AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO (ARI)...

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Carlos Pinto de Abreu e Associados - Sociedade de Advogados RL (Responsabilidade Limitada) NIPC 509 828 990 - Registo na OA sob o número 23/2011 1 Alameda Quinta de Santo António, 13-C 1600-675 Lisboa Portugal [email protected] T +351 217 106 160 F +351 213 519 526 www.carlospintodeabreu.com ABA Section of International Law 2014 Fall Meeting – Buenos Aires, Argentina AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO (ARI) “GOLDEN VISA1. Vantagens do regime de Autorização de Residência Permanente (ARI) Como contrapartida do investimento realizado em Portugal, o beneficiário de ARI pode: ! Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência; ! Residir e trabalhar em Portugal, podendo manter outra residência noutro país; ! Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto; ! Beneficiar de reagrupamento familiar; ! Aceder à residência permanente (ao fim de 5 anos e nos termos da legislação em vigor); ! Aceder à nacionalidade portuguesa (ao fim de 6 anos e nos termos da legislação em vigor). 2. Quem pode beneficiar do regime de ARI ! Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma actividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o requisito temporal previstos na legislação aplicável; ! O regime ARI não é aplicável a cidadãos que possuam a nacionalidade portuguesa e a cidadãos nacionais da U.E. e do EEE. 3. Requisitos cautelares

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  1  Alameda Quinta de Santo António, 13-C

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T +351 217 106 160 F +351 213 519 526 www.carlospintodeabreu.com

ABA Section of International Law

2014 Fall Meeting – Buenos Aires, Argentina

AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA INVESTIMENTO (ARI) “GOLDEN VISA”

1. Vantagens do regime de Autorização de Residência Permanente

(ARI)

Como contrapartida do investimento realizado em Portugal, o beneficiário de ARI

pode:

! Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência;

! Residir e trabalhar em Portugal, podendo manter outra residência noutro

país;

! Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;

! Beneficiar de reagrupamento familiar;

! Aceder à residência permanente (ao fim de 5 anos e nos termos da

legislação em vigor);

! Aceder à nacionalidade portuguesa (ao fim de 6 anos e nos termos da

legislação em vigor).

2. Quem pode beneficiar do regime de ARI

! Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma

actividade de investimento, pessoalmente ou através de sociedade

constituída em Portugal ou noutro estado da U.E. e com estabelecimento

estável em Portugal, que reúnam um dos requisitos quantitativos e o

requisito temporal previstos na legislação aplicável;

! O regime ARI não é aplicável a cidadãos que possuam a nacionalidade

portuguesa e a cidadãos nacionais da U.E. e do EEE.

3. Requisitos cautelares

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  2  Alameda Quinta de Santo António, 13-C

1600-675 Lisboa Portugal [email protected]

T +351 217 106 160 F +351 213 519 526 www.carlospintodeabreu.com

Todos os interessados na autorização de ARI deverão reunir cumulativamente os

seguintes requisitos cautelares:

! Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena

privativa de liberdade de duração superior a um ano;

! Não estar interdito de entrar em território nacional, subsequente a uma

medida de afastamento do país;

! Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;

! Ausência de indicação no Sistema Integrado do SEF para efeitos de não

admissão.

4. Requisitos de investimento

Para efeitos de ARI, consideram-se requisitos quantitativos mínimos a verificação

de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional:

OUTUBRO 2014

a) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1

milhão de euros:

! O Requerente tem de demonstrar ter efectuado um investimento no valor

mínimo de 1 milhão de euros, incluindo investimento em acções ou quotas

de sociedades.

! Prova: Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da

sua actividade em território nacional atestando a transferência efectiva de

capitais, no montante igual ou superior a 1 milhão de euros, para conta de

que é o único ou o primeiro titular dos capitais, ou para a aquisição de

acções ou quotas de sociedades, bem como a Certidão do Registo

Comercial actualizada que ateste a detenção de participação social em

sociedade.

b) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho:

! Considera-se preenchido este requisito sempre se demonstre terem sido

criados 10 postos de trabalho e procedido à inscrição dos respectivos

trabalhadores na Segurança Social;´

! Prova: Certidão actualizada da Segurança Social.

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  3  Alameda Quinta de Santo António, 13-C

1600-675 Lisboa Portugal [email protected]

T +351 217 106 160 F +351 213 519 526 www.carlospintodeabreu.com

c) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil

euros:

! Considera-se preenchido este requisito sempre que o Requerente

demonstre ter a propriedade de bens imóveis, podendo inclusivamente

adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada

comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros, ou através

de contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a

500 mil euros.

! Prova: Título aquisitivo ou de promessa de compra dos imóveis, de onde

conste declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da

sua actividade em território nacional atestando a transferência efectiva de

capitais para a sua aquisição ou para efectivação de sinal de promessa de

compra para aquisição de imóvel de valor igual ou superior a 500 mil

euros e Certidão actualizada da conservatória do registo predial, da qual

deve sempre constar, no caso de contrato promessa e sempre que

legalmente viável, o respectivo registo.

5. Requisito temporal

O Requerente tem, ainda, de cumprir um requisito temporal mínimo de cinco

anos para a manutenção das actividades de investimento. Tal prazo é contado a

partir da data da concessão da autorização de residência.

6. Requisito de permanência

Existem ainda requisitos mínimos de permanência em território nacional para

efeitos de renovação da ARI, a saber: 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º

ano e 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.

7. Documentos necessários

! Passaporte ou outro documento de viagem válido;

! Cópia integral do passaporte;

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  4  Alameda Quinta de Santo António, 13-C

1600-675 Lisboa Portugal [email protected]

T +351 217 106 160 F +351 213 519 526 www.carlospintodeabreu.com

! Comprovativo de seguro de saúde (com a menção expressa de que inclui

assistência ambulatória e hospitalar de Portugal);

! Certificado do registo criminal do país de origem ou do país onde resida há

mais de um ano;

! Declaração, sob compromisso de honra, pela qual o requerente atesta que

cumprirá os requisitos da actividade de investimento em território

nacional;

! Comprovativo de pagamento da taxa de emissão;

! Procuração forense (em caso de representação por mandatário);

! Formulário do SEF.

! Documentos exigidos para comprovação dos requisitos de investimento

(os já acima referidos, variáveis conforme o tipo de investimento).

8. Serviços prestados pela Sociedade de Advogados Carlos Pinto

de Abreu e Associados

! Auxílio na recolha e preparação da documentação inicial;

! Acompanhamento negocial;

! Revisão de contractos de compra e venda de imóveis;

! Acompanhamento nas escrituras;

! Apoio jurídico à constituição de sociedades comerciais;

! Formulação do pedido online;

! Marcação da primeira entrevista;

! Acompanhamento na primeira entrevista para recolha de dados

biométricos (impressões digitais, fotografia e assinatura);

! Acompanhamento do processo e contacto permanente com o SEF;

! Concretização dos pagamentos da taxa de análise e da taxa de emissão;

! Levantamento do título de residência;

! Pedido de reagrupamento familiar;

! Renovação da autorização de residência.

Vânia Costa Ramos

Advogada (Lawyer – Portugal)

[email protected]