“MEU MUNICÍPIO , À LUZ DO REGISTRO DE IMÓVEIS” · georreferenciamento. RESUMO Utilizando-se...

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CAMPO NOVO DO PARECIS-MT José de Arimatéia Barbosa Registrador de Imóveis “MEU MUNICÍPIO , À LUZ DO REGISTRO DE IMÓVEIS”

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CAMPO NOVO DO PARECIS-MT

José de Arimatéia BarbosaRegistrador de Imóveis

“MEU MUNICÍPIO , À LUZ DO

REGISTRO DE IMÓVEIS”

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GOVERNO QUER MUDAR LEIS PARA

REGULARIZAR IMÓVEIS

Sobre os imóveis urbanos, atualmente, estima-se que mais de 40% das moradias

brasileiras estejam em situação irregular. O processo custa em média R$ 1,5 mil

desde o mais simples ao máximo complexo e leva de 9 meses a 4 anos.

“Vamos construir uma legislação que permita que praticamente todos

os imóveis do País sejam regularizados“ (Ministro da Cidades Bruno

Araújo) – Fonte: Jornal O Estado de São Paulo 17/11/16.

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RUMOS DA POLITICA NACIONAL DE

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Fonte: https://www.cidades.gov.br/ultimas-

noticias/4362=Publicado no DOU : Terça, 19

de Julho de 2016, 18h17.

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RUMOS DA POLITICA NACIONAL PARA

REGULARIZAR IMÓVEIS

• Sistema de informação georreferenciado da regularização fundiária;

• Desenvolvimento de novas ferramentas

• Capacitação dos atores responsáveis pela política;

• Apoio técnico, jurídico e administrativo a Estados e Municípios

• Repasse de recursos;

• Formação de parcerias e acordos de cooperação técnica.

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Plataforma ArcGis/ArcMap,

ferramenta utilizada no RI para

auxílio a averbações de

certificação de

georreferenciamento

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RESUMO

Utilizando-se do banco de dados disponível neste SRI , apurou-se o número

real dos registros jurídicos e respectivas averbações, referente aos imóveis

rurais e urbanos, privados e públicos, deste município. A execução deste

levantamento, foi realizada por funcionários deste SRI, assessorado por um

técnico em cartografia digital e geoprocessamento , supervisionados pelo

oficial registrador .

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OBJETIVO:

Apresentar o “status” do registro jurídico, perímetro

rural e urbano, incluindo os distritos, base para uma

plena regularização fundiária, oportunizando o poder

público e aos munícipes conhecer o banco de dados

deste SRI, permanentemente atualizado.

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JUSTIFICATIVA:

Justifica-se a elaboração deste estudo técnico, em cumprimento ao

disposto na seção IV, artigos nº 1.869 segts do PROVIMENTO

40/2016, editado pela CGJ/MT, entendendo estar assim o SRI

cumprindo sua função social em proteção dos direitos reais de

propriedade, à prevenção de litígios, eis que o registro deve refletir a

verdade real, quando confrontado com a situação física do imóvel.

Coordenação entre o REGISTRO JURÍDICO dos imóveis (SRI) e o

seu CADASTRO FÍSICO (Poder executivo) é o mínimo que se exige

do poder público, quando se busca uma perfeita governança do

território ao qual se referem.

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RESULTADOS OBTIDOS:

O Levantamento de Imóveis Rurais

subsidiou o lançamento de dados

individualizados de propriedades

rurais com identificação de sua

matrícula neste RI e sua situação

registral inseridos em uma base

cartográfica no programa

Arqgiz/ArcMap para consulta, auxílio

a procedimento de averbação de

certificação de georreferenciamento e

com atualização permanente de

informações.

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DETALHAMENTO DE ATIVIDADES PARA O

LEVANTAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS:

Imóveis com georreferenciamento certificados pelo INCRA e inseridos no sistema SIGEF;

Imóveis georreferênciados , certificados pelo INCRA ,com averbações nas respectivas matrículas dos imóveis neste SRI

Imóveis pertencentes ao único assentamento agrário do município (Guapirama);

Identificação dos imóveis do único loteamento rural, denominado 6 Lagoas;

Quantificação de áreas da União, matriculadas neste SRI: (reservas indígenas);

Áreas destacadas das glebas Sucuruína I, II, havidas do Estado e/ou União.

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IMÓVEIS RURAIS MATRÍCULADOS NO SRI.

• 666

IMÓVEIS RURAIS COM GEORREFERENCIAMENTO CERTIFICADOS E AVERBADOS NO SRI.

. 285

IMÓVEIS RURAIS CERTIFICADOS PELO INCRA, PENDENTES DE AVERBAÇÕES NO SRI.

. 44

*atualizado em 22/06/2017

IMÓVEIS RURAIS

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150

187

120

107

MATRÍCULAS RURAIS CONTENDO AVERBAÇÕES DE

CERTIFICAÇÕES

MATRÍCULAS RURAIS COM AVERBAÇÕES DE

CERTIFICAÇÕES ORIUNDAS DE

DESMEMBRAMENTOS

MATRÍCULAS RURAIS CERTIFICADAS ,VIA SIGEF

MATRÍCULAS RURAIS CERTIFICADAS

ANTERIORMENTE AO SIGEF (LEI 10267/2001)

*atualizado em 22/06/2017

IMÓVEIS RURAIS

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O MITO DA ZONA RURAL

“Existe um entendimento de que os municípios não teriam jurisdição sobre áreas

rurais, as quais seriam campo exclusivo da ação da União Federal, notadamente no

que toca á disciplina do uso do solo.

Tal noção errônea tem gerado todo tipo de aberrações – da falta de concessão de

alvarás de construção e de licenciamento de atividades em área rural á proliferação

de assentamentos ilegais, tais como os chamados “loteamentos fechados”, ou

“condomínios horizontais”, reconhecidamente para fins urbanos. A grande ironia

contudo é que cabe ao próprio município delimitar as zonas rurais juntamente com as

áreas urbanas e de expansão urbana por lei municipal. Ora, um princípio básico do

regime jurídico é o de quem pode mais, pode menos: como então justificar a falta de

competência municipal para agir sobre aquelas zonas criadas por lei municipal?”

*Edésio Fernandes – advogado, planejador urbano e pesquisador da Universidade de

Londres- V- BE-irib-758/2003.

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DETALHAMENTO DE ATIVIDADES PARA O LEVANTAMENTO DE IMÓVEIS URBANOS:

Loteamentos já regularizados;

Imóveis com matrículas abertas neste RGI;

Imóveis com benfeitorias averbadas em suas respectivas matrículas;

Imóveis urbanos ainda matriculados em nome do Município;

Imóveis com averbação de Instituição de Condomínios em suas matrículas.

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MATRÍCULAS RURAIS CERTIFICADAS COM AVERBAÇÃO

PROVENIENTES DE DESMEMBRAMENTOS

7.933

812

8.745

MATRÍCULAS DE LOTES URBANOS

TOTAL DE MATRÍCULAS URBANAS

NO SRI

MATRÍCULAS URBANAS COM

CONSTRUÇÕES AVERBADAS

*atualizado em 22/06/2017

MATRICULAS DE UNIDADES

AUTONOMAS(salas, apts, condomínios)

IMÓVEIS URBANOS

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LEVANTAMENTO ÁREAS URBANAS:Bairro Lotes

Totais

Unidade

Autônoma

Construções

Averbadas

Matricula.

Município.

Matrícula

Estado

Matrícula

União

TOTAL de

Matrículas

Patrimônio 1 978 160 22 86 01 01 1138

Patrimônio 2 374 41 52 103 415

Lot. Pioneiros 18 6 18

Jardim Palmeiras 1813 219 35 14 50 2032

Jardim Alvorada 1021 96 82 3 1 1117

Jardim Olenka 858 44 10 5 1 902

S. Industrial 10 11 1 0 21

Lot. Pindorama 84 - 17 84

Polo Emp. Parecis 2 2

Proj. Campo Novo 1 1

B. Flor do Cerrado 190 190 190

Alphaville - 17 17

Bongaville - 52 52

Cond. F. Horizonte 31 - 6 31

L. Cidade C. Novo 5 2 5

L. Res. Parecis 132 83 132

B. N. S. Aparecida 580 172 16 1 752

Mar. Rondon 1 234 234

Jardim Itália 1206 11 1206

TOTAL GERAL: 7.933 812 498 309 53 01 8.745

*atualizado em 22/06/2017

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* DESCRIÇÃO DA TABELA

I. Lotes Totais: Número total de lotes de terrenos urbanos matriculados neste

SRI;

II. Unidades Autonomas: Total de Unidades de casas em condominios,

apartamentos e lojas;

III. Número de construções averbadas nos lotes urbanos das respectivas

matrículas;

IV, V, VI Número Imóveis matriculados em nome do MUNICÍPIO, ESTADO E

UNIÃO;

VII. TOTAL DE IMÓVEIS MATRICULADOS NESTE SRI.

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CONCLUSÃO:

Conforme a metodologia e proposta deste trabalho, o presente levantamento

mostra tão somente o Registro Jurídico neste SRI de imóveis rurais e urbanos do

CNP. Quanto ao cadastro imobiliário , por se tratar de inventário físico, compete

ao município apura-lo

Um bom cadastro permite ao gestor público conhecer um sistema equitativo de

arrecadação de tributos sobre propriedade imobiliária, gerando

consequentemente uma justa e melhor arrecadação tributária(IPTU, ITR,ITBI

etc)

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PROPOSTA:

Recomendar a elaboração de um diagnóstico da real situação

cadastral/ambiental de CNP, certo de que a coordenação entre o

cadastro técnico imobiliário ( Poder Executivo ) e o registro jurídico de

imóveis ( SRI) , além de evitar a informalidade/clandestinidade, fomenta

a arrecadação de tributos, estimulando, consequentemente, o tráfico

imobiliário.

Implantar o Conselho e Fundo Municipal de Regularização Fundiária e

Desenvolvimento Econômico Sustentável, criado pela Lei nº 1.764/2015

Instituir um grupo de trabalho para ,dentre outras atribuições, cumprir o

disposto no art. 1.777- Provimento 40/2016 da CGJ/TJMT

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QUEM ? - COMO ? - ONDE ? - QUANTO ?

Quem … é o proprietário ?

Como … o imóvel foi adquIrido ?

Onde ... se encontra o imóvel ?

Quais… são as medidas do imóvel ?

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CADASTRO – REGISTRO – TRANSFORMAÇÃO-SRI

SINTER - Sistema Nacional de Gestão de

Informações Territoriais.

Banco de dados espaciais, equivalente ao

livro 2 RGI, produzido pelos Serviços de

Registros Públicos.

Fluxos de dados cadastrais de imóveis

urbanos e rurais, produzidos pela

União(CNIR) e Municípios (CTMS) -

Cadastros Territoriais Multifinalitários).

Fonte: Receita Federal/Ministério da Fazenda

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SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO- MP 759/2016

Art. 54 – O Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - SREI será implementado e operado, em âmbitonacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - ONR.

§ 2º O ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.

§ 3º Fica o Instituto de Registro de Imóveis do Brasil - IRIB autorizado a constituir o ONR e elaborar o seuestatuto, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, e submeter àaprovação por meio de ato da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agenteregulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.

§ 5º As unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficamvinculadas ao ONR.

§ 6º Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal,ao Ministério Público e aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e doDistrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação deativos.

§ 7º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça disporá sobre outras atribuiçõesa serem exercidas pelo ONR.

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PROPOSTA:

Recomendar a elaboração de um diagnóstico da real situação

cadastral/ambiental de CNP, certo de que a coordenação entre o cadastro

técnico imobiliário ( Poder Executivo ) e o registro jurídico de imóveis ( SRI) ,

além de evitar a informalidade/clandestinidade, fomenta a arrecadação de

tributos, estimulando, consequentemente, o tráfico imobiliário.

Implantar o Conselho e Fundo Municipal de Regularização Fundiária e

Desenvolvimento Econômico Sustentável, criado pela Lei nº 1.764/2015

Instituir um grupo de trabalho para ,dentre outras atribuições, cumprir o

disposto no art. 1.777,c/c 1.810 do Provimento 40/2016 da CGJ/TJMT

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O CADASTRO MULTIFINALITÁRIO- JÜRGEN PHILIPS

PROFESSOR DE CIENCIAS GEODÉSICAS NA

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS

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O PRIMEIRO CADASTRO DE NAPOLEÃO-ANO: 1.803

"Um bom Cadastro de Parcelas será o complemento do meu

Código Civil para arquivar uma ordem sistemática nas

propriedades de terras. É importante, que as plantas sejam corretas,

para servir para a definição dos limites das propriedades e para

assim evitar futuros litígios“

Napoleão Bonaparte, início do século XIX. (tradução livre)

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JOSÉ DE ARIMATÉIA BARBOSACV: HTTP://LATTES.CNPQ.BR/8904984415239183

Oficial de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Campo Novo do Parecis - MT. Ex- Vice

Presidente do IRIB pelo Estado de Mato Grosso e seu representante na Comissão Estadual de Assuntos

Fundiários e Registros Públicos da CGJ/MT e também na CAFM. 2º Secretário da ANOREG/MT. Membro do

Observatório de Direitos Humanos, Bioética e Meio Ambiente Junto a Universa à Degli Studi di Salerno- Itália e

Universid del Museo Social Argentino-Buenos Aires- Ar, onde é também Membro de seu Comitê Acadêmico.

Anteriormente exerceu atividade de Tabelião de Notas, Protestos, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais

e Jurídicas nas Comarcas de Conselheiro Pena - MG, Alvorada e Colorado do Oeste - RO. Advogado e

Procurador Geral Adjunto do município de Governador Valadares e presidente da Junta de Recursos Fiscais.

Professor de Direito Constitucional na FADIVALE- Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce - Governador

Valadares - MG e de Direito Notarial e Registral na UNITAS - União das Faculdades de Tangará da Serra - MT.

Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais. Pós-Graduado em Direito Público, Administrativo e Constitucional,

Civil, Processual Civil , pela Universidade Gama Filho- RJ e Direito dos Registros e Direito Notarial, pela FAAT-

Faculdade Artur Thomas- Londrina- PR.

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino – Buenos Aires, com

estágios Pós doutorais em Direito de Propriedade Latinoamericana e Européia , pela Università Degli Studi di

Messina- Itália e em Direito das Coisas; Direito Notarial e Registral Pela Universidade de Coimbra - Portugal.

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MUITO OBRIGADO!

[email protected]

JOSÉ DE ARIMATÉIA BARBOSA

http://cartorioruibarbosa.com.br