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EMERENCIANO, BAGGIO e ASSOCIADOSAdvogados Adelmo da Silva Emerenciano Daniele de Fatima Souza Raphaella de Estephanno Benedetti São Paulo : Luiz Augusto Baggio Danilo da Fonseca Crotti Renata Lo Bianco Esteves Av. Paulista, nº 1842 - 17º andar Robertson Silva Emerenciano Eliane Gonsalves Renata Teixeira Ed. Torre Norte - Cerqueira CesarSPCep: 01310-200 Ari de Oliveira Pinto Elisângela Aparecida de Carvalho Renato Bastos Rosa Fone: (11) 2123-4500 Fax: (11) 2123-4599 Cristina Buchignani Felippe Alexandre Ramos Breda Renato Fernandes Tieppo E-mail: [email protected] Claudia Fini Fernando Henrique Rossi Romulo Dias de Paula Home page: http:\\www.emerenciano.com.br Kelly Yumi Katsuragawa Fernando Tadeu Remor Sara Silva Dias Ligia Resplandes Azevedo dos Reis Francine Portugal Gonçalves Sheila Soares Padovam Campinas : Rejiane Barbosa Prado de Oliveira Gisele Teles dos Santos Sidnei Stuchi Filho Rua Barão de Jaguara, nº 655 2º Andar Renata Franco P. Gonçalves Moreno Guilherme Mignone Gordo Soraya Evangelista da Silva Ferreira Centro CEP 13015-925 - SP Sérgio de Paula Emerenciano Haroldo Catarino dos Santos Telma Strini da Silva Fone: (19) 2102-7600 Fax: (19) 2102-7699 Vinícius Simony Zwarg Igor Pereira de Oliveira Vivian Daniele Sabino da Motta E-mail: [email protected] Jeanne Dárc Ferraz Magliano Josiane Leonel Mariano Brasília : Juliana Maria Amorim Silva SRTVS Quadra 701 Conj. D Bl. C-SL 326 / 328 Juliane Cristina Silverio de Lima Centro Empresarial Brasília - CEP 70340-907 DF Aldo dos Santos Juliano Fidelis dos Santos Fone: (61) 2195-9400 Fax: (61) 2195-9401 Aline Cristina Lopes Karen Brigato Mazzante E-mail: [email protected] Ana Claudia Feio Gomes Karina Barcelos Ana Luisa de Carvalho Karla Cristina Baptista Rio de Janeiro : Ana Paula Cremasco Vieira Lidiane Candida Querido Rua São José, nº 40 - 2º andar sala 25B Andre Romero Alvarenga Lucia Regina Pereira Moioli Garbuglio Ed. São José RJ Cep: 20010-020 Angeliza Pereira Luiz Luciana Camponez Pereira Moralles Fone: (21) 3231-9068 Fax: (21) 3231-9039 Carla Bernardes Barbosa Luiz Gustavo Lemos Fernandes E-mail: [email protected] Carlota Monte Alegre Schwarz Maria Angélica dos Santos Kunzli Cecília Rezende de Freitas Maria Isabel Soares Bermudez Cesar Tadeu Dal Rovere Mariana Salgado Martins Escritórios Internacionais *: Alemanha, Áustria, Clarice Campos Perez Martins Mariana Soligo Alves Bélgica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, França, Coralina da Conceição Cintra Maximilian Alexander Carraresi Schnitzlein Grécia, Holanda, Índia, Itália, México, Polônia, Daiane Mardegan Natalia Marques Rui Alonso dos Santos Portugal, Reino Unido e Suíça (*Lawrope) Dandara de Souza Pereira Nathalia Fernanda Viana Daniel Alex Bargueiras Patricia Caldeira 05/03/2013 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC BARRA) SALVADOR - BA PROCESSO Nº 0095947-49.2012.8.05.0001 DECOLAR.COM, já qualificada nos autos, por seus advogados que esta subscrevem, nos autos do processo em epígrafe que lhe move ROBERTO BITTENCOURT DA COSTA, vem, por intermédio de seus advogados que ao final subscrevem, inconformada com a r. sentença de fls., interpor o presente RECURSO INOMINADO com fundamento nos artigos 41 e seguintes da Lei 9.099/95, requerendo a Vossa Excelência se digne determinar a remessa dos autos e do presente recurso, JUNTAMENTE COM OS ANEXOS comprovantes de recolhimento do preparo e porte e remessa dos autos .

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EMERENCIANO, BAGGIO e ASSOCIADOS– Advogados Adelmo da Silva Emerenciano Daniele de Fatima Souza Raphaella de Estephanno Benedetti São Paulo:

Luiz Augusto Baggio Danilo da Fonseca Crotti Renata Lo Bianco Esteves Av. Paulista, nº 1842 - 17º andar

Robertson Silva Emerenciano Eliane Gonsalves Renata Teixeira Ed. Torre Norte - Cerqueira Cesar–SP–Cep: 01310-200

Ari de Oliveira Pinto Elisângela Aparecida de Carvalho Renato Bastos Rosa Fone: (11) 2123-4500 – Fax: (11) 2123-4599

Cristina Buchignani Felippe Alexandre Ramos Breda Renato Fernandes Tieppo E-mail: [email protected]

Claudia Fini Fernando Henrique Rossi Romulo Dias de Paula Home page: http:\\www.emerenciano.com.br

Kelly Yumi Katsuragawa Fernando Tadeu Remor Sara Silva Dias

Ligia Resplandes Azevedo dos Reis Francine Portugal Gonçalves Sheila Soares Padovam Campinas:

Rejiane Barbosa Prado de Oliveira Gisele Teles dos Santos Sidnei Stuchi Filho Rua Barão de Jaguara, nº 655 – 2º Andar

Renata Franco P. Gonçalves Moreno Guilherme Mignone Gordo Soraya Evangelista da Silva Ferreira Centro – CEP 13015-925 - SP

Sérgio de Paula Emerenciano Haroldo Catarino dos Santos Telma Strini da Silva Fone: (19) 2102-7600 – Fax: (19) 2102-7699

Vinícius Simony Zwarg Igor Pereira de Oliveira Vivian Daniele Sabino da Motta E-mail: [email protected]

Jeanne Dárc Ferraz Magliano

Josiane Leonel Mariano Brasília:

Juliana Maria Amorim Silva SRTVS – Quadra 701 – Conj. D – Bl. C-SL 326 / 328

Juliane Cristina Silverio de Lima Centro Empresarial Brasília - CEP 70340-907 – DF

Aldo dos Santos Juliano Fidelis dos Santos Fone: (61) 2195-9400 – Fax: (61) 2195-9401

Aline Cristina Lopes Karen Brigato Mazzante E-mail: [email protected]

Ana Claudia Feio Gomes Karina Barcelos

Ana Luisa de Carvalho Karla Cristina Baptista Rio de Janeiro:

Ana Paula Cremasco Vieira Lidiane Candida Querido Rua São José, nº 40 - 2º andar – sala 25B

Andre Romero Alvarenga Lucia Regina Pereira Moioli Garbuglio Ed. São José – RJ – Cep: 20010-020

Angeliza Pereira Luiz Luciana Camponez Pereira Moralles Fone: (21) 3231-9068 – Fax: (21) 3231-9039

Carla Bernardes Barbosa Luiz Gustavo Lemos Fernandes E-mail: [email protected]

Carlota Monte Alegre Schwarz Maria Angélica dos Santos Kunzli

Cecília Rezende de Freitas Maria Isabel Soares Bermudez

Cesar Tadeu Dal Rovere Mariana Salgado Martins Escritórios Internacionais*: Alemanha, Áustria,

Clarice Campos Perez Martins Mariana Soligo Alves Bélgica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, França,

Coralina da Conceição Cintra Maximilian Alexander Carraresi Schnitzlein Grécia, Holanda, Índia, Itália, México, Polônia,

Daiane Mardegan Natalia Marques Rui Alonso dos Santos Portugal, Reino Unido e Suíça (*Lawrope)

Dandara de Souza Pereira Nathalia Fernanda Viana

Daniel Alex Bargueiras Patricia Caldeira 05/03/2013

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC BARRA) –

SALVADOR - BA

PROCESSO Nº 0095947-49.2012.8.05.0001

DECOLAR.COM, já qualificada nos autos, por seus advogados que

esta subscrevem, nos autos do processo em epígrafe que lhe move ROBERTO BITTENCOURT DA COSTA,

vem, por intermédio de seus advogados que ao final subscrevem, inconformada com a r. sentença de

fls., interpor o presente

RECURSO INOMINADO

com fundamento nos artigos 41 e seguintes da Lei 9.099/95, requerendo a Vossa Excelência se digne

determinar a remessa dos autos e do presente recurso, JUNTAMENTE COM OS ANEXOS comprovantes

de recolhimento do preparo e porte e remessa dos autos .

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2

Requer ainda, que todas as intimações e notificações que lhe

forem dirigidas sejam feitas como segue, habilitando-se o seu patrono:

DR. ADELMO DA SILVA EMERENCIANO – OAB/BA nº 19.009

Av. Paulista nº 1.842 – Torre Norte – 17º Andar – Cj. 176/177

Cerqueira César – São Paulo/Capital

CEP 01310-200

Termos em que,

Pede deferimento.

Salvador, 01 de abril de 2014.

ADELMO DA SILVA EMERENCIANO

OAB/BA 19.009

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RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

RECORRENTE: DECOLAR.COM

RECORRIDO: ROBERTO BITTENCOURT DA COSTA

PROCESSO Nº 0095947-49.2012.8.05.0001

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (JEC BARRA) SALVADOR - BA

Egrégio Colégio Recursal,

Colenda Turma,

Ínclitos Julgadores,

1. SÍNTESE DA DEMANDA

O Autor alegou que no dia 10/03/2012 realizou reserva no Hotel

Mercure através do site da Ré, no valor de R$ 155,00 (cento e cinqüenta e cinco reais).

No entanto, ao receber a fatura em seu cartão de crédito verificou

que o valor foi lançado incorretamente, ou seja, U$ 336,57 em dolar e não em real.

Diante do exposto, ajuizou a presente demanda buscando a

condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Foi apresentada defesa, sendo a questão decidida pelo o Douto

Juízo Monocrático que entendeu por julgar a lide parcialmente procedente para fins de condenar a

Decolar a estornar a cobrança em dólar feita no cartão do autor, sob pena de multa, bem como ao

pagamento de danos morais, de forma solidária com as demais requeridas, no valor de R$ 5.000,00.

Foram opostos embargos declaratórios para aclarar a sentença,

restando os mesmos rejeitados.

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Contudo, em que pesem as razões contidas na r. sentença de fls.,

o magistrado a quo acabou por não agir com seu costumeiro acerto, vez que sua decisão acabou por

não agir de acordo com o bom Direito, senão vejamos:

II. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA

A respeitável decisão proferida pelo juízo “a quo”, merece ser

totalmente reformada, haja vista não ser completamente lúcida e em total harmonia com a legislação

competente sobre o tema, além de conflitar com a melhor doutrina e jurisprudência que norteiam a

matéria, pelas seguintes razões.

II.I – DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.

Cumpre-se salientar que por expressa disposição contratual, a

recorrente não pode, em hipótese alguma ser responsabilizada pela prática de erros e

desconformidades nas cobranças e serviços efetuados pelos estabelecimentos que disponibilizam

serviços em seu website ou até mesmo pelas cobranças efetivadas pelas Operadoras de Crédito.

Por ser mera intermediadora, não pode ser responsabilizada por

erros decorrentes de eventual falha cometida por terceiro, vez que a cobrança de quaisquer valores de

seus consumidores e detalhes na prestação de serviço se dá de forma independente por

responsabilidade, in casu, do hotel.

Neste ínterim, mister registrar que por apenas mediar a venda dos

estabelecimentos hoteleiros, a recorrente recebe parcas comissões quando da concretização da compra

efetuada por algum consumidor, dando notas claras de que não pode ser responsabilizada por serviço

distante de sua alçada.

No caso específico, a recorrente recepcionou confirmação da

reserva, sendo que o Autor-recorrido contratou serviços do Hotel Mercure, sendo este o único

responsável pelo cancelamento e solicitação de estorno dos valores à Administradora de Cartão de

Crédito.

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5

Não houve de forma alguma falha na prestação de serviços por

parte da recorrente, que atuou como mera intermediadora na contratação dos serviços.

Além disso, a recorrente não tem como justificar a conduta do

Hotel Mercure, até porque, conforme explanado acima se trata de pessoa jurídica diversa, mantendo

sigilo no tocante aos seus procedimentos.

Não pode a Ré ser instada a responder por uma obrigação que

sequer detém, por razões técnicas e procedimentais.

Logo, sendo conduta única e exclusiva do hotel, não pode a

recorrente ser instada a se responsabilizar pela conduta de terceiros. Nesse sentido, elucida o artigo 14

do CDC supra citado, quando exclui a culpa de fornecedor, por ação exclusiva de terceiros ou do

consumidor.

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente

da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos

consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem

como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua

fruição e riscos.

(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado

quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”(grifo nosso).

Ademais, notável que se trata de um erro escusável, do qual a

recorrente sequer tinha conhecimento e quando verificou que se tratava realmente de uma cobrança

indevidamente imediatamente realizou o reembolso dos valores.

Evidente, que o Autor procura se locupletar indevidamente

ajuizando a presente demanda em face de um fato que ocorreu há quase um ano atrás e que já foi

devidamente resolvido entre as partes.

Pacífico concluir que tal evento é completamente alheio e,

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consequentemente, externo às atividades da recorrente, não havendo de se falar em qualquer

possibilidade de responsabilizá-la pelo pleito autoral, conforme constou da sentença, eis que jamais

atua ou atuou como gestora da execução dos serviços e cobranças das Cias. contratadas ou das

Operadoras de Crédito.

Dessarte, evidente é que, por se estar diante de um fortuito

externo, ou seja, de “fato que não guarda qualquer relação com a atividade do fornecedor,

absolutamente estranho ao produto ou serviço”, sendo, portanto, uma “excludente da responsabilidade

do fornecedor, sob pena de lhe impor uma responsabilidade objetiva fundada no risco integral, da qual o

Código não cogitou”.1

Outrossim, em que pese o Código de Defesa do Consumidor

instituir a solidariedade entre os fornecedores, isso não significa dizer que todos eles serão

responsabilizados por quaisquer atos cometidos por quaisquer deles, sob pena de uma total banalização

do sistema de proteção e defesa do consumidor.

Melhor dizendo, a responsabilidade solidária, não se dá de modo

ilimitado ou irrestrito, mas sim de acordo com a participação de cada fornecedor na cadeia produtiva.

Diz-se isto, pois, não são raras às vezes em que há a aplicação da

solidariedade, sob a ótica das relações de consumo, sem qualquer critério, como verdadeira panacéia,

uma cura para todos os males, ou seja, ao invés de se analisar quais fornecedores participaram

efetivamente do evento e atribuir a solidariedade entre eles, acaba-se por responsabilizar toda a cadeia

de fornecimento sem maiores cuidados.

E é exatamente neste ponto ao qual a Ré Decolar.com pede a

atenção deste Douto Juízo de Direito, visto que a aplicação leviana do instituto da solidariedade acabará

por inclusive ferir a exegese do Microssistema trazido pela Lei 8.078/90.

Assim, amparado por sua ilegitimidade para suportar o objeto da

demanda, somado a necessidade de ver excluída sua responsabilidade por todo acima exposto, pugna

pela reforma da sentença para total improcedência dos pedidos autorais.

1 FILHO, Sergio Cavalieri, in Programa de Direito do Consumidor, 2008, pg. 257

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II.II – DA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL – NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E

DANOS.

Caso assim não se entenda, deve-se ter em mente que a r.

sentença de fls. impôs à recorrente obrigação impossível, consistente no estorno de valores já debitados

do cartão de crédito do autor-recorrido há mais de 2 anos.

Parece correto afirmar que tal obrigação, em razão do

tempo decorrido, não se mostra possível de ser cumprida.

Assim, caso se entenda pela responsabilidade da

recorrente, como aqui se reconheceu, oportuno que se esclareça que a mesma somente

poderá ser condenada a reembolsar ao recorrido por eventual cobrança lançada em seu

cartão de crédito, aqui declarada indevida, efetuada por Hotel que ofertou e vendeu seus

serviços através do website da Decolar.

Ou seja: a obrigação de fazer (estorno) deve ser convertida em

perdas e danos.

Nesse sentido, vale dizer que conversão da tutela específica de

fazer ou não fazer em obrigação de pagar quantia certa é relegada a absoluta excepcionalidade: só

haverá conversão em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a

obtenção do resultado prático equivalente, consoante determina o disposto pelo artigo 461, § 1o, do

Código de Processo Civil:

“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de

obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela

específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará

providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do

adimplemento.

§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o

autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção

do resultado prático correspondente.”

No caso em estudo, clara está a excepcionalidade da situação: a

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recorrente foi condenada a realizar obrigação impossível, de modo que, visando a garantia do resultado

prático do comando contido da sentença, merece esta ser convertida na obrigação de indenizar.

Ou seja: a recorrente, caso mantida a sentença, deverá, de forma

solidária às demais corrés, indenizar o autor-recorrido em valor correspondente àqueles que deveriam

ser estornados.

Assim, tendo em vista a total impossibilidade de cumprimento da

obrigação específica estipulada em sentença, pugna a recorrente pela su conversão em perdas e danos.

II.III – DO DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO

No mais, ainda que assim não seja, não se mostra crível que

eventual falha na prestação de serviços, se de fato existente, seja passível de macular a honra do

recorrido, tampouco atingir quaisquer de seus direitos de personalidade.

O recorrido não sofreu abalo à quaisquer de seus direitos de

personalidade, verificando-se, dessa forma, que a condenação fixada pelo Douto Juízo Monocrático

acabou por transformar um evento corriqueiro em uma inexistente desgraça pessoal, acabando por,

com a devida vênia, banalizar completamente o instituto do dano moral.

Registre-se que não se pode considerar ofensivo a quaisquer dos

direitos da personalidade do recorrido “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou

sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da

normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais

situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se

assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca

de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.2

Nesse sentido, frise-se, encontra-se redigido o Enunciado nº 52

do FOJESP, a saber:

2 FILHO, Sérgio Cavalieri, in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pg. 78

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“O simples descumprimento do dever legal ou

contratual, em princípio, não configura dano

moral.”

Além disso, a fim de se apurar e configurar aludido dano,

necessário se faz, como critério objetivo, fixar-se o critério do homem médio, vez que “não se levará

em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da

vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do

destino”.3

Nesse viés, é digno de nota o recente entendimento manifestado

pela Dra. Romanzza Roberta Neme, magistrada judicando junto a 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de

Taguará no Estado do Rio de Janeiro:

“Frise-se que tal fato não é suficiente para ensejar uma

condenação a este título, não havendo, portanto,

constrangimento causado pela parte ré ou qualquer outro tipo

de ofensa ao direito da personalidade da parte autora que

pudesse caracterizar situação humilhante ou vexatória

merecedora de reparação indenizatória, uma vez que a parte ré

não praticou nenhum ato capaz de atentar contra a dignidade e a

honra da parte autora. Não se está afirmando que a parte autora

não tenha ficado aborrecida com o ocorrido. Todavia, certo é que

o mero aborrecimento ou simples dissabor não gera dano moral.

É preciso fazer cessar a idéia equivocada de que todo e qualquer

aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato

que vem causando o abarrotamento do Poder Judiciário com

demandas geradas, na maioria das vezes, por um simples mal-

estar, mero dissabor ou o mais comezinho transtorno. Ressalte-

se, neste sentido, que aborrecimentos ou chateações do

consumidor não configuram propriamente dano moral, mas

apenas conseqüências possíveis das relações jurídicas

3 Venosa, Silvio de Salvo, in Direito Civil, vol. IV, 6ª edição, pg. 35-36

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desenvolvidas em sociedade, sobretudo aquelas que envolvem

relações de consumo. Na realidade, o dano moral deve ser

entendido como o vexame, o constrangimento, a dor, o

sofrimento, dentre outros sentimentos diretamente ligados à

personalidade, experimentados pela parte, isto é, quando haja

intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos

do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão. Certo

é que a doutrina mais abalizada é uníssona em afirmar que

discussões do dia a dia e o mero dissabor que não afetem à

intimidade, não são capazes para justificar a existência do dano

moral.” (Ação Indenizatória n.º 0020621-06.2011.8.19.0203 –

julgamento em 30/11/2011)

Aludido entendimento encontra-se completamente embasado

pelo caminhar da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"É que a indenização por dano moral não deve ser banalizada. Ele

não se destina a confortar meros percalços da vida comum, e o

fato trazido a julgamento não guarda excepcionalidade. A

adotar-se a tese do recorrente, em todo o acidente

automobilístico, bastando o recolhimento do veículo para

conserto, já comportaria, além dos danos materiais, os morais,

pela simples indisponibilidade do automóvel, se o sinistro for

causado por terceiro. Quem adquire um veículo tem muitas

vantagens, mas também se expõe a certos riscos inerentes ao

uso do bem móvel. Defeitos, colisões, etc. Razoável obter-se

ressarcimento pelos danos materiais, inclusive pela perda

momentânea do uso do automóvel, guardadas certas

proporções, é evidente, mas daí assemelhar esse desconforto a

um dano moral, lesivo à vida e personalidade do incomodado, é,

com a máxima venia, um excesso." (Recurso Especial nº 217.916-

RJ – Min. Relator – Aldir Passarinho Junior).

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RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

COMPRA DE VEÍCULO 'ZERO' DEFEITUOSO. DANOS MORAIS.

INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR.

I. Não há falar em maltrato ao disposto no artigo 535 da lei de

ritos quando a matéria enfocada é devidamente abordada no

âmbito do acórdão recorrido.

II. Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita

ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em

qualquer pessoa de senso comum, como vexame,

constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se

vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos

ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer

repercussão no mundo exterior .

Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial nº

628.854-ES – Min. Relator – Castro Filho)

Por fim, de suma importância ressaltar que também nos termos

Enunciado nº 4 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro “ O

inadimplemento contratual, por si só, não enseja o dano moral, salvo se da

infração advém circunstâncias que atende contra a dignidade da parte”

(grifamos)

Cite-se, por fim, decisões recentes proferida em casos análogos:

“(...)

A indenização por danos morais, entretanto, deve ser afastada,

pois o fato de a recorrida ter perdido tempo na tentativa de

solução amigável da pendência, por si só, não gera dano moral.

De fato, embora a recorrida possa ter sofrido aborrecimentos,

transtornos e inconvenientes, não há prova de que estes tenham

superado os limites do ordinário, para atingir sua honra e

dignidade, enfim, seus direitos de personalidade, causando-lhe

danos morais.” (Colégio Recursal Central de São Paulo, Processo

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nº 0005906-24.2012.8.26.0010)

“(...)

Os transtornos sofridos são aqueles a que todos estão sujeitos e

não alcançam o grau de humilhação e vexame público, com

ofensa à personalidade.

(..)Julgo improcedente o pedido de compensação por danos

morais.” (Juizado Especial Cível de Governador Valadares, MG,

Processo nº 0205189-94.2012.8.13.0105)

Assim, verifica-se que a manutenção da condenação fixada

monocraticamente, equiparará a figura do Poder Judiciário à verdadeira fonte de renda, o que em

absoluto pode ser permitido ou tolerado por esse E. Colégio Recursal, razão essa pela qual a

condenação nesse sentido merece ser afastada.

II.IV. DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO DANO MORAL

Não obstante o acima exposto, caso Vossa Excelência entenda

pela manutenção da sentença nesse tópico, o que se admite por mera hipótese, cumpre-se frisar, a

título de cautela, que o legislador brasileiro não prevê com relação ao dano moral, qualquer

parâmetro de cálculo, deixando a fixação do ‘quantum debeatur’, em caso de condenação, ao

prudente arbítrio do Magistrado.

No entanto, segundo as abalizadas palavras do Desembargador do

TJSP e Professor de Direito Civil da PUC/SP, José Osório de Azevedo Júnior4:

O arbítrio do juiz não é ilimitado. Tem que ser razoável. E deve

ser demonstrado, indicando as circunstâncias do caso e valendo-

se dos critérios adiante indicados.

Em razão desta liberalidade legislativa, abusos de toda a sorte têm

se verificado por parte de algumas pessoas que se aproveitam da recentemente criada “indústria do

4 O Dano Moral e sua Avaliação, in Revista do Advogado, p. 7-14, AASP, 1996.

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dano moral”. O Código Civil Português possui um dispositivo de imensa sabedoria e utilidade prática

(art. 496) que prevê que “na fixação da indenização deve atender-se aos danos não patrimoniais que,

pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”. Ainda segundo palavras do Prof. José Osório de

Azevedo Júnior5:

Por outras palavras, somente o dano moral razoavelmente grave

deve ser indenizado.

Dessa maneira, a luz do parágrafo único do artigo 944 do Código

Civil, em havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, deve o juiz – termo

“poderá” refere-se a um poder-dever do magistrado – reduzir equitativamente o valor da indenização.

Além disso, cumpre-se salientar que ainda que a responsabilidade

prevista no âmbito do CDC seja objetiva e, consequentemente, independentemente de culpa, esta, em

absoluto deve ser desconsiderada para fixação da indenização, sob pena de tornar-se ilegal em razão

da infração direta do dispositivo supra mencionado.

No caso em estudo, tem-se por certo que o quantum fixado a

título de indenização por danos morais, mostra-se absolutamente excessivo, extorsivo e

desproporcional aos fatos, fato que à evidência, com a devida licença, transforma o Judiciário em

verdadeira fonte de renda, infinitamente melhor que qualquer investimento.

Lembre-se, por oportuno, que a recorrente, assim que cientificada

do fato, prontamente atendeu à solicitação do autor-recorrido, efetuando-lhe o crédito do valor

indevidamente cobrado.

Desse modo, tem-se por certo que o valor fixado, com a devida

licença, extrapola todos os limites do bom senso, não merecendo prevalecer.

Resta clara a falta de proporção entre os fatos e a condenação.

5 ob. cit., p. 11.

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Por fim, vale registrar que a capacidade financeira do causador do

dano, por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor que propicie o enriquecimento sem

causa, ou desproporcional, da vítima ou de terceiro interessado.

Portanto, ainda que mantida a sentença nesse aspecto, merece e

deve ser reduzido o quantum indenizatório.

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer seja o presente recurso CONHECIDO E

PROVIDO a fim de reformar a r. sentença proferida a fls., nos termos acima apresentados.

Termos em que

Pede deferimento.

Salvador, 31 de março de 2014.

ADELMO DA SILVA EMERENCIANO

OAB/BA 19.009