RECURSOS€¦ · Em suma, o recurso é um procedimento dentro do mesmo processo mas que tramita em...

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1 RECURSOS Via de regra é comum a distribuição dos remédios judiciais utilizáveis contra sentenças em duas classes fundamentais: a dos recursos e a das ações autônomas de impugnação ( Ação Rescisória ). É de se esclarecer que enquanto o recurso objetiva impugnar sentença não transitada em julgado, a Ação Rescisória busca a desconstituição da sentença de mérito transitada em julgado. É ainda, de se observar, que o recurso não provoca a formação de um novo processo, sendo apenas a continuidade do mesmo processo em instância superior àquela que proferir a decisão. (sentença meramente terminativa extingue o processo sem julgamento do mérito ) O conceito de recurso Para Frederico Marques, recurso é um procedimento que se forma, para que seja revisto pronunciamento jurisdicional contido em sentença, decisão interlocutória ou acórdão. Para Sérgio Bermudes, “É o direito de provocar, no mesmo processo, o reexame de uma decisão judicial, pelo órgão que a proferiu, ou por outro, hierarquicamente superior, visando a obter sua reforma total ou parcial, e a impedir a formação da coisa julgada”. Para José Carlos Barbosa Moreira “Remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidade ou esclarecimento ou integração de decisão judicial que se impugna”. A condição jurídica da sentença sujeita a recurso: Essa matéria tem provocado opiniões divergentes: a)- Ato submetido à condição resolutiva, que nasceria desde logo provida dos requisitos necessários para sobreviver de maneira estável, mas exposta a perder a eficácia originária em acontecendo um novo pronunciamento na instância recursal. b)- Situação jurídica, isto é, circunstância que, com o concurso de outras, pode querer determinado efeito, mas permanece ineficaz se essas outras circunstâncias não se verificarem. A decisão do órgão inferior seria, então menos uma sentença

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R E C U R S O S

V i a d e r eg r a é c omum a d i s t r i b u i ç ão do s r eméd i o s j ud i c i a i s u t i l i z á v e i s c on t r a

s en t en ça s em dua s c l a s s e s f undamen ta i s : a do s r e cu r so s e a d a s a ç õe s au t ônomas de

impugnação ( A ção Re s c i s ó r i a ) .

É d e s e e s c l a r e c e r que enquan t o o r e cu r s o ob j e t i v a impugna r s en t en ça não

t r an s i t a da em j u l g ado , a A ç ão Res c i s ó r i a bu s ca a d e s con s t i t u i ç ã o da s en t en ça de

mé r i t o t r an s i t a da em j u l g ado .

É a i nda , d e s e ob se r v a r , que o r e cu r s o não p r o vo ca a f o rmação de um novo

p r o c e s so , s endo apena s a c on t i nu i d ade do mesmo p ro ce s so em i n s t ânc i a s upe r i o r

àque l a que p r o f e r i r a d e c i s ão .

( s en t en ça me r amen t e t e rm i na t i v a e x t i n gue o p r o ce s so s em j u l g amen to do mé r i t o )

O c o n c e i t o d e r e c u r s o

Pa r a F r ede r i c o Ma rque s , r e cu r s o é um p r o ced imen t o que s e f o rma , pa r a que s e j a

r e v i s t o p r onunc i amen t o j u r i s d i c i o na l c on t i d o em s en t en ça , d e c i s ão i n t e r l o cu t ó r i a ou

a có r dão .

P a r a S é r g i o Be rmude s , “ É o d i r e i t o d e p r o vo ca r , n o mesmo p r o c e s so , o r e e xame

de uma de c i s ão j ud i c i a l , p e l o ó r gão que a p r o f e r i u , ou po r ou t r o , h i e r a r qu i c amen t e

s upe r i o r , v i s ando a ob t e r s ua r e f o rma t o t a l o u pa r c i a l , e a imped i r a f o rmação da

c o i s a j u l gada ” .

P a r a J o s é Ca r l o s Ba r bo sa Mo re i r a “Reméd i o vo l un t á r i o i d ôneo a en se j a r , d en t r o

do mesmo p r o ce s so , a r e f o rma , a i n v a l i d ade ou e s c l a r e c imen t o ou i n t eg r a ç ão de

de c i s ão j ud i c i a l que s e impugna ” .

A c ond i ç ão j u r í d i c a d a s en t ença s u j e i t a a r e cu r s o :

E s s a ma t é r i a t em p ro vo cado op i n i õ e s d i v e r gen t e s :

a ) - A t o s ubme t i d o à c ond i ç ão r e s o l u t i v a , que na s c e r i a d e sde l o go p r o v i d a do s

r equ i s i t o s n e ce s s á r i o s p a ra s ob r e v i v e r d e mane i r a e s t á ve l , mas e xpo s t a a p e r de r a

e f i c á c i a o r i g i n á r i a em a con t e cendo um novo p r onunc i amen to na i n s t ânc i a r e cu r s a l .

b ) - S i t ua ção j u r í d i c a , i s t o é , c i r c un s t ân c i a que , c om o c on cu r s o de ou t r a s , p ode

que r e r d e t e rm i nado e f e i t o , mas pe rmanece i n e f i c a z s e e s s a s ou t r a s c i r c un s t ân c i a s n ão

s e v e r i f i c a r em . A de c i s ão do ó r gão i n f e r i o r s e r i a , e n t ão menos uma s en t en ça

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p r op r i amen t e d i t a d e me r a po s s i b i l i d ade de s en t en ça à e spe r a , p a r a ape r f e i ç oa r - s e de

que f i q ue em de f i n i t i v o e x c l u í d a a h i pó t e s e de novo p r onunc i amen to .

c ) - De a co r do c om ou t r a op i n i ã o , a s en t en ça r e co r r í v e l s e r i a a t o em s i p e r f e i t o , ma s

s u j e i t o à r enova ção , o co r r endo e s t a apena s quando o ó r gão ad quem a r e f o rmas se ,

n ão quando a c on f i rmas se .

En t r e t an t o , a t e s e p r edom inan t emen t e con sag r ada ( CPC a r t . 5 12 ) é a d e que

s e j a qua l f o r o s en t i d o em que s e p r o f e r e a d e c i s ã o da i n s t ân c i a s upe r i o r , s ubs t i t u í da

e s t a r á a s en t en ça r e co r r i d a .

A s s im s endo , t a n t o a có r dão que r e f o rma c omo o a có r dão que con f i rma s ão

a có r dão s s ub s t i t u t i v o s .

M e r e c e l emb r a r que o a có rdão que anu l a a de c i s ão r e co r r i d a não é a có r dão

s ub s t i t u t i v o .

OBS . : a ) - S e a s en t en ça r e co r r i d a c on t i v e r e r r o d e d i r e i t o , o ó rgão ad quem va i

r e f o rmá - l a ;

b ) - S e a s en t en ça r e co r r i d a con t i v e r e r r o d e p r o ced imen t o , o ó r gão ad quem va i

anu l á - l a .

A na t u r e za j u r í d i c a do r e cu r s o : Pa r a c e r t a co r r en t e dou t r i n á r i a , o r e cu r s o c on s t i t u i

uma a ção d i s t i n t a e au t ônoma em r e l a ç ão àque l a que s e v i nha e xe r c i t a ndo no

p r o c e s so . Chega - s e a d i z e r que s e t r a t a de uma a ção con s t i t u t i v a nega t i v a .

C r í t i c a : A a ç ão o r d i n á r i a s e f unda em um f a t o e x t r ap ro ce s sua l ( c aus a de ped i r ) , i s t o

é , o c o r r i do an t e s do p r o c e s so , a n t e s d a s ua i n s t au ra ção , a o p a ço que o r e cu r s o s e

o r i g i n a de f a t o v e r i f i c ado den t r o do p r o ce s so .

A ma i o r pa r t e d a dou t r i n a p r e f e r e c once i t u a r o pode r d e r e co r r e r c omo s imp l e s

a spe c t o , e l emen to , ou moda l i d ade do p r óp r i o d i r e i t o d e a ç ão e xe r c i d o no p r o ce s so .

Em suma , o r e cu r s o é um p r o ced imen t o den t r o do mesmo p r o ce s so mas que t r am i t a

em ó r gão j u r i s d i c i o na l h i e r a r qu i c amen t e s upe r i o r à que l e que p r o f e r i u a d e c i s ão

r e co r r i d a .

Sob ou t r o pon t o de v i s t a , a i n t e r po s i ç ão do r e cu r s o é uma f a cu l d ade , i s t o

po r que , c on f i gu r a um ônu s p r o ce s sua l . T r a t a - s e , c om e f e i t o , d e a t o que a l guém

p r e c i s a p r a t i c a r pa r a t o r na r po s s í v e l a ob t en ção de uma van t agem ou pa ra a f a s t a r a

c on sumação de uma de s van t agem .

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E s t á p r e sen t e a í o t r a ç o e s s en c i a l a t r a v é s do qua l o ônu s s e d i f e r en c i a do

deve r , j á que e s t e v i s a a s a t i s f a ç ão de i n t e r e s se a l he i o , e nquan t o aque l e a d e

i n t e r e s s e p r óp r i o .

O s a t o s do j u i z

São de dua s c a t ego r i a s : a t o s d e c i s ó r i o s e a t o s não de c i s ó r i o s .

A t o s de c i s ó r i o s : s en t en ça s e de c i s õe s i n t e r l o cu t ó r i a s ( CPC a r t . 1 62 , § 1 e 2 ) .

A t o s não de c i s ó r i o s : d e spa chos , t ambém conhe c i do s c omo de spa chos de me ro

e xped i en t e ou de spa cho s o r d i n a t ó r i o s ( CPC a r t . 1 62 , 3 ) .

S en t en ça : é o a t o a t r a v é s do qua l o j u i z e x t i n gue o p r o c e s so , c om ou s em

j u l g amen to do mé r i t o . O r e cu r s o adequado pa r a s e impugna r a s en t ença é a ape l a ç ão .

De c i s ão i n t e r l o cu t ó r i a : é aque l a a t r a vé s d a qua l o j u i z , no c u r s o do p r o c e s so ,

r e s o l ve que s t ã o i n c i d en t e . O r e cu r s o adequado pa ra s e impugna r a de c i s ão

i n t e r l o cu t ó r i a é o ag r a vo ( r e t i d o ou de i n s t r umen to ) .

O s de spacho s po r s e r em de s t i t u í do s d e qua l que r c on t eúdo de c i s ó r i o s ão

i r r e c o r r í v e i s ( CPC a r t . 5 04 ) .

OBS . :

S e a t r a vé s de de spa cho de me ro e xped i en t e o j u i z c au sa r qua l que r p r e j u í z o à

p a r t e ou p r a t i c a r po r e xemp l o e r r o d e p r o c ed imen t o , o r eméd i o j ud i c i a l a s e r u t i l i z a do

s e r á a r e c l amação ou c o r r e i ç ão pa r c i a l .

E x e r c í c i o :

Qua l é a na t u r e za j u r í d i c a d a r e c l amação ou c o r r e i ç ão pa r c i a l ?

Somen te o s me i o s j u r í d i c o s que apa re cem e l en cado s no CPC , n a c a t ego r i a d e

r e cu r s o s pode r ão s e r c on s i d e r ado s c omo r e cu r so s . A s s im s endo , s omen t e o s me i o s d e

impugnação e l encado s no a r t . 4 96 do CPC s ão c on s i d e r ado s r e cu r s o s .

Em cons eqüênc i a , d e s sa con cep ção em s en t i d o e s t r i t o , a r e c l amação ou

c o r r e i ç ão pa r c i a l n ão é c on s i d e r ada r e cu r s o . E l a é apena s um p r o ced imen t o

adm in i s t r a t i v o em bu s ca de pena l i d ade d i s c i p l i n a r .

A s s im s endo , s omen t e em s en t i d o l a t o ou gené r i c o é que a c o r r e i ç ão pa r c i a l

s e r á cons i d e r ada r e cu r s o .

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Re cu r s o é , p o i s , um p r o ced imen t o que v i s a a um r eexame de um a t o de c i s ó r i o ,

s e j a s en t en ça , d e c i s ã o i n t e r l o cu t ó r i a ou a có r dão .

O a t o de r e co r r e r , a t r a vé s do qua l s e e xe r c i t a o a t o d e i n t e r po r o r e cu r s o , é um

ônu s p r o ce s sua l , uma f a cu l d ade , po s t o que , s e n ão p r a t i c ado , t o r na a d e c i s ão

imu t á ve l , i s t o é , t o r na - a i n su s ce t í v e l d e r e e xame , t r a n s i t a ndo em j u l g ado ou

t o r nando - s e p r e c l u s a .

Pode s e d i z e r que , e x i s t i n do c o i s a j u l g ada , d e s c abe a i n t e rpo s i ç ão de r e cu r s o .

P r e s supo s t o l ó g i c o do r e cu r s o é a e x i s t ên c i a d e uma de c i s ão p r o f e r i d a no

p r o c e s so e a i nda não t r an s i t ada em j u l g ado .

De c i s ão a í e s t á ap l i c ada em s en t i d o l a t o , a b r angendo a s s en t en ça s , a s d e c i s õ e s

i n t e r l o cu t ó r i a s e o s a c ó r dãos . Con fo rme j á s e d e s t a cou , o s d e spa chos de me ro

e xped i en t e s ão i r r e co r r í v e i s .

P a r a o r e e xame da de c i s ão , ne ce s s á r i o que o r e cu r s o s e s ubo r d i n e à e x i s t ên c i a

p a r a c e r t o s r equ i s i t o s p r é v i o s , que s ão o s p r e s supo s t o s do r e cu r so ou c ond i ç õe s de

adm i s s i b i l i d ade do r e cu r s o .

Cump re v e r i f i c a r s e e s t ão s a t i s f e i t a s a s c ond i ç õe s e x i g i d a s pe l a l e i p a r a que s e

po s s a ap r e c i a r o con t eúdo do r e cu r s o va l e d i z e r , o mé r i t o do r e cu r s o .

E s s a v e r i f i c a ç ão é f e i t a no j u í z o de adm i s s i b i l i d ade .

O s r equ i s i t o s d e adm i s s i b i l i d ade r e cu r s a i s f o rmam o ob j e t o do j u í z o de

adm i s s i b i l i d ade .

O j u í z o de adm i s s i b i l i d ade impo r t a em s e v e r i f i c a r s e e s t ão p r e s en t e s no r e cu r s o

i n t e r po s t o , que r o s p r e s supos t o s r e cu r s a i s ob j e t i v o s , que r o s p r e s supo s t o s r e cu r s a i s

s ub j e t i v o s .

O s p r e s supo s t o s ob j e t i v o s d i z em r e spe i t o a o r e cu r s o , c ons i d e r ado em r e l a ç ão a

e l e mesmo , enquan t o o s p r e s supo s t o s r e cu r s a i s s ub j e t i v o s d i z em r e spe i t o à p a r t e

r e co r r en t e .

A s s im , o p r ime i r o e x ame que o ó r gão ad quem exe r c i t a no r e cu r s o é apena s de

o r dem f o rma l ( j u í z o d e adm i s s i b i l i d ade ) .

Ne s sa d i r e ç ão , s e o t r i b una l e n t ende r que f a l t a um dos p r e s supos t o s r e cu r s a i s ,

n ão conhe ce r á do r e cu r s o ( não r e c eb imen t o ) .

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Po r ou t r o l a do , s e t oma r conhe c imen t o do r e cu r s o e r e c ebê - l o , i s t o s i g n i f i c a que

o ó r gão ad quem de c i d i u pe l a p r e s en ça dos p r e s supo s t o s r e cu r s a i s e a í p a s s a r á a

e xam ina r a que s t ão do mé r i t o , podendo :

a ) - n ega r p r o v imen t o ao r e cu r s o , man t endo po r t an t o a de c i s ão r e co r r i d a ( a c ó r dão

c on f i rma t ó r i o ) ;

b ) - d a r p ro v imen t o ao r e cu r s o , p a r a :

1 - r e f o rma r a d e c i s ão r e c o r r i d a , p o r t e r c ons t a t ado um e r r o de d i r e i t o ma t e r i a l (

a c ó r dão de r e f o rma )

2 - a nu l a r a de c i s ão r e co r r i d a , po r t e r c on s t a t ado um e r r o de p r o ced imen to ( a có r dão

de anu l a ção ) ob s . : n ão é a có r dão de mé r i t o , s ã o apenas r eg r a s p r o ce s sua i s .

É d e s e ob se r v a r que s omen te o a có r dão con f i rma t ó r i o e o a có r dão de r e f o rma

s ão s ubs t i t u t i v o s ( v e r CPC a r t . 5 12 ) .

O s p r e s supo s t o s r e cu r s a i s o b j e t i v o s

I – Cab imen t o ou adequa ção : é n e ce s sá r i o que o a t o impugnado s e j a s u s c e t í v e l d e

impugnação a t r a vé s de um de t e rm i nado r e cu r s o . Em ou t r a s pa l a v r a s , c ada a t o

de c i s ó r i o t em o r e cu r s o que l h e é p róp r i o e s omen t e a t r a vé s de s s e r e cu r s o pode r á s e r

impugnado .

A e xpo s i ç ão de mo t i v o s do a t ua l CPC , mos t r a que ao c on sag r a r e s s e p r e s supo s t o da

adequação , o l e g i s l a do r p r o c e s sua l r e j e i t ou o p r i n c í p i o d a f ung i b i l i d ade .

A con t e ce po r ém , que s ob a i n f l u ên c i a do d i r e i t o an t e r i o r , a j u r i s p r udênc i a a t ua l

v em adm i t i n do a ap l i c a ç ão d f ung i b i l i d ade no p l ano r e cu r s a l d e sde que p r e s en t e s o s

s egu i n t e s r equ i s i t o s :

a ) - que o r e cu r s o i nadequado t enha s i d o i n t e r po s t o no p r a zo do r e cu r s o adequado ;

b ) - au sên c i a d e e r r o g r o s s e i r o .

I I – Un i r r e c o r r i b i l i d ade ou s i ngu l a r i d ade : impede a u t i l i z a ção s imu l t ânea de ma i s d e

um r e cu r s o c on t r a a mesma de c i s ão .

E x c e çõe s : Emba rgo s i n f r i n gen t e s e r e cu r s o e x t r ao r d i n á r i o , ou en t ão emba rgo s

i n f r i n gen t e s e r e cu r s o e spe c i a l ( v e r CPC a r t . 4 98 )

OBS . : S e no a có r dão c on t i v e r j u l g amen t o c on t r á r i o à Cons t i t u i ç ão F ede r a l e t ambém

con t r á r i o à l e g i s l a ção i n f r a c on s t i t u c i o na l , p ode r á ha ve r o e xe r c í c i o s imu l t âneo do

r e cu r s o e x t r ao r d i ná r i o e do r e cu r s o e spe c i a l .

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I I I – Tempes t i v i d ade : t odo r e cu r s o deve s e r i n t e r po s t o den t r o do p r a zo f i x ado em l e i :

o p r a z o é d e 15 d i a s , e x c e t o o ag r a vo que é de 10 d i a s e o s emba rgo s de c l a r a t ó r i o s (

c i n co d i a s ) .

A c on t agem do s p r a zo s é f e i t a c on soan t e d i s põe o a r t i g o 506 do CPC .

I V – Regu l a r i d ade f o rma l : r e qu i s i t o e x i g i do pe l a l e i . É a f o rma e s c r i t a p a ra

i n t e r po s i ç ão do r e cu r s o .

V - P r epa r o : con s i s t e no pagamen t o an t e c i p ado da s de spe sa s r e l a t i v a s a o

p r o c e s s amen t o do r e cu r s o .

A au sên c i a do p r epa r o a c a r r e t a r á a d e se r ç ão .

Na t u r e z a j u r í d i c a da de se r ç ão : t r a t a - s e de pena , que t em f undamen to no r e l e v an t e

i n t e r e s s e s o c i a l , n o b r e ve t r an camen t o do s l i t í g i o s , p a r a de s sa f o rma bu s ca r

e s t ab i l i d ade na s r e l a ç õe s j u r í d i c a s .

OBS . : Os r e cu r s o s i n t e r po s t o s p e l o M in i s t é r i o Púb l i c o , pe l a Un i ão , p e l o s E s t ado s e

Mun i c í p i o s e r e spe c t i v a s au t a r qu i a s i n dependem de p r epa r o , o mesmo a con t e c endo

c om o s r e cu r so s i n t e r po s t o s p e l a De f en so r i a Púb l i c a ou pe l o Advogado Da t i v o que

e s t e j a na r ep r e s en t a ç ão do s j u r i d i c amen t e ne ce s s i t a do s .

A l ém d i s s o , a p r óp r i a l e i i s en t a d e p r epa r o o ag r a vo r e t i d o e o s emba rgo s d e

de c l a r a ção .

O s p r e s supo s t o s r e cu r s a i s s ub j e t i v o s

São aque l e s que d i z em r e spe i t o à p e s soa do r e co r r en t e .

S egundo d i s põe o a r t i g o 499 do CPC , “ o r e cu r s o pode s e r i n t e r po s t o pe l a p a r t e

v en c i d a , pe l o t e r c e i r o p r e j ud i c ado e pe l o M i n i s t é r i o Púb l i c o ” .

O M i n i s t é r i o Púb l i c o t em l e g i t im i dade pa r a r e co r r e r s e j a a t uando como pa r t e ,

s e j a a t uando c omo ó r gão i n t e r v en i en t e ( CPC a r t . 4 99 , § 2 ) .

P o r s ua v e z o t e r c e i r o t e r á d e f a z e r a p r o va do p r e j u í z o j u r í d i c o , i s t o é ,

c omp rova r que e s s e p r e j u í z o é uma r e su l t an t e da s en t en ça p r o f e r i d a ( CPC a r t . 4 99 , §

1 ) .

A r eg r a ge r a l é que t em l e g i t imação e i n t e r e s s e pa r a r e co r r e r o s u cumben t e (

v e r CPC a r t . 2 0 ) , i s t o é , a p a r t e v en c i d a , po r que s omen t e e s t a t e r á p r e j u í z o .

E x c e ções : O r e cu r s o de t e r c e i r o p r e j ud i c ado e o do M i n i s t é r i o Púb l i c o d e sde que c omo

f i s c a l d a l e i .

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O r e cu r s o de t e r c e i r o p r e j ud i c ado

É o c a so de i n t e r v enção apó s a d e c i s ão de a l guém que não f o i p a r t e no f e i t o .

F i n a l i d ade : e v i t a r que a de c i s ão p r e j ud i que o d i r e i t o d e quem não f o i p a r t e no f e i t o .

No p l ano da l e g i t ima t i o d e s s e r e co r r en t e , h á en t r e nó s do i s p o s i c i o namen t o ;

1 - Co r r en t e r e s t r i t i v a : en t ende que s ó pode r e co r r e r o t e r c e i r o que s ó pode t e r

i n g r e s s ado no p r o ce s so como a s s i s t en t e qua l i f i c ado .

2 - Co r r en t e amp l i a t i v a : en t ende a l e g i t im i dade r e cu r s a l a t odo s o s que f o r em

p r e j ud i c ado s em s eu s d i r e i t o s em cons eqüênc i a do s e f e i t o s r e f l e xo s ou i n d i r e t o s d a

de c i s ão . A s s im , e s s e s egundo en t end imen t o adm i t e o r e cu r so de t e r ce i r o p r e j ud i c ado

i n t e r po s t o p e l o a s s i s t en t e s imp l e s .

A i nda den t r o d e s s e s egundo en t end imen t o , a l guém que deve r i a t e r s i d o l i t i s c on so r t e

ne ce s s á r i o , mas não f o i c i t a do po r n ão t e r o j u i z ap l i c ado a no rma do a r t . 4 7 do CPC ,

pode r á s e v a l e r do r e cu r s o de t e r c e i r o p r e j ud i c ado , mas apena s pa r a p l e i t e a r a

nu l i d ade da s en t en ça , po r e r r o de p r o ced imen t o .

N a t u r e z a d a i n t e r v e n ç ã o e a p o s i ç ã o d o r e c o r r e n t e

Pa r a mu i t o s i n t é r p r e t e s , o r e cu r s o de t e r c e i r o p r e j ud i c ado c o r r e sponde ao

e xe r c í c i o d e uma a ção que s e c onve r t e em r e cu r s o .

En t r e nó s , o en t end imen t o ma jo r i t á r i o é que s e t r a t a d e r e cu r s o pu r o , e i s que o

t e r c e i r o nenhuma a ção e xe r ce , e s t ando apena s p l e i t e ando o r e e xame de uma de c i s ão .

Conc l u são : O r e cu r s o de t e r c e i r o p r e j ud i c ado nada ma i s é do que uma moda l i d ade

vo l un t á r i a ou f a cu l t a t i v a de i n t e r v en ção de t e r c e i r o , que é e xe r c i t a da po r v i a

r e cu r s a l .

O s e f e i t o s do r e cu r s o ( d e mane i r a g e r a l )

V i a d e r eg r a o s r e cu r s o s t êm um dup l o e f e i t o : o d e vo l u t i v o e o s u spen s i v o .

E f e i t o d e vo l u t i v o : quando a i n t e r po s i ç ão do r e cu r s o t r an s f e r e ao ó r gão ad quem

o c onhec imen t o da ma t é r i a ap r e c i a da pe l o ó r gão i n f e r i o r d a j u r i s d i ç ão . O e f e i t o

d e vo l u t i v o ab r ange apenas a ma t é r i a impugnada .

E f e i t o s u spen s i v o : quando a i n t e r po s i ç ão do r e cu r s o impugnado impede a p r odução

imed i a t a do s e f e i t o s d a de c i s ão .

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OBS . : Todo s o s r e cu r s o s t êm e f e i t o d evo l u t i v o , t o t a l o u pa r c i a l . E n t r e t an t o , n ão s ão

t odo s o s r e cu r s o s que t em e f e i t o s u spens i v o . S e o r e cu r s o não t i v e r o e f e i t o

s u spen s i vo , a l e i o i n d i c a r á e xp r e s s amen t e , c on fo rme a con t e ce po r e xemp lo , c om o

ag r a vo de i n s t r umen to , c om r e cu r s o e spe c i a l e com r e cu r s o e x t r ao r d i n á r i o .

D o s R e c u r s o s :

Da s d i s po s i ç õe s ge ra i s do CPC

Ne s t e e s pa ço s e i n c l u em a s no rmas :

a ) - d e enume ra ção do s r e cu r so s c ab í v e i s ( CPC a r t . 4 96 ) ;

b ) - d e i n d i c a ç ão de a t o s i r r e c o r r í v e i s p r a t i c ado s no p r ime i r o g r au de j u r i s d i ç ão ( CPC

a r t . 5 04 ) ;

c ) - c on ce rnen t e s ao s r equ i s i t o s de adm i s s i b i l i d ade do s r e cu r s o s ( CPC a r t . 4 99 , 502 ,

503 e 511 ) e p a r t i c u l a rmen t e o s r equ i s i t o s d e t empes t i v i dade ( CPC a r t . 5 06 a 508 ) ;

d ) - r e l a c i o nada s c om e f e i t o s do s r e cu r s o s e com a e x t ens ão s ub j e t i v a ( CPC a r t . 4 97 e

509 )

e ) - r e f e r en t e a c e r t a s c l a s s e s ou e spéc i e s d e r e cu r s o s , t a i s c omo o p r i n c i p a l e o

ade s i vo ( CPC a r t . 5 00 ) , t o t a l o u pa r c i a l ( CPC a r t . 5 05 ) ;

f ) - s ob r e a d e s i s t ên c i a do r e cu r s o ( CPC a r t . 5 01 ) ;

g ) - s ob r e o a có r dão s ub s t i t u t i v o ( CPC a r t . 5 12 ) ;

h ) - a t i nen t e s a p e cu l i a r i d ade s do p r o c ed imen t o ( CPC a r t . 4 18 e 510 ) .

A no rma do a r t . 5 01 do CPC

Regenc i a o f enômeno da de s i s t ên c i a r e cu r s a l .

M e r e c e a s s i na l a r que enquan t o a d e s i s t ên c i a p r e s supõe a i n t e r po s i ç ão do

r e cu r s o , a r enúnc i a ( CPC a r t . 5 02 ) p r e s supõe a não i n t e r po s i ç ão do r e cu r s o .

M e r e c e ob se r v a r que e s s a r eg r a de de s i s t ên c i a r e cu r s a l d o a r t . 501 do CPC

s omen t e f un c i ona pa r a o l i t i s c onsó r c i o s imp l e s , p o r que e s t a moda l i d ade adm i t e

d e c i s õe s de c on t eúdo s d i f e r en t e s .

En t r e t an to , e s s a mesma r eg ra não va l e p a r a o l i t i s c on só r c i o un i t á r i o , o que

s i gn i f i c a d i z e r que ne s s e t i po de l i t i s c onsó r c i o n ão pode r á ha ve r d e s i s t ên c i a e s e e s t a

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s e man i f e s t a r , s e r á c on s i d e r ada um a t o p ro c e s sua l i n ex i s t en t e ou j u r i d i c amen te

i n e f i c a z .

A r enúnc i a : D i s c i p l i n a l e ga l : CPC a r t . 502 e 503

Enquan t o a de s i s t ênc i a p r e s supõe a i n t e r po s i ç ão de r e cu r s o , a r enúnc i a t em po r

r equ i s i t o i n i c i a l a n ão i n t e r po s i ç ão do r e cu r s o . A r enúnc i a é po r t an t o a abd i c a ç ão da

f a cu l d ade de r e co r r e r .

No l i t i s c on só r c i o s imp l e s a r enúnc i a i n depende da a c e i t a ção do s ou t r o s

r e co r r en t e s e a t é mesmo do r e co r r i d o , mas no l i t i s c onsó r c i o un i t á r i o a r enúnc i a s e r á

c on s i d e r ada um a t o p ro c e s sua l i n e f i c a z ou i n e x i s t en t e , e i s que ne s t e t i p o de

l i t i s c onsó r c i o o r e cu r s o i n t e rpo s t o po r um de l e s a t odo s ap r o ve i t a ( CPC aa r t . 5 09 ,

p r ime i r a p a r t e ) .

É d e s e ob se r v a r que no l i t i s c on só r c i o s imp l e s a r enúnc i a a o r e cu r so p r o vo ca r á

de sde l o go pa r a o r enunc i an t e , o t r ân s i t o em j u l gado pa ra a d e c i s ão .

F i n a lmen te , me r e ce r e i t e r a r que en t r e nó s o a có r dão con f i rma t ó r i o c omo t ambém o

a có r dão de r e f o rma s ão a có r dão s s ubs t i t u t i v o ( CPC a r t . 5 12 ) .

Ob s . : o a có r dão de r e f o rma é ba s i c amen t e quando há e r r o de s en t en ça ou de c i s ão .

A s s im s endo , s egundo o no s so s i s t ema , s omen t e o a có r dão anu l a t ó r i o é que não

é s ub s t i t u t i v o .

É ne ce s s á r i o l emb ra r que em havendo e r r o de d i r e i t o na de c i s ão o t r i b una l i r á

r e f o rmá - l a , mas s e houve r apena s e r r o de p r o ced imen t o o t r i b una l v a i a nu l á - l a .

D a a p e l aç ã o : D i s c i p l i n a l e ga l : CPC a r t . 5 13 e s egu i n t e s

É o r e cu r so adequado pa r a impugnação de s en t en ça s .

OBS . : No J u i z ado E spe c i a l , a a pe l a ção f o i s ubs t i t u í d a po r um r e cu r s o i n om inado .

A ape l a ç ão t em no rma lmen t e o dup l o e f e i t o , que r d i z e r o devo l u t i v o e o

s u spen s i vo .

O a r t . 5 20 do CPC e l en ca a s h i pó t e s e s em que a ape l a ç ão s ó s e r á r e c eb i d a no

e f e i t o d e vo l u t i v o . A l ém da s h i p ó t e s e s do a r t . 520 não s e pode e sque ce r a do a r t .

1 184 , s egundo o qua l “ a s en t en ça de i n t e r d i ç ão p r odu z e f e i t o de sde l o go , embo r a

s u j e i t a à ape l a ção ” .

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O a r t . 5 14 do CPC : A ape l a ç ão é d i r i g i d a ao p r óp r i o j u i z que p r o l a t ou a s en t en ça

r e co r r i d a . E s t a pe t i ç ão t e r á de apon t a r o s nomes e a qua l i f i c a ção da s pa r t e s , o s

f undamen to s de f a t o e d e d i r e i t o e o ped i do de nova de c i s ão .

Em f a c e do s t e rmos do a r t . 514 , v e r i f i c a - s e que na ape l a ção o j u i z a quo e xe r c e

o j u í z o de adm i s s i b i l i d ade , podendo em r a z ão de s s a v a l o r a ç ão f o rma l , r e c ebe r ou não

a ape l a ção . Em ca so de não r e c eb imen t o , o r e cu r so adequado s e r á o ag ra vo de

i n s t r umen t o .

A s s im s endo , n a ape l a ç ão e x i s t e um dup l o j u í z o de adm i s s i b i l i d ade : o e xe r c i do

pe l o j u i z a quo e o e xe r c i d o pe l o t r i b una l a d quem .

Sa l v o no s c a so s do a r t . 5 20 e a r t . 1 184 do CPC , a ape l a ção s e r á r e c eb i d a c om

dup l o e f e i t o .

O a r t . 5 15 do CPC : O c apu t d e s s e d i s po s i t i v o l e ga l d e senha a e x t ens ão do e f e i t o

d e vo l u t i v o na ape l a ção e e l a é d e t e rm i nada pe l a e x t ens ão da impugnação .

A s s im s endo , nunca s e devo l v e r á ao t r i b una l o c onhec imen t o de ma t é r i a

e s t r anha ao âmb i t o do j u l g amen to do ó r gão i n f e r i o r . S e houve r po s t o f im ao

p r o ced imen t o de 1 g r au s em ap r e c i a r o mé r i t o , n ão é l í c i t o ao ó r gão ad quem , em

ca so a l gum i ng r e s s a r no e xame do mé r i t o .

A l ém d i s s o , c omo não s e con cebe que a e x t enso da ma t é r i a impugnada s e j a

ma i o r que a d a ma t é r i a d e c i d i d a , o j u l g amen to do t r i b una l nun ca t e r á ob j e t o ma i s

e x t enso que o d a s en t en ça ape l ada .

Concebe - s e , po r ou t r o l a do , a e x t en são da ma t é r i a impugnada s e j a meno r que a

da ma t é r i a d e c i d i d a : b a s t a l emb ra r a po s s i b i l i d ade de impugnação pa r c i a l ( CPC a r t .

5 05 ) . Que r i s t o d i z e r que o ob j e t o do j u l g amen to do t r i b una l p ode s e r t ã o e x t enso

quan t o o do j u l g amen t o do 1 g r au , ou menos e x t en so que o d e s t e .

É ne ce s s á r i o v i s ua l i z a r - s e o s s egu i n t e s p r i n c í p i o s :

a ) - a impos s i b i l i d ade de i n o va r a c aus a no j u í z o d a ape l a ç ão , em que é v edado à

p a r t e p ed i r o que n ão ped i r a p e r an t e o ó r gão a quo , ou i n vo ca r ou t r a c au sa de ped i r ,

s endo i r r e l e v an t e a anuênc i a do adve r s á r i o ;

b ) - a l im i t a ç ão da a t i v i d ade c ogn i t i v a do t r i b una l à s p a r t e s d a s en t en ça que ha j am

s i do ob j e t o de impugnação ;

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c ) - a p r o i b i ç ão da r e f o rma t i o impe r i um: have r á a r e f o rma t i o impe r i um , quando o

ó r gão ad quem , no j u l g amen to de um r e cu r so p r o f e r e de c i s ão ma i s d e s f a vo r á ve l ao

r e co r r en t e do que aque l a c on t r a o qua l s e i n t e r pô s o r e cu r so .

A d i f e r en ça pa ra p i o r , e n t r e a de c i s ão r e co r r i d a e a de c i s ão do r e cu r s o , pode

s e r qua l i t a t i v a ou quan t i t a t i v a .

Na d i f e r en ça qua l i t a t i v a , a p r o v i d ên c i a j u r i s d i c i o na l é s ubs t i t u í d a po r ou t r a de

t e o r d i v e r s o e menos v an t a j o sa pa r a o r e c o r r en t e .

E xemp lo :

J o ão c ondenado ao pagamen to de mu l t a po r s upos t a i n f r a ç ão do c on t r a t o

c e l e b r ado c om Ped ro , r e co r r e s u s t en t ando a i n e x i s t ên c i a d a i n f r a ç ão e o ó r gão ad

quem de c r e t a a r e s o l u ç ão do c on t r a t o .

É quan t i t a t i v a a d i f e r en ça quando s e one r a o r e co r r en t e com um p l u s , ou s e l he

r e t i r a t udo ou a l go do que l h e c on cede r a o ó r gão a quo .

E xemp lo :

J oão r e co r r e c on t r a a d e c i s ã o que de c r e t a r a a r e s o l u ção do c on t r a t o e o ó r gão

ad quem condena - o a ma i s , a p aga r a P ed r o pe r da s e dano s .

J o ão que em p r ime i r a i n s t ân c i a ob t i v e r a apena s X , r e co r r e p a r a p l e i t e a r t ambém Y e o

ó r gão ad quem nega - l h e t an t o X c omo Y .

A p r o f u n d i d a d e do e f e i t o d e v o l u t i v o

No que con ce r ne à p r o f und i d ade ( CPC a r t . 5 15 , § 1 e 2 ) o e f e i t o d evo l u t i v o

d a ape l a ção comp reende t oda s a s que s t õ e s r e l a c i o nada s com o s f undamen t o s do

ped i do e da de f e s a :

a ) - que t enham s i do e f e t i v amen t e r e s o l v i d a s , n a mo t i v a ção da s en t en ça pe l o ó r gão a

quo ;

b ) - a c u j o r e spe i t o o j u i z n ão s e man i f e s tou , c onquan t o f o s s em exam ináve i s d e o f í c i o .

A s s im , po r e xemp lo , o d a nu l i d ade abso l u t a do a t o j u r í d i c o do qua l s e t e r i a o r i g i n ado

o s upo s t o d i r e i t o do au t o r e em ge r a l a s que s t õe s de d i r e i t o ;

c ) - que não s endo e xam ináve i s d e o f í c i o , d e i x a r am de s e r a p r e c i a da s a d e spe i t o d e

have r em s i d o s u s c i t a da s e d i s c u t i d a s pe l a s p a r t e s .

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E xemp lo s :

1 ) - O au to r p ed i u a anu l a ção do c on t r a t o po r i n c apa c i dade r e l a t i v a do agen t e e po r

e r r o s ub s t an c i a l ( e r r o de conhec imen t o ) , s endo ambos o s f undamen to s impugnados

pe l o r éu . O j u i z j u l g ou p r o ceden t e o ped i do apena s pe l o s egundo f undamen to ,

s i l e n c i a ndo s ob r e o p r ime i r o . En t endendo que o ped i do me r e ce s e r a co l h i d o

j u s t amen t e pe l o f undamen to da i n c apa c i d ade e não pe l o e r r o , o t r i b una l n ega r á

p r o v imen t o ao r e cu r s o do r éu , c on f i rmando a s en t en ça na s ua c on c l u s ão , med i an t e a

c o r r e ç ão no s mo t i vo s ou na f undamen t a ção .

S e o j u i z j u l g a imp ro ceden t e o p ed i do , e x am inando s ó o p r ime i r o f undamen to e

om i t i n do - s e quan t o ao s egundo , a ape l a ç ão do au t o r p e rm i t e ao t r i b una l j u l g a r

p r o ceden t e o ped i do , que r p e l o p r ime i r o f undamen to , que r p e l o s egundo .

2 ) - O r éu opô s , em Ação de Cob r an ça , a s de f e s a s de r em i s s ão da d í v i da e de

c ompensa ção , c on t r ad i t a da s pe l o au t o r . O j u i z j u l g ou imp ro ceden t e o ped i do

a co l h endo uma ún i c a de l a s .

A ape l a ç ão do au to r d e vo l v e ao t r i b una l o c onhec imen t o de ambos . O ped i do

pode r á s e r d e c l a r ado imp ro ceden t e o j u l g amen to da ape l a ç ão , c om ba se na de f e s a

s ob r e a qua l o ó r gão a quo não s e man i f e s t ou .

S e o j u i z j u l g ou p r o ceden t e o ped i do , r e j e i t a ndo a p r ime i r a d e f e s a e om i t i n do -

s e quan to à S egunda , a ape l a ç ão do r éu f a cu l t a a o t r i buna l , s endo o c a so , j u l g a r

imp ro ceden t e o p ed i do c om apo i o s e j a n a r em i s s ão , s e j a na c ompensa ção ( CPC a r t .

5 15 , § 2 ) .

Quando à s que s t õ e s não ap r e c i a da s no g r au i n f e r i o r e n em ap r e c i a da s e x o f í c i o ,

n ão ba s t a que uma da s pa r t e s a t enha a r gü i do , po i s é ne ce s s á r i o que a ou t r a ha j a

impugnado a a r gü i ç ão ( v e r CPC a r t . 5 15 , § 1 ) .

S e o r éu pe rmaneceu r e ve l e , po r t an t o , n ão d i s c u t i u que s t ão a l guma , na s ua

e ven t ua l a pe l a ç ão s ó t e r ã o r e l e v ân c i a a s ques t õe s e f e t i v amen t e ap r e c i a da s pe l o j u i z e

aque l a s que não o t endo s i do , c a i b a ao t r i b una l a p r e c i a r d e o f í c i o .

O a r t . 5 16 do CPC :

“ f i c am t ambém subme t i d a s ao t r i b una l a s que s t õ e s an t e r i o r e s à s en t en ça , a i n da

não de c i d i d a s ” .

E s s a s ques t õe s s ão a s i n c i den t a i s que t e r i am de s e r d e c i d i d a s ao c u r s o do

p r o ce s so po r d e c i s õe s i n t e r l o cu t ó r i a s . O r a , po r n ão t e r em s i d o de c i d i d a s , Não

pude r am s e r ob j e t o de ag ra vo e po r e s s a r a z ão e s t a r ão a l c an çada s pe l o e f e i t o

d e vo l u t i v o da ape l a ção .

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Ne s se s en t i d o , é opo r t uno de s t a c a r a no rma do a r t . 4 73 do CPC : “ é de f e so à

p a r t e d i s c u t i r , n o c u r s o do p r o c e s so , a s ques t õe s j á de c i d i d a s , a c u j o r e spe i t o s e

ope r ou a p r e c l u s ão ” .

E s s a no rma bu s ca p r o t ege r a d e c i s ão i n t e r l o cu t ó r i a que pe rmaneceu i r r e c o r r i d a

ou que t e ve ag r a vo r e j e i t a do em t o r n o da qua l ope r ou - s e e s s e p r e c l u s ão .

Com a p r e c l u s ão , o que f i c ou de c i d i d o não ma i s pode rá s e r r ed i s c u t i d o no

mesmo p ro c e s so , e s t ando po r t an t o f o r a do e f e i t o d e vo l u t i v o da ape l a ção .

A s que s t õe s nova s no j u í z o da ape l a ç ão , po r mo t i v o de f o r ç a ma i o r

( CPC a r t . 5 17 )

Em p r ime i r o l u ga r me r e ce ob se r v a r que a s que s t õe s en fo c ada s no a r t . 5 17 do

CPC s ão apena s a s que s t õe s de f a t o e não a s que s t õ e s de d i r e i t o ( a s que s t õ e s de

d i r e i t o f i c am subme t i d a s à s r e g r a s d e e f e i t o d e vo l u t i v o da ape l a ção , a ques t ã o da

e x t en são e a que s t ão da p r o f und i d ade ) .

Não s e t r a t a aqu i d e que s t õe s c u j o c onhe c imen t o s e t r a n s f e r e a o ó r gão ad quem

pe l o e f e i t o d e vo l u t i v o da ape l a ç ão , mas ao con t r á r i o , d e que s t õ e s que , s em se t e r em

subme t i do a o c onhec imen to do ó r gão a quo , en t r am d i r e t amen t e a i n t eg r a r o ob j e t i v o

da a t i v i d ade c ogn i t i v a d e 2 g r au .

E x i s t e um con j un to de r equ i s i t o s em t o r no do qua l o t r i b una l t e r á de f a z e r um

e xame , a s abe r :

a ) - s upe r ven i ên c i a do f a t o ( a go r a i n vo cado ) ;

b ) - i g no r ân c i a do f a t o pe l a pa r t e ;

c ) - a impo s s i b i l i d ade ob j e t i v a em que , po r c i r cun s t ân c i a a l h e i a à s ua von t ade , s e

en con t r a va a p a r t e d e c omun i c a r o f a t o ( j á c onhe c i do ) a o advogado ou e s t e de l e v á -

l o a t empo , à c omun i c a ç ão do j u i z .

A e x i g ên c i a d e mo t i v o de f o r ça ma i o r não p r e va l e c e d i an t e da que s t ão que pode

s e r a r gü i da a qua l que r t empo ( v e r CPC a r t . 3 03 , I I I ) c u j o e xemp l o ma i o r é a

p r e s c r i ç ão que pode s e r a l e gada em qua l que r t empo e i n s t ân c i a , pe l a p a r t e a quem

ap r o ve i t a ( CPC a r t . 1 62 ) .

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O mo t i v o de f o r ç a ma i o r d e ve s e r a l e gado na s r a z õe s em que a p a r t e o f e r e ç a

c omo ape l an t e ou como ape l ada . A a l e ga ção deve r á s e r a c ompanhada da p ro va do

mo t i v o de f o r ç a ma i o r s ob pena de não pode r o t r i b una l a p r e c i a r a que s t ã o nova .

P r o vado o mo t i v o de f o r ç a ma i o r , a b r e - s e à p a r t e a opo r t un i d ade de p r odu z i r a

p r o va do f a t o a que s e r e f e r e a a r gü i ç ão . S e a p r o va f o r e x c l u s i v amen t e do cumen t a l ,

o i n t e r e s s ado j un t a r á ao s au t o s o s do cumen to s que t i v e r , ouv i ndo - s e a r e spe i t o a

p a r t e c on t r á r i a no p r a zo de 5 d i a s ( CPC a r t . 3 98 ) , e nquan t o no s dema i s c a so s

ap l i c a r - s e - á po r ana l og i a o d i s po s t o no a r t i g o 492 do CPC , c abendo ao r e l a t o r , s e

n e ce s s á r i o , d e l e ga r c ompe t ênc i a a o j u i z d a c oma r c a onde deva s e r p r odu z i d a a p r o va

e f i x a r p r a zo de 45 a 90 d i a s p a r a de vo l u ç ão do s au t o s .

Nenhum j u í z o c ogn i t i v o t em o ó r gão a quo s ob r e a s que s t õe s no va s que a pa r t e

a l e gue ao a r r a z oa r o r e cu r s o , n em sob re a adm i s s i b i l i d ade de l a s .

Não l h e é l í c i t o i n de f e r i r a ape l a ção pe l o f undamen to de que o ape l an t e e s t a r i a

i n o vando i l e g i t imamen t e . Toda e s s a ma t é r i a f i c a r e s e r vada à e x c l u s i v a ap r e c i a ç ão do

t r i b una l .

A ape l a ção c om j u í z o de r e t r a t a ç ão : D i s c i p l i n a l e ga l : CPC a r t . 2 96

A ape l a ç ão com j u í z o d e r e t r a t a ção c on s t i t u i uma da s i nova ções da r e f o rma do

CPC . En t r e t an t o , é d e s e obse r v a r que não é qua l que r ape l a ç ão que adm i t e o j u í z o de

r e t r a t a ç ão , mas s omen t e aque l a que bu s ca impugna r o i n de f e r imen t o da pe t i ç ão

i n i c i a l .

Ao r e c ebe r e s s a ape l a ç ão , o j u i z a quo t em o p r a zo de 48 ho r a s p a ra e xe r c e r a

r e t r a t a ç ão , i s t o é , p a r a r e f o rma r s ua de c i s ão .

Não s endo r e f o rmada a d e c i s ão , o s au t o s s e r ão imed i a t amen t e en cam inhados ao

t r i b una l c ompe t en t e .

A s s im s endo , po r e s t a d i n âm i c a p r o ced imen t a l , o que s e ob se r va é a au sên c i a

do c on t r ad i t ó r i o , e i s que a t é aqu i o r éu não f o i c i t a do , o que po r s i s ó demons t r a , que

t e cn i c amen t e o i n de f e r imen t o da pe t i ç ão i n i c i a l n ão s i gn i f i c a e x t i n ç ão do p r o c e s so ,

mas apena s d a a ção .

S e o t r i b una l a co l h e r a s r a zõe s do ape l an t e e anu l a r a s en t en ça que i n de f e r i u a

p e t i ç ão i n i c i a l , a pó s o t r ân s i t o em j u l g ado de s se a có r dão anu l a t ó r i o , o s au t o s s e r ão

devo l v i d o s à v a r a de o r i g em , a f im de que s e p r o ceda a c i t a ção do r éu .

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Ne s t e pa r t i c u l a r , p ode r á o r éu na c on t e s t a ção a r gü i r em p r e l im i na r a s

mesmas r a z õe s na s qua i s an t e r i o rmen te hav i a s e apo i ado o j u i z pa r a i n de f e r i r a

i n i c i a l . O ra , c omo e s s a s r a zõe s j á ha v i am s i do r e j e i t a da s pe l o t r i b una l a t r a vé s de um

a có r dão que ao t r an s i t a r em j u l g ado p r odu z i u a co i s a j u l g ada f o rma l , s u r ge a que s t ã o

de bu s ca r s abe r s e a p r e l im i na r do r éu j á n ão s e en con t r a f u lm i nada pe l a p r e c l u s ão ,

n a f o rma do a r t . 4 73 do CPC .

L ogo apó s a r e f o rma do CPC , e s t a que s t ão f o i ba s t an t e d i s c u t i d a e c hegou - s e à

c on c l u s ão que não pode ope ra r - s e a p r e c l u s ão em r e l a ç ão a quem se que r n a pa r t e .

A s s im , o a l ud i do a có r dão anu l a t ó r i o é opon í v e l a t odo mundo , e x c e t o ao p r óp r i o r éu .

D o a g r a v o : D i s c i p l i n a l e ga l : CPC a r t . 522 e s egu i n t e s .

Con s i d e r a çõe s i n i c i a i s :

O e f e i t o me r amen t e devo l u t i v o do ag ra vo na s ua an t e r i o r f o rma , ob r i g a va a s

p a r t e s a bu s c a r no Mandado de Segu r an ça a ob t en ção do e f e i t o s u spen s i v o .

A p r ime i r a i n o va ção que a nova l e i d o ag r a vo p r o vo cou f o i a d e e s va z i a r o

Mandado de Segu r an ça c on t r a a t o j ud i c i a l , a dm i t i n do que o p r óp r i o r e l a t o r do ag r a vo

po s s a da r - l h e e f e i t o s u spen s i v o , d e sde que p r e s en t e s o p e r i c u l um i n mo r a e f umus

bon i i u r i s ( v e r CPC a r t . 5 58 ) . E s s a med i da f o i i g ua lmen t e e s t end i d a à ape l a ç ão s em

su spen s i v i d ade , naque l e s c a so s do a r t . 5 20 do CPC ( v e r CPC a r t . 5 58 , § ún i c o ) .

Uma ou t r a i n o va ção da l e i d o ag r a vo f o i a d e pe rm i t i r o c hamado ag r a vo r e t i do

o r a l .

O c e r t o é que , po r de t e rm i na ção l e ga l há dua s moda l i d ade s de ag r a vo : o ag r a vo

r e t i d o e o ag r a vo de i n s t r umen to .

O ag r a vo ( d e i n s t r umen to ou r e t i d o ) é o r e cu r s o adequado pa r a s e impugna r a

d e c i s ão i n t e r l o cu t ó r i a .

C abe e s c l a r e c e r que a de c i s ão i n t e r l o cu t ó r i a é aque l a p r o f e r i da pe l o j u i z

du r an t e o c u r s o do p r o ce s so a f im de de c i d i r uma que s t ão i n c i d en t a l .

Em ve r dade , qua l que r a t o de c i s ó r i o que não põe f im ao p r o c e s so s e r á uma

de c i s ão i n t e r l o cu t ó r i a .

A s s im , p a r a s e impugna r a d e c i s ão i n t e r l o cu t ó r i a o r e cu r s o adequado é o

ag r a vo .

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Se a d e c i s ão i n t e r l o cu t ó r i a p e rmanece r i r r e c o r r i d a , f i c a r á e l a p ro t eg i d a pe l a

e f i c á c i a p r e c l u s i v a de uma co i s a j u l g ada f o rma l , o mesmo a con t e cendo s e o ag r avo

não f o r r e c eb i do ou s e f o r r e c eb i do , n ão t e r s i d o p r o v i do . E s s a e f i c á c i a p r e c l u s i v a

g a r an t i do r a d a de c i s ão i n t e r l o cu t ó r i a é aque l a que apa r e c e r egen c i a da no a r t i g o 473

do CPC .

A c on t r o vé r s i a da no rma do a r t . 4 73 do CPC

O a r t . 4 73 v em a t é aqu i p r o vo cando i n t e r p r e t a çõe s d i f e r en t e s , havendo en t r e

nó s dua s c o r r en t e s :

1 - a e f i c á c i a p r e c l u s i v a do a r t . 4 73 v a l e p a r a t odo mundo , i n c l u s i v e pa r a o j u i z ;

2 - e s s a e f i c á c i a p r e c l u s i v a s omen t e va l e p a r a a s p a r t e s n ão a l c an çando o j u i z , i s t o

po r que o p r óp r i o t e x t o l e ga l ( CPC a r t . 4 73 ) s ó f a z r e f e r ênc i a à p a r t e .

A l ém d i s s o , d e c i s ã o i n t e r l o cu t ó r i a n ão é d e c i s ão de mé r i t o , n ão e s t ando po r t an t o c om

f o r ç a s u f i c i e n t e pa ra a t i n g i r o j u i z .

E x e r c í c i o : Ao s anea r o p r o ce s so , o j u i z d e c l a r ou que a s p a r t e s e r am l e g í t ima s e

e s t a vam bem r ep r e s en t ada s , s endo que o s aneado r p e rmaneceu i r r e c o r r i d o , ope r ando -

s e po r t an t o a p r e c l u s ão .

En t r e t an to , p o r o c a s i ã o da aud i ên c i a d e i n s t r u ç ão e j u l g amen to en t endeu o j u i z

que f a l t a va ao au t o r a l e g i t ima t i o a t i v a e po r e s s e mo t i vo e x t i n gu i u o p r o ce s so s em

j u l g amen to do mé r i t o .

E s t á c o r r e t a a po s i ç ã o do j u i z ? J u s t i f i c a r a r e spo s t a .

Re sp . : A r e spo s t a não pode rá f ug i r à po l êm i c a c on ce r nen t e à e x t en são da e f i c á c i a

p r e c l u s i v a no rma t i z ada no a r t i g o 473 do CPC .

P a r a o en t end imen t o de que e s s a e f i c á c i a p r e c l u s i v a ab r a ç a t odo mundo ,

i n c l u s i v e o j u i z , v e r i f i c a - s e t e r o j u i z d e s r e spe i t a do uma de c i s ão an t e r i o r j á ga r an t i da

ou p r o t eg i da pe l a e f i c á c i a p r e c l u s i v a .

En t r e t an to , uma ou t r a c o r r en t e man i f e s t a - s e em s en t i do con t r á r i o . É que pa ra

e l a o d e s t i n a t á r i o d e s s a e f i c á c i a p r e c l u s i v a não é o j u i z , ma s apenas a s p a r t e s . T an t o

é a s s im que o p r óp r i o t e x t o l e ga l s omen t e s e r e f e r e à p a r t e ( CPC a r t . 4 73 ) .

A l ém d i s s o , é de s e ob se r v a r que no s aneado r n ão p ro f e r i u o j u i z uma de c i s ão

de mé r i t o e , em s endo a s s im , pode r á e l e p r onunc i a r d e o f í c i o a au sên c i a de

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l e g i t ima t i o p a r a de s s a mane i r a , e x t i n gu i r o p r o c e s so s em j u l g amen to do mé r i t o , t udo

na f o rma do pa r ág ra f o 3 do a r t . 2 67 do CPC .

O ag r a vo de i n s t r umen to s e r á d i r i g i d o d i r e t amen t e ao t r i b una l c ompe t en t e ( CPC

a r t . 5 24 ) , o que po r s i s ó a f a s t a o j u í z o de adm i s s i b i l i d ade de j u í z o a quo .

Con f o rme j á s e e xp l i c ou an t e r i o rmen t e , o j u í z o de adm i s s i b i l i d ade d i z r e spe i t o

a o e xame do s p r e s supo s t o s r e cu r s a i s .

O s p r e s supo s t o s r e cu r s a i s d o ag r a vo s ão o s s egu i n t e s :

I – Ob j e t i v o s ( d i z em r e spe i t o a o r e cu r s o em s i mesmo ) : r e c o r r i b i l i d ade da de c i s ão ,

a dequação do r e cu r s o , t empes t i v i d ade , mo t i v a ção , r egu l a r i d ade f o rma l e p r epa r o ;

OBS . :

T empes t i v i d ade – o p r a zo pa ra s e r i n t e r po s t o é de 10 d i a s ( CPC a r t . 5 22 ) , s a l v o s e o

ag r a van t e f o r a Fa zenda Púb l i c a ( F ede ra l , E s t a dua l , Mun i c i p a l ) i n c l u s i v e au t a rqu i a s e

o M i n i s t é r i o Púb l i c o , quando s e r á con t ado em dob ro ( CPC a r t . 1 88 ) .

S a l v o o ag r a vo de de c i s ão nega t ó r i a d e r e cu r s o pe l o r e l a t o r , c u j o o p r a zo s e r á

de 5 d i a s ( v e r CPC a r t . 5 57 , § ún i c o ) .

Mo t i v a ç ão – nada ma i s é do que a s r a zõe s do ped i do de nova de c i s ão ( CPC a r t . 5 23 ,

§ 3 e 524 I I ) , s i g n i f i c ando que o ag r a van t e deve i n d i c a r o s mo t i vo s ( d e f a t o e de

d i r e i t o ) que j u s t i f i c am a r e f o rma da de c i s ão i n t e r l o cu t ó r i a .

Regu l a r i dade f o rma l – s e l i g a à f o rma de i n t e r po s i ç ão e spe c i f i c ada na l e i . O ag r a vo de

i n s t r umen t o e x i g e a f o rma e s c r i t a , e nquan t o o ag r a vo r e t i d o quando i n t e r po s t o em

aud i ên c i a adm i t e a f o rma o ra l .

O ag r a vo de i n s t r umen to depende de p r epa r o , o que não a con t e ce com o ag r avo

r e t i d o ( v e r CPC a r t . 5 22 ) .

OBS . :

O ag r a vo na moda l i d ade de i n s t r umen to e x i g e t ambém o p r e s supo s t o e spe c í f i c o

d i t a do no a r t . 5 26 do CPC .

E s s e r equ i s i t o , t a n t o quan t o o p r epa r o , d e ve s e r s a t i s f e i t o no p r a z o l e ga l , s ob

pena de de se r ç ão .

I I – O s p r e s supo s t o s r e cu r s a i s s ub j e t i v o s do ag ra vo

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São aque l e s que d i z em r e spe i t o à p e s soa do r e co r r en t e .

Têm l e g i t ima t i o p a r a o ag ravo a pa r t e que f o i p r e j ud i c ada pe l o s e f e i t o s d a

de c i s ão i n t e r l o cu t ó r i a , o mesmo va l endo pa r a o i n t e r e s s e em ag r a va r quem demons t r e

i n t e r e s s e j u r í d i c o na r e f o rma da de c i s ão .

Em r e l a ção ao t e r c e i r o p r e j ud i c ado , a ma t é r i a é b a s t an t e c on t r o ve r t i d a ,

e n t endendo mu i t o s que o ag ra vo é r e cu r s o i n e r en t e à s p a r t e s . En t r e t an to , e s s a não é

a op i n i ã o de J o s é Ca r l o s Ba r bo sa Mo re i r a , p a r a quem o t e r c e i r o p r e j ud i c ado pode

i n t e r po r ag r a vo c on t r a a t o s j ud i c i a l q ue l h e c ause p r e j u í z o a t ua l ou f u t u r o .

A s moda l i d ade s do ag r a vo

O ag r a vo r e t i d o e o de i n s t r umen t o s ão e s pé c i e s d e um mesmo r e cu r s o ,

d i s t i n gu i ndo - s e um do ou t r o não pe l a n a t u r e za p e l a de c i s ão que o s mo t i v o s , s e não

pe l a f o rma c omo s e dá a s ua i n t e r po s i ç ão , t r am i t a ç ão , p r o c e s s o e j u l g amen t o . Em

qua l que r c a so a de c i s ão impugnada é i n t e r l o cu t ó r i a , s ó que num ca so , o ag r a vo f i c a

r e t i d o no s au t o s ( d a í a g r a vo r e t i d o ) e , n ou t r o , s obe po r i n s t r umen to ( d a í a g r a vo

de i n s t r umen to ) .

O p r a zo de 10 d i a s p a r a i n t e r po s i ç ão do ag r a vo é pe r emp tó r i o e imp ro r r ogáve l (

CPC a r t . 522 ) , c abendo no en t an t o a ap l i c a ç ão da no rma do a r t . 5 07 do CPC .

E x i s t e uma c on t r o vé r s i a em r e l a ç ão à no rma do a r t . 507 do CPC . P a r a a

j u r i s p r udênc i a dom inan t e a h i p ó t e s e é mesmo de s u spen são de p r a z o , enquan t o

Ba r bo sa Mo r e i r a apo i ando - s e na r eda ção do s egu imen t o f i n a l d e s s e d i s po s i t i v o l e ga l ,

e n t ende que o c a so é de i n t e r r up ção .

P r epa r o do ag r a vo

O p r epa r o deve s e r c omp rovado no a ro de i n t e rpo s i ç ão do r e cu r s o ( CPC a r t .

5 11 c omb i nado c om o § 1 d o a r t . 5 25 ) .

É i n t e r e s s an t e não e sque ce r que o ag r a vo r e t i do i n depende de p r epa r o ( CPC

a r t . 5 22 pa r ág r a f o ún i c o ) .

J u í z o d e Re t r a t a ç ão ao ag ra vo r e t i d o

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O J u í z o de Re t r a t a ção s emp re f o i uma c a r a c t e r í s t i c a do ag r a vo , mas na v i g ên c i a

d a l e i a n t e r i o r a pena s o ag ra vo de i n s t r umen t o adm i t i a r e t r a t a ç ão , n ão o ag r a vo

r e t i d o , po r f a l t a d e p r e v i s ão l e ga l .

Como s e v ê , a r eg ra c on s t an t e do pa rág r a f o 2 d o a r t . 523 pe rm i t e d e f o rma

e xp r e s s a , o J u í z o de Re t r a t a ção no ag ravo r e t i d o .

Ag r a vo o r a l

A d i s c u t i b i l i d ade f o i s upe rada , po i s a pa r t i r d a r e f o rma ( CPC a r t . 5 23 , § 3 )

p a s s ou a s e adm i t i r a i n t e r po s i ç ão do ag r a vo r e t i d o o r a l , po r t e rmo no s au t o s , c on t r a

a d e c i s ã o i n t e r l o cu t ó r i a p r o f e r i d a em aud i ên c i a .

p o s t e r i o r e s à s en t ença

O r e cu r s o c ab í v e l s e r á ob r i g a t o r i amen t e o ag r a vo r e t i d o ( CPC a r t . 5 23 , § 4 ) .

De c i s õe s po s t e r i o r e s à s en t en ça s ão aque l a s p ro f e r i d a s en t r e a p ro l a ção e a

s ub i d a do s au t o s , a b r angendo i n c l u s i v e a s po s t e r i o r e s à ape l a ç ão como po r e xemp l o a

d e c i s ão que nega r r e c eb imen t o a r e cu r s o ades i v o . Não a l c an ça po r ém , a s d e c i s õe s

p r o f e r i d a s na l i q u i da ção de s en t en ça ou na e xe cu ção , c u j o s r e cu r s o s s u j e i t am- se à s

no rmas p r óp r i a s . P a r a quem i n c i d a a no rma do pa r ág r a f o 4 d o a r t . 5 23 , é n e ce s s á r i o

que a d e c i s ão impugnada s e s i g a , p e l o menos em t e s e , a po s s i b i l i d ade de ape l o , d o

c on t r á r i o , d e ve r ão s ub i r p o r i n s t r umen to .

O p r o ced imen t o do ag r a vo de i n s t r umen to apa re ce r egenc i ado no a r t . 5 27 e

s egu i n t e s do CPC , d e vendo - s e ob se r va r que o p r a zo e s t i p u l a do no a r t i g o 528 é apena s

um p r a zo imp róp r i o d e f i n a l i d ade apena s p r og ramá t i c a , p o r quan t o s e de s cump r i do ,

n ão t e r á ma i o r e s con seqüênc i a s .

A no rma do a r t . 5 29 do CPC c on f i rma a po s s i b i l i d ade do J u í z o d e Re t r a t a ção no

ag r a vo de i n s t r umen t o , ma s e s s a no rma deve s e r i n t e r p r e t ada em con j un t o com a s do

a r t . 5 26 e c om a do a r t . 5 27 , I .

O s u j e i t o p a s s i v o do ag r a vo

O su j e i t o p a s s i v o da r e l a ção p r o c e s sua l r e cu r s a l c on t i nua s endo o ag r a vado , na

s ua cond i ç ão de i n t e r e s s ado na manu t en ção da de c i s ão impugnada , s endo e l e quem

r e s ponde rá a o r e cu r s o .

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A p r e s en ça do j u i z , n a qua l i d ade de i n f o rman t e não o t o r na l i t i s c onso r t e p a s s i v o

do ag r a vado .

Re cu r s o ade s i v o : D i s c i p l i n a l e ga l : CPC a r t . 5 00

P r e s supo s t o e spe c í f i c a : s u cumbênc i a p a r c i a l d úp l i c e .

D i an t e d a s u cumbênc i a p a r c i a l d e amba s a s pa r t e s , uma de l a s pode t e r a c e i t o a

de c i s ão e po r e s s a r a z ão não p r e t ende r e co r r e r , e s pe r ando i d ên t i c o compo r t amen t o da

ou t r a p a r t e em r a z ão de s sa a c e i t a ção a c aba r po r p e r de r o p r a zo pa ra i n t e r po s i ç ão do

r e cu r s o .

O co r r e que s e a ou t r a p a r t e r e c o r r e r , a que l e que hav i a a c e i t a do a d e c i s ão não

ma i s pode r á s e u t i l i z a r d o r e cu r s o p r i n c i p a l , ma s pode r á no p r a zo pa r a r e spo s t a ,

a r t i c u l a r o r e cu r s o ade s i v o .

O r e cu r s o ade s i v o não t em ca r a c t e r í s t i c a d e r e cu r s o au t ônomo po rque o s eu de s t i no

e s t a r á s emp re s ubo rd i n ado ao de s t i n o do r e cu r s o p r i n c i p a l ( v e r CPC a r t . 5 00 , I I I ) .

A p a r t e que no p r a zo l e ga l ap r e s en tou r e cu r so au t ônomo não pode ma i s opo r

r e cu r s o ade s i v o , po r l h e f a l t a r i n t e r e s s e p r o ce s sua l .

P a r a mu i t o s p r o c e s sua l i s t a s a d enom ina ção “ r e cu r s o ades i v o ” é i n adequada , i s t o

po r que não há adesão , mas s im d i v e r gên c i a . Po r e s s a r a z ão me l ho r s e r i a denom iná - l o

r e cu r s o s ubo rd i n ado ou r e cu r s o dependen t e .

Me smo em s endo um r e cu r so s uba l t e rno , o r e cu r s o ade s i v o é um r e cu r s o que

po r e s s a r a z ão e x i ge pe t i ç ão p r óp r i a .

A s s im s endo , n ão s e c onhe ce de r e cu r s o ade s i v o a r t i c u l a do em con t r a r a z õe s .

É a i nda de s e ob se r v a r que o r e cu r s o ade s i v o é amp l o , n ão f i c ando l im i t ado pe l o

a l c an ce do r e cu r s o p r i n c i p a l , embo r a deva s e r ob r i g a t o r i amen t e d i r i g i d o c on t r a o

r e co r r en t e p r i n c i p a l .

P ode r á o co r r e r a s i t u a ç ão da c oex i s t ên c i a d e r e e xame ob r i ga t ó r i o ( CPC a r t . 4 75

) a pe l a ç ão e r e cu r s o ades i vo . Nes t a s i t u a ção o r e cu r s o ades i v o e s t á t o t a lmen t e

d i s s o c i a do do r e e xame ob r i g a t ó r i o , s i g n i f i c ando d i z e r s e houve r d e s i s t ên c i a da

ape l a ção , p r e j ud i c ado e s t a r á o r e cu r s o ades i v o , mesmo man t endo - s e o r e e xame

ob r i g a t ó r i o .

O r e cu r s o ade s i vo s omen te s e r á adm i s s í v e l n a ape l a ç ão , no s emba rgo s

i n f r i n gen t e s , no r e cu r s o e x t r a o r d i n á r i o e no r e cu r s o e spe c i a l ( CPC a r t . 5 00 , I I ) .

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M e r e c e r e i t e r a r que o p r a zo de r e cu r s o ades i vo e o p r a zo da s c on t r a r a z õe s ,

que r d i z e r o p r a zo pa r a s e r e sponde r ao r e cu r s o p r i n c i p a l .

Con c l u s ão :

A p r i n c i p a l c a r a c t e r í s t i c a do r e cu r s o ade s i v o é que a s ua s o r t e e s t a r á s emp re

s ubo rd i n ado à s o r t e do r e cu r s o p r i n c i p a l . A s s im , po r e xemp l o , n ão s e r á c onhec i do o

r e cu r s o ade s i v o s e não f o r c onhe c i do o r e cu r s o p r i n c i p a l .

D o s e m b a r g o s i n f r i n g e n t e s

D i s c i p l i n a l e ga l : CPC a r t . 5 30 e s egu i n t e s .

É o r e cu r s o cab í v e l c on t r a a có r dão s não unân imes , i s t o é , p r o f e r i d o s po r

ma i o r i a de v o t o s no j u l g amen t o : d e ape l a ç ão ou Ação Res c i s ó r i a .

S egundo o p r o f . B a r bo sa Mo r e i r a , embo r a t e cn i c amen t e não s e t r a t e d e

j u l g amen to de ape l a ç ão , t em- se c on s i d e r ado c ab í v e i s o s emba rgo s i n f r i n gen t e s

t ambém con t r a a có rdãos p r o f e r i d o s , s em unan im idade s , em r e v i s ão ob r i g a t ó r i a ( CPC

a r t . 4 75 ) .

Apu r a - s e a f a l t a d e unan im i dade pe l a c on c l u s ão de c ada vo t o , n ão pe l a s

r a z õe s i n vo cada s pa r a f undamen tá - l o : a d e s i gua l d ade de f undamen t a çõe s não é

s u f i c i e n t e p a r a t o rna r emba rgáve l o a c ó r dão . Ba r bo sa Mo r e i r a no s dá o s egu i n t e

e xemp l o : no j u l g amen to de A ção de Cob r ança , em g r au de ape l a ç ão , um do s

mag i s t r a do s r e j e i t a o ped i do po r en t ende r que não f i c ou p r o vado o f a t o con s t i t u t i v o

do s upos t o c r éd i t o , e nquan to o s ou t r o s o r e j e i t am po r en t ende r em que f i c a r a p r o vado

a l gum f a t o e x t en s i vo ; n ão o co r r e d i v e rgên c i a que au t o r i z e a i n t e r po s i ç ão de emba rgo s

i n f r i n gen t e s , po i s t odo s de r am pe l a imp ro cedênc i a do ped i do .

Não s e equ i p a r a a e s s a a h i pó t e s e de t e r o p r óp r i o p ed i do ma i s d e um

f undamen to , ou s e j a d e ha ve r o au t o r c umu l ado a çõe s conexa s c om o mesmo ob j e t o e

d i v e r s a s c au sa s de ped i r .

Ne s t e c a so , t e r á d e s e t oma r em s epa rado o s v o t o s do s j u l g ado r e s em r e l a ç ão a

c ada uma da s c au sa s de ped i r e , em havendo d i s s í d i o no c on ce rnen t e a qua l que r

d e l a s , o a có r dão s e r á emba rgáve l .

S endo pa r c i a l o de s a co r do , s e j a do pon to de v i s t a quan t i t a t i v o , s e j a do

qua l i t a t i v o , o s emba rgo s s e r ão r e s t r i t o s à ma t é r i a ob j e t o d a d i v e r gên c i a ( CPC a r t .

5 30 , S egunda pa r t e ) .

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Ba r bo sa Mo r e i r a e xemp l i f i c a :

S e o ped i do c omp reend i a t r ê s p a r c e l a s ( c ada pa r c e l a t em sua c au sa de ped i r ) ,

X , Y e Z , r e j e i t a da a p r ime i r a po r v o t a ç ão unân ime e a s dua s ou t r a s po r ma i o r i a , s ó

quan t o a Y e Z é emba rgáve l o a c ó r dão .

S e hav i a um ped i do p r i n c i p a l X e um ped i do s ub s i d i á r i o Y , s endo a co l h i d o pe l a

ma i o r i a do s v o t o s o ped i do X , s endo o vo t o v en c i do s omen t e o Y , a h i pó t e s e

c a r a c t e r i z a d e c i s ão não unân ime en se j ado r a do s emba rgo s .

O s emba rgo s i n f r i n gen t e s s ão i n t e r pon í v e i s no p r a zo de 15 d i a s c on t ado s da

pub l i c a ç ão da s c on c l u s õe s do a có r dão no ó r gão o f i c i a l ( CPC a r t . 5 06 , I I I ) . Ap l i c am-

se à s r eg ra s comuns s ob r e con t agem, p r o r r oga ção , s u spensão e i n t e r r up ção .

O s e f e i t o s d a i n t e r po s i ç ão

O e f e i t o de vo l u t i v o f i c a l im i t ado na s ua e x t ens ão :

a ) - p e l a s d imensõe s da d i v e r gên c i a v e r i f i c ada no j u l g amen to , o que s i gn i f i c a d i z e r que

a e x t ensão máx ima da devo l u ç ão s e apu r a pe l a d i f e r en ça en t r e o de c i d i d o no a có r dão

e a s o l u ção que p r e con i z a va o v o t o v en c i do , ou ma i s f a vo r á ve l a o emba rgan t e den t r e

o s vo t o s ven c i do s .

b ) - e v en t ua lmen t e , p e l a v on t ade do p r óp r i o emba rgan t e , que i n t e r ponha r e cu r s o

pa r c i a l , i n s i s t i n do apena s em pa r t e d a v an t agem ad i c i o na l que l h e c on ced i a o v o t o

v en c i do .

E xemp lo :

Negada no j u l g amen to da ape l a ç ão , po r ma i o r i a , dua s da s pa r c e l a s que s e

t i n ham ped i do , s e no s emba rgo s s e p l e i t e i a uma ún i c a d e s s a s p a r c e l a s , a ou t r a e s t a r á

f o r a da devo l u ç ão .

Em qua l que r s i t ua ção p r e va l e c e a p r o i b i ç ão da r e f o rma t i o impe j i u s , n ão s e

podendo no j u l g amen to do s emba rgo s p i o r a r a s i t u a ç ão do emba rgan t e .

A p r o f und i d ade do e f e i t o d evo l u t i v o

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No t o c an t e à p r o f und i d ade , n ão f i c a o ó r gão ad quem ad s t r i t o ao s mo t i v o s

i n vo cado s no vo t o ven c i do .

Com e f e i t o , embo ra não l h e s e j a l í c i t o u l t r a pa s s a r o s âmb i t o s d e s t e , p ode r á da r

p r o v imen to ao s emba rgo s a co l h endo a r gumen to s d i v e r s o s , d e sde que c om apo i o n a

mesma c au sa de ped i r .

Quan to ao e f e i t o s u spen s i vo , en t ende - s e que no s i l ê n c i o da l e i o s emba rgo s o

t êm . En t r e t an to , não i n c l u i n a e f i c á c i a d a s en t en ça ape l ada . S e a ape l a ç ão f o r a

r e c eb i d a s omen t e no e f e i t o d e vo l u t i v o e , p o r e r r o a t í t u l o p r o v i s ó r i o s e t o r na r

po s s í v e l a e xe cu ção , t a l e x eqü i b i l i d ade p r o v i s ó r i a n ão s e v ê a t i n g i d a pe l a i n t e r po s i ç ão

do s emba rgo s .

Po r ou t r o l a do , é e v i d en t e que s ó s e s u spende a e f i c á c i a do a có r dão naqu i l o que

c on s t i t u a ob j e t o do s emba rgo s . Desde l o go , s e t o r na ex eqü í v e l a p a r t e c ondena t ó r i a

que e s t e j a f o r a do âmb i t o do s emba rgo s .

P r o ced imen to

P e t i ç ão p r o t o co l a da no t r i b una l , a s e c r e t a r i a t e r á d e j un t á - l a ao s au t o s do

p r o c e s s o . Em s egu i da , s ão o s au t o s conc l u s o s ao r e l a t o r do a có r dão emba rgado ( v e r

CPC a r t . 531 , 532 e 533 ) .

Uma ve z adm i t i d o o s emba rgo s , p r o c ede r - s e - á ao s o r t e i o d e novo r e l a t o r a pó s o

que a s e c r e t a r i a a b r i r á v i s t a s a o emba rgo pa r a impugnação , s endo o p r a zo de 15 d i a s

( CPC a r t . 5 34 ) .

Ap r e s en t ada a r e spo s t a do emba rgado , ou de co r r i d o i n a l b i s o p r a zo em que e l e

d i s punha pa r a r e sponde r , o s au t o s s e r ão c on c l u so s ao r e l a t o r d en t r o de 48 ho ra s (

CPC a r t . 534 , p a r ág ra f o ún i co , c omb i nado c om a r t . 5 49 ) . O r e l a t o r t em o p r a zo de 15

d i a s p a r a e s t uda r o s au t o s ( CPC a r t . 5 34 , § ún i c o ) e d epo i s o s r e s t i t u i r á à s e c r e t a r i a

p a r a que e s t a d i s t r i b ua c óp i a s do r e l a t ó r i o en t r e o s memb ro s do c o l eg i a do c ompe t en t e

pa r a o j u l g amen to ( v e r CPC a r t . 5 53 ) .

Em s egu i da , o s au t o s s e r ão c on c l u so s a o r e v i s o r , o b se r v ando - s e o d i s po s t o do

a r t . 5 51 , p a r ág r a f o s 1 e 2 d o CPC ) . T ambém, o r e v i s o r d i s põe de 15 d i a s p a r a o

e s t udo da ma t é r i a ( CPC a r t . 5 34 , § ún i c o ) .

O co r r endo ade são ( CPC a r t . 500 , I I ) , o p r o ce s s amen to do s emba rgo s ade s i vo s

s egue o s mesmos t r âm i t e s do s emba rgo s p r i n c i p a i s . O r e l a t o r s e r á um só .

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Con f o rme j á s e d i s s e , n o s emba rgo s i n f r i n gen t e s quem pede pau t a pa r a o

j u l g amen to é o r e v i s o r e a p a r t i r d a í o j u l g amen to s egu i r á a s r eg ra s d e j u l g amen t o de

uma ape l a ç ão .

OBS . :

Emba rgo s i n f r i n gen t e s c on t r a d e c i s ão do p r ime i r o g r au : L e i 6 830 de 22 / 09 /1980

( a r t . 3 4 ) .

De t e rm i nou a l e i a c ima i nd i c ada a s ub s t i t u i ç ão da ape l a ç ão pe l o s emba rgo s

i n f r i n gen t e s na s s en t en ça s p r o f e r i d a s em c au sa s da c ompe t ênc i a da J u s t i ç a F ede r a l ,

s endo de 10 d i a s o p r a zo de i n t e r po s i ç ão de s s e s emba rgo s .

O s emba rgo s i n f r i ngen t e s con t r a s en t en ça s ão i n t e r po s t o pe r an t e o p r óp r i o

ó r gão que t i v e r p r o f e r i d o , em pe t i ç ão f undamen t ada , podendo ou não s e r i n s t r u í d a

c om do cumen to s novo s . Ouve - s e o emba rgado no p r a zo de 10 d i a s . Em s egu i da , s ão

c on c l u so s o s au t o s a o j u i z que r e j e i t a r á o s emba rgo s ou o s a co l h e r á , r e f o rmando a

s en t en ça den t r o de 20 d i a s ( a r t . 3 4 , § 3 ) .

Ape sa r do s i l ê n c i o d a L e i , e n t ende - s e , p o r ana l og i a , que a i n t e r po s i ç ão do s

emba rgo s p r odu z e f e i t o s u spen s i v o , s a l v o s e o co r r e r a l guma da s h i p ó t e s e s em que

não o p r odu z i r i a a ape l a ção .

Con t r a o j u l g amen to do s emba rgo s i n f r i ngen t e s pe l o mesmo ó r gão que p r o f e r i u

a s en t ença , s ó s e c on cebe que c a i b am r e cu r s o e x t r a o r d i n á r i o e emba rgo s

de c l a r a t ó r i o s , a dm i t i n do - s e e x c ep c i ona lmen t e em havendo uma que s t ão f ede r a l d e

n í v e l i n f r a - c ons t i t u c i ona l a i n t e r po s i ç ão de r e cu r s o e spe c i a l .

D o s e m b a r g o s d e d e c l a r a ç ã o

D i s c i p l i n a l e ga l : CPC a r t . 5 35 e s egu i n t e s

O s emba rgo s de de c l a r a ç ão podem cabe r c on t r a qua l que r d e c i s ão j ud i c i a l , s e j a

qua l f o r a s ua e spé c i e , o ó rgão de que emana e o g r au de j u r i s d i ç ão em que s e

p r o f i r a , não s e l im i t ando o c ab imen t o , no p r ime i r o g r au à s s en t en ça s e mu i t o menos

à s s en t ença s d e mé r i t o .

Conc l u s ão :

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De sde que p r e s en t e s o s r equ i s i t o s d e adm i s s i b i l i d ade , c abe r ão emba rgo s

de c l a r a t ó r i o s em r e l a ç ão a qua l que r d e c i s ão e n ão apena s em r e l a ç ão à s s en t en ça s e

a o s a có r dãos .

A s s im s endo , c abem e s se s emba rgo s :

( r equ i s i t o s d e adm i s s i b i l i d ade )

A ) -Quando houve r na de c i s ão , ob s cu r i d ade ou c on t r ad i ç ão ( CPC a r t . 5 35 , I ) .

Ob s . : A h i pó t e s e da con t r a d i ç ão pode r á ve r i f i c a r - s e :

1 - e n t r e a s p r opo s i ç õe s da pa r t e d e c i s ó r i a e a s r a z õe s da f undamen t a ção ;

2 - e n t r e a emen ta ( s í n t e s e do a có r dão ) e o a có r dão .

Quan to à ob s cu r i dade , e l a s e man i f e s t a quando f a l t a r c l a r e z a na p r e s t a ção

j u r i s d i c i o na l , c apa z de p r odu z i r dúv i d a s quan t o ao s eu en t end imen t o e con seqüen t e

e xe cu ção do j u l g ado .

É d e s e ob se r v a r que obs cu r i d ade não s e con f unde c om om i s s ão . Na p r ime i r a

e x i s t e no j u l g amen t o um pon t o a s e r e s c l a r e c i do , enquan t o na Segunda não houve

man i f e s t a ç ão do ó rgão j ud i c i a l s ob re a l g o que deve r i a p r onunc i a r - s e .

B ) - Fo r om i t i d o na de c i s ão pon t o s ob r e o qua l d e v i a p r onunc i a r - s e o j u i z ou t r i b una l

( CPC a r t . 5 35 , I I ) .

Ob s . : O pon t o om i s s i v o é qua l que r ma t é r i a p e r t i n en t e e r e l e v an t e , s u s c i t a da pe l a s

p a r t e s ou pe l o M i n i s t é r i o Púb l i c o . Pode rá s e r t ambém ma t é r i a ap r e c i á v e l e x o f í c i o .

O s emba rgo s de de c l a r a ção s ão i n t e r pon í v e i s n o p r a zo de 5 d i a s , que r s e

d i r i j am con t r a de c i s ão de p r ime i r o g r au , que r c on t r a a có r dão .

A pe t i ç ão s e r á d i r i g i d a , c on fo rme o c a so , a o j u í z o do p r ime i r o g r au ou r e l a t o r

do a có r dão emba rgado , d e vendo o emba rgan t e i n d i c a r n e s t a pe t i ç ão o pon t o ob s cu ro ,

c on t r ad i t ó r i o ou om i s so .

Em ve r dade , em r e l a ç ão à ob s cu r i d ade e à con t r ad i ç ão não ba s t a s omen t e a

i n d i c a ç ão , po r que é ne ce s s á r i o que s e f a ç a um t r aba l ho d e aná l i s e l ó g i c a j u r í d i c a

mos t r ando a s r a zõe s da ob s cu r i d ade ou da c on t r ad i ç ão .

A f a l t a d e s s a i n d i c a ç ão t o r na rá i n adm i s s í v e l o r e cu r s o .

M e r e c e de s t a c a r que o s emba rgo s de c l a r a t ó r i o s i n dependem de p r epa ro ( ve r CPC

a r t . 5 36 ) .

Page 26: RECURSOS€¦ · Em suma, o recurso é um procedimento dentro do mesmo processo mas que tramita em órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão

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O p r a zo pa r a i n t e rpo s i ç ão de s s e s emba rgo s é d e 5 d i a s e e l e s n ão adm i t em

r e spo s t a .

O s emba rgo s de c l a r a t ó r i o s r e j e i t am o p r i n c í p i o d a o r a l i d ade , j á que não

adm i t em su s t en t a ç ão o r a l .

O s e f e i t o s d a i n t e r po s i ç ão

I n t e r po s t o s s emp re pa r a o mesmo ó r gão que p r o f e r i u a d e c i s ão emba rgada , n ão

t êm o s emba rgo s de de c l a r a ção e f e i t o d evo l u t i v o .

T em con tudo , e f e i t o s u spen s i v o . A l ém d i s s o , a s ua i n t e rpo s i ç ão i n t e r r ompe e

não apena s s u spende o p r a zo pa r a i n t e r po s i ç ão de ou t r o s r e cu r s o s ( CPC a r t . 5 38 ) ,

r e i n i c i a ndo - s e a c on t agem, po r i n t e i r o , a p a r t i r d a i n t imação da de c i s ão s ob r e o s

emba rgo s .

A i n t e r r up ção do p r a zo pa ra o r e cu r so p r i n c i p a l n ão bene f i c i a apena s o

emba rgan t e , j á que o t e x t o l e ga l e s t ende pa r a qua l que r d a s pa r t e s . S egundo Ba r bo sa

Mo r e i r a , p ode - s e t ambém conc l u i r que o mesmo va l e p a ra ou t r o s po s s í v e i s r e co r r en t e s

( r e cu r so de t e r c e i r o p r e j ud i c ado , r e cu r s o do MP c omo ó r gão i n t e r v en i en t e ) .

Emba rgo s p r o ca s t i n a t ó r i o s : v e r CPC a r t . 5 38 , § ún i c o

P r o c ed imen t o do s emba rgo s de c l a r a t ó r i o s

I n t e r po s t o s emba rgo s de dec l a r a ção na p r ime i r a i n s t ânc i a , o s au t o s s e r ão

c on c l u so s ao j u i z em 24 ho ra s pa r a ap r e c i á - l o s ( v e r CPC a r t . 1 90 ) . Não s e ab r e à

p a r t e c on t r á r i a opo r t un i d ade pa r a f a l a r . A de c i s ão s ob r e o s emba rgo s de ve s e r

p r o f e r i d a den t r o do s 5 d i a s s ub seqüen t e s à con c l u s ão .

Em g r au s upe r i o r d e j u r i s d i ç ão , i n t e r po s t o s o s emba rgo s , t e r ão c omo

r e l a t o r o mesmo r e l a t o r do a có r dão emba rgado . Cabe ao r e l a t o r po r o s emba rgo s em

mesa pa r a j u l g amen to , na p r ime i r a s e s s ão s ubs eqüen t e ( CPC a r t . 537 ) .

Não há s u s t en t a ção o r a l .

Apó s a e xpo s i ç ão do r e l a t o r s egue - s e a vo t a ç ão . P ro f e r i d o o s v o t o s , o

p r e s i d en t e anunc i a o r e su l t a do do j u l g amen to e de s i gna o p r óp r i o r e l a t o r p a r a r ed i g i r

o a có r dão , ou s e e s t e f o r v enc i d o , o au t o r do p r ime i r o v o t o v en cedo r .

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O e f e i t o mod i f i c a t i v o do j u l gado em de co r r ên c i a do s emba rgo s de c l a r a t ó r i o s

T r a t a - s e d e que s t ã o con t r o ve r t i da , ha vendo de c i s õ e s j u r i s p r udenc i a i s

d i v e r gen t e s :

I – P e l a po s s i b i l i d ade

“ O s emba rgo s de de c l a r a ção podem t e r e f e i t o mod i f i c a t i v o , em ce r t o s c a so s ,

e n t r e o s qua i s o de a d e c i s ã o emba rgada c on t e r om i s s ão , c u j o s up r imen t o imponha

ne ce s s a r i amen t e a a l t e r a ção do s eu d i s po s i t i v o ” .

( a c ó r dão unân ime , p r ime i r a t u rma do STF no r e cu r s o e x t r a o r d i n á r i o 88958 SP , RT J

86 /359 )

“ S egundo a j u r i s p rudênc i a do STF e T FR , o s emba rgo s de c l a r a t ó r i o s podem t e r

e f e i t o mod i f i c a t i v o s e , a o s up r i r - s e om i s s ão , ou t r o a spec t o da c au sa t enha de s e r

ap r e c i a do c omo con seqÚ6enc i a n e ce s s á r i a ” .

( a có r dão unân ime do TFR em emba rgo s dec l a r a t ó r i o s na ape l a ção 92917 SP , Rev i s t a

do s T r i b una i s 147 /75 ) .

“ S ão adm i s s í v e i s o s emba rgo s de de c l a r a ção pa r a s e a l t e r a r o d i s po s i t i v o do

j u l g ado , e v i d en c i a da a om i s s ão de r e exame da ma t é r i a ape l ada . Impõe - s e no c a so , o

s up r imen t o de que s e om i t i u , c om a l t e r a ç ão do j u l g ado ” .

( a c ó r dão da 5 Câma ra do T r i buna l d e J u s t i ç a do R i o de J ane i r o de 21 / 02 /84 , em

emba rgo s de c l a r a t ó r i o s na ape l a ç ão 29940 /83 . )

I I – P e l a impos s i b i l i d ade :

“Não c ompe t e ao r e cu r so de emba rgo s de de c l a r a ção i n t en t a r a c o r r e ç ão de

s upo s t o e r r o j u r í d i c o de a có r dão emba rgado ” .

( a c ó r dão unân ime do STF em s e s são p l ena de 27 / 02 /85 , em emba rgo s de c l a r a t ó r i o s no

r e cu r s o e x t r a o r d i ná r i o 98551 , Rev i s t a do s T r i buna i s 599 /262 ) .

“ S em que i n d i quem om i s s ão , dúv i da , c on t r ad i ç ão ou ob s cu r i d ade , ma s em

a t aque ao e r r o de d i r e i t o , o s emba rgo s de de c l a r a ção a s sumem o c a r a c t e r de

emba rgo s i n f r i n gen t e s , de vendo , po r t an t o , s e r r e j e i t a do ” .

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( a có r dão unân ime , p r ime i r a t u rma STF no r e cu r s o e x t r ao r d i n á r i o 109226 , Ad coa s

1987 , n . 1 13376 ) .

“Não cabem emba rgo s de c l a r a t ó r i o s , c om e f e i t o mod i f i c a t i v o , pa r a i l i d i r o

a có r dão emba rgdo ” .

( a c ó r dão do STF em s e s s ão p l e na , no Mandado de Segu r an ça 20588 DF , Ad coa s 1988 ,

n . 1 17948 ) .

Con c l u s ão :

A aná l i s e d a j u r i s p r udênc i a no s mos t r a que a t endênc i a ma j o r i t á r i a é p e l a

impos s i b i l i d ade de emba rgo s de c l a r a t ó r i o s c om e f e i t o s mod i f i c a t i v o s , s a l v o na

h i pó t e s e da de c i s ão emba rgada c on t e r om i s s ão r e l e v an t e .

D a u n i f o rm i d a d e d j u r i s p r ud ê n c i a

D i s c i p l i n a l e ga l : CPC a r t . 4 76 a 482

Na t u r e z a j u r í d i c a : n ão é r e cu r s o e nem é p r e j u l g ado , t r a t ando - s e apena s de um

i n c i d en t e p r o ce s sua l .

C au sa de t e rm i nado ra : a có r dão d i v e r gen t e de t u rmas ou c âma ra s do mesmo t r i buna l .

OBS . :

A t r a vé s de s s e r eméd i o j ud i c i a l b u s c a - s e uma i n t e r p r e t a ção un i t á r i a do t e x t o

l e ga l , e i s que s e há t e s e s j u r í d i c a s d i f e r en t e s c ompondo a có r dãos do mesmo t r i b una l ,

n e c e s s á r i o s e f a z encon t r a r uma un i d ade i n t e r p r e t a t i v a .

Ne s t e i n c i d en t e p r o ce s sua l o t r i b una l n ão e s t a r á j u l g ando um ca so c on c r e t o ,

e s t a r á apena s a t r a vé s de um r a c i o c í n i o i n t e i r amen t e ab s t r a t o bus cando a

un i f o rm i z a ç ão i n t e rp r e t a t i v a , que não s e r á ne ce s s a r i amen t e aque l a que e s t i v e r

c on t i d a em um do s a có r dãos s ob r e o qua l r e c a i a aná l i s e c ompa ra t i v a .

A l e g i t ima t i o p a r a s e p r o vo ca r o i n c i d en t e

a ) - É d e qua l que r j u i z c om d i r e i t o a vo t o , o que s i gn i f i c a d i z e r que o j u i z imped i do (

v e r CPC a r t . 1 34 ) n ão t em e s s a l i g i t im i dade ( v e r CPC a r t . 4 76 ) . ; .

b ) - O r e co r r en t e que pode r á p r o vo ca r o i n c i d en t e na s p r óp r i a s r a zõe s do r e cu r s o ou

a t r a vé s de pe t i ç ão a vu l s a ( CPC a r t . 4 76 , § ún i c o ) ;

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c ) - Ape sa r do pa rág r a f o ún i c o do a r t . 4 76 pa r e c e r i n d i c a r uma l e g i t ima t i o do

r e co r r en t e , é e v i d en t e que em r a z ão do p r i n c í p i o do c on t r ad i t ó r i o o r e co r r i d o t ambém

pode r á p ro vo cá - l o . Ne s t e c a so , o r e co r r i d o pode r á p r o vocá - l o em sua r e spo s t a ou

a t r a vé s de pe t i ç ão a vu l s a .

OBS . : S e o MP f o r pa r t e , p ode r á p r o vo ca r o i n c i den t e que r c omo r e co r r en t e que r c omo

r e co r r i d o . T ambém pode r á p r o vo cá - l o s e e s t i v e r a t uando no p r o ce s so como ó r gão

i n t e r v en i en t e .

OBS . : Ape sa r do pa r ág r a f o ún i c o do a r t . 4 76 r e f e r i r - s e apena s à pa r t e , é ba s t an t e

a c e i t á v e l que e s s a l e g i t ima t i o s e e s t enda t ambém pa r a o t e r c e i r o p r e j ud i c ado ( v e r

CPC a r t . 499 ) .

O p r o ced imen t o

P r o vo cado o i n c i d en t e , o co l eg i a do s e r eun i r á apena s pa ra de c i d i r s e h á ou não

a d i v e r gên c i a . S e a p r óp r i a c âma ra ou t u rma r e j e i t a r , ma jo r i t a r i amen t e s e r e conhe ce

a po s s i b i l i d ade de ag r a vo r eg imen t a l p a r a o p l eno .

Re conhe c i d a a d i v e rgên c i a , l a v r a r - s e - á a có r dão à t a l d i v e r gên c i a , i ndo o s au t o s

ao p r e s i d en t e do t r i b una l p a r a de s i gna r s e s s ão pa r a j u l g amen to .

A s e c r e t a r i a d i s t r i b u i r á a t odo s o s j u i z e s c óp i a do a có r dão ( CPC a r t . 4 77 ) .

O j u l g amen to s e r á f e i t o p e l o p r óp r i o p l e ná r i o , c abendo a c ada j u i z em i t i r o s eu

v o t o em e xpos i ç ão f undamen t ada . Nes t a s e s s ão s e r á ob r i g a t ó r i a a p a r t i c i pa ç ão do

c he f e do MP c omo ó r gão i n t e r v en i en t e ( CPC a r t . 4 78 , § ún i c o ) .

O d i s s í d i o i n t e r p r e t a t i v o s e r á de c i d i d o pe l o v o t o da ma i o r i a ab so l u t a do s

memb ro s do t r i b una l , s endo que a i n t e r p r e t a ção e s co l h i d a s e r á i n s e r i d a em uma

s úmu l a e c on s t i t u i r á p r e c eden t e na un i f o rm i z a ç ão da j u r i s p r udênc i a ( CPC a r t .

4 79 ) .

O s r eg imen t o s i n t e r no s do s t r i b una i s d i s po r ão s ob r e a pub l i c a ç ão no ó rgão

o f i c i a l d a s s úmu l a s d e j u r i s p r udênc i a dom inan t e ( c r i t é r i o quan t i t a t i v o , ma i o r núme ro

de a có r dão s ) , ( v e r CPC a r t . 4 79 , § ún i c o ) . A s úmu l a não é apenas uma d i r e t r i z , uma

o r i e n t a ç ão j á que e l a t em e f i c á c i a ob r i ga t ó r i a p a ra o p r óp r i o t r i b una l , e nquan to que

a s s úmu l a s do Sup remo T r i buna l F ede ra l e do s T r i buna i s Supe r i o r e s v a l em pa r a t odo

mundo ( ve r CPC a r t . 5 57 ) .

Emba rgo s de d i v e r gên c i a ( CPC a r t . 4 96 , V I I I )

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Pa r a que s e j am cab í v e i s o s emba rgo s de que o r a s e c u i d a , é n e ce s s á r i o que s e

t r a t e d e de c i s ão p r o f e r i d a po r t u rma , no j u l g amen t o de r e cu r s o e x t r ao r d i n á r i o ( STF )

ou de r e cu r s o e spe c i a l ( ST J ) , em d i v e r gên c i a c om j u l g ado de ou t r a t u rma ou do

p l ená r i o . S egundo o r eg imen t o i n t e r no , o s emba rgo s de d i v e r gên c i a opõe - s e no p r a zo

de 15 d i a s que c o r r e , d a pub l i c a ç ão da de c i s ão emba rgada , p e r an t e a s e c r e t a r i a e s ão

j un t o s ao s au t o s i n dependen t emen t e de de spa cho . É i n t e r e s s an t e l emb ra r que o s

a có r dãos d i v e r gen t e s t êm de s e r e l a c i o na r com a mesma o r dem con s t i t u c i o na l , q ue r

d i z e r , t i v e r am o r i g em na v i g ên c i a d a Con s t i t u i ç ão a t ua l . O f e r e c i d o s o s emba rgo s de

d i v e r gên c i a p e r an t e a s e c r e t a r i a do t r i b una l , s e r á f e i t a a d i s t r i b u i ç ão en t r e o s

m i n i s t r o s d e ou t r a t u rma , d en t r e o s qua i s s e r á e s c o l h i d o o r e l a t o r , a quem compe t i r á

ap r e c i a r a adm i s s i b i l i d ade do s emba rgo s . Não adm i t i d o s , c abe r á ag r a vo r eg imen t a l ( o

r e l a t o r pode r á i n de f e r i r d e p l ano o s emba rgo s ) . Uma ve z adm i t i do s , o emba rgan t e

s e r á i n t imado pa ra e f e t ua r o p r epa r o , a b r i n do - s e en t ão v i s t a ao emba rgado pe l o p r a zo

de 15 d i a s p a r a a s ua r e spo s t a . A c ompe t ênc i a p a r a j u l g amen to s e r á do p l ená r i o .

Ve r i f i c ando o t r i b una l que r e a lmen t e a con t e ceu o d i s s í d i o , a c e i t a r á a t e s e j u r í d i c a

c o r r e t a e , em s e t r a t ando de emba rgo s c on t r a a có r dão s de r e cu r s o e x t r ao rd i n á r i o ,

a p l i c a r á o d i r e i t o a e spé c i e , i s t o é , j u l g a r á a ma t é r i a p e r t i n en t e ao r e cu r s o . É

ne ce s s á r i o r e s s a l t a r que e s s e p r o ced imen t o é o a s s en t ado no r eg imen t o i n t e r no no

Sup r emo T r i buna l Fede r a l , em s e t r a t ando de emba rgo s de d i v e r gên c i a c om apo i o em

r e cu r s o e s pe c i a l , o p r o c ed imen t o s e r á o mesmo , mas j á ago ra de a co r do c om o

r eg imen t o i n t e r no do Supe r i o r T r i buna l d e J u s t i ç a .

R e cu r s o o r d i n á r i o con s t i t u c i ona l

Em ve r dade t r a t a - s e de uma ape l a ç ão c om o nome de r e cu r so o rd i n á r i o e que

s e r á da c ompe t ên c i a o r i g i n á r i a ou do STF ou do ST J .

Compe t ên c i a do STF : v e r CPC a r t . 5 39 , I

Compe t ên c i a do ST J : v e r CPC a r t . 5 39 , I I , a l í n e a s a , b

O p r o ced imen t o de s s e r e cu r s o e x t r ao r d i n á r i o é p r imo rd i a lmen t e d i t a do pe l o

r eg imen t o i n t e r no do STF e pe l o r eg imen t o i n t e r no do ST J .

O r e cu r s o e x t r a o r d i ná r i o e o r e cu r s o e spe c i a l

Ambos s ão r e cu r s o s c on s t i t u c i ona i s .

Enquan t o o r e cu r so e x t r ao r d i n á r i o d i z r e spe i t o à que s t ão f e de ra l d e n í ve l

c on s t i t u c i ona l ( Cons t i t u i ç ã o F ede r a l , a r t . 1 02 , I I I , a l í n ea s a , b , c ) , o r e cu r s o e spe c i a l

Page 31: RECURSOS€¦ · Em suma, o recurso é um procedimento dentro do mesmo processo mas que tramita em órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão

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d i z r e s pe i t o à que s t ão f e de r a l d e n í v e l i n f r a - con s t i t u c i ona l ( Con s t i t u i ç ão F ede ra l , a r t .

1 05 , I I I , a , b , c ) .

P r o c e s s amen to e j u l g amen to do r e cu r s o e x t r ao r d i n á r i o é d a c ompe t ên c i a

o r i g i n á r i a do STF . T r a t a - s e po r t an t o de c ompe t ên c i a de t r i b una l , que r d i z e r , d e

c ompe t ênc i a f un c i ona l , o que s i gn i f i c a d i z e r que é uma compe t ên c i a ab so l u t a ,

imod i f i c á ve l , imp ro r r ogáve l .

O j u l g amen to e p r o ce s s amen to do r e cu r s o e spe c i a l é da c ompe t ên c i a o r i g i n á r i a

do ST J , s endo po r t an t o c ompe t ên c i a f un c i ona l , a b so l u t a ou imp ro r r ogáve l .

O r e cu r s o e x t r ao rd i n á r i o da c ompe tênc i a do STF , p r e s supõe c on t en c i o s o

c on s t i t u c i o na l , e nquan t o o r e cu r s o e s pe c i a l da c ompe tên c i a do ST J , p r e s supõe o

c on t en c i o s o de d i r e i t o f e de r a l c omum.

O c on ce i t o d e c ausa

Ambos , o e x t r a o r d i ná r i o e o e spe c i a l , s ão i n t e r po s t o s em c au sa s de c i d i d a s em

ún i c a ou ú l t ima i n s t ân c i a . Ne s s a d i r e ç ão , é n e ce s s á r i o s e v i s ua l i z a r o c on ce i t o d e

c au sa , t a l c omo apa r e c e i n s e r i d o na Con s t i t u i ç ão F ede r a l .

Ne s s e s en t i d o , o vo cábu l o c au sa e s t á i n s c r i t o em uma v i s ão amp l a e g ené r i c a

( l a t o s en su s ) ab r angendo po r t an t o a j u r i s d i ç ão con t en c i o s a c omo t ambém a j u r i s d i ç ão

vo l un t á r i a .

T ambém o CPC ao t r a t a r do v a l o r d a c aus a , a p l i c a o v o cábu l o em s en t i d o l a t o (

v e r CPC a r t . 2 58 ) .

De c i s õe s p r o f e r i d a s em ún i c a ou ú l t ima i n s t ânc i a

É ne ce s s á r i o n ão e s que ce r que o s r e cu r s o s e x t r a o r d i n á r i o e e s pe c i a l s omen te

s ão c ab í ve i s d e de c i s õe s p r o f e r i d a s em ún i c a ou ú l t ima i n s t ân c i a , s i g n i f i c ando d i z e r ,

que a d e c i s ão t em de s e r f i n a l , d e l a n ão deve rá c abe r nenhum ou t r o r e cu r s o . Em

s endo a s s im , n ão cabe r á r e cu r s o e x t r ao r d i n á r i o n em e spec i a l d a de c i s ão em ape l a ção

t omada po r ma i o r i a d e v o t o s , p o r que a i nda é r e co r r í v e l d e emba rgo s i n f r i n gen t e s .

A c on seqüênc i a é que a de c i s ão r e co r r i d a s e j a f i n a l , q ue r de f i n i t i v a ou

t e rm i na t i v a , que r mesmo i n t e r l o cu t ó r i a .

D i z a Con s t i t u i ç ão F ede r a l , que no a r t . 1 02 , I I I , r e f e r en t e ao r e cu r s o

e x t r ao r d i n á r i o , que a de c i s ão deve r á t e r s i d o p r o f e r i d a em ún i c a ou ú l t ima i n s t ân c i a .

Page 32: RECURSOS€¦ · Em suma, o recurso é um procedimento dentro do mesmo processo mas que tramita em órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão

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Po r s ua ve z , no a r t . 1 05 , I I I , r e f e r en t e ao r e cu r s o e spe c i a l , q ue a de c i s ão deve r á t e r

s i d o p r o f e r i d a em ún i c a ou ú l t ima i n s t ân c i a p e l o t r i b una i s r e g i ona i s f e de r a i s ou pe l o s

t r i b una i s do s e s t ado s , d o D i s t r i t o F ede r a l e t e r r i t ó r i o s .

E x i s t e po r t an t o , t r a t amen t o d i f e r en c i ado que p r o vo ca uma con seqüênc i a

impo r t an t e . Que r d i z e r , o r e cu r s o e x t r ao r d i ná r i o pode r á s e r i n t e r po s t o de de c i s ão de

j u i z d e p r ime i r o g r au , d e sde que de l a n ão c a i ba ou t r o r e cu r s o . É o c a so da s c au sa s de

a l ç ada da s L e i s 6 . 825 /80 e 6 . 830 /80 . J á o r e cu r s o e spe c i a l s omen t e pode r á s e r

i n t e r po s t o de de c i s ão f i n a l d e T r i buna l Reg i ona l F ede r a l ou de T r i buna l d e Segundo

G r au E s t adua l ou do D i s t r i t o F ede r a l .

O j u í z o de adm i s s i b i l i d ade

Os r e cu r so s e x t r a o r d i n á r i o e e spe c i a l e s t ão s u j e i t o s ao j u í z o p r é v i o de

adm i s s i b i l i d ade po r p a r t e do p r e s i d en t e do t r i b una l a quo .

E s s e j u í z o de adm i s s i b i l i d ade d i z r e spe i t o ao e xame do s p r e s supo s t o s r e cu r s a i s

g ené r i c o s e do s p r e s supo s t o s r e cu r s a i s e spe c í f i c o s .

É d e s e ob se r v a r que s e como r e su l t a do de s s e p r é v i o j u í z o de adm i s s i b i l i d ade , o

t r i b una l a quo r e c ebe r o r e cu r s o , e s s e j u í z o não v i n cu l a o ST J ( r e cu r s o e spe c i a l )

c omo t ambém não v i n cu l a o STF ( r e cu r s o e x t r a o rd i n á r i o ) .

De s s a mane i r a , e x i s t e um dup l o j u í z o de adm i s s i b i l i d ade : o e xe r c i d o pe l o

t r i b una l a quo e o e xe r c i d o pe l o ST J ou pe l o STF , a s s im s endo , ape sa r d e t e r s i do

r e c eb i do pe l o t r i b una l a quo , o r e cu r s o pode r á não s e r r e c eb i do pe l o ST J ou pe l o STF .

S e o t r i b una l a quo não r e c ebe r o r e cu r s o , c abe rá ag r a vo de i n s t r umen t o , s ob r e

o qua l a j u s t i ç a l o ca l n ão t em qua l que r v a l o r a ção .

O r e cu r s o e spe c i a l d a l e t r a “ a ” do a r t . 1 05 , I I I , d a Cons t i t u i ç ão F ede ra l

O t r a t ado f i rmado pe l o B r a s i l c om ou t r o s E s t ado s e s t r ange i r o s d epo i s d e

r a t i f i c ado pe l o Cong r e s so Na c i ona l t em e f i c á c i a de l e i f e de ra l .

A l ém d i s s o , é d e s e ob se r v a r que no p l ano i n t e r no , a l e i f e de r a l s i g n i f i c a d i r e i t o

f e de r a l e , em con seqüênc i a , não cabe r á r e cu r s o e spe c i a l c om ba se em l e i f e de r a l .

Deve - s e en t ende r po r l e i f e de r a l o d e c r e t o e o r egu l amen to f ede r a l , b em como a

l e i e s t r ange i r a quando ap l i c á ve l s egundo a s no rmas de d i r e i t o i n t e rna c i ona l p r i v ado .

Page 33: RECURSOS€¦ · Em suma, o recurso é um procedimento dentro do mesmo processo mas que tramita em órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão

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Em suma , t oda a l e g i s l a ção p r odu z i d a pe l o Cong r e s so Na c i ona l f o rma em s eu

c on j un to o c hamado D i r e i t o F ede r a l .

A s l e i s do D i s t r i t o F ede ra l s ão l e i s l o c a i s e po r t an t o não au to r i z am a

i n t e r po s i ç ão do r e cu r s o e spe c i a l .

O r eg imen t o i n t e r no do s t r i b una i s f e de r a i s n ão é c on s i d e r ado l e i f e de r a l , o

mesmo o co r r endo com a s po r t a r i a s m i n i s t e r i a i s .

A ma t é r i a d e f a t o :

Nem no r e cu r so e x t r a o r d i ná r i o e n em no r e cu r s o e s pe c i a l s e adm i t e d i s cu t i r

ma t é r i a de f a t o . Pa r a s imp l e s r e e xame da p r o va não c abe nem um e nem ou t r o

r e cu r s o . O que p r e c i s a s e r adve r t i d o é i s t o : no r e cu r s o e spe c i a l e no e x t r ao r d i n á r i o

n ão s e r ee xam ina a p r o va , de vendo o s f a t o s da c au sa s e r em cons i de r ados na v e r s ão

do a có r dão r e co r r i do , En t r e t an t o , a qua l i f i c a ç ão j u r í d i c a do f a t o em con t r o ve r s o ou a

v a l o r i z a ção da p r o va é uma que s t ã o j u r í d i c a .

V i a d e r eg r a s ão cons i d e r ada s que s t õ e s d e f a t o :

a ) - i n t e r p r e t a ção de c l á u su l a c on t r a t ua l ;

b ) - d e f e i t o s do s a t o s j u r í d i c o s ;

c ) - quan tum de i nden i z a çõe s e de pen sõe s ;

d ) - c u l p a c on t r a t ua l o u e x t r a - c on t r a t ua l ( s e h á ou não c u l pa aqu i l i a na ) ;

e ) - i n t empes t i v i d ade de r e cu r s o s .

O p r é - que s t i o namen to da ma t é r i a f e de ra l :

O p r é - que s t i o namen to é p r e s supo s t o de adm i s s i b i l i d ade do r e cu r s o e x t r ao r d i n á r i o e ,

em cons eqüênc i a , do r e cu r s o e s pe c i a l , de s t a c ando - s e a r e s pe i t o a s s úmu l a s 282 e 356

do FTF .

“ É i n adm i s s í v e l o r e cu r s o e x t r ao r d i n á r i o , quando não ven t i l a da , n a de c i s ão

r e co r r i d a , a que s t ão f ede r a l s u s c i t a da ” ( s úmu l a 282 STF ) .

“O pon to om i s so da de c i s ão , s ob r e o qua l n ão f o r am opos t o s emba rgo s

de c l a r a t ó r i o s , n ão pode s e r ob j e t o de r e cu r so e x t r a o r d i n á r i o , p o r f a l t a r o r equ i s i t o do

p r é - que s t i o namen to ” .

( s úmu l a 356 STF ) .

Page 34: RECURSOS€¦ · Em suma, o recurso é um procedimento dentro do mesmo processo mas que tramita em órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão

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No p l ano dou t r i n á r i o , e x i s t e uma con t r o vé r s i a a r e spe i t o do p r é - que s t i o namen to

e xp r e s so ou t á c i t o .

P a r a a ma i o r i a do s dou t r i n ado r e s , c omo po r e xemp l o J o s é A f on so da S i l v a , em

r a z ão do s i l ê n c i o con s t i t u c i ona l n ão é ne ce s s á r i o que o r e co r r en t e demons t r e o p r é -

que s t i o namen to .

O M i n i s t r o Ca r l o s Má r i o d a S i l v a Ve l o so en t ende s e r po s s í v e l o p r é -

que s t i o namen to imp l í c i t o , ma s e l e mesmo adve r t e s e r a j u r i s p r udênc i a do Sup r emo

T r i buna l Fede r a l c on t r á r i a a o p r é - que s t i o namen to imp l í c i t o .

Con c l u s ão : P a r a op i n i ã o dom inan t e o p r é -que s t i o namen to t em de s e r e xp r e s so e a

e x i g ên c i a do p r é - que s t i o namen to deco r r e da p r óp r i a n a t u r e za do r e cu r so , pou co

impo r t ando o s i l ê n c i o d a Con s t i t u i ç ão .

O r e cu r s o e spe c i a l d a l e t r a “ b ” do a r t . 1 05 , I I I d a Con s t i t u i ç ão F ede ra l

Ne s t a s i t ua ção , c abe r á o r e cu r s o e spe c i a l n o c a so de a de c i s ão r e co r r i d a j u l g a r

v á l i d a a l e i o a t o do Gove rno l o c a l c on t e s t ado em f a c e de l e i f e de r a l .

E s s e p r e s supos t o do r e cu r s o e spe c i a l c on t ém , no s eu c e r ne , o c on t en c i o s o

c on s t i t u c i ona l , p o r i s s o que , d e r eg r a , quando um T r i buna l E s t adua l j u l g a v á l i d a uma

l e i o u a t o de Gove rno l o ca l c on t e s t ado em f a c e de l e i f e de r a l , é po r que r e conhece o

T r i buna l E s t adua l que a l e i o u o a t o do Gove rno l o c a l c ompo r t a va - s e na compe t ên c i a

c on s t i t u c i o na l a s s egu r ada a e s t e , t e ndo a l e i f e de r a l p o i s i n v ad i do c ompe t ênc i a l o ca l ,

p e l o que é i n c on s t i t u c i ona l .

S egundo o M i n i s t r o Ca r l o s Má r i o d a S i l v a Ve l o s o , o con t en c i o so con s t i t u c i o na l é

aqu i c o l o cado , t ambém, no Supe r i o r T r i buna l d e J u s t i ç a , po r i s s o que o p r e s supo s t o

do r e cu r s o e spe c i a l d a a l í n ea “ b ” do a r t . 1 05 , I I I d a CF , é d e na t u r e z a c ons t i t u c i ona l .

O M i n i s t r o Mo re i r a A l v e s t em i d ên t i c o pen samen to , e i s que pa r a e l e : “ a s

que s t õe s de v a l i d ade de l e i o u de a t o no rma t i v o de Gove rno l o ca l em f a ce de l e i

f e de r a l n ão s ão que s t õe s de na t u r e za l e ga l , ma s s im , c ons t i t u c i o na l , p o i s s e r e s o l v em

pe l o e xame da e x i s t ên c i a , ou não , d e i n v a s ão de c ompe t ên c i a d a Un i ã o , ou , s e f o r o

c a so , do E s t ado ” .

E s s e en t end imen t o não é pa c í f i c o , j á que no p r óp r i o STF há vo ze s

d i s c o r dan t e s , den t r e a s qua i s a do M i n i s t r o Sepu l ve r a Pe r t ence .

O a r gumen to f undamen ta l d o M i n i s t r o Sepú l v e r a Pe r t en ce encon t r a - s e na

t é cn i c a da r epa r t i ç ão de c ompe t ên c i a , que d i s t r i b u i c ompe t ên c i a l e g i s l a t i v a s ob r e a

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mesma ma t é r i a en t r e a Un i ão e o s E s t ado s memb ro s : na c ompe t ênc i a c on co r r en t e , é

c omum p re va l e c e r a l e i f e de ra l s ob r e a l o c a l . P o r e s s a r a zão en t ende o M i n i s t r o que :

o s r e cu r so s que p roponham a que s t ão da v a l i d ade de l e i o u a t o l o ca l em f a ce de l e i

f e de r a l , t a n t o pode r á t r a du z i r uma que s t ã o cons t i t u c i o na l quan t o uma me r a que s t ã o

de l e ga l i dade . Have r á ma té r i a c ons t i t u c i o na l s emp re que o pon to que s t i o nado s e j a a

e x t ensão da c ompe tên c i a da Un i ã o em r e l a ç ão à s c ompe t ênc i a s l o ca i s ou v i c e - v e r s a ,

h a ve r á s imp l e s que s t ão de l ega l i d ade , quando , s em d i s cu t i r a c ompe t ên c i a da Un i ão e

a p r e va l ên c i a d e v i d a da l e i f e de r a l , c u i d a r - s e de i n t e r p r e t á - l a , de modo a a f e r i r a

v a l i d ade do p r o v imen t o l o ca l que l h e deva obed i ên c i a .

O r e cu r s o e spe c i a l d a l e t r a “ c ” d o a r t . 105 , I I I d a Con s t i t u i ç ão F ede ra l

A t r a vé s do r e cu r s o e spe c i a l d o a r t . 1 05 , I I I , “ c ” , un i f o rm i z a r á o Supe r i o r

T r i b una l de J u s t i ç a a i n t e r p r e t a ç ão do D i r e i t o F ede r a l Comum ( i n f r a - c ons t i t u c i ona l ) .

Dando a de c i s ão r e co r r i d a à l e i f e de r a l i n t e rp r e t a ç ão d i v e r gen t e da que l h e ha j a

a t r i b u í do ou t r o t r i buna l , s e r á c ab í v e l o r e cu r s o e spe c i a l .

M e r e c e obse r v a r o s egu i n t e :

De c i s õe s de t r i b una i s d i v e r so s : d e c i s õe s do mesmo t r i b una l n ão au t o r i z am o r e cu r s o

e spe c i a l da l e t r a “ c ” , p o r i s s o que a Con s t i t u i ç ão é e xp re s s a ao menc i ona r “ ou t r o

t r i b una l ” .

A s s im s endo , j u l gados do mesmo t r i buna l n ão s e r v em pa r a f undamen t a r o

r e cu r s o e spe c i a l p o r d i v e r gên c i a j u r i s p r udenc i a l .

De c i s õe s emba rgáve i s : e l a s n ão s e p r e s t am como pad r õe s . É que , s e a de c i s ão não é

de f i n i t i v a , n ão e xp r e s s a e l a , d e r eg r a , o pen samen to do t r i b una l . Em conseqüênc i a ,

d e ve o r e co r r en t e i nd i c a r d e c i s õe s de f i n i t i v a s .

Adema i s , a s d e c i s õ e s d i v e r gen t e s , s enão con s t a r em de r epo s i t ó r i o o f i c i a l , de vem se r

a p r e sen t ada s no s au t o s po r cóp i a .

To r na - s e a i nda ne ce s s á r i a , a d emons t r a ç ão ana l í t i c a d a d i v e r gên c i a . Que r d i z e r ,

o r e co r r en t e deve rá demons t r a r que o s p r e s supo s t o s da de c i s ão r e co r r i d a s ão

i d ên t i c o s a o s do a có r dão pad r ão .

Denega ção pa r c i a l d o r e cu r s o

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Uma que s t ão impo r t an t e : s e houve r d enega ção pa r c i a l d o r e cu r s o não s e r á

ne ce s s á r i a a i n t e r po s i ç ão do ag r a vo de i n s t r umen to , e i s que o t r i b una l a p r e c i a r á t oda

a ma t é r i a a r t i c u l a da no r e cu r s o .

Re cu r s o e s pe c i a l e r e cu r s o e x t r a o r d i n á r i o

I n t e r po s i ç ão s imu l t ânea .

P ode a con t e c e r que o a có r dão v i s ado p r o voque ao mesmo t empo a ques t ão

f ede r a l d e n í v e l c ons t i t u c i ona l e a que s t ão f e de r a l d e n í v e l i n f r a - con s t i t u c i ona l . Ne s t e

c a so s e pe rm i t e a i n t e r po s i ç ão s imu l t ânea do r e cu r s o e x t r ao r d i n á r i o e do r e cu r s o

e spe c i a l , o que r ep r e s en t a uma ex ce ção ao p r e s supo s t o r e cu r s a l da s i n gu l a r i d ade .

Ne s t a s i t u a ç ão o no rma l é que f i q ue s ob r e s t ado o j u l gamen to do r e cu r so

e x t r a o r d i ná r i o , s a l vo s e o j u l g amen t o do r e cu r s o e x t r ao rd i n á r i o p r e j ud i c a r o r e cu r s o

e spe c i a l e n e s t a h i p ó t e s e , o j u l g amen t o do r e cu r s o e s pec i a l a gua rda r á a d e c i s ão do

Sup r emo T r i buna l Fede r a l .

O s p r e s supo s t o s c on s t i t u c i ona i s do r e cu r s o e x t r a o r d i n á r i o

1 - Con t r a r i a r d i s po s i t i v o d a Con s t i t u i ç ão ( a r t . 1 02 , I I I , “ a ” , C F ) .

Aqu i , n ão s e t r a t a d e v i o l a ç ão imp l í c i t a a o t e x t o c ons t i t u c i o na l e mu i t o meno s de

v i o l a ç ão ao e sp í r i t o d a Con s t i t u i ç ão . T r a ta - s e t ã o s omen te de v i o l a ç ão e xp re s s a , o

que s i gn i f i c a d i z e r que o r e co r r en t e t em de i n d i c a r o a r t . d a Con s t i t u i ç ão

s upo s t amen t e v i o l a do pe l o a có r dão .

En t r e t an to , n ão ba s t a f a z e r a i n d i c a ç ão , p o r que s e r á ne ce s sá r i o a e l a bo r a ção de um

t r aba l ho de aná l i s e l ó g i c a j u r í d i c a d emons t r a t i v o da i n f r a ç ão c ons t i t u c i ona l .

2 - De c l a r a r a i n c on s t i t u c i ona l i d ade de t r a t ado ou l e i f e de r a l ( a r t . 1 02 , I I I , “ b ” , CF

) .

E s s e p r e s supos t o d i z r e s pe i t o a o c on t r o l e d a c on s t i t u c i ona l i d ade po r v i a i n c i d en t a l o u

d i f u s a no t o c an t e ao t r a t ado e à l e i f e de r a l .

3 - J u l g a r v á l i d a a l e i o u a t o de Gove rno l o c a l c on t e s t ado em f a c e de s t a

Con s t i t u i ç ão .

D i z r e spe i t o à a l ega ção da i n v a s ão de compe t ên c i a . Que r d i z e r , a A s semb l é i a

L eg i s l a t i v a e o E xecu t i v o E s t adua l s ub t r a í r am uma compe t ên c i a , v i o l a ndo a r epa r t i ç ão

de c ompe t ên c i a s d i s t r i b u í d a s pe l a Con s t i t u i ç ão F ede r a l .

Page 37: RECURSOS€¦ · Em suma, o recurso é um procedimento dentro do mesmo processo mas que tramita em órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão

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O r e cu r s o e x t r a o r d i ná r i o ou o r e cu r s o e spe c i a l r e t i d o no s au t o s :

( CPC a r t . 5 42 , § 3 )

V e r ma t é r i a no Cade rno de Dou t r i na / ab r i l 99 - t r i buna da mag i s t r a t u r a :

I nova çõe s da L e i n . 9 . 756 , d e 17 / 12 /1998 , no âmb i t o do P r o ce s so C i v i l , (

A t ho s Gu smão Ca rne i r o – M i n i s t r o apo sen t ado do ST J ) :