O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se...

21
O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO Letícia de Souza Baddauy * Nei provvedimenti cautelari si riscontra una strumentalità qualificata, ossia elevata, per così dire, al quadrato. Piero Calamandrei RESUMO O trabalho consiste em estudo acerca da medida cautelar de arresto à luz do direito positivo brasileiro. A análise é feita com base essencialmente na regulamentação da medida conferida pelo Código de Processo Civil. Entretanto, a abordagem não se limita aos dispositivos referentes ao arresto, sendo feita também uma abrangência da tutela cautelar enquanto tutela de urgência, bem como uma busca hermenêutica pautada nos atuais anseios por uma prestação jurisdicional efetiva. O arresto é a mais difundida medida cautelar típica, inclusive em diversos ordenamentos estrangeiros. Visando à tutela da execução por quantia, sem, como é da essência da cautela, satisfazer o crédito pecuniário, o arresto possui pressupostos que, embora comuns às demais medidas cautelares, devem ser interpretados com a especificidade que o legislador conferiu-lhes tipificando a medida. Assim, a pesquisa, a partir do oferecimento do conceito de arresto, analiticamente promove uma reflexão sobre seus pressupostos, condições da ação, efetivação, objeto e efeitos. Conclui-se continuar sendo a medida de extrema importância para a consecução da efetiva tutela do crédito, indispensável no modelo capitalista, e, ainda, pela permanência de medidas cautelares típicas no sistema, a despeito do progressivo desaparecimento da autonomia do processo de tutela cautelar pelo qual passa o sistema pátrio e da ampliação que tem sido dada ao poder geral de cautela do juiz. Palavras-chave: Tutela cautelar. Processo cautelar. Medidas cautelares Típicas. Arresto. Arresto cautelar. Execução por quantia. ABSTRACT This work analyzes the writ of prevention (arrest) based on the Brazilian Positive Law. The analysis is based essentially on Civil Procedure Regulations. However, the approach is not limited to the provisions of the arrest, but also to arrest as an urgent tutelage and a hermeneutics search for an effective jurisdictional provision. The arrest is the most typical writ of prevention , being used by several foreign legal systems. Aiming at a tutelage by amount execution, without, as in the essence of the precaution, satisfying the pecuniary credit, the arrest has assumptions that, although common to other writs of prevention, must be interpreted by the specificities given by the legislator, thus typifying writ of prevention. Therefore, this study promotes an analytical reflection on these assumptions, action conditions, execution, object and effects based on the concept of arrest. It concludes that the writ of prevention is still of extreme importance to the consecution of an effective credit tutelage , essential in the capitalist model, and it insists on the permanence of typical writs of prevention in the system, despite the progressive disappearance of the writ of prevention process autonomy, which involves paternal power, and the increasing general precautionary power conferred to the judge. Key words: Precautionary tutelage. Precautionary process. Typical writ of protection. Arrest. Precautionary arrest. Execution by amount. *Mestre em Direito Processual Civil. Professora de Direito Processual na Universidade Estadual de Londrina, Escola Superior de Advocacia do Paraná e Escola da Magistratura do Paraná. Advogada. Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

Transcript of O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se...

Page 1: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO

Letícia de Souza Baddauy∗

Nei provvedimenti cautelari si riscontra una strumentalità qualificata, ossia elevata, per così dire, al quadrato.

Piero Calamandrei

RESUMO

O trabalho consiste em estudo acerca da medida cautelar de arresto à luz do direito positivo brasileiro. A análise é feita com base essencialmente na regulamentação da medida conferida pelo Código de Processo Civil. Entretanto, a abordagem não se limita aos dispositivos referentes ao arresto, sendo feita também uma abrangência da tutela cautelar enquanto tutela de urgência, bem como uma busca hermenêutica pautada nos atuais anseios por uma prestação jurisdicional efetiva. O arresto é a mais difundida medida cautelar típica, inclusive em diversos ordenamentos estrangeiros. Visando à tutela da execução por quantia, sem, como é da essência da cautela, satisfazer o crédito pecuniário, o arresto possui pressupostos que, embora comuns às demais medidas cautelares, devem ser interpretados com a especificidade que o legislador conferiu-lhes tipificando a medida. Assim, a pesquisa, a partir do oferecimento do conceito de arresto, analiticamente promove uma reflexão sobre seus pressupostos, condições da ação, efetivação, objeto e efeitos. Conclui-se continuar sendo a medida de extrema importância para a consecução da efetiva tutela do crédito, indispensável no modelo capitalista, e, ainda, pela permanência de medidas cautelares típicas no sistema, a despeito do progressivo desaparecimento da autonomia do processo de tutela cautelar pelo qual passa o sistema pátrio e da ampliação que tem sido dada ao poder geral de cautela do juiz.

Palavras-chave: Tutela cautelar. Processo cautelar. Medidas cautelares Típicas. Arresto. Arresto cautelar. Execução por quantia.

ABSTRACT

This work analyzes the writ of prevention (arrest) based on the Brazilian Positive Law. The analysis is based essentially on Civil Procedure Regulations. However, the approach is not limited to the provisions of the arrest, but also to arrest as an urgent tutelage and a hermeneutics search for an effective jurisdictional provision. The arrest is the most typical writ of prevention , being used by several foreign legal systems. Aiming at a tutelage by amount execution, without, as in the essence of the precaution, satisfying the pecuniary credit, the arrest has assumptions that, although common to other writs of prevention, must be interpreted by the specificities given by the legislator, thus typifying writ of prevention. Therefore, this study promotes an analytical reflection on these assumptions, action conditions, execution, object and effects based on the concept of arrest. It concludes that the writ of prevention is still of extreme importance to the consecution of an effective credit tutelage , essential in the capitalist model, and it insists on the permanence of typical writs of prevention in the system, despite the progressive disappearance of the writ of prevention process autonomy, which involves paternal power, and the increasing general precautionary power conferred to the judge.

Key words: Precautionary tutelage. Precautionary process. Typical writ of protection. Arrest. Precautionary arrest. Execution by amount.

*Mestre em Direito Processual Civil. Professora de Direito Processual na Universidade Estadual de Londrina, Escola Superior de Advocacia do Paraná e Escola da Magistratura do Paraná. Advogada.

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

Page 2: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

1 INTRODUÇÃO

O trabalho consiste no estudo da medida cautelar de arresto à luz do direito positivo

brasileiro. O arresto cautelar é uma das medidas cautelares típicas, ou nominadas, mais

utilizadas na prática forense. Isto porque, embora a sociedade contemporânea esteja

paulatinamente conferindo cada vez mais importância aos chamados novos direitos, de

natureza não patrimonial, nota-se que o recurso ao Poder Judiciário para a tutela de direitos

patrimoniais ainda prevalece, o que é natural dentro de um modelo capitalista. Somada ao

grande interesse pela tutela do patrimônio, verifica-se uma crescente busca da tutela de

urgência pelas partes em conflito, característica também da sociedade atual, em que

transformações de toda sorte acontecem cada vez mais rápido, o que se reflete em um anseio

dos jurisdicionados por respostas rápidas do Judiciário a seus conflitos de interesses. Sob a

imposição do time is money, surgida já na época do capitalismo industrial, facilmente se

percebe a importância de uma medida como o arresto, que visa à proteção do direito a crédito

pecuniário com celeridade. Ovídio A. Baptista da Silva afirma, referindo-se ao arresto e ao

seqüestro: “[...] são as primeiras a serem reguladas pela lei e se não as primeiras em ordem de

importância, inquestionavelmente as mais difundidas, manejadas e discutidas de quantas a

imaginação dos legisladores e escritores tenham concebido” (SILVA, 1980, p. 71).

No decorrer do trabalho, procura-se firmar um conceito de arresto cautelar e, a partir

da conceituação, realizar-se uma análise de seus elementos. Assim, são expostas a natureza e a

finalidade da medida. São analisadas as condições da ação face ao pedido de arresto. É

estudado em que consistem os pressupostos para a concessão da medida cautelar, fumus boni

iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas

exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada a efetivação do arresto e seu objeto, ou

seja, sobre qual espécie de bem pode a medida recair. Posteriormente, é feita uma análise dos

efeitos da medida, tanto de cunho processual como material. Finalmente, faz-se a síntese

conclusiva deste estudo.

Diante das considerações anteriormente expostas, embora não seja uma novidade no

ordenamento, permanece o interesse no estudo sistemático do arresto, com vistas a contribuir

para sua utilização em consonância com o atual estágio de desenvolvimento da tutela de

urgência no direito brasileiro.

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

2

Page 3: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

2 CONCEITO

Atualmente, não existe divergência na doutrina acerca do conceito de arresto, embora

a polêmica surja quando se trata de analisar o instituto, especialmente no que se refere a seus

pressupostos e efeitos. Os diversos autores que se ocuparam do tema costumam apresentar

definições mais ou menos detalhadas, mas essencialmente convergentes. A partir de conceitos

apresentados por alguns doutrinadores é, então, possível identificar-se que elementos e

aspectos do arresto fazem-se necessários abordar em seu estudo.

Paulo Afonso Garrido de Paula conceitua o arresto da seguinte forma:

Objeto de um processo cautelar genuíno, o arresto consiste em uma providência cautelar destinada a assegurar o resultado prático de um processo de execução por quantia certa, iniciado ou ainda por iniciar. Realiza-se pela apreensão material de patrimônio do responsável pela obrigação de pagar em quantidade suficiente para saldar o débito, colocando-o a salvo mediante depósito e vinculando-o aos propósitos do processo executivo. (MARCATO, 2001, p. 2262)

Já Pontes de Miranda (1999, p. 121) apresenta conceito mais enxuto:

No estado atual do direito brasileiro, que é o Código de 1973, podemos definir, com acerto, o arresto ou embargo: o processo de inibição (constrição) de bens suficientes para segurança da dívida até que se decida a causa.

Sérgio Seiji Shimura (2005, p. 94), em obra específica sobre o tema, entende ser o

arresto:[...] a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa, através da qual apreendem-se judicialmente bens indeterminados do devedor.Constitui medida cautelar típica, preventiva e provisória, que busca eliminar o perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a execução por quantia certa, mediante a constrição de bens suficientes do devedor sobres os quais incidirá a penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), apreendendo-se e depositando-se.

Logo, pode-se afirmar que o arresto consiste em um provimento jurisdicional de

constrição de bens de propriedade de pessoa supostamente responsável patrimonialmente por

um determinado débito pecuniário, sempre que se verifique o risco de dilapidação de seu

patrimônio, ou seu próprio desaparecimento, antes da satisfação do crédito. Assim, tem por

finalidade assegurar o resultado útil da execução por quantia. Recai sobre bens

indeterminados, ou seja, sobre quaisquer bens passíveis de serem objeto dos atos executivos

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

3

Page 4: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

destinados à satisfação do crédito em questão. Efetiva-se mediante apreensão e depósito

judicial dos bens constritos.

A partir desta conceituação, visualizam-se diversos aspectos que envolvem o

cabimento, concessão e efetivação da medida cautelar em estudo, tornando-se possível e

necessária uma análise destes, conforme se fará a seguir.

3 NATUREZA E FINALIDADE

Quando se estudam os meios de solução dos conflitos jurídicos, costuma-se

enumerar três fases, conforme sua evolução histórica. Ressalte-se desde logo que, como em

todos os aspectos da História, não se trata de uma divisão estanque, nem de uma evolução

linear. Ou seja, houve contínuos avanços e retrocessos, bem como co-existência de mais de

uma modalidade de solução em uma mesma época. Assim, podem-se apontar as seguintes

fases: autotutela, heterocomposição privada e heterocomposição estatal. Sinteticamente

falando, na primeira fase as partes envolvidas em determinado conflito resolviam-no entre si.

Logo, a solução era parcial, privilegiando-se a parte mais forte, que conseguia impor seu

interesse. Apercebendo-se o homem que este método não costumava promover justiça, passou

a adotar a intervenção de um terceiro não envolvido no conflito (logo, imparcial), de

confiança das partes ou do grupo social ao qual pertenciam, a fim de que este terceiro ditasse

a solução para o conflito. Esta é a heterocomposição privada (arbitragem). Posteriormente, na

medida em que o poder público foi se fortalecendo, e ainda mais especificamente à época da

formação do Estado, este chamou para si, quase que com exclusividade, a atividade de

solucionar os conflitos jurídicos, surgindo a jurisdição. Daí se afirmar que o Estado detém o

monopólio da jurisdição. Esta é também uma forma de heterocomposição, porém estatal. É

certo que o homem sempre se utilizou uma outra modalidade de solução dos conflitos,

pacífica, chamada de autocomposição, que pode ou não contar com a participação de um

terceiro, facilitador da solução a ser encontrada pelas próprias partes (mediador).

Interessa para a compreensão da tutela cautelar o fato de o Estado ter monopolizado

a solução dos conflitos, no exercício da função jurisdicional. Assim, apresentar uma solução

efetiva, na medida em que os particulares já não podem mais se valer da autotutela

(autorizada apenas em casos excepcionais), passou a ser dever do Estado. Isto é, o exercício

da jurisdição é uma manifestação do poder, mas também a prestação jurisdicional efetiva é

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

4

Page 5: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

dever do Estado. Considerando-se este dever, e tendo em vista que o método empregado no

exercício da jurisdição é o processo, surgiu a necessidade de proteger-se não apenas o direito

material da parte, mas também de proteger-se o próprio processo, pois, em determinadas

situações, aquele corre o risco de não ser instrumento eficaz para a tutela do direito da parte.

Como afirmado, o processo é o instrumento, ou método, do qual se vale o Estado

para exercer sua função jurisdicional. É sabido que para se chegar ao resultado final almejado,

ou seja, ao oferecimento da tutela jurisdicional ao demandante (procedência do pedido) ou ao

demandado (improcedência do pedido), é necessário o transcurso de determinado tempo,

maior ou menor de acordo com a especificidade do direito em litígio e com a complexidade

da causa. Não se está tratando aqui de eventual duração excessiva, não desejada, ou seja,

patológica, do processo. Trata-se do tempo necessário para que o juiz exerça a atividade,

cognitiva ou executiva, e dite a solução para o conflito. Tempo também necessário para que

sejam exercidas pelas próprias partes suas garantias processuais (a exemplo, o contraditório).

Ocorre que, devido à duração do processo, este sofre os males do tempo. Pode-se

afirmar, inclusive, que o grande dilema encontrado no desenvolvimento de um processo é o

eterno conflito entre dois valores: segurança e celeridade. Quanto maior um, menor o outro.

Em determinadas situações, em se aguardando a duração normal de um processo, corre-se o

risco de, ao final, seu resultado já não ter utilidade para a parte que se decida ter razão. Nestes

casos, a fim de garantir a efetividade do processo, é preciso oferecer-se uma tutela de

urgência. Explica-se. O tempo de duração de um processo cognitivo ou executivo pode levar a

um resultado não efetivo. Há situações de urgência em que não se pode aguardar todo o

desenvolvimento regular de um processo sem que se tomem medidas para assegurar que, ao

final, caso a tutela do direito material seja concedida, esta não tenha já perdido sua utilidade

em razão do transcurso do tempo. Portanto, nestas situações é preciso proteger o próprio

processo, o que se faz por meio da tutela cautelar.

A tutela de urgência pode ter por finalidade assegurar o resultado útil de determinado

processo, sem, contudo, oferecer-se antecipadamente tal resultado à parte que tenha razão.

Assim, existem mecanismos para que determinadas providências sejam tomadas pelo Estado-

juiz de forma a garantir que, quando oportunamente a solução para a controvérsia de direito

material for ditada, esta solução não tenha perdido sua utilidade em conseqüência da duração

do processo. A isto se chama tutela cautelar. Cautela significa cuidado. Assim, cuida-se, por

meio do emprego de determinadas medidas, para que determinado bem ou determinada

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

5

Page 6: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

situação jurídica não pereça enquanto se discute qual parte tem razão, ou seja, tem direito à

tutela jurisdicional cognitiva ou executiva.

A tutela cautelar é assecuratória, pois não visa mediatamente à entrega do bem da

vida disputado. Oferece uma proteção ao próprio processo em que se estabelece a disputa.

Não é uma tutela autônoma, embora possa existir um processo cautelar autônomo. Como visa

a proteger o processo, está sempre vinculada a um processo em que se pretende uma tutela

cognitiva ou executiva. Sendo o processo um mero instrumento, e não um fim em si mesmo,

não se pode ter uma tutela cautelar autônoma, desvinculada de uma pretensão à tutela

cognitiva ou executiva.

Em síntese, a tutela cautelar é uma tutela assecuratória, não tendo por finalidade

imediata proteger o direito da parte, mas sim garantir o resultado útil do processo, que pode

ser tanto de tutela cognitiva como executiva, ou, ainda, sincrético. Mediatamente, contudo, a

tutela cautelar acaba por proteger também o direito da parte.

Foi afirmado, quando da conceituação do arresto, ser este medida tipicamente

cautelar. No contexto do que acaba de ser exposto, significa dizer que esta espécie de

provimento jurisdicional não tem caráter satisfativo de qualquer direito subjetivo da parte

requerente (direito ao recebimento do crédito pecuniário), mas tão-somente assecuratório,

consistente no direito ao resultado útil do processo de tutela satisfativa (no caso, processo de

tutela executiva). Conforme se verá, com a concessão do arresto o requerente não irá receber

o valor em dinheiro que lhe seja eventualmente devido. Obterá sim uma garantia de que, se

tiver razão no âmbito da execução, haverá bens suficientes no patrimônio do responsável a

sofrerem os atos executivos cabíveis, culminando-se com a entrega da quantia devida. É

justamente esta a finalidade da medida, ou seja, garantir o recebimento da quantia por parte do

exeqüente. A tutela satisfativa do direito do credor somente é concedida com o julgamento de

mérito no processo de tutela cognitiva, em que se declara a existência do crédito e condena-se

ao pagamento de quantia. E, posteriormente, no âmbito do processo de tutela executiva

(autônomo, quando se tratar de execução de título extrajudicial, ou simplesmente fase

executiva, quando se tratar de título judicial1), ao ser-lhe entregue o dinheiro, adjudicado o

bem ou estabelecido o usufruto de imóvel ou empresa (artigo 708, CPC).2

1A Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005 alterou a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências. Brasília, 2005.

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

6

Page 7: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

4 CONDIÇÕES DA AÇÃO

Como toda demanda cautelar, o arresto pode ser proposto antes do ajuizamento da

demanda principal ou no curso desta (artigo 796, CPC). Havendo, então, processo autônomo,

devem ser preenchidas as condições da ação para que o mérito da demanda cautelar possa ser

apreciado3, com a concessão ou denegação da medida.

A legitimidade ativa para a propositura da demanda de arresto pertence ao suposto

credor de quantia certa, ou seja, àquele que alega sê-lo e demonstra esta condição ao propô-la.

A partir do título apresentado (item 5), o juiz deve aferir a legitimidade ativa do requerente.

Em havendo litisconsórcio no processo principal já em curso, qualquer dos litisconsortes pode

requerer o arresto separadamente, aplicando-se a regra do artigo 48 do Código de Processo

Civil. Porém, a medida obtida por apenas um ou alguns dos litisconsortes pode, na situação

concreta, acabar por aproveitar aos demais, especialmente em se tratando de credores

solidários. Caso a demanda cautelar antecedente seja ajuizada em litisconsórcio, não é

obrigatório que todos figurem como demandantes no processo principal. Contudo, com

relação aos que não integrarem a relação processual principal, ocorrerá a cessação dos efeitos

do arresto, nos termos do artigo 808 do Código de Processo Civil, caso o arresto obtido por

quem propôs a demanda principal não aproveite a todos. Também o assistente simples tem

legitimidade para pleitear o arresto incidentalmente. Finalmente, o Ministério Público, nos

casos em que a lei autoriza sua atuação em demandas de tutela ressarcitória, tem legitimidade

ativa para pleitear o arresto.

A legitimidade passiva pertence ao suposto responsável pela dívida, o que também

deve ser aferido segundo o título apresentado pelo requerente da medida. O responsável pode

ser o próprio devedor ou terceiro que tenha responsabilidade patrimonial decorrente de lei ou

de contrato. De acordo com a teoria da dívida e da responsabilidade, o responsável que não

coincida com o devedor, ou seja, aquele que assumiu a obrigação de pagar quantia, é chamado

de responsável secundário. Porém, sua responsabilidade não é necessariamente subsidiária.4

2 Lembre-se que a decadência ou prescrição podem ser apreciadas em sede cautelar, nos termos do artigo 810 do CPC. Contudo, reconhecida qualquer delas pelo juiz, o arresto será negado, não havendo que se falar em sua utilidade.3É intensa a polêmica existente entre os processualistas acerca da existência, ou não, de mérito no processo de tutela cautelar, discussão esta que extrapola os limites deste trabalho. Esclareça-se, porém, que aqui não se inclui o fumus boni iuris e o periculum in mora como condições da ação cautelar.4Ver CAHALI, 2003.

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

7

Page 8: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

Como exemplo, pode-se mencionar os sócios, em relação às dívidas assumidas pela

sociedade, nos limites da legislação aplicável a cada hipótese.

Pertinente é a indagação acerca da legitimidade passiva do terceiro adquirente do

bem em fraude. Várias são as situações possíveis de ocorrerem. Caso a demanda de arresto já

esteja em curso, com citação válida à época da alienação, esta será tida por ineficaz,

permitindo o arresto do bem em questão. Atente-se, porém, para o fato de o terceiro não ser o

requerido na demanda, sendo sua defesa possível por meio de embargos de terceiro. Se

houver apenas demanda condenatória em curso, não será possível a averiguação da fraude. Se

já houver processo de execução em curso, está autorizado o reconhecimento da fraude à

execução, permitindo também o arresto incidental do bem alienado. Da mesma forma, o

arresto não será requerido em face do terceiro, mas o atingirá pelo fato de a alienação ser tida

por ineficaz.

Restaria a hipótese de alienação em fraude contra credores, com a exigência do o

ajuizamento de ação pauliana para que o negócio fraudulento seja anulado, retornando o bem

para a esfera patrimonial do devedor. Procedente o pedido da revocatória, então, o arresto

deverá ser proposto em face do próprio devedor, e não do terceiro. Entretanto, poder-se-ia,

ainda, levantar-se a possibilidade de o arresto ser pleiteado durante a tramitação da ação

pauliana, em face do terceiro adquirente, que naquela figura como litisconsorte do devedor

fraudador. Ocorre que, tendo em vista o pedido veiculado na referida demanda, que não é

pedido condenatório ao pagamento de quantia, não há que se falar em arresto, visto não haver

direito ao recebimento de crédito pecuniário a ser tutelado. Há quem entenda cabível o

seqüestro, como tutela cautelar da demanda revocatória. Discorda-se deste entendimento,

tendo em vista que, caso o autor seja vitorioso, não haverá dever de entrega do bem alienado a

ele, mesmo se adotando um conceito extensivo de objeto litigioso. A medida de seqüestro

segue pressupostos específicos, ausentes neste caso. Em nosso entendimento, a medida mais

adequada à tutela da demanda em questão, a ser pleiteada em face do terceiro adquirente, é o

arrolamento de bens. Assim, o bem seria conservado (artigos 855 e 856, CPC), possibilitando-

se efetivamente seu retorno à esfera jurídica do devedor e, conseqüentemente, sua posterior

perseguição pelo credor no processo de execução. Conclui-se, portanto, não ter o terceiro

adquirente legitimidade passiva para o arresto.

O interesse-necessidade para a propositura da demanda de arresto consiste na

verificação, in status assertionis, da existência de risco de frustração da execução, ameaça

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

8

Page 9: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

esta relacionada com duração do processo principal. O interesse-adequação consiste na

utilização da via processual correta, ou seja, do procedimento específico previsto no Livro III

do Código de Processo Civil. Entretanto, diante da fungibilidade dos pedidos e medidas

cautelares e do poder geral de cautela, a imposição de utilização adequada do procedimento

pelo requerente costuma sofrer mitigação em se tratando de processo de tutela cautelar.

Ressalte-se, porém, que há na doutrina e na jurisprudência entendimento de que o interesse-

adequação deve ser aferido com o mesmo rigor adotado em processos de outra natureza,

especialmente em se tratando de medida típica.

O credor com garantia real não demonstra interesse-necessidade em obter o arresto,

pois que o direito de seqüela já é suficiente para que se tenha a segurança de poder atingir o

bem, ainda que este não se encontre mais na esfera do devedor quando da execução. Claro

está que este interesse existe quando o bem da garantia não é suficiente para satisfação da

integralidade do crédito, caso em que poderá pretender o arresto de outros bens do devedor.

Apesar do majoritário entendimento neste sentido, pensamos que o direito à segurança pode

não estar realmente garantido tão-somente diante do direito de seqüela. Se o devedor der

mostras de que pretende desfazer-se do bem, o credor, mesmo podendo persegui-lo, poderá ter

grandes dificuldades em conseguir sua penhora. Por isto, julgamos cabível a tutela cautelar,

sendo a medida adequada o seqüestro, desde que, obviamente, preenchidos seus pressupostos.

Neste caso, estar-se-ia garantindo não o pagamento da quantia, já protegido pelo vínculo de

direito real, mas sim a entrega do bem, conservado pelo depósito, quando da execução por

quantia. O dever de entrega não se limita aos casos em que existe obrigação para entrega de

coisa. É, sim, um conceito mais amplo5, abrangendo a hipótese em questão.

A verificação da possibilidade jurídica do pedido na demanda de arresto não enseja

maiores dificuldades. A medida é expressamente prevista no ordenamento pátrio, cabendo

apenas lembrar que o arresto somente poder recair sobre bens penhoráveis, visto que se

destina a preservar o patrimônio exeqüível do responsável pela dívida, tendo há muito

desaparecido a possibilidade de arresto pessoal do devedor, que em hipótese alguma

responderá com seu corpo.

5 FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA

5Ver TALAMINI, 2003.

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

9

Page 10: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

Como ocorre em relação a todas as medidas cautelares, necessária se faz a presença

do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão do arresto. Assim, é preciso que

o requerente do arresto tenha efetivamente direito à tutela da execução por quantia. Esta tutela

ser-lhe-á concedida a partir da demonstração de seu direito ao processo de execução, ou

melhor, da aparência deste direito, tendo em vista que a concessão de medida cautelar é

resultado de cognição sumária, como é sabido.

Diante da tipicidade da medida, o legislador dispôs expressamente em que consiste

tal demonstração. O artigo 814, I, do Código de Processo Civil, exige a apresentação pelo

requerente de prova literal da dívida líquida e certa. Logo, necessário compreender-se em que

consiste esta exigência legal para a concessão do arresto.

No que se refere à expressão literal é pacífico o entendimento de que se trata de

prova escrita, documental, a ser apresentada quando da propositura da demanda. A liquidez da

dívida significa o preciso estabelecimento do quantum devido. Saber exatamente qual o valor

da dívida é indispensável inclusive para que se possa determinar a extensão do arresto, isto é,

quantos e quais bens precisam ser arrestados de modo a garantir com idoneidade o

recebimento do crédito. A certeza da dívida significa a ausência de dúvida quanto a sua

existência. Esclareça-se que esta certeza exigida para a concessão do arresto pode vir a ser

contestada e até mesmo resultar não reconhecida no âmbito do processo principal. Está-se, em

sede cautelar, sempre se tratando de juízo superficial. Considerando-se a exigência de certeza

da dívida, entendem alguns processualistas que, em se tratando de título extrajudicial, a dívida

deve estar reconhecida pelo devedor. Obviamente, este posicionamento não se aplica à

sentença, pois que a incerteza neste caso já terá sido eliminada pela decisão judicial.

A medida de arresto, como exposto, não tem natureza satisfativa. Não há que se

confundir, portanto, os requisitos para sua concessão com os exigidos para a execução do

crédito. Sendo medida de cautela, o rigor certamente não é o mesmo. Não se trata

absolutamente de execução provisória ou antecipação de atos executivos. Logo, o título que

embasa o arresto não é necessariamente título executivo, embora possa o requerente possuí-lo.

Tampouco se impõe que o título seja exigível, e nem se poderia, sob pena de tornar-

se inútil a medida. Explica-se. O periculum in mora, adiante analisado, pode gerar a

necessidade da cautela antes mesmo de a dívida ser exeqüível, como muitas vezes ocorre.

Justamente durante o tempo faltante para que o credor possa executar a dívida pode acontecer

a dissipação do patrimônio do devedor. Portanto, créditos sujeitos a termo ainda não

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

10

Page 11: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

implementado podem embasar o arresto. Caso o direito esteja sujeito à condição, é preciso

verificar se trata-se de condição suspensiva ou resolutiva. Nesta hipótese, o direito é certo e o

credor poderá, então, receber a proteção do arresto. Naquela, a crédito é incerto, depende da

ocorrência do evento futuro e incerto para existir, o que afasta a possibilidade de arresto;

restando, contudo, ao credor o socorro a medida cautelar inominada, pois que a lei civil

permite que o direito seja resguardado (artigo 130, CC).

O legislador, no parágrafo único do referido artigo 814, excepcionou a exigência de

liquidez quando o título seja sentença. Neste dispositivo, a lei equipara a sentença ilíquida à

prova literal de dívida líquida e certa. Também em se tratando de sentença, o arresto pode ser

concedido quando o crédito não tenha natureza pecuniária, mas seja em dinheiro conversível.

Como são exceções, entendemos que a interpretação do dispositivo deve ser restritiva. Assim,

não é cabível o arresto havendo título extrajudicial ilíquido ou cuja obrigação dele constante

não seja pecuniária. Por exemplo, o contrato contendo obrigação de fazer, sem previsão de

cláusula penal, não pode embasar pleito de arresto. Se tal contrato for título executivo

extrajudicial, ensejará processo de execução para o cumprimento do fazer, e não para

recebimento de dinheiro, ainda que posteriormente possa haver a conversão em perdas e

danos. Se ainda não houver título executivo, ensejará processo de tutela cognitiva, fundado no

artigo 461 do Código de Processo Civil. Se e enquanto a conversão em pecúnia não ocorrer,

com a devida liquidação, não há que se falar em arresto de bens do devedor.

O parágrafo único do artigo 814 também autoriza o arresto quando a sentença tenha

sido impugnada por meio de recurso. A previsão legal seria, todavia, dispensável. A sentença,

mesmo impugnada, é título certo, independentemente do efeito do recurso. Isto é, o fato de

recurso ter efeito suspensivo não retira todos os efeitos da decisão. Esta tão-somente não

poderá ser executada, mas, como já afirmado, a dívida não precisa já ser exeqüível para a

concessão do arresto. A condenação existe e, portanto, a proteção ao processo executivo é

passível de ser concedida. Com mais razão a sentença sujeita recurso com efeito meramente

devolutivo autoriza o arresto, podendo inclusive ser desde logo executada (artigo 475-O,

CPC).

Diante das considerações feitas acerca do fumus boni iuris, vejamos em referência a

quais espécies de processo pode a demanda de arresto ser proposta. Foi afirmado ser o arresto

medida destinada a proteger a execução por quantia. Por outro lado, também foi dito que as

exigências para sua concessão não coincidem com os requisitos da execução. Isto é, o título

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

11

Page 12: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

que embasa o arresto não precisa ser desde logo exeqüível. Isto posto, cabível verificar-se em

que momentos pode o arresto ser concedido.

Se o credor possui título executivo extrajudicial, exigível ou não, e ainda não se

encontra em curso o respectivo processo de execução, cabível o arresto antecedente, tendo-se

a execução como demanda principal a ser ajuizada. Se o título for exigível, o prazo do artigo

806 deve ser contado a partir da efetivação do arresto. Se não, conta-se-o a partir da data em

que o título tornar-se exigível.

Se já há processo de execução em curso, alguns intérpretes entendem não haver

interesse no pedido de arresto, pois que o exeqüente poderá obter diretamente a penhora dos

bens, na qual o arresto converter-se-ia (item 6). Discordamos deste posicionamento, embora

seja verdade que, no caso concreto, o arresto incidental possa ser desnecessário. Entretanto, as

circunstâncias do caso podem também gerar a necessidade de tutela do processo de execução.

Como exemplo, pode-se mencionar o caso em que o executado apresenta exceção ou objeção

de pré-executividade justamente buscando evitar a penhora. Embora não haja suspensão do

processo, o transcurso do tempo entre a oitiva do exeqüente sobre o incidente, as discussões

que costumam surgir a respeito, a decisão judicial e a eventual ordem de penhora, pode ser

prejudicial ao processo. No exemplo, tem-se um caso em que o arresto incidental mostra-se

necessário, desde que exista periculum.

Entendemos que o arresto incidental não demanda processo autônomo. A respaldar

este entendimento está o artigo 615, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o

exeqüente a requerer medidas acautelatórias no processo de execução. Ressalte-se que este

arresto incidental não se confunde com o arresto previsto no artigo 653 do mesmo Código, o

chamado arresto ex officio ou de causa presumida. Ambos são incidentais, mas o primeiro

depende de iniciativa do exeqüente e não tem o periculum in mora presumido legalmente,

nem depende de o executado não ser encontrado para citação.

Em suma, o arresto pode ser antecedente ou incidente ao processo executivo. Neste

último caso, não haverá processo autônomo. É cabível se a obrigação constante do título for

de pagar quantia, salvo no caso de sentença que contenha obrigação conversível em pecúnia,

por expressa autorização legal (artigo 814, parágrafo único, CPC).

Quando ainda não exista título executivo, a questão é mais complexa. Resume-se à

verificação da admissão do arresto com referência a um processo de tutela cognitiva ou

sincrético (cognitivo-executiva).

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

12

Page 13: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

Na hipótese de processo de tutela monitória, entendemos perfeitamente cabível o

arresto, uma vez que para a propositura da demanda principal é necessária a apresentação de

título líquido e certo, conseqüentemente possibilitando o cumprimento da exigência do artigo

814, I, para o pleito de arresto. Em outras palavras, quem possui título que autoriza o

ajuizamento da monitória, possui o título necessário ao embasamento do arresto. Este pode até

ser antecedente, nos mesmos termos do exposto em relação ao arresto antecedente ao

processo de execução. O arresto incidente à monitória, contudo, ensejará processo autônomo,

diversamente do que ocorre na execução.

Em se tratando de processo de tutela condenatória ao pagamento de quantia, nem

sempre é cabível o arresto, seja como medida antecedente, seja incidentalmente. Para a

propositura deste tipo de demanda, não há necessidade de haver título de dívida líquida e

certa. Este pode existir, autorizando, assim, também o arresto. Por exemplo, o autor da

demanda cognitiva fundamenta-a, ou irá fundamentá-la, em contrato de mútuo por

instrumento particular sem assinatura de testemunhas. Há no caso título idôneo ao

embasamento do arresto. Já o autor de demanda cognitiva de reparação de dano morais

decorrentes de injúria não possui sequer título certo. Logo, o arresto não é cabível. Restará a

ele, se for o caso, buscar socorro em medida cautelar inominada.

Embora a lei processual autorize o arresto fundado em título ilíquido, desde que seja

este uma sentença, não há espaço para a medida no ordenamento se não houver certeza da

dívida, certeza esta que não se confunde com definitividade, pois que a crise de certeza, como

é sabido, só se elimina em definitivo por meio de decisão judicial transitada em julgado. Nas

palavras de Ovídio A. Baptista da Silva: “Aliás, o processualista só conta com uma certeza,

que é o resultado da sentença trânsita em julgado” (SILVA, 1980, p. 291). Ainda assim, cabe

lembrar que há autores que entendem cabível o arresto com referência a demanda de

prestação de contas, do que discordamos, por coerência com os posicionamentos ora

defendidos. Nesta hipótese, a dívida é incerta.

Em síntese, o arresto pode ser antecedente ou incidente ao processo cognitivo, ou

sincrético, se houver título (não executivo) de dívida líquida e certa a embasar o processo

principal. A demanda de arresto será sempre autônoma. Havendo incerteza ou iliquidez da

dívida, o recurso para a tutela do processo será à medida cautelar inominada. Entendemos

que, se o requerente do arresto não apresentar prova literal da dívida líquida e certa, mas tiver

direito a medida inominada, o juiz poderá concedê-la no mesmo processo em que o arresto foi

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

13

Page 14: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

requerido, com base sem seu poder geral de cautela (artigo 798, CPC) e na fungibilidade dos

pedidos cautelares.

Lembrando, para que seja concedida a tutela cautelar, além da aparência do direito ao

processo principal, é preciso que a duração deste ofereça risco de causar perecimento do

direito, o que se denomina periculum in mora. Este, no caso do arresto, consiste no risco de

que, até o ajuizamento da demanda principal ou durante a tramitação desta, enfim, até que se

obtenha a penhora de bens do devedor, como segurança do juízo da execução por quantia, os

bens penhoráveis do devedor sejam todos dissipados, seu patrimônio seja dilapidado.

A lei processual vigente, ao contrário do que ocorria sob a vigência do Código de

Processo Civil anterior, elencou as situações que caracterizariam este risco, ou seja, o

periculum in mora. Tratam-se das denominadas causae arresti. Estão previstas no artigo 813

do Código vigente. Esta opção do legislador recebe severas críticas doutrinárias, por não se

coadunar com o sistema da tutela cautelar adotado pelo Livro III, tampouco com a atual

compreensão do alcance das tutelas de urgência. Por isto, doutrina e jurisprudência

majoritárias entendem que o rol do referido artigo é meramente exemplificativo. Outras

situações concretas de perigo de dilapidação patrimonial autorizam, portanto, o arresto.

A demonstração do periculum in mora, ao contrário do que ocorre com o fumus boni

iuris, não precisa ser documental. Se esta não for possível, o requerente pode valer-se de

audiência de justificação para tal demonstração, conforme previsão do artigo 814, II, do

Código de Processo Civil.

É essencial para que o arresto tenha lugar que a ciência da situação de perigo por

parte do credor seja posterior ao surgimento do crédito. Claro que esta exigência só pode ser

feita nos casos em que o crédito seja decorrente de negócio jurídico. Embora a tutela do

próprio processo integre a noção de prestação jurisdicional efetiva, o sistema não protege o

credor negligente em suas relações negociais.

6 EFETIVAÇÃO, OBJETO E EFEITOS DO ARRESTO

Concedido o arresto, liminarmente ou por sentença, necessária sua efetivação, o que

se dá na mesma relação processual em que foi concedido, razão pela qual é considerado um

provimento de natureza mandamental por grande parte da doutrina processual. Esta efetivação

realiza-se mediante apreensão e depósito judicial dos bens arrestados, obedecendo às mesmas

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

14

Page 15: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

regras aplicáveis à penhora de bens (artigo 821, CPC).

Como o arresto, embora não constitua ato executivo e não tenha idoneidade para

satisfazer o crédito, tende a converter-se em penhora, somente podem ser arrestados bens

penhoráveis, de qualquer natureza. A amplitude do arresto depende do valor da dívida. O

importante é que sejam arrestados tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito,

repetindo-se que o arresto em si não propiciará esta satisfação. Como se trata de proteger

crédito pecuniário, os bens sobre os quais podem recair o arresto são indeterminados, ou seja,

quaisquer, desde que penhoráveis.

Procedido o arresto, importantes efeitos operam-se, tanto na esfera material como

processual. Com o depósito do bem arrestado, ocorre uma reorganização da posse. O bem sai

da posse do requerido e passa para a do Estado. Ainda que o próprio requerido seja nomeado

depositário, o bem estará na posse indireta do Estado e aquele não mais o possuirá na

qualidade de proprietário.

Restrições ao exercício do direito de propriedade também decorrem do arresto. A

propriedade não é retirada do requerido, mas os direitos que lhe são inerentes tornam-se

limitados pela medida. Os direitos de uso, gozo e fruição são retirados sempre que o depósito

não se dê em mãos do próprio requerido. Se este for o depositário judicial, o uso, gozo e

fruição do bem ficam limitados. Primeiramente, porque os frutos ou rendimentos do bem

podem integrar o objeto do arresto. Além disto, o depositário tem o dever de guardar, zelar e

conservar o bem, restituindo-o ao juízo na momento oportuno em bom estado de conservação.

A restrição mais relevante, todavia, refere-se ao direito de dispor do bem, tendo

gerado várias polêmicas. Atualmente se entende majoritariamente que a alienação do bem

arrestado não é nula, entendimento aqui adotado. Não há que se falar, portanto, em qualquer

invalidade do ato de alienação pelo fato de o bem encontrar-se arrestado. Tanto que, se os

efeitos do arresto cessarem, por exemplo, com o julgamento de improcedência do pedido

principal, ou com a procedência dos embargos ou da impugnação à execução, o bem estará

legitimamente na esfera patrimonial do terceiro adquirente. De outra forma, se o requerente

que obteve o arresto for bem sucedido da demanda principal, com a conversão daquele em

penhora, o ato de alienação não produzirá efeito algum em relação ao beneficiado pela

medida. Vale dizer que a alienação de bem arrestado, embora válida, é ineficaz. A ineficácia

da alienação não depende de qualquer registro do arresto. Explica-se. Com a aplicação da

regras pertinente à penhora, o requerente deve providenciar o registro do arresto de bem

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

15

Page 16: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

imóvel. O § 4º do artigo 659 do Código de Processo Civil deixa claro que este registro tem a

finalidade de conferir eficácia erga omnes ao ato. Efetuado o registro, presume-se de modo

absoluto o conhecimento da constrição por parte de terceiros, o que implica a impossibilidade

de estes alegarem boa-fé na aquisição do bem e, assim, pretenderem excluí-lo da incidência

do arresto. A ausência de registro, portanto, não torna o arresto inválido, nem o ato de

alienação eficaz. Sem registro, em nosso entendimento, persiste a ineficácia da alienação.

Porém, caberá ao beneficiário do arresto provar ter o terceiro adquirido o bem de má-fé, o que

se dispensa caso o registro tenha sido realizado. A perquirição da boa-fé do adquirente é

pertinente apenas quando não haja registro, sendo sua defesa cabível por meio de embargos de

terceiro.

Finalmente, como relevante efeito do arresto encontra-se o estabelecimento do

direito de preferência, caso haja concurso de preferências futuramente, no âmbito da

execução. O artigo 612 do Código de Processo Civil dispõe que a penhora estabelece o direito

de preferência do exeqüente se houver disputa entre credores pelo produto do bem penhorado.

A preferência é conferida pela anterioridade da penhora. Estendendo-se sua aplicação ao

arresto, conclui-se que, havendo conversão deste em penhora, é da efetivação do arresto que

se afere a preferência. Ou seja, o estabelecimento deste direito retroage à data do arresto.

Como somente a penhora é ato executivo de segurança do juízo da execução, esta

retroatividade está limitada aos casos em que o beneficiário do arresto já tinha, à época deste,

direito à penhora. Isto é, já possuía título executivo exigível. Do contrário, estar-se-ia

conferindo mais vantagem a quem ainda não possua direito atual à execução. Evidentemente,

este efeito do arresto não ocorrerá nos casos de insolvência do devedor, em que a execução

coletiva dá-se par conditio creditorum.

O arresto, como medida de natureza cautelar, é provisório. As medidas cautelares

nascem já com previsão de sua morte. Como não são passíveis de tornarem-se definitivas, de

eternizarem-se, há autores que preferem adotar o termo temporárias, ao invés de provisórias.

Assim, efetivado o arresto, seus efeitos iniciam-se, devendo durar, em princípio, até que se

resolva em penhora, como preconiza o artigo 818 do Código de Processo Civil. No entanto, é

importante observar que nem sempre o arresto converter-se-á em penhora, por diversas

razões. Primeiramente, se as causas que levam à cessação dos efeitos de todas as medidas

cautelares (artigo 808, CPC) observarem-se: a demanda principal não for proposta no prazo

legal, a medida não for executada, por negligência do requerente, no prazo legal, a demanda

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

16

Page 17: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

principal for extinta sem julgamento de mérito ou for julgada improcedente6. A previsão do

inciso III, do artigo referido, não se aplica ao arresto quando se trate de julgamento de

procedência do pedido condenatório. Isto porque o exaurimento da medida, por sua própria

finalidade, não ocorre antes da execução. Também cessam seus efeitos com a revogação ou

substituição da medida (artigo 807, CPC).

Tratando de causas específicas de cessação do arresto, a lei processual elencou

algumas hipóteses extintivas, impeditivas ou modificativas da obrigação (artigo 820, CPC).

Apesar do rol legal, evidentemente quaisquer causas desta natureza ensejam a cessação dos

efeitos do arresto.

Mesmo não se verificando quaisquer destas causas de cessação dos efeitos do arresto,

este pode vir a não se resolver em penhora. Diante do teor do artigo 818, poder-se-ia pensar

que, havendo arresto, na fase de penhora do processo executivo, automaticamente se daria a

conversão. Discordamos deste entendimento, pois o fato de haver arresto efetivado não afasta

a possibilidade de a penhora recair sobre outro bem, desde que de acordo com a lei e idônea à

segurança do juízo, o que acarretaria a cessação do arresto. Esta interpretação decorre tanto

das regras sobre a penhora, como também da aplicação do princípio da menor onerosidade,

insculpido no artigo 620 do Código de Processo Civil.

7 SÍNTESE CONCLUSIVA

1. O arresto consiste em provimento jurisdicional de constrição de bens de

propriedade do responsável patrimonial por dívida de cunho pecuniário.

2. Sua natureza é cautelar, tendo por finalidade garantir o resultado útil do processo

de execução por quantia. Trata-se de medida cautelar típica.

3. A demanda de arresto é autônoma, ou seja, forma-se relação processual própria,

diversa da relação principal, em que se discute o direito ao crédito. A primeira encontra-se

vinculada à segunda. Pode haver demanda de arresto antecedente ou incidente ao processo

principal.

4. Havendo demanda autônoma, necessário o preenchimento das condições da ação

de arresto.

6Sendo executivo o processo principal, não se fala em julgamento de mérito, mas simplesmente em não concessão da tutela executiva.

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

17

Page 18: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

5. A legitimidade ativa para o arresto pertence ao credor de quantia ou ao Ministério

Público, nos casos em que este esteja autorizado a atuar. Também o assistente simples na

demanda principal pode pleitear o arresto incidente.

6. A legitimidade passiva para o arresto pertence ao responsável pela dívida, podendo

este ser o próprio devedor ou terceiro que esteja sujeito à execução. Com relação ao terceiro

adquirente do bem em fraude, não é cabível o arresto, embora possa estar sujeito à outra

medida cautelar.

7. O interesse-necessidade para o arresto consiste na existência de periculum in

mora, aferido in status assertionis. O interesse-adequação consiste no uso adequado da via

processual, ou seja, o procedimento específico do arresto cautelar.

8. A possibilidade jurídica do pedido de arresto consiste em pedir que a medida

recaia sobre bens penhoráveis do patrimônio do responsável.

9. A demonstração do fumus boni iuris deve ser feita documentalmente, instruindo-se

a inicial com prova documental de dívida líquida e certa. Não é necessário que a dívida seja

desde logo exigível, tampouco exeqüível.

10. A demanda cautelar pode ser antecedente ao processo de execução ou ao

processo de tutela cognitiva, ou, ainda, diferenciada. O pedido também pode ser incidental ao

processo principal, sem que haja necessidade de demanda autônoma quando se trate de pedido

incidental ao processo de execução, devido à aplicação do artigo 615, III, do CPC.

11. O periculum in mora pode ser demonstrado documentalmente ou mediante

audiência de justificação. Consiste no risco de que, devido à duração do processo principal, o

patrimônio exeqüível do devedor seja dissipado, tornando eventual sucesso do credor no

processo de tutela satisfativa inútil.

12. A efetivação do arresto dá-se com a apreensão e o depósito judicial do bem. O

arresto gera a retirada da posse do requerido sobre o bem arrestado, sem, contudo, ser-lhe

retirada a respectiva propriedade. Os direitos de uso gozo e fruição do bem restam limitados

pela medida.

13. A eventual alienação do bem arresto não produz efeitos com relação ao

beneficiado pela medida. Ou seja, na execução, poderá ocorrer a penhora do bem em questão

e sua expropriação.

14. O arresto, desde que convertido em penhora, estabelece o direito de preferência

do credor beneficiado caso se instaure o concurso entre credores penhorantes no processo de

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

18

Page 19: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

execução do devedor solvente.

15. O arresto, se não ocorrer qualquer causa de cessação de seus efeitos, resolve-se

em penhora, razão pela qual, em regra, até o momento da penhora seus efeitos permanecem.

16. Embora o sistema pátrio esteja passando por uma progressiva eliminação do

processo de tutela cautelar autônomo, bem como por uma cada vez maior integração entre as

medidas de urgência (cautelares e antecipatórias), conclui-se que a tipicidade da medida de

arresto deva ser mantida, especialmente diante de sua grande aceitação e sucesso na prática

forense, proporcionando efetiva proteção ao direito do credor de quantia certa.

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

19

Page 20: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

BRASIL. Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm>. Acesso em 02 de jan 2008.

CAHALI, Youssef Said. Da fraude contra credores. São Paulo: Saraiva, 2003.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo et al. Teoria geral do processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed. Malheiros: São Paulo, 2002. v. 1.

______. Tutela jurisdicional. In: ______. Fundamentos do processo civil moderno. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. Tomo II.

______. O regime jurídico das medidas urgentes. In: ______. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003.

GUERRA, Marcelo Lima. Estudos sobre o processo cautelar. São Paulo: Malheiros, 1995.

LACERDA, Galeno; OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. Comentários ao Código de Processo Civil. Arts. 813 a 889. Rio de Janeiro: Forense, 1980. Tomo II, volume VIII.

MARCATO, Antonio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme B. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

_____.. Tutela cautelar e tutela antecipatória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

MARINS, Victor A. A. Bomfim. Comentários ao Código de Processo Civil. Do processo cautelar. arts. 813 a 889. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. v. 12.

RODRIGUES, Júlio César Souza. Medidas acautelatórias no processo de execução. São Paulo: Saraiva, 2002.

SHIMURA, Sérgio Seiji. Arresto cautelar. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

SILVA, Ovídio A. Baptista da. As ações cautelares e o novo processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

20

Page 21: O ARRESTO CAUTELAR NO DIREITO BRASILEIRO...iuris e periculum in mora, especificamente no que se refere ao arresto, com base nas exigências legais (artigos 813 e 814, CPC). É enfocada

______. Comentários ao Código de Processo Civil. Porto Alegre: Letras Jurídicas, 1985.

______. A ação cautelar inominada no direito brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

THEODORO JR., Humberto. Processo cautelar. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

_______. Execução das medidas cautelares e antecipatórias. In: SHIMURA, Sérgo; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 466-481.

Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 1 – www.uel.br/revistas/direitoprivado

21