Hortofruticolas - Legislacao Europeia - 1981/05 - Reg nº 1292 - QUALI.PT

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    Avis juridique important

    31981R1292

    Regulamento (CEE) n 1292/ 81 da Comiss o, de 12 de Maio de 1981 , que fixa as normas dequalidade para os alhos franceses, as beringelas e as aboborinhas (cou rgettes)

    Jornal Oficial n L 129 de 15/05/1981 p. 0038 - 0047Edio especial finlandesa: Captulo 3 Fascculo 13 p. 0067Edio especial espanhola: Captulo 03 Fascculo 21 p. 0199Edio especial sueca: Captulo 3 Fascculo 13 p. 0067Edio especial portuguesa: Captulo 03 Fascculo 21 p. 0199

    REGULAMENTO (CEE) No 1292/81 DA COMISSO de 12 de Maio de 1981 que fixa as normas de qualidadepara os alhos franceses, as beringelas e as aboborinhas (courgettes)

    A COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Econmica Europeia,Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece aorganizao comum de mercado no sector das frutas e produtos hortcolas (1), com a ltima redaco quelhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1116/81 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 2o,

    Considerando que o Anexo I do Regulamento (CEE) no 1035/72, que enumera os produtos destinados aserem fornecidos ao consumidor no estado fresco e que so objecto de normas de qualidade, foicompletado pelo Regulamento (CEE) no 1208/79 (3) e pelo Regulamento (CEE) no 1315/80 (4) que lheacrescentam, por um lado, os alhos franceses e, por outro, as beringelas e as aboborinhas;

    Considerando que necessrio por conseguinte fixar normas de qualidade para estes produtos;

    Considerando que as normas so aplicveis a todas as fases da comercializao; que o transporte a grandedistncia, o armazenamento com uma certa durao ou as diferentes manipulaes a que so submetidosos produtos podem provocar certas alteraes devidas evoluo biolgica destes produtos ou ao seu

    carcter mais ou menos perecvel; que conveniente, portanto, ter em conta essas alteraes na aplicaodas normas s fases de comercializao posteriores fase de expedio;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento esto em conformidade com a parecer doComit de Gesto das Frutas e Produtos Hortcolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. As normas de qualidade relativas aos alhos franceses (subposio ex 07.01 IJ da pauta aduaneiracomum), s beringelas e s aboborinhas (subposio ex 07.01 T da pauta aduaneira comum) constamrespectivamente nos Anexos I, II e III.

    2. Estas normas aplicam-se a todas as fases da comercializao, nas condies previstas pelo Regulamento(CEE) no 1035/72.

    Contudo, nas fases posteriores expedio, os produtos podem apresentar, em relao s prescries dasnormas:- uma ligeira diminuio do estado de frescura e de turgescncia,

    - ligeiras alteraes devidas sua evoluo e ao seu carcter mais ou menos perecvel.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial dasComunidades Europeias.

    O presente regulamento aplicvel:

    - a partir de 1 de Agosto de 1981, no que diz respeito aos alhos franceses,

    - a partir de 1 de Julho de 1981, no que diz respeito s beringelas e s aboborinhas.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel em todos os

    Dirigido pelo Servio das Publicaes

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    Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 12 de Maio de 1981.

    Pela Comisso

    Poul DALSAGER

    Membro da Comisso

    (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 118 de 30. 4. 1981, p. 1.(3) JO no L 153 de 21. 6. 1979, p.1.(4) JO no L 134 de 31. 5. 1980, p. 20.

    ANEXO I

    NORMA DE QUALIDADE PARA ALHOS FRANCESES

    I. DEFINIO DO PRODUTO

    A presente norma diz respeito aos alhos franceses das variedades (cultivares) provenientes do Alliumporrum L, destinados a ser fornecidos ao consumidor no estado fresco, com excluso dos alhos francesesdestinados transformao industrial.

    II. DISPOSIES RELATIVAS QUALIDADE

    A norma tem como objectivo definir as qualidades que devem apresentar os alhos franceses aps oacondicionamento e a embalagem.

    A. Caractersticas mnimas

    Em todas as categorias, tendo em conta as disposies particulares previstas para cada categoria e astolerncias admitidas, os alhos franceses devem ser:

    - inteiros (esta disposio no se aplica, no entanto, s razes e extremidade das folhas que podem sercortadas),

    - de aspecto fresco, sem folhas secas ou murchas,

    - sem florao (sem prejuzo das disposies particulares admitidas para a categoria III),

    - sos; so excludos os produtos atingidos pela podrido ou com alteraes que os tornem imprprios paraconsumo,

    - limpos, praticamente livres de matria estranha visvel; contudo, as razes podem estar ligeiramenterecobertas de terra aderente,

    - sem humidade exterior anormal, quer dizer, suficientemente enxutas a seguir a uma lavagem eventual,

    - sem odor e/ou sabor estranhos.

    Quando as folhas forem cortadas, devem s-lo de forma regular.Os alhos franceses devem apresentar um desenvolvimento e um estado tais que lhes permitam:

    - suportar o transporte e a manuteno

    - chegar em condies satisfatrias ao local de destino.

    B. Classificao

    Os alhos franceses so objecto de uma classificao em trs categorias a seguir definidas:

    i) Categoria I

    Os alhos franceses classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade. Podem contudo apresentarligeiros defeitos superficiais, na condio de estes no prejudicarem nem o aspecto e a qualidade, nem aconservao e a apresentao do produto.

    A parte branca deve ter pelo menos um tero do comprimento total ou metade da parte embainhada.

    ii) Categoria IIEsta categoria inclui os alhos franceses que no podem ser classificados na categoria I mas quecorrespondem s caractersticas mnimas acima definidas.

    A parte branca deve ter pelo menos um quarto do comprimento total ou um tero da parte embainhada.

    iii) Categoria III (1)

    Esta categoria inclui os alhos franceses que no podem ser classificados nas categorias superiores mascorrespondem s caractersticas previstas para a Categoria II. Podem, no entanto:

    - estar em florescncia, sem que a presena da haste floral prejudique a comestibilidade do produto,

    - apresentar defeitos de colorao e ligeiras pisaduras,

    - apresentar manchas de ferrugem,

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    - apresentar ligeiros vestgios de terra.

    III. DISPOSIES RELATIVAS CALIBRAGEM

    i) A calibragem determinada pelo dimetro, medido perpendicularmente ao eixo do produto e por cima dasalincia do p.

    O dimetro mnimo fixado em 10 milmetros.

    ii) Para a Categoria I, o dimetro do p maior, no mesmo molho ou na mesma embalagem, no deve sersuperior ao dobro do dimetro do p mais pequeno.

    IV. DISPOSIES RELATIVAS S TOLERNCIAS

    So admitidas tolerncias de qualidade e de calibragem em cada embalagem ou em cada molho no caso deos alhos franceses serem apresentados sem embalagem, para os produtos no conformes com as exignciasda categoria indicada.

    A. Tolerncias de qualidade

    i) Categoria I

    Dez por cento em nmero ou em peso de alhos franceses que no correspondam s caractersticas dacategoria, mas sejam conformes com as da Categoria II ou admitidos excepcionalmente nas tolernciasdesta categoria.

    ii) Categoria II

    Dez por cento em nmero ou em peso de alhos franceses que no correspondam s caractersticas dacategoria nem s caractersticas mnimas, excepo dos produtos atingidos pela podrido, com pisaduras

    pronunciadas ou qualquer outra alterao que os torne imprprios para consumo.iii) Categoria III

    Quinze por cento em nmero ou em peso de alhos franceses que no correspondam s caractersticas dacategoria nem s caractersticas mnimas, excepo dos produtos atingidos pela podrido, com pisaduraspronunciadas ou qualquer outra alterao que os torne imprprios para consumo.

    B. Tolerncias de calibre

    Para todas as categorias, 10 % em nmero ou em peso de alhos franceses que no correspondam aodimetro mnimo previsto ou, para os alhos franceses classificados na Categoria I, homogeneidade.

    V. DISPOSIES RELATIVAS APRESENTAO

    A. Homogeneidade

    O contedo de cada embalagem ou de cada molho na mesma embalagem deve ser homogneo, deve

    incluir apenas alhos franceses com a mesma origem, qualidade e calibre (na medida em que imposta umahomogeneidade, no que diz respeito a este ltimo critrio) e sensivelmente o mesmo desenvolvimento ecolorao.

    No que diz respeito aos alhos franceses classificados na Categoria III, a homogeneidade pode limitar-se origem.

    A parte visvel do contedo da embalagem ou do molho deve ser representativa do conjunto.

    B. Apresentao

    Os alhos franceses podem ser apresentados do seguinte modo:

    - quer alinhados regularmente na embalagem,

    - quer em molhos, apresentados ou no em embalagem.

    C. Acondicionamento

    Os alhos franceses devem ser acondicionados de modo a assegurar uma proteco conveniente do produto.Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser novos, limpos e de uma matria tal que nopossam causar aos produtos alteraes externas ou internas. autorizada a utilizao de materiais enomeadamente de papis ou carimbos que incluam indicaes comerciais, sob reserva de a impresso ouetiquetagem serem feitas com tinta ou cola no txicas.

    As embalagens no devem conter qualquer corpo estranho.

    VI. DISPOSIES RELATIVAS S INDICAES EXTERIORES

    Cada embalagem, ou cada molho fornecido a granel, deve trazer as seguintes indicaes em caractereslegveis, indelveis e visveis do exterior:

    A. Identificao

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    Embalador e/ou expedidor Nome e endereo ou identificao simblica emitida ou reconhecida por umservio oficial.

    B. Natureza do produto

    Alhos franceses se o contedo no for visvel do exterior.

    C. Origem do produto

    Pas de origem e, eventualmente, zona de produo ou denominao nacional, regional ou local.

    D. Caractersticas comerciais

    - categoria- nmero de molhos (no caso de apresentao em molhos arrumados em embalagem).

    E. Marca oficial de controlo (facultativa)

    Em caso de apresentao em embalagem, estas indicaes sero agrupadas no mesmo lado.

    (1) Categoria suplementar na acepo do no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1035/72. A aplicaodesta categoria de qualidade ou de algumas das suas especificaes est subordinada a uma deciso atomar com base no no 1 do artigo 4o do mesmo regulamento.

    ANEXO II

    NORMA DE QUALIDADE PARA AS BERINGELAS

    I. DEFINIO DO PRODUTO

    A presente norma diz respeito s beringelas, frutas das variedades (cultivares) provenientes do Solanum

    melongena L. var. esculentum, insanum et ovigerum, destinadas a ser fornecidas ao consumidor no estadofresco, com excluso das beringelas destinadas transformao industrial.

    Distinguem-se, segundo a sua forma:

    - as beringelas de forma alongada,

    - as beringelas de forma globular.

    II. DISPOSIES RELATIVAS QUALIDADE

    A norma tem como objectivo definir as qualidades que devem apresentar as beringelas aps oacondicionamento e a embalagem.

    A. Caractersticas mnimas

    Em todas as categorias, tendo em conta as disposies particulares previstas para cada categoria e astolerncias admitidas, as beringelas devem ser:

    - inteiras,- de aspecto fresco,

    - consistentes,

    - sas; so excludos os produtos atingidos pela podrido ou com alteraes que os tornem imprprios paraconsumo,

    - limpas, praticamente livres de matria estranha visvel,

    - munidas de clice e pednculo, que podem estar ligeiramente deteriorados,

    - estar numa fase de desenvolvimento suficiente, sem que a sua polpa seja fibrosa ou lenhosa e sem umdesenvolvimento excessivo das sementes (sem prejuzo das disposies particulares admitidas para acategoria III),

    - sem humidade exterior anormal,

    - sem odor e/ou sabor estranhos.

    As beringelas devem apresentar um desenvolvimento e um estado tais que lhes permitam:

    - suportar o transporte e a manuteno,

    - chegar em condies satisfatrias ao local de destino.

    B. Classificao

    As beringelas so objecto de uma classificao em trs categorias definidas do seguinte modo:

    i) Categoria I

    As beringelas classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as caractersticas dotipo varietal. Devem estar tambm praticamente isentas de queimaduras do sol. Podem contudo apresentaros seguintes defeitos, na condio de estes no prejudicarem nem o aspecto geral e a qualidade, nem a

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    conservao e a apresentao do produto:

    - um ligeiro defeito de forma,

    - uma ligeira descolorao na base,

    - ligeiras pisaduras e/ou ligeiros talhes cicatrizados com uma superfcie total que no exceda os 3centmetros quadrados.

    ii) Categoria II

    Esta categoria inclui as beringelas que no podem ser classificadas na Categoria I mas correspondem scaractersticas mnimas acima definidas. Na condio de manterem as suas caractersticas essenciais de

    qualidade e de apresentao podem apresentar:- defeitos de forma,

    - defeitos de colorao,

    - ligeiras queimaduras de sol com uma superfcie que no exceda os 4 centmetros quadrados,

    - defeitos cicatrizados de pele com uma superfcie que no exceda os 4 centmetros quadrados.

    iii) Categoria III (1)

    Esta categoria inclui as beringelas que no podem ser classificadas nas categorias superiores mascorrespondem s caractersticas previstas para a Categoria II. Contudo, podem:

    - ser ligeiramente fibrosas,

    - apresentar um desenvolvimento importante das sementes,

    - apresentar queimaduras do sol com uma superfcie que no exceda os 6 centmetros quadrados,- apresentar defeitos cicatrizados de pele com uma superfcie que no exceda os 6 centmetros quadrados.

    III. DISPOSIES RELATIVAS CALIBRAGEM

    A calibragem determinada:

    - quer pelo dimetro mximo da seco equatorial no eixo longitudinal,

    - quer pelo peso.

    A. No caso de calibragem pelo dimetro, o dimetro mnimo fixado em 40 milmetros para as beringelas deforma alongada e em 70 melmetros para as beringelas de forma globular.

    A diferena entre a pea mais pequena e a maior da mesma embalagem no deve ultrapassar:

    - 20 milmetros para as beringelas de forma alongada,

    - 25 milmetros para as beringelas de forma globular.

    B. No caso de calibragem pelo peso, o peso mnimo fixado em 100 gramas. Deve ser respeitada a escalaseguinte:

    - 100 a 300 gramas, com uma diferena mxima de 75 gramas entre a beringela mais pequena e a maiorna mesma embalagem,

    - 300 a 500 gramas, com uma diferena mxima de 100 gramas entre a beringela mais pequena e a maiorna mesma embalagem,

    - acima de 500 gramas, com uma diferena mxima de 250 gramas entre a beringela mais pequena e amaior na mesma embalagem.

    O respeito das escalas de calibragem obrigatrio para a Categoria I.

    Alm disso, as beringelas de forma alongada devem ter um comprimento mnimo de 80 milmetros sem opednculo.

    IV. DISPOSIES RELATIVAS S TOLERNCIASSo admitidas tolerncias de qualidade e de calibre em cada embalagem, para os produtos no conformescom as exigncias da categoria indicada.

    A. Tolerncias de qualidade

    i) Categoria I

    Dez por cento em nmero ou em peso de beringelas que no correspondam s caractersticas da categoria,mas sejam conformes com as da Categoria II ou admitidas excepcionalmente nas tolerncias destacategoria.

    ii) Categoria II

    Dez por cento em nmero ou em peso de beringelas que no correspondam s caractersticas da categoria

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    nem s caractersticas mnimas, excepo dos produtos atingidos pela podrido, com pisaduraspronunciadas, fendas no cicatrizadas ou qualquer outra alterao que os torne imprprios para consumo.

    iii) Categoria III

    Quinze por cento em nmero ou em peso de beringelas que no correspondam s caractersticas dacategoria nem s caractersticas mnimas, excepo dos produtos atingidos pela podrido, com pisaduraspronunciadas, fendas no cicatrizadas ou qualquer outra alterao que os torne imprprios para consumo.

    B. Tolerncias de calibre

    i) Categoria I

    Dez por cento em nmero ou em peso de beringelas que correspondam ao calibre imediatamente inferiorou superior ao que mencionado na embalagem.

    ii) Categorias II e III

    Dez por cento em nmero ou em peso de beringelas que no correspondam ao calibre mnimo.

    Porm, no admitida tolerncia para as beringelas com um dimetro inferior em mais de 5 milmetros emrelao ao dimetro mnimo ou, para a calibragem a peso, para as beringelas com um peso inferior a 90gramas.

    V. DISPOSIES RELATIVAS APRESENTAO

    A. Homogeneidade

    O contedo de cada embalagem deve ser homogneo e incluir apenas beringelas da mesma origem, tipocomercial, qualidade e calibre (na medida em que imposta uma calibragem no que diz respeito a este

    ltimo critrio) e sensivelmente com o mesmo estado de desenvolvimento e colorao.No que diz respeito s beringelas classificadas na Categoria II, a homogeneidade pode limitar-se origem eao tipo comercial.

    As beringelas de forma alongada contidas na mesma embalagem devem ter um comprimentosuficientemente uniforme.

    A para visvel do contedo da embalagem deve ser representativa do conjunto.

    B. Acondicionamento

    As beringelas devem ser acondicionadas de modo a assegurar uma proteco conveniente do produto.

    Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser novos, limpos e de uma matria tal que nopossam causar aos produtos alteraes externas ou internas. autorizada a utilizao de materiais enomeadamente de papis ou carimbos que incluam indicaes comerciais, sob reserva de a impresso ouetiquetagem serem feitas com tintas ou colas no txicas.

    As embalagens no devem conter qualquer corpo estranho.

    VI. DISPOSIES RELATIVAS S INDICAES EXTERIORES

    Cada embalagem deve trazer, em caracteres agrupados no mesmo lado, as seguintes indicaes, legveis,indelveis e visveis do exterior:

    A. Identificao

    Embalador e/ou expedidor nome e endereo ou identificao simblica emitida ou reconhecida por umservio oficial

    B. Natureza do produto

    - Beringelas se o contedo no for visvel do exterior.

    - nome da variedade (facultativo)

    C. Origem do produtoPas de origem e, eventualmente, zona de produo ou denominao nacional, regional ou local.

    D. Caractersticas comerciais

    - categoria,

    - calibre (em caso de calibragem) expresso:

    - quer pelos dimetros mnimo e mximo quando se tratar de calibragem pelo dimetro,

    - quer pelos pesos mnimo e mximo quando se tratar de calibragem pelo peso.

    E. Marca oficial de controlo (facultativa).

    (1) Categoria suplementar na acepo do no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) No 1035/72. A aplicaodesta categoria de qualidade ou de algumas das suas especificaes est subordinado a uma deciso a

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    tomar com base no no 1 do artigo 4o do mesmo regulamento.

    ANEXO III

    NORMA DE QUALIDADE PARA ABOBORINHAS (COURGETTES)

    I. DEFINIO DO PRODUTO

    A presente norma diz respeito s aboborinhas, colhidas no estado jovem e tenras, antes de as sementesficarem firmes, das variedades (cultivares) provenientes da Cucurbita pepo L. (1) destinadas a seremfornecidas ao consumidor no estado fresco, com excluso das aboborinhas destinadas transformaoindustrial.

    II. DISPOSIES RELATIVAS QUALIDADEA norma tem como objectivo definir as qualidades que devem apresentar as aboborinhas aps oacondicionamento e a embalagem.

    A. Caractersticas mnimas

    Em todas as categorias, tendo em conta as disposies particulares previstas para cada categoria e astolerncias admitidas, as aboborinhas devem ser:

    - inteiras, incluindo um pednculo que pode estar ligeiramente danificado,

    - de aspecto fresco,

    - firmes,

    - sas; so excludos os produtos atingidos pela podrido ou com alteraes que os tornem imprprios paraconsumo,

    - isentas de danos causados por insectos ou outros parasitas,- isentas de cavidades,

    - isentas de fendas,

    - limpas, praticamente, de matria estranha visvel,

    - estar numa fase de desenvolvimento suficiente, antes de as sementes ficarem firmes (sem prejuzo dasdisposies particulares admitidas para a Categoria III),

    - sem humidade exterior anormal,

    - sem odor e/ou sabor estranhos.

    As aboborinhas devem apresentar um desenvolvimento e um estado tais que lhes permitam:

    - suportar o transporte e a manuteno,

    - chegar em condies satisfatrias ao local de destino.B. Classificao

    As aboborinhas so objecto de uma classificao em trs categorias assim definidas:

    i) Categoria I

    As aboborinhas classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade e apresentar as caractersticas dotipo varietal.

    Podem contudo apresentar os seguintes defeitos, na condio de estes no prejudicarem o aspecto, aqualidade, a conservao e a apresentao do produto:

    - ligeiros defeitos de forma,

    - ligeiros defeitos de colorao,

    - ligeiros defeitos de pele, cicatrizados.

    As aboborinhas devem incluir um pednculo que no tenha um comprimento superior a 3 centmetros.

    ii) Categoria II

    Esta categoria inclui as aboborinhas que no podem ser classificadas na Categoria I, mas correspondem scaractersticas mnimas acima definidas.

    Na condio de manterem as suas caractersticas essenciais de qualidade e de apresentao, podemapresentar:

    - defeitos de forma,

    - defeitos de colorao,

    - ligeiras queimaduras do sol,

    - defeitos de pele cicatrizados, na condio de no prejudicarem a sua conservao.

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    iii) Categoria III (2)

    Esta categoria inclui as aboborinhas que no podem ser classificadas nas categorias superiores, mascorrespondem s caractersticas previstas para a Categoria II. Contudo, podem apresentar:

    - um certo desenvolvimento das sementes,

    - ligeiros vestgios de terra.

    III. DISPOSIES RELATIVAS CALIBRAGEM

    A calibragem das aboborinhas determinada:

    - quer pelo seu comprimento,- quer pelo seu peso.

    a) No caso de calibragem pelo comprimento, este medido entre o ponto de juno do pednculo com aextremidade corolria do fruto, de acordo com a seguinte escala:

    - 7 centmetros a 14 centmetros inclusive,

    - 14 centmetros exclusive a 21 centmetros inclusive,

    - 21 centmetros exclusive a 30 centmetros inclusive.

    b) No caso de calibragem pelo peso, deve ser respeitada a seguinte escala:

    - 50 gramas a 100 gramas inclusive,

    - 100 gramas exclusive a 225 gramas inclusive,

    - 225 gramas exclusive a 450 gramas.

    O respeito das escalas de calibragem no obrigatrio para a Categoria III.

    IV. DISPOSIES RESPEITANTES S TOLERNCIAS

    So admitidas tolerncias de qualidade e de calibre em cada embalagem para os produtos no conformescom as exigncias da categoria indicada.

    A. Tolerncias de qualidade

    i) Categoria I

    Dez por cento em nmero ou em peso de aboborinhas que no correspondam s caractersticas dacategoria mas sejam conformes com as da Categoria II ou admitidas excepcionalmente nas tolerncias destacategoria.

    ii) Categoria II

    Dez por cento em nmero ou em peso de aboborinhas que no correspondam s caractersticas dacategoria nem s caractersticas mnimas, excepo dos produtos atingidos pela podrido, com pisaduraspronunciadas, talhes no cicatrizados ou qualquer outra alterao que os torne imprprios para consumo.

    iii) Categoria III

    Quinze por cento em nmero ou em peso de aboborinhas que no correspondam s caractersticas dacategoria nem s caractersticas mnimas, excepo dos produtos atingidos pela podrido, com pisaduraspronunciadas, talhes no cicatrizados ou qualquer outra alterao que os torne imprprios para consumo.

    B. Tolerncias de calibre

    i) Categorias I e II

    Dez por cento em nmero ou em peso de aboborinhas que correspondam ao calibre imediatamente inferiorou superior ao que mencionado na embalagem. Contudo, esta tolerncia s pode incidir sobre os produtoscujas dimenses ou peso tenham uma diferena mxima de 10 % em relao aos limites fixados.

    ii) Categoria IIIDez por cento em nmero ou em peso de aboborinhas cujas dimenses ou peso tenham uma diferenamxima de 10 % em relao aos limites fixados.

    V. DISPOSIES RELATIVAS APRESENTAO

    A. Homogeneidade

    O contedo de cada embalagem deve ser homogneo e incluir apenas aboborinhas da mesma origem,qualidade e calibre (na medida em que imposta uma calibragem, no que diz respeito a este ltimocritrio), e sensivelmente com o mesmo estado de desenvolvimento e colorao.

    No que diz respeito s aboborinhas classificadas na Categoria II, a homogeneidade pode limitar-se origem.

    A parte visvel do contedo da embalagem deve ser representativa do conjunto.

    Lex - 31981R1292 - PT http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX

    9 28-10-20

    http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31981Rhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31981R
  • 8/8/2019 Hortofruticolas - Legislacao Europeia - 1981/05 - Reg n 1292 - QUALI.PT

    9/9

    B. Acondicionamento

    As aboborinhas devem ser acondicionadas de modo a assegurar uma proteco conveniente do produto.

    Os materiais utilizados no interior da embalagem devem ser novos, limpos e de uma matria tal que nopossam causar aos produtos alteraes externas ou internas. autorizada a utilizao de materiais enomeadamente de papis ou carimbos que incluam indicaes comerciais, sob reserva de a impresso ouetiquetagem serem feitas com tintas ou colas no txicas.

    As embalagens no devem conter qualquer corpo estranho.

    VI. DISPOSIES RELATIVAS S INDICAES EXTERIORES

    Cada encomenda deve trazer, em caracteres agrupados sobre o mesmo lado, as seguintes indicaeslegveis, indelveis e visveis do exterior:

    A. Identificao

    Embalador e/ou expedidor nome e endereo ou identificao simblica emitida ou reconhecida por umservio oficial

    B. Natureza do produto

    Aboborinhas se o contedo no for visvel do exterior.

    C. Origem do produto

    Pas de origem e, eventualmente, zona de produo ou denominao nacional, regional ou local.

    D. Caractersticas comerciais

    - categoria,- calibre (no caso de calibragem) expresso:

    - quer pelas dimenses mnimas e mximas quando se tratar de calibragem pelo comprimento,

    - quer pelo pesos mnimo e mximo, quando se tratar de calibragem pelo peso.

    E. Marca oficial de controlo (facultativa)

    (1) As aboborinhas que tenham as sementes desenvolvidas de maneira significativa, denominadasMarrow no Reino Unido e na Irlanda, no so abrangidas pela norma.(2) Categoria suplementar naacepo do no 1 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 1035/72. A aplicao desta categoria de qualidadeou de algumas das suas especificaes est subordinada a uma deciso a tomar com base no no 1 do artigo4o do mesmo regulamento.

    Lex - 31981R1292 - PT http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX

    http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31981Rhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31981R