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Cdigo de tica dos Profissionais de Enfermagem

Cdigo de tica dos Profissionais de EnfermagemPrincpios Fundamentais do Profissional de Enfermagem.

Professora Elza FigueiraA Enfermagem..Compreende um componente prprio de conhecimentos cientficos e tcnicos, construdo e reproduzido por um conjunto de prticas sociais, ticas e polticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistncia. Realiza-se na prestao de servios pessoa, famlia e coletividade, no seu contexto e circunstncias de vida.

O aprimoramento do comportamento tico do profissional passa pelo processo de construo de uma conscincia individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional configurado pela responsabilidade no plano das relaes de trabalho com reflexos no campo cientfico e poltico.

Cdigo de tica dos Profissionais de Enfermagem O presente Cdigo teve como referncia os postulados da Declarao Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Assembleia Geral das Naes Unidas (1948) e adotada pela Conveno de Genebra da Cruz Vermelha (1949), contidos no Cdigo de tica do Conselho Internacional de Enfermeiros (1953) e no Cdigo de tica da Associao Brasileira de Enfermagem (1975).

Teve como referncia, ainda, o Cdigo de Deontologia de Enfermagem do Conselho Federal de Enfermagem (1976), o Cdigo de tica dos Profissionais de Enfermagem (1993) e as Normas Internacionais e Nacionais sobre Pesquisa em Seres Humanos [Declarao Helsinque (1964), revista em Tquio (1975) e a Resoluo 196 do Conselho Nacional de Sade, Ministrio da Sade (1996).

DAS RELAES PROFISSIONAIS

CAPTULO I - DAS RELAES PROFISSIONAIS DIREITOSArt. 1 - Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princpios legais, ticos e dos direitos humanos.Art. 2 Aprimorar seus conhecimentos tcnicos, cientficos e culturais que do sustentao a sua prtica profissional.Art. 3 - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade.Art. 4 - Obter desagravo pblico por ofensa que atinja a profisso, por meio do Conselho Regional de Enfermagem.

DAS RELAES PROFISSIONAIS

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 5 - Exercer a profisso com justia, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competncia, responsabilidade, honestidade e lealdade.Art. 6 Fundamentar suas relaes no direito, na prudncia, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinio e posio ideolgica.Art. 7 Comunicar ao COREN e aos rgos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exerccio profissional.DAS RELAES PROFISSIONAISPROIBIES

Art. 8 - Promover e ser conivente com a injria calnia e difamao de membro da Equipe de Enfermagem Equipe de Sade e de trabalhadores de outras reas, de organizaes da categoria ou instituies.

Art. 9 Praticar e/ou ser conivente com crime, contraveno penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados ticos e legais.

DAS RELAES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.

DIREITOS

Art. 10- Recusar-se a executar atividades que no sejam de sua competncia tcnica, cientfica, tica e legal ou que no ofeream segurana ao profissional, pessoa, famlia e coletividade.Art. 11 - Ter acesso s informaes, relacionadas pessoa, famlia e coletividade, necessrias ao exerccio profissional.

DAS RELAES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 12 - Assegurar pessoa, famlia e coletividade assistncia de Enfermagem livre de danos decorrentes de impercia, negligncia ou imprudncia.

Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competncia tcnica, cientfica, tica e legal e somente aceitar encargos ou atribuies, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

Art. 14 Aprimorar os conhecimentos tcnicos, cientficos, ticos e culturais, em benefcio da pessoa, famlia e coletividade e do desenvolvimento da profisso.

Art. 15 - Prestar Assistncia de Enfermagem sem discriminao de qualquer natureza.

Art. 16 - Garantir a continuidade da Assistncia de Enfermagem em condies que ofeream segurana, mesmo em caso de suspenso das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatrios da categoria.

Art. 17 - Prestar adequadas informaes pessoa, famlia e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefcios e intercorrncias acerca da Assistncia de Enfermagem.

DAS RELAES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 18 - Respeitar, reconhecer e realizar aes que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decises sobre sua sade, tratamento, conforto e bem estar.

Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situaes de morte e ps-morte.Art. 20 - Colaborar com a Equipe de Sade no esclarecimento da pessoa, famlia e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefcios e intercorrncias acerca de seu estado de sade e tratamento.

Art. 21 - Proteger a pessoa, famlia e coletividade contra danos decorrentes de impercia, negligncia ou imprudncia por parte de qualquer membro da Equipe de Sade.

DAS RELAES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 22 - Disponibilizar seus servios profissionais comunidade em casos de emergncia, epidemia e catstrofe, sem pleitear vantagens pessoais.Art. 23 - Encaminhar a pessoa, famlia e coletividade aos servios de defesa do cidado, nos termos da lei.

Art. 24 Respeitar, no exerccio da profisso, as normas relativas preservao do meio ambiente e denunciar aos rgos competentes as formas de poluio e deteriorizao que comprometam a sade e a vida.Art. 25 Registrar no Pronturio do Paciente as informaes inerentes e indispensveis ao processo de cuidar.

DAS RELAES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.PROIBIESArt. 26 - Negar Assistncia de Enfermagem em qualquer situao que se caracterize como urgncia ou emergncia.Art. 27 Executar ou participar da assistncia sade sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prtica destinada a interromper a gestao.Pargrafo nico - Nos casos previstos em Lei, o profissional dever decidir, de acordo com a sua conscincia, sobre a sua participao ou no no ato abortivo.Art. 29 - Promover a eutansia ou participar em prtica destinada a antecipar a morte do cliente.Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ao da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.DAS RELAES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.PROIBIES

Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirrgico, exceto nos casos previstos na legislao vigente e em situao de emergncia.Art. 32 - Executar prescries de qualquer natureza, que comprometam a segurana da pessoa.Art. 33 - Prestar servios que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergncia.Art. 34 - Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violncia.Art. 35 - Registrar informaes parciais e inverdicas sobre a assistncia prestada.

DAS RELAES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SADE E OUTROS.DAS RELAES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SADE E OUTROS.DIREITOSArt. 36 - Participar da prtica profissional multi e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.Art. 37 - Recusar-se a executar prescrio medicamentosa e teraputica, onde no conste a assinatura e o numero de registro do profissional, exceto em situaes de urgncia e emergncia.Pargrafo nico O profissional de enfermagem poder recusar-se a executar prescrio medicamentosa e teraputica em caso de identificao de erro ou ilegibilidade.

DAS RELAES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SADE E OUTROS.RESPONSABILIDADES E DEVERESArt. 38 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.Art. 39 - Participar da orientao sobre benefcios, riscos e consequncias decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condio de membro da equipe de sade.Art. 40 Posicionar-se contra falta cometida durante o exerccio profissional seja por impercia, imprudncia ou negligncia.Art. 41 - Prestar informaes, escritas e verbais, completas e fidedignas necessrias para assegurar a continuidade da assistncia.

DAS RELAES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SADE E OUTROS.PROIBIES

Art. 42 - Assinar as aes de Enfermagem que no executou, bem como permitir que suas aes sejam assinadas por outro profissional.Art. 43 - Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de sade, no descumprimento da legislao referente aos transplantes de rgos, tecidos, esterilizao, fecundao artificial e manipulao gentica.

DAS RELAES COM AS ORGANIZAES DA CATEGORIA

DIREITOSArt. 44 - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Cdigo, a legislao do Exerccio Profissional e as Resolues e Decises emanadas pelo Sistema COFEN/COREN.Art. 45 - Associar-se, exercer cargos e participar de Entidades de Classe e rgos de Fiscalizao do Exerccio Profissional.Art. 46 Requerer em tempo hbil, informaes acerca de normas e convocaes.Art. 47 Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, medidas cabveis para obteno de desagravo pblico em decorrncia de ofensa sofrida no exerccio profissional.

DAS RELAES COM AS ORGANIZAES DA CATEGORIARESPONSABILIDADES E DEVERESArt. 48 - Cumprir e fazer os preceitos ticos e legais da profisso.Art. 49 Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que firam preceitos do presente Cdigo e da legislao do exerccio profissional.Art. 50 Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demisso de cargo, funo ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Cdigo e a legislao do exerccio profissional.

DAS RELAES COM AS ORGANIZAES DA CATEGORIARESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 51 Cumprir, no prazo estabelecido, as determinaes e convocaes do Conselho Federal e Conselho Regional de Enfermagem.Art. 52 Colaborar com a fiscalizao de exerccio profissional.Art. 53 Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigaes financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.Art. 54 Apura o nmero e categoria de inscrio no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exerccio profissional.Art.55 Facilitar e incentivar a participao dos profissionais de enfermagem no desempenho de atividades nas organizaes da categoria.

DAS RELAES COM AS ORGANIZAES DA CATEGORIAPROIBIESArt. 56 Executar e determinar a execuo de atos contrrios ao Cdigo de tica e s demais normas que regulam o exerccio da Enfermagem.Art. 57 Aceitar cargo, funo ou emprego vago em decorrncia de fatos que envolvam recusa ou demisso de cargo, funo ou emprego motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente cdigo e a legislao do exerccio profissional.Art. 58 Realizar ou facilitar aes que causem prejuzo ao patrimnio ou comprometam a finalidade para a qual foram institudas as organizaes da categoria.Art. 59 - Negar, omitir informaes ou emitir falsas declaraes sobre o exerccio profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem.

DAS RELAES COM AS ORGANIZAES EMPREGADORASDIREITOSArt. 60 - Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do seu aprimoramento tcnico-cientfico, do exerccio da cidadania e das reivindicaes por melhores condies de assistncia, trabalho e remunerao.Art. 61 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituio pblica ou privada para a qual trabalhe no oferecer condies dignas para o exerccio profissional ou que desrespeite a legislao do setor sade, ressalvadas as situaes de urgncia e emergncia, devendo comunicar imediatamente por escrito sua deciso ao Conselho Regional de Enfermagem.

DAS RELAES COM AS ORGANIZAES EMPREGADORAS

DIREITOS

Art. 62 - Receber salrios ou honorrios compatveis com o nvel de formao, a jornada de trabalho, a complexidade das aes e responsabilidade pelo exerccio profissional.Art. 63 - Desenvolver suas atividades profissionais em condies de trabalho que promovam a prpria segurana e a da pessoa, famlia e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteo individual e coletiva, segundo as normas vigentes.Art. 64 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteo individual e coletiva definidos na legislao especfica.Art. 65- Formar e participar da comisso de tica da instituio pblica ou privada onde trabalha, bem como de comisses interdisciplinares.

DAS RELAES COM AS ORGANIZAES EMPREGADORAS

DIREITOS

Art. 66 - Exercer cargos de direo, gesto e coordenao na rea de seu exerccio profissional e do setor sade.Art. 67 - Ser informado sobre as polticas da instituio e do Servio de Enfermagem, bem como participar de sua elaborao.Art. 68 Registrar no pronturio e em outros documentos prprios da Enfermagem informaes referentes ao processo de cuidar da pessoa.

DAS RELAES COM AS ORGANIZAES EMPREGADORAS

RESPONSABILIDADES E DEVERESArt. 69 Estimular, promover e criar condies para o aperfeioamento tcnico, cientfico e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua orientao e superviso.Art. 70 - Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extenso, devidamente aprovadas nas instncias deliberativas da instituio.Art. 71 - Incentivar e criar condies para registrar as informaes inerentes e indispensveis ao processo de cuidar.Art. 72 Registrar as informaes inerentes e indispensveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa.

DAS RELAES COM AS ORGANIZAES EMPREGADORAS

PROIBIESArt. 73 Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas fsicas ou jurdicas que desrespeitem princpios e normas que regulam o exerccio profissional de Enfermagem.Art. 74 - Pleitear cargo, funo ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrncia desleal.Art. 75 Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de sade, unidade sanitria, clnica, ambulatrio, escola, curso, empresa ou estabelecimento congnere sem nele exercer as funes de Enfermagem pressupostas.Art. 76 - Receber vantagens de instituio, empresa, pessoa, famlia e coletividade, alm do que lhe devido, como forma de garantir Assistncia de Enfermagem diferenciada ou benefcios de qualquer natureza para si ou para outrem.Art. 77 - Usar de qualquer mecanismo de presso ou suborno com pessoas fsicas ou jurdicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.

DAS RELAES COM AS ORGANIZAES EMPREGADORAS

PROIBIES

Art. 78 Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posio ou cargo, para impor ordens, opinies, atentar contra o puder, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exerccio profissional.Art. 79 Apropriar-se de dinheiro, valor, bem mvel ou imvel, pblico ou particular de que tenha posse em razo do cargo, ou desvi-lo em proveito prprio ou de outrem.Art. 80 - Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de Enfermagem ou de sade, que no seja Enfermeiro.

DO SIGILO PROFISSIONAL

DIREITOSArt. 81 Abster-se de revelar informaes confidenciais de que tenha conhecimento em razo de seu exerccio profissional a pessoas ou entidades

RESPONSABILIDADES E DEVERESArt. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razo de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.

DO SIGILO PROFISSIONALRESPONSABILIDADES E DEVERES

1 Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento pblico e em caso de falecimento da pessoa envolvida. 2 Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poder ser revelado quando necessrio prestao da assistncia. 3 O profissional de Enfermagem intimado como testemunha dever comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo. 4 - O segredo profissional referente ao menor de idade dever ser mantido, mesmo quando a revelao seja solicitada por pais ou responsveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.

DO SIGILO PROFISSIONALArt. 83 Orientar, na condio de Enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade sobre o dever do sigilo profissional.

PROIBIESArt. 84 - Franquear o acesso a informaes e documentos a pessoas que no esto diretamente envolvidas na prestao da assistncia, exceto nos casos previstos na legislao vigente ou por ordem judicial.

Art. 85 - Divulgar ou fazer referncia a casos, situaes ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados.DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUO TCNICO-CIENTFICA

DIREITOS

Art. 86 - Realizar e participar de atividades de ensino e pesquisa, respeitadas as normas tico-legais.Art. 87 Ter conhecimento acerca do ensino e da pesquisa a serem desenvolvidos com as pessoas sob sua responsabilidade profissional ou em seu local de trabalho.Art. 88 Ter reconhecida sua autoria ou participao em produo tcnico-cientfica.

DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUO TCNICO-CIENTFICARESPONSABILIDADES E DEVERESArt. 89 Atender as normas vigentes para a pesquisa envolvendo seres humanos, segundo a especificidade da investigao.Art. 90 - Interromper a pesquisa na presena de qualquer perigo vida e integridade da pessoa.Art. 91 - Respeitar os princpios da honestidade e fidedignidade, bem como os direitos autorais no processo de pesquisa, especialmente na divulgao dos seus resultados.Art. 92 - Disponibilizar os resultados de pesquisa comunidade cientfica e sociedade em geral.Art. 93 - Promover a defesa e o respeito aos princpios ticos e legais da profisso no ensino, na pesquisa e produes tcnico-cientficas.

DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUO TCNICO-CIENTFICAPROIBIESArt. 94 - Realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em que o direito inalienvel da pessoa, famlia ou coletividade seja desrespeitado ou oferea qualquer tipo de risco ou dano aos envolvidos.Art. 95 - Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagirios, na condio de docente, Enfermeiro responsvel ou supervisor.Art. 96 - Sobrepor o interesse da cincia ao interesse e segurana da pessoa, famlia ou coletividade.Art. 97 Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como, us-los para fins diferentes dos pr-determinados.Art. 98 - Publicar trabalho com elementos que identifiquem o sujeito participante do estudo sem sua autorizao.Art. 99 Divulgar ou publicar, em seu nome, produo tcnico-cientfica ou instrumento de organizao formal do qual no tenha participado ou omitir nomes de coautores e colaboradores.

DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUO TCNICO-CIENTFICAArt. 100 - Utilizar sem referncia ao autor ou sem a sua autorizao expressa, dados, informaes, ou opinies ainda no publicados.Art. 101 Apropriar-se ou utilizar produes tcnico-cientficas, das quais tenha participado como autor ou no, implantadas em servios ou instituies sob concordncia ou concesso do autor.Art. 102 Aproveitar-se de posio hierrquica para fazer constar seu nome como autor ou coautor em obra tcnico-cientfica.

DA PUBLICIDADE

DIREITOSArt. 103 Utilizar-se de veculo de comunicao para conceder entrevistas ou divulgar eventos e assuntos de sua competncia, com finalidade educativa e de interesse social.Art. 104 Anunciar a prestao de servios para os quais est habilitado.

RESPONSABILIDADES E DEVERESArt. 105 Resguardar os princpios da honestidade, veracidade e fidedignidade no contedo e na forma publicitriaArt. 106 Zelar pelos preceitos ticos e legais da profisso nas diferentes formas de divulgao.

DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUO TCNICO-CIENTFICAPROIBIESArt. 107 Divulgar informao inverdica sobre assunto de sua rea profissional.Art. 108- Inserir imagens ou informaes que possam identificar pessoas e instituies sem sua prvia autorizao.Art. 109 Anunciar ttulo ou qualificao que no possa comprovar.Art. 110 Omitir, em proveito prprio, referncia a pessoas ou instituies.Art. 111 Anunciar a prestao de servios gratuitos ou propor honorrios que caracterizem concorrncia desleal. Art. 112 - A caracterizao das infraes ticas e disciplinares e a aplicao das respectivas penalidades regem-se por este Cdigo, sem prejuzo das sanes previstas em outros dispositivos legais.

DAS INFRAES E PENALIDADESArt. 113- Considera-se Infrao tica a ao, omisso ou conivncia que implique em desobedincia e/ou inobservncia s disposies do Cdigo de tica dos Profissionais de Enfermagem.Art. 114 - Considera-se infrao disciplinar a inobservncia das normas dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem.Art. 115 - Responde pela infrao quem a cometer ou concorrer para a sua prtica, ou dela obtiver benefcio, quando cometida por outrem.Art. 116 - A gravidade da infrao caracterizada por meio da anlise dos fatos do dano e de suas consequncias.Art. 117 - A infrao apurada em processo instaurado e conduzido nos termos do Cdigo de Processo tico das Autarquias dos Profissionais de Enfermagem.

DAS INFRAES E PENALIDADESArt. 118 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n 5.905, de 12 de julho de 1973, so as seguintes:

I - Advertncia verbal;II - Multa;III - Censura;IV - Suspenso do Exerccio Profissional;

DAS INFRAES E PENALIDADESV - Cassao do direito ao Exerccio Profissional. 1 - A advertncia verbal consiste na admoestao ao infrator, de forma reservada, que ser registrada no Pronturio do mesmo, na presena de duas testemunhas. 2 - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.3 - A censura consiste em repreenso que ser divulgada nas publicaes oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulao. 4 - A suspenso consiste na proibio do exerccio profissional da Enfermagem por um perodo no superior a 29 (vinte e nove) dias e sero divulgados nas publicaes oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulao e comunicada aos rgos empregadores. 5 - A cassao consiste na perda do direito ao exerccio da Enfermagem e ser divulgada nas publicaes dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulao.

DAS INFRAES E PENALIDADESArt.119 - As penalidades, referentes advertncia verbal, multa, censura e suspenso do exerccio profissional, so da alada do Conselho Regional de Enfermagem, sero registradas no pronturio do profissional de Enfermagem; a pena de cassao do direito ao exerccio profissional de competncia do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, pargrafo primeiro, da Lei n 5.905/73.

Pargrafo nico - Na situao em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem, ter como instncia superior a Assembleia dos Delegados Regionais.

DAS INFRAES E PENALIDADESArt. 120 - Para a graduao da penalidade e respectiva imposio consideram-se:

I - A maior ou menor gravidade da infrao;II - As circunstncias agravantes e atenuantes da infrao;III - O dano causado e suas consequncias;

DAS INFRAES E PENALIDADESIV - Os antecedentes do infrator.Art.121 - As infraes sero consideradas leves, graves ou gravssimas, segundo a natureza do ato e a circunstncia de cada caso. 1 - So consideradas infraes leves as que ofendam a integridade fsica, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizaes da categoria ou instituies. 2 - So consideradas infraes graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporria de membro, sentido ou funo em qualquer pessoa ou as que causem danos patrimoniais ou financeiros. 3 - So consideradas infraes gravssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilizao de membro, sentido, funo ou ainda, dano moral irremedivel em qualquer pessoa.

DAS INFRAES E PENALIDADESArt. 122 - So consideradas circunstncias atenuantes:I - Ter o infrator procurado, logo aps a infrao, por sua espontnea vontade e com eficincia, evitar ou minorar as consequncias do seu ato;II - Ter bons antecedentes profissionais;III - Realizar atos sob coao e/ou intimidao;IV - Realizar ato sob emprego real de fora fsica;V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infrao.

DAS INFRAES E PENALIDADESArt. 123 - So consideradas circunstncias agravantes:I - Ser reincidente;II - Causar danos irreparveis;III - Cometer infrao dolosamente;IV - Cometer a infrao por motivo ftil ou torpe;V - Facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou a vantagem de outra infrao;VI - Aproveitar-se da fragilidade da vtima;

DAS INFRAES E PENALIDADESVII - Cometer a infrao com abuso de autoridade ou violao do dever inerente ao cargo ou funo;VIII - Ter maus antecedentes profissionais.

APLICAO DAS PENALIDAES

Art. 124 - As penalidades previstas neste Cdigo somente podero ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infrao a mais de um artigo.

Art. 125 - A pena de Advertncia verbal aplicvel nos casos de infraes ao que est estabelecido nos artigos: 5 a 7; 12 a 14; 16 a 24; 27; 30; 32; 34; 35; 38 a 40; 49 a 55; 57; 69 a 71; 74; 78; 82 a 85; 89 a 95; 89; 98 a 102; 105; 106; 108 a 111 Cdigo.Art. 126 - A pena de Multa aplicvel nos casos de infraes ao que est estabelecido nos artigos: 5 a 9; 12; 13; 15; 16; 19; 24; 25; 26; 28 a 35; 38 a 43; 48 a 51; 53; 56 a 59; 72 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96; 97 a 102; 105; 107; 108; 110; e 111 deste Cdigo.

APLICAO DAS PENALIDAESArt. 127 - A pena de Censura aplicvel nos casos de infraes ao que est estabelecido nos artigos: 8; 12; 13; 15; 16; 25; 30 a 35; 41 a 43; 48; 51; 54; 56 a 59 71 a 80; 82; 84; 85; 90; 91; 94 a 102; 105; 107 a 111 deste Cdigo.Art. 128- A pena de Suspenso do Exerccio Profissional aplicvel nos casos de infraes ao que est estabelecido nos artigos: 8; 9; 12; 15; 16; 25; 26; 28; 29; 31; 33 a 35; 41 a 43; 48; 56; 58; 59; 72; 73; 75 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96 a 102; 105; 107 e 108 deste Cdigo.Art.129 - A pena de Cassao do Direito ao Exerccio Profissional aplicvel nos casos de infraes ao que est estabelecido nos artigos: 9, 12; 26; 28; 29; 78 e 79 deste Cdigo.

DAS DISPOSIES GERAIS

Art. 130- Os casos omissos sero resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.Art. 131- Este Cdigo poder ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por iniciativa prpria ou mediante proposta de Conselhos Regionais.Pargrafo nico - A alterao referida deve ser precedida de ampla discusso com a categoria, coordenada pelos Conselhos Regionais.Art. 132 O presente Cdigo entrar em vigor 90 dias aps sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2007.

Obrigada !!