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JAQUELINE DE ROSSO A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL FRENTE AOS CASOS DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL CANOAS, 2011

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JAQUELINE DE ROSSO

A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL FRENTE AOS CASOS DE

DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL

CANOAS, 2011

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JAQUELINE DE ROSSO

A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL FRENTE AOS CASOS DE

DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL

Trabalho de conclusão apresentado à banca examinadora do curso de Direito do Centro Universitário La Salle – Unilasalle, como exigência parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientação: Profa. M.ª Ângela Molin

CANOAS, 2011

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JAQUELINE DE ROSSO

A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL FRENTE AOS CASOS DE

DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL

Trabalho de conclusão apresentado à banca examinadora do curso de Direito – Unilasalle, como exigência parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Aprovado pela Avaliadora em 08 de junho de 2011.

AVALIADORES:

Profª. M.ª Ângela Molin

Unilasalle

Profª. M.ª Cíntia Moura Amaro

Unilasalle

_____________________________ Prof. Geraldo Francisco Recktenvald

Unilasalle

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À minha família, fonte incondicional de

amor e incentivo.

Ao meu companheiro de todas as horas

Rodrigo, pela compreensão.

Aos meus colegas e professores do

Unilasalle, pelo apoio.

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AGRADECIMENTOS

A toda a família agradeço pelo companheirismo e, acima de tudo, pela

compreensão. Vocês são a razão da minha vida, minha força, minha inspiração.

A você, Jair Miguel de Rosso, meu pai, que, do seu jeito especial, sempre me

motivou.

A você, Margarete Rosa de Rosso, minha mãe, que com toda a sua

fragilidade de mulher e, ao mesmo tempo, a coragem de uma heroína me encorajou

para superar as dificuldades encontradas no decorrer desta jornada.

A você, Fernando Luís de Rosso, meu irmão, luz do meu caminho que me

guia e me dá direção.

Ao meu querido companheiro de todos os momentos, Rodrigo Marcelo

Cardoso Lopes, pelo carinho, amor e dedicação a mim prestados.

Ao meu sobrinho, Pedro Arthur Prinzo de Rosso, que com a meiguice de uma

criança torna os momentos mágicos, por mais difíceis que são as circunstâncias.

A todos os amigos e amigas que encontrei durante estes semestres, que com

certeza serão excelentes profissionais. Não poderia deixar de agradecê-los pelo

convívio fraternal e pela autenticidade.

A minha orientadora, Ângela Molin, que, além da dedicação pessoal e

seriedade profissional, sempre acreditou na fundamentação deste trabalho.

A todo corpo docente do curso de Direito do Unilasalle que tiveram papel

importante na concretização do meu sonho.

E, finalmente, agradeço ao Senhor meu Deus, por me dar forças e a chance

de ser aquilo que escolhi.

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Fonte: <http://patatitralala.blogspot.com/2011/03/dilema-da-separacao-para-os-filhos.html>

“Quem ama cuida; cuida de si mesmo, da

família, da comunidade, do país – pode ser

difícil, mas é de uma assustadora simplicidade e

não vejo outro caminho”.

(Lya Luft)

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RESUMO

Atualmente, a família tem sofrido consideráveis alterações estruturais. Também, o

ingresso das mulheres no mercado de trabalho as afastou do lar, o que acabou por

refletir nos papéis paterno-filiais. Cada vez mais tem o pai participado das tarefas

diárias do lar, participando diretamente no cuidado para com a prole. Mesmo nos

casos de dissolução do vínculo conjugal, os pais exigem manter-se na convivência

física e imediata dos filhos. Cabe lembrar, que quem mais sofre nos casos de

separação são os próprios filhos, pois acabam por perder a estrutura familiar que

nutre seu desenvolvimento físico e emocional. Consideram-se rejeitados, nutrindo

um profundo sentimento de abandono e solidão. Este é o momento considerado

como “terreno fértil” para a implantação de falsas memórias, ocasionando a

denominada Síndrome da Alienação Parental. Muito embora a legislação acerca da

alienação parental seja recente, diversos casos já vinham sendo observados no

âmbito jurídico em momentos anteriores. Cada vez mais, a doutrina e a

jurisprudência têm reconhecido a presença de tal fenômeno no núcleo familiar,

contrapondo-se a todos os princípios e garantias constitucionais inerentes às

crianças e aos adolescentes. Desta forma, o presente trabalho tem como principal

objetivo a demonstração de formas de reconhecimento de tal fenômeno, bem como

a sugestão da utilização de métodos mais céleres para a resolução deste abuso

silencioso contra crianças e adolescentes, que tem atingido cada vez mais o seio

familiar, tais como a mediação familiar e a guarda compartilhada.

Palavras-chave: Alienação Parental. Criança e adolescente. Mediação Familiar.

Guarda Compartilhada.

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ABSTRACT

Currently, the family has undergone considerable structural changes. Also, the entry of women into the labor market away from home, which ultimately reflect on the roles paternal-branches. Increasingly, the father has participated in the daily tasks of home, participating directly in the care for the offspring. Even in cases of dissolution of the marriage, require parents to remain living in physical and immediate children. We must remember that those who suffer most in cases of separation are her own children, because they lose the family structure that nurtures their physical and emotional. Deemed to be rejected, nurturing a deep sense of abandonment and loneliness. The time is considered fertile ground for the implantation of false memories, causing the so-called Parental Alienation Syndrome. Although the law about Parental Alienation is recent, several cases were already being observed in the legal framework in previous periods. Increasingly, the doctrine and the Court have recognized the magnificence of such phenomenon in the family, in contrast to all the principles and constitutional guarantees inherent in children and adolescents. Thus, this work has as main objective the demonstration of ways of recognition of this phenomenon, as well as suggesting the use of faster methods to solve this silent abuse against children and adolescents, which has increasingly reached within the family As well as family mediation and joint custody.

Keywords: Parental Alienation. Child and adolescent. Family Mediation. Shared custody.

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LISTA DE ABREVIATURAS

APASE – Associação de Pais e Mães Separados

ART – artigo

CCB- Código Civil Brasileiro

CF – Constituição Federal

CP – Código Penal

CPC – Código de Processo Civil

ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente

IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família

LICC – Lei de Introdução ao Código Civil

MP – Ministério Público

PL – Projeto de Lei

PLC – Projeto de Lei Complementar

SAP – Síndrome da Alienação Parental

§ - Parágrafo

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO............................................................................................... 11

2 PRINCÍPIOS PERTINENTES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIAN-

ÇA E DO ADOLESCENTE............................................................................ 13

2.1 Princípio do Melhor Interesse da Criança.................................................. 13

2.2 Princípio da Convivência Familiar.............................................................. 14

2.3 Princípio Jurídico da Afetividade................................................................ 15

3 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)..................................... 17

3.1 Definição........................................................................................................17

3.2 Principais Efeitos..........................................................................................19

3.3 Características e Condutas Clássicas do Genitor Alienador................... 20

3.4 Níveis de Instauração da SAP nos Filhos.................................................. 22

3.5 Falsas Denúncias......................................................................................... 23

4 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL (LEI N.º

12.318/2010).................................................................................................. 27

4.1 Noções Históricas......................................................................................... 27

4.2 Comentários à Lei da Alienação Parental .................................................. 29

4.3 Dispositivos Vetados.................................................................................... 33

4.4 A Responsabilização Civil e Criminal do Genitor Alienador..................... 34

5 A MEDIAÇÃO FAMILIAR E A GUARDA COMPARTILHADA COMO FOR-

MAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS..................................................... 36

6 CONCLUSÃO..................................................................................................41

REFERÊNCIAS............................................................................................... 42

ANEXO A – Projeto de Lei n.° 4.053/2008................................................ 47

ANEXO B – Lei n.º 12.318/2010 ............................................................... 56

ANEXO C – Mensagem de Veto n.º 513, de 26 de Agosto de 2010 ......... 59

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1 INTRODUÇÃO

As dificuldades de identificar os problemas de relacionamento existentes entre

os membros familiares na realidade atual decorrem muito do fato de que todos se

curvam diante do mito da família feliz. Não há quem duvide que o “lar, doce lar” é um

ninho de amor, de aconchego e proteção.

Com a dissolução da união, os filhos ficam fragilizados, gerando neste

momento um terreno fértil para plantar a idéia de abandono pelo genitor. Assim, com

a cessação do convívio, afrouxam-se os laços de afetividade entre pai e filho.

Conforme evidencia DIAS (2006, p. 363), a visitação não é somente um direito

assegurado ao pai ou à mãe, é um direito do próprio filho de com eles conviver. É

direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive

cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. É totalmente

irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugal para a fixação das visitas.

Atualmente, o Código Civil Brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente

prevêem a prerrogativa de sanções tanto administrativas, como penais, impostas

aos pais que não cumprem os deveres inerentes ao poder familiar.

Quando ocorre a separação, os filhos, na maioria das vezes, ficam sob a

guarda da mãe, sendo assegurado ao pai o direito de visitas. Quando a mulher se

sente abandonada, considera-se com direitos exclusivos sobre a prole e os filhos

tornam-se instrumentos de vingança. A forma que encontra para compensar a perda

do parceiro é impedi-lo de conviver com os filhos, programando-os para odiarem o

pai, mediante implantação de falsas memórias. Surge, então, o fenômeno chamado

de alienação parental.

O tema proposto tem ganhado espaço no âmbito jurídico através do direito de

família, que cada vez mais tem se deparado com mudanças em seu paradigma,

frente aos novos institutos surgidos, fazendo com que os juristas se defrontem com

novos desafios.

A jurisprudência consagrando o melhor interesse da criança vem trazendo em

seu corpo o alerta sobre este fenômeno, demonstrando esta silenciosa forma de

violência impregnada no ambiente familiar.

Tendo a Síndrome da Alienação Parental (SAP) como tema proposto por esta

monografia, no capítulo dois, serão evidenciados os princípios pertinentes aos

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direitos fundamentais da criança e do adolescente dentre os quais estão o princípio

do melhor interesse da criança, o princípio da convivência familiar e, por último,

porém não menos importante, o princípio jurídico da afetividade.

Diante da não observância destes princípios, como sendo garantias

constitucionais de crianças e adolescentes, surge o fenômeno denominado

alienação parental, tratado no capítulo três. Neste mesmo capítulo, mereceram

destaque as chamadas “falsas denúncias”, consideradas como sendo a forma mais

grave de alienação parental.

O capítulo de número quatro trata da regulamentação jurídica do instituto

referido. Com o surgimento da Lei n.º 12.318/2010, a alienação parental passou a

ser reconhecida juridicamente, embora este fenômeno já ocorresse em diversos

momentos anteriores, conforme se evidenciará no decorrer do debate sobre o

assunto.

Frente à prática da alienação parental, possível é a implantação da

responsabilização civil e/ou criminal do genitor causador da alienação, também

conhecido como genitor alienador.

Por fim, o capítulo cinco traz à luz do ordenamento jurídico a mediação familiar

e a guarda compartilhada como possíveis formas de resolução dos conflitos surgidos

ao longo de uma dissolução do vínculo conjugal turbulenta, onde os principais

atingidos são os menores.

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2 PRINCÍPIOS PERTINENTES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE

Os princípios gerais do direito recebem referência no art. 4.º da LICC, como

forma de integração do direito, sendo uma idéia tradicional de princípio. Quando

houver uma lacuna na lei, o juiz deverá valer-se dos princípios para decidir o caso

concreto, dentro da estrutura normativa e dialética do processo.

Quando da elaboração de uma lei, o legislador não pode prever todas as

situações fáticas, pois as relações humanas são dinâmicas e complexas, em

constante mudança e, se não houvesse a fonte principiológica, muitas vezes o

Estado-Judiciário não poderia prestar seu serviço de declarar o direito preexistente

no caso concreto.

Merecem maior atenção e cautela os princípios pertinentes às crianças e

adolescentes, como forma de resguardo de seus direitos fundamentais

preestabelecidos na Constituição, bem como no ECA, visando assegurar

prerrogativas como a convivência familiar.

2.1 Princípio do Melhor Interesse da Criança

No direito brasileiro, o princípio do melhor interesse da criança encontra

fundamento essencial no art. 227 da CF que estabelece ser dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta

prioridade os direitos que enuncia. O princípio também está consagrado no art. 4.º e

6.º da Lei n.º 8.069/90 (ECA).

O princípio parte da concepção de ser a criança e o adolescente, como sujeitos

de direitos, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, e não como mero

objeto de intervenção jurídica e social quando em situação irregular, como ocorria

com a legislação anterior sobre os “menores”. Nele se reconhece o valor intrínseco e

prospectivo das futuras gerações, como exigência ética de realização de vida digna

para todos (LOBO, 2010, p. 70).

Nos processos judiciais que têm por objeto a guarda dos filhos, seja esta

oriunda da dissolução da sociedade conjugal, da colocação em família substituta, na

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forma de tutela ou adoção, as decisões judiciais lavradas deverão sempre observar

o melhor interesse do menor.

Pode-se tratar este princípio como sendo uma extensão do princípio, também

constitucional, da dignidade da pessoa humana.

O interesse do menor é algo que sempre deve ser preservado, seja em qual

situação a criança tenha sido exposta. Visando essa proteção ao menor, foi criada

em 1990, a Lei n.° 8.068, o ECA, com regras a serem seguidas, e na desobediência

destas os infratores sofrerão sanções como, por exemplo, a perda ou suspensão do

poder familiar, tudo isso visando buscar meios mais efetivos para alcançar a

proteção do menor.

2.2 Princípio da Convivência Familiar

O direito à convivência familiar, tutelado pelo princípio e por regras jurídicas

específicas, particularmente no que respeita à criança e ao adolescente, é dirigido à

família e a cada membro dela, além de ao Estado e à sociedade como um todo. Por

outro lado, a convivência familiar é o substrato da verdade real da família

socioafetiva, como fato social facilmente aferível por vários meios de prova.

A convivência familiar também perpassa o exercício do poder familiar. Ainda

quando os pais estejam separados, o filho menor tem direito à convivência familiar

com cada um, não podendo o guardião impedir o acesso ao outro, com restrições

indevidas.

A cessação da convivência entre os pais não faz cessar a convivência familiar

entre os filhos e seus pais, ainda que estes passem a viver em residências distintas.

O direito de visita, interpretado em conformidade com a CF (art. 227), é direito

recíproco dos pais e dos filhos à convivência, de assegurar a companhia de uns com

os outros, independentemente da separação. Por isso, é mais correto dizer direito à

convivência, ou à companhia ou, ainda, ao contato (permanente) do que dizer visita

(episódica) (LOBO, 2010, p. 193).

A convivência familiar é a relação afetiva entrelaçada pelas pessoas que

compõem o grupo familiar, em virtude de laços de parentesco ou não, em um

ambiente comum. Ambiente este que pode ser a casa, o lar, a moradia, mas não

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necessariamente, tendo em vista as constantes mudanças ocasionadas pelo

trabalho e condições de vida que acabam por provocar separações dos membros da

família no espaço físico, mas, jamais, a perda da referência familiar. O ambiente

familiar é o “ninho” no qual as pessoas, principalmente as crianças, se sentem

acolhidas e protegidas.

2.3 Princípio Jurídico da Afetividade

Este princípio, basicamente, faz com que, no âmbito familiar, a afetividade se

sobreponha às questões patrimoniais (MARQUES, 2009, p. 39).

O princípio da afetividade especializa, no âmbito familiar, os princípios

constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III) e da

solidariedade (art. 3.º, I), e entrelaça-se com os princípios da convivência familiar e

da igualdade entre cônjuges, companheiros e filhos, que ressaltam a natureza

cultural e não exclusivamente biológica da família. A evolução da família expressa a

passagem do fato cultural da consanguinidade para o fato cultural da afinidade.

A afetividade, como princípio jurídico, não se confunde com o afeto, como fato

psicológico ou anímico, porquanto pode ser presumida quando este faltar na

realidade das relações; assim, a afetividade é dever imposto aos pais em relação

aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre

eles. O princípio jurídico da afetividade entre pais e filhos apenas deixa de incidir

com o falecimento de um dos sujeitos ou se houver perda do poder familiar (LOBO,

2009, p. 52).

A família recuperou a função de grupo unido por desejos e laços afetivos, em

comunhão de vida, onde a afetividade não pode ser perturbada pelo prevalecimento

de interesses patrimoniais.

Conveniente mencionar que não se pode obrigar o amor ou afeto às pessoas.

Porém, em vista do alcance do princípio jurídico da afetividade e a natureza dos

deveres jurídicos dos pais para como o filho, não se resume ao cumprimento do

dever de assistência material uma paternidade responsável (art. 226, CF). Esta

carece, também, de assistência moral e afetiva.

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Conforme estabelece o art. 227 da CF, confere à criança e ao adolescente os

direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à

cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, direitos de

conteúdo moral, integrantes da personalidade e formação do menor. Importante aqui

ressaltar que mesmo em caso de separação ou divórcio o poder familiar não se

esgota, permanecendo a necessidade de cumprimento dos deveres estabelecidos

em lei. Esse descumprimento não se supre com o pagamento de pensão alimentícia.

Portanto, em suma, o abandono afetivo nada mais é que o inadimplemento do

múnus inerente ao poder familiar.

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3 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

3.1 Definição

A Síndrome da Alienação Parental foi definida pela primeira vez nos Estados

Unidos e está teoricamente associada ao nome de RICHARD GARDNER (1931-

2003). Um pouco depois, foi difundida na Europa, a partir das contribuições de F.

PODEVYN (2001), e despertou muito interesse nas áreas da psicologia e do direito,

por se tratar de uma entidade ou condição que se constrói na intersecção desses

dois ramos do saber, mostrando a necessidade do direito e da psicologia se unirem

para a melhor compreensão dos fenômenos emocionais dos atores processuais.

A palavra alienação foi empregada a partir do conceito do senso comum, com o

significado que traz o dicionário: alienação – fazer perder ou perturbar a razão;

alucinar (BUENO, 2008. p. 88). Ou seja, tem uma conotação negativa, colocando o

alienado alheio aos acontecimentos, atrelado ao alienador.

Na obra A Síndrome da Alienação Parental, o psicanalista e psiquiatra infantil

GARDNER definiu a SAP como:

um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.

Para SOUZA (2008, p. 06-07) os filhos são cruelmente penalizados pela

imaturidade dos pais quando estes não sabem separar a morte conjugal da vida

atrelando o modo de viver dos filhos ao tipo de relação que eles, pais, conseguirão

estabelecer entre si, pós-ruptura. Ainda, indaga que mesmo depois da separação, a

criação dos filhos é peça a ser tocada a quatro mãos.

De mais a mais, a SAP é um transtorno psicológico que se caracteriza por um

conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador,

transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de

atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o

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outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que

justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar

uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a

própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor

(TRINDADE, 2010, p. 22). É construída sobre fatos que não ocorreram, programada

mediante a implantação de falsas memórias podendo, em casos mais extremos,

instigar até a falsa acusação de abuso sexual.

Diante de tantas maneiras encontradas pelo genitor alienador com o objetivo

de afastar o filho do outro genitor (genitor alienado), a síndrome possui um

denominador comum que se organiza em torno de avaliações prejudiciais, negativas,

desqualificadoras e injuriosas em relação ao outro genitor, interferências na relação

com os filhos e, notadamente, obstaculização do direito de visitas do alienado

(TRINDADE, 2010, p. 23).

Como salienta DIAS (2010), a criança vive com falsas personagens de uma

falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias. Refere, ainda, que o

genitor quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação,

desencadeia um processo de destruição, desmoralização, de descrédito do ex-

cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer

vingar-se, afastando este do genitor. Para isto cria uma série de situações, visando a

dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo.

A SAP manifesta-se principalmente no ambiente da mãe, devido a tradição de

que a mulher é mais indicada para exercer a guarda dos filhos, notadamente quando

ainda pequenos. Porém, ela pode incidir em qualquer um dos genitores, sendo o pai

ou a mãe.

Segundo o psicólogo SILVA (2008, p. 27), dois comportamentos vêm marcar a

instalação da SAP: o desapego com o genitor ausente e a simbiose forçada com o

presente, combinando a dependência exarcebada por um e o ódio pelo outro.

Para tentar conscientizar os pais e os familiares em geral, a APASE propõe o

dia 25 de abril como o Dia Internacional de Conscientização sobre a Alienação

Parental, juntamente com as diversas mobilizações de entidades e ONGs de pais e

mães separados de todo o mundo.

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3.2 Principais Efeitos

A perda do relacionamento com um dos pais não é a conseqüência mais grave

da separação ou divórcio, mas no curto e longo prazo também a causa mais

frequente de desordem de desenvolvimento e da personalidade das crianças.

Segundo a psicóloga e psicanalista MOTTA (2008, p. 35), a participação da

criança na alienação é, pois, relativamente fácil de ser alcançada, bastando barrar

as diferenças entre sentimentos e fatos, e a seguir, exagerar e explorar emoções.

Para GARDNER (1999), a privação do convívio com um dos genitores traz

efeitos trágicos no desenvolvimento psicossocial do alienado, transformando-o,

muitas vezes, em uma criança que nutre sentimentos de baixa estima, exteriorizam

comportamentos regressivos, apresentam agressividade, entre outros.

Ainda, os conflitos ocasionados por uma separação ou por um divórcio mal

resolvidos, podem aparecer na criança sob forma de ansiedade, medo e

insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de

organização, dificuldades escolares, baixa tolerância à frustração, irritabilidade,

enurese, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa,

dupla personalidade, inclinação ao álcool e às drogas, e, em casos extremos, idéias

ou comportamentos suicidas.

Uma pesquisa realizada pela Universidade de Cambridge (Inglaterra),

publicada no Jornal Diário de Canoas (2011, p. 07) estabelece que a forma como a

infância e a adolescência são vividas afeta como será a vida adulta da pessoa. Os

resultados revelam que as pessoas que tiveram sua infância e sua adolescência

vividas de forma positiva, têm uma auto-estima melhor e conseguem resolver

problemas pessoais e profissionais com maior facilidade.

Pode-se dizer que tanto os meninos como as meninas necessitam do interesse

e atenção amorosa assim como as regras modeladas pelo pai e pela mãe para

poder desenvolver uma identidade masculina ou feminina, uma autoestima e

imagem saudável, além de um comportamento estável nos relacionamentos.

Conforme salienta DEVICHI (2000, p. 28-31), a perenidade do casal parental

deve sobreviver à fragilidade do casal conjugal.

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Quem se separa é o casal conjugal, o casal parental continuará para sempre

com as funções de cuidar, proteger e prover as necessidades materiais e afetivas

aos filhos. A família, segundo muitos autores, reorganiza-se, mas não se dissolve.

De mais a mais, a criança precisa da vinculação com ambos os pais, e não

pode ser “punida” ou “responsabilizada” pelas divergências e desavenças entre os

pais.

3.3 Características e Condutas Clássicas do Genitor Alienador

Embora a alienação parental não apareça de forma clara e ostensiva, a lei

apresenta alguns comportamentos típicos que caracterizam atos da síndrome e que

devem ser conhecidos para permitir o chamamento do Estado a intervir de forma

clara e segura, sem precisar de uma avaliação mais aprofundada, o que tornaria um

processo mais lento e prejudicial tanto à criança quanto ao genitor alienado.

Conforme menciona DUARTE (2009), o acesso ao filho é a arma de vingança.

Sem o aporte de mais dinheiro ou com a constatação do envolvimento afetivo do ex-

companheiro com outra pessoa, o alienador vai graduando o acesso ao menor

conforme o comando de seu cérebro doente.

O genitor alienador é muitas vezes uma pessoa super protetora e pode ficar

cega por sua raiva ou animar-se por espírito de vingança provocado pela inveja

(GARDNER, 1999).

Ainda, o genitor alienador vê-se como vítima injusta e cruelmente tratada pelo

outro genitor, do qual procura vingar-se fazendo crer aos filhos que o outro genitor

tem todos os defeitos (LOWESTEIN, 1998).

GARDNER (1999) elenca alguns itens como sendo típicos do comportamento

do genitor que aliena:

a) Recusar-se a passar as chamadas telefônicas aos filhos;

b) Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro

genitor deve normalmente exercer o direito de visitas;

c) Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai e

por vezes insistir que a criança utilize esse tratamento pessoal;

d) Interceptar as cartas e os pacotes mandados aos filhos;

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e) Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos;

f) Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos

estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.);

g) Falar de maneira descortês ao novo cônjuge do outro genitor;

h) Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita;

i) “Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes (dentistas,

médicos, psicólogos);

j) Envolver pessoas próximas (sua mãe, seu novo cônjuge, etc.) na lavagem

cerebral de seus filhos;

k) Tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro

genitor (escolha da escola, da religião, etc.);

l) Trocar (ou tentar trocar) seu nome e sobrenome;

m) Impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e∕ou

médicas dos filhos;

n) Sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não o outro

genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos;

o) Falar aos filhos que a roupa que o outro genitor comprou é feia, e proibi-los

de usá-las;

p) Ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou se

comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira;

q) Culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos.

As pretensões de qualquer dos ex-cônjuges de preencherem sozinhos as

funções de pai ou da mãe são indefensáveis psicologicamente, e nascem, quase

sempre, do ressentimento e desejo de retaliação, sem levar em conta a vontade e o

direito natural dos filhos de terem essas funções complementares e igualitariamente

preenchidas pelos seus naturais genitores.

Desta forma, a partir da ruptura conjugal, é unânime a idéia de que os filhos

passam a um plano secundário, servindo de objeto de disputa entre os cônjuges,

sendo inobservado o superior interesse da criança, como direito fundamental, de ter

acesso aos seus dois progenitores.

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3.4 Níveis de instauração da SAP nos filhos

Como possui um tipo não convencional de visibilidade, sua detectação costuma

ser difícil e demorada, muitas vezes somente percebida quando já se encontra em

uma etapa avançada, o que pode produzir sequelas que são capazes de perdurar

para o resto da vida, caso não receba o tratamento adequado e imediato.

Conforme evidencia TOSO (2009), de imediato, os sentimentos equivalem a

uma perda enorme. A médio prazo, a ausência contínua do genitor-alienado traduz-

se naquele sentimento de que, acima de tudo, se perdeu o amor que flui

naturalmente dos pais.

A SAP possui três estágios (níveis) de instauração em relação aos filhos,

sendo eles estágio I (leve), estágio II (médio) e estágio III (grave).

Na alienação parental em grau leve, a criança começa a receber as

mensagens e manobras do alienador para prejudicar a imagem do outro genitor,

mas ela ainda gosta do pai, quer ter contato com ele, vai com ele nas visitas.

Neste estágio normalmente as visitas se apresentam calmas, com um pouco

de dificuldades na hora da troca de genitor. Enquanto os filhos estão com o genitor

alienado, as manifestações da campanha de desmoralização desaparecem ou são

discretas e raras. A motivação principal do filho é conservar um laço sólido com o

genitor alienador (GARDNER, 1999).

No grau médio, a criança começa a sentir a contradição de sentimentos: ama o

outro pai (alienado), mas sente que precisa evitá-lo para não desagradar o

alienador. Existem conflitos, depressão, sensação de não conseguir identificar o que

realmente sente.

O genitor alienador utiliza uma grande variedade de táticas para excluir o outro

genitor. No momento da troca de genitor, os filhos, que sabem o que o genitor

alienador quer escutar, intensificam sua campanha de desmoralização. Os

argumentos utilizados são os mais numerosos, os mais frívolos e os mais absurdos.

Apesar disso, aceitam ir com o genitor alienado, e uma vez afastados do outro

genitor tornam a ser mais cooperativos (GARDNER, 1999)

No nível grave, essa ambiguidade de sentimentos desaparece: a criança exclui

e rejeita completamente o outro genitor, passando a odiá-lo; já está completamente

envolvida no vínculo de dependência exclusiva, que impede a autonomia e a

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independência do alienador, repetindo mecanicamente seus discursos, exprime

emoções não autênticas, aprende a manipular as informações, assimila os

interesses e objetivos do alienador. É nesse momento que se implantam mais

facilmente as “falsas memórias”, isto é, as crenças improcedentes de eventos de

agressão física e∕ou molestação sexual que a criança passa a imputar ao genitor

alienado.

Os filhos em geral estão perturbados e frequentemente fanáticos.

Compartilham os mesmos fantasmas paranóicos que o genitor alienador tem em

relação ao outro genitor. Podem ficar em pânico apenas com a idéia de ter que

visitar o outro genitor. Se, apesar disso vão com o genitor alienado, podem fugir,

paralisar-se por um medo mórbido, ou manter-se continuamente tão provocadores e

destruidores, que devem necessariamente retornar ao outro genitor. Mesmo

afastados do ambiente do genitor alienador durante um período significativo, é

impossível reduzir seu medos. Todos estes sintomas ainda reforçam o laço

patológico que têm com o genitor alienador (GARDNER, 1999).

Denegrir a imagem moral do genitor alienado é uma forma de abuso

psicológico, difícil de mensurar objetivamente, mas que certamente poderá trazer

sérias consequências aos filhos. Em contrapartida, as acusações de outras formas

de abuso (principalmente a falsa acusação de abuso sexual) são comuns

especialmente em filhos pequenos, já que são facilmente manipuláveis.

3.5 Falsas Denúncias

Em suma, o processo de alienação pode assumir duas formas principais,

sendo elas: a obstrução a todo contato e as denúncias falsas de abuso.

A elaboração de falsas denúncias é uma das formas mais cruéis de alienação

parental, onde o genitor alienador denuncia por agressões físicas e/ou abuso sexual

o genitor alienado, sem que isso tenha ocorrido de fato. Tudo isso, com o intuito de

eliminar a participação de um dos genitores na vida do filho menor.

A pessoa que induz a criança a rejeitar imotivadamente o outro pai, inclusive

mediante relatos inverídicos de molestação sexual, apresenta um distúrbio

psicopático gravíssimo, uma sociopatia crônica, porque não tem nenhum sentimento

de respeito e consideração pelo outro, importando-se apenas com seus próprios

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interesses egoísticos (SILVA, 2009, p. 149). Ao acusar o outro genitor de agressões

à criança, torna-se ele, o genitor alienador, o verdadeiro agressor, não levando em

consideração que os vínculos parentais são essenciais para o equilíbrio psíquico da

criança enquanto ser em formação.

Destarte, ao se deparar com falsas denúncias, a primeira atitude a ser tomada

pelo juiz acaba sendo a suspensão das visitas ou a determinação que elas ocorram

sob a supervisão de uma terceira pessoa. Momento oportuno ao genitor alienador,

que aproveitará esse período de exclusividade para denegrir ainda mais a imagem

do genitor alienado ao filho. Por conta da lentidão do processo que investigará a

procedência de tais denúncias, o genitor alienado acaba sendo o mais prejudicado,

visto que durante este período será mantido longe do contato com o filho o que

acaba gerando a perda dos laços afetivos, difíceis de serem reparados futuramente.

Para SILVA (2009, p. 156), outra característica importante do genitor alienador

é a postura de retardar os estudos sociais e psicológicos, não comparecer às

entrevistas periciais, não levar os filhos aos exames médicos para verificar a

integridade física, e assim protelar o andamento processual para então “ganhar

tempo” com a morosidade do Judiciário, enquanto implanta falsas lembranças nos

filhos para afastá-los definitivamente do outro genitor.

Inclusive, a jurisprudência apresenta o entendimento dos Tribunais acerca da

necessidade de manutenção das visitas, ainda que monitoradas, em casos de

suspeita de abuso. Nesse sentido, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul, sobre a citada falsa denúncia, tem assim se manifestado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE VISITAÇÃO DO PAI À FILHA. IMPEDIMENTO PELA GENITORA COM APOIO DA CLÍNICA NA QUAL A MENINA REALIZADA TRATAMENTO. PEDIDO DE CESSAÇÃO DO TRATAMENTO NESTA CLÍNICA. POSSIBILIDADE. Verificado que a clínica, na qual a menina realiza tratamento há mais de quatro anos, além de estimular a ocorrência de abuso sexual pelo genitor, abuso este já afastado em ação própria transitada em julgado com base em diversos laudos periciais, não consegue reaproximar o genitor da menina, afastando-os cada vez mais com o apoio e incentivo da genitora, deve o tratamento na referida instituição ser cessado, a fim de que, após sugeridos outros profissionais por ambas as partes e com a avaliação do corpo técnico do juizado, o magistrado possa decidir qual o melhor tratamento a ser seguido pela criança. Com isto, visa-se a impedir a alienação parental que vem sofrendo a menina, mesmo após quatro anos da decisão que manteve o genitor com o poder familiar, determinando a visitação que vem sendo obstaculizada pela genitora com o apoio da clínica na qual a criança ainda realiza o tratamento. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70035473933, Sétima Câmara

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Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 22/09/2010)

[...]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE VISITAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO DE ABUSO SEXUAL DO PAI. Mantido direito e dever de visita do pai a suas duas filhas. Alegação materna de abuso que não se confirmou em dois laudos de médicos psiquiatras isentos. Temor de alienação parental, referida em laudo, que projeta a necessidade de manutenção, das visitações. Sugestão pericial no sentido de que as visitas devem ser retomadas. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70035436492, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/08/2010)

[...]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS E VISITAÇÃO AOS FILHOS MENORES DE IDADE. ACUSAÇÕES MÚTUAS ENTRE OS GENITORES. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL X ABUSO SEXUAL. Diante da ausência de comprovação do abuso sexual aliada à suspeita de alienação parental, merecem ser restabelecidas as visitas. Até porque, a forma de visitação determinada na decisão recorrida, prevê a supervisão por pessoa a ser indicada pela recorrente, de sorte que não há risco de dano aos infantes. ALIMENTOS. Existindo comprovação de que houve diminuição das possibilidades do alimentante, embora as necessidades sigam sem qualquer mudança, deve haver readequação no valor dos alimentos. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70031200611, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 20/08/2009)

[...]

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese da chamada síndrome da alienação parental. Negado provimento. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70015224140, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 12/07/2006)”. Grifei

Conforme a análise dos julgados acima nota-se que a principal forma de

apresentação de falsas denúncias por parte do genitor que detém a guarda, é

aquela que se refere ao abuso sexual. Diversas são as manifestações utilizadas por

este, para que seja dado fundamento às suas acusações. Seja através do auxílio da

clínica onde o acompanhamento do menor é feito, onde os profissionais que ali

prestam suas atividades colaboram na campanha de desclassificação do genitor

alienado, bem como na efetividade da falsa denúncia. Ainda, pode-se manifestar

através da solicitação, por parte do genitor alienador, da destituição do vínculo

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familiar ou simplesmente para que impossibilite as visitas do genitor alienado,

fazendo com que este, definitivamente, afaste-se do convívio e da formação dos

laços afetivos com o seu filho.

A falsa denúncia de abuso retrata o lado mais sórdido de uma vingança, pois

vai sacrificar a própria prole; entretanto, é situação lamentavelmente recorrente em

casos de separação mal resolvida, onde se constata o fato de que muitas vezes a

ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de

traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande (GUAZZELLI, 2010, p.33).

Portanto, a fim de evitar esse tipo de injustiça, a questão requer muita atenção

dos magistrados e operadores do direito que, nesse contexto, precisam desenvolver

uma sensibilidade técnica e psicológica para poder diferenciar acusações de abuso

sexual verdadeiras das falsas, sob o risco de cometerem injustiças cujas

conseqüências são gravíssimas para o genitor alienado e, principalmente, as

crianças em desenvolvimento.

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4 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL (LEI N.º

12.318/2010)

4.1 Noções Históricas

Embora a disposição legal acerca do tema seja recente, a prática mostra que,

infelizmente, sua ocorrência já era notada anteriormente.

Era necessário que houvesse um trabalho interdisciplinar entre Juízo,

Ministério Público, Advogados e Equipe Técnica, composta por Psicólogo e

Assistente Social, com vistas à reconstrução dos laços afetivos.

A doutrina, portanto, estava atenta ao tema. E a jurisprudência também dava

seus primeiros passos.

Com efeito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim decidiu num

caso que envolvia profundo conflito entre os genitores:

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.

Evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, revela-se mais adequada a realização das visitas em ambiente terapêutico. Tal forma de visitação também se recomenda por haver a possibilidade de se estar diante de quadro de síndrome da alienação parental. Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70016276735, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 18/10/2006)

Conforme refere a decisão acima colacionada, nota-se que mesmo antes da

existência da lei que regulamenta a alienação parental, já haviam indícios deste

fenômeno no ambiente familiar. A própria data do julgado já demonstra que a

ocorrência da SAP é antiga.

Em outra decisão, impôs-se a modificação da guarda para se evitar que o

menor fosse exposto às práticas nocivas da alienação parental:

GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo.

(Apelação Cível Nº 70014814479, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 07/06/2006)

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Propugnava-se em alguns casos que houvesse ao alienador a imposição de

multas ou mesmo a perda do Poder Familiar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO À MÃE/GUARDIÃ DE CONDUZIR O FILHO À VISITAÇÃO PATERNA, COMO ACORDADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INDÍCIOS DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA GUARDIÃ QUE RESPALDA A PENA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA)

(Agravo de Instrumento Nº 70023276330, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 18/06/2008)

Antes mesmo da criação de norma jurídica específica, já eram tomadas

decisões onde prevalecia o melhor interesse do menor. Nos julgados colacionados,

optou-se pela alteração da guarda e em casos mais extremos a aplicação de pena

cominatória. A multa é imposta como forma de compelir o devedor a cumprir a

obrigação.

Por conseguinte, a doutrina e a jurisprudência já ponderavam sobre a questão.

No entanto, carecia-se de legislação pertinente.

Surge, então, “uma nova lei para um velho problema”, conforme menciona

DIAS (2011).

O PL n.° 4.053/08 (ANEXO A), apresentado na Câmara dos Deputados pelo

Deputado Régis de Oliveira (PSC/SP), tramitou no Senado Federal sob o n.º PLC

20∕2010, e foi aprovado em decisão terminativa da Comissão de Constituição e

Justiça do Senado em 07.07.2010. Sancionado pelo Presidente da República e

publicado no Diário Oficial da União em 27.08.2010, tornou-se, então, a Lei n.º

12.318/10.

Diversas são as situações de fracasso do Estado frente à condução de casos

envolvendo alienação parental. A ausência de proteção judicial, neste caso, é

representada por decisões que negam a ocorrência dos atos de alienação parental e

de sua gravidade, como se representasse mero conflito entre ex-casal.

Embora já se pudesse utilizar de outros instrumentos no ordenamento jurídico

para inibir e punir o alienador parental, a norma especial traz em seu conjunto

possibilidades específicas de regramento em auxílio ao aplicador. O correto manejo

e a compreensão da interdisciplinaridade de sua aplicação determinarão a plena

eficácia (DUARTE, 2010).

Como indaga CRUZ (2010), no Juízo da Vara de Família, a ação inicia-se

penalizando o genitor e também o menor. Ao contrário do que ocorre no Juízo

Penal, onde o indivíduo somente será considerado culpado após sentença

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condenatória transita em julgado, conforme estabelece o art. 5.°, inciso LVII da

Constituição Federal. Não se indaga, não se questiona, não se produzem provas, no

Juízo de Família, no primeiro momento. Penaliza-se, depois se produzem as provas.

Audiências, inspeção judicial, laudos de peritos da área são realizados após genitor

e criança/adolescente serem separados, pelo Juízo da Causa.

Trata-se de lei cujas regras já foram absorvidas pela jurisprudência e pela

doutrina, razão pela qual se revela necessária a adequação normativa ao contexto

social.

4.2 Comentários à Lei da Alienação Parental

Chega, então, oportunamente, ao ordenamento jurídico a Lei n.º 12.318/10

(ANEXO B), que dispõe em seu art. 1.º sobre a alienação parental e em seu art. 2.º,

caput, a definição legal acerca do tema. Em linhas gerais, dá-se a Síndrome da

Alienação Parental quando os genitores ou aqueles próximos influenciam

negativamente na formação psicológica de uma criança ou adolescente, ao

promover ou induzir que este menor repudie um dos seus genitores ou crie

obstáculos à manutenção de vínculos afetivos entre pais e filhos.

O parágrafo único, do art. 2.º, estabelece em seus incisos um rol

exemplificativo de ocorrência da SAP.

O inciso I do parágrafo único do art. 2.° considera ato de alienação parental a

realização de campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da

paternidade ou maternidade.

Trata-se da corriqueira hipótese decorrente de brigas entre os pais, que

normalmente culmina na separação de corpos ou até mesmo no divórcio. Com a

separação do casal, muitas vezes aquele que fica com a guarda da criança ou do

adolescente inicia campanha de desqualificação do antigo parceiro, transferindo

para a criança as frustrações decorrentes do final do relacionamento.

Bastante próximos são os incisos II, III e IV, que consideram ato de alienação

parental a conduta de se dificultar o exercício da autoridade parental, o contato da

criança ou adolescente com um de seus pais, ou o exercício do direito

regulamentado de convivência familiar. Isso se dá naquelas hipóteses em que

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aquele que detém a guarda da criança dificulta o direito de visitas do outro, ou, em

havendo guarda compartilhada, inicia a criação de empecilhos para a convivência da

criança com o seu pai ou mãe, diminuindo os períodos de contato e convivência.

Muito comum também as correntes desautorizações das determinações

educacionais e correcionais de um dos pais por parte do outro, o que acaba

maculando a autoridade parental sobre a pessoa em desenvolvimento.

Ao seu lugar, o inciso V prevê a alienação parental na conduta de se omitir

deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou

adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. Há uma

omissão de informações sobre a vida da criança que impedem uma hígida

manutenção do vínculo de afinidade e afetividade que deve existir entre a pessoa

em desenvolvimento e seus pais. Se um dos pais não conhece o desempenho

escolar, a situação médica e o correto paradeiro da criança, certamente os laços

parentais tendem a se enfraquecer.

O inciso VI é um dos mais graves, pois refere-se ao ato de alienação parental

que se materializa pela apresentação de falsa denúncia contra o genitor, contra

familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a

criança ou adolescente. Essa hipótese, também, pode gerar outras conseqüências

ao sujeito ativo, como, por exemplo, a responsabilização criminal pela prática de

conduta configuradora de calúnia, difamação ou falsa comunicação de crime.

Por fim, o inciso VII prevê como ato de alienação parental a mudança de

domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da

criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Trata-se de inciso diferenciado, pois tem o condão de ampliar a sujeição passiva do

ato de alienação, para também abarcar aquelas situações de distanciamento que

prejudicam a convivência com familiares do outro genitor, a exemplo de avós e tios.

Em seu art. 3.º, caminha a norma em compasso com a legislação brasileira,

visto que o direito à convivência familiar encontra-se dentre os direitos fundamentais

da infância e juventude, estabelecidos no ECA, em seu art. 19, bem como na norma

constitucional, art. 226.

O direito à convivência familiar tem fundamento na necessidade de proteção a

crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento. Os laços familiares

têm o condão de manter crianças e adolescentes amparados emocionalmente, para

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que possam livre e felizmente trilhar o caminho da estruturação de sua

personalidade.

O mesmo artigo ainda aduz que a alienação parental prejudica a realização de

afeto nas relações com os pais ou o grupo familiar. A afetividade é hoje valor

considerado integrante da idéia de família saudável.

Desta feita, o ato de alienação fere – ao mesmo tempo – o direito à convivência

familiar e o direito à vida da pessoa em desenvolvimento, uma vez que atinge a

dimensão de sua integridade e desenvolvimento psíquico.

O dispositivo também, totalmente coadunado com o Direito de Família

contemporâneo, ressalva a preservação do afeto como valor fundamental a

prevalecer nas relações familiares e fortalece os deveres da autoridade parental

coibindo os abusos da tutela e da guarda, colocando a criança e o adolescente em

sua verdadeira posição como sujeito de direitos (DUARTE, 2010).

Ao se contentar com indícios de alienação parental, o artigo 4.º da referida lei

refere que o magistrado deve não só realizar preferência de tramitação do processo

como também estabelecer medidas assecuratórias do direito de defesa do menor e

do genitor alienado, evitando o agravamento do impedimento da convivência entre

pais e filhos. Também, a efetiva reaproximação entre a criança e o genitor passa a

ser poder-dever do magistrado.

Cada caso deve ser analisado sob a luz da tempestividade e eficiência, tendo

sempre como objetivo a ser alcançado o melhor interesse do filho. Uma decisão

rápida nem sempre poderá ser eficiente.

Na seqüência, o art. 5.º define que o perito ou equipe multidisciplinar designada

para verificar a ocorrência da alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias

para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial

baseada em justificativa circunstanciada.

Importante aqui ressaltar, que o prazo definido no artigo mencionado é, diga-se

de passagem, extremamente elevado, visto que durante este período a criança já

não tem mais convívio com o genitor alienado o que de fato faz falecer ainda mais os

poucos vínculos ainda existentes criando barreiras cada vez mais difíceis de serem

derrubadas. Este tempo, em que pai/mãe e filho deixaram de conviver, jamais

poderá ser recompensado com o tempo.

Quanto ao laudo pericial, este deverá ser fundamentado em ampla avaliação

psicológica, consistente em entrevista pessoal com as partes, exame de documentos

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dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de

incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a

criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra o genitor

(DUARTE, 2010).

Conforme determina o art. 6.º, munido do laudo psicológico ou biopsicossocial,

o juiz irá se pronunciar a respeito da configuração ou não do ato de alienação

parental. Restando configurada a prática de qualquer conduta que dificulte a

convivência da criança ou adolescente com um de seus pais, o juiz, poderá

cumulativamente ou não – sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal –,

tomar uma das seguintes condutas:

a) declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

b) ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

c) estipular multa ao alienador;

d) determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

e) determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua

inversão;

f) determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

g) declarar a suspensão da autoridade parental.

O elemento identificador da alienação parental a ser regulado por este artigo,

bem como pela referida lei, é o impedimento ou obstrução da convivência com a

indução do guardião/alienador.

Já a responsabilização criminal encontra resguardo nos artigos 232 e 236 do

ECA.

Em contrapartida, o art. 7.º determina que quando não houver acordo entre a

mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada sempre que possível a guarda

compartilhada, conforme regulamentação da Lei n.º 11.698/2008.

Por fim, de acordo com o texto do art. 8.º, em ações que tenham por objeto a

disputa da guarda de menores, é competente o juízo do domicílio daquele que

regularmente exerce a guarda do menor.

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4.3 Dispositivos Vetados

A mensagem de veto número 513 (ANEXO C), que acompanha a promulgação

do texto da Lei n.º 12.318 no dia 26 de agosto de 2010, comunica que nos termos do

§ 1.º do art. 66 da Constituição Federal, o ato normativo foi parcialmente vetado, por

contrariedade ao interesse público.

O primeiro dispositivo vetado foi o art. 9º, que na redação original do PL n.º

20/2010 (4.053/08 na Câmara dos Deputados) determinava, em síntese, que as

partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do

Conselho Tutelar, poderiam utilizar-se do procedimento da mediação para a solução

do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

A razão do veto estaria assentada na indisponibilidade do direito da criança e

do adolescente à convivência familiar, motivo pelo qual não caberia sua apreciação

por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Ademais, o dispositivo

contrariaria o Estatuto da Criança e do Adolescente no ponto em que prevê a

aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para

a proteção da criança e do adolescente deveria ser exercida exclusivamente pelas

autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.

A possibilidade da mediação como alternativa para combater os atos de

alienação foi vetada, excluindo a possibilidade das partes de buscarem medidas

alternativas e amplas para a solução do conflito. De mais a mais, a mediação não

violaria nenhuma das normas citadas para justificação do veto, tendo em vista a não

observância do § 3.º do art. 9.º que assim referia: "O termo que ajustar o

procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame

do Ministério Público e à homologação judicial."

Com a interpretação do dispositivo legal, percebe-se que não se excluía a

participação das autoridades responsáveis, que sanariam as dúvidas existentes no

decorrer do processo. Merece, então, crítica o referido veto, visto que a mediação

seria, sim, uma forma de evitar que estes litígios fossem submetidos ao judiciário, já

tão sobrecarregado de processos, impossibilitando que as pessoas resolvessem de

modo mais célere seus conflitos.

Na sequência, o art. 10 foi o segundo a ser vetado que incluía na redação

original do PL n.º 20/2010 (4.053/08 na Câmara dos Deputados) um parágrafo único

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ao crime tipificado no art. 236 do ECA, fazendo incorrer nas mesmas penas do caput

(detenção de 6 meses a 2 anos) aquele que apresentasse relato falso ao agente

indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor pudesse ensejar restrição à

convivência de criança ou adolescente com genitor.

O veto se fundaria no fato de que o ECA já contemplaria mecanismos de

punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da

guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se

mostraria necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderiam

ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende

assegurar com a nova lei.

As falsas denúncias merecem muita atenção pelas conseqüências

devastadoras que têm para os menores e os genitores envolvidos. No entanto, o

veto não prejudicou de forma relevante esse objetivo, tendo em vista que podem ser

aplicados aos atos de alienação parental ou violação ao direito de convivência

familiar as sanções impostas pelo CCB e pelo ECA. Quanto às falsas acusações, o

genitor alienador pode responder pelos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 340 do

CP.

4.4 A Responsabilização Civil e Criminal do Genitor Alienador

Necessária a responsabilização do genitor alienador, pois sua vingança contra

o ex-parceiro é um jogo patológico produzido de forma prazerosa, diluída, sutil e até

mesmo mascarada, podendo ser comparado a um conta-gotas que paulatinamente

acaba por extirpar o afeto entre pai e filho, já que o alienador vai graduando o

acesso ao menor alienado conforme o comando de seu cérebro doentio (COSTA,

2010).

Em termos sancionatórios, configurada e percebida a alienação parental, pode-

se responsabilizar o alienador por meio da reversão da guarda ou destituição do

poder familiar, uma vez que sua conduta configura abuso de autoridade por

descumprimento dos deveres que lhe são inerentes (CCB, arts. 1.637 e 1.638, inciso

IV), bem como multa (art. 461 do CPC), além de medidas como a fixação de visitas

(monitoradas ou em locais públicos), advertências dirigidas ao alienador e

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encaminhamento dos pais a tratamento psicológico ou psiquiátrico (COSTA, 2010).

Já no âmbito criminal, o genitor alienador poderá responder pelos crimes previstos

nos arts. 138, 139 e 340 do CP, bem como os arts. 232 e 236 do ECA.

Além disso, a decretação da responsabilidade civil ou criminal pode se dar

mediante ação autônoma ou mesmo incidentalmente, em processos que já discutam

a relação dos filhos, como numa ação de guarda, regulamentação de visitas, fixação

de alimentos e fundamentalmente nas ações de divórcio (ALMEIDA JUNIOR, 2010).

Conforme evidencia DIAS (2010), flagrada a presença da Síndrome da

Alienação Parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta

forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho

com finalidade vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da

guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver

punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam

em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de

denúncias levadas a efeito de forma irresponsável.

Para DIAS (2006), a essência existencial do poder parental é a mais importante

que coloca em relevo a afetividade responsável que liga pais e filhos, propiciada

pelo encontro, pelo desvelo, enfim, pela convivência familiar. Daí a atual orientação

jurisprudencial que reconhece a responsabilidade civil do genitor por abandono

afetivo, em face do descumprimento do dever inerente à autoridade parental de

conviver com o filho, gerando obrigação indenizatória por dano afetivo.

Nesse ambiente, papel relevantivíssimo será o desempenhado pelo juiz que é

o pai social, ou seja, a porta inaugural por onde a lide passa e recebe assistência

jurídica primeira, cabendo a ele ter atenção e sensibilidade com todos os aspectos

do processo, notadamente, por ocasião das audiências, tendo atenção redobrada

com as palavras proferidas pelas partes em juízo (COSTA, 2010).

A jurisprudência pátria tem evoluído para admitir tal medida, especialmente

para conferir efetividade à doutrina de proteção integral às crianças e adolescentes.

Desta feita, lutar contra a SAP é uma obrigação não só do Poder Judiciário, mas de

todos nós, devendo zelar pelos direitos fundamentais dispostos na Constituição

Federal, bem como no ECA, que assegura às crianças e adolescentes prerrogativas

como o direito familiar e o respeito à dignidade.

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5 A MEDIAÇÃO FAMILIAR E A GUARDA COMPARTILHADA COMO FORMAS DE

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Frente a tantos conflitos gerados, em especial ao que tange a Síndrome da

Alienação Parental, têm-se como principais formas de resolução para estes casos a

mediação familiar e a guarda compartilhada.

Muito embora o art. 9.º da Lei n.º 12.318/2010 tenha sido vetado, a

possibilidade da mediação familiar pode ser um meio eficaz no combate aos atos de

alienação parental, visto que os litígios seriam resolvidos de maneira mais célere,

pretendendo, acima de tudo, a preservação dos direitos das crianças e

adolescentes.

Nos conflitos familiares, a prática da mediação demonstra ser o método que,

melhor atinge os interesses das pessoas, tendo em vista a atenção ao caráter

subjetivo e individual, promovendo de forma efetiva a paz social, pelo respeito aos

direitos dos cidadãos.

De mais a mais, a mediação também proporciona economia financeira e

emocional aos envolvidos, sendo esta última a mais significativa para a relação

familiar. O desgaste emocional provocado pelo ato de reviver situações frustrantes e

conflituosas vai acirrando os ânimos, estimulando os ímpetos de vingança e

repercutindo desfavoravelmente nos filhos (SILVA, 2009, p. 193).

Importante o papel da mediação frente ao aumento crescente dos divórcios e

das novas formas de família que surgem após o rompimento do vínculo conjugal. O

que ocorre é que nestes momentos o casal, em meio a várias crises geradas pelo

término da relação onde o emocional se sobrepõe ao racional, acaba se esquecendo

dos filhos e concentrando-se em suas próprias questões. Pois é justamente neste

momento que os filhos se sentem inseguros, perdidos e frágeis, necessitando da

atenção e da compreensão dos pais.

Em tese, o contexto da mediação é a oportunidade em que os ex-cônjuges têm

para redescobrir seus papéis parentais, criar novas regras de convivência e

aprender a prevenir conflitos futuros, tudo isso frente ao melhor interesse dos filhos.

Em suma, os objetivos da mediação familiar são:

a)Evitar que as partes tomem decisões precipitadas a respeito de seus

conflitos;

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b)Oportunizar que as soluções sejam encontradas pelas pessoas diretamente

envolvidas e não decididas por outras;

c) Esclarecer as reais necessidades e interesses de todos os envolvidos, para

que as soluções sejam satisfatórias e cumpridas através de acordos viáveis;

d)Ajudar os envolvidos a exercer sua livre capacidade de tomar iniciativas com

responsabilidade, cooperação e respeito mútuo; e,

e)Favorecer maior flexibilidade dentro da organização e relações familiares.

Ainda como forma de resolução dos conflitos provenientes da SAP, há de se

falar em guarda compartilhada, regulamentada pela Lei n.º 11.698 de 13.08.2008.

Durante muito tempo, nítida era a preferência ao regime da guarda única,

porém, pela antiga necessidade de se atender ao superior interesse da criança em

manter uma relação de grande proximidade com ambos os pais e, mesmo sem

haver previsão legal, porém fundamentando-se constitucionalmente esse exercício

conjunto, a guarda compartilhada passou a ser admitida nos tribunais.

Neste aspecto, a doutrina propunha que a guarda compartilhada fosse uma

forma de se evitar, ou ao menos mitigar, a ocorrência da alienação parental.

LÔBO (2010) observa oportunamente que não raras vezes esse fenômeno

decorre da imposição da guarda unilateral:

A experiência demonstra que, muitas vezes, o que fica com a guarda estende sua rejeição não apenas ao outro, mas aos parentes deste, impedindo ou dificultando o contato do filho com eles, convertendo-se em verdadeira alienação parental de todo o grupo familiar.

A complexa situação dos filhos que, de repente, são privados do

relacionamento com seus dois pais exigiu que se pensasse rapidamente na questão

da guarda e suas consequências.

Para as crianças, o divórcio apresenta um aspecto positivo e outro negativo. O

aspecto positivo é a redução do conflito parental. O aspecto negativo é a diminuição

da disponibilidade de relacionamento com o pai ou a mãe que deixa de morar com a

família e, conseguintemente, de ser por ele (ou por ela) abandonado. Esses efeitos,

ligados à exclusão de um dos genitores e não ao divórcio, fazem a criança

experimentar sentimentos de rejeição e baixa autoestima.

Para GARCIA (2011, p. 23) o maior objetivo visado é o superior interesse do

menor, no novo contexto correspondente com a atual finalidade da cultura familiar,

em que o elo mais fraco é o menor e, consequentemente, como ser em formação é

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futuro da nossa sociedade, devendo ser protegido através de disposições que

centram as soluções no interesse dele.

A principal função da guarda compartilhada é a reorganização das relações

entre pais e filhos no interior da família desunida, diminuindo os traumas do

distanciamento de um dos pais, ou seja, é a participação equilibrada dos pais na

criação e educação dos filhos.

Na guarda compartilhada, os pais contribuem em nível de igualdade em todas

as decisões que relacionam aos filhos, sem a idéia de “alternância” de dias,

semanas ou meses de exclusividade na companhia dos filhos.

Neste aspecto refere OLIVEIRA (2008, p.20) que, de fato, a guarda

compartilhada deve ser entendida como aquilo que se compartilha e não como quem

detém a posse dos filhos.

Para GRISARD FILHO (2002, p. 115), a guarda compartilhada, ou conjunta, é

um dos meios de exercício da autoridade parental, que os pais desejam continuar

exercendo em comum quando fragmentada a família. De outro modo, é um

chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a

autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal.

A guarda compartilhada objetiva, em síntese, o rompimento do sistema

tradicional em que os cuidados diários com os filhos ficavam relegados à mãe,

remanescendo ao genitor o direito às visitas e a obrigação de prover o sustento da

prole.

Como benefícios, a guarda compartilhada traz a continuidade das relações

paterno e materno-filiais, ou seja, a manutenção do vínculo parental após o divórcio,

a proteção dos filhos dos conflitos parentais e o respeito aos direitos de estes

manterem uma adequada comunicação com ambos os genitores, mais do que quem

fica com eles, sendo estes os melhores prognósticos que a guarda compartilhada

pode oferecer ao desenvolvimento da personalidade do menor.

Entende-se que o interesse maior do bem-estar dos filhos recebe melhor

garantia, na medida em que, com tal modalidade de guarda, continua a existir

participação comum dos genitores na vida dos filhos (MARQUES, 2009, p. 100).

É imprescindível que a guarda compartilhada venha a ser devidamente

regulamentada e seja aplicada adequadamente aos casos concretos, para desfazer

os graves prejuízos psicológicos que as crianças filhas de pais separados

atualmente atravessam: ser “órfãos de pais vivos”, isto é, terem os vínculos com os

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pais não-guardiães irremediavelmente destruídos pela Síndrome da Alienação

Parental (SILVA, 2009, p. 162).

Importante ainda salientar que a guarda compartilhada não é algo que se

imponha, visto que não deve haver inimizades entre os pais sendo necessário pelo

menos o mínimo diálogo, nem que seja para tratar apenas de assuntos pertinentes

aos filhos. Mais um evidente motivo para a prática da mediação familiar.

A Lei n.º 11.698/2008 prevê uma sanção civil de discutível utilidade, para a

hipótese de descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou

compartilhada: redução de prerrogativas atribuídas a seu detentor, inclusive quanto

ao número de horas de convivências com o filho. Essa regra pode ampliar a

alienação parental na hipótese de guarda unilateral, ou comprometer a guarda

compartilhada. Em qualquer hipótese, o melhor interesse na convivência com seus

pais será prejudicado, pois a sanção é de redução do número de horas de

convivência. A redução pode ser conveniente ao genitor faltoso, que deseja

exatamente a redução da convivência com o filho.

Portanto, a interpretação da regra de sanção em conformidade com o princípio

do melhor interesse do filho, diz respeito apenas à violação da cláusula de guarda,

quando o genitor, sem justificativa razoável e de modo arbitrário, retiver o filho

reiteradamente além de seu período de convivência, prejudicando o direito de

convivência do outro (LOBO, 2010, p. 189).

Não andou bem o legislador ao estabelecer esta sanção, visto que poderá

ultrapassar a pessoa do infrator e atingir o menor tutelado que ficará, assim, sem a

assistência de um dos pais que descumpriu a cláusula da guarda.

A implantação constante de falsas verdades pelo genitor detentor da guarda na

cabeça da criança ou adolescente acaba causando a sensação de abandono, o que

acaba dificultando as visitas e o tornando cada vez mais distante do outro genitor, o

que de fato é extremamente prejudicial para ambos.

Plausíveis são as vantagens trazidas pela guarda compartilhada para evitar a

SAP. Em suma, a guarda compartilhada beneficia tanto os pais quanto os filhos,

visto que procura manter o regime igualitário da convivência com ambos os pais,

sem quebra de continuidade, fortalecendo cada vez mais os laços afetivos da

relação entre pais e filhos.

O Judiciário ainda tem restrições quanto à aplicação destes meios como fontes

de resolução de conflitos, porém, resta saber que além de apresentarem benefícios

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tanto para os pais quanto para os filhos, como já mencionado, importam na devida

observância do princípio do melhor interesse da criança, evitando, assim, que as

consequências de um litígio mal resolvido possam interferir em sua formação

psíquica e moral.

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6 CONCLUSÃO

A Síndrome da Alienação Parental é um tipo sofisticado de maltrato ou abuso,

e o direito deveria estudar novos caminhos para reparar o dano que recai sobre o

filho e sobre o alienado. A responsabilização civil e criminal do alienador pode

representar um freio ao ódio inveterado.

O alienador, como todo abusador, é um ladrão da infância, que utiliza a

inocência da criança para atacar o outro.

A família é a célula núcleo da sociedade e é a partir dela que se desenvolve o

ser humano para que este, posteriormente, desenvolva outras relações.

Importa à sociedade como um todo a formação de um indivíduo são, pleno,

provido de suas necessidades psíquicas e a salvo de abusos morais. Propõe-se o

combate efetivo de manobras ou mesmo caprichos de genitores que possam

manipular filhos em razão de paixões mal resolvidas.

A justiça não acompanhou a evolução e decide as relações familiares como se

ainda estivéssemos em décadas passadas, dando a guarda dos filhos

exclusivamente à mulher e ao homem o dever de pagar a conta, desconsiderando

as leis pátrias, onde a Constituição e o Código Civil colocam homem e mulher em

igualdade de condições. Assim sendo, se homens e mulheres são igualmente

cidadãos, não há motivos que justifiquem as mulheres de portarem mais direitos e

maior proteção, ao se apresentarem em litígios judiciais.

A lei da alienação parental estabelece medidas punitivas para o genitor

alienador, porém, é importante que estas medidas sejam aplicadas de forma concisa

para que não se tornem inócuas ou até mesmo ineficientes. Deve haver a

necessária compreensão da interdisciplinidade da aplicação da norma, para que

esta venha a concluir seu objetivo, diminuindo os casos do fenômeno impregnado no

âmbito familiar, destruindo os laços afetivos.

Os juízes, através do senso comum e da sua própria moralidade, não devem

decidir a respeito de uma matéria que envolve muito mais do que leis, pois são

necessárias participações interdisciplinares obrigatórias; não deve ser considerado o

estudioso do direito mais hábil para dirimir essas situações.

Somente o tempo e a compreensão da sociedade irão dizer se esta nova

norma será eficiente.

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REFERÊNCIAS

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ANEXO A - PROJETO DE LEI N. 4.053, DE 2008

(Do Sr. Regis de Oliveira)

Dispõe sobre a alienação parental.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Considera-se alienação parental a interferência promovida por um dos

genitores na formação psicológica da criança para que repudie o outro, bem como

atos que causem prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com

este.

Parágrafo único. Consideram-se formas de alienação parental, além dos atos

assim declarados pelo juiz ou constatados por equipe multidisciplinar, os praticados

diretamente ou com auxílio de terceiros, tais como:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da

paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício do poder familiar;

III - dificultar contato da criança com o outro genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de visita;

V - omitir deliberadamente ao outro genitor informações pessoais relevantes

sobre a criança, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para obstar ou dificultar

seu convívio com a criança;

VII - mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando

dificultar a convivência do outro genitor.

Art. 2º A prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da

criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e

descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou

guarda.

Art. 3º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, o juiz, se

necessário, em ação autônoma ou incidental, determinará a realização de perícia

psicológica ou biopsicossocial.

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§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou

biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com

as partes e exame de documentos.

§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar

habilitada, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional

ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de

alienação parental apresentará, no prazo de trinta dias, sem prejuízo da elaboração

do laudo final, avaliação preliminar com indicação das eventuais medidas provisórias

necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.

Art. 4º O processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com

urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para

preservação da integridade psicológica da criança.

Art. 5º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta

que dificulte o convívio de criança com genitor, o juiz poderá, de pronto, sem

prejuízo da posterior responsabilização civil e criminal:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - estipular multa ao alienador;

III - ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;

IV - determinar intervenção psicológica monitorada;

V – alterar as disposições relativas à guarda;

VI - declarar a suspensão ou perda do poder familiar.

Art. 6º A atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao genitor que

viabilize o efetivo convívio da criança com o outro genitor, quando inviável a guarda

compartilhada.

Art. 7º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério

Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação

para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

§ 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual

suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as

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questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial

superveniente.

§ 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo

competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de

mediadores habilitados a examinar questões relacionadas a alienação parental.

§ 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou que dele resultar

deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo inibir a alienação parental e os atos que

dificultem o efetivo convívio entre a criança e ambos os genitores.

A alienação parental é prática que pode se instalar no arranjo familiar, após a

separação conjugal ou o divórcio, quando há filho do casal que esteja sendo

manipulado por genitor para que, no extremo, sinta raiva ou ódio contra o outro

genitor. É forma de abuso emocional, que pode causar à criança distúrbios

psicológicos (por exemplo, depressão crônica, transtornos de identidade e de

imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento,

comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade) para o resto de

sua vida.

O problema ganhou maior dimensão na década de 80, com a escalada de

conflitos decorrentes de separações conjugais, e ainda não recebeu adequada

resposta legislativa.

A proporção de homens e mulheres que induzem distúrbios psicológicos

relacionados à alienação parental nos filhos tende atualmente ao equilíbrio.

Deve-se coibir todo ato atentatório à perfeita formação e higidez psicológica e

emocional de filhos de pais separados ou divorciados. A família moderna não pode

ser vista como mera unidade de produção e procriação; devendo, ao revés, ser

palco de plena realização de seus integrantes, pela exteriorização dos seus

sentimentos de afeto, amor e solidariedade.

A alienação parental merece reprimenda estatal porquanto é forma de abuso

no exercício do poder familiar, e de desrespeito aos direitos de personalidade da

criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público, ante a

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necessidade de exigir uma paternidade e maternidade responsáveis,

compromissadas com as imposições constitucionais, bem como com o dever de

salvaguardar a higidez mental de nossas crianças.

O art. 227 da Constituição Federal e o art. 3º do Estatuto da Criança e do

Adolescente asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social

das crianças e adolescentes, em condições de liberdade e de dignidade.

Assim, exige-se postura firme do legislador no sentido de aperfeiçoar o

ordenamento jurídico, a fim de que haja expressa reprimenda à alienação parental

ou a qualquer conduta que obste o efetivo convívio entre criança e genitor.

A presente proposição, além de pretender introduzir uma definição legal da

alienação parental no ordenamento jurídico, estabelece rol exemplificativo de

condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança e genitor, de forma a não

apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta da alienação parental, mas

sinalizar claramente à sociedade que a mesma merece reprimenda estatal.

A proposição não afasta qualquer norma ou instrumento de proteção à criança

já existente no ordenamento, mas propõe ferramenta específica, que permita, de

forma clara e ágil, a intervenção judicial para lidar com a alienação parental.

Cuida-se de normatização elaborada para, uma vez integrada ao ordenamento

jurídico, facilitar a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos casos de

alienação parental, sem prejuízo da ampla gama de instrumentos e garantias de

efetividade previstos no Código de Processo Civil e no próprio Estatuto.

À luz do direito comparado, a proposição ainda estabelece critério diferencial

para a atribuição ou alteração da guarda, nas hipóteses em que inviável a guarda

compartilhada, sem prejuízo das disposições do Código Civil e do Estatuto da

Criança e do Adolescente, tendo em vista o exame da conduta do genitor sob o

aspecto do empenho para que haja efetivo convívio da criança com o outro genitor.

Neste particular, a aprovação da proposição será mais um fator inibidor da alienação

parental, em clara contribuição ao processo de reconhecimento social das distintas

esferas de relacionamento humano correspondentes à conjugalidade, à

parentalidade e à filiação.

Cabe sublinhar que a presente justificação é elaborada com base em artigo de

Rosana Barbosa Ciprião Simão, publicado no livro “Síndrome da Alienação Parental

e a Tirania do Guardião – Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos” (Editora

Equilíbrio, 2007), em informações do site da associação “SOS – Papai e Mamãe” e

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no artigo “Síndrome de Alienação Parental”, de François Podevyn, traduzido pela

“Associação de Pais e Mães Separados‟ – APASE, com a colaboração da

associação “Pais para Sempre”.

Também colaboraram com sugestões individuais membros das associações

"Pais para Sempre", "Pai Legal", "Pais por Justiça" e da sociedade civil.

A idéia fundamental que levou à apresentação do projeto sobre a alienação

parental consiste no fato de haver notória resistência entre os operadores do Direito

no que tange ao reconhecimento da gravidade do problema em exame, bem assim a

ausência de especificação de instrumentos para inibir ou atenuar sua ocorrência.

São raros os julgados que examinam em profundidade a matéria, a maioria deles do

Rio Grande do Sul, cujos tribunais assumiram notória postura de vanguarda na

proteção do exercício pleno da paternidade. É certo, no entanto, que a alienação

parental pode decorrer de conduta hostil não apenas do pai, mas também da mãe,

razão pela qual o projeto adota a referência genérica a “genitor”. Também não há,

atualmente, definição ou previsão legal do que seja alienação parental ou síndrome

da alienação parental.

Nesse sentido, é de fundamental importância que a expressão “alienação

parental” passe a integrar o ordenamento jurídico, inclusive para induzir os

operadores do Direito a debater e aprofundar o estudo do tema, bem como apontar

instrumentos que permitam efetiva intervenção por parte do Poder Judiciário.

A opção por lei autônoma decorre do fato de que, em muitos casos de dissenso

em questões de guarda e visitação de crianças, os instrumentos já existentes no

ordenamento jurídico têm permitido satisfatória solução dos conflitos. Houve

cuidado, portanto, em não reduzir a malha de proteções à criança ou dificultar a

aplicação de qualquer instrumento já existente.

Para concluir, permito-me reproduzir, por sua importância e riqueza, artigo

publicado no ano de 2006 pela Desembargadora Maria Berenice Dias, do Tribunal

de Justiça do Rio Grande do Sul, intitulado “Síndrome da alienação parental, o que é

Isso?”:

Certamente todos que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da

violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com um

fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um

nome. Uns chamam de "síndrome de alienação parental"; outros, de

"implantação de falsas memórias". Este tema começa a despertar a

atenção, pois é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente.

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Sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência

familiar, o que fez surgir, em conseqüência, maior aproximação dos pais

com os filhos. Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver

entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum

tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna levava a que os

filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente o direito de

visitas em dias predeterminados, normalmente em fins-de-semana

alternados.

Como encontros impostos de modo tarifado não alimentam o estreitamento

dos vínculos afetivos, a tendência é o arrefecimento da cumplicidade que só

a convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade, ocorre o

distanciamento, tornando as visitas rarefeitas. Com isso, os encontros

acabam protocolares: uma obrigação para o pai e, muitas vezes, um

suplício para os filhos.

Agora, porém, se está vivendo uma outra era. Mudou o conceito de família.

O primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou à

valoração do que se chama filiação afetiva. Graças ao tratamento

interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a

emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o

reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio

paterno-filial.

A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o

homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a

prole. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da

prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a

intensificação das visitas. No entanto, muitas vezes a ruptura da vida

conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição

surgindo uma tendência vingativa muito grande.

Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação,

desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito

do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o

filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.

Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a

impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. A este processo o

psiquiatra americano Richard Gardner nominou de "síndrome de alienação

parental": programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer

justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor.

O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao

parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os

seus sentimentos para com ele.

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A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a

ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre

ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o

genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é

informado.

O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o

controle total. Tornam-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado

um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de

manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a

destruição do antigo parceiro.

Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a

assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual. A narrativa de um

episódio durante o período de visitas que possa configurar indícios de

tentativa de aproximação incestuosa é o que basta. Extrai-se deste fato,

verdadeiro ou não, denúncia de incesto. O filho é convencido da existência

de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente

acontecido. Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo

manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma

insistente e repetida.

Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença

entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho,

que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se,

assim, falsas

memórias.

Esta notícia, comunicada a um pediatra ou a um advogado, desencadeia a

pior situação com que pode um profissional defrontar-se. Aflitiva a situação

de quem é informado sobre tal fato. De um lado, há o dever de tomar

imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não

for verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará

envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente

não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente

convívio.

A tendência, de um modo geral, é imediatamente levar o fato ao Poder

Judiciário, buscando a suspensão das visitas. Diante da gravidade da

situação, acaba o juiz não encontrando outra saída senão a de suspender a

visitação e determinar a realização de estudos sociais e psicológicos para

aferir a veracidade do que lhe foi noticiado. Como esses procedimentos são

demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos –,

durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. Nem é

preciso declinar as seqüelas que a abrupta cessação das visitas pode

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trazer, bem como os constrangimentos que as inúmeras entrevistas e testes

a que é submetida a vítima na busca da identificação da verdade.

No máximo, são estabelecidas visitas de forma monitorada, na companhia

de terceiros, ou no recinto do fórum, lugar que não pode ser mais

inadequado. E tudo em nome da preservação da criança. Como a intenção

da mãe é fazer cessar a convivência, os encontros são boicotados, sendo

utilizado todo o tipo de artifícios para que não se concretizem as visitas. O

mais doloroso – e ocorre quase sempre – é que o resultado da série de

avaliações, testes e entrevistas que se sucedem durante anos acaba não

sendo conclusivo. Mais uma vez depar se o juiz diante de um dilema:

manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou

extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação o condenar o

filho à condição de órfão de pai vivo cujo único crime eventualmente pode

ter sido amar demais o filho e querer tê-lo em sua companhia. Talvez, se ele

não tivesse manifestado o interesse em estreitar os vínculos de convívio,

não estivesse sujeito à falsa imputação da prática de crime que não

cometeu.

Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios

denunciados, mister que o juiz tome cautelas redobradas.

Não há outra saída senão buscar identificar a presença d outros sintomas

que permitam reconhecer que se está frente à síndrome da alienação

parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por espírito de

vingança, como instrumento para acabar com o relacionamento do filho com

o genitor. Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos,

psiquiatras e assistente sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas

também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio

exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho

para reproduzir falsa denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor.

Em face da imediata suspensão das visitas ou determinação do

monitoramento dos encontros, o sentimento do guardião é de que saiu

vitorioso, conseguiu o seu intento: rompeu o vínculo de convívio. Nem

atenta ao mal que ocasionou ao filho, aos danos psíquicos que lhe infringiu.

É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em

risco a saúde emocional de uma criança. Ela acaba passando por uma crise

de lealdade, pois a lealdade para com um dos pais implica deslealdade para

com o outro, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta,

constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça.

A estas questões devem todos estar mais atentos. Não mais cabe ficar

silente diante destas maquiavélicas estratégias que vêm ganhando

popularidade e que estão crescendo de forma alarmante.

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A falsa denúncia de abuso sexual não pode merecer o beneplácito da

Justiça, que, em nome da proteção integral, de forma muitas vezes

precipitada ou sem atentar ao que realmente possa ter acontecido, vem

rompendo vínculo de convivência tão indispensável ao desenvolvimento

saudável e integral de crianças em desenvolvimento.

Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a

responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da

dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade

vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda,

caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver

punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e

colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará

aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma

irresponsável.

Por todo o exposto, contamos com o endosso dos ilustres Pares para a

aprovação deste importante projeto de lei.

Sala das Sessões, em 07 de outubro de 2008.

Deputado REGIS DE OLIVEIRA

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ANEXO B - LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação

psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos

genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua

autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao

estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos

atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente

ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da

paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar o contato da criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a

criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou

contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou

adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar

a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste

ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da

criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização

de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral

contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à

autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de

ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o

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processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o

Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da

integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua

convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o

caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor

garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente

risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente,

atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento

das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação

autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou

biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou

biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com

as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e

da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos

e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual

acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar

habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional

ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência

de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo,

prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa

circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta

que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação

autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da

decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos

processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

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II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua

inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização

ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de

levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião

das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor

que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor

nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a

determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de

convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de

decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO C – Mensagem de Veto nº 513, de 26 de Agosto de 2010

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 513, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da

Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o

Projeto de Lei no 20, de 2010 (no 4.053/08 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe

sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de

1990”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes

dispositivos:

Art. 9o

“Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério

Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação

para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual

suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as

questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial

superveniente.

§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo

competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de

mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.

§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar

deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.”

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Razões do veto

“O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos

termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por

mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos.

Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que

prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual

medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida

exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável.”

Art. 10

“Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei no 8.069, de

13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar

acrescido do seguinte parágrafo único:

„Art. 236. ...............................................................................

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao

agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à

convivência de criança ou adolescente com genitor.‟ (NR)”

Razões do veto

“O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de

punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da

guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se

mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão

ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende

assegurar com o projeto.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os

dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à

elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010