IMPOSTO DE RENDA - Amazon Web Services · 2018. 4. 23. · morando na Austrália, e voltou para o...
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IMPOSTO DE RENDA
Para Iniciantes
Tire suas dúvidas sobre o IRPF 2018 e perca o medo do “temido” leão.
soluções contábeis
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ESTE E-BOOK TEM O INTUITO DE DESMISTIFICIAR A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E TIRAR AS DÚVIDAS DE QUEM ESTIVER DECLARANDO PELA PRIMEIRA VEZ.
NÓS, DA NEWAY SOLUÇÕES CONTÁBEIS, NOS PREOCUPAMOS EM AJUDAR AS PESSOAS E A INFORMÁ-LAS (TANTO PESSOA FÍSICA QUANTO PESSOA JURÍDICA) SOBRE SEUS DIREITOS E DEVERES.
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1 - O QUE É A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA?............................................................................................................... 3
2. QUAIS AS VANTAGENS DE DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA? ....................................................................................... 4
3. QUEM É OBRIGADO A DECLARAR? ..................................................................................................................................................... 5
4. QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS? .....................................................................................................................................6
5. O QUE É DEDUÇÃO E RESTITUIÇÃO? ................................................................................................................................................8
6. O QUE PODE E NÃO PODE SER DEDUZIDO? .................................................................................................................................8
7. SOU CASADO(A), POSSO DECLARAR JUNTO COM MINHA ESPOSA(O)? ......................................................................10
8. ESTOU ME SEPARANDO, COMO DECLARO? ................................................................................................................................11
9. QUEM PODE SER MEU DEPENDENTE? ......................................................................................................................................... 12
10. PAGO PENSÃO, TENHO QUE DECLARAR? ................................................................................................................................. 13
11. APOSENTADOS DECLARAM O IMPOSTO? .................................................................................................................................. 14
12. DEVO DECLARAR O SEGURO DESEMPREGO, PIS E FGTS? ............................................................................................... 14
13. DEVO DECLARAR O VALOR QUE RECEBI DO INQUILINO QUE ALUGA MINHA CASA? ...................................... 15
14. PAGUEI ALUGUEL DURANTE 2017, DEVO DECLARAR? ......................................................................................................16
15. EM 2017 RESIDI EM OUTRO PAÍS. COMO DEVO PROCEDER? ..........................................................................................16
16. COMPREI UM CARRO FINANCIADO, DECLARO AS PRESTAÇÕES? .............................................................................. 17
17. FIZ UM EMPRÉSTIMO EM 2017, MAS JÁ PAGUEI PARTE DELE, COMO FAÇO A DECLARAÇÃO? ...................18
18.MEU FILHO TEM 22 ANOS E FEZ FACULDADE DURANTE O ANO PASSADO, POSSO DECLARAR AS MENSALIDADES? ...................18
19. RECEBI UMA DOAÇÃO PARA PAGAMENTO DE UM CARRO, COMO FAÇO PARA DECLARAR? ......................19
20.TENHO FUNDOS DE INVESTIMENTOS, E AGORA? .................................................................................................................19
21. PRECISO DECLARAR OPERAÇÕES DE CAMBIO NO IMPOSTO DE RENDA? ............................................................ 20
22. RECEBO AUXÍLIO-ACIDENTE, DEVO DECLARAR? ................................................................................................................. 21
23. QUEM É ISENTO DE FAZER O IMPOSTO DE RENDA? ........................................................................................................... 21
24. QUEM É ISENTO DE FAZER O IMPOSTO DE RENDA? ...........................................................................................................22
SUA DÚVIDA NÃO FOI SOLUCIONADA? ..............................................................................................................................................23
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De acordo com o artigo do blog Me Poupe, a
declaração é o ajuste de contas entre suas mo-
vimentações financeiras (o que recebeu e o que
gastou) durante o ano anterior: Quanto recolheu
de imposto de renda X o que deveria efetiva-
mente ter desembolsado, o que poderá te pos-
sibilitar receber algum valor por ter contribuído
mais, ou ter que pagar mais impostos,
por ter recolhido menos..
Por regra, uma parte do valor arreca-
dado é utilizado pelo Governo Federal
e a outra retorna para os Estados e
Municípios. Em teoria, este dinheiro
será investido em projetos sociais,
educação, saúde, construção de habi-
tações populares, entre outros.
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1 - O QUE É A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA?
E S T E DINHEIRO
S ER Á IN V E S T IDO EM
P RO JE T O S S OCI A I S ,
EDUC AÇ ÃO , S AÚDE . . .
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2. QUAIS AS VANTAGENS DE DECLARAR O IM-POSTO DE RENDA?
Através do imposto de renda: é possível fazer um balanço do seu faturamento anual
comparando-o com os seus gastos, e desta forma entender a sua situação financeira.
Além disso, com o IRPF você terá mais facilidade para a emissão de passaporte e visto,
caso queira viajar ou morar em outro país (lembrando que em alguns casos é obrigatório
declarar).
Outra vantagem, é a uma maior facilidade na abertura de um novo negócio diante de uma
instituição financeira, visto que muitas vezes elas não aceitam declarações de rendimen-
tos simples. E por fim, a restituição, pois quanto mais completa for a sua declaração, mais
chances você terá de ser restituído.
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3. QUEM É OBRIGADO A DECLARAR?
- Pessoas que receberam rendimentos tributáveis de, no
mínimo, R$28.559,90 em 2017. Por exemplo.: trabalhadores,
pensionistas e aposentados que receberam, cerca de
R$1.903,98 por mês ou que a soma dos benefícios recebidos
mensalmente foi no mínimo este valor.
- Pessoas que receberam rendimentos
não tributáveis ou tributados na fonte, cujo
valor tenha ficado acima de R$ 40 mil. Por
exemplo: Recebeu um valor relacionado ao
rendimento da caderneta de poupança, ou
indenização decorrente de algum acidente.
- Quem realizou operações em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e asse-
melhadas.
- Quem trabalhou em atividades rurais
e obteve receita bruta superior à
R$124.7298,50 ou tem prejuízo rural a ser
compensado em 2017 ou nos próximos
anos.
- Obteve ganho com a Venda de Bens. Por exemplo: Vendeu
uma casa.
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- Passou a morar no Brasil, e ficou até o dia 31 de dezembro. Por exemplo: Estava
morando na Austrália, e voltou para o país no mês de setembro.
- Vendeu uma casa e comprou outra num prazo de 180 dias, usando isenção de IR no
momento da venda,
Lembramos que estes são casos obrigatórios. Caso você não se encaixe em nenhuma
destas situações, você não tem a obrigação, mas se quiser declarar, devido aos
benefícios, você pode.
4. QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?
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Título de Eleitor para o contribuinte que for declarar pela primeira vez;
Informes de rendimentos recebidos das fontes pagadoras, no caso de assalariados;
Cópias de recibos/notas fiscais fornecidos a pacientes/clientes, no caso de autôno-
mos;
Livro-caixa, no caso de autônomos;
Informe de rendimentos do INSS, no caso de quem recebe benefícios previdenciários
ou de entidades de previdência privada;
Informes de rendimentos financeiros fornecidos por bancos, corretoras e bolsa de
valores;
Informes de pagamento de contribuições a entidades de previdência privada;
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Recibos/carnês de pagamento de despesas escolares dos dependentes ou do
próprio contribuinte;
Recibos de aluguéis pagos/recebidos em 2017;
Nome e CPF dos beneficiários de despesas com saúde;
Nome e CNPJ dos beneficiários de pagamentos a pessoas jurídicas, como hospitais,
planos de saúde, clínicas de exames laboratoriais etc;
Nome e CPF de beneficiários de doações/heranças e respectivo valor;
Nome e CPF dos dependentes maiores de 8 anos, completados até 31 de dezembro
de 2017;
Nome e CPF de ex-cônjuges e de filhos para comprovar o pagamento de pensão
alimentícia;
Dados do empregado doméstico com os recolhimentos das contribuições ao INSS;
Escrituras ou compromissos de compra e/ou venda de imóveis, terrenos, adquiridos
ou vendidos em 2016;
Documento de compra e/ou venda de veículos em 2017, além de marca, modelo,
placa e nome e CPF/CNPJ do comprador ou do vendedor;
Documento de compra de veículos ou de bens por consórcios em 2017;
Documentos sobre rescisões trabalhistas, com valores individualizados de salários,
férias, 13º salário, FGTS etc.
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5. O QUE É DEDUÇÃO E RESTITUIÇÃO?
6. O QUE PODE E NÃO PODE SER DEDUZIDO?
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Dedução são gastos específicos que
podem, diminuir o valor a ser pago à
Receita Federal, ou aumentar a sua
restituição, que nada mais é do que
a devolução de valores referentes ao
pagamento de impostos em excesso.
O que PODE ser deduzido:
• As despesas médicas podem ser deduzidas integralmente.
• As despesas com educação têm o limite individual anual de R$ 3.561,50. (Exceto
cursinho vestibular)
• As deduções com dependente estão limitadas a R$ 2.275,08 por dependente.
• Contribuição para plano de previdência privada do tipo PGBL pode ser abatida até o
limite de 12% da renda.
• Recolhimento de INSS de empregado doméstico pode ser abatido até o limite de
R$ 1.093,77
F o t o : R o d r i g o A m o r i m
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• Livro-caixa de profissional autônomo pode ser incluído como dedução integral.
• Pensão alimentícia;
• Implante dentário;
• Gastos com corretagem e administração, co-
brados pelas imobiliárias na venda de imóveis;
• Próteses (exceto aparelho de surdez);
• Cirurgia Plástica relacionada à saúde (desde
que esteja relacionada a correções que
melhorem a saúde do paciente);
• Fisioterapias;
• Dentistas;
• Psicólogos;
• Consultas e Exames (Exceto exame de DNA
para a Investigação de paternidade, vacinas e
medicamentos de uso regular);
• Nutrólogo (não com nutricionista);
• Doações a entidades filantrópicas (fundos
municipais, estaduais e federais dos direitos da
criança, adolescentes e idosos);
O que NÃO PODE ser deduzido?
• Despesas médicas SEM recibo;
• Remédios;
• Enfermeiros;
• Custos com viagens para tratamento médico;
• Plano de Saúde pago por empresa;
• Acupuntura;
• Veterinário;
DE S P E S A S C OM
EDUC AÇ ÃON
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• Aluguel;
• Pensão paga sem decisão judicial;
• Plano de Saúde de não dependente;
• Cursinho Pré-Vestibular;
• Curso de Idiomas;
• Autoescola;
• Academia (mesmo por recomendação médica);
• Livros e material escolar;
• Transporte;
7. SOU CASADO(A), POSSO DECLARAR JUNTO COM MINHA ESPOSA(O)?
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Se você é oficialmente casado, vive uma união estável há mais de 5 anos ou possui
filhos em comum com seu cônjuge, você pode declarar em conjunto ou separado:
• CONJUNTO: é declarada em nome de apenas 1 dos cônjuges, incluindo todos os
rendimentos do mesmo, somados aos do contribuinte;
• SEPARADO: cada cônjuge inclui seus rendimentos próprios mais 50% dos rendimen-
tos provenientes de bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido
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sobre esses rendimentos, independentemente de quem sofreu a retenção ou efetuou
o recolhimento, OU, apenas 1 inclui os rendimentos produzidos pelos bens comuns e o
outro declara apenas os próprios rendimentos.
Lembrando que, se o casal possuir despesas (dedutíveis) muito altas, a declaração em
conjunto é mais interessante, pois o mesmo será feito sobre a renda somada. Caso as
despesas sejam poucas, vale mais a pena declarar em separado, pois assim podem
optar pelo modelo simplificado que oferece 20% de desconto.
Se você estava em processo de separação, mas não chegou a concretizá-lo até o dia
31/12/2017, deverá declarar como casado(a), devido aos bens comuns. Se a separação
foi finalizada, deverá declarar como solteiro(a). Caso haja dependentes, e eles tenham
recebido pensão, quem a pagou deverá declarar o valor pago, e o portador da guarda
deverá somar aos seus rendimentos.
8. ESTOU ME SEPARANDO, COMO DECLARO?
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9. QUEM PODE SER MEU DEPENDENTE?
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• Filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade;
• Filho (a) ou enteado (a), em qualquer idade, quando incapacitado física ou mental-
mente para o trabalho;
• Filho (a) ou enteado (a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até
24 anos;
• Irmão (ã), neto (a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha
a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou
mentalmente para o trabalho;
• Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até
24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola
técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial
até os 21 anos;
• Menor carente, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha
a guarda judicial; Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou
curador;
•Companheiro(a)comquemocontribuintetenhafilhoemcomum
• Companheiro (a) com quem o contribuinte viva há mais de cinco anos;
• Cônjuge; pais, avós e bisavós que, em 2017, tenham recebido rendimentos, tributáveis
ou não, até R$ 22.847,76;
• Sogros e sogras, desde que o casal faça a declaração em conjunto. Como os pais
sãolegalmenteaceitoscomodependentesdosfilhos,ospaisdeambasaspartes
podem entrar na declaração;
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10. PAGO PENSÃO, TENHO QUE DECLARAR?
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Sim, pois é um valor dedutível, mas saiba que há uma regra para isso acontecer: Só
ocorrerá a dedução se os valores abatidos forem pagos por decisão judicial ou escri-
tura pública, se os valores forem pagos por acordo informal, não será deduzido.
Para declarar, você deverá ter em mãos o nome completo do filho(a), data de
nascimento e CPF (caso o alimentando tenha 8 anos ou mais).
Lembre-se, que um dependente só será
declarado como alimentando no ano em
que houver separação dos pais, e o pai
(mãe) responsável pela pensão já tenha
declarado o filho (a) como seu depen-
dente em outras declarações.
Outro fator importante: gastos com
saúde e educação dos alimentandos não
serão deduzidos, exceto se houver algo
determinado, por decisão judicial, em
que o contribuinte seja responsável por
estas despesas. Estes valores podem ser
inclusos na declaração de quem receber
(quem possui a guarda ou o próprio ben-
eficiário).
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11. APOSENTADOS DECLARAM O IMPOSTO?
12. DEVO DECLARAR O SEGURO DESEMPREGO, PIS E FGTS?
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Sim, aposentados e pensionistas do INSS são obrigados a declarar o valor que
recebem da Previdência Social. O benefício pode ser declarado como Rendimen-
to Tributável ou Rendimento Isento – varia de acordo com a situação de cada um.
Os rendimentos de aposentadoria, pensão, reserva ou reforma remunerada são
rendimentos tributáveis e devem ser informados. Se a pessoa, no entanto, tem 65
anos ou mais, os rendimentos são isentos até o limite de R$ 1.903,98 por mês, ou R$
24.751,74 ao ano, durante o ano-calendário de 2017 - sem prejuízo da parcela isenta
prevista na tabela de incidência mensal do imposto. Todo o valor que exceder esse
limite está sujeito à incidência de tributação.
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O Seguro Desemprego, o PIS e o FGTS são isentos do imposto de renda, porém
serão declarados se você se encaixa nas situações citadas na pergunta 3.
Você precisará informar se foi você ou seu dependente quem recebeu o
benefício, o CNPJ da fonte pagadora, a descrição do benefício e valor.
Caso você tenha se aposentado e continua trabalhando no mesmo lugar, provavel-
mente seu FGTS seja depositado mensalmente em uma conta poupança, logo você
deverá somar todos os saques mensais (até o dia 31/12/2017) e informar no Imposto.
Sim, mas existem 2 maneiras de declarar: uma para o inquilino que for pessoa física
e outra se for uma empresa. Se o aluguel de pessoa física foi acima de R$ 1.903,98,
você deveria ter recolhido o carnê-leão (recolhimento mensal obrigatório do
Imposto de Renda feito pelo próprio contribuinte quando este recebe rendimen-
tos pagos por pessoas físicas ou vindos do exterior).
No caso de uma empresa, se o valor do aluguel também foi superior a R$1.903,98,
a inquilina deverá reter o Imposto de Renda na Fonte, ou seja, você não precisará
se preocupar com o carnê-leão. Você só precisará se envolver caso haja alguma
13. DEVO DECLARAR O VALOR QUE RECEBI DO INQUILINO QUE ALUGA MINHA CASA?
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Sim, você deve declarar, mas o valor não será deduzido.
Tenha em mãos o CPF/CNPJ, nome do locador e a soma dos valores pagos.
Obs.: Só há uma exceção para a dedução. Se você for um profissional autônomo
e paga aluguel para exercer sua profissão, você pode preencher o livro-caixa e
deduzir integralmente essa despesa.
14. PAGUEI ALUGUEL DURANTE 2017, DEVO DE-CLARAR?
15. EM 2017 RESIDI EM OUTRO PAÍS. COMO DEVO PROCEDER?
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intermediação por imobiliária. Quando isso acontecer, você informará o valor da
comissão paga na declaração.
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Se você ficou fora do país por mais de 12 meses, não precisa declarar, desde que tenha
feito a Declaração de Saída Definitiva do País. Se você obteve investimentos no Brasil,
deverá notificar as instituições financeiras sobre sua condição de não residente.
Caso não tenha feito a declaração de saída, deverá declarar o Imposto de Renda com
os rendimentos do país e do exterior. No Brasil, só declarará o Imposto de renda quem
estiver na condição de residente temporário no Exterior.
Sim, precisa declarar. Precisará informar: se é carro, moto, a marca, modelo, ano
de fabricação, placa, data de compra, nome do vendedor ou loja com CPF ou CNPJ. É
importante descrever se a compra foi feita à vista, parcelada ou financiada.
Lembre que se você comprou o carro (parcelado) em 2016 e permaneceu com ele em
2017, deve informar as parcelas que foram pagas antes do período de 2017. Por exemplo:
o valor pago em 2016 foi R$ 5 mil e em 2017 foi R$ 15 mil, a soma dos valores pagos até
então foram de R$ 20 mil.
Se você vendeu o carro em 2017, deve colocar os dados básicos do veículo, nome do
comprador ou loja com o CPF ou CNPJ mais o valor da venda.
16. COMPREI UM CARRO FINANCIADO, DECLARO AS PRESTAÇÕES?
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17. FIZ UM EMPRÉSTIMO EM 2017, MAS JÁ PAGUEI PARTE DELE, COMO FAÇO A DECLARAÇÃO?
18.MEU FILHO TEM 22 ANOS E FEZ FACULDADE DURAN-TE O ANO PASSADO, POSSO DECLARAR AS MENSALIDA-DES?
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Nem todos os empréstimos são tributados, mas
todos os que tenham valor superior a R$ 5mil
devem ser declarados. Você só estará isento se a
soma dos empréstimos for inferior ao valor citado.
No seu caso, você deverá ter em mãos os dados
da dívida, quem fez o empréstimo com nome, CPF
ou CNPJ. Além disso, informe o saldo devedor.
Pode, pois seu filho, apesar de maior de idade, ainda estuda e tem menos de 25 anos.
Para fazer a declaração, você deverá incluí-lo como seu dependente, e com isso, você
informará todo o valor pago no ano, o nome do dependente e o nome da instituição
com o CNPJ.
Lembre-se que o valor máximo deduzido é de R$ 3.561,50.
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19. RECEBI UMA DOAÇÃO PARA PAGAMENTO DE UM CARRO, COMO FAÇO PARA DECLARAR?
20.TENHO FUNDOS DE INVESTIMENTOS, E AGORA?
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Doação é um rendimento isento no imposto de Renda, mas é um rendimento tributável
na esfera estadual (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), portanto veri-
fique se o valor recebido está sujeito a incidência do imposto do seu Estado.
Para declarar você precisa descrever o tipo de doação, com o nome e CPF de
quem doou.
Você deverá pegar o informe de rendimentos, referente aos seus investimentos, no
banco ou corretora. Nele estarão detalhadas todas as aplicações que você possui. Você
notará que ele possui 2 campos: APLICAÇÕES ISENTAS DE IMPOSTO (poupança, LCA,
LCI,CRA,CRI) e SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA na fonte (Fundos de Investimento
em geral, CDBs e RDBs).
Para os investimentos isentos, informe: o beneficiário (você ou um dependente) e
CPF, nome e CNPJ da fonte pagadora e o valor total investido.
No caso dos investimentos sujeitos à tributação, o sistema é o mesmo, é preciso
informar o valor do RENDIMENTO LÍQUIDO, pois este já foi descontado na fonte.
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21. PRECISO DECLARAR OPERAÇÕES DE CAMBIO NO IMPOSTO DE RENDA?
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Depende.
Você PRECISARÁ declarar:
Toda e qualquer operação de remessa internacional, via swift ou Moneygram /
Western Union / Transferwise, independente do volume;
Operações de câmbio em moeda que serviram para entesouramento (guardar
no cofre);
Valores guardados em cartão pré-pago;
Valores recebidos do exterior, tanto de pessoa física quanto jurídica;
Todos os câmbios listados acima realizados por seu cônjuge, caso seja seu
dependente.
Você NÃO precisa declarar:
• Compra de moeda para uma viagem a lazer e que foi posteriormente gasta nas
despesas relacionadas;
•Cartãopré-pagoqueteveseusaldozeradoouficoucombaixovalornoretornoda
viagem;
• Câmbios de seu cônjuge que não é seu dependente.
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22. RECEBO AUXÍLIO-ACIDENTE, DEVO DECLA-RAR?
23. QUEM É ISENTO DE FAZER O IMPOSTO DE RENDA?
P E R G U N TA 2 2
P E R G U N TA 2 3
O auxílio-acidente, assim como auxílio doença, é um rendimento isento. Se você se
encaixanoperfildepessoasobrigadasadeclararoIR,deverádeclarartambém.
• Pessoas com rendimento mensal
inferior ao valor de R$ 1.903,98;
• Pessoas que possuem mais de
R$ 300.000,00 avaliados em bens
e direitos (automóveis, imóveis,
terrenos, etc), sendo que uma
parte do patrimônio é pertencen-
te ao companheiro ou conjugue
de união estável, do qual possui
um relacionamento em regime
parcial de bens;
• Pessoa declarada dependente
de outra. No entanto, ela ainda
deve declarar seus rendimentos
e bens no imposto de renda;
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• Aposentados que possuem mais de 65 anos de idade e sobrevivem de forma exclu-
siva do seu benefício.
Além disso, são isentas pessoas com enfermidades:
• AIDS;
• Alienação mental;
• Tuberculose ativa;
• Cardiopatia grave;
• Paralisia incapacitante e irreversível;
• Cegueira;
• Neoplasia maligna;
• Contaminação sofrida por radiação
• Nefropatia e hepatopatia grave;
• Doença de Paget em estado avançado;
• Hanseníase;
• Doença de Parkinson;
• Fibrose cística;
• Esclerose múltipla;
• Espondiloartrose anquilosante.
24. QUEM É ISENTO DE FAZER O IMPOSTO DE RENDA?
P E R G U N TA 2 4
Oprazomáximoparafazeradeclaraçãoretificadoraéde5 anos. Ela pode ser feita em
qualquer momento, desde que o contribuinte não tenha sido autuado ou chamado a
dar explicações. Lembre-se, quanto mais rápido você retificar, menos chances você
terádecairnamalhafina.
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