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BOLETIM INFORMATIVO Nº 42 A 49 JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL Ação penal - Denúncia - Definição jurídica - Provas - Desacato .................................................... 4 Absolvição - Recurso - Prova .......................................................................................................... 4 Ação penal - Representação - Rigor formal .................................................................................... 5 Acidente de trânsito - Culpa - Provas .............................................................................................. 5 Advogado - Negligência - Não caracterização ................................................................................ 5 AIJ - Intervenção do MP - Nulidade ................................................................................................ 5 Ameaça - Ação penal - Ônus da prova - Presunção de inocência ................................................... 5 Ameaça - Animosidade antiga - Prova ............................................................................................ 6 Ameaça - Caracterização - Prova .................................................................................................... 6 Ameaça - Palavras - Prova ............................................................................................................... 6 Ameaça - Prova ................................................................................................................................ 6 Ameaça - Provas - Interior de residência ......................................................................................... 6 Ameaça - Provas - Temor ................................................................................................................ 6 Ameaça e desacato - Concurso formal - Competência .................................................................... 7 Apelação - Prazo - Conhecimento ................................................................................................... 7 Apelação - Razões recursais - Intempestividade ............................................................................. 7 Apelação criminal - Contravenção - Vias de fato - Pedido de absolvição ...................................... 7 Art. 309 - CTB - Art. 32 - LCP - Derrogação .................................................................................. 7 Art. 32 - LCP - Art. 309 - CTB - STF - Derrogação ....................................................................... 8 Art. 32 - LCP - Denúncia - Prova .................................................................................................... 8 Art. 32 - LCP - Derrogação - CTB .................................................................................................. 8 Art. 32 da LCP - Art. 309 do CTB - Derrogação - Perigo de dano ................................................. 8 Art. 32 da LCP - Derrogação - Lei nº 9.503/97 - Perigo de dano .................................................... 9 Audiência - Participação do MP - Comunicação ao Procurador-Geral ........................................... 9 Audiência - Participação do MP - Obrigatoriedade ......................................................................... 9 Bebida alcoólica - Lugar não destinado ao público ......................................................................... 9 1

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BOLETIM INFORMATIVO Nº 42 A 49

JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

Ação penal - Denúncia - Definição jurídica - Provas - Desacato .................................................... 4

Absolvição - Recurso - Prova .......................................................................................................... 4

Ação penal - Representação - Rigor formal .................................................................................... 5

Acidente de trânsito - Culpa - Provas .............................................................................................. 5

Advogado - Negligência - Não caracterização ................................................................................ 5

AIJ - Intervenção do MP - Nulidade ................................................................................................ 5

Ameaça - Ação penal - Ônus da prova - Presunção de inocência ................................................... 5

Ameaça - Animosidade antiga - Prova ............................................................................................ 6

Ameaça - Caracterização - Prova .................................................................................................... 6

Ameaça - Palavras - Prova ............................................................................................................... 6

Ameaça - Prova ................................................................................................................................ 6

Ameaça - Provas - Interior de residência ......................................................................................... 6

Ameaça - Provas - Temor ................................................................................................................ 6

Ameaça e desacato - Concurso formal - Competência .................................................................... 7

Apelação - Prazo - Conhecimento ................................................................................................... 7

Apelação - Razões recursais - Intempestividade ............................................................................. 7

Apelação criminal - Contravenção - Vias de fato - Pedido de absolvição ...................................... 7

Art. 309 - CTB - Art. 32 - LCP - Derrogação .................................................................................. 7

Art. 32 - LCP - Art. 309 - CTB - STF - Derrogação ....................................................................... 8

Art. 32 - LCP - Denúncia - Prova .................................................................................................... 8

Art. 32 - LCP - Derrogação - CTB .................................................................................................. 8

Art. 32 da LCP - Art. 309 do CTB - Derrogação - Perigo de dano ................................................. 8

Art. 32 da LCP - Derrogação - Lei nº 9.503/97 - Perigo de dano .................................................... 9

Audiência - Participação do MP - Comunicação ao Procurador-Geral ........................................... 9

Audiência - Participação do MP - Obrigatoriedade ......................................................................... 9

Bebida alcoólica - Lugar não destinado ao público ......................................................................... 9

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Cerceamento de defesa - Retorno de precatória .............................................................................. 9

Cerceamento defesa - Audiência de instrução e julgamento ......................................................... 10

Competência - Art. 306 - CTB ...................................................................................................... 10

Composição de danos - Benefício legal - Sentença - Nulidade ..................................................... 10

Contravenção penal - Art. 32 - Rejeição da denúncia ................................................................... 10

Contravenção penal - Embriaguez - Prova - Competência recursal .............................................. 11

Contravenção penal - Porte de espeto - Lavrador .......................................................................... 11

Contravenção penal - Recurso - Competência ............................................................................... 11

Crime ambiental - Acordo homologado - Cumprimento - Extinção do feito ................................ 11

CTB - Dirigir sem habilitação - Delito - Caracterização ............................................................... 11

Denúncia - Aditamento - Recusa do Ministério Público ............................................................... 12

Denúncia - Rejeição liminar - Fato atípico .................................................................................... 12

Desarquivamento de inquérito - Novas provas - Extinção do feito ............................................... 12

Direção inabilitada - Não caracterização ....................................................................................... 12

Direção sem habilitação - Perigo de dano - Configuração ............................................................ 12

Documentos - Juntada - Processo estranho - Prescrição ............................................................... 12

Embargos de declaração - Alteração do julgado ........................................................................... 13

Embargos declaratórios - Efeitos ................................................................................................... 13

Extinção da punibilidade - Cumprimento da pena - Reincidência ................................................ 13

Extinção da punibilidade - Ordem pública - Declaração ex officio .............................................. 13

Extinção de punibilidade - Ordem pública - Declaração ex officio .............................................. 13

Falta de habilitação - CTB - Perigo de dano - Absolvição ............................................................ 14

Falta de habilitação - Dirigir veículo - Contravenção - Crime ...................................................... 14

Falta de habilitação - Perigo de dano - Ilícito administrativo ........................................................ 14

Ilícito penal - Cobrança - Ridículo ................................................................................................ 14

Inicial - Termos - Prestação jurisdicional ...................................................................................... 15

Inquérito policial - Arquivamento - Manifestação do MP ............................................................. 15

Inquérito policial - Atipicidade - Arquivamento - Intimação do MP ............................................ 15

Inquérito policial - Atipicidade - Arquivamento - Intimação do MP ............................................ 15

Jogo do bicho - Contravenção - Provas ......................................................................................... 16

Jogo do bicho - Prova - Laudo pericial .......................................................................................... 16

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LCP - Arts. 32 e 34 - Derrogação - CTB ....................................................................................... 16

Legítima defesa - Provas ............................................................................................................... 16

Lesão corporal - Acidente de veículo - Motorista não habilitado ................................................. 16

Lesão corporal - Denúncia - Rejeição - Interesse de agir .............................................................. 17

Lesão corporal - Provas - Divergências ......................................................................................... 17

Lesão corporal - Troca de agressões - Legítima defesa - Prova .................................................... 17

Lesões corporais - Culpabilidade - Prova ...................................................................................... 17

Lesões corporais - Representação - Desinteresse da vítima - Extinção da punibilidade ............... 18

Local de trabalho - Perturbação - Intimação do réu - Ampla defesa ............................................. 18

Loteria irregular - Máquinas - Contravenção penal ....................................................................... 18

Multa penal - Execução - Legitimidade ......................................................................................... 18

Pena de multa - Conversão - Pena privativa - Retroatividade - Lei nova ...................................... 18

Perigo de dano - CTB - Sinalização policial - Desobediência ....................................................... 19

Perigo de dano - Direção sem habilitação - Infração administrativa ............................................. 19

Perigo de dano - Dirigir sem habilitação - Tipo penal ................................................................... 19

Perigo de dano - Dirigir sem habilitação - Tipo penal ................................................................... 19

Perigo de dano - Dirigir sem habilitação - Tipo penal ................................................................... 19

Perigo de dano - Habilitação vencida - Infração administrativa .................................................... 20

Perturbação da tranqüilidade - Configuração - Galanteador ......................................................... 20

Perturbação da tranqüilidade - Prova ............................................................................................. 20

Planta nativa - Extração e transporte ............................................................................................. 20

Porte de arma branca - Tipicidade - Condenação .......................................................................... 21

Prescrição - Extinção da punibilidade ........................................................................................... 21

Prescrição - Pretenção punitiva - Lapso temporal ......................................................................... 21

Prescrição - Reconhecimento de ofício ......................................................................................... 21

Prescrição - Vias de fato - Denúncia ............................................................................................. 21

Produto vegetal - Planta nativa - Extração e transporte - Licença ................................................. 22

Produto vegetal - Transporte - Autorização - Ilícito ...................................................................... 22

Recurso - Petição - Razões - Prazo ................................................................................................ 22

Recurso - Prazo - Conhecimento ................................................................................................... 22

Recurso - Razões - Prazo ............................................................................................................... 23

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Recurso - Suspensão da CNH - CTB - Proposta do MP ................................................................ 23

Representação - Forma .................................................................................................................. 23

Representação - Momento - Informalidade ................................................................................... 23

Sentença - Formalidades - Nulidade .............................................................................................. 24

Sentença - Homologatória de conciliação - Reapreciação ............................................................. 24

Suspensão do processo - Indulto natalino ...................................................................................... 24

Suspensão do processo - Requerimento do acusado - Recusa do MP ........................................... 24

Transação penal - Culpabilidade - Indenização - Provas ............................................................... 24

Transação penal - Desinteresse - Extinção da punibilidade - Lesões corporais ............................ 24

Transação penal - Execução .......................................................................................................... 25

Transação penal - Inadimplência - Denúncia ................................................................................ 25

Transação penal - Multa não paga - Execução .............................................................................. 25

Transação penal - Natureza - Coisa julgada .................................................................................. 25

Transação penal - Prescrição - Prazo ............................................................................................ 25

Transação penal - Recurso - Juízo de admissibilidade - Pressupostos .......................................... 26

Vias de fato - Agressão - Legítima defesa ..................................................................................... 26

Vias de fato - Representação - Extinção da punibilidade .............................................................. 26

Vias de fato - Tipificação - Contravenção Penal ........................................................................... 26

Ação penal - Denúncia - Definição jurídica - Provas - Desacato“AÇÃO PENAL – DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA QUE CONSTAR DA

DENÚNCIA – ADMISSIBILIDADE – DESACATO – INEXISTÊNCIA PROVAS – INOCORRÊNCIA:

O princípio da correlação denúncia/sentença - não é absoluto, vez que permite que o julgador dê ao fato definição diversa da que constar da denúncia. Inexistindo fatos que comprovem a vontade do réu em desprestigiar a vítima, não há que se falar em desacato, por falta de tipicidade” (Turma Recursal de Governador Valadares – Rec. nº 178/99 – Rel. Juiz Thomaz Antônio da Silva Araújo).Boletim nº42

Absolvição - Recurso - Prova“Inexistindo prova segura, irrefutável e convincente, suficiente para fundamentar uma

condenação, mantém-se a sentença de absolvição do réu, negando-se provimento ao recurso” (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte – Rec. nº 11.563/01 – Rel. Juiz Antônio Generoso Filho – Julg. 30/03/2001).Boletim nº44

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Ação penal - Representação - Rigor formal“Juizados Especiais - Ação penal pública condicionada à representação - Desnecessidade

de rigor formal quanto à esta última - Manifestação inequívoca das vítimas no sentido de verem processado o seu ofensor:

Em sede de Juizados Especiais Criminais, onde está a orientar a atuação jurisdicional os princípios da oralidade e a informalidade, a manifestação expressa das vítimas perante a autoridade policial no sentido de desejarem ver processado o seu respectivo ofensor é mais que suficiente para autorizar o exercício do jus persequendi in judicio pelo Ministério Público Estadual” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 003/01 - Rel. Juiz Guilherme Queiroz Lacerda - Julg. 19/02/01).Boletim nº47

Acidente de trânsito - Culpa - Provas“Não há de se atribuir culpa ao motorista, por absoluta ausência de provas de que tenha

concorrido para a infração penal, mormente quando a vítima, no leito carroçável da pista, exclusivamente provocou o evento acidentário.

Absolvição mantida” (Turma Recursal de Uberlândia – Rec. nº 196/99 – Rel. Juiz Armando Conceição Vieira Ferro – Julg. 12/11/1999).Boletim nº42

Advogado - Negligência - Não caracterização“Advogado – Negligência na atuação profissional – Falta de apresentação de contra-

razões em recurso – Não caracterização de prejuízo”. (Turma Recursal de Divinópolis – Rec. nº 022/99 – Rel. Juiz Aurelino Rocha Barbosa – Julg. 17/04/2000).Boletim nº42

AIJ - Intervenção do MP - Nulidade“Audiência de instrução e julgamento - Ausência de intervenção do Ministério Público -

Inteligência do artigo 564, III, "d", do Código de Processo Penal - Nulidade decretada” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 004/01 - Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos - Julg. 08/03/01).Boletim nº47

Ameaça - Ação penal - Ônus da prova - Presunção de inocência“AÇÃO PENAL – CRIME DE AMEAÇA – ÔNUS DA PROVA – PRESUNÇÃO DE

INOCÊNCIA:O crime de ameaça somente se caracteriza quando este infunda um temor ao ameaçado,

provocando na vítima um desequilíbrio espiritual e subjetivo. É princípio legal que o onus probandi pertence a quem alega, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, e é cânone constitucional que a inocência se presume, motivo pelo qual a culpa do agente deve ser provada e não presumida, posto que compete ao Estado provas que aquele que feriu é culpado e não este provar que é incoerente” (Turma Recursal de Governador Valadares – Rec. nº 186/99 – Rel. Juiz Thomaz Antônio da Silva Araújo).Boletim nº42

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Ameaça - Animosidade antiga - Prova“Crime de ameaçaAnimosidade antiga entre ré e vítima. Prova do fato, exclusivamente pela palavra da

vítima. Absolvição decretada” (Turma Recursal de Passos - Rec. 006/01 - Rel. Juiz Juarez Raniero - Julg. 25/05/01).Boletim nº46

Ameaça - Caracterização - Prova“Crime de ameaça - Delito não caracterizado - Prova insuficiente da ocorrência -

Ausência do dolo específico - Absolvição.” (Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 240/01 - Rel. Juiz Aurelino Rocha Barbosa - Julg. 29/10/01).Boletim nº49

Ameaça - Palavras - Prova“Provado que as palavras proferidas pela acusada tiveram por fim incutir medo na vítima,

a sentença condenatória é de ser mantida” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 035/01 - Rel. Juarez Raniero - Julg. 13/09/01).Boletim nº48

Ameaça - Prova“Para alicerçar um veredicto condenatório a prova dos autos tem que ser certa e clara. No

crime de ameaça o mal injusto capaz de causar temor na vítima tem que aflorar no conjunto probatório. Não ocorrendo, decide-se em favor do réu” (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte – Rec. nº 11.471 – Rel. Juiz Adilson Lamounier – Julg. 20/12/2000).Boletim nº44

Ameaça - Provas - Interior de residência“Ameaça - Falta de provas - Depoimentos da vítima e de um sobrinho - Ameaça no

interior da residência das partes - Não cabimento do princípio da dúvida em favor do réu por falta de provas” (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 11.409/00 - Rel. Juiz Plauto Chaves - Julg. 28/08/2000).Boletim nº43

Ameaça - Provas - Temor“Não é insuficiente a sustentar o juízo condenatório a prova que, analisada, evidencia a

autoria e tipicidade do fato atribuído ao réu. Comete o crime de ameaça quem, aos gritos, ameaça matar a vítima, atemorizando-a ao ponto de buscar proteção policial” (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 11.372/99 - Rel. Juiz Eli Lucas de Mendonça - Julg. 28/08/2000).Boletim nº43

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Ameaça e desacato - Concurso formal - Competência“Crimes de ameaça e desacato em concurso formal. Competência da Justiça Comum. Em

conseqüência, eventuais recursos devem ser analisados, no caso presente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Recurso não conhecido, determinando a remessa para aquele sodalício” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 061/01 - Rel. Juiz Juarez Raniero - Julg. 13/11/01).Boletim nº49

Apelação - Prazo - Conhecimento“Juizados Especiais - Oferecimento de apelação fora do prazo a que se refere o artigo 82,

§, 1º da Lei federal nº 9.099/95 - Hipótese de não conhecimento:Apresentado o recurso de apelação criminal fora do prazo a que se refere o artigo 82,

parágrafo 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, não há mesmo qualquer possibilidade de que seja conhecido pela Turma Recursal” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 066/01 - Rel. Juiz Guilherme Queiroz Lacerda - Julg. 13/11/01).Boletim nº49

Apelação - Razões recursais - Intempestividade“Apelação criminal - Petição recursal sem razões do recurso - Recurso insuscetível de

conhecimento - Intempestividade reconhecida - Apelação não conhecida.” (Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 235/00 - Rel. Juiz Aurelino Rocha Barbosa - Julg. 29/10/01).Boletim nº49

Apelação criminal - Contravenção - Vias de fato - Pedido de absolvição“APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO –

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – INADMISSIBILIDADE:A sentença que bem caracteriza a materialidade e autoria, captando todos os elementos

constitutivos do tipo penal estando, pois, em perfeita consonância com o conjunto probatório que emana dos autos deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos” (Turma Recursal de Governador Valadares – Rec. nº 119/98 – Rel. Juiz Thomaz Antônio as Silva Araújo).Boletim nº42

Art. 309 - CTB - Art. 32 - LCP - Derrogação“Com o advento do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, no seu art. 309, criou

nova figura, tipificando como crime a conduta de direção sem a devida habilitação legal, mas exigindo a existência do perigo de dano. Assim, a norma do art. 32 da Lei de Contravenções Penais foi derrogada, continuando em vigor somente na parte em que diz respeito a dirigir, sem devida habilitação, embarcação a motor em águas públicas.

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O simples fato de alguém dirigir veículo sem a devida habilitação legal, em via pública, sem agir de modo a causar perigo de dano, é conduta penalmente atípica, incidindo, tão só, na infração administrativa prevista no art. 162, I, do CTB.

Como corolário do princípio da legalidade, estampado no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e art. 1º, do Código Penal brasileiro, ante a atipicidade, nos termos do art, 43, inciso I, do CPB, a denúncia há de ser rejeitada.” (Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 53/00 - Rel. Juiz Carlos Roberto de Faria - Julg. 1/11/2000)

Art. 32 - LCP - Art. 309 - CTB - STF - Derrogação“Após o STF ter decidido que, de fato, o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ao

regular inteiramente o direito penal de trânsito nas vias terrestres do território nacional, derrogou parcialmente o artigo 32 da Lei de Contravenções Penais, permanecendo, apenas, o dispositivo na parte que se refere à embarcação a motor em águas públicas, curva esta Turma Recursal e passa a adotar o mesmo entendimento” (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 060/00 - Rel. Juiz Jorge Druda Gomes).Boletim nº46

Art. 32 - LCP - Denúncia - ProvaNão sendo comprovado que o denunciado estava dirigindo o veículo estacionado e sem

movimento, é atípica a denúncia amparada no artigo 32 da Lei de Contravenções Penais” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete - Rec. nº 101/00 - Rel. Juiz Albertino de Souza Pereira Filho - Julg. 03/01).Boletim nº46

Art. 32 - LCP - Derrogação - CTB“O novo Código Nacional de Trânsito em seu artigo 32 derroga a Lei das Contravenções

Penais no que conflita” (Turma Recursal de Governador Valadares – Rec. nº 184/99 – Rel. Juiz Alencar Ribeiro Vaz).Boletim nº42

Art. 32 da LCP - Art. 309 do CTB - Derrogação - Perigo de dano“Com o advento do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, no seu artigo 309,

criou nova figura tipificando como crime a conduta de direção sem a devida habilitação legal, mas, exigindo a existência de perigo de dano.

Assim, a norma do artigo 32 da Lei de Contravenções Penais foi derrogada, continuando em vigor somente a parte em que diz respeito a dirigir, sem a devida habilitação, embarcação a motor em águas públicas.

O simples fato de alguém dirigir veículo sem a devida habilitação legal, em via pública, sem agir de modo a causar perigo de dano, é conduta penalmente atípica, incidindo, tão-só, na infração administrativa prevista no artigo 162, I, do Código de Trânsito Brasileiro.

Como corolário do princípio da legalidade, estampada no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal e artigo 1º do Código Penal, ante a atipicidade, nos precisos termos do

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artigo 43, inciso I, do Código Penal, a denúncia será rejeitada” (Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 005/01 - Rel. Juiz Carlos Roberto de Faria - Julg. 28/03/01).Boletim nº47

Art. 32 da LCP - Derrogação - Lei nº 9.503/97 - Perigo de dano“O delito tipificado como condução de veículo automotor sem a respectiva Carteira

Nacional de Habilitação exige comprovação de perigo de dano. A Jurisprudência predominante tem proclamado o entendimento de que após o advento da Lei nº 9.503/97, que institui o atual Código Nacional de Trânsito, ocorreu derrogação do artigo 32 da Lei de Contravenções Penais.

Não é inconstitucional a composição da Turma Recursal, com apenas juízes togados, à luz do que está previsto no artigo 98, I, da Constituição Federal e artigo 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95.

Decorrido o prazo de dois anos entre a data da sentença homologatória da transação penal e a do julgamento do recurso (Código Penal, artigo 114, I) é de ser declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 818/00 - Rel. Juiz Edson Magno de Macedo - Julg. 01/12/00).Boletim nº47

Audiência - Participação do MP - Comunicação ao Procurador-Geral“Processo Penal - Audiência - Participação do Ministério Público - Obrigatoriedade:A participação do Ministério Público na audiência é obrigatória sob pena de nulidade.

Mesmo tendo havido intimação regular do Ministério Público, sem a sua presença não há como realizar o ato. Cumpre comunicar o fato ao Procurador-Geral” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 005/01 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch - Julg. 19/02/01).Boletim nº47

Audiência - Participação do MP - Obrigatoriedade“Processo penal - Audiência - Participação do Ministério Público - ObrigatoriedadeA participação do Ministério Público na audiência é obrigatória, sob pena de nulidade.

Mesmo tendo havido intimação regular do Ministério Público, sem a sua presença não há como realizar o ato. Cumpre comunicar o fato ao Procurador-Geral” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 059/01 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch - Julg. 13/11/01).Boletim nº49

Bebida alcoólica - Lugar não destinado ao público“Ingerir bebida alcoólica em lugar não destinado ao público, não constitui infração à Lei”

(Turma Recursal de Governador Valadares – Rec. nº 196/99 – Rel. Juiz Alencar Ribeiro Vaz).Boletim nº42

Cerceamento de defesa - Retorno de precatória“Cerceamento de defesa - Desnecessidade de aguardar retorno da precatória:

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O Juiz não é obrigado a aguardar o retorno da precatória para o julgamento do feito, sendo lícito, inclusive, excluir provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 089/00 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch - Julg. 19/02/01).Boletim nº47

Cerceamento defesa - Audiência de instrução e julgamento“Juizado Especial – Audiência de instrução e julgamento – Falta de protesto para

inquirição de testemunha – Cerceamento de defesa – Não ocorrência”. (Turma Recursal de Divinópolis – Rec. nº 016/99 – Rel. Juiz Aurelino Rocha Barbosa - Julg. 17/04/2000).Boletim nº42

Competência - Art. 306 - CTB“Não é da competência do Juizado Especial o julgamento do crime previsto no artigo 306

do Código de Trânsito Brasileiro que, em face da pena cominada, não é de pequeno potencial ofensivo” (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 11.439 - Rel. Juiz Eli Lucas de Mendonça - Julg. 28/08/2000).Boletim nº43

Composição de danos - Benefício legal - Sentença - Nulidade“Lei nº 9.099/95 - Processo crime - Composição dos danos - Nulidade da sentença que

não observa benefício legal do réu - Competência das Turmas Recursais:É nulo o processo onde não foi observado o direito legal do acusado de resolver através

da composição dos danos, o crime que lhe foi imputado.As restrições do parágrafo 2º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, não afetam a possibilidade

de composição dos danos a ser tratada na audiência preliminar, na forma do artigo 72 da mesma Lei.

Não tem as Turmas Recursais competência para conhecer de recursos em processos que tramitaram perante o Juízo Comum e fora das disposições da Lei nº 9.099/95. Constatada a nulidade pelo Tribunal de Alçada, compete-lhe decidir o fato, devolvendo os autos ao Juízo a quo para o correto processamento do feito” (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 234/99 - Rel. Juiz Edison Magno Macêdo - Julg. 17/12/99).Boletim nº45

Contravenção penal - Art. 32 - Rejeição da denúncia“Contravenção Penal – Art. 32 da LCP – Derrogação pela Lei nº 9.503/97 – Infração

meramente administrativa – Rejeição da denúncia – Decisão mantida”. (Turma Recursal de Divinópolis – Rec. nº 071/99 – Rel. juiz Wellington Antônio Ferreira – Julg. 17/04/2000).Boletim nº42

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Contravenção penal - Embriaguez - Prova - Competência recursal“Contravenção penal - Infração de menor poder ofensivo - Competência da Turma

Recursal em razão da matéria - Conhecimento do recurso independentemente do rito seguido pelo processo - Embriaguez voluntária - Materialidade reconhecida independentemente de prova pericial - Multa aplicada acima do mínimo legal - Possibilidade - Réu reincidente e de maus antecedentes - Recurso conhecido e não provido” (Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 62/99 - Rel. Juiz Ronaldo Claret de Morais - Julg. 27/06/01).Boletim nº47

Contravenção penal - Porte de espeto - Lavrador“Contravenção Penal - Artigo 19, § 1º, da Lei de Contravenções Penais - Porte de espeto

de pequeno porte - Agente que é lavrador, da zona rural e não importunava nem ameaçava quem quer que seja - Inocorrência da contravenção” (Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 124/00 - Rel. Juíza Neide da Silva Martins - Julg. 24/09/01).Boletim nº48

Contravenção penal - Recurso - Competência“Contravenção penal - Infração de menor poder ofensivo - Competência da turma

recursal em razão da matéria - Conhecimento do recurso independentemente do rito seguido pelo processo - Embriaguez voluntária - Materialidade reconhecida independentemente de prova pericial - Multa aplicada acima do mínimo legal - Possibilidade - Réu reincidente e de maus antecedentes - Recurso conhecido e não provido.” (Turma Recursal de Ipatinga - Rec. n.º 62/99 - Rel. Juiz Ronaldo Claret de Morais - Julg. 27/06/01).Boletim nº48

Crime ambiental - Acordo homologado - Cumprimento - Extinção do feito“Crime contra o meio-ambiente. Acordo homologado por sentença, no qual o causador do

dano se comprometeu e efetivamente cumpriu os termos do acordo que gerou a regeneração da área afetada, acarreta a extinção do feito” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 73/99 – Rel. Juiz Francisco Eclache Filho – Julg. março de 2000).Boletim nº42

CTB - Dirigir sem habilitação - Delito - Caracterização“Confiar veículo à pessoa não habilitada - Infração do artigo 310 do Código de Trânsito

Brasileiro - Caracterização pela confissão do próprio condutor - Condenação mantida:Para a caracterização do delito em espécie, basta a permissão, ainda que velada, como

aquele pai que finge não ver ou não saber, mas mantém as chaves do veículo ao alcance do filho que sabe desobediente, para que este, inabilitado, delas se aposse e dirija o automotor” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 078/00 - Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos - Julg. 08/03/01).Boletim nº47

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Denúncia - Aditamento - Recusa do Ministério Público“Baixado os autos ao Ministério Público para o aditamento a denúncia, e, se recusando a

fazê-lo, pelo princípio da correlação, o juiz deverá exarar sentença conforme a capitulação da denúncia, ou, antes da sentença, por analogia ao art. 28 do Código de Processo Penal, remeter os autos ao Procurador-Geral” (Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 60/00 - Rel. Juiz Carlos Roberto de Faria - Julg. 1/11/2000).Boletim nº43

Denúncia - Rejeição liminar - Fato atípico“É de rigor a rejeição liminar da denúncia que, independentemente da capitulação

exposta, não descreve fato típico” (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 11.437/99 - Rel. Juiz Eli Lucas de Mendonça - Julg. 28/05/2000).Boletim nº43

Desarquivamento de inquérito - Novas provas - Extinção do feito“Juizado Especial Criminal - Desarquivamento de inquérito desautorizado pela lei -

Extinção do feito, sem o seu julgamento de mérito:Não havendo a apresentação de provas novas pelo Ministério Público para o

desarquivamento de inquérito, não resta por preenchida uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, pois, desse modo, o pedido de desarquivamento se daria sem a observância de causas autorizativas, o que caracterizaria nulidade processual ab initio” (Turma Recursal de Betim - Rec. nº 001/01 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa - Julg. 05/10/01).Boletim nº48

Direção inabilitada - Não caracterização“Entrega de direção de veículo automotor a pessoa inabilitada. Não caracterização.

Absolvição” (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 11.373/99 - Rel. Juiz Plauto Chaves - Julg. 24/03/00).Boletim nº45

Direção sem habilitação - Perigo de dano - Configuração“Direção sem habilitação – Perigo dano - Art. 309 do CTB – Configuração – Abandono

do local do acidente – Demonstração propósito de escusar-se da responsabilidade civil e penal – Art.305 – Configuração”. (Turma Recursal de Divinópolis – Rec. nº 0103/99 – Rel. Juiz Wellington Antônio Ferreira – Julg. 17/04/2000.

Documentos - Juntada - Processo estranho - Prescrição“A juntada de documentos estranhos ao processo e o seu desentranhamento não tem o

condão de interromper a prescrição, posto que as causas interruptivas se encontram previstas de

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modo taxativo no artigo 117, do Código Penal, que não podem ser ampliadas” (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 074/00 - Rel. Juiz Jorge Druda Gomes).Boletim nº46

Embargos de declaração - Alteração do julgado“Imprestáveis se tornaram os embargos de declaração que pretendem a alteração

substancial do julgado. Para que haja inovação, é indispensável que se tipifique alguma das situações graves e excepcionais reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, as quais não se presencia no caso concreto” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete - Rec. nº 20/00 - Rel. Juiz Albertino de Souza Pereira Filho - Julg. 03/01).Boletim nº46

Embargos declaratórios - Efeitos“Os embargos declaratórios, não tem efeito infringentes ou modificativos do mérito da

sentença, sendo recurso apenas destinado a suprir a omissão da sentença ou para esclarecimento de obscuridade, contradição ou dúvida” (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte – Rec. nº 11.497 – Rel. Juiz Antônio Generoso Filho – Julg. 30/03/2000).Boletim nº44

Extinção da punibilidade - Cumprimento da pena - Reincidência“Criminal - Extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena - Ficam mantidos os

efeitos da condenação para fins de reincidência - Escusa - Ônus da prova da testemunha faltosa:Mesmo extinta a punibilidade, ficam mantidos os efeitos da condenação para fins de

reincidência.A escusa para comparecimento à audiência deve ser provada pela testemunha faltosa”

(Turma Recursal de Passos - Rec. nº 053/01 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch - Julg. 13/11/01).Boletim nº49

Extinção da punibilidade - Ordem pública - Declaração ex officio“EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA –

DECLARAÇÃO EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO – POSSIBILIDADE:

Opera-se a decadência, devendo ser decretada extinta a punibilidade do agente, se a vítima deixa de representar no prazo de 06 meses e não no especial de 30 dias, previsto na Lei nº 9.099/95. Constatada a decadência, impõe-se a extinção da punibilidade, mesmo ex officio, por tratar de matéria de ordem pública que deve ser conhecida e declarada em qualquer fase processual ou grau de jurisdição” (Turma Recursal de Governador Valadares – Rec. nº 195/99 – Rel. Juiz Thomaz Antônio da Silva Araújo).Boletim nº42

Extinção de punibilidade - Ordem pública - Declaração ex officio

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“EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DECLARAÇÃO EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE:

Opera-se a decadência, devendo ser decretada extinta a punibilidade do agente, se a vítima deixa de representar no prazo de seis meses e não no especial de trinta dias, previstos na Lei nº 9.099/95. Constatada a decadência, impõe-se a extinção da punibilidade, mesmo ex officio, por tratar de matéria de ordem pública que deve ser conhecida e declarada em qualquer fase processual ou grau de jurisdição” (Turma Recursal de Governador Valadares – Rec. nº 194/99 – Rel. Juiz Thomaz Antônio da Silva Araújo).Boletim nº42

Falta de habilitação - CTB - Perigo de dano - Absolvição“Não há como prosperar a condenação no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro,

em caso de agente conduzindo veículo automotor sem a devida habilitação, quando não restou suficientemente comprovado o dano em perigo concreto, não restando outra alternativa senão absolver o réu com base no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal” (Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 160/00 - Rel. Juíza Neide da Silva Martins - Julg. 24/09/01).Boletim nº48

Falta de habilitação - Dirigir veículo - Contravenção - Crime“Na configuração da atividade contravencional de dirigir veículo sem habilitação, o

perigo verifica-se no próprio ato de conduzir o veículo sem habilitação, resultando em ameaça a incolumidade pública - O legislador escalonou reprovabilidade da direção de veículos sem a devida habilitação, segundo o grau de proximidade ao bem jurídico tutelado: se distante, contravenção; se próximo crime.”(Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 40/00 - Rel. Juiz José Geraldo Hemétrio - Julg. 1/11/2000).Boletim nº43

Falta de habilitação - Perigo de dano - Ilícito administrativo“Direção de veículo motorizado - Conduta sem habilitação - Inexistência de perigo de

dano - Conduta penalmente atípica - Ilícito apenas administrativo” (Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 148/00 - Rel. Juíza Neide da Silva Martins - Julg. 24/09/01).Boletim nº48

Ilícito penal - Cobrança - Ridículo“A cobrança, por si só, não constitui ilícito penal nem é coibida pela lei. Para que se

amolde ao tipo descrito no artigo 71 da Lei nº 8.078/90 é mister que o agente exponha o devedor a ridículo, constranja-o ou ameace-o, eis que os bens juridicamente protegidos são: liberdade, honra, incolumidade física do consumidor” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 07/2000 – Rel. Juiz Francisco Eclache Filho – Julg. março de 2000).Boletim nº42

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Inicial - Termos - Prestação jurisdicional“Não observando os termos da inicial, a prestação jurisdicional resulta incompleta,

ocorrendo nulidade por omissão de formalidade essencial ao ato, nos termos do artigo 381, item III, do Código de Processo Penal” (Turma Recursal de Cataguases - Rec. nº 062/00 - Rel. Juíza Valéria da Silva Rodrigues).Boletim nº46

Inquérito policial - Arquivamento - Manifestação do MP“Arquivamento dos autos de inquérito policial antes da manifestação do Ministério

Público - Possibilidade - Caso atípico não configuração de nulidade por ausência de prejuízo:Percebendo o Juiz, sem a mínima dúvida, que os autos de inquérito tratam da apuração de

um fato sabidamente atípico, assim considerado por força de lei posterior, pode determinar seu arquivamento antes mesmo da manifestação do Ministério Público, uma vez que o órgão será intimado da decisão, tendo assim oportunidade para requisitar novas diligências a respeito da autoridade policial, o que afasta a ocorrência de nulidade, já que não fica qualquer ato do parquet obstada pela determinação do arquivamento.

O delito tipificado como condução de veículo automotor sem a respectiva Carteira Nacional de Habilitação exige comprovação de perigo de dano. A Jurisprudência predominante tem proclamado o entendimento de que após o advento da Lei nº 9.503/97, que institui o atual Código de Trânsito Brasileiro , ocorreu derrogação do artigo 32 da Lei de Contravenções Penais” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 600/00 - Rel. Juiz Edison Magno de Macedo - Julg. 01/12/00).Boletim nº47

Inquérito policial - Atipicidade - Arquivamento - Intimação do MP“Nulidade - Ausência de prejuízo - Não caracterização:Verificando que o inquérito policial revela claramente a atipicidade do fato imputado ao

agente, pode o Juiz, de plano, determinar o arquivamento dos autos, desde que faça intimar o Parquet de tal decisão, ensejando-lhe oportunidade para requisitar novas investigações a respeito dos fatos.

Não se reconhece a nulidade do ato sem que do mesmo resulte prejuízo à parte” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 1.130/01 - Rel. Juiz Edison Magno Macedo - Julg. 28/11/01).Boletim nº49

Inquérito policial - Atipicidade - Arquivamento - Intimação do MPNulidade - Ausência de prejuízo - Não caracterização:Verificando que o inquérito policial revela claramente a atipicidade do fato imputado ao

agente, pode o Juiz, de plano, determinar o arquivamento dos autos, desde que faça intimar o “Parquet” de tal decisão, ensejando-lhe oportunidade para requisitar novas investigações a respeito dos fatos.

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Não se reconhece nulidade do ato sem que do mesmo resulte prejuízo à parte.” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 1.157/01 - Rel. Juíza Márcia Cristina Melo Breves Alves Peixoto - Julg. 28/09/01).Boletim nº49

Jogo do bicho - Contravenção - Provas“Contravenção penal - Jogo do bicho - Alegação de provas meramente indiciárias - Falta

de provas para condenação - Provas inidôneas - Não abordagem das teses da defesa” (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 11.434 - Rel. Juiz Plauto Chaves - Julg. 28/08/2000).Boletim nº43

Jogo do bicho - Prova - Laudo pericial“Jogo do bicho – Material encontrado no interior de estabelecimento comercial –

Insuficiência de prova para a caracterização da prática contravencional – Laudo Pericial – Prova produzida unilateralmente pelo aparelho policial – Presunção relativa – Reexame pelo juiz do material analisado – Possibilidade”. (Turma Recursal de Divinópolis – Rec. nº 026/99 – Rel. Juiz Wellington Antônio Ferreira – Julg. 28/02/2000).Boletim nº42

LCP - Arts. 32 e 34 - Derrogação - CTB“Lei das Contravenções Penais - Artigos 32 e 34 - Derrogação em virtude da entrada em

vigor do atual Código de Trânsito, exclusivamente no que diz respeito às infrações praticadas na condução de veículos automotores:

Os artigos 32 e 34 da Lei de Contravenções Penais, no que diz respeito às infrações cometidas na condução de veículos automotores, restaram derrogados pela entrada em vigor do novo Código de Trânsito Brasileiro a que se refere a Lei Federal nº 9.503/97, que cuidou de maneira diversa e mais consentânea com a realidade nacional das condutas ali versadas” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 045/01 - Rel. Juiz Guilherme Queiroz Lacerda - Julg. 13/11/01).Boletim nº49

Legítima defesa - Provas“Criminal - Legítima defesa - Falta de provas de que o réu tenha causado as lesões e que

excedeu os limites da legítima defesa - Absolvição:Não havendo provas nos autos de que o réu deu causa às lesões na vítima, bem como que

excedeu os limites da legítima defesa, é de rigor a absolvição na forma do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 81/00 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch - Julg. 26/03/01).Boletim nº46

Lesão corporal - Acidente de veículo - Motorista não habilitado

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“Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor por motorista não habilitado, havendo-se declarado a vítima desinteressada da persecução penal. Absorção do delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro pelo artigo 303 do referido Código. Recurso improvido com a confirmação do decisório extintivo da punibilidade em face de ambos os delitos” (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte – Rec. nº 11.499/00 – Rel. Juiz Francisco Kupidlowski – Julg. 30/03/2000).Boletim nº44

Lesão corporal - Denúncia - Rejeição - Interesse de agir“Lesão corporal leve. Rejeição da denúncia por serem insuficientes as provas do fato

criminoso. Faltando interesse de agir, não há justa causa para a propositura da ação penal” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete - Rec. nº 16/00 - Rel. Juiz Francisco Eclache Filho - Julg. 05/00).Boletim nº45

Lesão corporal - Provas - Divergências“Havendo divergências e controvérsias na prova testemunhal produzida quanto a

existência da agressão, em instrução de processo por lesão corporal leve, deve prevalecer para efeito de convencimento de culpa e manejo do juízo condenatório, a prova pericial demonstratória da lesão corporal da vítima, especialmente se tal perícia não tem a sua veracidade e idoneidade probatória colocadas em dúvida pela defesa – Recurso improvido e sentença condenatória confirmada” (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte – Rec. nº 11.553/01 – Rel. Juiz Francisco Kupidlowski – Julg. 30/03/2001).Boletim nº44

Lesão corporal - Troca de agressões - Legítima defesa - Prova“Se comprovadas a materialidade e autoria da lesão corporal, a simples alegação de que

houve troca de agressões sem que haja prova efetiva, não isenta o acusado da condenação. Para a exclusão de ilicitude por legítima defesa, deve restar comprovado que o réu se utilizou dos meios necessários para repelir injusta agressão da vítima” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete - Rec. nº 28/00 - Rel. Juiz Francisco Eclache Filho - Julg. 05/00).Boletim nº45

Lesões corporais - Culpabilidade - Prova“Lesões corporais dolosas - Prova inconteste e cristalina da existência delas e das

circunstâncias em que teriam ocorrido - Culpabilidade não afastada por meras alegações do réu - Relevância penal da ação perpetrada:

Havendo nos autos prova inconteste da ocorrência de lesões corporais dolosas, bem como das circunstâncias em que estas teriam ocorrido, não há como se acatar meras alegações do réu quanto a eventual existência de excludente dirimente não demonstrada.

Não se pode considerar irrelevante sob o ponto de vista penal a conduta daquele que, em companhia de outros comparsas, espanca impiedosamente a outrem por meras divergências

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políticas” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 033/01 - Rel. Juiz Guilherme Queiroz Lacerda - Julg. 18/08/01).Boletim nº48

Lesões corporais - Representação - Desinteresse da vítima - Extinção da punibilidade“Lesões corporais culposas - Falta de representação - Termos de desinteresse das vítimas

- Extinção da punibilidade quanto ao delito do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, devido à ausência de representação - Insubsistência do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro” (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 237891/00 - Rel. Juiz Plauto Chaves - Julg. 28/08/2000).Boletim nº43

Local de trabalho - Perturbação - Intimação do réu - Ampla defesa“Perturbação em local de trabalho. Pedras arremessadas em direção da vítima.

Capitulação dos artigos 42, I e 65, da LCP. Intimação do réu. Rol de testemunhas. Ampla defesa. Instrução” (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 11.431 - Rel. Juiz Walter Pinto da Rocha - Julg. 28/08/2000).Boletim nº43

Loteria irregular - Máquinas - Contravenção penal“Comprovadas as atipicidades das contravenções penais de loteria irregular e

demonstrado que as máquinas destinadas às mesmas, não funcionavam e sequer estavam ligadas, o processo deve ser extinto para o indiciado, por falta de condições legais para o seu prosperamento – Recurso ministerial improvido e sentença extintiva confirmada” (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte – Rec. nº 11.547/01 – Rel. Juiz Francisco Kupidlowski – Julg. 30/03/2001).Boletim nº44

Multa penal - Execução - Legitimidade“Multa Penal – Execução – Ministério Público – Ilegitimidade”. (Turma Recursal de

Divinópolis – Rec. nº 0127/99 – Rel. Wellington Antônio Ferreira – Julg. 17/04/2000).Boletim nº42

Pena de multa - Conversão - Pena privativa - Retroatividade - Lei nova“Conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade - Inadmissibilidade:Imposta ao réu pena de prestação pecuniária, descabe pretensão do Ministério Público

para convertê-la em privativa de liberdade por falta de amparo legal.Retroatividade da lei mais favorável. Não se aplica a retroatividade da lei nova mais

favorável ao réu a processos onde já tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que homologou a transação penal” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 765/00 - Rel. Juiz Edson Magno Macedo - Julg. 01/12/00).Boletim nº47

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Perigo de dano - CTB - Sinalização policial - Desobediência“Se o condutor do veículo automotor, diante de sinalização do policial para que parasse o

veículo, ao contrário de obedecer, imprimiu-lhe alta velocidade, mesmo que posteriormente, espontaneamente, resolva aguardar a abordagem, só por aquela razão já incide nas sanções do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, porque evidente o perigo do dano” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete - Rec. nº 18/00 - Rel. Juiz José Aluísio Neves da Silva - Julg. 05/00).Boletim nº45

Perigo de dano - Direção sem habilitação - Infração administrativa“Direção sem habilitação - Infração administrativa - Necessidade de comprovação do

perigo de dano:O perigo de dano há de ser concreto e comprovado, como v.g., aquele indivíduo que, sem

a habilitação, trafega em velocidade incompatível com o local, ou sobre a calçada, em zigue-zague, desrespeitando a sinalização, pondo, efetivamente, em risco, a incolumidade pública. Em condições normais, a infração é administrativa” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 82/00 - Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos - Julg. 26/03/01).Boletim nº46

Perigo de dano - Dirigir sem habilitação - Tipo penal“O fato de ser surpreendido sem habilitação, não induz à conclusão que a conduta estava

gerando perigo de dano, como preceitua o art. 309, da Lei 9.503/97. Necessário, para realização do tipo penal, que a conduta, objetivamente, crie, cause ou produza o dano (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 1.147/01 - Rel. Juiz Antônio Coletto - Julg. em 26/10/01).Boletim nº49

Perigo de dano - Dirigir sem habilitação - Tipo penal“O fato de ser apanhado em blitz de trânsito, a dirigir sem habilitação, não permite a

conclusão de que a conduta estivesse gerando perigo de dano, como preceitua o receituário punitivo do artigo 309, da Lei nº 9.503/97, sendo necessário para a realização do tipo penal, que a conduta, objetivamente, o crie, cause, produza e forme” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 388/00 - Rel. Juíza Márcia Cristina Melo Breves Alves Peixoto - Julg. 30/03/01).Boletim nº49

Perigo de dano - Dirigir sem habilitação - Tipo penal“O fato de ser surpreendido dirigindo sem habilitação, não induz à conclusão de que a

conduta estava gerando perigo de dano, como preceitua o artigo 309 da lei nº 9.503/97. Necessário para a realização do tipo penal, que a conduta, objetivamente, crie, causa ou produza o dano” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 1.147/01 - Rel. Juiz Antônio Coletto - Julg. 26/10/01).Boletim nº49

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Perigo de dano - Habilitação vencida - Infração administrativa“Constitui fato atípico quando o agente dirige veículo automotor com habilitação vencida,

quando a própria Lei nº 9.503/97 considera infração meramente administrativa dirigir o mencionado veículo automotor sem habilitação.” (Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 184/01 - Rel. Juíza Neide da Silva Martins - Julg. 29/10/01).Boletim nº49

Perturbação da tranqüilidade - Configuração - Galanteador“Contravenção Penal - Perseguição implacável de suposto galanteador, cujas atitudes por

anos a fio envolvem fiscalização implacável dos atos da vítima, impedindo, inclusive, a aproximação de eventuais pretendentes - Perturbação da tranqüilidade - Configuração - Defesa que se sustenta em suposto desconhecimento da ilicitude da ação, sem no entanto, suscitar incidente de insanidade - Inadmissibilidade - Acusado que já respondera anteriormente a dois processos iguais em relação a mesma vítima - Decretação da prisão preventiva a requerimento do Ministério Público, ausência de ilegalidade, em que pese posição contrária da Doutrina e da Jurisprudência” (Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 164/00 - Rel. Juiz Wellington Antônio Ferreira - Julg. 24/09/01).Boletim nº48

Perturbação da tranqüilidade - Prova“Perturbação da tranqüilidadeO artigo 65 da Lei de Contravenções Penais exige dolo, acinte ou motivo reprovável. Não

sendo o proprietário do estabelecimento dono do veículo não há como se imputar-lhe o crime de perturbação da tranqüilidade. Inexistindo prova de abuso no uso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos impõe-se a absolvição por falta de provas” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 88/00 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch - Julg. 26/03/01).Boletim nº46

Planta nativa - Extração e transporte“Extração e transporte do produto da macaúba - Planta nativa cuja destruição deve ser

autorizada pelo Poder Público - Incidência, na espécie do contido no artigo 46 e seu parágrafo único da Lei federal nº 9.605/98, inclusive no que diz respeito ao transporte do produto da extração - Norma penal de eficácia imediata e que não demanda complementação por atos administrativos posteriores:

A norma penal inserta no artigo 46 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 9.605/98 não está a ensejar, para sua eficácia imediata, qualquer complementação por atos administrativos posteriores, sendo que a expressão outros produtos vegetais dali constante deve por óbvio ser interpretada como todos aqueles produtos cuja extração esteja, dentro do sistema de proteção ao meio ambiente já estabelecido pelo ordenamento jurídico consolidado, inclusive portarias do IBAMA, sujeita a regular autorização dos órgãos competentes.

A extração e o transporte do produto da macaúba, por proporcionar destruição de planta nativa cujo interesse em preservar é latente no pensamento jurídico atual, demanda prévia

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autorização ou licença do Poder Público, sob pena de incorrerem os respectivos infratores nas penas insertas no artigo 46 e seu parágrafo único da Lei nº 9.605/98” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 007/01 - Rel. Juiz Guilherme Queiroz Lacerda - Julg. 13/11/01).Boletim nº49

Porte de arma branca - Tipicidade - Condenação“Porte de arma branca. Arma com menos de 10 cm de lâmina. Fato que não interfere na

tipicidade do fato. O Decreto nº 6.911 é de 1935 e editado pelo Interventor Federal no Estado de São Paulo, na época, o que não pode ser arrimo para absolvição por atipicidade, seja porque se trata de norma legal de outro Estado, além de ser anterior ao Decreto Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais). Recurso do Ministério Público a que se dá provimento, com a condenação do recorrido” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 055/01 - Rel. Juiz Juarez Raniero - Julg. 13/11/01).Boletim nº49

Prescrição - Extinção da punibilidade“Tendo havido prescrição da pretensão punitiva antes mesmo do oferecimento da

denúncia, deve ela ser declarada de ofício para extinguir a punibilidade do acusado” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 008/01 - Rel. Juiz Juarez Raniero - Julg. 13/09/01).Boletim nº48

Prescrição - Pretenção punitiva - Lapso temporal“Se o recorrente foi condenado a nove meses de detenção, cujo prazo prescricional se

opera em dois anos, e este lapso temporal já decorreu entre a data da sentença e a data da entrada dos autos na Secretaria da Turma Recursal, deverá ser declarada a prescrição da pretensão punitiva em seu favor” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete - Rec. nº 116/00 - Rel. Juiz José Aluísio Neves da Silva - Julg. 03/01).Boletim nº46

Prescrição - Reconhecimento de ofício“Criminal - Prescrição - Prazo de um ano - Autor do fato menor de 21 anos e pena

inferior a um ano e multa - Reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva:Sendo o autor do fato menor de 21 anos, sendo a pena inferior a 01 ano, é de 01 ano o

prazo prescricional que deve ser reconhecido de ofício pela Turma Recursal, desde que transitada a sentença em julgado para a acusação” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 044/01 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch - Julg. 13/11/01).Boletim nº49

Prescrição - Vias de fato - Denúncia

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“Denúncia ainda não recebida. Vias de fato ocorrida há mais de dois anos. Prescrição da pretensão punitiva decretada, com a extinção da punibilidade” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 032/01 - Rel. Juiz Juarez Raniero - Julg. 13/11/01).Boletim nº49

Produto vegetal - Planta nativa - Extração e transporte - Licença“Extração e transporte do produto da macaúba - Planta nativa cuja destruição deve ser

autorizada pelo poder público - Incidência, na espécie, do contido no artigo 46 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 9.605/98, inclusive no que diz respeito ao transporte do produto da extração - Norma penal de eficácia imediata e que não demanda complementação por atos administrativos posteriores:

A norma penal inserta no artigo 46 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 9.605/98 não está a ensejar, para sua eficácia imediata, qualquer complementação por atos administrativos posteriores, sendo que a expressão “outros produtos vegetais” dali constante deve por óbvio ser interpretada como todos aqueles produtos cuja extração esteja, dentro do sistema de proteção ao meio ambiente já estabelecido pelo ordenamento jurídico consolidado, inclusive portarias do IBAMA, sujeita a regular autorização dos órgãos competentes.

A extração e o transporte do produto de macaúba, por proporcionar destruição de planta nativa cujo interesse em preservar é latente no pensamento jurídico atual, demanda prévia autorização ou licença do Poder Público, sob pena de incorrerem os respectivos infratores nas penas insertas no artigo 45 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 9.605/98” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 067/00 - Rel. Juiz Guilherme Queiroz Lacerda - Julg. 19/02/01).Boletim nº47

Produto vegetal - Transporte - Autorização - Ilícito“Transporte de produto vegetal sem autorização do órgão competente - Ilícito penal que

se configura - Condenação mantida:O fato é típico, porque o produto apreendido em poder do recorrente é protegido pela

legislação ambiental e, de conseguinte, ao transportá-lo sem a devida autorização, incorreu o mesmo nas iras do artigo 46 da Lei nº 9.605/98” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 087/00 - Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos - Julg. 08/03/01).Boletim nº47

Recurso - Petição - Razões - Prazo“Não se conhece do recurso quando, a petição é protocolada no prazo, contudo as razões

não são apresentadas de forma tempestiva, consoante determina o art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95.” (Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº185/01 - Rel. Juíza Neide da Silva Martins - Julg. 29/10/01).Boletim nº49

Recurso - Prazo - Conhecimento

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“Não se conhece do recurso quando este não é interposto no prazo legal” (Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 163/00 - Rel. Juíza Neide da Silva Martins - Julg. 24/09/01).Boletim nº48

Recurso - Razões - Prazo“Razões recursais - PrazoRazões recursais juntadas um ano depois. Intempestividade. Inteligência da Lei nº

9.099/95” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 92/00 - Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos - Julg. 26/03/01).Boletim nº46

Recurso - Suspensão da CNH - CTB - Proposta do MP“Não se tratando de recurso interposto contra a sentença, o caso não é de apelação.O recurso próprio contra a decisão incidental do MM Juiz Especial em face de suspensão

da CNH, é aquele elencado no próprio Código de Trânsito Brasileiro, artigo 294, parágrafo único, isto é, em sentido estrito.

Interposta a apelação e não recurso em sentido estrito, em prazo superior a 05 dias, impõe-se o reconhecimento da intempestividade, vez que impossível a aplicação da fungibilidade recursal.

Se a ofensa às normas de trânsito não se deu diretamente pelo autor, proprietário do veículo e detentor da CNH apreendida, mas por sua irresponsabilidade em entregar referido veículo ao seu filho menor e inabilitado, não há que se punir aquele também com a suspensão da CNH, se por ele foi aceita a condição proposta pelo Ministério Público” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete – Rec. nº 78/99 – Rel. Juiz José Aluísio Neves da Silva – Julg. março de 2000).Boletim nº42

Representação - Forma“A lei não exige forma especial para a representação, bastando que o ofendido manifeste

o desejo de instaurar contra o autor do delito o competente procedimento criminal, podendo servir para isso até Boletim de Ocorrência, declarações da vítima ou de seu representante” (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte – Rec. nº 11.551/01 – Rel. Juiz Antônio Generoso Filho – Julg. 30/03/2001).Boletim nº44

Representação - Momento - Informalidade“Representação - Informalidade do Juizado Especial:A representação da vítima não precisa ser apresentada obrigatoriamente em juízo. Deve

ser dada oportunidade após a audiência preliminar de a vítima apresentar representação”. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 094/00 - Rel. Juiz Renato Luís Dresch - Julg. 19/02/01).Boletim nº47

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Sentença - Formalidades - Nulidade“Sentença penal - Inobservância das formalidades do artigo 59 do Código Penal na

fixação da pena - Nulidade declarada” (Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 049/00 - Rel. Juíza Neide da Silva Martins - Julg. 24/09/01).Boletim nº48

Sentença - Homologatória de conciliação - Reapreciação“Sentença homologatória de conciliação – Impossibilidade de reapreciação pelo Juizado

Especial”. (Turma Recursal de Divinópolis – Rec. nº 107/99 – Rel. Aurelino Rocha Barbosa – Julg. 17/04/2000).Boletim nº42

Suspensão do processo - Indulto natalino“Não se concede indulto natalino ao beneficiado da suspensão condicional do processo”

(Turma Recursal de Governador Valadares – Rec. nº 176/99 – Rel. Juiz Wagner Alcântara Pereira).Boletim nº42

Suspensão do processo - Requerimento do acusado - Recusa do MP“Suspensão condicional do processo, art. 89, Lei nº 9.099/95. Requerimento do acusado.

Recusa do Ministério Público. Concessão pelo juiz. Possibilidade. Condenação criminal anterior em pena multa não impede.” (Turma Recursal de Ipatinga - Rec. nº 77/00 - Rel. Juiz Ronaldo Claret de Moraes - Julg. 29/11/2000).Boletim nº43

Transação penal - Culpabilidade - Indenização - Provas“A transação criminal para se evitar o processo de conformidade com art. 76 da Lei nº

9.099/95, não induz em reconhecimento de culpabilidade.Consoante art. 159 do Código Civil, para se impor a obrigação de indenizar, necessário se

faz a comprovação de culpa.Nego provimento.” (2ª Turma Recursal Cível de Belo Horizonte – Rec. nº 1.755/00 –

Rel. Juiz Geraldo Domingos Coelho – Julg. 24/11/00).Boletim nº44

Transação penal - Desinteresse - Extinção da punibilidade - Lesões corporais“Lesões corporais culposas - Falta de representação - Termo de desinteresse da vítima -

Não homologação da transação penal - Extinção da punibilidade declarada de ofício - Insubsistência do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro” (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 7.757/99 - Rel. Juiz Plauto Chaves - Julg. 26/04/00).Boletim nº45

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Transação penal - Execução“A sentença que homologa transação penal faz coisa julgada formal e material,

impedindo em caso de não cumprimento pelo autor do fato, a instauração de ação penal.Ao Ministério Público compete promover a execução da transação penal” (2ª Turma

Recursal Criminal de Belo Horizonte – Rec. nº 11.544 – Rel. Juiz Adilson Lamounier – Julg. 12/03/2001).Boletim nº44

Transação penal - Inadimplência - Denúncia“A inadimplência no cumprimento do acordado na transação penal do artigo 76 da Lei nº

9.099/95, não tem o condão jurídico de ressuscitar a ação penal para denúncia e o seu prosperamento, que se exaure e finda com o decisório homologatório da transação penal. Recurso ministerial improvido e confirmação do decisório que rejeitou a denúncia oferecida em face da inadimplência do indiciado” (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte – Rec. nº 11.541/00 – Rel. Juiz Francisco Kupidlowski – Julg. 30/03/2000).Boletim nº44

Transação penal - Multa não paga - Execução“A multa fixada na transação penal (Lei nº 9.099/95), se não paga, deve ser convertida

em dívida de valor a ser executada pela Fazenda Pública. A denúncia oferecida nesses casos carece de amparo legal.

Decorrido o lapso de tempo previsto para que se opere a prescrição, deve ela ser declarada pelo Juiz que a reconhecer em qualquer fase do processo” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 754/00 - Rel. Juiz Luiz de Oliveira - Julg. 01/12/00).Boletim nº47

Transação penal - Natureza - Coisa julgada“A sentença homologatória da transação penal, por ter natureza condenatória, gera

eficácia de coisa julgada formal e material, impedindo, mesmo no caso de descumprimento do acórdão pelo autor do fato, a instauração da ação penal” (2ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte – Rec. nº 11.545 – Rel. Juiz Antônio Generoso Filho – Julg. 30/03/2001).Boletim nº44

Transação penal - Prescrição - Prazo “Decorrido da sentença homologatória da transação penal à data do julgamento, o prazo

previsto no artigo 114, I, do Código Penal, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado” (Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 761/00 - Rel. Juiz Antônio Coletto - Julg. 01/12/00).Boletim nº47

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Transação penal - Recurso - Juízo de admissibilidade - Pressupostos“O Juiz de primeiro grau há de exercer o juízo de admissibilidade do recurso, verificando

a concorrência dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse). À ausência de pressuposto objetivo e subjetivo, o recurso não deve ser recebido. Embora não haja preclusão, neste aspecto, o controle do processamento do recurso é, na verdade, contribuição à própria celeridade já que nada justifica a supressão de uma instância.

É possível a transação na ação penal privada, se o autor do fato satisfaz os requisitos legais. A transação penal é instituto inovador e que deve ser prestigiado pelo judiciário, independentemente da legitimidade ativa para a ação ou sua titularidade ou da vontade do querelante ou do Ministério Público.

Comprovado o cumprimento da pena transacional, deve ser declarada a extinção da punibilidade” (1ª Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte - Rec. nº 11.269 - Rel. Juiz Eli Lucas de Mendonça - Julg. 24/05/99).Boletim nº45

Vias de fato - Agressão - Legítima defesa“Absolve-se o acusado quando comprovado, inclusive pela fala da vítima, que foi esta

que o agrediu, ficando devidamente comprovada a excludente de ilicitude na modalidade de legítima defesa, in casu, em contravenção de vias de fato” (Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 061/00 - Rel. Juíza Neide da Silva Martins - Julg. 24/09/01).Boletim nº48

Vias de fato - Representação - Extinção da punibilidade“Vias de fato - Representação do ofendido ou de seu representante legal - Necessidade:A falta de representação da vítima contra o ofensor, por contravenção vias de fato, é

condição imprescindível para o oferecimento da denúncia. Sua ausência implica na extinção da punibilidade, quando o direito de representação estiver fulminado pela decadência” (Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 195/01 - Rel. Juiz Aurelino Rocha Barbosa - Julg. 28/05/01).Boletim nº46

Vias de fato - Tipificação - Contravenção Penal“Condenação por vias de fato - Tipificação modificada para perturbação de sossego

alheio - Artigo 65 da Lei de Contravenções Penais - Sentença mantida” (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 010/01 - Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos - Julg. 13/09/01).Boletim nº48

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