Afo - Alexandre Americo- Trf

download Afo - Alexandre Americo- Trf

of 42

Transcript of Afo - Alexandre Americo- Trf

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    1/114

    2012 Copyright. Curso Agora eu Passo - Todos os direitos reservados ao autor.

    Modulares Administração Financeira e Orçamentária 

    Alexandre Américo 

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    2/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 2

    ASSUNTO: ORÇAMENTO PÚBLICO (CONCEITO, TIPOS E ESPÉCIES DE ORÇAMENTO- ORÇAMENTO PROGRAMA, DIMENSÕES, NATUREZA JURÍDICA, CICLOORÇAMENTÁRIO, ORÇAMENTO NA CF/88, UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, UNIDADEADMINISTRATIVA, INSTRUMENTOS NORMATIVOS APLICADOS AO ORÇAMENTOPUBLICO)

    Galera concurseira, vamos esmiuçar a disciplina de AFO, que está contemplada noedital do certame para o Ministério Público da União 2010 em diversos cargos. Meuobjetivo aqui com você é fazê-lo(a) amar essa disciplina!!!

    Então, vamos à obra!!!!

    Assim como as pessoas físicas, o Estado, enquanto ente político, realiza a suaATIVIDADE FI NANCEIRA  que consiste na arrecadação de recursos e na utilização do

     produto dessa arrecadação em favor de toda a sociedade, na forma de bens e serviços (pelomenos em tese! ! ! ! ! ).

    Bem, para que o Estado obtenha esses recursos e gaste-os no financiamento dosserviços públicos, deve executar um orçamento: é o chamado Orçamento Público (LeiOrçamentária Anual-LOA). Tal mecanismo financeiro deve ser elaborado e executado

     baseado em algumas normas, que constam, principalmente, na Carta Magna (CF/88), na Leinº 4.320/64, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e em outrosinstrumentos normativos (Portarias Interministeriais, Decretos-Lei), os quais veremos adiante.

    Acontece que o Estado, em virtude de atuar numa conjuntura de escassez de recursos edemandas sociais ilimitadas, precisa planejar a sua “vida financeira”, a sua AtividadeFinanceira , como já dissemos.

    Conforme preceitua Kiyoshi Harada, “ a finalidade do Estado é a realização do bemcomum, conceituado como sendo um ideal que promove o bem-estar e conduz a um modelo

    de sociedade, que permite o pleno desenvolvimento das potencialidade humanas(...)” O bem comum, explanado pelo ilustre autor, é materializado pela realização do queanteriormente chamamos de ATIVIDADE FI NANCEIRA, que consiste em:

    Analogamente, nós, pessoas físicas, quando recebemos o nosso salário, planejamos (ou pelomenos deveríamos ) gastá-lo, para um determinado período, em diversas áreas: educação,saúde, moradia, infra-estrutura, lazer, aquisição de imobilizado, investimentos, aplicações

    financeiras etc. É claro que, em virtude da escassez de recursos e das nossas necessidadeshumanas, diga-se de passagem, ilimitadas, precisamos priorizar determinadas áreas em queiremos despender os nossos recursos. Após estabelecermos um planejamento, definirmos

    Suprir as

     Necessidades Públicas

    Obter

    Criar

    Gerenciar

    Gastar

    ReceitaPública

    CréditoPúblico

    Orçamento Público

    DespesaPública

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    3/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 3

     prioridades de gastos, executaremos as despesas para financiar nossas demandas individuais,satisfazer as nossas necessidades enquanto ser humano.Da mesma forma é o Estado, guardadas as devidas proporções e nuances, é claro !!!!!A partir do quadro anterior, podemos inferir que o Estado obtém recursos, para financiar osseus gastos, através da arrecadação de Receitas Públicas, viabilizada principalmente pelaarrecadação tributária, que constitui a sua principal fonte de financiamento. A realização deoperações de crédito (obtenção de empréstimos e financiamentos- receitas de capital) tambémconstitui outra fonte de recursos no financiamento das demandas sociais.Entretanto, tudo aquilo que o ente político prevê arrecadar e gastar está contido na LOA, queconstitui o planejamento operacional viabilizador das políticas públicas e dos programas degoverno traçados em seu PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO (Plano Plurianual-PPA).

    Há um ditado popular que diz:Quem gasta o que ganha é imprudente; quem gasta mais do que ganha é irresponsável!As pessoas físicas e jurídicas planejam suas “vidas” objetivando atingir metas no curto, médioe longo prazos, não é mesmo?Com o poder público não é diferente! O governo também planeja. No entanto, a planificação

    governamental é mais complexa. Deve seguir o princípio basilar da Administração Pública: alegalidade.Isso quer dizer que o Poder Público somente está autorizado a fazer o que a lei determina.

     Não pode o Poder Público, por exemplo, se valer da seguinte máxima: “Se a lei não proíbe,

    então é possível adotar um comportamento nela não expresso.Quanto ao processo de planejamento orçamentário, pode-se verificar a instituição de leis quetratam da matéria, a saber:

    SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO BRASILEIRO

    Figura 1(1) PPA - PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO  : é o plano de médio prazo(alguns autores)ou de longo prazo –  estabelece os objetivos estratégicos da administração → lei do plano

    plurianual (PPA).

    (2) LDO - PLANEJAMENTO TÁTICO : interface  entre os níveis estratégico e operacional→ lei de diretrizes orçamentárias (LDO). 

    (3) LOA - PLANEJAMENTO OPERACIONAL: cur to prazo   –   ações para que o planoestratégico seja materializado → lei orçamentária anual(LOA) 

    IRETRIZES

    1. PLANO PLURIANUAL - PPA BJETIVOS

    ETAS 

    LOA

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    4/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 4

    O planejamento das ações governamentais se traduz objetivamente no instrumentodenominado Plano Plurianual que é a carta de intenções do representante do executivo,contendo o estabelecimento das prioridades e o direcionamento das ações do governo, paraum período de quatro anos.

    É estruturado, conforme o disposto no artigo 165, § 1º, de forma regionalizada, edispõe sobre as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal, para asdespesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duraçãocontinuada.

    Essa determinação compatibiliza-se com um importante objetivo da políticaorçamentária que é o de “reduzir as desigualdades inter -regionais” e também caminha emtotal harmonia com o ditame expresso no artigo 3º, inciso III de nossa Carta Magna que diz:

    Ar tigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da Repúbli ca Federativa do Brasi l:...I I I  –  erradicar a pobreza e marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e

    regionaisO Plano Plurianual é o mecanismo utilizado para determinar a visão estratégica dorepresentante do executivo quanto ao desenvolvimento do país. Neste sentido, traduz, de um

    lado, o compromisso entre as estratégias e o projeto futuro e, de outro, a alocação real econcreta dos recursos orçamentários nas funções, nas áreas e nos órgãos públicos. Esseinstrumento é o elo de ligação entre as ações de longo prazo e as necessidades imediatas.

    É a mais abrangente peça e planejamento governamental, uma vez que promove aconvergência do conjunto das ações públicas e dos meios orçamentários para a viabilizaçãodos gastos públicos.

    O esqueleto do PPA são os programas de trabalho do governo, que constitueminstrumentos de organização da ação governamental para a concretização dos objetivos

     pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Planejamento Estratégico daAdministração Pública. O programa consiste, pois, no módulo integrador do PPA com aLOA (ex.: erradicação do analfabetismo).

     Alexandre, na prática, o que motiva a elaboração de um programa????

     Na prática, todo programa nasce de um problema, um problema da sociedade aser resolvido por seus representantes legalmente constituídos. Porém, é de nossoconhecimento que existem uma série de causas que concorrem para que este problemaaconteça. É exatamente aí onde atuam os programas. Geram ações capazes de combaterdiretamente as causas dos problemas identificados para então alcançarem a total resoluçãodeste. Como o orçamento empregado atualmente é o Orçamento-Programa, que possui, ênfasenas realizações, a administração pública precisa mensurar estas “realizações”, e o faz pormeio do instrumento denominado “Indicador” que vai determinar o quanto do problema foi

    resolvido, com as ações implementadas em combate às causas deste.

    O fluxo abaixo ilustra como pode ser definido o processo de um programa;

    CausasCausa 1Causa 2Causa 3

    AçõesAções 1Ações 2Ações 3

    SOCIEDADE(pessoal, famílias, empresas)

    PROBLEMA Objetivo + Indicador

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    5/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 5

    Em suma, pode ser considerado como o conjunto articulado de ações (como exemplo: projetos, atividades, operações especiais e ações que contribuem para a consecução doobjetivo do programa e não demandam recursos orçamentários), estruturas e pessoasmotivadas ao alcance de um objetivo comum. Objetivo este que será concretizado em umresultado (solução de um problema ou atendimento de demanda da sociedade), expresso pelaevolução de indicadores no período de execução do programa, possibilitando,consequentemente, a avaliação objetiva da atuação do governo.

    O reordenamento das ações do governo sob a forma de programas visa dar maiorvisibilidade aos resultados e benefícios gerados para a sociedade, garantindo objetividade etransparência à aplicação dos recursos públicos. As ações que compõe o programa estãoassociadas aos produtos (bens ou serviços) resultantes da execução destas, quantificados pormetas.

    Em resumo :

    A geração de um programa presume a necessidade de solução para um problema pré-existente, o atendimento de uma demanda da sociedade ou o atendimento de determinada

    PROGRAMA

    AÇÕES

    PROJETOS ATIVIDADES OPERAÇÕESESPECIAIS

    Conjunto de operaçõesLIMITADAS no tempo;

    Tem como resultadoum produto que concorre

     para a expansão ouaperfeiçoamento da açãodo governo, que pode sermedido, física oufinanceiramente.

    Ações que nãocontribuem para amanutenção das ações degoverno;

     Não resulta em um produto e não geramcontraprestação direta sob aforma de bens ou serviços;

    São basicamentedetalhamentos das funções“Encargos Especiais”. 

    Conjunto de operaçõesque se realizam de modocontínuo e permanente;

    Tem como resultadoum produto necessário àmanutenção da ação degoverno, que normalmente

     pode ser medidoquantitativa e

    ualitativamente.

    CUIDADO!!!!!Projetos, Atividade e Operações

    Especiais são detalhamentos dos programas e não tipos de

     programas.

    AÇÕES

    PROGRAMÁTICAS

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    6/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 6

    demanda dos diversos órgãos públicos, viabilizando a realização adequada das suasatribuições.

    Um programa é executado por meio de ações que o integram tais como projetos,atividades, operações especiais e outras ações que devem inexoravelmente ser concorrentes esuficientes para o alcance do objetivo explícito pelo programa.

    Aquelas ações que não propõem demanda de recursos orçamentários, mas geram bensou serviços para uma parcela ou para a totalidade do público-alvo do programa, são chamadas“outras ações”. Podemos destacar alguns exemplos destas como: o incentivo à colaboração ou

     parceria de outras instituições privadas ou de outras esferas de governo; a alavancagem derecursos orçamentários; o estímulo à geração de receita própria; a edição e instrumentosnormativos, entre outros.

    Tipos de programas:

    Quanto à classificação, os programas do PPA eram de quatro tipos:

    I  –   Programas Finalísticos : são os programas que tem por objetivos a solução de problemas ou o atendimento direto das demandas da sociedade. Quando possuem açõesdesenvolvidas por mais de um órgão setorial são chamados de “Multi-setoriais”. 

    Ex: Fome-Zero.II –  Programas de Serviços do Estado: destinam-se ao atendimento das demandas do

     próprio estado, realizados por órgãos que tem por finalidade o atendimento à administração pública.

    Ex: Treinamento de Servidores.

    III  –   Programas de Gestão de Políticas Públicas:  pressupõem umautogerenciamento do estado. Abrange ações que tem por finalidade o planejamento e aformulação de políticas setoriais, a coordenação e o controle dos programas que se encontramsob a responsabilidade de determinado órgão.

    Ex: Gestão da Política de Saúde.

    IV  –  Programas de Apoio Administrativo: congregam todas as ações capazes degerar os insumos necessários à apropriação por parte dos demais programas. É o programa desuporte.

    Ex.: Apoio Administrativo.

    CARACTERÍSTICAS  Instrumento de planejamento governamental (planejamento estratégico) de longo prazo,

    contendo os projetos e atividades que o governo pretende realizar.  Vigência: União, Estados, Distrito Federal e Municípios: 04(quatro) anos. Começa a produzir efeitos a partir do segundo exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivoaté o final do primeiro exercício do mandato seguinte.

    VIGÊNCIA DO PLANO PLURIANUAL –  PPA

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    7/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 7

    VIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS –  LDO17 Jul X1  31 Dez X2 

    VIGÊNCIA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOAEXERCÍCIO FINANCEIRO

    1 jan 31Dez

    Alexandre, com relação à vigência da LDO, existe consenso entre osdoutrinadores acerca de sua vigência ser de um ano???

    Conforme estabelece o ADCT da CF/88, a PLDO (Proposta de Lei de DiretrizesOrçamentárias) deverá ser aprovada até o encerramento do primeiro período da sessãolegislativa, o que equivale atualmente até 17 de julho (art. 57, § 2º, CF/88). Se o Legislativoassim não proceder, não dará início a seu recesso até que esta seja aprovada aprovada.

    Retornando para o Executivo após este prazo, este terá 15 dias para sancionar ou vetara proposta.

    Sancionada pelo Executivo, entrará em vigor com sua sanção e produzirá efeitos noexercício financeiro subseqüente, deduzindo-se então que sua vigência será de

    aproximadamente 18 meses.Somos, portanto, partidários da idéia de que, quando sancionada pelo Poder Executivo,a LDO orientará a elaboração da LOA já no segundo semestre do exercício em que éaprovada (INÍCIO DA VIGÊNCIA), estabelecendo metas e prioridades para o exercíciofinanceiro subseqüente.

    A nosso ver, se considerarmos todas as suas funções, a vigência da LDO é maior queum ano (18 meses), conforme dissemos, porém sua eficácia é anual!!!!!

    Abaixo extraímos excertos do ilustríssimo autor Valdecir Pascoal para fundamentar anossa tese!!!!

      Conteúdo principal: fixa, de forma regionalizada, as diretri zes , objetivos   e metas   doGoverno para: ( ARTIFÍCIO MNEMÔNICO –  PPA DOM )

      as despesas de capital (ex.: construção de escolas, hospitais);  as despesas decorrentes derivadas das despesas de capital  (ex.: contratação de

     pessoal necessário ao funcionamento das escolas e hospitais);

    MandatoAtual

    1º ano vigênciaPPA –  mandato

    seguinte

    Vigênciado PPA

    4º ano vigênciaPPA – mandato

    ATENÇÃO!!!! (OPINI Ã O DE AUTOR CONSAGRADO: VALDECIR PASCOAL )

    “Mesmo que alguns autor es falem em vigência anual da LDO, isso, a rigor, não é correto.Valendo-nos do conceito jurídico de vigência, há que se concluir que a LDO vigora por mais de

    um ano. Normalmente é aprovada em meados do exercício financeiro, orientando a elaboração da LOA no segundo semestre e continuando em vigor até o final do exercício financeiro seguinte.

     Diga-se, contudo, que, embora a vigência formal seja maior que um ano, a LDO traça as metas eas prioridades da Administração apenas para o exercício subseqüente.”(2004, pág.41)

    1◦ ANO  2◦ ANO  3◦ ANO  4◦ ANO 

    1◦ ANO  2◦ ANO  3◦ ANO  4◦ ANO 

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    8/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 8

      os programas de duração continuada (despesas vinculadas a programas com duraçãosuperior a um exercício financeiro –  como o “ programa de bolsa-escola”, por exemplo).   Quando de sua elaboração, a Administração e o legislador deverão planejar a aplicaçãode recursos públicos de modo a atenuar a enorme desigualdade entre as regiões brasileiras (nocaso do PPA da União) ou entre as sub-regiões existentes nos Estados e Municípios(caso doPPA dos Estados e Municípios). 

     

      Orienta as demais leis orçamentárias (LOA, LDO), servindo de guia para elaboração daLDO, da LOA e dos demais planos e programas nacionais, regionais e setoriais.

      De acordo com a Constituição Federal, projeto de lei do PPA é de iniciativa privativa evinculada do Chefe do Poder Executivo. De acordo com a doutrina (Alexandre de Moraes), ainiciativa é exclusiva.

    2. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS –  

    Conforme visto anteriormente, o Plano Plurianual estabelece objetivos, diretrizes e metas para

    quatro exercícios financeiros. Resta-nos saber, entretanto, que parcelas dos programasgovernamentais executar anualmente? Quais as prioridades de execução?Para responder a estes e outros importantes questionamentos é que existe a Lei de DiretrizesOrçamentárias. Duas definições básicas de LDO serão apresentadas aqui. A primeira delas é: -A LDO é o elenco de prioridades dentro dos programas governamentais expressos no PPA.A segunda definição é a seguinte: - A LDO é o ajuste das prioridades de governo (PPA) àsreais possibilidades de caixa (LOA). Partindo desta definição, a LDO é o elo de ligação entreo planejamento governamental, idealizado no PPA e a disponibilidade de recurso do entefederativo, definida na LOA, para a realização deste “sonho”. A LDO é inovação do Poder Constituinte originário. Portanto, esse instrumento de

     planejamento que não existia no ordenamento jurídico anterior surgiu com a novaConstituição Federal de 1988.

    - DIRETRIZES -  orientações gerais ou princípios que nortearão a captação e o gasto público com vistas a alcançaros objetivos.

    - OBJETIVOS  –  indicam os resultados a serem alcançados pela administração pública quando da execuçãoorçamentária(ex.: elevar o nível educacional da populacional, especialmente, combatendo o analfabetismo).

    - METAS –  quantificação, física e financeira, dos objetivos (ex.: construção de 3.000 salas de aula em todo o País, no período de quatro anos, R$ 100 milhões, na construção de salas de aula).

    - PROGRAMAS  –  são as ações que resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade. Correspondemao MÓDULO INTEGRADOR   entre PPA e a LOA.São eles que garantem a compatibilização entre os doisinstrumentos de planejamento citados. São instrumentos de organização da atuação governamental, articulando umconjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido e mensurado por indicadores previstos noPPA.(ex.: Defesa dos direitos da Cr iança e do Adolescente, PAC  –  PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DOCRESCIM ENTO, BOLSA-ESCOLA )

    - DURAÇÃO CONTINUADA   –   Programas cuja execução ultrapassam um exercício financeiro (ex.: “ ProgramaBolsa –  Escola”, Programa de Aceleração do Crescimento, obras com prazo de conclusão superior a um ano etc.) 

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    9/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 9

    CARACTERÍSTICAS  Instrumento de planejamento de curto-prazo;  Deve ser elaborado em harmonia com o PPA e or ientará a elaboração da LOA ;  Estabelece as Metas  e Prioridades da Administração, incluindo as despesas decapital para o exercício subseqüente;  Disporá sobre as alterações na legislação tributária;  Fixará a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (políticas

     prioritárias para o Banco do Brasil, BNDES, Caixa Econômica, Banco do Nordeste e demaisfomentadoras do desenvolvimento).  Autorizará a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração deservidores, a criação de cargos, empregos, funções ou alteração na estrutura de carreira, bemcomo a admissão e contratação de pessoal a qualquer título na administração. Exceção: asempresas públicas e as sociedades de economia mista, nos temos do disposto no artigo169, § 1º da CF, não precisam dessa autorização na LDO.

     Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO recebe novas e importantes funções,sendo as mais relevantes as dispostas no art. 4º da LRF (Confira no final da apostila a redaçãodo mesmo!!!!!)Após ter lido o artigo supra, verifica-se o “glamour” que a LRF concede a esse instrumento de

     planejamento que, com a edição da LC 101/00, passou a ser o principal instrumento deregularização das contas públicas, de equilíbrio fiscal, de austeridade fiscal!!!!

    A LRF estabelece que a LDO disporá também sobre:

      Equilíbrio entre receitas e despesas –  refere-se à observância do princípio do equilíbrio

    orçamentário e ao equilíbrio durante a execução do orçamento, o chamado equilíbrio auto-sustentável, o equilíbrio primário. Falaremos mais adiante desse equilíbrio, que constitui umdos principais alicerces, pilares da LRF.

    IMPORTANTE!!!!

    Art. 57, 2º da CF/88  –   A sessão legislativa não será inter rompida sem aapr ovação do pr ojeto de LDO. Em tese, pelo teor do caput  do artigo 57 da CF, aLDO deverá estar aprovada até 17 de julho. Se isso não acontecer, a sessãolegislativa prorrogar-se-á automaticamente até a aprovação da LDO. Ou seja, aLDO deverá ser aprovada antes do primeiro recesso parlamentar com objetivo deorientar a elaboração da LOA.

    JÁ FOI QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO!! ! !  

    O principal instrumento de planejamento governamental que ganhou ênfase com a edição da LRF foi a LDO

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    10/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 10

      Critérios e forma de limitação de empenho –  a ser efetivada nas hipóteses previstas naLRF e atendida nos orçamentos anuais;   Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programasfinanciados com recursos orçamentários –  a lei deverá levar em consideração a relação custo-

     benefício entre custos e resultados alcançados;  Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas

     –   que estão condicionadas aos limites legais, como por exemplo, as transferências porconvênios;

      Metas fiscais, em anexo próprio, denominado Anexo de Metas Fiscais;  Riscos Fiscais, em anexo próprio, denominado Anexo de Riscos Fiscais.

    O § 1º do art. 4º da LRF estabelece que deve integrar o projeto de LDO o Anexo de MetasFiscais, que é trienal, onde serão estabelecidas as metas anuais, em valores correntes, relativasa receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para oexercício a que se referir e para os dois seguintes.

    melhor compreensão dos efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre a LDO, é condição“ sine qua non” o pleno conhecimento dos conceitos de resultado primário e resultadonominal. Vejamos a seguir.

    Resultado Primário:

    Determina se o nível de gasto no orçamento dos entes federativos é compatível comsuas arrecadações, ou seja, se as receitas primárias (não-financeiras) são capazes de sanar asdespesas primárias (não-financeiras).A.  Receitas Primárias ou Não-Financeiras: correspondem ao total da receita orçamentáriadeduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e

    retorno de operações de crédito (juros e amortização), recebimento de recursos oriundos deempréstimos concedidos, as receitas de privatização e aquelas relativas a superávitsfinanceiros. Para evitar a dupla contagem, não devem ser consideradas como receitas não-financeiras as provenientes de transferências entre as entidades que compõe o ente federativo.B.  Despesas Primárias ou Não-Financeiras: correspondem ao total da despesaorçamentária deduzidas as despesas com juros e amortizações da dívida interna e externa,com aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimoscom retorno garantido.

    Da confrontação dos conceitos supramencionados é que se pode apurar os seguintesresultados:  Superávit Primário  : Receitas Primárias > Despesas Primárias

      Déficit Primário : Receitas Pr imárias < Despesas Primárias

      Resultado Nulo : Receitas Primárias = Despesas Primárias

    METASFISCAIS

    1.  RECEITAS;

    2.  DESPESAS;3.  RESULTADONOMINAL;4. RESULTADOPRIMÁRIO;5. MONTANTE DADÍVIDA PÚBLICAFiscais

    (valores correntes econstantes)

    Exercício financeiro+dois

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    11/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 11

    O Resultado primário exprime se o ente federativo está ou não exercendo suas atividadesdentro de seus limites financeiros atribuídos a ele gerando a elevação ou redução do nível deendividamento.

    Resultado Nominal:

    Através do cálculo do Resultado Nominal poderá ser apurado se o ente necessitará ou não deempréstimos junto às entidades financeiras e/ou setor privado para fazer cumprir com suasobrigações. Este resultado pode ser considerado como a Necessidade de Financiamento doSetor Público (NFSP).O resultado nominal é apurado a partir do acréscimo ao resultado primário do saldo da Contade Juros que apresenta a diferença entre os juros pagos e recebidos (juros nominais; líquidos)decorrentes de operações financeiras.

    A partir da confrontação destes conceitos apuramos os seguintes resultados:

      Superávit Nominal  : Resultado Primário > Conta de Juros

      Déficit Nominal : Resultado Primário < Conta de Juros

      Resultado Nulo : Resultado Primário = Conta de Juros

    O § 2° do art. 4º da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda:

      Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;  Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que

     justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercíciosanteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da políticaeconômica nacional;  Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a

    origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;  Avaliação da situação financeira e atuarial de todos os fundos e programas estatais denatureza atuarial;  Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem deexpansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

    O Anexo de Metas Fiscais  – AMF representa uma novidade importante dentro da elaboraçãodo orçamento público e da gestão pública brasileira. Seu principal objetivo é demonstrarcomo será a condução da política fiscal para os três exercícios financeiros, ou seja, o exercícioa que se referir a LDO e os dois seguintes. Neste caso, estarão sendo elaboradas metastrienais, mas que serão revistas a cada ano, quando da elaboração da LDO.

    Através desse anexo pode-se avaliar o cumprimento das metas fiscais dos três exercíciosanteriores e demonstrar, em termos financeiros, o que está planejado para o exercício vigentee para os dois seguintes. Este demonstrativo obriga o gestor público a justificar como irácompensar as renúncias de receitas concedidas através de benefícios fiscais. Deve também ogestor observar os limites legais de despesas de caráter continuado, como por exemplo, asdespesas com pessoal.

    Uma das inovações trazidas pela Constituição de 1988, a LDO submete à soberania popular,por meio de seus representantes, a definição das prioridades para aplicação dos recursos

    públicos. Vale ressaltar que, anteriormente, o estabelecimento das prioridades não

    transitava pelo parlamento sendo definidas unilateralmente pelo Poder Executivo.

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    12/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 12

    Outra novidade trazida pela LRF foi o Anexo de Riscos de Fiscais. De acordo com o § 3º doart. 4º da LRF, a LDO conterá ANEXO DE RISCOS F ISCAIS , onde serão avaliados os

     passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem.Esse anexo tem por objetivo garantir a realização dos resultados fiscais apresentados noAnexo de Metas Fiscais. Isso porque qualquer despesa não prevista na elaboração das metas

     pode comprometer os resultados pretendidos. Neste caso, a partir das despesas em potencialque possam comprometer os resultados orçamentários (como as sentenças judiciais emandamento), será feita na LOA uma reserva de contingência para a cobertura dessas despesas.

    Os Riscos Fiscais podem ser, grosso modo, classificados em duas categorias distintas. RiscoFiscal, portanto, é o gênero, cujas espécies são: Riscos Orçamentários e Riscos da Dívida.Observe o fluxograma abaixo

    Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas edespesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios entre as receitas ou despesasorçadas e as realizadas.

    Riscosorçamentários

    Possibilidades de algumas receitas previstas na

    LOA

    ANUAL 

    TRIENAL 

    AVALIA E

    INFORMAOUTROS RISCOS CAPAZES DE AFETAR AS

    CONTAS PÚBLICAS

    AS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS,CASO SE CONCRETIZEM OS RISCOS

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    13/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 13

     Necessidade de execução de despesas não fixadasna LOA ou orçadas a menor

    Exemplos de riscos orçamentários:

    Alexandre, seja menos técnico e mais objetivo: o que são Riscos Fiscais?????

    Os riscos da dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas à Administração, caso sejamefetivadas resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência.

    Riscos daDívida

    Variação das taxas de juros e de câmbio em títulosVINCENDOS.Passivos contingentes que representam dívidas cuja existênciadepende de fatores imprevisíveis, a exemplo dos resultados de

     julgamentos de processos judiciais.

    INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!A Lei de Diretrizes Orçamentárias possui três tipos de conteúdos, sendo eles:

    1. Constitucional  –  definido na Constituição Federal de 1988 em seus artigos 165, § 2º, e169, § 1º, inciso II.

    2. Legal  –   expresso na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei deResponsabilidade Fiscal.

    3. Específico   –   originado no próprio corpo ou texto da Lei de DiretrizesOrçamentárias.

    É importante ressaltar que a LDO é o principal instrumento de equilíbrio das contas públicas,vez que a ela foram atribuídas inúmeras funções, pela Lei Maior e pela Lei deResponsabilidade Fiscal. É de suma relevância que você as memorize, separadamente, nosseus dois lobos cerebrais. No lado direito do seu cérebro, você irá colocar as funçõesestabelecidas pela Constituição Federal; no lado esquerdo, as funções estabelecidas pela Leide Responsabilidade Fiscal. Vamos, portanto, elencá-las em um quadro resumo.

    FUNÇÕESESTABELECIDAS

    FUNÇÕESESTABELECIDAS PELA

      Arrecadação de tributos menor do que o previsto na lei orçamentária –  frustraçãona arrecadação, em função de fatos ocorridos posteriormente à elaboração da LOAou ainda à restituição de determinado tributo não previsto.

      Restituição de tributos maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária.  Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos ou outras situações decalamidade pública que demandem do Estado ações emergenciais.

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    14/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 14

    PELACF/88

    (Art. 165, § 2º; Art.169, § 1º, II; Art. 99, §

    4º; Art. 127, $ 5º)

    LC 101/00(LRF) Art. 4º, caput, § 1º e §

    3º; Art. 5º, III.

    1.  Compreender as metas e prioridades da AdministraçãoPública Federal, incluindo asdespesas de capital para oexercício financeiro subseqüente(Selecionar as prioridades dentreas metas estabelecidas no PPA);2.  Orientar a elaboração daLOA;3.  Dispor sobre asalterações na legislaçãotributária;4.  Estabelecer a política deaplicação das agências

    financeiras oficiais de fomento;5.  Estabelecer os limites dedespesas para as propostasorçamentárias dos poderes e doMinistério Público;6.  Estabelecer autorizaçãoespecífica para as hipóteses doartigo 169, § 1º, II. (Autorizar aconcessão de qualquer vantagemou aumento de remuneração, acriação de cargos, empregos efunções, alteração de estrutura de

    carreiras, bem como a admissãoou contratação de pessoal aqualquer título, ressalvadas asempresas públicas e sociedadesde economia mista (Art.169, § 1º,II)

    7.  dispor sobre equilíbrioentre receitas e despesas;

    8.  dispor sobre critérios eformas de limitação de empenho;9.  normas relativas aocontrole de custos e à avaliaçãodos resultados dos programasfinanciados com recursos dosorçamentos;10.  demais condições eexigências para transferências derecursos a entidades públicas e

     privadas;

    11.  estabelecer metas fiscaisem um Anexo específico (AMF)e avaliar os passivos contingentese outros riscos capazes de afetaras contas públicas, informando as

     providências a serem tomadas,caso se concretizem (ARF);12.  estabelecer o montante e aforma de utilização da Reserva deContingência

    3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) –  ORÇAMENTO PÚBLICO

    A Lei Orçamentária Anual –  LOA é o mais importante instrumento de gerenciamento

    orçamentário e financeiro da Administração Pública, cuja principal finalidade é gerenciar oequilíbrio entre receitas e despesas públicas. Dentre as diversas funções que desempenha oOrçamento da União, destaca-se, nos termos do §7º, art. 165, a de reduzir as desigualdadesinter-regionais segundo o critério populacional.

    Da mesma forma que na LDO, várias alterações foram introduzidas, pela LRF, nasistemática de elaboração do orçamento anual. As principais encontram-se elencadas noquadro a seguir:

      A LOA deve conter, em anexo, o demonstrativo de compatibilidade da programaçãodos orçamentos com as metas da LDO, previstas no Anexo de Metas Fiscais (****);

      A LOA deve conter previsão para a reserva de contingências, em percentual da RCL,destinada ao pagamento de passivos contingentes, além de outros imprevistos fiscais;  A LOA deve conter as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e

    respectivas receitas, sendo o refinanciamento da dívida (e suas receitas) demonstradode forma separada, tanto na LOA como nas leis de créditos adicionais;

      A LOA não poderá conter crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;  Veda-se que a LOA contenha dotação para investimentos com duração superior a um

    exercício financeiro ue não este a revisto no PPA ou em lei ue autorize a sua

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    15/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 15

    CARACTERÍSTICASA LOA deverá estar compatível com o PPA e com a LDO.

      Programa a vida econômica e financeira do Estado e o programa de trabalho dogoverno.  Trata-se de uma lei autorizativa, expressa em termos monetários.  Prioriza as necessidades da coletividade.  É o orçamento propriamente dito.  Metodologia atual utilizada na sua elaboração: orçamento-programa.  Cumpre ano a ano as etapas do PPA; é a materialização dos programas contidos noPPA.  A respectiva lei corresponde, na verdade, a 03(três) suborçamentos, ou 03(três) esferasorçamentárias(CF, art. 165, 5º).  O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos, compatibilizados com o PPA, têmo objetivo de reduzir as desigualdades entre as regiões, segundo critério populacional.  O Governo só poderá iniciar qualquer programa ou projeto se houver autorizaçãoespecífica na Lei Orçamentária.  A LOA, além de estimar as receitas e fixar as despesas, poderá conter autorização

     para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito,ainda que por antecipação de receita(ARO).  Deverá acompanha-la um demonstrativo, regionalizado, sobre os efeitos da concessão

    de anistia, isenção, remissões,  subsídios  e benefícios  de natureza financeira, tributária ecreditícia.  Lei nº 4320/64 (arts. 2º e 22)  –  esses dispositivos estabelecem quais os documentos,demonstrativosm e anexos que deverão integrar a proposta orçamentária enviada anualmente

     pelo Executivo ao Legislativo. Comporão a proposta orçamentária:  mensagem do Chefe do Executivo;  projeto de Lei de Orçamento.  Devem observar três funções estatais fundamentais: a alocativa, a distributiva e aestabilizadora;  O orçamento é lei formal, mas não material,  sem criar direitos subjetivos  e semmodificar as leis tributárias e financeiras (posicionamento atual do STF).

      A LOA é uma lei temporária(vigência limitada), especial(de conceito determinado e processo legislativo peculiar) e ordinária(aprovada por maioria simples);  O tipo de orçamento  utilizado atualmente no Brasil  é o orçamento misto, pois aelaboração e a execução cabe ao Poder Executivo, cabendo ao Poder Legislativo sua votaçãoe controle.  Tipos de orçamento existentes: (1) Legislativo; (2) Executivo; (3) Misto.

    (****) Esse demonstrativo em anexo à Lei Orçamentária Anual deverá evidenciar acompatibilidade entre o PPA e a própria LOA, ou seja, se tais instrumentos de planejamentoestão compatíveis com as metas e prioridades estabelecidas na LDO.

    NÃO CONFUNDA!!!!! 

    Os anexos de riscos e metas fiscais são instrumentos da LDO. ALOA deve conter a Reserva de Contingência, que é uma dotação global com a finalidade deatender os passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    16/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 16

    A Reserva de Contingência é uma dotação de recursos de forma global, não destinadaa nenhum órgão ou projeto específico, posto que não especifica ou detalha onde os recursosserão aplicados. Portanto, se é dotação orçamentária, deve estar prevista na LOA. A LeiOrçamentária Anual é o instrumento legal indicado para alocação de receitas e despesasorçamentárias.

    Por ser uma dotação global não destinada a nenhum órgão ou projeto específico, aReserva de Contingência é uma exceção ao princípio da especificação ou especialização doorçamento.Alexandr e, que fatos pod em ensejar dívidas (passivos) co nt ing enciais a serem

    cob ertas com a reserva de cont ingências?? ??? ?

      Dimensões ou aspectos do orçamento:  Jurídica : essa dimensão é a que define o orçamento ou integra a lei

    orçamentária no conjunto de leis do país.O orçamento é uma lei formal;  Econômica : Corresponde à característica que atribui ao orçamento o poder deintervir na atividade econômica, propiciando geração de emprego e renda em função deinvestimentos que podem se previstos e realizados pelo setor público, resultando com isso nodesenvolvimento do país;  Financeira : representa o fluxo financeiro gerado pelas entradas de recursosobtidos com a arrecadação de receitas  e os dispêndios com as saídas de recursos

     proporcionado pelas despesas, evidenciando a execução orçamentária.  Política : corresponde à definição de prioridades, numa situação de escassez derecursos, por exemplo;

      Técnica :  representa o conjunto de regras e formalidades técnicas e legaisexigidas no processo orçamentário(ciclo orçamentário)

    ORÇAMENTO TRADICIONAL X ORÇAMENTO MODERNOO Orçamento Público é um demonstrativo obrigatório e padronizado para cada esfera dafederação. É um cuidado necessário para que a sociedade tome conhecimento dos programasde governo e assegurar seu cumprimento.

    O conceito de orçamento tem mudado bastante ao longo do tempo, por causa da evolução desuas funções, que são hoje bem diferentes que no passado.

    A história do Orçamento Público evoluiu em duas grandes fases: a do orçamento tradicional ea do moderno.

      Lides de ordem tributária e previdenciária;  Ações trabalhistas referentes à aplicação da Unidade Real de Valor (URV) no primeiro

    semestre de 1994;  Disputa sobre o percentual de reajuste dos saldos do Fundo de Garantia por Tempo de

    Serviço (FGTS), em função do plano Verão de 1989 e do Plano Collor I de 1990

    CONTERÁ RESERVA DE CONTINGÊNCIAS

    ESTALECERÁMONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA

    RESERVA DE CONTINGÊNCIAS

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    17/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 17

    Orçamento Orçamento (ORÇAMENTO – PROGRAMA )

    Tradicional ModernoLei 4.320/64

    Dl 200/67CF/88

    Gastos Planejamento

    O tradicional(ou clássico) tinha como sua principal função o controle político. Possibilitou ocontrole político do Poder Executivo pelo Poder Legislativo.

    O Orçamento Tradicional, ao lado da linguagem contábil, adotava classificações suficientesapenas para instrumentalizar o controle das despesas pura e simplesmente.

    Eram adotadas duas classificações clássicas:

    a)   por unidades administrativas (os órgãos responsáveis pelos gastos) b)   por objetivo ou item de despesa( era simplesmente previsão de receita e autorização dedespesa, não era de acordo com programas e objetivos a atingir)

    O orçamento clássico evoluiu para o Orçamento de Desempenho ou de realizações, onde se buscava saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”. Assim,

    saber o que a Administração Pública comprava tornou-se menos relevante do que saber paraque se destinava aquela aquisição. O orçamento de desempenho, embora já ligado aosobjetivos, não poderia, ainda, ser considerado um orçamento-programa, visto que lhe faltavauma característica essencial, que era a vinculação ao sistema de planejamento.

    A idéia de orçamento moderno nasceu nos EUA. Exigia-se que os orçamentos deveriam

    constituir-se de instrumentos de administração, de forma que auxiliassem o Executivo nasvárias etapas do processo administrativo.

    Atualmente, as políticas econômicas têm sido inibidoras da expansão das despesas públicas, por isso, o papel que vem sendo reforçado é o do orçamento como instrumento de controleeconômico. Eleva-se a função de planejamento do orçamento, para evitar déficit (gastar maisque recebe).

    A adoção do orçamento-programa na esfera federal foi efetivada em 1964, a partir da ediçãoda Lei nº 4.320. O Decreto-Lei nº 200, de 23/2/67, menciona o orçamento-programa como

     plano de ação do Governo Federal quando, em ser art. 16, determina: “em cada ano será

    elaborado um orçamento-programa que pormenorizará a etapa do programa plurianual (PPA)a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.

    Orçamento-programa é a metodologia utilizada para a elaboração do orçamento atualmente.É a alocação dos recursos com ênfase não no objeto do gasto, mas no seu objetivo.   Não éapenas documento financeiro, mas, principalmente, um instrumento de operacionalização dasações do governo, viabilizando seus projetos/atividades/operações especiais em consonânciacom os planos e diretrizes estabelecidos, merecendo destaque as seguintes vantagens:

    a)  Melhor planejamento de trabalho;

     b)  maior precisão na elaboração do orçamento;c)  melhor determinação das responsabilidades;d)  maior oportunidade para redução dos custos;

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    18/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 18

    e)  maior compreensão do conteúdo orçamentário por parte do Executivo, do Legislativoe do público;f)   facilidade para identificação de duplicação de funções;g)  melhor controle da execução do programa;h)  identificação dos gastos e realizações por programa e sua comparação em termosabsolutos e relativos;i)   apresentação dos recursos e dos objetivos da instituição e do inter-relacionamentoentre custos e programas; e

     j)  ênfase no que a instituição realiza e não no que gasta

    Segundo Pascoal, a palavra programa  revela característica, uma qualidade doorçamento moderno. O orçamento-programa   é instrumento de planejamento que permiteidentificar os programas, os projetos e as atividades que o governo pretende realizar, além deestabelecer os objetivos, as metas, os custos e os resultados esperados e oferecer maiortransparência dos gastos públicos. Ressalte-se, porém, que, durante a evolução do orçamento-

     programa (orçamento moderno), houve o chamado ORÇAMENTO DE DESEMPENHO (ou por realizações). No orçamento de desempenho, procura-se saber as coisas que o governoFAZ, e não as coisas que o governo COMPRA. A ênfase é dada aos resultados. Todavia, nãose podia ainda falar em orçamento-programa, pois não havia qualquer vinculação do

    orçamento ao planejamento governamental. Partiu-se, então, para uma técnica mais elaborada,que foi o orçamento-programa.

    Giacomoni destaca que, essencialmente, o orçamento-programa deve conter:

    a)  os objetivos  e propósitos  perseguidos pela instituição e para cuja consecução sãoutilizados os recursos orçamentários;

     b)  os programas, isto é, os instrumentos de integração dos esforços governamentais, nosentido da concretização dos objetivos;c)  os custos dos programas medidos por meio da identificação dos meios ou insumos(pessoal, material, equipamentos, serviços etc.) necessários para a obtenção dos resultados; ed)  as medidas de desempenho, com a finalidade de medir as realizações (produto final)

    e os esforços despendidos na execução dos programas.

    ORÇAMENTO PROGRAMA

    DIRETRIZES OBJETIVOS METAS PROGRAMAS

    Conjunto decritérios.

    de ação e de decisãoque deve disciplinar

    e orientar os diversosaspectos envolvidos

    no Processo dePlane amento.

    Resultados que sePretende alcançar

    Especificação equantificação física e

    financeira dos objetivosestabelecidos

    Ações que resultemserviços prestados

    comunidade passívde quantificação.

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    19/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 19

    Alexandre, e como se dá o relacionamento entre as partes principais

    da estrutura esquelética do orçamento-programa?????

    Vamos observar o fluxo desse relacionamento a partir da figura abaixo.

    Com base no que foi disposto, é possível destacar as principais características do orçamento- programa:

    1.  orçamento é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização;2.  a alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas;3.  as decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas dasalternativas possíveis;4.  na elaboração do orçamento, são considerados todos os custos dos programas,inclusive os que extrapolam o exercício;5.  a estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de

     planejamento;6.  o principal critério de classificação das despesas é: funcional e programático;7.  utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dosresultados;8.  controle para avaliar resultados sob a égide da eficiência, eficácia e efetividade naexecução dos programas de Governo, que correspondem aos indicadores de resultados naAdministração Pública.

    DEMANDA

    CUSTO

    MEDIDA DEDESEMPENHORESULTADO

    PROGRAMA

    META

    OBJETIVODIRETRIZES

    PRODUTOFINAL

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    20/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 20

    ORÇAMENTO TRADICIONAL VERSUS ORÇAMENTO-PROGRAMA

    O Orçamento Programa permite a avaliação do resultado das ações governamentais atravésdas medidas de eficiência, eficácia e efetividade. A seguir, elencamos a diferença entre osconceitos:

    Eficiência  –   pode ser medida pelo resultado obtido entre o volume de bens e serviços produzidos e o volume de recursos consumidos, para alcançar a economia de recursos naconsecução dos objetivos, obtendo o melhor desempenho na operacionalidade das ações. É acapacidade que tem o gestor público de aplicar recursos de forma otimizada.Eficácia  –  ocorre quando os objetivos pré-estabelecidos são atingidos. Pode ser medida pelograu de cumprimento dos objetivos fixados nos programas de ação, comparando-se resultadosobtidos com os previstos, ou seja, quando mais próximos os gestores estiverem dos resultadosesperados, mais eficaz terá sido a sua gestão.Efetividade  –   mede o impacto final da atuação governamental em termos de eficiência eeficácia na utilização dos recursos, determinando o cumprimento das finalidades do governo e

     justificando sua existência. É a capacidade que tem o gestor público de satisfazer as

    necessidades da coletividade, num determinado espaço de tempo.

    ORÇAMENTO BASE ZERO

    Dentre as formas ou classificação de orçamento moderno pode-se citar uma experiênciaabsorvida da iniciativa privada que ficou denominada de Orçamento Base-Zero.Essa metodologia de orçamento teve sua origem em 1968, numa experiência desenvolvida porPeter A. Pyhrr, na Texas Instruments, e tem como princípio reavaliar todos os programas edespesas a cada período.Quando foi governador do Estado da Geórgia, Jimmy Carter implantou o Orçamento Base

    Zero em seu Estado e depois levou a experiência para o âmbito do governo federal e a aplicouem alguns Ministérios.O Orçamento Base-Zero centrava o foco na questão dos indicadores de avaliação das

     políticas públicas, dos programas, dos projetos, atividades inseridos no orçamento que nãotiveram uma avaliação adequada e novamente eram inseridos no orçamento do próximo ano.

    Ao contrário do orçamento tradicional que já parte de uma determinada baseorçamentária, acrescentando apenas uma projeção de inflação, o Orçamento Base-Zero exigeque cada administrador justifique detalhadamente todas as dotações solicitadas em seuorçamento, cabendo-lhe justificar por que deve gastar o recurso. Cada administrador éobrigado a preparar um “pacote de decisão” para cada atividade. 

    O Orçamento Base Zero traz uma contribuição importante e uma provocação aos

    gestores públicos. Essa modalidade de orçamento moderno questiona a deficiência nasinformações sobre a análise dos resultados, e o que se convencionou chamar de“incrementalismo” –  a reprodução simples do passado, ou seja, repete-se alguns programasdos orçamentos anteriores porque não se tem parâmetro ou análise dos programas.O orçamento base-zero é aquele sobre o qual não há direitos anteriores. É comum no caso deentes novos. Por exemplo, pode-se citar a criação de um novo município. Como não háexperiências anteriores, não há muitos parâmetros para definir-se quanto irá para a secretariade saúde, de educação, etc.

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    21/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 21

    PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO

    Iniciativa

      Base Constitucional: art. 84, XXI I I da CF/88; ar t. 61, § 1, I I , b ; art. 85,VI ; ar t. 166 §

      São de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, leis que envolvam matéria orçamentária.Esta iniciativa é privativa e indelegável;

       No Brasil, diz-se que a iniciativa é de iniciativa vinculada, vez que, embora acompetência pela iniciativa seja do titular do Poder Executivo, o mesmo está obrigado ao

     prazo determinado em legislação;

      Todas as leis de elaboração do PPA, LDO e LOA são ordinárias de iniciativa do Chefe doPoder Executivo;

      A omissão(não exercer a iniciativa ou deixar de cumprir o prazo determinado pela CF, CEe LOM) do chefe do executivo constitui crime de responsabilidade CF/88, art. 85, VI);

    Prazos

    Caberá a uma lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, aelaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA(art. 165, § 9º, I da CF/88). O queocorre é que essa lei complementar ainda não foi editada. Assim, a União, os Estados e osMunicípios que não estabeleceram prazos específicos continuam seguindo o disposto no art.35,§ 2º, do ADCT da CF/88, que determina os prazos na tabela seguinte:

    Pro

     jeto de 

    Lei

    Envio:Chefe do PE

    Devolução:do PL ao

    BASELEGAL

    Parâmetropara envio: término doexercício

    financeiro.

    Parâmetropara

    devolução:término da

    sessãolegislativa ou

     períodolegislativo.

    PP

    A

    4 mesesantes do

    encerramento do

    primeiro exercíciofinanceiro

    do mandatodo chefe doPE(31 deagosto)

    Até otérmino do

    segundo período da

    sessãolegislativa

    (22 de

    dezembro),do exercícioem que for

    encaminhado

     Art.35,§

    2º,do

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    22/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 22

    . ADCT.

    LDO

    8 meses e ½antes do

    encerramento do

    exercíciofinanceiro(1

    5 de abril)

    Até oencerramentodo primeiro

     período dasessãolegislativa

    (17 de julho)

    Art.35,

    §2º,doADCT.

    LOA

    4 mesesantes do

    encerramento do

    exercíciofinanceiro(31 de agosto)

    Até oencerramentoda sessãolegislativa

    (22 dedezembro),do exercícioem que forencaminhado

    Art.

    35,§2º,doADCT.

    Obs: os prazos assinalados na tabela supra dizem respeito à União, prevalecendo paraEstados, DF  e Municípios  o que estiver disposto nas suas respectivas ConstituiçõesEstaduais e Leis Orgânicas. I sto, atéque a Lei complementar referida no ar t. 165, § 9º, I eI I , da CF /88 esteja em vigor.

    Obs: A Sessão Legislativa Ordinária no âmbito federal está regulamentada pelo art. 57 daCF/88, que estabelece:

    “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 defevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro( Redação dada pela

     Emenda Constitucional nº 50, de 2006 )”.

    Cuidado com essa mudança

    O ADCT refere-se ao “encerramento do 1º período da sessão legislativa” e“encerramento da sessão legislativa”, não estabelecendo datas. Com a Emenda nº50/2006, as datas foram alteradas!!!!!!

    Ainda, o § 2º do mesmo artigo versa:

    “§ 2º A sessão legislativa não será in ter rompid a  sem a aprovação do projeto d e leide d ire tr izes orçamentárias .

    Com base no parágrafo do artigo supra disposto, pode-se inferir que uma dassituações que impede  o início do recesso parlamentar em 18 de julho é a não

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    23/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 23

    aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias até o encerramento doprimeiro período da sessão legislativa.

    Lei 4.320/1964:

    (...) Se não receber a proposta no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dosMunicípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

    Valdecir Pascoal entende que, de forma diversa, na falta de uma regra permanente queregule essa situação excepcional, tanto na União como em alguns estados, a LDO vem

    tratando dessa questão, estabelecendo que o Executivo fica autorizado a gastardeterminada proporção(X/12) da proposta que ainda está tramitando.

    Com base na LDO, o Poder Executivo elabora a proposta orçamentária para o ano seguinte,com a participação dos Ministérios (órgãos setoriais) e das unidades orçamentárias dosPoderes Legislativo e Judiciário.Por determinação constitucional, conforme visto no quadro anterior (art. 35, § 2º, inciso III doADCT), o governo é obrigado a encaminhar o projeto de lei do orçamento ao Congresso

     Nacional até quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa e, consequentemente,do exercício financeiro, o que corresponde a 31 de agosto.

    Acompanha a proposta uma mensagem do Presidente da República, na qual é feito umdiagnóstico sobre a situação econômica do país e suas perspectivas. A Constituição determina

    que a Proposta Orçamentária deve ser votada e aprovada até o final da sessão legislativa,atualmente encerrando a 22 de dezembro. Depois de votada no Legislativo, a proposta segue para o Executivo, que dispõe de 15 dias para sancionar ou vetar. Sancionada, entra em vigor a partir de sua publicação até o encerramento do exercício financeiro seguinte ao de sua

    1º) E se o chefe do Poder Executivonão encaminhar a proposta

    orçamentária no prazo fixado nasConstituições e nas Leis Orgânicas

    dos Municípios?

    Tome nota !!!O art. 32(aolado) da Lei nº 4.320/64  

    responde a essequestionamento,determinando queo PoderLegislativoconsiderará como

    2º) E se o Poder Legislativo nãodevolver o projeto de lei

    aprovado para sanção do Chefedo Poder Executivo até o dia 31

    de dezembro?

    Tome nota

    Apesar de não previstoem legislação, entende adoutrina que caberá, porprincípio da simetria, a promulgação por partedo Poder Executivo, tal

    como o enviou aoLegislativo, ignorando

    eventuais emendasaprovadas ou em

    discussão(Sérgio Jundcitando Ki oshi Harada

    DUODÉCIMOS

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    24/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 24

    elaboração. Entretanto, se o Executivo resolver vetar esta proposta, devolverá para olegislativo que dispõe, inicialmente de 30 dias para uma análise prévia do veto executivo,

     podendo restituí-la neste prazo ou posteriormente.

    Quando do retorno da Proposta da LOA, o Executivo deverá se manifestar em 48horas. Se não houver nenhuma manifestação de vontade, neste período, ocorrerá a sançãotácita desta, ou seja, a LOA entrará automaticamente em vigor após este prazo.

    Se houver, entretanto, reação contrária, ou melhor o segundo veto por parte doExecutivo, este devolverá a Proposta ao Legislativo, onde deverá ser sancionada peloPresidente do Senado, e em sua ausência, pelo Vice-Presidente do Senado.

    Apreciação(Discussão) pelo Poder Legislativo

    O Processo Legislativo Orçamentário é um processo especial, pois a CF estabelece, em regra,

    uma apreciação conjunta da matéria, sendo apreciado pelas duas Casas  do Congresso Nacional, na forma do regimento comum  (art. 166 da CF/88), que corresponde aoRegimento do Congresso Nacional.

    Essa fase do processo, portanto, consiste na etapa destinada ao debate em plenário, conhecida,também, por fase de discussão, sendo subdvidida nas seguintes etapas: proposição deemendas, voto do relator, redação final e votação em plenário.

      apreciação e votação dos projetos (PPA, LDO e LOA) e das leis referentes a créditosadicionais cabe ao Poder Legislativo em suas respectivas esferas;  a apreciação  dos projetos de leis orçamentárias(PPA, LDO, LOA) e dos projetos

    relativos a créditos adicionais(suplementares e especiais ) é conjunta, feita pelas duas Casasdo Congresso Nacional(Câmara e Senado);  a apreciação obedecerá às regras do regimento comum;  ATENÇÃO!!!! embora a sessão de apreciação( discussão e votação ) sejaCONJUNTA , a apuração dos votos, SEMPRE, dar-se-á separadamente(art.43 do Regimento do Congresso Nacional)  A não-obtenção de maioria simples em, pelo menos, uma das Casas, importará narejeição da matéria.  a apreciação  das leis orçamentárias pelo Poder Legislativo é indelegável, vez queessa matéria não pode ser objeto de lei delegada(art. 68, § 1º, III da CF);

    Emendas

    Base Constitucional: art. 166, § 2º, §3º, §4 º,

    As emendas devem ser apresentadas à Comissão Mista Permanente de Deputados eSenadores, que sobre elas emitirá um parecer, e, apreciadas, na forma regimental, peloPlenário das duas Casas do Congresso Nacional(conjuntamente).A Comissão Mista deverá emitir parecer sobre as emendas antes de serem apreciadas pelo

     plenário.Ficará a cargo da Comissão Mista a redação final do projeto de lei.

    Durante a discussão desta proposta no exercício subseqüente de sua geração, a cada mês seráexecutado 1/12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias –  LDO anteriormente aprovada, enquanto

    não houver Lei Orçamentária Anual legalmente válida.

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    25/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 25

    Aplicação do Processo Legislativo Comum

    O processo legislativo orçamentário é considerado um processo legislativo especial; noentanto, atendidas as regras ou os preceitos especiais, aplicam-se aos projetos que tratam dematéria orçamentária, no que não contrariar o disposto no processo legislativo especial (art.166 da CF/88), as demais normas relativas ao processo legislativo comum(art. 66 da CF  –  sanção, promulgação, veto, informação das razões de veto etc.).SançãoUma vez aprovado no Legislativo, será necessária a aquiescência do titular do PoderExecutivo ao projeto de lei aprovado. Assim, o titular do Poder Executivo somente sancionaráo projeto se estiver de acordo com o mesmo, conforme determina o art. 66 da CF/88: ”a Casana qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República,que, aquiescendo, o sancionará”. 

    VetoCaso não esteja de acordo com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo, poderá veta-lo totalou parcialmente, conforme art. 66 da CF/88.PromulgaçãoConsiste no atestado de validade da existência da lei. É, portanto, um ato declaratório,demonstra que a lei é executável, ou seja, quando o titular do Poder Executivo aquiesce com o

     projeto de lei, também o está promulgando, pois o ato de sancionar já imprime caráter deexecutoriedade à lei, restando, no entanto, para que possa ter eficácia e se tornar obrigatória, oato de publicação.Publicação

    Apesar de acabada, a lei, para se tornar executável e obrigatória, necessita de publicação noórgão de imprensa oficial da esfera governamental (Diário Oficial). A publicação consiste noatestado de conhecimento de que uma lei nova está em vigor. Ao contrário da promulgação,que revela a executoriedade de uma lei, a publicação impõe a sua obrigatoriedade, pois, coma promulgação, a lei existia, mas não obrigava o seu cumprimento; após a sua publicação, elase torna obrigatória, não podendo ser alegado o seu desconhecimento.

    CONCEITOS IMPORTANTES!!!!(1)  Crédi to orçamentário : autorização da própria lei orçamentária ou de crédito adicionalexpressa nos programas de trabalho. Corresponde à dotação prevista na lei de orçamento.Exemplo: Recuperação da pavimentação das rodovias federais

    (2)  Crédito Adicional: a dotação prevista nas leis sucessivas ao orçamento, cuja finalidadeé atender a despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.(3)  Dotação orçamentária : o montante (limite) da autorização dada na lei orçamentária

     para gastos, ou seja, o valor que pode ser gasto em um crédito.

    (4)  Unidade orçamentária   (UO): aquela contemplada com dotação diretamente na leiorçamentária.

    (5)  Unidade admini strativa  (UA): aquela que recebe autorização por descentralização de

    uma UO ou outra UA.(6)  Unidades Executoras   (UE): são aquelas que efetivamente realizam o gasto, ou seja,executam a despesa orçamentária.

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    26/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 26

    (7)  SOF/MPOG (Secretar ia de Orçamento Federal) :  corresponde ao órgão central dosistema de orçamento, vinculado ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.

    (8)  Descentral ização Orçamentária : movimentação da autorização de despesa da unidadeorçamentária para a unidade administrativa. Pode ser Provisão (se interna) ou Destaque (seexterna)

    (9)  Provisão  ou descentral ização interna de crédi tos : quando envolve unidades gestorasde um mesmo órgão, ministério ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridadesocial.

    (10)  Destaque ou descentr al ização externa de crédi tos : quando envolve unidades gestorasde órgãos, ministérios ou entidades de estruturas administrativas diferentes (de um órgão paraoutro)

    (11)  Descentral ização F inanceir a : movimentação de recursos financeiros do órgão

    arrecadador (Ministério da Fazenda, na União, Secretarias da Fazenda ou de Finanças, nosEstados e Municípios) aos demais órgãos na estrutura organizacional do mesmo ente dafederação (intra-governamental). Na linguagem contábil, podem ser de dois tipos (Repasse eSub-Repasse).

    (12)  Cota:  é a primeira fase da descentralização das disponibilidades financeiras, consistena transferência do órgão central de programação financeira para os órgãos setoriais dosistema. Essa movimentação está condicionada, entre outras coisas, à efetiva arrecadação derecursos financeiros pelo Tesouro Nacional e ao montante de compromissos financeirosassumidos pelos órgãos.

    (13)  Repasse: importância financeira que a unidade orçamentária transfere a outroMinistério (ou Secretaria de Estado ou de Município) ou órgão. É a descentralização dasdisponibilidades financeiras vinculadas ao orçamento, recebidas anteriormente sob a forma decota da STN/MF, sendo de competência dos órgãos setoriais de programação financeira, queas transfere para outro órgão ou ministério.

    (14)  Sub-Repasse : importância financeira que a unidade orçamentária transfere a outraunidade orçamentária ou administrativa do mesmo Ministério (ou Secretaria de Estado oMunicípio) ou órgão. Corresponde à descentralização de disponibilidades financeirasvinculadas ao orçamento, realizada pelos órgãos setoriais de programação financeira, paraunidade orçamentária (UO) ou unidade administrativa (UA) a eles vinculadas, ou seja, que

    faça parte da sua própria estrutura.

    (15) Sistema de orçamento federal : sistema COMPOSTO dos seguintesórgãos:

    Recursos Orçamentários Recursos FinanceirosDotação Cota

    Movimentação de CréditosOrçamentários

    (Descentralização de Créditos

    Movimentação deRecursos Financeiros

    Destaque RepasseProvisão Sub-repasse

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    27/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 27

    SOF/MPOG;Unidades setoriais em cada Ministério ou órgão equivalente;Unidades Orçamentárias, as quais efetivamente realizam o gasto, ou seja,

    executam a despesa por meio de um unidade executora.

    HIERARQUIA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS

    Legendas:OF –  Orçamento FiscalOIE –  Orçamento de Investimentos de EstataisOSS –  Orçamento de Seguridade Social

    (1) O fato de o orçamento estar discriminado em três esferas orçamentárias(desenhoacima) não fere o Princípio da Unidade(Totalidade). Essa divisão sistemática tem ocondão de oferecer uma visão integrada das ações governamentais. Os recursos dosorçamentos fiscais e da seguridade social provém basicamente da cobrança de tributos econtribuições, bem como da exploração do patrimônio público. O orçamento de

    investimento das estatais compreende as despesas com aquisição de bens para o ativoimobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

    (2) O Orçamento da seguridade social compreende não só as entidades e órgãos a elavinculados, mas também todas as despesas relativas à saúde, previdência e assistênciasocial, independentemente da unidade orçamentária responsável.

    ASSUNTO: PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS PROFESSOR

    ALEXANDRE AMÉRICO

    1. Princípios

    Os princípios são premissas e linhas norteadoras de ação a serem observadas na concepção da proposta de orçamento. Sua principal finalidade é disciplinar e orientar a ação dosgovernantes.

    VIGÊNCIA

    QUADRIENAL ANUAL ANUAL

    PPA LDO LOA

    ATENÇÃO!!!!!

    A lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, em seu artigo 2º,determina obediência a três princípios: unidade, universalidade a anualidade (ouperiodicidade). Os demais princípios não derivam dessa lei, mas da sistemática deelaboração das diversas LOAs e de entendimentos da Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil.

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    28/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 28

    OBS: Não há uma lista exaustiva de princípios orçamentários, pois o próprio conceito deorçamento público está em constante evolução. Serão abordados a seguir os princípios maisaludidos pela doutrina e pelo ordenamento jurídico pertinente à área orçamentária

    1.1.  Princípio da Legalidade Orçamentária (PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL)

    O princípio da Legalidade está previsto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal de 1988(CF/88):

     Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

    Por este princípio, todo o orçamento público deve ser elaborado por lei e todas as leis quetratam de matéria orçamentária (as leis do Plano Plurianual  –   PPA, de DiretrizesOrçamentárias –  LDO, a Lei Orçamentária Anual  –  LOA, as leis que autorizam os créditossuplementares e especiais etc) devem ser aprovadas pelo Poder Legislativo.

    O inciso I ao art. 167 da CF é uma aplicação do princípio da legalidade:

    (...) é vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária..

    CUIDADO NAS QUESTÕES DE CONCURSOS!!!!

    O princípio da legalidade é amplo e genérico. Quando a questão falar de elaboração de leis eexame de legislativo, está se referindo ao princípio de legalidade.

    1.2.  Princípio da Anualidade ou Periodicidade (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL EINFRANCONSTITUCIONAL)

    De acordo com o art.2º da Lei 4.320/64:

    (...) a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciara política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos aos

     princípios da unidade, universalidade a anualidade.

    EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA!!!!!

    ABERTURA DE CRÉDI TOS EXTRAORDINÁRIOS PARA ATENDERDESPESAS IMPREVISÍVEI S E URGENTES ( Art. 167, §3º da CF ) . Este tipode crédito é aberto por medida provisória ou decreto, instrumentos à disposiçãodo chefe do Poder Executivo, conforme o caso!!!!

    BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, III da CF/88

    BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2º, Lei nº 4.320/64

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    29/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 29

    Este princípio impõe que o orçamento dever ser elaborado e executado para a execução emum período determinado de tempo (geralmente um ano, no caso brasileiro). Segundo o art. 4ºda Lei nº 4.320/64:

    (...) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

    Observe que o princípio está relacionado ao intervalo de tempo de 12 meses, de 1º de janeiroe 31 de dezembro.

    O ciclo orçamentário é maior que 1 ano, uma vez que, no ano 1, é elaborada a proposta

    orçamentária, que será discutida no Poder Legislativo e deverá ser devolvida para a sanção pelo chefe do Poder Executivo até o término da sessão legislativa; no ano 2, o orçamento seráexecutado (as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas realizadas); por fim, no ano 3, oorçamento será controlado, via processo de prestação de contas a ser encaminhado ao PoderLegislativo. Ou seja, o ciclo orçamentário começa no ano 1 e se encerra no ano 3,ultrapassando, portanto, o período de um ano. È possível afirmar, diante do exposto, que oexercício financeiro (período em que o orçamento é executado) é de 365 dias, coincidindocom o ano civil.

    .

    1.3.  Princípio da Universalidade

    Princípio também consagrado na Lei 4.320/64, em seu art. 2º:

    De acordo com o art. 3º da Lei 4.320/64:

    (...) a Lei do orçamento compreenderá todas as receitas inclusive as de operações de créditoautorizadas por lei.

    Enfim, A LÓGICA DO PRINCÍPIO É: “ Todas as receitas e todas as despesas devem estarno orçamento” 

    EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE!!!!

     AUTORIZAÇÃO E ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS COM VIGÊNCIA PLURIANUAL

    Constituição Federal de 1988, art. 167, § 2º:

    (...) os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiroem que forem autorizados, salvo  se o ato de autorização for promulgado nos últimosquatr o meses daquele exercício  , caso, em que, reabertos nos limites de seus saldos, serãoincorporados ao orçamento do exercício subseqüente.

    OBSERVAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!!!

    VIGÊNCIA ≠CICLO ORÇAMENTÁRIO A VIGÊNCIA É DE 1 ANO; O CICLO ORÇAMENTÁRIO É MAIOR E MAISCOMPLEXO!!!!!!!!!!

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE!!!!

    1)  Lei 4.320/64, art. 3º, parágrafo único: “ Não se consideram para os fins deste artigo as o er a ões de cr di to or anteci a o da recei ta as emi ssões de a el moeda e

    BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, §5º da CF/88

    BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2º, 3º, 4º e art 6º, Lei nº 4.320/64

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    30/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 30

    1.4.  Princípio da Unidade (Totalidade)

    Fiscal

    1 LOA  3orçamentos Seguridade( por esfera)  Social InvestimentosEste princípio estabelece que o orçamento deve ser “uno”, ou seja, cada esfera do governo

    deve possuir apenas uma LOA.Não pode haver mais de um orçamento em cada unidadegovernamental. No entanto, o § 5º do art. 167 da CF/88 estabelece uma tripartição doorçamento: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento deInvestimento das Empresas Estatais.

    ATENÇÃO!!!!Vale ressaltar que o Princípio da Unidade refere-se à LOA (atenção à expressão), uma vezque, orçamento, cada Lei contém 3, conforme mencionado acima: Orçamento Fiscal,Orçamento da Seguridade Social, Orçamento de Investimento das empresas estatais. Ou seja,cada LOA é segregada em 3 orçamentos separados. Essa sistemática tem como objetivogarantir maior transparência e independência a cada um deles.

    1.5. Princípio do Orçamento-Bruto (PRINCÍPIO INFRACONSTITUCIONAL, art. 6ºLei nº 4.320/64)

    “Não são permitidas compensações no plano orçamentário” 

    Este princípio surgiu juntamente com o princípio da universalidade, expresso no art. 6º da Lei4.320/64:

    (...) todas as receitas e despesas constarão da Lei Orçamentária e de créditos adicionais pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

    O § 1º do mesmo artigo reforça este princípio:

    (...) As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, comodespesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento

    da que as deva receber.

    BASE CONSTITUCIONAL: art. 165, §5º da CF/88

    BASE INFRACONSTITUCIONAL: art. 2º, Lei nº 4.320/64

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    31/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 31

    Depreende-se, portanto, que, ao ser elaborada, a lei orçamentária deve apresentar as valoresconstantes do orçamento da seguinte forma: imagine a previsão de arrecadação de R$100.000,00 de receita de IPVA, no orçamento do Estado XYZ, que, por determinaçãoconstitucional (art. 159,III) deve repassar 50% aos municípios cujos veículos tenham sidolicenciados, a forma correta de apresentação da lei em atendimento ao princípio do orçamento

     bruto seria a seguinte.a)  Forma correta

    R eceita

    R $

    Despesa R$

     PVA

    100.

    000,00

      Transferência aosmunicípios

    50.000,00

     b)  Forma incorreta (apresentando o orçamento pelo valor líquido)

    R eceita

    R $

    Despesa R$

     PVA

    50.000,00

      Transferência aosMunicípios

    0

    Outro exemplo: Vamos supor que um determinado Estado da federação arrecade R$ 1.000,00de ICMS, e seja obrigado a repassar aos municípios 25% deste montante. Em atendimento ao

     princípio do orçamento-bruto, no orçamento, deve constar o total da previsão da receita (R$

    1.000,00) e, na despesa, R$ 250,00 (25% pertencente aos municípios). Não pode constar da peça orçamentária uma receita líquida de R$ 750,00, pois este procedimento violaria oreferido princípio.

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    32/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 32

    1.6.Princípio da Exclusividade (ou da Pureza) (CONSTITUCIONAL)

    O princípio da exclusividade está previsto no art. 165; § 8º da CF/88:

    (...) A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

    Significa que a lei orçamentária não poderá tratar de outros assuntos como, por exemplo, leido divórcio, criação de tributos, fixação de remuneração, subsídio, etc. Depreende-se,

     portanto, que o orçamento conterá apenas matéria financeira. Devido à celeridade da votaçãode leis orçamentárias, os parlamentares incluíam nelas outras matérias, visando uma rápidaaprovação de seus projetos de lei.

    1.7. Princípio da Discriminação, Especialização ou Especificação(INFRACONSTITUCIONAL)

    PALAVRA-CHAVE : DETALHAMENTO

    Está previsto no art. 5º da Lei 4.320/64:

    (...) A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atenderindiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ouquaisquer outras, ressalvado o disposto no art. 20 e seu parágrafo único.

    O art. 15, § 1º, do mesmo diploma legal também se refere a este princípio:

    (...) Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.§ 1º. Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços,obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins.

    A LÓGICA DO PRINCÍPIO SE RESUME AO SEGUINTE:

    “ O orçamento precisa ser detalhado, especificado, para facilitar seuentendimento e acompanhamento”  

    Dessa forma, não são admitidas dotações globais, a EXCEÇÃO de:

      A primeira exceção está prevista no art. 20 da Lei 4.320/64:

    “Os programas especiais de trabalho   que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente à normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas pordotações globai s  , classificadas entre as Despesas de Capital(são os chamados

     INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL);

      A outra exceção é a Reserva de Contingências, que é uma dotação global paraatender passivos contingentes outras despesas imprevistas.

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE!!!!

       AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR (Observe que os demais créditos adicionais –  especiais e extraordinários- não se incluem na exceção);

       AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO 

    (realizar empréstimos), AINDA QUE POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA.

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    33/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 33

    1.8. Princípio do Equilíbrio Orçamentário (PRINCÍPIO INFRACONSTITUCIONAL)

    “O equilíbrio pressupõe que a receita prevista na LOA deve ser igual à despesanela fixada” 

    A finalidade deste princípio é a de impedir o déficit orçamentário, principalmente.

     No âmbito da LOA, tal princípio é absoluto, pois, as receitas previstas devem, rigorosamente,ser iguais às despesas fixadas. Trata-se do equilíbrio formal. A priori, só é recomendável quese gaste aquilo que se tem. Assim o orçamento deve funcionar como uma ferramenta de

     planejamento real, contemplando gastos que serão realizados em função das receitas que serãoarrecadas. Por isso não se deve prever mais receitas que despesas.

    1.9. Princípio da Não-afetação das Receitas de IMPOSTOS  (PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL)Este princípio está previsto no art. 167, IV, § 4º da CF/88:

    (...) É vedada a vinculação de receita de impostos  a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas arepartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a

    destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção edesenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, comodeterminado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de

     garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art. 165, § 8º, bemcomo no disposto no § 4º deste artigo.

    A LÓGICA DO PRINCÍPIO É :“ Os impostos, regra geral, não podem ser vinculados a órgãos,

    entidades, fundos ou despesas” 

    Impostos  Aplicação DesvinculadaX

    Taxas e Contribuições  Pode ser VinculadoATENÇÃO!!!

    Observe que o artigo veda a vinculação de impostos, significando que pode haver vinculação para as outras espécies tributárias (taxas, contribuições de melhoria, empréstimoscompulsórios). É por isso que a FALECIDA CPMF pode ser vinculada à saúde!!!!

    O art. 167 § 9º veda a criação de fundos sem prévia autorização legislativa. Atualmente, no

    Âmbito federal, há centenas de FUNDOS, grande parte deles com recursos vinculados.

    INFORMAÇÃO CAPCIOSÍSSIMA!!!!

    Uma outra interpretação dada ao Princípio do Equilíbrio e que tem sido cobrada em concursos maisrecentes (2005 e 2006) é que este preconiza que o governo não absorva da coletividade mais do que onecessário para o financiamento das atividades a seu cargo, condicionando-se e realização dedispêndios à capacidade efetiva de obtenção dos ingressos capazes de financiá-los.

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    34/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 34

    1.10. Princípio da Publicidade (CONSTITUCIONAL)

    A publicidade, um dos princípios fundamentais que regem a Administração Pública, tem oobjetivo de levar ao conhecimento de todos(TRANSPARÊNCIA) os atos praticados pela

    Administração. Este princípio foi acolhido como princípio orçamentário pela CF/88, deacordo com o art. 165, § 3º :

    (...) O Poder Executivo publicará, até trinta dias de encerramento de cada bimestre, orelatório resumido da execução orçamentária.

    Depreende-se, portanto, que o orçamento, para produzir seus efeitos, precisa ser publicado noDiário Oficial correspondente a cada esfera (a LOA da União no DOU, a do Estado no DOE edo Município no DOM, quando houver). Caso o Município não possua Diário Oficial, omesmo pode ser publicado em jornal local.

    1.11 Princípio da Programação (CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL)

    É um dos mais modernos princípios orçamentários que surgiu com a evolução dos conceitos etécnicas orçamentárias. De acordo com esse princípio, o orçamento deve evidenciar os

     programas de trabalho, servindo como instrumento de administração do governo, facilitando afiscalização, gerenciamento e planejamento. De acordo com esse princípio, os programasregionais devem estar em consonância com o Plano Plurianual (PPA).

    1.12. Princípio da Clareza (PRINCÍPIO DOUTRINÁRIO)

    Estabelece que o orçamento deve ser apresentado em uma linguagem clara e compreensível

     para qualquer cidadão.

    1.13 Princípio da Unidade de Caixa ou de Tesouraria

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO!!!!

      Todos os fundos constitucionais: FPE, FPM, Centro Oeste, Norte, Nordeste, Compensação pela exportação de produtos industrializados etc;

      Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e da Valorização do Magistério(FUNDEB);

      Ações e serviços públicos de saúde;  Garantias às operações de crédito por antecipação da receita(ARO);  Atividades da Administração Tributária;  Vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia

    à União(contragarantia é a garantia que o Estado ou Município são obrigados a oferecer àUnião, quando esta concede uma garantia para uma entidade internacional, por exemplo, oBanco Mundial, referente a um empréstimo tomado por Estado ou Município).

  • 8/19/2019 Afo - Alexandre Americo- Trf

    35/114

      AFO

    Prof.Alexandre Américo 35

    UNIDADE DE  = CAIXA ÚNICO  = CONTA CONTÁBIL

    CAIXA  DO TESOURO ÚNICA

    Amplamente definido pela legislação, tal regra principiológica obriga que os entes públicosrecolham o produto de sua arrecadação em uma Conta Única, com a finalidade de facilitar aadministração e melhor controle e fiscalização da aplicação desses recursos.

    Esse caixa único  –  CUTN  –  abriga todas as receitas orçamentárias e as extraorçamentárias,que são os ingressos de recursos de terceiros e que, via de regra, serão devolvidos no futuro.Falaremos desses conceitos mais adiante, no assunto Receita Pública.

    Este princípio reza que os recursos do governo devem ser recolhidos  em conta únicafacilitando a administração e o controle. Não deve ser confundido com o princípio daunidade orçamentária.

     No âmbito da União, este princípio é obedecido pela criação da Conta Única do Tesouro Nacional. Esta conta é mantida no Banco Central do Brasil, operacionalizada pelo Banco doBrasil S.A. (seu agente financeiro) e administrada pela STN  –   Secretaria do Tesouro

     Nacional.

    Depreende-se, portanto, que os valores arrecadados pelo governo devem ser contabilizadosem uma única conta caixa, evitando-se, dessa forma, a existência de caixas paralelos,fracionados. Não se quer afirmar com isso que exista apena