Hortofruticolas - Legislacao Europeia - 1997/10 - Reg nº 2199 - QUALI.PT

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    Avis juridique important

    31997R2199Regulamento (CE) n 2199/ 97 do Conselho de 30 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento(CE) n 2201/ 96 que estabelece a organizao comum de m ercado no sector dos produtostransformados base de frutas e produtos hortco las

    Jornal Oficial n L 303 de 06/11/1997 p. 0001 - 0002

    REGULAMENTO (CE) N 2199/97 DO CONSELHO de 30 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CE)n 2201/96 que estabelece a organizao comum de mercado no sector dos produtos transformados basede frutas e produtos hortcolas

    O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43,

    Tendo em conta a proposta da Comisso (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e Social (3),

    Considerando que o Regulamento (CE) n 2201/96 (4) fixa, no anexo III, a repartio de tomate fresco porEstado-membro e por grupo de produtos para as campanhas de 1997/1998 e 1998/1999; que, no caso daFrana, para adaptar a sua quota de tomate pelado inteiro em conserva e a sua quota de outros produtoss necessidades das suas indstrias de transformao, convm reduzir de 15 000 toneladas a sua quota detomate pelado inteiro em conserva e aumentar de 15 000 toneladas a sua quota de outros produtos; que,em consequncia, convm adaptar as quantidades totais de ambos os produtos indicadas no n 2 do artigo6 do referido regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1

    O Regulamento (CE) n 2201/96 alterado do seguinte modo:1. No n 2 do artigo 6, o segundo e terceiro travesses passam a ter a seguinte redaco:

    - tomate pelado inteiro em conserva:

    1 321 119 toneladas,

    - outros produtos:

    929 890 toneladas.;

    2. O anexo III substitudo pelo anexo seguinte:

    ANEXO III

    Repartio de tomate fresco por Estado-membro e por grupo de produtos para as campanhas de 1997/1998e 1998/1999

    >POSIO NUMA TABELA>

    Artigo 2

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicao no Jornal Oficial das ComunidadesEuropeias.

    aplicvel a partir de 15 de Junho de 1997.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel em todos osEstados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN

    Dirigido pelo Servio das Publ icaes

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    (1) JO C 266 de 3. 9. 1997, p. 17.

    (2) Parecer emitido em 22 de Outubro de 1997 (ainda no publicado no Jornal Oficial).

    (3) Parecer emitido em 29 de Outubro de 1997 (ainda no publicado no Jornal Oficial).

    (4) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 29.

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