREMUDANA DO CLIMA

    As Partes deste Protocolo,

    SendoPartes da Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima, doravantedenominada Conveno,

    Procurandoatingir o objetivo final da Conveno, conforme expresso no Artigo 2,

    Lembrandoas disposies da Conveno,

    Seguindoas orientaes do Artigo 3 da Conveno,

    Em conformidade com o Mandato de Berlim adotado pela deciso 1/CP.1 da Confernciadas Partes da Conveno em sua primeira sesso,

    Convieram no seguinte:

    ARTIGO 1

    Para os fins deste Protocolo, aplicam-se as definies contidas no Artigo 1 da Conveno.Adicionalmente:

    1. Conferncia das Partes significa a Conferncia das Partes da Conveno.Conveno significa a Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima, adotadaem Nova York em 9 de maio de 1992.

    2. Painel Intergovernamental sobre Mudana do Clima significa o Painel Intergovernamentalsobre Mudana do Clima estabelecido conjuntamente pela Organizao Meteorolgica Mundial e

    pelo Programa das Naes Unidas para o Meio Ambiente em 1988.

    3. Protocolo de Montreal significa o Protocolo de Montreal sobre Substncias que Destrem aCamada de Oznio, adotado em Montreal em 16 de setembro de 1987 e com os ajustes e emendasadotados posteriormente.

    4. Partes presentes e votantes significa as Partes presentes e que emitam voto afirmativo ounegativo.

    5. Parte significa uma Parte deste Protocolo, a menos que de outra forma indicado pelo contexto.

    6. Parte includa no Anexo I significa uma Parte includa no Anexo I da Conveno, com asemendas de que possa ser objeto, ou uma Parte que tenha feito uma notificao conforme previstono Artigo 4, pargrafo 2(g), da Conveno.

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    ARTIGO 2

    1. Cada Parte includa no Anexo I, ao cumprir seus compromissos quantificados de limitao e

    reduo de emisses assumidos sob o Artigo 3, a fim de promover o desenvolvimento sustentvel,deve:

    (a) Implementar e/ou aprimorar polticas e medidas de acordo com suas circunstnciasnacionais, tais como:

    (i) O aumento da eficincia energtica em setores relevantes da economianacional;

    (ii) A proteo e o aumento de sumidouros e reservatrios de gases de efeitoestufa no controlados pelo Protocolo de Montreal, levando em conta seus

    compromissos assumidos em acordos internacionaisrelevantes sobre o meioambiente, a promoo de prticas sustentveis de manejo florestal,florestamento e reflorestamento;

    (iii) A promoo de formas sustentveis de agricultura luz das consideraessobre a mudana do clima;

    (iv) A pesquisa, a promoo, o desenvolvimento e o aumento do uso de formasnovas e renovveis de energia, de tecnologias de seqestro de dixido decarbono e de tecnologias ambientalmente seguras, que sejam avanadas einovadoras;

    (v) A reduo gradual ou eliminao de imperfeies de mercado, de incentivosfiscais, de isenes tributrias e tarifrias e de subsdios para todos os setoresemissores de gases de efeito estufa que sejam contrrios ao objetivo daConveno e aplicao de instrumentos de mercado;

    (vi) O estmulo a reformas adequadas em setores relevantes, visando a promoode polticas e medidas que limitem ou reduzam emisses de gases de efeitoestufa no controlados pelo Protocolo de Montreal;

    (vii)

    Medidas para limitar e/ou reduzir as emisses de gases de efeito estufa nocontrolados pelo Protocolo de Montreal no setor de transportes;

    (viii) A limitao e/ou reduo de emisses de metano por meio de sua recuperaoe utilizao no tratamento de resduos, bem como na produo, no transportee na distribuio de energia;

    (b) Cooperar com outras Partes includas no Anexo I no aumento da eficcia individual ecombinada de suas polticas e medidas adotadas segundo este Artigo, conforme o Artigo 4,

    pargrafo 2(e)(i), da Conveno. Para esse fim, essas Partes devem adotar medidas paracompartilhar experincias e trocar informaes sobre tais polticas e medidas, inclusive

    desenvolvendo formas de melhorar sua comparabilidade, transparncia e eficcia. AConferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve, em sua

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    primeira sesso ou to logo seja praticvel a partir de ento, considerar maneiras defacilitartal cooperao, levando em conta toda a informao relevante.

    2. As Partes includas no Anexo I devem procurar limitar ou reduzir as emisses de gases de efeito

    estufa no controlados pelo Protocolo de Montreal originrias de combustveis do transporte areo emartimo internacional, conduzindo o trabalho pela Organizao de Aviao Civil Internacional epela Organizao Martima Internacional, respectivamente.

    3. As Partes includas no Anexo I devem empenhar-se em implementar polticas e medidas a que serefere este Artigo de forma a minimizar efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos da mudanado clima, os efeitos sobre o comrcio internacional e os impactos sociais, ambientais e econmicossobre outras Partes, especialmente as Partes pases em desenvolvimento e em particular asidentificadas no Artigo 4, pargrafos 8 e 9, da Conveno, levando em conta o Artigo 3 daConveno. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo poderealizar aes adicionais, conforme o caso, para promover a implementao das disposies deste pargrafo.

    4. Caso a Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo considereproveitoso coordenar qualquer uma das polticas e medidas do pargrafo 1(a) acima, levando emconta as diferentes circunstncias nacionais e os possveis efeitos, deve considerar modos e meiosde definir a coordenao de tais polticas e medidas.

    ARTIGO 3

    1. As Partes includas no Anexo I devem, individual ou conjuntamente, assegurar que suas emissesantrpicas agregadas, expressas em dixido de carbono equivalente, dos gases de efeito estufalistados no Anexo A no excedam suas quantidades atribudas, calculadas em conformidade comseus compromissos quantificados de limitao e reduo de emisses descritos no Anexo B e deacordo com as disposies deste Artigo, com vistas a reduzir suas emisses totais desses gases em

    pelo menos 5 por cento abaixo dos nveis de 1990 no perodo de compromisso de 2008 a 2012.

    2. Cada Parte includa no Anexo I deve, at 2005, ter realizado um progresso comprovado paraalcanar os compromissos assumidos sob este Protocolo.

    3. As variaes lquidas nas emisses por fontes e remoes por sumidouros de gases de efeitoestufa resultantes de mudana direta, induzida pelo homem, no uso da terra e nas atividadesflorestais, limitadas ao florestamento, reflorestamento e desflorestamento desde 1990, medidas

    como variaes verificveis nos estoques de carbono em cada perodo de compromisso, devero serutilizadas para atender os compromissos assumidos sob este Artigo por cada Parte includa noAnexo I. As emisses por fontes e remoes por sumidouros de gases de efeito estufa associadas aessas atividades devem ser relatadas de maneira transparente e comprovvel e revistas emconformidade com os Artigos 7 e 8.

    4. Antes da primeira sesso da Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes desteProtocolo, cada Parte includa no Anexo I deve submeter considerao do rgo Subsidirio deAssessoramento Cientfico e Tecnolgico dados para o estabelecimento do seu nvel de estoques decarbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas mudanas nos estoques de carbono nos anossubseqentes. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve,

    em sua primeira sesso ou assim que seja praticvel a partir de ento, decidir sobre as modalidades,regras e diretrizes sobre como e quais so as atividades adicionais induzidas pelo homemrelacionadas com mudanas nas emisses por fontes e remoes por sumidouros de gases de efeito

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    estufa nas categorias de solos agrcolas e de mudana no uso da terra e florestas, que devem seracrescentadas ou subtradas da quantidade atribuda para as Partes includas no Anexo I, levandoem conta as incertezas, a transparncia na elaborao de relatrio, a comprovao, o trabalhometodolgico do Painel Intergovernamental sobre Mudana do Clima, o assessoramento fornecido

    pelo rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico em conformidade com oArtigo 5 e as decises da Conferncia das Partes. Tal deciso ser aplicada a partir do segundoperodo de compromisso. A Parte poder optar por aplicar essa deciso sobre as atividadesadicionais induzidas pelo homem no seu primeiro perodo de compromisso, desde que essasatividades tenham se realizado a partir de 1990.

    5. As Partes em processo de transio para uma economia de mercado includas no Anexo I, cujoano ou perodo de base foi estabelecido em conformidade com a deciso 9/CP.2 da Conferncia dasPartes em sua segunda sesso, devem usar esse ano ou perodo de base para a implementao dosseus compromissos previstos neste Artigo. Qualquer outra Parte em processo de transio para umaeconomia de mercado includa no Anexo I que ainda no tenha submetido a sua primeira

    comunicao nacional, conforme o Artigo 12 da Conveno, tambm pode notificar a Confernciadas Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo da sua inteno de utilizar um ano ou

    perodo histricos de base que no 1990 para a implementao de seus compromissos previstosneste Artigo. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo devedecidir sobre a aceitao de tal notificao.

    6. Levando em conta o Artigo 4, pargrafo 6, da Conveno, na implementao dos compromissosassumidos sob este Protocolo que no os deste Artigo, a Conferncia das Partes na qualidade dereunio das Partes deste Protocolo conceder um certo grau de flexibilidade s Partes em processode transio para uma economia de mercado includas no Anexo I.

    7. No primeiro perodo de compromissos quantificados de limitao e reduo de emisses, de 2008a 2012, a quantidade atribuda para cada Parte includa no Anexo I deve ser igual porcentagemdescrita no Anexo B de suas emisses antrpicas agregadas, expressas em dixido de carbonoequivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A em 1990, ou o ano ou perodo de basedeterminado em conformidade com o pargrafo 5 acima, multiplicado por cinco. As Partesincludas no Anexo I para as quais a mudana no uso da terra e florestas constituram uma fontelquida de emisses de gases de efeito estufa em 1990 devem fazer constar, no seu ano ou perodode base de emisses de 1990, as emisses antrpicas agregadas por fontes menos as remoesantrpicas por sumidouros em 1990, expressas em dixido de carbono equivalente, devidas mudana no uso da terra, com a finalidade de calcular sua quantidade atribuda.

    8. Qualquer Parte includa no Anexo I pode utilizar 1995 como o ano base para oshidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre, na realizao dos clculosmencionados no pargrafo 7 acima.

    9. Os compromissos das Partes includas no Anexo I para os perodos subseqentes devem serestabelecidos em emendas ao Anexo B deste Protocolo, que devem ser adotadas em conformidadecom as disposies do Artigo 21, pargrafo 7. A Confernciadas Partes na qualidade de reunio dasPartes deste Protocolo deve dar incio considerao de tais compromissos pelo menos sete anosantes do trmino do primeiro perodo de compromisso ao qual se refere o pargrafo 1 acima.

    10. Qualquer unidade de reduo de emisses, ou qualquer parte de uma quantidade atribuda, queuma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposies do Artigo 6 ou do Artigo 17deve ser acrescentada quantidade atribuda Parte adquirente.

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    11. Qualquer unidade de reduo de emisses, ou qualquer parte de uma quantidade atribuda, queuma Parte transfira para outra Parte em conformidade com as disposies do Artigo 6 ou do Artigo17 deve ser subtrada da quantidade atribuda Parte transferidora.

    12. Qualquer reduo certificada de emisses que uma Parte adquira de outra Parte emconformidade com as disposies do Artigo 12 deve ser acrescentada quantidade atribuda Parteadquirente.

    13. Se as emisses de uma Parte includa no Anexo I em um perodo de compromisso foreminferiores a sua quantidade atribuda prevista neste Artigo, essa diferena, mediante solicitaodessa Parte, deve ser acrescentada quantidade atribuda a essa Parte para perodos decompromisso subseqentes.

    14. Cada Parte includa no Anexo I deve empenhar-se para implementar os compromissos

    mencionados no pargrafo 1 acima de forma que sejam minimizados os efeitos adversos, tantosociais como ambientais e econmicos, sobre as Partes pases em desenvolvimento, particularmenteas identificadas no Artigo 4, pargrafos 8 e 9, da Conveno. Em consonncia com as decises

    pertinentes da Conferncia das Partes sobre a implementao desses pargrafos, a Conferncia dasPartes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sesso, considerarquais as aes se fazem necessrias para minimizar os efeitos adversos da mudana do clima e/ouos impactos de medidas de resposta sobre as Partes mencionadas nesses pargrafos. Entre asquestes a serem consideradas devem estar a obteno de fundos, seguro e transferncia detecnologia.

    ARTIGO 4

    1. Qualquer Parte includa no Anexo I que tenha acordado em cumprir conjuntamente seuscompromissos assumidos sob o Artigo 3 ser considerada como tendo cumprido essescompromissos se o total combinado de suas emisses antrpicas agregadas, expressas em dixidode carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A no exceder suasquantidades atribudas, calculadas de acordo com seus compromissos quantificados de limitao ereduo de emisses, descritos no Anexo B, e em conformidade com as disposies do Artigo 3. Orespectivo nvel de emisso determinado para cada uma das Partes do acordo deve ser neleespecificado.

    2. As Partes de qualquer um desses acordos devem notificar o Secretariado sobre os termos doacordo na data de depsito de seus instrumentos de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso aeste Protocolo. O Secretariado, por sua vez, deve informar os termos do acordo s Partes e aossignatrios da Conveno.

    3. Qualquer desses acordos deve permanecer em vigor durante o perodo de compromissoespecificado no Artigo 3, pargrafo 7.

    4. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no mbito de uma organizao regional deintegrao econmica e junto com ela, qualquer alterao na composio da organizao aps aadoo deste Protocolo no dever afetar compromissos existentes no mbito deste Protocolo.

    Qualquer alterao na composio da organizao s ser vlida para fins dos compromissosprevistos no Artigo 3 que sejam adotados em perodo subseqente ao dessa alterao.

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    5. Caso as Partes desses acordos no atinjam seu nvel total combinado de reduo de emisses,cada Parte desses acordos deve se responsabilizar pelo seu prprio nvel de emisses determinadono acordo.

    6. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no mbito de uma organizao regional deintegrao econmica que seja Parte deste Protocolo e junto com ela, cada Estado-Membro dessaorganizao regional de integrao econmica individual e conjuntamente com a organizaoregional de integrao econmica, atuando em conformidade com o Artigo 24, no caso de no seratingido o nvel total combinado de reduo de emisses, deve se responsabilizar por seu nvel deemisses como notificado em conformidade com este Artigo.

    ARTIGO 5

    1. Cada Parte includa no Anexo I deve estabelecer, dentro do perodo mximo de um ano antes do

    incio do primeiro perodo de compromisso, um sistema nacional para a estimativa das emissesantrpicas por fontes e das remoes antrpicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufano controlados pelo Protocolo de Montreal. As diretrizes para tais sistemas nacionais, que devemincorporar as metodologias especificadas no pargrafo 2 abaixo, devem ser decididas pelaConferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo em sua primeira sesso.

    2. As metodologias para a estimativa das emisses antrpicas por fontes e das remoes antrpicaspor sumidouros de todos os gases de efeito estufa no controlados pelo Protocolo de Montrealdevem ser as aceitas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudana do Clima e acordadas pelaConferncia das Partes em sua terceira sesso. Onde no forem utilizadas tais metodologias, ajustesadequados devem ser feitos de acordo com as metodologias acordadas pela Conferncia das Partesna qualidade de reunio das Partes deste Protocolo em sua primeira sesso. Com base no trabalho,inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudana do Clima e no assessoramento prestado

    pelo rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico, a Conferncia das Partes naqualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso,revisar tais metodologias e ajustes, levando plenamente em conta qualquer deciso pertinente daConferncia das Partes. Qualquer reviso das metodologias ou ajustes deve ser utilizada somentecom o propsito de garantir o cumprimento dos compromissos previstos no Artigo 3 com relao aqualquer perodo de compromisso adotado posteriormente a essa reviso.

    3. Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular a equivalncia em dixido de

    carbono das emisses antrpicas por fontes e das remoes antrpicas por sumidouros dos gases deefeito estufa listados no Anexo A devem ser os aceitos pelo Painel Intergovernamental sobreMudana do Clima e acordados pela Conferncia das Partes em sua terceira sesso. Com base notrabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudana do Clima e no assessoramento

    prestado pelo rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico, a Conferncia dasPartes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme ocaso, revisar o potencial de aquecimento global de cada um dos gases de efeito estufa,levandoplenamente em conta qualquer deciso pertinente da Conferncia das Partes. Qualquerreviso de um potencial de aquecimento global deve ser aplicada somente aos compromissosassumidos sob o Artigo 3 com relao a qualquer perodo de compromisso adotado posteriormentea essa reviso.

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    ARTIGO 6

    1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3, qualquer Parte includa no Anexo Ipode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de reduo de emisses

    resultantes de projetos visando a reduo das emisses antrpicas por fontes ou o aumento dasremoes antrpicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor da economia,desde que:

    (a) O projeto tenha a aprovao das Partes envolvidas;

    (b) O projeto promova uma reduo das emisses por fontes ou um aumento das remoespor sumidouros que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausncia;

    (c) A Parte no adquira nenhuma unidade de reduo de emisses se no estiver emconformidade com suas obrigaes assumidas sob os Artigos 5 e 7; e

    (d) A aquisio de unidades de reduo de emisses seja suplementar s aes domsticasrealizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Artigo 3.

    2. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo pode, em suaprimeira sesso ou assim que seja vivel a partir de ento, aprimorar diretrizes para a implementaodeste Artigo, incluindo para verificao e elaborao de relatrios.

    3. Uma Parte includa no Anexo I pode autorizar entidades jurdicas a participarem, sob suaresponsabilidade, de aes que promovam a gerao, a transferncia ou a aquisio, sob este Artigo,de unidades de reduo de emisses.

    4. Se uma questo de implementao por uma Parte includa no Anexo I dasexignciasmencionadas neste pargrafo identificada de acordo com as disposies pertinentes doArtigo 8, as transferncias e aquisies de unidades de reduo de emisses podem continuar a serfeitas depois de ter sido identificada a questo, desde que quaisquer dessas unidades no sejamusadas pela Parte para atender os seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 at que sejaresolvida qualquer questo de cumprimento.

    ARTIGO 7

    1. Cada Parte includa no Anexo I deve incorporar ao seu inventrio anual de emisses antrpicaspor fontes e remoes antrpicas por sumidouros de gases de efeito estufa no controlados peloProtocolo de Montreal, submetido de acordo com as decises pertinentes da Conferncia das Partes,as informaes suplementares necessrias com o propsito de assegurar o cumprimento do Artigo 3,a serem determinadas em conformidade com o pargrafo 4 abaixo.

    2. Cada Parte includa no Anexo I deve incorporar sua comunicao nacional, submetida deacordo com o Artigo 12 da Conveno, as informaes suplementares necessrias para demonstraro cumprimento dos compromissos assumidos sob este Protocolo, a serem determinadas emconformidade com o pargrafo 4 abaixo.

    3. Cada Parte includa no Anexo I deve submeter as informaes solicitadas no pargrafo 1 acimaanualmente, comeando com o primeiro inventrio que deve ser entregue, segundo a Conveno, noprimeiro ano do perodo de compromisso aps a entrada em vigor deste Protocolo para essa Parte.

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    Cada uma dessas Partes deve submeter as informaes solicitadas no pargrafo 2 acima como parteda primeira comunicao nacional que deve ser entregue, segundo a Conveno, aps a entrada emvigor deste Protocolo para a Parte e aps a adoo de diretrizes como previsto no pargrafo 4abaixo. A freqncia das submisses subseqentes das informaes solicitadas sob este Artigo deve

    ser determinada pela Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo,levando em conta qualquer prazo para a submisso de comunicaes nacionais conforme decididopela Conferncia das Partes.

    4. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve adotar em suaprimeira sesso, e rever periodicamente a partir de ento, diretrizes para apreparao dasinformaes solicitadas sob este Artigo, levando em conta as diretrizes para a preparao decomunicaes nacionais das Partes includas no Anexo I, adotadas pela Conferncia das Partes. AConferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve tambm, antes do

    primeiro perodo de compromisso, decidir sobre as modalidades de contabilizao das quantidadesatribudas.

    ARTIGO 8

    1. As informaes submetidas de acordo com o Artigo 7 por cada Parte includa no Anexo I devemser revistas por equipes revisoras de especialistas em conformidade com as decises pertinentes daConferncia das Partes e em consonncia com as diretrizes adotadas com esse propsito pelaConferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo, conforme o pargrafo 4abaixo. As informaes submetidas segundo o Artigo 7, pargrafo 1, por cada Parte includa noAnexo I devem ser revistas como parte da compilao anual e contabilizao dos inventrios deemisses e das quantidades atribudas. Adicionalmente, as informaes submetidas de acordo com oArtigo 7, pargrafo 2, por cada Parte includa no Anexo I devem ser revistas como parte da revisodas comunicaes.

    2. As equipes revisoras de especialistas devem ser coordenadas pelo Secretariado e compostas porespecialistas selecionados a partir de indicaes das Partes da Conveno e, conforme o caso, deorganizaes intergovernamentais, em conformidade com a orientao dada para esse fim pelaConferncia das Partes.

    3. O processo de reviso deve produzir uma avaliao tcnica completa e abrangente de todos osaspectos da implementao deste Protocolo por uma Parte. As equipes revisoras de especialistas

    devem preparar um relatrio para a Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes desteProtocolo, avaliando a implementao dos compromissos da Parte e identificando possveisproblemas e fatores que possam estar influenciando a efetivao dos compromissos. Esses relatriosdevem ser distribudos pelo Secretariado a todas as Partes da Conveno. O Secretariado deve listaras questes de implementao indicadas em tais relatrios para posterior considerao pelaConferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo.

    4. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve adotar em suaprimeira sesso, e rever periodicamente a partir de ento, as diretrizes para areviso daimplementao deste Protocolo por equipes revisoras de especialistas, levando em conta as decises

    pertinentes da Conferncia das Partes.

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    5. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve, com aassistncia do rgo Subsidirio de Implementao e, conforme o caso, do rgo deAssessoramento Cientfico e Tecnolgico, considerar:

    (a) As informaes submetidas pelas Partes segundo o Artigo 7 e os relatrios das revisesdos especialistas sobre essas informaes, elaborados de acordo com este Artigo; e

    (b) As questes de implementao listadas pelo Secretariado em conformidade com opargrafo 3 acima, bem como qualquer questo levantada pelas Partes.

    6. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve tomar decisessobre qualquer assunto necessrio para a implementao deste Protocolo de acordo com asconsideraes feitas sobre as informaes a que se refere o pargrafo 5 acima.

    ARTIGO 9

    1. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve reverperiodicamente este Protocolo luz das melhores informaes e avaliaes cientficas disponveissobre a mudana do clima e seus impactos, bem como de informaes tcnicas, sociais eeconmicas relevantes. Tais revises devem ser coordenadas com revises pertinentes segundo aConveno, em particular as dispostas no Artigo 4, pargrafo 2(d), e Artigo 7, pargrafo 2(a), daConveno. Com base nessas revises, a Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partesdeste Protocolo deve tomar as providncias adequadas.

    2. A primeira reviso deve acontecer na segunda sesso da Conferncia das Partes na qualidade dereunio das Partes deste Protocolo. Revises subseqentes devem acontecer em intervalos regularese de maneira oportuna.

    ARTIGO 10

    Todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e suasprioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstncias especficos, nacionais e regionais, sem aintroduo de qualquer novo compromisso para as Partes no includas no Anexo I, masreafirmando os compromissos existentes no Artigo 4, pargrafo 1, da Conveno, e continuando afazer avanar a implementao desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento

    sustentvel, levando em conta o Artigo 4, pargrafos 3, 5 e 7, da Conveno, devem:(a) Formular, quando apropriado e na medida do possvel, programas nacionais e, conformeo caso, regionais adequados, eficazes em relao aos custos, para melhorar a qualidade dosfatores de emisso, dados de atividade e/ou modelos locais que reflitam as condiessocioeconmicas de cada Parte para a preparao e atualizao peridica de inventriosnacionais de emisses antrpicas por fontes e remoes antrpicas por sumidouros de todosos gases de efeito estufa no controlados pelo Protocolo de Montreal, empregandometodologias comparveis a serem acordadas pela Conferncia das Partes e consistentescom as diretrizes para a preparao de comunicaes nacionais adotadas pela Confernciadas Partes;

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    (b) Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e,conforme o caso, regionais, que contenham medidas para mitigar a mudana do clima bemcomo medidas para facilitar uma adaptao adequada mudana do clima:

    (i) Tais programas envolveriam, entre outros, os setores de energia, transportee indstria, bem como os de agricultura, florestas e tratamento de resduos.Alm disso, tecnologias e mtodos de adaptao para aperfeioar o

    planejamento espacial melhorariam a adaptao mudana do clima; e

    (ii) As Partes includas no Anexo I devem submeter informaes sobre aesno mbito deste Protocolo, incluindo programas nacionais, em conformidadecom o Artigo 7; e as outras Partes devem buscar incluir em suascomunicaes nacionais, conforme o caso, informaes sobre programas quecontenham medidas que a Parte acredite contribuir para enfrentar a mudanado clima e seus efeitos adversos, incluindo areduo dos aumentos das

    emisses de gases de efeito estufa e aumento dos sumidouros e remoes,capacitao e medidas de adaptao;

    (c) Cooperar na promoo de modalidades efetivas para o desenvolvimento, a aplicao e adifuso, e tomar todas as medidas possveis para promover, facilitar e financiar, conforme ocaso, a transferncia ou o acesso a tecnologias, know-how, prticas e processosambientalmente seguros relativos mudana do clima, em particular para os pases emdesenvolvimento, incluindo a formulao de polticas e programas para a transfernciaefetiva de tecnologias ambientalmente seguras que sejam de propriedade pblica ou dedomnio pblico e a criao, no setor privado, de um ambiente propcio para promover emelhorar a transferncia de tecnologias ambientalmente seguras e o acesso a elas;

    (d) Cooperar nas pesquisas cientficas e tcnicas e promover a manuteno e odesenvolvimento de sistemas de observao sistemtica e o desenvolvimento de arquivos dedados para reduzir as incertezas relacionadas ao sistema climtico, os efeitos adversos damudana do clima e as conseqncias econmicas e sociais das vrias estratgias de respostae promover o desenvolvimento e o fortalecimento da capacidade e dos recursos endgenos

    para participar dos esforos, programas e redes internacionais e intergovernamentais depesquisa e observao sistemtica, levando em conta o Artigo 5 da Conveno;

    (e) Cooperar e promover em nvel internacional e, conforme o caso, por meio de organismos

    existentes, a elaborao e a execuo de programas de educao e treinamento, incluindo ofortalecimento da capacitao nacional, em particular a capacitao humana e institucional eo intercmbio ou cesso de pessoal para treinar especialistas nessas reas, em particular paraos pases em desenvolvimento, e facilitar em nvel nacional a conscientizao pblica e oacesso pblico a informaes sobre a mudana do clima. Modalidades adequadas devem serdesenvolvidas para implementar essas atividades por meio dos rgos apropriados daConveno, levando em conta o Artigo 6 da Conveno;

    (f) Incluir em suas comunicaes nacionais informaes sobre programas eatividadesempreendidos em conformidade com este Artigo de acordo com as decises pertinentes daConferncia das Partes; e

    (g) Levar plenamente em conta, na implementao dos compromissos previstos nesteArtigo, o Artigo 4, pargrafo 8, da Conveno.

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    ARTIGO 11

    1. Na implementao do Artigo 10, as Partes devem levar em conta as disposies do Artigo 4,

    pargrafos 4, 5, 7, 8 e 9, da Conveno.

    2. No contexto da implementao do Artigo 4, pargrafo 1, da Conveno, em conformidade comas disposies do Artigo 4, pargrafo 3, e do Artigo 11 da Conveno, e por meio da entidade ouentidades encarregadas da operao do mecanismo financeiro da Conveno, as Partes pasesdesenvolvidos e as demais Partes desenvolvidas includas no Anexo II da Conveno devem:

    (a) Prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir integralmente os custos por elasacordados incorridos pelas Partes pases em desenvolvimento para fazer avanar aimplementao dos compromissos assumidos sob o Artigo 4, pargrafo 1(a), da Conveno e

    previstos no Artigo 10, alnea (a); e

    (b) Tambm prover esses recursos financeiros, inclusive para a transferncia de tecnologia, deque necessitem as Partes pases em desenvolvimento para cobrir integralmente os custosincrementais para fazer avanar a implementao dos compromissos existentes sob o Artigo 4,

    pargrafo 1, da Conveno e descritos no Artigo 10 e que sejam acordados entre uma Parte pasem desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais a que se refere o Artigo 11 daConveno, em conformidade com esse Artigo.

    A implementao desses compromissos existentes deve levar em conta a necessidade de que o fluxode recursos financeiros seja adequado e previsvel e a importncia da diviso adequada do nusentre as Partes pases desenvolvidos. A orientao para a entidade ou entidades encarregadas daoperao do mecanismo financeiro da Convenoem decises pertinentes da Conferncia dasPartes, incluindo as acordadas antes da adoo deste Protocolo, aplica-se mutatis mutandis sdisposies deste pargrafo.

    3. As Partes pases desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas do Anexo II da Conveno podemtambm prover recursos financeiros para a implementao do Artigo 10 por meio de canais

    bilaterais, regionais e multilaterais e as Partes pases em desenvolvimento podem deles beneficiar-se.

    ARTIGO 12

    1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.

    2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir s Partes no includas noAnexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentvel e contribuam para o objetivo final daConveno, e assistir s Partes includas no Anexo I para que cumpram seus compromissosquantificados de limitao e reduo de emisses, assumidos no Artigo 3.

    3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:

    (a) As Partes no includas no Anexo I beneficiar-se-o de atividades de projetos que resultem

    em redues certificadas de emisses; e

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    (b) As Partes includas no Anexo I podem utilizar as redues certificadas de emisses,resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seuscompromissos quantificados de limitao e reduo de emisses, assumidos no Artigo 3, comodeterminado pela Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo.

    4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se autoridade e orientao daConferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo e superviso de umconselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

    5. As redues de emisses resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas porentidades operacionais a serem designadas pela Conferncia das Partesna qualidade de reunio dasPartes deste Protocolo, com base em:

    (a) Participao voluntria aprovada por cada Parte envolvida;

    (b) Benefcios reais, mensurveis e de longo prazo relacionados com a mitigao da mudanado clima, e

    (c) Redues de emisses que sejam adicionais as que ocorreriam na ausncia da atividadecertificada de projeto.

    6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistncia quanto obteno de fundospara atividades certificadas de projetos quando necessrio.

    7. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve, em suaprimeira sesso, elaborar modalidades e procedimentos com o objetivo de assegurar transparncia,eficincia e prestao de contas das atividades de projetos por meio de auditorias e verificaesindependentes.

    8. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve assegurar queuma frao dos fundos advindos de atividades de projetos certificadas seja utilizada para cobrirdespesas administrativas, assim como assistir s Partes pases em desenvolvimento que sejam

    particularmente vulnerveis aos efeitos adversos da mudana do clima para fazer face aos custos deadaptao.

    9. A participao no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas atividades mencionadas

    no pargrafo 3(a) acima e na aquisio de redues certificadas de emisso, pode envolverentidades privadas e/ou pblicas e deve sujeitar-se a qualquer orientao que possa ser dada peloconselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

    10. Redues certificadas de emisses obtidas durante o perodo do ano 2000 at o incio doprimeiro perodo de compromisso podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento dasresponsabilidades relativas ao primeiro perodo de compromisso.

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    ARTIGO 13

    1. A Conferncia das Partes, o rgo supremo da Conveno, deve atuar na qualidadede reuniodas Partes deste Protocolo.

    2. As Partes da Conveno que no sejam Partes deste Protocolo podem participar comoobservadoras das deliberaes de qualquer sesso da Conferncia das Partes na qualidade dereunio das Partes deste Protocolo. Quando a Conferncia das Partes atuar na qualidade de reuniodas Partes deste Protocolo, as decises tomadas sob este Protocolo devem ser tomadas somente poraquelas que sejam Partes deste Protocolo.

    3. Quando a Conferncia das Partes atuar na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo,qualquer membro da Mesa da Conferncia das Partes representando uma Parte da Conveno mas,nessa ocasio, no uma Parte deste Protocolo, deve ser substitudo por um outro membro, escolhidoentre as Partes deste Protocolo e por elas eleito.

    4. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve manter aimplementao deste Protocolo sob reviso peridica e tomar, dentro de seu mandato, as decisesnecessrias para promover a sua implementao efetiva. Deve executar as funes a ela atribudas

    por este Protocolo e deve:

    (a) Com base em todas as informaes apresentadas em conformidade com as disposies desteProtocolo, avaliar a implementao deste Protocolo pelas Partes, os efeitos gerais das medidastomadas de acordo com este Protocolo, em particular os efeitos ambientais, econmicos esociais, bem como os seus efeitos cumulativos e o grau de progresso no atendimento doobjetivo da Conveno;

    (b) Examinar periodicamente as obrigaes das Partes deste Protocolo, com a devidaconsiderao a qualquer reviso exigida pelo Artigo 4, pargrafo 2(d), e Artigo 7, pargrafo 2,da Conveno, luz do seu objetivo, da experincia adquirida em sua implementao e daevoluo dos conhecimentos cientficos e tecnolgicos, e a esse respeito, considerar e adotarrelatrios peridicos sobre a implementao deste Protocolo;

    (c) Promover e facilitar o intercmbio de informaes sobre medidas adotadas pelas Partes paraenfrentar a mudana do clima e seus efeitos, levando emconta as diferentes circunstncias,responsabilidades e recursos das Partes e seus respectivos compromissos assumidos sob este

    Protocolo;(d) Facilitar, mediante solicitao de duas ou mais Partes, a coordenao de medidas por elasadotadas para enfrentar a mudana do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentescircunstncias, responsabilidades e capacidades das Partes e seus respectivos compromissosassumidos sob este Protocolo;

    (e) Promover e orientar, em conformidade com o objetivo da Conveno e as disposies desteProtocolo, e levando plenamente em conta as decises pertinentes da Conferncia das Partes, odesenvolvimento e aperfeioamento peridico de metodologias comparveis para aimplementao efetiva deste Protocolo, a serem acordadas pela Conferncia das Partes na

    qualidade de reunio das Partes deste Protocolo;

    (f) Fazer recomendaes sobre qualquer assunto necessrio implementao deste Protocolo;

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    (g) Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais em conformidade com o Artigo 11,pargrafo 2;

    (h) Estabelecer os rgos subsidirios considerados necessrios implementao desteProtocolo;

    (i) Buscar e utilizar, conforme o caso, os servios e a cooperao das organizaesinternacionais e dos organismos intergovernamentais e no-governamentais competentes, bemcomo as informaes por eles fornecidas; e

    (j) Desempenhar as demais funes necessrias implementao deste Protocolo e considerarqualquer atribuio resultante de uma deciso da Conferncia das Partes.

    5. As regras de procedimento da Conferncia das Partes e os procedimentos financeiros aplicados

    sob a Conveno devem ser aplicados mutatis mutandis sob este Protocolo, exceto quando decididode outra forma por consenso pela Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes desteProtocolo.

    6. A primeira sesso da Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolodeve ser convocada pelo Secretariado juntamente com a primeira sesso da Conferncia das Partes

    programada para depois da data de entrada em vigor deste Protocolo. As sesses ordinriassubseqentes da Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo devemser realizadas anualmente e em conjunto com as sesses ordinrias da Conferncia das Partes amenos que decidido de outra forma pela Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partesdeste Protocolo.

    7. As sesses extraordinrias da Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes desteProtocolo devem ser realizadas em outras datas quando julgado necessrio pela Conferncia dasPartes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo, ou por solicitao escrita de qualquerParte, desde que, dentro de seis meses aps a solicitao ter sido comunicada s Partes peloSecretariado, receba o apoio de pelo menos um tero das Partes.

    8. As Naes Unidas, seus rgos especializados e a Agncia Internacional de Energia Atmica,bem como qualquer Estado-Membro dessas organizaes ou observador junto s mesmas que noseja Parte desta Conveno podem se fazer representar como observadores nas sesses da

    Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo. Qualquer outro rgo ouagncia, nacional ou internacional, governamental ou no-governamental, competente em assuntosde que trata este Protocolo e que tenha informado ao Secretariado o seu desejo de se fazerrepresentar como observador numa sesso da Conferncia das Partes na qualidade de reunio dasPartes deste Protocolo, pode ser admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos um tero das Partes

    presentes objete. A admisso e participao dos observadores devem sujeitar-se s regras deprocedimento a que se refere o pargrafo 5 acima.

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    ARTIGO 14

    1. O Secretariado estabelecido pelo Artigo 8 da Conveno deve desempenhar a funodeSecretariado deste Protocolo.

    2. O Artigo 8, pargrafo 2, da Conveno, sobre as funes do Secretariado e o Artigo 8, pargrafo3, da Conveno, sobre as providncias tomadas para o seu funcionamento, devem ser aplicadosmutatis mutandis a este Protocolo. O Secretariado deve, alm disso, exercer as funes a eleatribudas sob este Protocolo.

    ARTIGO 15

    1. O rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico e o rgo Subsidirio deImplementao estabelecidos nos Artigos 9 e 10 da Conveno devem atuar, respectivamente, comoo rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico e o rgo Subsidirio de

    Implementao deste Protocolo. As disposies relacionadas com o funcionamento desses doisrgos sob a Conveno devem ser aplicadas mutatis mutandis a este Protocolo. As sesses dasreunies do rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico e do rgo Subsidiriode Implementao deste Protocolo devem ser realizadas conjuntamente com as reunies do rgoSubsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico e do rgo Subsidirio de Implementaoda Conveno, respectivamente.

    2. As Partes da Conveno que no so Partes deste Protocolo podem participar como observadorasdas deliberaes de qualquer sesso dos rgos subsidirios. Quando os rgos subsidirios atuaremcomo rgos subsidirios deste Protocolo, as decises sob este Protocolo devem ser tomadassomente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.

    3. Quando os rgos subsidirios estabelecidos pelos Artigos 9 e 10 da Conveno exeram suasfunes com relao a assuntos que dizem respeito a este Protocolo, qualquer membro das Mesasdesses rgos subsidirios representando uma Parte da Conveno, mas nessa ocasio, no umaParte deste Protocolo, deve ser substitudo por um outro membro escolhido entre as Partes desteProtocolo e por elas eleito.

    ARTIGO 16

    A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve, to logo

    seja possvel, considerar a aplicao a este Protocolo, e modificao conforme o caso, do processomultilateral de consultas a que se refere o Artigo 13 da Conveno, luz de qualquer decisopertinente que possa ser tomada pela Conferncia das Partes. Qualquer processo multilateral deconsultas que possa ser aplicado a este Protocolo deve operar sem prejuzo dos procedimentos emecanismos estabelecidos em conformidade com o Artigo 18.

    ARTIGO 17

    A Conferncia das Partes deve definir os princpios, as modalidades, regras e diretrizesapropriados, em particular para verificao, elaborao de relatrios e prestao de contas docomrcio de emisses. As Partes includas no Anexo B podem participar do comrcio de emisses

    com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3. Tal comrcio deve sersuplementar s aes domsticas com vistas a atender os compromissos quantificados de limitaoe reduo de emisses, assumidos sob esse Artigo.

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    ARTIGO 18

    A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo deve, em sua

    primeira sesso, aprovar procedimentos e mecanismos adequados e eficazes para determinar e tratarde casos de no-cumprimento das disposies deste Protocolo, inclusive por meio dodesenvolvimento de uma lista indicando possveis conseqncias, levando em conta a causa, o tipo,o grau e a freqncia do no-cumprimento. Qualquer procedimento e mecanismo sob este Artigoque acarrete conseqncias de carter vinculante deve ser adotado por meio de uma emenda a esteProtocolo.

    ARTIGO 19

    As disposies do Artigo 14 da Conveno sobre a soluo de controvrsias aplicam-semutatis mutandis a este Protocolo.

    ARTIGO 20

    1. Qualquer Parte pode propor emendas a este Protocolo.

    2. As emendas a este Protocolo devem ser adotadas em sesso ordinria da Conferncia das Partesna qualidade de reunio das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta a esteProtocolo deve ser comunicado s Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sessoem que ser proposta sua adoo. O texto de qualquer emenda proposta deve tambm sercomunicado pelo Secretariado s Partes e aos signatrios da Conveno e, para informao, aoDepositrio.

    3. As Partes devem fazer todo o possvel para chegar a acordo por consenso sobre qualquer emendaproposta a este Protocolo. Uma vez exauridos todos os esforos para chegar a um consenso sem quese tenha chegado a um acordo, a emenda deve ser adotada, em ltima instncia, por maioria de trsquartos dos votos das Partes presentes e votantes na sesso. A emenda adotada deve ser comunicada

    pelo Secretariado ao Depositrio, que deve comunic-la a todas as Partes para aceitao.

    4. Os instrumentos de aceitao em relao a uma emenda devem ser depositados junto aoDepositrio. Uma emenda adotada, em conformidade com o pargrafo 3 acima, deve entrar emvigor para as Partes que a tenham aceito no nonagsimo dia aps a data de recebimento, pelo

    Depositrio, dos instrumentos de aceitao de pelo menos trs quartos das Partes deste Protocolo.5. A emenda deve entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagsimo dia aps a data em quea Parte deposite, junto ao Depositrio, seu instrumento de aceitao de tal emenda.

    ARTIGO 21

    1. Os anexos deste Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo se expressamentedisposto de outro modo, qualquer referncia a este Protocolo constitui ao mesmo tempo referncia aqualquer de seus anexos. Qualquer anexo adotado aps aentrada em vigor deste Protocolo deveconter apenas listas, formulrios e qualquer outro material de natureza descritiva que trate de

    assuntos de carter cientfico, tcnico, administrativo ou de procedimento.

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    2. Qualquer Parte pode elaborar propostas de anexo para este Protocolo e propor emendas a anexosdeste Protocolo.

    3. Os anexos deste Protocolo e as emendas a anexos deste Protocolo devem ser adotados em sesso

    ordinria da Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo. O texto dequalquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve ser comunicado s Partes peloSecretariado pelo menos seis meses antes da reunio em que ser proposta sua adoo. O texto dequalquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve tambm ser comunicado peloSecretariado s Partes e aos signatrios da Conveno e, para informao, ao Depositrio.

    4. As Partes devem fazer todo o possvel para chegar a acordo por consenso sobre qualquerproposta de anexo ou de emenda a um anexo. Uma vez exauridos todos os esforos para chegar aum consenso sem que se tenha chegado a um acordo, o anexo ou a emenda a um anexo devem seradotados, em ltima instncia, por maioria de trs quartos dos votos das Partes presentes e votantesna sesso. Os anexos ou emendas a um anexo adotados devem ser comunicados pelo Secretariado

    ao Depositrio, que deve comunic-los a todas as Partes para aceitao.

    5. Um anexo, ou emenda a um anexo, que no Anexo A ou B, que tenha sido adotado emconformidade com os pargrafos 3 e 4 acima deve entrar em vigor para todas as Partes desteProtocolo seis meses aps a data de comunicao a essas Partes, pelo Depositrio, da adoo doanexo ou da emenda ao anexo, exceo das Partes que notificarem o Depositrio, por escrito, e nomesmo prazo, de sua no-aceitao do anexo ou da emenda ao anexo. O anexo ou a emenda a umanexo devem entrar em vigor para as Partes que tenham retirado sua notificao de no-aceitaono nonagsimo dia aps a data de recebimento, pelo Depositrio, da retirada dessa notificao.

    6. Se a adoo de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolver uma emenda a este Protocolo,esse anexo ou emenda a um anexo no deve entrar em vigor at que entre em vigor a emenda a esteProtocolo.

    7. As emendas aos Anexos A e B deste Protocolo devem ser adotadas e entrar em vigor emconformidade com os procedimentos descritos no Artigo 20, desde que qualquer emenda ao AnexoB seja adotada mediante o consentimento por escrito da Parte envolvida.

    ARTIGO 22

    1. Cada Parte tem direito a um voto, exceo do disposto no pargrafo 2 abaixo.2. As organizaes regionais de integrao econmica devem exercer, em assuntos de suacompetncia, seu direito de voto com um nmero de votos igual ao nmero de seus Estados-Membros Partes deste Protocolo. Essas organizaes no devem exercer seu direito de voto sequalquer de seus Estados-Membros exercer esse direito e vice-versa.

    ARTIGO 23

    O Secretrio-Geral das Naes Unidas ser o Depositrio deste Protocolo.

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    ARTIGO 24

    1. Este Protocolo estar aberto a assinatura e sujeito a ratificao, aceitao ou aprovao deEstados e organizaes regionais de integrao econmica que sejam Partes da Conveno. Estar

    aberto a assinatura na sede das Naes Unidas em Nova York de 16 de maro de 1998 a 15 demaro de 1999. Este Protocolo estar aberto a adeses a partir do dia seguinte data em que nomais estiver aberto a assinaturas. Os instrumentos de ratificao, aceitao, aprovao ou adesodevem ser depositados junto ao Depositrio.

    2. Qualquer organizao regional de integrao econmica que se torne Parte deste Protocolo, semque nenhum de seus Estados-Membros seja Parte, deve sujeitar-se a todas as obrigaes previstasneste Protocolo. No caso de um ou mais Estados-Membros dessas organizaes serem Partes desteProtocolo, a organizao e seus Estados-Membros devem decidir sobre suas respectivasresponsabilidades pelo desempenho de suas obrigaes previstas neste Protocolo. Nesses casos, asorganizaes e os Estados-Membros no podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos por

    este Protocolo.

    3. Em seus instrumentos de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso, as organizaes regionaisde integrao econmica devem declarar o mbito de suas competncias no tocante a assuntosregidos por este Protocolo. Essas organizaes devem tambm informar ao Depositrio qualquermodificao substancial no mbito de suas competncias, o qual, por sua vez, deve transmitir essasinformaes s Partes.

    ARTIGO 25

    1. Este Protocolo entra em vigor no nonagsimo dia aps a data em que pelo menos 55 Partes daConveno, englobando as Partes includas no Anexo I que contabilizaram no total pelo menos 55

    por cento das emisses totais de dixido de carbono em 1990 das Partes includas no Anexo I,tenham depositado seus instrumentos de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso.

    2. Para os fins deste Artigo, as emisses totais de dixido de carbono em 1990 das Partes includasno Anexo I significa a quantidade comunicada anteriormente ou na data de adoo deste Protocolo

    pelas Partes includas no Anexo I em sua primeira comunicao nacional, submetida emconformidade com o Artigo 12 da Conveno.3. Para cada Estado ou organizao regional de integrao econmica que ratifique, aceite, aproveou adira a este Protocolo aps terem sido reunidas as condies para entrada em vigor descritas no

    pargrafo 1 acima, este Protocolo entra em vigor no nonagsimo dia aps a data de depsito de seuinstrumento de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso.

    4. Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento depositado por uma organizao regional deintegrao econmica no deve ser considerado como adicional aos depositados por Estados-Membros da organizao.

    ARTIGO 26

    Nenhuma reserva pode ser feita a este Protocolo.

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    ARTIGO 27

    1. Aps trs anos da entrada em vigor deste Protocolo para uma Parte, essa Parte pode, a qualquermomento, denunci-lo por meio de notificao por escrito ao Depositrio.

    2. Essa denncia tem efeito um ano aps a data de recebimento pelo Depositrio da notificao dedenncia, ou em data posterior se assim nela for estipulado.

    3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Conveno denuncia tambm esteProtocolo.

    ARTIGO 28

    O original deste Protocolo, cujos textos em rabe, chins, ingls, francs, russo e espanholso igualmente autnticos, deve ser depositado junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.

    FEITOem Quioto aos onze dias de dezembro de mil novecentos e noventa e sete.

    EM F DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam esteProtocolo nas datas indicadas.

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    ANEXO A

    Gases de efeito estufa

    Dixido de carbono (CO2)Metano (CH4)xido nitroso (N2O)Hidrofluorcarbonos (HFCs)Perfluorcarbonos (PFCs)Hexafluoreto de enxofre (SF6)

    Setores/categorias de fontes

    EnergiaQueima de combustvel

    Setor energticoIndstrias de transformao e de construoTransporteOutros setoresOutros

    Emisses fugitivas de combustveisCombustveis slidosPetrleo e gs naturalOutros

    Processos industriaisProdutos mineraisIndstria qumicaProduo de metaisOutras produesProduo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofreConsumo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofreOutros

    Uso de solventes e outros produtosAgricultura

    Fermentao entricaTratamento de dejetos

    Cultivo de arrozSolos agrcolasQueimadas prescritas de savanaQueima de resduos agrcolasOutros

    ResduosDisposio de resduos slidos na terraTratamento de esgotoIncinerao de resduosOutros

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    ANEXO B

    Parte Compromisso de reduo ou limitaoquantificada de emisses

    (porcentagem do ano base ou perodo)

    Alemanha.................................................................................................................. 92Austrlia.................................................................................................................... 108ustria....................................................................................................................... 92Blgica...................................................................................................................... 92Bulgria*................................................................................................................... 92Canad....................................................................................................................... 94Comunidade Europia............................................................................................... 92Crocia*.................................................................................................................... 95Dinamarca................................................................................................................. 92

    Eslovquia*............................................................................................................... 92Eslovnia*................................................................................................................. 92Espanha..................................................................................................................... 92Estados Unidos da Amrica...................................................................................... 93Estnia*..................................................................................................................... 92Federao Russa*...................................................................................................... 100Finlndia.................................................................................................................... 92Frana........................................................................................................................ 92Grcia........................................................................................................................ 92Hungria*.................................................................................................................... 94Irlanda....................................................................................................................... 92Islndia...................................................................................................................... 110Itlia.......................................................................................................................... 92Japo......................................................................................................................... 94Letnia*.................................................................................................................... 92Liechtenstein............................................................................................................. 92Litunia*................................................................................................................... 92Luxemburgo.............................................................................................................. 92Mnaco...................................................................................................................... 92

    Noruega..................................................................................................................... 101Nova Zelndia........................................................................................................... 100

    Pases Baixos............................................................................................................. 92Polnia*.................................................................................................................... 94Portugal..................................................................................................................... 92Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do Norte.................................................... 92Repblica Tcheca*.................................................................................................... 92Romnia*.................................................................................................................. 92Sucia........................................................................................................................ 92Sua.......................................................................................................................... 92Ucrnia*.................................................................................................................... 100

    *Pases em processo de transio para uma economia de mercado.

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    DECISES ADOTADAS PELA CONFERNCIA DAS PARTES(12 sesso plenria, 11 de dezembro de 1997)

    Deciso 1/CP.3Adoo do Protocolo de Quioto Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima

    A Conferncia das Partes,

    Tendo revisto o Artigo 4, pargrafo 2(a) e (b) da Conveno-Quadro das Naes Unidassobre Mudana do Clima em sua primeira sesso e tendo concludo que essas alneas no soadequadas,

    Lembrando sua deciso 1/CP.1 intitulada O Mandato de Berlim: reviso da adequao do

    artigo 4, pargrafo 2(a) e (b), da Conveno, incluindo propostas relacionadas a um protocolo edecises sobre acompanhamento, por meio da qual acordou em iniciar um processo que a

    possibilitasse tomar as aes apropriadas para o perodo aps 2000 por meio da adoo de umprotocolo ou outro instrumento legal em sua terceira sesso,

    Lembrando ainda que um dos objetivos do processo foi o de fortalecer os compromissoscontidos no Artigo 4, pargrafo 2(a) e (b) da Conveno, para que os pases desenvolvidos/outrasPartes includas no Anexo I, tanto elaborassem polticas e medidas como definissem objetivosquantificados de limitao e reduo dentro de prazos estabelecidos, como 2005, 2010 e 2020, parasuas emisses antrpicas por fontes e remoes antrpicas por sumidouros dos gases de efeitoestufa no controlados pelo Protocolo de Montreal,

    Lembrando tambm que, de acordo com o Mandato de Berlim, o processo no introduzirqualquer novo compromisso para as Partes no includas no Anexo I, mas reafirmar oscompromissos existentes no Artigo 4, pargrafo 1, e continuar fazendo avanar a implementaodesses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentvel, levandoem conta o Artigo 4,

    pargrafos 3, 5 e 7,

    Observandoos relatrios das oito sesses1do Grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim,

    Tendo considerado com reconhecimento o relatrio apresentado pelo Presidente do Grupo

    Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim,Tomando nota com reconhecimentodo relatrio do Presidente do Comit Plenrio sobre os

    resultados do trabalho do Comit,

    Reconhecendoa necessidade de preparar a pronta entrada em vigor do Protocolo de Quioto Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima,

    Cienteda convenincia do incio tempestivo dos trabalhos de forma a abrir caminho para oxito da quarta sesso da Conferncia das Partes, que acontecer em Buenos Aires, Argentina,

    1FCCC/AGBM/1995/2 e Corr.1 e 7 e Corr.1; FCCC/AGBM/1996/5, 8 e 11; FCCC/AGBM/1997/3, 3/Add.1 eCorr.1, 5, 8 e 8/Add. 1.

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    1.Decideadotar o Protocolo de Quioto Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana doClima, em anexo;

    2.Solicitaque o Secretrio Geral das Naes Unidas seja o Depositrio desse Protocolo, abrindo-opara assinatura em Nova York de 16 de maro de 1998 a 15 de maro de 1999;

    3. Convida todas as Partes da Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do Clima aassinar o Protocolo no dia 16 de maro de 1998 ou na primeira oportunidade subseqentemente edepositar instrumentos de ratificao, aceitao ou aprovao, ou instrumentos de adeso, conformeo caso, o mais rpido possvel;

    4. Convida aindaos Estados que no so Partes da Conveno a ratificar ou a ela aderir, conforme ocaso, sem demora, a fim de que possam tornar-se Partes do Protocolo;

    5. Solicitaao Presidente do rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico e aoPresidente do rgo Subsidirio de Implementao, levando em conta o oramento aprovado por

    programa para o binio 1998-1999 e o correspondente programa de trabalho do Secretariado2, queorientem o Secretariado a respeito do trabalho preparatrio necessrio para que a Conferncia dasPartes considere, em sua quarta sesso, as seguintes questes e que distribuam o trabalho aosrespectivos rgos subsidirios conforme o caso:

    (a) Determinao de modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais atividades adicionaisinduzidas pelo homem relacionadas a variaes nas emisses por fontes e remoes porsumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de solos agrcolas e de mudana no uso daterra e florestas devem ser adicionadas, ou subtradas, das quantidades atribudas para as Partesdo Protocolo includas no Anexo I da Conveno, como estabelecido no Artigo 3, pargrafo 4,do Protocolo;

    (b) Definio dos princpios, das modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particularpara verificao, elaborao de relatrio e prestao de contas do comrcio de emisses,conforme o Artigo 17 do Protocolo;

    (c) Elaborao de diretrizes para que qualquer Parte do Protocolo includa no Anexo I daConveno transfira ou adquira de qualquer outra dessas Partes unidades de reduo de

    emisso resultantes de projetos com o objetivo de reduzir emisses antrpicas por fontes ouaumentar remoes antrpicas por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor daeconomia, como estabelecido no Artigo 6 do Protocolo;

    (d) Considerao e, conforme o caso, adoo de aes sobre metodologias apropriadas paratratar da situao das Partes listadas no Anexo B do Protocolo para as quais projetos isoladosteriam um efeito proporcional significativo sobre as emisses no perodo de compromisso;

    (e) Anlise das implicaes do Artigo 12, pargrafo 10, do Protocolo;

    6. Convida o Presidente do rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico e o

    Presidente do rgo Subsidirio de Implementao a fazer uma proposta conjunta para essesrgos, em suas oitavas sesses, sobre a designao a eles de trabalho preparatrio para permitir2FCCC/CP/1997/INF.1.

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    que a Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes do Protocolo, em sua primeirasesso aps a entrada em vigor do Protocolo, realize as tarefas a ela atribudas pelo Protocolo.

    Deciso 2/CP.3Questes metodolgicas relacionadas ao Protocolo de Quioto

    A Conferncia das Partes,

    Lembrandosuas decises 4/CP.1 e 9/CP.2,

    Endossandoas concluses relevantes do rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico eTecnolgico em sua quarta sesso,1

    1. Reafirma que as Partes devem utilizar as Diretrizes Revisadas de 1996 para Inventrios

    Nacionais de Gases de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudana do Clima paraestimar e relatar as emisses antrpicas por fontes e as remoes antrpicas por sumidouros dosgases de efeito estufa no controlados pelo Protocolo de Montreal;

    2. Afirma que as emisses efetivas de hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto deenxofre devem ser estimadas, quando houver dados disponveis, e utilizadas na preparao dosrelatrios de emisses. As Partes devem esforar-se ao mximo para desenvolver as fontes de dadosnecessrias;

    3. Reafirma que os potenciais de aquecimento global utilizados pelas Partes devem ser osfornecidos pelo Painel Intergovernamental sobre Mudana do Clima em seu Segundo Relatrio deAvaliao (1995 IPCC GWP values - valores do potencial de aquecimento global estabelecidosem 1995 pelo IPCC) com base nos efeitos dos gases de efeito estufa considerados em um horizontede 100 anos, levando em conta as incertezas inerentes e complexas envolvidas nas estimativas dos

    potenciais de aquecimento global. Alm disso, apenas a ttulo de informao, as Partes tambmpodem fazer uso de um outro horizonte de tempo, como estipulado no Segundo Relatrio deAvaliao;

    4.Lembraque, de acordo com a verso revisada de 1996 das Diretrizes para Inventrios Nacionaisde Gases de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudana do Clima, as emisses

    baseadas em combustvel vendido a navios ou aeronaves do transporte internacional no devem ser

    includas nos totais nacionais, mas relatadas separadamente; e incita o rgo Subsidirio deAssessoramento Cientfico e Tecnolgico a definir melhor a incluso dessas emisses nosinventrios gerais de gases de efeito estufa das Partes;

    5. Decide que as emisses resultantes de operaes multilaterais conforme a Carta das NaesUnidas no devem ser includas nos totais nacionais, mas relatadas separadamente; outras emissesrelacionadas a operaes devem ser includas nos totaisnacionais das emisses de uma ou maisPartes envolvidas.

    1FCCC/SBSTA/1996/20, paras. 30 e 54.

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    Deciso 3/CP.3Implementao do Artigo 4, pargrafos 8 e 9, da Conveno

    A Conferncia das Partes,

    Observandoas disposies do Artigo 4, pargrafos 8 e 9, da Conveno-Quadro das NaesUnidas sobre Mudana do Clima,

    Observando aindaas disposies do Artigo 3 da Conveno e do Mandato de Berlim emseu pargrafo 1(b),1

    1. Solicitaao rgo Subsidirio de Implementao, em sua oitava sesso, que inicie um processo deidentificao e determinao de aes necessrias para suprir as necessidades especficas das Partes

    pases em desenvolvimento, especificadas no Artigo 4, pargrafos 8 e 9, da Conveno, resultantesde efeitos adversos da mudana do clima e/ou do efeito da implementao de medidas de resposta.

    As questes a serem consideradas devem incluir aes relacionadas com a obteno de fundos,seguro e transferncia de tecnologia;

    2. Solicita aindaao rgo Subsidirio de Implementao que informe Conferncia das Partes, emsua quarta sesso, os resultados desse processo;

    3. Convidaa Conferncia das Partes, em sua quarta sesso, a tomar uma deciso sobre aes combase nas concluses e recomendaes desse processo.

    1Deciso 1/CP.1.

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    RELATRIO DA CONFERNCIA DAS PARTES EM SUA TERCEIRA SESSO

    Tabela: Total das emisses de dixido de carbono das Partes do Anexo I em 1990, para os finsdo Artigo 25 do Protocolo de Quiotoa

    Parte Emisses (Gg) PorcentagemAlemanha 1.012.443 7,4Austrlia 288.965 2,1ustria 59.200 0,4Blgica 113.405 0,8Bulgria 82.990 0,6Canad 457.441 3,3Dinamarca 52.100 0,4Eslovquia 58.278 0,4Espanha 260.654 1,9

    Estados Unidos da Amrica 4.957.022 36,1Estnia 37.797 0,3Federao Russa 2.388.720 17,4Finlndia 53.900 0,4Frana 366.536 2,7Grcia 82.100 0,6Hungria 71.673 0,5Irlanda 30.719 0,2Islndia 2.172 0,0Itlia 428.941 3,1Japo 1.173.360 8,5Letnia 22.976 0,2Liechtenstein 208 0,0Luxemburgo 11.343 0,1Mnaco 71 0,0

    Noruega 35.533 0,3Nova Zelndia 25.530 0,2Pases Baixos 167.600 1,2Polnia 414.930 3,0Portugual 42.148 0,3Reino Unido da Gr-Bretanha

    e Irlanda do Norte

    584.078 4,3

    Repblica Checa 169.514 1,2Romnia 171.103 1,2Sucia 61.256 0,4Sua 43.600 0,3Total 13.728.306 100,0

    aDados baseados em informaes recebidas das 34 Partes do Anexo I que submeteram suas primeiras comunicaesnacionais em 11 de dezembro de 1997 ou antes dessa data, compiladas pelo Secretariado em vrios documentos(A/AC.237/81; FCCC/CP/1996/12/Add.2 e FCCC/SB/1997/6). Algumas das comunicaes continham dados sobre asemisses de CO2 por fontes e remoes por sumidouros resultantes de mudana no uso da terra e florestas, porm essesdados no foram includos porque as informaes foram relatadas de diferentes modos.