Fitofarmacos - Legislacao Portuguesa - 2005/10 - DL nº 173 - QUALI.PT

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    N. o 203 21 de Outubro de 2005 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 6123

    Como autoridade competente para a informaoprevista no n.o 2 do artigo 20.o , o gabineteSIRENE austraco.

    N.o 5 do artigo 27.o da Conveno: A ustria declara, nos termos do n.o 5 do artigo 27.o ,

    que, antes da entrada em vigor, a Conveno se aplicanas suas relaes com os Estados membros que tenhamformulado a mesma declarao.

    Nos termos do n.o 5 do artigo 27.o , a Conveno apli-ca-se na ustria em 3 de Julho de 2005.

    Direco-Geral dos Assuntos Comunitrios, 11 deOutubro de 2005. O Director do Servio dos AssuntosJurdicos,Lus Inez Fernandes.

    MINISTRIO DA AGRICULTURA,DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

    Decreto-Lei n. o 173/2005de 21 de Outubro

    O Decreto-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril, estabeleceuas normas tcnicas de execuo relativas homologao,autorizao, lanamento ou colocao no mercado, uti-lizao, controlo e fiscalizao de produtos fitofarma-cuticos apresentados na sua forma comercial.

    Mas tambm necessrio, no mbito de uma polticanacional de utilizao sustentvel dos produtos fitofar-macuticos, definir medidas responsveis e disciplina-doras a aplicar s actividades comerciais de distribuioe venda e aplicao dos produtos fitofarmacuticos,

    tendo como objectivo a reduo do risco e dos impactesna sade humana e no ambiente com base nos princpiossegundoos quais todos aquelesquemanipulam,vendem,promovem a venda, aconselham ou aplicam produtosfitofarmacuticos devem dispor de informaes e conhe-cimentos apropriados e actualizados que garantam, aonvel da sua interveno, a preveno de acidentes compessoas e animais, a defesa da sade pblica e a pro-teco do ambiente, e os locais de armazenamento ede manuseamento e o transporte dos produtos fitofar-macuticos devem dispor de condies que garantama sua boa conservao, a preveno de acidentes compessoas e animais, a defesa da sade pblica e a pro-teco do ambiente.

    Face necessidade de garantir a proteco do apli-cador, do consumidor e dos animais domsticos, a sal- vaguarda das pessoas e a proteco dos vrios com-partimentos do ambiente (solo, gua e ar), assim comodos organismos auxiliares, das abelhas, peixes e outrosorganismos aquticos, das aves e da fauna e flora sel- vagens, a proteco fitossanitria das culturas deve terem conta, por um lado, o cumprimento rigoroso dasboas prticas agrcolas e, por outro, a necessidade deutilizao correcta e adequada dos produtos fitofarma-cuticos, quer a sua aplicao se enquadre no mbitoda luta qumica, luta qumica aconselhada, protecoou produo integradas ou modo de produo biolgico.

    As medidas estabelecidas no presente diploma inse-rem-se, ainda, no mbito dos objectivos e princpiosenunciados no 6.o Programa Comunitrio de Aco emMatria de Ambiente, aprovado pela Decison.o 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Con-selho, de 22 de Julho, publicada noJornal Oficial dasComunidades Europeias,n.o L 242, de 10 de Setembrode 2002, que procede ao enquadramento da poltica

    ambiental na Comunidade para a prxima dcada e querefora a necessidade de integrao de objectivosambientais em todas as polticas sectoriais, incluindoa poltica agrcola. No mbito do artigo 7.o da citadadeciso, so considerados objectivos e domnios prio-ritrios de aco em matriade ambiente, sadehumana

    e qualidade de vida, e entre outros aspectos, que ospesticidas sejam sujeitos a controlos mais aperfeioadosda sua utilizao e distribuio no sentido de minimizaros perigos e riscos para a sade e o ambiente, objectivosestes que se encontram reforados e desenvolvidos naEstratgia temtica relativa ao uso sustentado de pes-ticidas, em elaborao na Comisso Europeia.

    Para enquadrar as exigncias que se afiguram fun-damentais, numa perspectiva de utilizao sustentvelde produtos fitofarmacuticos, procede-se implemen-tao das seguintes figuras: a autorizao especfica parao exerccio da actividade de distribuio e venda dosprodutos fitofarmacuticos, a existncia do tcnico res-ponsvel pelas actividades de distribuio, venda e pres-tao de servios de aplicao de produtos fitofarma-cuticos, a criao de empresas de aplicao terrestree a requalificao das empresas de aplicao area.Simultaneamente, apresentam-se linhas orientadoras edefinem-se regras disciplinadoras dos actos de distri-buio, venda e aplicao, bem como se cria a obri-gatoriedade de participao em aces de formao pro-fissional para tcnicos, operadores e aplicadores,incluindo agricultores.

    Assim, pretende-se implementar, progressivamente,por dinamizao dosvrios agentes intervenientese inte-ressados, a reduo do risco nos circuitos comerciaise na aplicao de produtos fitofarmacuticos comocomponente importante de uma poltica de defesa, redi-bilidade e responsabilidade da actividade agrcola. Assim:

    Nos termos da alneaa) do n.o 1 do artigo 198.o daConstituio, o Governo decreta o seguinte:

    CAPTULO I mbito de aplicao e definies

    Artigo 1.o

    mbito de aplicao

    1 O presente diploma regula as actividades de dis-tribuio, venda, prestao de servios de aplicao deprodutos fitofarmacuticos e a sua aplicao pelos uti-lizadores finais.

    2 No esto abrangidos pelo presente diploma osprodutos fitofarmacuticos de baixo risco, com excepodas normas aplicveis aos resduos de embalagens eexcedentes destes produtos fitofarmacuticos.

    Artigo 2.o

    Definies

    Para efeitos do presente diploma so acolhidas as

    definies contidas no n.o

    2 do artigo 2.o

    do Decreto-Lein.o 94/98, de 15 de Abril, e, no mais, entende-se por: a) Empresa detentora de autorizao de venda

    a empresa que obteve autorizao de venda deprodutos fitofarmacuticos ao abrigo do Decre-to-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril;

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    6124 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N. o 203 21 de Outubro de 2005

    b) Empresa distribuidora a empresa, o empre-srio individual, a cooperativa agrcola ou outraorganizao de agricultores que distribui os pro-dutos fitofarmacuticos para estabelecimentosde venda;

    c) Estabelecimento de venda a empresa, o em-presrio individual, a cooperativa agrcola ououtra organizao de agricultores que vende osprodutos fitofarmacuticos aos utilizadoresfinais;

    d) Operador aquele que nas empresas distribui-doras ou nos estabelecimentos de venda mani-pula ou vende os produtos fitofarmacuticos;

    e) Empresa aplicadora a empresa, a cooperativaagrcola ou outra organizao de agricultoresque presta servios de aplicao de produtosfitofarmacuticos;

    f ) Empresrioaplicadoro empresrio individualque presta servios de aplicao terrestre deprodutos fitofarmacuticos;

    g) Aplicador aquele que nas exploraes agr-

    colas, nas empresas aplicadoras ou noutrasempresas procede aplicao dos produtos fito-farmacuticos, incluindo os agricultores;

    h) Utilizador final o aplicador, incluindo agri-cultor, a empresa aplicadora, o empresrio apli-cador e o aplicador especializado;

    i) Aplicador especializado o empresrio aplica-dor, agricultor, aplicador nas exploraes agr-colas e florestais e nas empresas que aplica pro-dutos fitofarmacuticos de elevado risco e queest devidamente habilitado com formaoespecfica;

    j) Aplicao terrestre a aplicao de produtosfitofarmacuticos atravs de meios movendo-sesobre a superfcie terrestre;

    l) Aplicao area a aplicao de produtos fito-farmacuticos por via area, com utilizao deaeronaves;

    m) Resduos de excedentes os produtos fitofar-macuticos inutilizveis contidos em embalagens j abertas que existam armazenadas no utilizadorfinal bem como produtos fitofarmacuticos cujaautorizao de venda e prazo para esgotamentode existncias tenha j expirado;

    n) Produtos fitofarmacuticos de baixo risco osprodutos fitofarmacuticos no classificados nombito do Decreto-Lei n.o 82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Clas-sificao, Embalagem, Rotulagem e Fichas deDados de Segurana de Preparaes Perigosas,e que no exigem medidas especficas de redu-o do risco para o aplicador, populao, ani-mais e ambiente;

    o) Resduos de embalagens os definidos nos ter-mos do Decreto-Lei n.o 366-A/97, de 20 deDezembro, que estabeleceos princpios e as nor-mas aplicveis gesto de embalagens e res-duos de embalagens.

    CAPTULO II

    Segurana nos circuitos comerciais

    Artigo 3.o

    Exerccio da actividade de distribuio e de venda

    1 Apenas podem exercer a actividade de distribui-o e de venda ao pblico de produtos fitofarmacuticosas empresas distribuidoras e os estabelecimentos de

    venda autorizados nos termos dos artigos 10.o e 11.o ,mediante a comprovao de que dispem de:

    a) Instalaes apropriadas ao armazenamento emanuseamento seguro dos produtos fitofarma-cuticos, em conformidade com o disposto noartigo 4.o ;

    b) Um tcnico responsvel acreditado nos termosdo artigo 6.o ; c) Operador devidamente habilitado, de acordo

    com o artigo 8.o , para o desempenho, com segu-rana, das tarefas que lhe sejam atribudas noarmazenamento, manuseamento, aconselha-mento e venda dos produtos fitofarmacuticos.

    2 As empresasdetentoras de autorizaes de vendaconcedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 94/98, de 15de Abril, so autorizadas a exercer a actividade de dis-tribuio e venda de produtos fitofarmacuticos aos uti-lizadores finais, desde que a sua rede de armazns ede estabelecimentos de venda se subordine s dispo-sies do presente diploma.

    Artigo 4.o

    Instalaes

    1 Os produtos fitofarmacuticos devem ser arma-zenados e vendidos em instalaes exclusivamente des-tinadas a estes produtos.

    2 Os produtos fitofarmacuticos devem estar iso-lados e identificados nas instalaes referidas no nmeroanterior.

    3 Tendo em considerao o volume e as classesde perigo dos produtos fitofarmacuticos, indicadas nos

    rtulos, as instalaes das empresas distribuidoras e dosestabelecimentos de venda devem obedecer s recomen-daes emanadas pela Direco-Geral de Proteco dasCulturas (DGPC).

    4 As empresas distribuidoras e os estabelecimentosde venda devem implementar procedimentos para oarmazenamento e manuseamento seguro dos produtosfitofarmacuticos, nomeadamente o registo de existn-cias e movimentos, a limitao de acesso apenas a pes-soal autorizado e o modo de evitar e tratar derramesacidentais e incndios.

    5 As empresas distribuidoras e os estabelecimentosde venda devem disponibilizar estruturas apropriadaspara a recepo, recolha e armazenamento de resduos

    de embalagens e resduos de excedentes de produtosfitofarmacuticos que lhes sejam entregues pelos uti-lizadores finais, de acordo com as condies e proce-dimentos de segurana e de gesto ambientalmente cor-recta a definir pela portaria a que se refere o n.o 5do artigo 19.o

    6 As instalaes referidas no presenteartigo devemigualmente obedecer legislao e aos regulamentosem vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segu-rana no trabalho, proteco contra riscos de incndiose armazenamento de substncias e preparaes peri-gosas, em particular o disposto no Decreto-Lein.o 164/2001, de 23 de Maio, relativo preveno deacidentes graves que envolvam substncias perigosas.

    Artigo 5.o

    Tcnico responsvel

    1 criada a figura de tcnico responsvel paraos fins previstos no presente diploma.

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    N. o 203 21 de Outubro de 2005 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 6125

    2 O tcnico responsvel tem as seguintes atri-buies:

    a) Zelar pelo cumprimento da legislao em vigoraplicvel comercializao e aplicao de pro-dutos fitofarmacuticos, segurana em arma-zns e estabelecimentos de venda e aplicaode normas de higiene e segurana no trabalho; b) Zelar pelo respeito, na venda, promoo e publi-cidadedos produtos fitofarmacuticos, de orien-taes tcnicas correctas, nomeadamente asemanadas dos servios oficiais;

    c) Zelar pela actuao tecnicamente correcta dosoperadores que exeram a sua actividade nasempresas e estabelecimentos sob a sua super- viso;

    d) Promover e assegurar a formao permanentedos operadores que actuam nas empresas e esta-belecimentos sob a sua superviso.

    3 O tcnico responsvel pode acumular com as suasatribuies a funo de conselheiro de segurana parao transporte de mercadorias perigosas desde que paratal se encontre habilitado nos termos do disposto noDecreto-Lei n.o 322/2000, de 19 de Dezembro, que esta-belece a obrigatoriedade de as empresas cuja actividadeinclua operaes de transporte, de carga ou de descargade mercadorias perigosas nomearem um ou mais con-selheiros de segurana para supervisionar as condiesde realizao desses transportes e respectivas operaesde carga e descarga.

    Artigo 6.o Acreditao e requisitos do tcnico responsvel

    1 Podem requerer a acreditao como tcnico res-ponsvel os indivduos que disponham de formao anvel superior, pelo menos bacharelato ou equivalente,na rea agrcola, florestal, ambiente ou biologia e cum-pram pelo menos um dos seguintes requisitos:

    a) Exercer actividade comprovada no mbito dadistribuio e ou venda de produtos fitofarma-cuticos ou de experincia comprovada na reada proteco das plantas h, pelo menos, trsanos;

    b) Dispor de certificado de frequncia com apro- veitamento da aco de formao em distribui-o, comercializao e aplicao de produtosfitofarmacuticos reconhecida pela DGPC oude outras aces de formao reconhecidas deacordo com o n.o 4 do artigo 22.o ;

    c) Dispor de certificado de frequncia com apro- veitamento da aco de formao em protecointegrada ou produo integrada das culturas,de acordo com os requisitos previstos na legis-lao aplicvel.

    2 So dispensveis os requisitos previstos nas al-neas do nmero anterior quando os currculos dos licen-ciados ou bacharis incluam pelo menos duas disciplinassemestrais ou uma anual de proteco das plantas.

    3 O tcnico responsvel deve dispor de certificadode frequncia com aproveitamento da aco de forma-o de actualizao em distribuio, comercializao eaplicao de produtos fitofarmacuticos, a realizar aps

    um perodo de cinco anos de actividade profissional,ou, em alternativa, deve apresentar comprovativos deaces de reciclagem profissional, tal como participaoem seminrios e colquios, as quais so apreciadas pelaDGPC.

    4 O pedido de acreditao ou de renovao daacreditao de tcnico responsvel apresentado pelo

    interessado ao director-geral de Proteco das Culturas,o qual decide no prazo de 30 dias aps a recepo dorespectivo pedido.

    5 A acreditao do tcnico responsvel vlidapor um perodo de seis anos.

    6 O tcnico responsvel no pode assumir funesem mais de cinco entidades detentoras de autorizaopara o exerccio de actividade de distribuio, de vendae de aplicao de produtos fitofarmacuticos.

    7 Para efeitos do disposto no artigo 20.o do Decre-to-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril, os tcnicos que, a partirda entrada em vigor do presente diploma, vierem a serindicados pelas respectivas entidades como tcnicos res-ponsveis s so considerados como tendo preparaoadequada para aquela funo se satisfizerem obrigato-riamentetodos os requisitosprevistos no presente artigo.

    Artigo 7.oDeveres do tcnico responsvel

    O tcnico responsvel deve informar as entidadesdetentoras de autorizao para o exerccio da actividadede distribuio, de venda ou de aplicao de produtosfitofarmacuticos, por escrito, em registo prprio, dequaisquer situaes que possam colocar em causao cum-primento da legislao e das normas em vigor aplicveis,nomeadamente as que obstem ao exerccio da suaactividade.

    Artigo 8.oOperadores

    1 At 31 de Dezembro de 2006, os operadores dasempresasdistribuidoras e dos estabelecimentosde vendadevem dispor de certificado de frequncia com apro- veitamento da aco de formao sobre distribuio ecomercializao de produtos fitofarmacuticos, reco-nhecida pela direco regional de agricultura (DRA)da rea de realizao da aco de formao, ou de outrasaces de formao reconhecidas de acordo com o n.o 5do artigo 22.o

    2 Esto isentos do disposto no nmero anterioros operadores com idade superior a 53 anos data daentrada em vigor do presente diploma com experinciaadequada e comprovada pelo tcnico responsvel darespectiva empresa de distribuio ou de venda, bemcomo os operadores que possuam a qualificao de, pelomenos, curso tcnico-profissional na rea agrcola ouflorestal.

    Artigo 9.o Venda responsvel

    1 S permitida a venda de produtos fitofarma-cuticos homologados no Pas, sendo que estes apenaspodem ser vendidos, manuseados e transportados aquem e por quem seja maior de idade e esteja devi-damente identificado.

    2 A promoo e o aconselhamento dos produtosfitofarmacuticos devem ser feitos de acordo com ascondies de utilizao expressas no rtulo da respectivaembalagem ou em publicaes emanadas do Ministrioda Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

    3 No acto de venda, o vendedor deve: a) Alertar o comprador para os eventuais riscos

    que os produtos apresentam para o homem,paraos animaisdomsticos,paraoutras espciesno visadas e para o ambiente;

    b) Informar o comprador sobre as precaues ater em considerao para evitar os riscos refe-ridos na alnea anterior;

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    6126 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N. o 203 21 de Outubro de 2005

    c) Aconselhar o comprador sobre as condiesmais correctas para o transporte e armazena-mento dos produtos vendidos, bem como sobreos procedimentos apropriados relativos a res-duos de embalagens e de excedentes de pro-dutos fitofarmacuticos.

    4 A promoo e as aces de divulgao tendoem vista a venda dos produtos fitofarmacuticos apenaspodem ser efectuadas pelo tcnicoresponsvelou outrosagentes sob sua orientao.

    5 Nos estabelecimentos de venda, os produtos fito-farmacuticos apenas podem ser vendidos pelos ope-radores ou pelo tcnico responsvel.

    6 O comprador de produtos fitofarmacuticos deelevado risco em cujo rtulo da respectiva embalagem venha expressamente indicado que s pode ser aplicadopor aplicador especializado deve dar informao sobreo aplicador do respectivo produto de acordo com o dis-posto no n.o 3 do artigo 17.o

    7 A venda de produtos fitofarmacuticos de ele- vado risco no pode ser efectuada se no for cumpridoo disposto no nmero anterior.8 O vendedor de produtos fitofarmacuticos aosutilizadores finais deve registar, designadamente nodocumento comprovativo do acto de venda, o nome docomprador, o nome comercial do produto fitofarma-cutico, as respectivas quantidades, o lote e a data de venda.

    9 No caso de venda de produtos fitofarmacuticosde elevado risco, o vendedor deve tambm registar aidentificao do aplicador especializado do respectivoproduto fitofarmacutico.

    10 Os registos referidos no nmero anterior devemser mantidos por um perodo mnimo de cinco anos.

    Artigo 10.o Autorizao do exerccio das actividades de distribuio e de venda

    1 Os pedidos de autorizao para o exerccio dasactividades de distribuio e de venda so feitos pelasempresas distribuidoras ou pelos estabelecimentos de venda DRA da regio onde se localiza a sede socialda entidade.

    2 O pedido entregue juntamente com o respec-tivo processo descritivo, do qual devem constar:

    a) O nome ou denominao, a morada ou sedee o nmero de identificao fiscal;

    b) A localizao dos armazns e dos estabeleci-mentos de venda;

    c) Declarao de aceitao e currculo do tcnicoresponsvel e comprovativos da sua formao; d) A identificao dos operadores e comprovativosda sua formao;

    e) A cpia do alvar de licena de utilizao doestabelecimento emitido pela cmara municipalrespectiva;

    f ) A cpia dos certificados ou licenas, quandoaplicvel, referentes aplicao dos n.os 5 e 6do artigo 4.o

    3 Sem prejuzo do disposto no n.o 7, as empresasdistribuidoras que possuam uma rede de armazns oude estabelecimentos de venda podem apresentar umnico pedido de autorizao.

    4 A avaliao do processo descritivo efectuada

    pela DRA, que o envia com o seu parecer DGPCno prazo de 60 dias.5 O director-geral de Proteco das Culturas

    decide sobre o pedido de autorizao no prazo de 30 diasaps a recepo dos elementos referidos no nmeroanterior e comunica a deciso DRA, que notifica orequerente.

    6 A alterao da identificao do tcnico respon-svel e dos operadores deve ser comunicada DRArespectiva, que informa a DGPC.

    7 Qualquer agregao de novos armazns sempresas distribuidoras ou aos estabelecimentos de venda fica sujeita autorizao prevista nos nmerosanteriores.

    Artigo 11.oProcedimentos para as empresas e estabelecimentos que actualmente

    procedem distribuio e venda de produtos fitofarmacuticos

    1 As empresas e estabelecimentos de venda que data de entrada em vigor do presente decreto-lei jexercem a actividade de distribuio e vendadeprodutosfitofarmacuticos devem efectuar o pedido de autori-zao previsto nos termos do artigo 10.o DRA daregio onde se localiza a sua sede social e adaptar asinstalaes, em obedincia ao disposto no presentediploma, nos dois anos seguintes entrada em vigordo presente diploma.

    2 As empresas distribuidoras e os estabelecimentosde venda que j exercem a actividade de distribuioe venda de produtos fitofarmacuticos devem, aps adata de entrada em vigor do presente decreto-lei, pra-ticar uma venda de acordo com os termos do artigo 9.oe aplicar as disposies estabelecidas no presentediploma.

    3 Se o pedido de autorizao do exerccio da acti- vidade previsto no n.o 1 no for apresentado ou forindeferido, devem as empresas distribuidoras e os esta-belecimentos de venda cessar a sua actividade no finaldo perodo previsto no n.o 1 ou imediatamente, casoo mesmo tenha j expirado.

    Artigo 12.o Afixao da autorizao

    obrigatria a afixao da autorizao para o exer-ccio da actividade concedida ao abrigo do artigo 10.o ,bem como da identificao do respectivo tcnico res-ponsvel, em local visvel do estabelecimento de dis-tribuio ou de venda.

    CAPTULO IIISegurana na aplicao

    Artigo 13.oTomada de deciso e aplicao de produtos fitofarmacuticos

    1 proibida a aplicao em todo o territrio nacio-nal de produtos fitofarmacuticos no homologados noPas, assim como aplicaes que no respeitem as con-dies de utilizao expressas no rtulo das embalagens.

    2 A tomada de deciso e a aplicao de produtosfitofarmacuticos devem obedecer boa prtica fitos-sanitria e ter em conta, particularmente:

    a) O respeito das indicaes expressas no rtulodas respectivas embalagens, nomeadamente emrelao s culturas, aos produtos agrcolas, sdoses e concentraes e a outras condies deutilizao, ao nmero de tratamentos, s pocasde aplicao e s precaues toxicolgicas eambientais, incluindo as medidas de reduo dorisco;

    b) A observncia das orientaes estabelecidas noscdigos de conduta previstos no artigo 20.o ;

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    N. o 203 21 de Outubro de 2005 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 6127

    c) A notificao prvia da aplicao de produtosperigosos para abelhas aos agricultores vizinhosda rea de aplicao de modo a permitir aosinteressados a tomada das medidas necessriaspara proteco dos seus enxames.

    3 Os produtos fitofarmacuticos apenas podem seraplicados poragricultores,empresas aplicadoras, empre-srios aplicadores, aplicadores e aplicadores especia-lizados.

    4 As empresas aplicadoras, empresrios aplicado-res e aplicadores especializados devem efectuar registosdos tratamentos efectuados.

    5 Por portaria do Ministro da Agricultura, doDesenvolvimento Rural e das Pescas pode ser proibidaou restringida a aplicao de determinados produtosfitofarmacuticos em reas geogrficas limitadas a fimde prevenir ou corrigir situaes de risco de carcterbiolgico, risco para as populaes ou para o ambiente.

    6 No est subordinada disciplina do presentediploma a aplicao de produtos fitofarmacuticos emambiente domstico, em zonas urbanas, em vias decomunicao e em zonas de lazer, incluindo jardins masexceptuando campos de golfe.

    7 O Governo, em diploma especfico, regulamen-tar o disposto no nmero anterior, abrangendo nos os produtos fitofarmacuticos mas tambm os pes-ticidas de uso domstico e industrial.

    8 A aplicao de produtos fitofarmacuticos emcampos de golfe apenas pode ser efectuada por apli-cadores ou aplicadores especializados.

    Artigo 14.o Aplicadores nas exploraes agrcolas ou florestais

    e nas empresas de aplicao1 Os aplicadores de produtos fitofarmacuticos nas

    exploraes agrcolas ou florestais, nas empresas de apli-cao terrestre e nasempresasque procedem aplicaodestes produtos em armazns e em meios de transportede produtos agrcolas no transformados devem disporde formao adequada, conforme disposto nos nmerosseguintes.

    2 At 31 de Dezembro de 2010, os agricultoresdevem dispor de certificado de frequncia de aco desensibilizao e de frequncia com aproveitamento daaco de formao, ambas sobre a aplicao de produtosfitofarmacuticos, reconhecidas pela DRA da rea derealizao da aco de formao, ou de outras acesde formao reconhecidas de acordo com o n.

    o

    5 doartigo 22.o ou ainda obedecer a uma das seguintescondies:

    a) Dispor de formao superior ou de nvel tc-nico-profissional na rea agrcola ou florestal;

    b) Serem associados de organizaes de agricul-tores reconhecidas na prtica da proteco inte-grada, produo integrada ou modo de produ-o biolgico e actuarem sob a orientao detcnicos acreditados, nos termos da legislaoaplicvel;

    c) Serem associados de cooperativas ou de outrasorganizaes de agricultores e actuarem sob aorientao de tcnicos responsveis acreditadosnos termos do estabelecido no artigo 6.o

    3 At 31 de Dezembro de 2010, os restantes apli-cadores no previstos no nmero anterior devem disporde certificado de frequncia com aproveitamento daaco de formao de aplicao de produtos fitofar-

    macuticos reconhecida pela DRA da rea de realizaoda aco de formao, ou de outras aces de formaoreconhecidas de acordo com o n.o 5 do artigo 22.o , ouobedecer a uma das seguintes condies:

    a) Dispor de formao superior ou de nvel tc-nico-profissional na rea agrcola ou florestal;

    b) Aplicar os produtos fitofarmacuticos sob a res-ponsabilidade e orientao dos tcnicos refe-ridos nas alneasb) ou c) do nmero anterior;

    c) Aplicar os produtos fitofarmacuticos sob a res-ponsabilidade e orientao directa dos agricul-tores que disponham de formao adequada nostermos previstos no nmero anterior.

    4 Esto isentos do disposto nos nmeros anterioresos actuais aplicadores com idade superior a 53 anos data da publicao do presente diploma.

    Artigo 15.o

    Autorizao para o exerccio da actividade de prestao de serviosde aplicao de produtos fitofarmacuticos por empresrios indi- viduais e por empresas de aplicao terrestre.

    1 O exerccioda actividadede prestao de serviosde aplicao terrestre de produtos fitofarmacuticos autorizado s empresas que comprovem dispor de:

    a) Instalaes adequadas ao armazenamento nostermos dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 4.o , bemcomo equipamentos apropriados aplicaodosprodutos fitofarmacuticos;

    b) Um tcnico responsvel acreditado nos termosdo artigo 6.o ;

    c) Aplicadores com formao certificada na rea

    da aplicao dos produtos fitofarmacuticos, deacordo com o disposto no n.o 3 do artigo 14.oou no artigo 17.o ;

    d) Um seguro de responsabilidade civil ilimitadoque cubra prejuzos causados a terceiros.

    2 O pedido de autorizao efectuado pelasempresas DRA da regio onde se localiza a sua sedesocial.

    3 O pedido de autorizao acompanhado de pro-cesso descritivo que inclui:

    a) O nome ou denominao, a morada ou sedee o nmero de identificao fiscal;

    b) A localizao das instalaes; c) Declarao de aceitao e currculo do tcnicoresponsvel e comprovativos da sua formao; d) A identificao dos aplicadores e comprovativos

    da sua formao; e) Listagem e caracterizao dos equipamentos; f ) O tipo de aplicaes que pretende efectuar; g) Cpia da aplice do seguro de responsabilidade

    civil; h) Os alvars, certificados e licenas concedidos

    por outras entidades, quando aplicvel.

    4 A avaliao do processo descritivo, assim comoa vistoria dos equipamentos, efectuada pela DRA,que o envia com o seu parecer DGPC no prazo de60 dias.5 O director-geral de Proteco das Culturasdecide sobre o pedido de autorizao no prazo de 30 diasaps a recepo dos elementos referidos no nmeroanterior e comunica a deciso DRA, que notifica orequerente.

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    6128 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N. o 203 21 de Outubro de 2005

    6 Qualquer alterao ao processo descritivo deveser comunicada DRA, que pode efectuar vistorias deavaliao.

    7 As empresas que actualmente prestam serviosde aplicao de produtos fitofarmacuticos devem, noprazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer a autorizao parao exerccio da actividade.8 As empresas que no apresentarem o pedido deautorizao referido no nmero anterior devem cessara sua actividade no fim do prazo a referido.

    9 No caso de a actividade de prestao de serviosde aplicao de produtos fitofarmacuticos ser exercidapor empresrio em nome individual, este deve ser oaplicador, devendo para o efeito possuir formao cer-tificada na rea da aplicao dos produtos fitofarma-cuticos, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 14.oou no artigo 17.o , e cumprir os requisitos definidos nasalneasa), b) e d) do n.o 1.

    10 O pedido de autorizao para o exerccio deactividade de prestao de servios por empresrios em

    nome individual efectuado DRA da regio ondese localiza a residncia do requerente, acompanhadodo processo descritivo referido no n.o 3, com excepodo disposto na alnead).

    11 A avaliao do processo descritivo asseguradapor tcnicos da DRA, sendo a deciso sobre o pedidode autorizao tomada pelo director regional de agri-cultura, que a comunica ao requerente no prazo de60 dias e informa a DGPC sobre as autorizaesconcedidas.

    12 O disposto nos n.os 6, 7 e 8 aplica-se igualmenteaos empresrios em nome individual.

    Artigo 16.o

    Autorizao para o exerccio da actividade de prestao de serviosde aplicao area de produtos fitofarmacuticos

    1 A autorizao para o exerccio da actividade deprestao de servios de aplicao de produtos fitofar-macuticos por meios areos concedida pelo presi-dente do Instituto Nacional de Aviao Civil (INAC),mediante parecer prvio favorvel da DGPC.

    2 A aplicao por meios areos est sujeita a noti-ficaes e publicidade prvias de acordo com a Lein.o 10/93, de 6 de Abril, e deve atender natureza dosprodutos fitofarmacuticos a aplicar e das culturas aproteger, ser limitada a reas geogrficas determinadas,ser efectuada em condies atmosfricas favorveis ecumprir as normas de sinalizao de proteco das

    populaes.3 Por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente,do Ordenamento do Territrio e do DesenvolvimentoRegional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural edas Pescas e das Obras Pblicas, Transportes e Comu-nicaes so estabelecidas as demais condies e pro-cedimentos de seguranaa que deve obedecera aplicaodos produtos fitofarmacuticos por via area, bem comoos requisitos para obteno de autorizao do exerccioda actividade.

    4 At publicao da portaria referida no nmeroanterior aplica-se a legislao vigente para actividadesagrcolas e florestais utilizando aeronaves e os princpiosde segurana referidos no n.o 2.

    Artigo 17.o Aplicao de produtos fitofarmacuticos de elevado risco

    1 Os produtos fitofarmacuticos de elevado riscoapenas podem ser aplicados por aplicadores especia-lizados.

    2 So considerados de elevado risco os produtosque nos rtulos da respectiva embalagem contenhama indicao segundo a qual s podem ser aplicados poraplicador especializado.

    3 O aplicador especializado deve dispor de cer-tificado de frequncia com aproveitamento de aco deformao de aplicao de produtos fitofarmacuticosde elevado risco reconhecida pela DGPC, de acordocom a legislao aplicvel.

    4 O disposto no nmero anterior aplicado doisanos aps a entrada em vigor do presente diploma.

    Artigo 18.o

    Armazenamento de produtos fitofarmacuticos nas exploraesagrcolas ou florestais e nas empresas de aplicao

    Os produtos fitofarmacuticos devem ser armazena-dos e manipulados nas exploraes agrcolas ou flores-tais e nas empresas de aplicao, com segurana, demodo a evitar acidentes com pessoas e animais e a con-taminao do ambiente, respeitando, nomeadamente,as seguintes condies:

    a) O armazenamento deve efectuar-se em locaisisolados em compartimentos, armrios ou espa-os devidamente sinalizados, com piso imper-mevel, com ventilao adequada e afastadospelo menos 10 m dos cursos de gua, poos, valas ou nascentes;

    b) Os produtos fitofarmacuticos armazenadosdevem estar sempre devidamente separados dealimentos para pessoas e animais e, particular-mente, fora do alcance de crianas;

    c) Os locais de armazenamento tm de ser deacesso reservado a pessoas habilitadas para oseu manuseamento e dispor de equipamento deproteco individual;

    d) Os locais tm de permitir um acesso fcil a gua.

    Artigo 19.o

    Resduosde embalagense de excedentesde produtos fitofarmacuticos

    1 Os resduos de embalagens e resduos de exce-dentes de produtos fitofarmacuticos devem ser tratadosno mbito de sistemas de gesto, de acordo, respec-tivamente, com a legislao aplicvel s embalagens,resduos de embalagens, bem como com outras dispo-sies legais previstas no n.o 5, respeitando, ainda, as

    indicaes emanadas pela DGPC expressas no rtulo.2 Os utilizadores finais de produtos fitofarmacu-ticos ficam obrigados a proceder sua recolha selectivae triagem dos resduos de embalagens e de excedentesdestes produtos, bem como ao seu armazenamento tem-porrio, em condies ambientalmente adequadas, e aproceder sua entrega nos estabelecimentos de vendaou outros locais que venham a ser definidos para oefeito, no mbito do sistema de gesto referido nonmero anterior.

    3 A recepo de resduos de embalagens e de res-duos de excedentes de produtos fitofarmacuticos feitasem qualquer encargo para o utilizador final.

    4 No mbito dos sistemas de gesto referidos nopresente artigo, o transporte de resduos de embalagense de resduos de excedentes de produtos fitofarmacu-ticos a partir dos estabelecimentos de venda ou outroslocais destinados sua recepo da responsabilidadedas respectivas entidades licenciadas para o efeito.

    5 As condies e procedimentos de segurana aque devem obedecer os sistemas de gesto dos resduos

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    N. o 203 21 de Outubro de 2005 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 6129

    de embalagens e dos resduos de excedentes de produtosfitofarmacuticos so definidos por portaria conjuntados Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Ter-ritrio e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura,do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

    Artigo 20.o

    Cdigos de conduta

    So publicados pela DGPC cdigos de conduta sobreo uso seguro dos produtos fitofarmacuticos estabele-cendo orientaes e condies detalhadas relativas aoseu armazenamento, manuseamento e venda e aosvriosaspectos inerentes sua aplicao, tendo em vista apreveno de acidentes com operadores, aplicadores,populao humana e animais e a proteco das guas,dos solos e ar e dos ecossistemas.

    Artigo 21.o

    Inquritos1 Sorealizados inquritos sobreo usode produtos

    fitofarmacuticos, por regies e culturas, para recolhade dados sobre acidentes em pessoas, em animais e noambiente e para planeamento de programas de vigi-lncia.

    2 A coordenao e as orientaes necessrias realizao dos inquritos referidos no nmero anteriorso da responsabilidade da DGPC.

    CAPTULO IVFormao e documentao

    Artigo 22.o Aces de sensibilizao e formao reconhecidas

    1 O reconhecimento das aces de formao dedistribuio, comercializao e aplicao de produtosfitofarmacuticos, actualizao em distribuio, comer-cializao e aplicao de produtos fitofarmacuticos ede aplicao de produtos fitofarmacuticos de elevadorisco feito pela DGPC, mediante a apresentao deum processo documental tcnico e pedaggico por parteda entidade que se candidata, e tendo por base os pro-gramas de formao especficos definidos pela DGPC.

    2 O reconhecimento das aces de formao de

    distribuio e comercializao de produtos fitofarma-cuticos e das aces de sensibilizao ou de formaode aplicao de produtos fitofarmacuticos feito pelaDRA da rea de realizao das referidas aces,mediante a apresentao de um processo documentaltcnico e pedaggico por parte da entidade que se can-didata, e tendo por base os programas de formao espe-cficos definidos pela DGPC.

    3 O certificado de frequncia da aco de sensi-bilizao e o certificado de frequncia com aproveita-mento da aco de formao so emitidos pela entidadeformadora.

    4 Podem ser reconhecidas pela DGPC outrasaces de formao na rea agrcola, ministradas oua ministrar por entidades pblicas ou privadas, mediantea apresentao do processo documental tcnico e peda-ggico e cujos programas contemplem os contedos pro-gramticos das aces de formao referidas no n.o 1.

    5 Podem ser reconhecidas pelas DRA outrasaces de sensibilizao e de formao na rea agrcola,ministradas ou a ministrar por entidades pblicas ou

    privadas, mediante a apresentao do processo docu-mental tcnico e pedaggico e cujos programas con-templem os contedos programticos das aces de for-mao referidas no n.o 2.

    Artigo 23.o

    Documentao e registo

    1 As empresas distribuidoras, os estabelecimentosde venda, os agricultores, as empresas aplicadoras e osaplicadores especializados facultam obrigatoriamenteaos agentes fiscalizadores, sempre que lhes for exigida,a documentao comprovativa da conformidade da suaactuao.

    2 atribudo aos tcnicos responsveis acreditadose aos aplicadores especializados autorizados um cartode identificao personalizado, a emitir pela DGPC.

    3 atribudo aos operadores e aos agricultoresaplicadores habilitados um carto de identificao per-sonalizado, a emitir pela DRA da rea de realizao

    da aco de formao.4 A DGPC deve dispor, gerir e disponibilizar umregisto dos agentes autorizados e credenciados mencio-nados nas alneasa), b), c), d), e), f ) e i) do artigo 2.oe no artigo 5.o

    CAPTULO VServios prestados

    Artigo 24.oTaxas

    1 Pelos servios prestados no mbito do presentediploma so devidas taxas a fixar por portaria do Minis-tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e dasPescas.

    2 A portaria a que se refere o nmero anteriorespecifica os servios prestados e respectivas taxas e oregime de cobrana e de distribuio do produto dasmesmas, quando for o caso.

    CAPTULO VIInspeco, fiscalizao e sanes

    Artigo 25.oInspeco e fiscalizao

    Sem prejuzo das competncias atribudas por lei aoutras entidades, a inspeco e fiscalizao ao dispostono presente diploma compete Inspeco-Geral das Actividades Econmicas (IGAE), DGPC, s DRA, Inspeco-Geral do Ambiente e do Ordenamento doTerritrio (IGAOT), s comisses de coordenao edesenvolvimento regional (CCDR) e s autoridadespoliciais.

    Artigo 26.oContra-ordenaes

    1 Para efeitos do presente diploma, as seguintesinfraces constituem contra-ordenaes, punveis comcoima cujo montante mnimo deE 250 e mximo deE 3700, ou mnimo deE 500 e mximo deE 44 000,consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

    a) O exerccio da actividade de distribuio e de venda ao pblico de produtos fitofarmacuticossem a autorizao prevista no artigo 10.o , bem

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    como o incumprimento das condies exigidaspara esta autorizao, aps a sua atribuio, eas previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 10.o ;

    b) A promoo e o aconselhamento de produtosfitofarmacuticos em violao do disposto non.o 2 do artigo 9.o , bem como a promoo eas aces de divulgao tendo em vista a vendade produtos fitofarmacuticos em violao dodisposto no n.o 4 do artigo 9.o ;

    c) A venda, manuseamento e transporte de pro-dutos fitofarmacuticos a quem e por quem noseja maior de idade e no esteja devidamenteidentificado, em violao do disposto no n.o 1do artigo 9.o , bem como a venda de produtosfitofarmacuticos em infraco ao disposto nosn.os 5, 7, 8 e 9 do mesmo artigo;

    d) O manuseamento e transporte de produtos fito-farmacuticos aps a sua venda, em violaodo disposto no n.o 1 do artigo 9.o ;

    e) A no afixao da autorizao para o exerccioda actividade e da identificao do tcnico res-ponsvel, em violao do disposto no artigo 12.

    o

    ; f ) A no apresentao aos agentes fiscalizadorespelas empresas distribuidoras e pelos estabele-cimentos de venda da documentao compro- vativa da conformidade da sua actuao, nostermos do n.o 1 do artigo 23.o ;

    g) O no cumprimento pelo tcnico responsveldas obrigaes previstas no n.o 2 do artigo 5.o ,no n.o 6 do artigo 6.o e no artigo 7.o ;

    h) A aplicao de produtos fitofarmacuticos, em violao do disposto no n.o 1 do artigo 13.o ;

    i) A aplicao de produtos fitofarmacuticos porquem no seja utilizador final, nos termos don.o 3 do artigo 13.o ;

    j) A aplicao de produtos fitofarmacuticos poraplicadores, em violao do disposto noartigo 14.o ;

    l) O exerccio da actividade de prestao de ser- vios de aplicao terrestre de produtos fito-farmacuticos sem as autorizaes previstas noartigo 15.o , bem como o no cumprimento damanuteno das condies exigidas para estaautorizao, aps a sua atribuio;

    m) O exerccio da actividade de prestao de ser- viosde aplicaode produtos fitofarmacuticospor meios areos, em violao do disposto noartigo 16.o ;

    n) A aplicao de produtos fitofarmacuticos deelevado risco por quem no seja aplicador espe-cializado, em violao do disposto no artigo 17.

    o

    ; o) O armazenamento e manipulao de produtosfitofarmacuticos nas exploraes agrcolas ouflorestais e nas empresas de aplicao, em vio-lao do disposto no artigo 18.o ;

    p) O no cumprimento das obrigaes previstasnos n.os 2 e 4 do artigo 19.o

    2 A negligncia e a tentativa so punveis.

    Artigo 27.oSanes acessrias

    Em funo da gravidade da infraco e da culpa doagente, podem ser aplicadas, simultaneamente com ascoimas, as seguintes sanes acessrias:

    a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdio do exerccio de profisses ou acti-

    vidades cujo exerccio dependa de autorizaode autoridade pblica;

    c) Encerramento de estabelecimento cujo funcio-namento esteja sujeito a autorizao de auto-ridade administrativa;

    d) Suspenso de autorizaes.

    Artigo 28.oLevantamento, instruo e deciso das contra-ordenaes

    1 O levantamento dos autos de contra-ordenaopelas infraces referidas nas alneasa) a f ) do n.o 1do artigo 26.o da competncia da IGAE e da IGAOT,assim como das autoridades policiais e fiscalizadoras.

    2 O levantamento dos autos de contra-ordenaopelas infraces referidas nas alneasg) a o) do n.o 1do artigo 26.o da competncia das DRA e da IGAOT,assim como das autoridades policiais e fiscalizadoras.

    3 O levantamento dos autos de contra-ordenaopelas infraces referidas na alneap) do n.o 1 doartigo 26.o da competncia da IGAOT e das CCDR,assim como das autoridades policiais e fiscalizadoras.

    4 A instruo dos processos de contra-ordenaoa que se refere o n.o 1 compete IGAE.5 A instruo dos processos de contra-ordenao

    a que se refere o n.o 2 compete DRA da rea daprtica da contra-ordenao.

    6 A instruo dos processos de contra-ordenaoa que se refere o n.o 3 compete IGAOT e s CCDR.

    7 A aplicao das coimas e sanes acessrias aque se referem os n.os 1 e 4 compete Comisso de Aplicao de Coimas em Matria Econmica e Publi-cidade.

    8 A aplicao das coimas e sanes acessrias aque se referem os n.os 2 e 5 compete ao director-geralde Proteco das Culturas.

    9 A aplicao das coimas e sanes acessrias aque se referem os n.os 3 e 6 compete ao inspector-geraldo Ambiente e do Ordenamento do Territrio.

    Artigo 29.oDestino das coimas

    O produto das coimas reverte: a) No que respeita ao disposto no n.o 7 do artigo

    anterior, em 5 % para a DGPC, 5 % para aDRA, 30 % para a IGAE e o restante para oscofres do Estado;

    b) No que respeita ao disposto no n.o 8 do artigo

    anterior, em 15 % para a DGPC, 25 % para aDRA e o restante para os cofres do Estado; c) No que respeita ao disposto no n.o 9 do artigo

    anterior, em 10 % para a entidade que levantouo auto, 15 % para a entidade que instruiu oprocesso, 15 % para a IGAOT e o restante paraos cofres do Estado.

    CAPTULO VIIDisposies finais

    Artigo 30.o

    Aplicao s Regies Autnomas1 Nas Regies Autnomas dos Aores e da

    Madeira, a execuo administrativa, incluindo a fisca-lizao e inspeco do cumprimento do disposto no pre-sente diploma e respectiva legislao regulamentar, cabeaos servios competentes das respectivas administraes

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    N. o 203 21 de Outubro de 2005 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 6131

    regionais, sem prejuzo das competncias atribudas DGPC, enquanto autoridade nacional responsvel pelahomologao, concesso, reviso e retirada de autori-zao de venda de produtos fitofarmacuticos.

    2 O produto das coimas aplicadas nas Regies Autnomas constitui receita prpria destas.

    Artigo 31.o

    Norma revogatria

    So revogados os n.os 4 e 5 do artigo 19.o do Decre-to-Lei n.o 94/98, de 15 de Abril.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22de Julho de 2005. Jos Scrates Carvalho Pinto deSousa FernandoTeixeira dos Santos Alberto Bernar- des Costa Francisco Carlos da Graa Nunes Cor- reia Manuel Antnio Gomes de Almeida de Pinho Jaime de Jesus Lopes Silva Mrio Lino Soares Cor- reia Antnio Fernando Correia de Campos.

    Promulgado em 4 de Outubro de 2005.Publique-se.O Presidente da Repblica, JORGES AMPAIO.

    Referendado em 11 de Outubro de 2005.O Primeiro-Ministro,Jos Scrates Carvalho Pinto de

    Sousa.

    REGIO AUTNOMA DOS AORES

    Assembleia Legislativa

    Decreto Legislativo Regional n. o 24/2005/A

    Alterao ao Decreto Legislativo Regional n.o 1/2004/A, de 21de Janeiro (paisagem protegida de interesse regional da culturada vinha da ilha do Pico).Com o Decreto Legislativo Regional n.o 12/96/A,

    de 27 de Junho, foi criada a paisagem protegida deinteresse regional da cultura da vinha da ilha do Pico(PPIRCVIP),comoobjectivodesalvaguardarosvalo-res ambientais, de paisagem, de conservao da bio-diversidade e de fomento ao desenvolvimento sus-

    tentvel da ilha.Tendo por base as recomendaes emitidas pelo Con-selho Internacional de Monumentos e Stios (ICO-MOS), no mbito da candidatura ao Comit do Patri-mnio Mundial da UNESCO, foi aquele diploma subs-titudo pelo Decreto Legislativo Regional n.o 1/2004/A,de 21 de Janeiro.

    Atentos os objectivos de reabilitao e manutenoda paisagem protegida da cultura da vinha em curraisnaquela rea, verificou-se que o regime de apoios cir-cunscrito aos proprietrios, ali previsto, exclui muitasoutras situaes de interessados que, no reunindo estanatureza jurdica, mantm, ou manifestam interesse emfaz-lo, os currais de vinha em produo naquela pai-sagem protegida.Ressalta tambm o facto de o ncleo do Lagido deSanta Luzia ser constitudo essencialmente por curraiscirculares de figueiras que urge preservar, na medidaem que constituem um elemento fundamental dessapaisagem.

    Assim, a Assembleia Legislativa da Regio Autnomados Aores, nos termos da alneaa) do n.o 1 doartigo 227.o , conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o ,da Constituio da Repblica Portuguesa e das al-neas d) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o doEstatuto Poltico-Administrativo da Regio Autnomados Aores, decreta o seguinte:

    Artigo 1.o

    Os artigos 1.o e 12.o do Decreto Legislativo Regionaln.o 1/2004/A, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinteredaco:

    Artigo 1.oObjecto

    A paisagem protegida de interesse regional da culturada vinha da ilha do Pico (PPIRCVIP), adiante abre- viadamente designada por paisagem protegida, criadapelo Decreto Legislativo Regional n.o 12/96/A, de 27de Junho, passa a reger-se pelo presente diploma, man-tendo-se o seu estatuto de classificao.

    Artigo 12.oRegulamentao

    O Governo Regional estabelece, por decreto regu-lamentar regional, o regulamento da paisagem protegidae o seu quadro de pessoal, bem como os critrios paraa atribuio dos apoios para a reconstruo e correcode dissonncias e anomalias arquitectnicas em imveis,a prestar aos respectivos proprietrios, e para a rea-bilitao e manuteno da paisagem tradicional da cul-tura da vinha em currais, incluindo os currais de figueira,

    a prestar aos titulares dessas exploraes. Artigo 2.o

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinteao da sua publicao e produz efeitos data da entradaem vigor do Decreto Legislativo Regional n.o 1/2004/A,de 21 de Janeiro, com salvaguarda dos efeitos jurdicosproduzidos pelos regulamentos entretanto publicados.

    Aprovado pelaAssembleia Legislativa da Regio Autnoma dos Aores, na Horta, em 20 deSetembro de 2005.

    O Presidente da Assembleia Legislativa,Fernando Manuel Machado Menezes.

    Assinado em Angra do Herosmo em 3 de Outu-bro de 2005.

    Publique-se.O Ministro da Repblica para a Regio Autnoma

    dos Aores,lvaro Jos Brilhante Laborinho Lcio.

    Decreto Legislativo Regional n. o 25/2005/A

    Prorroga o prazo de vigncia das medidas preventivas aplicveisna zona de implantao da via rpida Lagoa-Ribeira Grande,na ilha de So Miguel.O Decreto Legislativo Regional n.o 45/2003/A, de 22

    de Novembro, veio estabelecer medidaspreventivas paraa zona de implantao da via rpida que ligar os con-celhos de Lagoa e Ribeira Grande, a qual faz parteintegrante do eixo Sul-Norte previsto no processo do