Dop - Legislacao Portuguesa - 2010/08 - Avi nº 16255 - QUALI.PT

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 Diário d a República, 2.ª série — N.º 158 — 16 de Agosto de 2010 43829  Aviso n.º 16253/2010 Pedido de anulação de Denominação de Origem Protegida — Carne Mirandesa 1 — Por despacho do Senhor Director Adjunto, Dr. Bruno Dimas, de 9 de Agosto de 2010 e de acordo com o disposto no 2.º parágrafo do n.º 2 do artigo 12.º do Reg. (CE) n.º 510/2006 do Conselho de 20 de Março, faço público que a Cooperativa Agro Pecuária Mirandesa, CRL, com sede em Miranda do Douro, entidade à qual foi conferida a gestão da DOP Carne Mirandesa, requereu o pedido de anulação Mirandesa como denominação de origem protegida para carne. 2 — Qualquer pessoa singular ou colectiva que alegue um interesse económico legítimo pode consultar o pedido de anulação dirigindo-se, durante o horário normal de expediente ao: Gabinete de Planeamento e Políticas — Rua Padre António Vieira n.º 1 — 1099 — 073 Lisboa 3 — As declarações de oposição, devidamente fundamentadas, devem dar entrada no serviço referido em 2, num prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste Aviso no Diário da República. Data: 10 de Agosto de 2010. — Nome: Teresa Santos, Cargo: Direc- tora de Serviços de Sistemas de Informação e Gestão 203588109 Aviso n.º 16254/2010 Pedido de Registo de Denominação de Origem — Posta Mirandesa 1 — Por despacho do Senhor Director Adjunto, Dr. Bruno Dimas, de 9 de Agosto de 2010 e de acordo com o disposto no n.º 2 do anexo I do Despacho Normativo n.º 47/97 de 11 de Agosto, faço público que a Cooperativa Agro Pecuária Mirandesa, CRL, com sede em Miranda do Douro, requereu o registo de Mirandesa como denominação de origem  para posta. 2 — Do pedido de registo e do caderno de especificações que o suportam constam as definições e restrições publicadas em anexo ao  presente aviso. 3 — Qualquer pessoa singular ou colectiva que alegue um interesse económico legítimo pode consultar o pedido de registo na página Web do GPP em www.gpp.pt ou dirigindo-se, durante o horário normal de expediente ao: Gabinete de Planeamento e Políticas — Rua Padre António Vieira n.º 1 — 1099 — 073 Lisboa 4 — As declarações de oposição, devidamente fundamentadas, devem dar entrada no serviço referido em 3, num prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste Aviso no Diário da República. Data: 10 de Agosto de 2010. — Nome: Teresa Santos, Cargo: Direc- tora de Serviços de Sistemas de Informação e Gestão. ANEXO Posta Mirandesa DOP I — Entende-se por Posta Mirandesa, as peças e porções de peças e  postas, embaladas em vácuo o u em atmosfera modificada, refrigerada, obtidas a partir de animais da Raça Mirandesa inscritos no Livro de  Nascimentos da Raça Bovina Mirandesa, nascidos, criados, abatidos, desmanchada e acondicionada a sua carne, na área geográfica delimitada e segundo as regras estabelecidas no caderno de especificações. II — Descrição do Produto Considerando a idade ao abate distinguem-se as seguintes classes: a) Mamona — Animais de ambos os sexos, com idade compreendida entre os 180 e os 240 dias de idade, e que por isso permanece com a mãe durante esse período. b) Vitelo — Animais de ambos os sexos, recriados após o desmame cujo abate acontece entre os 241 e os 365 dias de idade. c) No caso do lombinho, designado de lombelo, a idade dos animais vai até 30 meses e nas carcaças com idade superior a 12 meses, as carcaças têm que ter classificação mínima para a gordura de 2 e estão excluídas as carcaças com classificação P na conformação. As peças açougueiras que podem ser utilizadas na preparação da Posta Mirandesa são: Lombinho (Lombelo), Pojadouro, Picadouro, Posta falsa, Alcatra, Vão de costelas, Acém Redondo desossado e a Maçã da pá. III — Características do Produto — A Posta Mirandesa é uma carne de cor rosada claro nas classes de animais mais jovens (mamona e vitelo) e de cor vermelha no Lombelo obtido do novilho. Muito tenra e suculenta com o aroma a acentuar -se à medida que o animal avança na idade. A textura é fina com deposição de gordura intermuscular, sendo esta mais acentuada nas fêmeas e com infiltrações visíveis de gordura intramuscu- lar que realçam o “flavour ” da carne. A e specificidade do prod uto decorre da combinação de quatro factores: a raça do s animais, a alimentação, o maneio e a desmancha da carne para a Posta Mirandesa. A combinação destes quatro factores dá origem a uma carne de características únicas muito apreciadas na região pela qual é conhecida a carne. IV — Apresentação Comercial — A carne pode apresentar -se sob a forma de peças açougueiras inteiras ou fati ada. Quando em peças só pode ser apresentada embalada em vácuo. Quando fatiada pode ser apresentada embalada a vácuo ou em atmos fera modificada. A carne é sempre cortada no sentido perpendicular ao sentido das fibras musculares e as postas têm uma espessura média de 30 mm e um peso de 300 g r ± 10 %. Da rotulagem da posta Mirandesa constam obrigatoriamente os se- guintes elementos: Designação “Posta Mirandesa — Denominação de Origem”, ou “Carne Mirandesa — Denominação de Origem Protegida” (após re- gisto comunitário), Logótipo do produto  Nome e morada do produtor ou do Agrupamento de produtores que comercializa o produto, Logótipo comunitário (apenas após o registo comunitário), Indicação da entidade que realiza o controlo e certificação, logótipo e n.º de serie. V — Delimitação das áreas geográficas de produção da matéria  prima, de transformação e acondicionamento — A área geográfica de  produção, desmancha e acondicionamento abrange os concelhos de: Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Vimioso, Vinhais. 203588166 Aviso n.º 16255/2010 Pedido de Registo de Indicação Geográfica Carne Mirandesa 1 — Por despacho do Senhor Director Adjunto, Dr. Bruno Dimas, de 9 de Agosto de 2010 e de acordo com o disposto no n.º 2 do anexo I do Despacho Normativo n.º 47 /97 de 11 de Agosto, faço público que a Cooperativa Agro Pecuária Mirandesa, CRL, com sede em Miranda do Douro, requereu o registo de Mirandesa como indicação geográfica  para carne. 2 — Do pedido de registo e do caderno de especificações que o suportam constam as definições e restrições publicadas em anexo ao  presente aviso. 3 — Qualquer pessoa singular ou colectiva que alegue um interesse económico legítimo pode consultar o pedido de registo na página Web do GPP em www.gpp.pt ou dirigindo-se, durante o horário normal de expediente ao: Gabinete de Planeamento e Políticas — Rua Padre António Vieira n.º 1 — 1099-073 Lisboa 4 — As declarações de oposição, devidamente fundamentadas, devem dar entrada no serviço referido em 3, num prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste Aviso no Diário da República. 10 de Agosto de 2010. — A Directora de Serviços de Sistemas de Informação e Gestão, Teresa Santos. ANEXO Carne Mirandesa — IGP 1 — Designa-se por carne Mirandesa IGP a carne proveniente do abate de animais de ambos os sexos da raça bovina Mirandesa, ins- critos no Livro de Nascimentos da Raça Bovina Mirandesa, nascidos, criados, abatidos, desmanchada e acondicionada a sua carne, na área geográfica delimitada. 2 — Características das carcaças 2.1 — Podem beneficiar do uso da indicação geográfica as carcaças dos animais, ou as peças deles provenientes, nas seguintes condições: a) Vitela mamona — carcaças de animais de ambos os sexos, com idade compreendida entre os cinco e os nove meses, e que por isso  permanece com a mãe durante esse período. b) Vitelo — carcaças de animais de ambos os sexos, recriados após o desmame cujo abate acontece entre os dez e doze meses.

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 Diário da República, 2.ª série — N.º 158 — 16 de Agosto de 2010 43829

 Aviso n.º 16253/2010

Pedido de anulação de Denominação de OrigemProtegida — Carne Mirandesa

1 — Por despacho do Senhor Director Adjunto, Dr. Bruno Dimas,de 9 de Agosto de 2010 e de acordo com o disposto no 2.º parágrafo don.º 2 do artigo 12.º do Reg. (CE) n.º 510/2006 do Conselho de 20 deMarço, faço público que a Cooperativa Agro Pecuária Mirandesa, CRL,com sede em Miranda do Douro, entidade à qual foi conferida a gestãoda DOP Carne Mirandesa, requereu o pedido de anulação Mirandesacomo denominação de origem protegida para carne.

2 — Qualquer pessoa singular ou colectiva que alegue um interesseeconómico legítimo pode consultar o pedido de anulação dirigindo-se,durante o horário normal de expediente ao:

Gabinete de Planeamento e Políticas — Rua Padre António Vieiran.º 1 — 1099 — 073 Lisboa

3 — As declarações de oposição, devidamente fundamentadas, devemdar entrada no serviço referido em 2, num prazo de 30 dias a contar dadata de publicação deste Aviso no Diário da República.

Data: 10 de Agosto de 2010. — Nome: Teresa Santos, Cargo: Direc-tora de Serviços de Sistemas de Informação e Gestão

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Aviso n.º 16254/2010

Pedido de Registo de Denominaçãode Origem — Posta Mirandesa

1 — Por despacho do Senhor Director Adjunto, Dr. Bruno Dimas,de 9 de Agosto de 2010 e de acordo com o disposto no n.º 2 do anexo Ido Despacho Normativo n.º 47/97 de 11 de Agosto, faço público que aCooperativa Agro Pecuária Mirandesa, CRL, com sede em Miranda doDouro, requereu o registo de Mirandesa como denominação de origem para posta.

2 — Do pedido de registo e do caderno de especificações que osuportam constam as definições e restrições publicadas em anexo ao presente aviso.

3 — Qualquer pessoa singular ou colectiva que alegue um interesseeconómico legítimo pode consultar o pedido de registo na página Web

do GPP em www.gpp.pt ou dirigindo-se, durante o horário normal deexpediente ao:Gabinete de Planeamento e Políticas — Rua Padre António Vieira

n.º 1 — 1099 — 073 Lisboa4 — As declarações de oposição, devidamente fundamentadas, devem

dar entrada no serviço referido em 3, num prazo de 30 dias a contar dadata de publicação deste Aviso no Diário da República.

Data: 10 de Agosto de 2010. — Nome: Teresa Santos, Cargo: Direc-tora de Serviços de Sistemas de Informação e Gestão.

ANEXO

Posta Mirandesa DOP

I — Entende-se por Posta Mirandesa, as peças e porções de peças e postas, embaladas em vácuo ou em atmosfera modificada, refrigerada,obtidas a partir de animais da Raça Mirandesa inscritos no Livro de

 Nascimentos da Raça Bovina Mirandesa, nascidos, criados, abatidos,desmanchada e acondicionada a sua carne, na área geográfica delimitadae segundo as regras estabelecidas no caderno de especificações.

II — Descrição do ProdutoConsiderando a idade ao abate distinguem-se as seguintes classes:

a) Mamona — Animais de ambos os sexos, com idade compreendidaentre os 180 e os 240 dias de idade, e que por isso permanece com amãe durante esse período.

b) Vitelo — Animais de ambos os sexos, recriados após o desmamecujo abate acontece entre os 241 e os 365 dias de idade.

c) No caso do lombinho, designado de lombelo, a idade dos animaisvai até 30 meses e nas carcaças com idade superior a 12 meses, ascarcaças têm que ter classificação mínima para a gordura de 2 e estãoexcluídas as carcaças com classificação P na conformação.

As peças açougueiras que podem ser utilizadas na preparação da PostaMirandesa são: Lombinho (Lombelo), Pojadouro, Picadouro, Posta falsa,

Alcatra, Vão de costelas, Acém Redondo desossado e a Maçã da pá.

III — Características do Produto — A Posta Mirandesa é uma carne decor rosada claro nas classes de animais mais jovens (mamona e vitelo) ede cor vermelha no Lombelo obtido do novilho. Muito tenra e suculentacom o aroma a acentuar -se à medida que o animal avança na idade. A

textura é fina com deposição de gordura intermuscular, sendo esta maisacentuada nas fêmeas e com infiltrações visíveis de gordura intramuscu-lar que realçam o “flavour” da carne. A especificidade do produto decorreda combinação de quatro factores: a raça dos animais, a alimentação, omaneio e a desmancha da carne para a Posta Mirandesa. A combinaçãodestes quatro factores dá origem a uma carne de características únicasmuito apreciadas na região pela qual é conhecida a carne.

IV — Apresentação Comercial — A carne pode apresentar -se sob aforma de peças açougueiras inteiras ou fatiada. Quando em peças só podeser apresentada embalada em vácuo. Quando fatiada pode ser apresentadaembalada a vácuo ou em atmosfera modificada. A carne é sempre cortadano sentido perpendicular ao sentido das fibras musculares e as postas têmuma espessura média de 30 mm e um peso de 300 gr ± 10 %.

Da rotulagem da posta Mirandesa constam obrigatoriamente os se-guintes elementos:

Designação “Posta Mirandesa — Denominação de Origem”, ou“Carne Mirandesa — Denominação de Origem Protegida” (após re-gisto comunitário),

Logótipo do produto Nome e morada do produtor ou do Agrupamento de produtores que

comercializa o produto,Logótipo comunitário (apenas após o registo comunitário),Indicação da entidade que realiza o controlo e certificação, logótipo

e n.º de serie.V — Delimitação das áreas geográficas de produção da matéria

 prima, de transformação e acondicionamento — A área geográfica de produção, desmancha e acondicionamento abrange os concelhos de:Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro,Vimioso, Vinhais.

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Aviso n.º 16255/2010

Pedido de Registo de Indicação GeográficaCarne Mirandesa

1 — Por despacho do Senhor Director Adjunto, Dr. Bruno Dimas,de 9 de Agosto de 2010 e de acordo com o disposto no n.º 2 do anexo

I do Despacho Normativo n.º 47/97 de 11 de Agosto, faço público quea Cooperativa Agro Pecuária Mirandesa, CRL, com sede em Mirandado Douro, requereu o registo de Mirandesa como indicação geográfica para carne.

2 — Do pedido de registo e do caderno de especificações que osuportam constam as definições e restrições publicadas em anexo ao presente aviso.

3 — Qualquer pessoa singular ou colectiva que alegue um interesseeconómico legítimo pode consultar o pedido de registo na página Webdo GPP em www.gpp.pt ou dirigindo-se, durante o horário normal deexpediente ao:

Gabinete de Planeamento e Políticas — Rua Padre António Vieiran.º 1 — 1099-073 Lisboa

4 — As declarações de oposição, devidamente fundamentadas, devemdar entrada no serviço referido em 3, num prazo de 30 dias a contar da

data de publicação deste Aviso no Diário da República.

10 de Agosto de 2010. — A Directora de Serviços de Sistemas deInformação e Gestão, Teresa Santos.

ANEXO

Carne Mirandesa — IGP

1 — Designa-se por carne Mirandesa IGP a carne proveniente doabate de animais de ambos os sexos da raça bovina Mirandesa, ins-critos no Livro de Nascimentos da Raça Bovina Mirandesa, nascidos,criados, abatidos, desmanchada e acondicionada a sua carne, na áreageográfica delimitada.

2 — Características das carcaças2.1 — Podem beneficiar do uso da indicação geográfica as carcaças

dos animais, ou as peças deles provenientes, nas seguintes condições:a) Vitela mamona — carcaças de animais de ambos os sexos, com

idade compreendida entre os cinco e os nove meses, e que por isso permanece com a mãe durante esse período.

b) Vitelo — carcaças de animais de ambos os sexos, recriados após odesmame cujo abate acontece entre os dez e doze meses.

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c) Novilho — carcaças de animais de ambos os sexos, recriados apóso desmame cujo abate acontece entre os doze e trinta meses.

d ) Vaca — Carcaças das fêmeas, cujo abate acontece entre os vintecinco meses e dez anos de idade.

e) Touro — Carcaças dos Machos, cujo abate acontece entre os trintae um meses e os dez anos de idade.

2.2 — Peso da Carcaça:

Tipo de animal Peso(quilogramas)

Vitela mamona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105-162Vitelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124-200 Novilho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200-320 Novilha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180-300Vaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220-480Touro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320-700

 2.3 — Gordura das carcaças: Deve ser firme, não exsudativa e decoloração variável de branco a amarelo.

Só são admitidas carcaças cuja classificação em relação à gordura decobertura seja superior a 2 — As carcaças com classificação igual ou

inferior a 2 destinam-se à picagem.3 — Características físico — químicas da carne

CaracterísticaVitela mamona/

vitelo(percentagem)

Touro/vaca

Humidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76.67 74.68Proteína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.65 18.94Gordura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.03 5.20Cinzas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.25 1.18MS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23.33 25.32

 O pH da carne às 24 horas após abate deverá ser inferior a 6.20,nas classes de animais mais jovens (vitela mamona e vitelo) e 5.8 nasrestantes classes.

3.1 — Características sensoriais da carne

Aspecto visual: A carne Mirandesa é uma carne de cor rosada que seacentua à medida que os animais vão sendo mais maturos, apresenta umacor rosado claro nas classes de animais mais jovens (vitela mamona evitelo), uma cor rosado na categoria de novilho/a e uma cor vermelhaclara nas classes de vaca e touro.

Devido à acumulação precoce de camada adiposa nos animais, apre-senta um marmoreado, de textura com grão fino com deposição degordura inter e intramuscular característica, sendo esta mais acentuadano caso das fêmeas.

Sabor e aroma: A carne Mirandesa é muito tenra e suculenta, apresentaum sabor herbáceo e frutado, cujas infiltrações de gordura intramuscular realçam o flavour da carne, no entanto menos acentuado à medida que oanimal avança na idade, apresentando um sabor típico inerente ao modode produção e ao tipo de alimentação.

4 — Apresentação Comercial

A carne Mirandesa apresenta-se comercialmente em: Meias ou quartosde carcaça (não embalada); Peças inteiras ou carne fatiada, porções, pi-cados ou preparados embalados em vácuo ou em atmosfera controlada;Porções, picados ou preparados embalados em vácuo ou em atmosferacontrolada.

Da rotulagem da carne Mirandesa constam obrigatoriamente os se-guintes elementos:

Designação “Carne Mirandesa — Indicação Geográfica”, ou “CarneMirandesa — Indicação Geográfica Protegida” (após registo comuni-tário),

Logótipo do produto Nome e morada do produtor ou do Agrupamento de produtores que

comercializa o produto,Logótipo comunitário (apenas após o registo comunitário),

Indicação da entidade que realiza o controlo e certificação, logótipoe n.º de serie.

5 — Delimitação da área geográfica de origem

A área geográfica de produção da Carne Mirandesa, que englobanascimento, cria, recria e abate, está delimitada pelas freguesias dos

concelhos de: Abrantes, Aguiar da Beira, Alcanena, Alfandega da Fé,Almeida, Almeirim, Alpiarça, Alter do Chão, Alvaiázere, Arganil, Ar-raiolos, Avis, Belmonte, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Carregal doSal, Castelo Branco, Castelo de Vide, Celorico da Beira, Chamusca,Chaves, Condeixa-a-Nova, Constância, Coruche, Covilhã, Crato, En-troncamento, Évora, Estremoz, Ferreira de Zêzere, Figueira de CasteloRodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espadaà Cinta, Fundão, Gavião, Góis, Golegã, Gouveia, Guarda, Idanha a

 Nova, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Marvão,Meda, Miranda do Corvo, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro,Moimenta da Beira, Moncorvo, Montemor o Novo, Mora, Nelas, Niza,Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Ourém, Pampilhosada Serra, Pedrógão Grande, Penamacor, Penedono, Penela, Penalva doCastelo, Pinhel, Ponte de Sor, Portalegre, Proença a Nova, Sabugal,Santa Comba Dão, Santarém, São João da Pesqueira, São Pedro doSul, Sardoal, Sátão, Seia, Sernancelhe, Sertã, Sousel, Tábua, Tabuaço,Tomar, Tondela, Torre Moncorvo, Torres Novas, Trancoso, Valpaços,Viana do Alentejo, Vila de Rei, Vila Flor, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Foz Côa, Vila nova de Paiva, Vila Velha de Ródão, Vimioso,Vinhais, Viseu, Vouzela.

As operações posteriores ao abate, tais como desmancha e fatiagem(para obtenção de peças de maiores ou menores dimensões), incluindoo corte fino, de preparação de certas peças em produtos picados e prepa-rados e de acondicionamento das peças e dos produtos picados e prepa-rados está circunscrita aos concelhos de Miranda do Douro, Mogadouro,

Vimioso, Bragança, Macedo de Cavaleiros e Vinhais.203588199

MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA,DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Despacho n.º 13174/2010

O Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com a redacção quelhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, aprova oregime de exercício da actividade pecuária (REAP).

Este diploma regula a autorização do exercício da actividade pecuária,a qual representando um segmento fulcral da política de desenvolvimento

do País, depende da intervenção de um conjunto alargado de entidadescom competência em matérias específicas.

Considerando as características exigidas pelo processo de licencia-mento pecuário, urge criar a nível central do MADRP, um grupo de apoiotécnico às entidades coordenadoras do licenciamento e que dê respostaàs necessidades de operacionalização do REAP.

Atendendo à diversidade dos intervenientes no processo de autorizaçãodas explorações pecuárias, visando a harmonização dos critérios aplica-dos, devem ser produzidas as necessárias normas técnicas, em articulaçãocom as diversas entidades, e que serão posteriormente divulgadas.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 214/2008,de 10 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lein.º 316/2009, de 29 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 — É criado o grupo de trabalho do REAP, adiante designado por GT REAP, ao qual caberá elaborar as normas técnicas de aplicação doregime de exercício da actividade pecuária, tendo em vista a aplicação

da legislação em vigor.2 — O GT REAP é constituído pelas seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Veterinária (DGV), que presidirá;b) Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP);c) Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);d ) Agência Portuguesa do Ambiente (APA);e) Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.); f ) Instituto Nacional de Financiamento de Agricultura e Pescas, I. P.

(IFAP, I. P.); g ) Um representante das cinco direcções regionais de agricultura e

 pescas;h) Um representante das cinco administrações das regiões hidro-

gráficas;i) Um representante das cinco comissões de coordenação e desen-

volvimento regional.

3 — Cada organismo designará o seu representante no GT REAPe, em caso de impedimento daquele, indicará, o respectivo substituto.4 — Sem prejuízo de atribuições que venham a ser fixadas pela tutela,

compete ao GT REAP:

a) Coordenar a elaboração de guias técnicos e protocolos, para efeitosdo disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de