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I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilid ade) REGULAMENTO (CE) N. o 648/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 31 de Março de 2004 relativo aos detergentes (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95. o , Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ), Deliberando nos termos do artigo 251. o do Tratado ( 2 ), Considerando o seguinte: (1) As Di re cti vas 73 /404/CEE do Co ns el ho, de 22 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legis- laç ões dos Est ado s-Membros res pei tan tes aos det er- gentes ( 3 ), 73/405/CEE do Conselho, de 22 de Novembro de 1973, rel ati va à aproxi maç ão das leg isl açõ es dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegrad abili dade dos agentes de super fície anió- nicos ( 4 ), 82/242/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1982 , rela ti va à ap ro xi mação das le gi slaç ões dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de controlo da bio degradabilid ade dos age nte s de sup erf íci e não - -iónicos ( 5 ), 82/243/CEE, de 31 de Março de 1982, que altera a Directiva 73/405/CEE relativa à aproximação das le gi sl ões do s Es tad os -Membr os respei tantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície aniónicos ( 6 ) e 86/94/CEE do Conselho, de 10 de Março de 1986, que estabelece a segunda alte- ração da Directiva 73/404/CEE relativa à aproximação das legis laçõe s dos Estad os-Me mbro s respe itantes aos detergentes ( 7 ), for am sig nif ica tiv ame nte alteradas em várias ocasiões, pelo que é conveniente, por motivos de cla rez a e efi các ia, ref ormula r os actos em que stã o e reuni-los num texto único. As disposições em matéria de ro tula gem rela ti vas ao s detergen tes e pr odutos de limpe za const antes da Recomendaçã o 89/542/CE E da Comissão também devem ser incluídas no referido texto único ( 8 ). (2) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento para assegurar o funcionamento do mercado interno dos detergentes não pode ser suficientemente atingidos pelos Estados-Membros, na falta de critérios técnicos comuns na Comunidade e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5. o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mes mo art igo , o pre sente reg ula mento não exc ede o nec ess ário para ati ngi r aqu ele objectivo. Um reg ula - me nto consti tui o instr umento jur ídico ad equado, porq ue impõe directamente aos fabr icante s requisitos concretos que deverão ser aplicados em simultâneo e da mesma forma em toda a Comunidade. No domínio da legislação técnica, é necessária uma aplicação uniforme nos Estados-Membros que apenas um regulamento pode garantir. (3) É necess ár ia uma nova defi ni ção de deterg ente que abr anj a as utiliz açõ es equ iva len tes e cor res pon da à evolução a nível dos Estados-Membros. (4) É necessário introduzir uma definição de tensoactivo, que não existe na actual legislação. (5) É importante uma descrição clara e precisa dos tipos de  biodegradabilidade aplicáveis. (6) Devem ser adoptadas medidas relativas aos detergentes para assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar limitações à concorrência na Comunidade. 8.4.2004 L 104/1  Jornal Oficial da União Europeia PT ( 1 ) JO C 95 de 23.4.2003, p. 24. ( 2 ) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 4 de Novembro de 2003 (JO C 305 E de 16.12.2003, p. 11) e Posição do Parlamento Europeu de 14 de Janeiro de 2004 (ainda não publi- cada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 11 de Março de 2004. ( 3 ) JO L 347 de 17.12.1973, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n. o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36). ( 4 ) JO L 347 de 17.12.1973, p. 53. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 82/243/CE E (JO L 109 de 22.4.1982, p. 18). ( 5 ) JO L 109 de 22.4.1982, p. 1. ( 6 ) JO L 109 de 22.4.1982, p. 18. ( 7 ) JO L 80 de 25.3.1986, p. 51. ( 8 ) JO L 291 de 10.10.1989, p. 55.

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