Prof. PRISCILA MACHADO · →Os beneficiários do RGPS são os segurados e os dependentes....
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Priscila Machado
direitonapratica.priscila
Prof. PRISCILA MACHADO
BENEFICIÁRIOS DO RGPS
→ Os beneficiários do RGPS são os segurados e os dependentes.
► Segurados: relação jurídica direta com o RGPS. São todos aqueles queexercem atividade remunerada, os estão em período de graça e os que optarampor recolher como facultativos.
Previsão: art. 11, da Lei 8.213/91; art. 12 da Lei 8.212/91; art. 9º, doDecreto 3.048/99; art. 2º e seguintes da IN INSS PRES 77/2015.
► Dependentes: são os dependentes do seguradoPrevisão: art. 16 e 76, da Lei 8.213/91; arts. 16 e 17, do Decreto3.048/99; art. 121 e seguintes da IN INSS PRES 77/2015.
BENEFICIÁRIOS DO RGPS
SEGURADOS DO RGPS
Segurado Facultativo(Art. 14, da Lei 8.212/91
e Art. 11, do Decreto 3.048/99)
Empregado
(art. 12, I, da Lei 8.212/91)
Segurado Especial
(art. 12, VII, da Lei 8.212/91)
Trabalhador Avulso
(art. 12, VI, da Lei 8.212/91)
Contribuinte Individual
(art. 12, V, da Lei 8.212/91)
Doméstico
(art. 12, II, da Lei 8.212/91)
Segurados Obrigatórios
SEGURADOS DO RGPS – Base Legal
→ Facultativo: Art. 14, da Lei 8.212/91 e Art. 11, do Decreto 3.048/99
→ Empregado: art. 12, I, da Lei 8.212/91, 3° da CLT, art. 9°,I, do Decreto 3.048/99)
→ Empregado Doméstico: art. 12, II, da Lei 8.212/91 e art. 9°, II, do Decreto 3.048/99 e LC 150/2015.
→ Segurado Especial: art. 12, VII, da Lei 8.212/91 , art. 9°, VII, do Decreto 3.048/99 e art. 195, § 8°, da CF/1988.
→ Trabalhador avulso: art. 9, VI, do Decreto 3.048/99, art. 12, VI, da Lei 8.212/91 e
→ Contribuinte individual: art. 12, V, da Lei 8.212/91 e art. 9º, inciso V, do Decreto 3.048/99
► Base de incidência: Salário de contribuição (respeitado o mínimo e o máximo)
► No RGPS não incide contribuição sobre a aposentadoria e pensão
► Segurado Especial: Contribui com base em percentual incidente sobre a venda da
produção rural.
► Empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico:
* Alíquota progressiva (quanto maior o SC, maior o percentual)
* Cumulativa (percentuais diferenciados por faixa de remuneração) – Antes da
reforma, aplicamos de forma não cumulativa
Contribuições dos Segurados - Após 01/03/2020
Contribuições dos Segurados - Após 01/03/2020 – Art. 28 da EC 103/19
Vocês sabem como funciona o recolhimento previdenciário do segurado empregado?
CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS – E se o trabalhador tiver mais de um emprego?
Nesse caso, deve-se somar as
contribuições. Não devendo o desconto
ultrapassar o teto previdenciário.
IN 971/2009 -RFBArt. 64. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de 1 (um) vínculo, deverá comunicar atodos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota aser aplicada.§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamentodas remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à daprestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico,consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebidaatingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas,com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por eledeclarado.§ 2º Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo dosalário-de-contribuição, a declaração prevista no § 1º poderá abranger várias competências dentro do exercício,devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ouser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.§ 3º O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração referida no § 1º, juntamente com oscomprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da RFB, quando solicitado.§ 4º Aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo ao trabalhador avulso que, concomitantemente, exerceratividade de segurado empregado.
CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS – E se o trabalhador tiver mais de um emprego?
Ex.: João é médico empregado do Hospital
SOS Saúde onde recebe remuneração de R$
6.500,00.
João também labora no Hospital Todos
Saudáveis recebendo nesse segundo emprego
a remuneração de R$ 4.000,00.
João recolherá sua contribuição previdenciária
em ambas as empresas?
CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS – E se o trabalhador tiver mais de um emprego?
Resposta: Não! Como na empresa Hospital SOS
Saúde João recebe remuneração acima do teto
previdenciário (R$ 6.500,00), ele deverá recolher toda a
sua contribuição nessa empresa e solicitar que a
empresa Hospital Todos Saudáveis onde recebe
remuneração de R$ 4.000,00 não desconte nenhum valor
de seu salário. Para isso deverá apresentar na empresa
Hospital Todos Saudáveis todos os meses o comprovante
de pagamento da remuneração da outra empresa.
Responsabilidade de Recolhimento
Art. 30 da Lei 8.213/91. A arrecadação e o recolhimento dascontribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Socialobedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados etrabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectivaremuneração;
(...)V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a
contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como aparcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
Responsabilidade de Recolhimento
Art. 30 da Lei 8.213/91.II - os segurados contribuinte individual e facultativoestão obrigados a recolher sua contribuição poriniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte aoda competência;
Sempre será assim?
Responsabilidade de Recolhimento
Responsabilidade de Recolhimento
QUALIDADE DE SEGURADOResponsabilidade de Recolhimento
► Lei 10.666/2003:
Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a
contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia
dois do mês seguinte ao da competência.
% DE PGTO CI LABORANDO PARA PJ
►Art. 30 da Lei 8.212/91.
§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar
serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da
sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento
da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou
declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe
tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por
cento do respectivo salário-de-contribuição.
11%
CI LABORANDO PARA PJ
Contribuição dos Segurados
→ Contribuintes Individuais – Condutor autônomo de veículo rodoviário (Ex.: caminhoneiroque faz fretes)
Art. 201, p. 4° do Decreto 3.048/99. A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou aoauxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n°6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde avinte por cento do rendimento bruto.
Ou seja, apenas 20% do valor pago é considerado salário e contribuição.Ex.: Recebeu um frete de R$ 5.000,00. Apenas 20% desse valor será considerado salário-de-contribuição. Ou seja, apenas R$ 1.000será considerado como salário de contribuição.Sobre esses R$ 1.000 é que será calculado a contribuição previdenciária dele.O calculo segue a forma normal, ou seja:- Se prestou serviço para PJ, pagará 11%. Logo R$ 110,00 de contribuição previdenciária.- Obs.: além dos 11%, nesse caso precisa reter 2,5% referente ao SEST (serviço social de transporte) + SENAT (serviço nacional de
aprendizagem ao transporte).Quem paga esses 2,5% é o segurado!
- Se prestou serviço para PF, pagará 20%. Logo R$ 200,00 de contribuição previdenciária.Aqui também precisará recolher os 2,5% referente ao SEST e SENAT
TAXISTA também precisa pagar SEST e SENAT
Contribuição dos Segurados
→ Contribuintes Individuais – Quando presta serviço para entidade beneficente isenta dacota patronal (hospitais filantrópicos, escolas filantrópicas e entidades beneficentes deassistência social)
• A alíquota de retenção será de 20% e não de 11%. A entidade deve reter o valor e repassar até o dia 20 do mês seguinte, devendoantecipar se não for dia útil.
→ Contribuintes Individuais – Cooperativado* Deve reter 20%, pois também inexiste cota patronal.
Contribuição das Empresas – Empregados e Trab. Avulsos
Contribuição Básica
SAT/GILRAT FAP
Adicional de SAT
Contribuição de Terceiros
→ Contribuição Básica: 20%ÑÃO É LIMITADA PELO TETO! É PAGA SOBRE A INTEGRALIDADE DO SALÁRIO, sobre a folha total.Empresas Financeiras: mais 2,5% (art. 22, p.1° da Lei 8.212/91)
→ Contribuição para o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho)/GILRAT:1% grau de risco de acidente de trabalho leve2% grau de risco de acidente de trabalho moderado3% grau de risco de acidente de trabalho alto
SAT: Seguro de Acidente de TrabalhoGILRAT: Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho
O SAT é sempre baseado na atividade preponderante da empresa.
Súmula 351 do STJ: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de riscodesenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas umregistro.
A Receita Federal entendia que esse percentual do SAT deveria ser aplicada para toda a empresa com base na atividade preponderante. Se aempresa tivesse 5 estabelecimento, 3 industriais com grau de risco maior e 2 comerciais com grau de risco menor, a receita cobrava sobre aatividade preponderante, logo mesmo sobre os estabelecimento comercial cobrava o SAT maior.Com a súmula 351 o STJ passou a vigorar o entendimento da cobrança do SAT por estabelecimento.
Contribuição das Empresas – Empregados e Trab. Avulsos
Contribuição das Empresas – Empregados e Trab. Avulsos
→ FAP - Fator Acidentário de Prevenção
Sobre os empregados e trabalhadores avulsos. Além da contribuição básica e a do SAT temos ainda o FAP.
Os percentuais do SAT podem ser agravados de até 100% e atenuados em até 50% dependendo do investimento daempresa em REDUÇÃO de acidente do trabalho.
Então, o FAP pode ser de 0,5000a 2,000. E o valor do FAP deverá ser multiplicado pelo SAT/GILRAT para encontrar opercentual total.
Todo ano a empresa tem um FAP novo. As variáveis do FAP são os índices de gravidade, de frequência e de custo geradospelos acidentes de trabalho da empresa.
O FAP de 2019 usa como data base os anos de 2016 e 2017.
O FAP agrava ou reduz a incidência do SAT
Contribuição das Empresas – Empregados e Trab. Avulsos
→ Adicional do SAT/GILRAT
Para custeio das aposentadoria especiais. Terá direito à aposentadoria especial o trabalhador exposto à agente nocivo prejudicial àsaúde e a sua integridade física. Na aposentadoria especial é possível se aposentar com menor tempo de contribuição.
Atualmente, para se aposentar por tempo de contribuição, o homem precisa ter 35 anos de labor e a mulher 30 anos.Na aposentadoria especial, os segurados precisaram ter de tempo de contribuição, 25, 20 ou 15 anos dependendo da atividade quedesenvolvem.
Adicional do SAT/GILRAT25 anos – 6%20 anos – 9%
15 anos – 12%
Esse percentual não é sobe a folha toda, ele é cobrado apenas sobre o salário do trabalhador exposto ao agente nocivo.
Ex.: Ruído – Protetor auricular atenuando a exposição a índices abaixo da exposição máxima prevista na legislação. STF – Mudança noentendimento jurisprudencial.
Contribuição das Empresas – Empregados e Trab. Avulsos
→ Contribuição de TerceirosContribuição para outras entidades e fundos, variável a depender do código FPAS (Fundode Previdência e Assistência Social) da empresa
Incide sobre as remunerações pagas ou creditadas aos empregados e segurados avulsos que prestem serviços à empresa.Não é receita da previdência social!
A alíquota é variável. A maioria costuma pagar 5,8%, mas é variável de acordo com o código FPAS da empresa.O anexo I, da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 (tabela de códigos do FPAS – Fundo de Previdênciae Assistência Social) lista todas as atividades possíveis e o respectivo código do FPAS.Já o anexo II relaciona o código FPAS com as entidades e indica as respectivas alíquotas.
Os valores são direcionados para:SESI – Serviço Social da IndustriaSENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem ComercialSESC – Serviço Social do ComércioSEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas EmpresasSEST – Serviço Social de TransporteSENAT – Serviço Nacional de AprendizadoINCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma AgráriaFNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (salário-educação)
Responsabilidade do Recolhimento
ATUAL ENUNCIADO 2 do CRPSResponsabilidade do RecolhimentoEnunciado 2 do CRPS
Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento decontribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária nãocompetir ao segurado.
I - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do seguradoempregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir dacompetência abril de 2003, do contribuinte individual prestador deserviço.
Entendi que em alguns casos temos o recolhimento presumido...Então, o trabalhador não ficará prejudicado pela falta de recolhimento???
direitonapratica.priscila
Entendi que em alguns casos temos o recolhimento presumido...Então, o trabalhador não ficará prejudicado pela falta de recolhimento???
direitonapratica.priscila
► Art. 170 da IN 77/2015. Serão utilizadas, a qualquer tempo, as remunerações ou ascontribuições constantes no CNIS para fins de formação do PBC e de apuração do salário debenefício.§ 1º Não constando no CNIS as informações sobre contribuições ou remunerações, ao serformado o PBC, deverá ser observado:I- para o segurado empregado e trabalhador avulso, nos meses correspondentes ao PBC emque existir vínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo,podendo solicitar revisão do valor do benefício com a comprovação do valor das remuneraçõesfaltantes, observado o prazo decadencial;II - para o segurado empregado doméstico, nos meses correspondente são PBC em que existirvínculo e não existir remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendosolicitar revisão do valor do benefício com a comprovação do efetivo recolhimento dascontribuições faltantes, efetuado a partir dos valores registrados em CP ou CTPS, observado oprazo decadencial; eIII - para os demais segurados, os salários de contribuição referentes aos meses decontribuições efetivamente recolhidas.
Da Reclamatória Trabalhista
Art. 71 da IN 77/2015. A reclamatória trabalhista transitada em julgado
restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz
efeitos para fins previdenciários. Para a contagem do tempo de
contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no
RGPS, a análise do processo pela Unidade de Atendimento deverá
observar:
I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art.
578
II - o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de
documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista
ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos
fatos alegados;
Da Reclamatória Trabalhista
IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo
apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente
comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de
existência de recolhimentos correspondentes.
§ 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com
informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos
homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo
de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I do caput,
não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos
sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do
tempo de contribuição.
Você conhece o CNIS? Você sabe que obter informações valiosíssimas nele?
direitonapratica.priscila
CNIS – O todo poderoso !!!!
► Cadastro Nacional de Informações Sociais
► Importante documento previdenciário.
► Relatório com as informações do trabalhador.
Quais informações consigo retiro do CNIS?
Dentre outras informações:
* Vínculos reconhecidos pelo INSS* Salários de contribuição reconhecidos pelo INSS* Vínculos sem data da saída* Vínculos sem remunerações recolhidas* Indicadores sobre vínculos* Recolhimentos em planos simplificados* Etc
COMO OBTER O CNIS?
https://meu.inss.gov.br/
Bloco 1
Bloco 2
Seq. 1Indica o 1°
Vínculo
Seq. 2
Indica o 2°Vínculo
Remunerações
Coluna 1 Coluna 2 Coluna 3
Procure o erro.....
Confira os salários de contribuição !!!!!
PERCEBA O SALTO ENTRE OS RECOLHIMENTOS!!!!!
POSSIBILIDADES
Curiosidades sobre o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)
direitonapratica.priscila
Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença)Data de Início
Obs.:
Segurado Empregado: Empresa paga os primeiros 15 dias. (Art. 75 do Decreto 3.048/99)
Empregado Doméstico – O empregador não tem a obrigação de pagar os 15 primeiros dias por falta de previsão legal!!!
E se o segurado estava de férias quando começou a incapacidade?
No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de
férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o
prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a
partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
(Art. 303, p.2° da IN 77/2015)
Se afastou por 15 dias ou menos, voltou a trabalhar e se afastou novamente?
Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante
quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se
afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma
doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o
segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os
quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.
(Art. 303, p.3°e 4° da IN 77/2015)
E se ficar incapaz temporariamente novamente em um intervalo de 60 dias?
No caso de novo requerimento, se a perícia médica concluir que se trata de
direito a mesma espécie de benefício, decorrente da mesma doença e sendo
fixada a DIB até sessenta dias contados da data da DCB do anterior, será
indeferido o novo pedido, restabelecido o benefício anterior e descontados os
dias trabalhados, quando for o caso.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a data de início do pagamento -
DIP será fixada no dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício
anterior, ficando a empresa, no caso de empregado, desobrigada do pagamento
relativo aos quinze primeiros dias do novo afastamento, conforme previsto no §
3º do art. 75 do RPS.
(Art. 309, da IN 77/2015)
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OBS.: Benefícios negado por falta de carênciaAcidente de Trabalho!!!!
OBS.: Encaminhamento à Reabilitação Profissional –Garantia de pgto!!!!
Priscila Machado
direitonapratica.priscila
Prof. PRISCILA MACHADO