Filosofia luisa ometto dal prete

10
FILOSOFIA LUISA OMETTO DAL PRETE A teoria imperativa do Direito em Thomas Hobbes Teoria contratualista Legitimidade do Estado existe, uma vez que o Estado pode utilizar a força e a violência como forma justificada de exercício do Poder O Estado é a única instância com capacidade plena de exercício do Poder (contrapõe-se à ideia de “fazer justiça com as próprias mãos” Rousseau, também contratualista, defende a ideia de um Estado democrático Hobbes propõe a ideia de um Estado absolutista (contrapondo-se de um modelo mais participativo, como a democracia) O Leviatã texto que procura justificar um Estado eclesiástico e um Estado civil (embora separados, o Estado absolutista advém da vontade divina). É um monstro mitológico que dá título à obra em Hobbes é a personificação da figura do Estado, com a função de atemorizar as pessoas, visando à obediência civil No Código de Hamurabi, passa a existir a figura do juiz quem condenava era ou um elemento natural ou um juiz (pessoa leiga) O que é a natureza humana? estado de natureza (ausência de legalidade e de moralidade; os mais fortes acabam sempre destruindo os mais fracos; medo da morte violenta) x Estado civil (contrato social que, para Hobbes, visa à diminuição da instabilidade social; renúncia dos direitos e liberdades individuais para que o governo garanta a sobrevivência do indivíduo proteção do direito à vida Estado com legitimidade absoluta para criar mecanismos repressivos garantidores do direito à vida de seus cidadãos ideia do uso legítimo da força e da violência) Portanto, a máxima “o homem é o lobo do homem”. Esta contraria a ética cristã segundo a qual o homem é bom e criado à imagem e semelhança de quem o criou Arts. 23 e 28 do Código Penal exclusão da ilicitude (art. 23 – estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal; art. 28 – não exclusão da imputabilidade por emoção e paixão e por ingestão de substâncias alcoólicas e similares) Michel Foucault a verdade no Direito é o que aparece no processo; a subjetivação é uma construção histórica; dentro das práticas normais vão-se excluindo os “anormais”; a loucura também nasce como conceito a partir das práticas de escolha humanas (de valores criados e tidos como válidos) panótico de Bentham (vigilância dos que se comportam de uma maneira considerada anormal pelo sistema que criou conceitos para garantir a chamada sociabilidade)

Transcript of Filosofia luisa ometto dal prete

Page 1: Filosofia luisa ometto dal prete

FILOSOFIA

LUISA OMETTO DAL PRETE

A teoria imperativa do Direito em Thomas Hobbes

Teoria contratualista

Legitimidade do Estado existe, uma vez que o Estado pode utilizar a força e a violência como forma justificada de exercício do Poder

O Estado é a única instância com capacidade plena de exercício do Poder (contrapõe-se à ideia de “fazer justiça com as próprias mãos”

Rousseau, também contratualista, defende a ideia de um Estado democrático

Hobbes propõe a ideia de um Estado absolutista (contrapondo-se de um modelo mais participativo, como a democracia)

O Leviatã texto que procura justificar um Estado eclesiástico e um Estado civil (embora separados, o Estado absolutista advém da vontade divina). É um monstro mitológico que dá título à obra em Hobbes é a personificação da figura do Estado, com a função de atemorizar as pessoas, visando à obediência civil

No Código de Hamurabi, passa a existir a figura do juiz quem condenava era ou um elemento natural ou um juiz (pessoa leiga)

O que é a natureza humana? estado de natureza (ausência de legalidade e de moralidade; os mais fortes acabam sempre destruindo os mais fracos; medo da morte violenta) x Estado civil (contrato social que, para Hobbes, visa à diminuição da instabilidade social; renúncia dos direitos e liberdades individuais para que o governo garanta a sobrevivência do indivíduo proteção do direito à vida Estado com legitimidade absoluta para criar mecanismos repressivos garantidores do direito à vida de seus cidadãos ideia do uso legítimo da força e da violência)

Portanto, a máxima “o homem é o lobo do homem”. Esta contraria a ética cristã segundo a qual o homem é bom e criado à imagem e semelhança de quem o criou

Arts. 23 e 28 do Código Penal exclusão da ilicitude (art. 23 – estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal; art. 28 – não exclusão da imputabilidade por emoção e paixão e por ingestão de substâncias alcoólicas e similares)

Michel Foucault a verdade no Direito é o que aparece no processo; a subjetivação é uma construção histórica; dentro das práticas normais vão-se excluindo os “anormais”; a loucura também nasce como conceito a partir das práticas de escolha humanas (de valores criados e tidos como válidos) panótico de Bentham (vigilância dos que se comportam de uma maneira considerada anormal pelo sistema que criou conceitos para garantir a chamada sociabilidade)

Page 2: Filosofia luisa ometto dal prete

AULA DE 13-5-2016 - FILOSOFIA

Autonomia e capacidade a partir do pensamento de Kant

Kant escreveu as famosas “Críticas”: da razão pura, da razão prática e da faculdade de

julgar. Nesse contexto, contrapõem-se empiristas (John Locke) e racionalistas

(Descartes). A estrutura de pensamento é universal, o que muda é o conteúdo (virada

copernicana = conteúdo derivado dos fenômenos x conteúdo derivado da razão).

As teorias do conhecimento explicam como se dá o conhecimento de alguma coisa.

I. Conceito de epistemologia

Kant inaugura o termo “epistemologia”, referindo-se a processo de aquisição do

conhecimento dentro de uma determinada área do saber. Qual é a capacidade que nós

temos para entender o que queremos? Abre-se assim um campo para entendermos o que

queremos, marcado por três perguntas: O que posso conhecer? Como posso conhecer? e

O que devo esperar?

Newton discutia se tempo e espaço são categorias dadas a priori ou por meio da

experiência. Até hoje, trata-se de grandezas absolutas. Juízos sintéticos dizem respeito a

como conheço o que posso conhecer. Quanto a como podemos conhecer o que ainda

não sabemos... (Acho que aqui o professor fez uma confusão entre juízos sintéticos e

analíticos Juízo Analítico. Juízo em que o predicado ou atributo está incluído na

essência ou definição do sujeito. Ex.: Todos os corpos são extensos. Juízo Sintético.

Quando o predicado acrescenta algo à compreensão do sujeito. Ex.: Os corpos são

pesados).

Universo das coisas que a razão pode intuir: liberdade, imortalidade da alma e

existência de Deus.

A questão central é como podemos conhecer o fenômeno, e não a existência do

fenômeno em si. Problema dos chamados limites da racionalidade.

II. Imperativo categórico

Uma segunda preocupação encontra-se na Fundamentação da metafísica dos costumes,

onde Kant demonstra que todo comportamento moral pode ser estudado por meio de

regras, pois a racionalidade é regida por um padrão universal (imperativo categórico).

Uma conduta pode ser ética ou antiética conforme passe por 3 regras do imperativo

categórico:

1. Fórmula da universalidade: toda ação moral deve tornar-se um imperativo universal

2. Fórmula da humanidade: a ação moral deve tratar os outros com a mesma humanidade com que gostaríamos de ser tratados (também chamada “princípio da alteridade”)

Page 3: Filosofia luisa ometto dal prete

3. Fórmula da autonomia (regra mais importante das três): nenhuma ação moral pode ser realizada sob coação. Para ser considerada ética, uma ação pressupõe que o indivíduo a tenha praticado sob absoluta autonomia

Art. 138 do Código Civil: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem

de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do

negócio”.

(O Professor citou o artigo acima mas achei melhor outro artigo do Código Civil:)

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de

dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas

circunstâncias, decidirá se houve coação.

Heteronomia diz respeito às ações que obedecem a uma regra exterior, implicando que

o sujeito deva fazer algo (contrapondo-se, portanto, à ideia de autonomia). Para Kant, o

sistema jurídico é o maior coibidor das regras. É um sistema coercitivo.

Kant criou os termos maioridade (capacidade de fazer uso público da razão) e

menoridade (o contrário – o sujeito sente-se impossibilitado de fazer uso público de sua

capacidade racional). Se o sujeito fez algo sob pressão (ainda que psicológica ou social),

ele está agindo em menoridade.

III. Conceito de dignidade (direitos humanos)

“No reino dos fins, todas as coisas possuem um fim que não é um fim em si mesmo; o

ser humano é o único que possui um fim em si mesmo”.

Dignidade é um aspecto físico e moral, no sentido de uma relação física e moral com o

sujeito. É indefinível, mas a indignidade implica usar uma pessoa para algo que não seja

um fim em si mesmo (tratá-lo segundo as suas e não as minhas escolhas).

Dica de livro: Princípios de ética biomédica (James Childress e Tom Beauchamps).

Relatório Belmonte: 4 princípios fundamentais para as pesquisas científicas (autonomia,

beneficência, não maleficência e justiça distributiva).

Kant imaginava que, diferentemente do Direito positivo, que é territorial, o progresso da

História culminaria num Direito cosmopolita, que atenderia a todos numa sociedade

melhor (o fim da História: o progresso humano formando uma sociedade absolutamente

livre – princípio iluminista – Kant é o último iluminista). Escatologia (?)

Os direitos humanos são constituídos de fórmulas neutras, vazias, abstratas (ex.: fala-se

em direito ao nome, mas não se define o que é – depende de cada país onde é aplicado).

IV. Capacidade e incapacidade no Código Civil de 2002

Incapacidade absoluta:

Page 4: Filosofia luisa ometto dal prete

Art. 3. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis)

anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Incapacidade ou capacidade relativa:

Art. 4. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de

2015) (Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

(Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº

13.146, de 2015) (Vigência)

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. (Vide Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial – Lei n. 6.001/1973.. (Redação

dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Capacidade:

Art. 5. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos

da vida civil.

Parágrafo ú nico. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de

homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o

menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

* Ler texto de 5 páginas com resposta à pergunta “O que é esclarecimento?”

AULA DE 25-5-2016 - FILOSOFIA

A formação do pensamento sociológico

I. Positivismo de A. Comte

Análise científica dos fenômenos sociais – busca de um modelo de ciência baseado nas

ciências naturais. A única forma de entender a estrutura social seria analisa-la com

variáveis tais e como as da ciência matemática. Olhar os fatos sociais por critérios

matemáticos, estatísticos. A premissa é a de que o fenômeno social se comportará de

uma forma quantificável / analisável pelas ciências naturais.

Page 5: Filosofia luisa ometto dal prete

Todas as sociedades passariam, em maior ou menor grau, por estágios de evolução:

1. Teológico ou militar 2. Metafísico ou legista 3. Científico ou industrial

Este seria o modo com que as sociedades evoluiriam para, em último grau, um estágio

baseado no conhecimento científico. A máxima envolvida seria: “ver para prever”. A

previsibilidade seria uma consequência deste avanço científico. Em seu “Curso de

filosofia positiva”, Comte faz um calendário próprio e em cada mês há a representação

de um cientista renomado, até chegar ao século XIX.

II. Sociologia marxista

Compreende o fenômeno pela estratificação social e pelo materialismo histórico. Uma

de suas teorias é baseada em Feuerbach, que em 1825 escreveu “A essência do

cristianismo”, uma grande crítica à explicação metafisica do papel da religião (que seria

explicar metafisicamente o mundo para justificar e acomodar as dificuldades da vida –

daí a expressão “a religião é o ópio do povo”). Essa teoria foi utilizada depois por todos

os autores que combatiam a religião como instrumento de dominação e alienação do

povo.

Assim, o marxismo propugna pelo fim do pensamento religioso e do sistema capitalista.

O liberalismo econômico inglês de Adam Smith e David Ricardo também foi combatido

por Marx, que acreditava que o Estado não-interventor era nefasto à sociedade.

A última grande influência é de Hegel, sobre o fim do progresso do Estado, que ocorre

pela luta constante de classes – de onde surge o materialismo histórico.

Há aí uma tentativa de repensar a alteração da concepção de “sujeito” para “objeto”

(“fim do sujeito”), no sentido de que o sistema despersonifica o indivíduo para

transformá-lo em objeto de um sistema produtivo (determinante de uma ideologia de

que as pessoas possuem certos direitos em determinado período histórico – que só

depois do momento histórico passa a ser consciente).

Comunismo diz respeito ao regime político e socialismo ao sistema político.

III. Sociologia de Max Weber

A tese de Weber é como o indivíduo se comporta perante determinações dadas pelo

sistema sobre ele (ex.: influência cultural).

Haveria três tipos de dominação:

1. Tradicional 2. Carismática: a dominação ocorre não pela imposição, mas pelo que a ideia

desperta no indivíduo quando a pratica 3. Racional: sistema burocratizado. Obedecem-se às regras por se acreditar que

são o sistema mais eficiente. Aqui elimina-se completamente a ideia de subjetividade (o sujeito escolhe dentre as opções que lhe são dadas escolher)

Page 6: Filosofia luisa ometto dal prete

O comportamento não é genético, é herdado culturalmente. O Estado teria o monopólio

do sistema social para induzir determinado padrão de comportamento, a ser seguido

pelos indivíduos.

Segundo Weber, o capital é guiado por uma ética protestante, onde Deus salva pelo

trabalho, do qual o capital é resultado.

IV. Sociologia de Emile Durkheim

Os fatos sociais seguem uma solidariedade mecânica e uma solidariedade orgânica. O

principal propósito seria que as pessoas vivessem sob a égide da última, beneficiando o

coletivo para que, em última instância, os beneficiados fossem elas mesmas, enquanto

indivíduos.

O fenômeno patológico seria aquele que se comporta de forma diferente da que deveria

ocorrer. Os normais seriam os que mantêm certo grau de regularidade.

Existem fenômenos que não seriam explicados por sua própria natureza, mas sim por

interferências externas. O exemplo usado seria o suicídio: o egoísta (as pessoas são o

que os outros acham que elas devem ser); o altruísta (a pessoa se “mata” por grandes

causas, como ir para a guerra, tornar-se bombeiro etc.) e anômico (por amor?).

AULA DE 1-6-2016 - FILOSOFIA

Direitos fundamentais

Tentativa de melhorar o sistema social por meio de garantias básicas. direito e garantia

são usados como sinônimos, mas direito se refere a categorias objetivamente descritas,

enquanto as garantias são instrumentos de efetivação desses direitos (ex.: habeas

corpus, habeas data, mandando de injunção, mandado de segurança individual ou

coletivo e ação popular). Os direitos fundamentais têm cinco classes (individual,

coletivo, social, político e .....).

Individuais:

I. Direito à vida

A pessoa é sujeito de direitos do início da vida à morte. É o único direito com valor

absoluto (integridade física e integridade moral), pois não pode ser relativizado. O

indivíduo é o único sujeito que pode decidir sobre si mesmo.

O direito à vida pode ser explícito (o Estado define em que condições este ocorre: CF,

CC etc.) ou implícito (provenientes de documentos internacionais: Declaração

Universal dos Direitos do Homem da ONU e Declaração Americana de Direitos

Humanos – 1948 – e Pacto de São José da Costa Rica – 1969), que o Brasil incorporou

em 1992.

Aspectos bioéticos: aborto (arts. 124 a 128 do CP); eutanásia (art. 122 do CP – suicídio

assistido); tortura, tratamento desumano e prisão perpétua; pena de morte (CF, art. 5o,

XLVII)

Page 7: Filosofia luisa ometto dal prete

Living wills = testamento vidual

II. Liberdade

Há três tipos de liberdade: de locomoção (direito de ir e vir), de pensamento (direito de

expressão não anônima) e de profissão (livre escolha de trabalho ou livre iniciativa).

A ideia de liberdade está associada com a restrição a mecanismos de coação que forcem

as pessoas a fazerem algo contra a sua vontade. Segundo Sartre, estamos condenados a

ser livres, na medida em que somos obrigados a escolher (até mesmo a não escolha é

uma escolha). A existência precede a essência.

III. Igualdade

Há uma igualdade formal (presunção / ficção legal) e uma igualdade material (que tem a

haver com o objeto).

IV. Segurança

O Estado (art. 144, CF) deve oferecer uma segurança individual e uma segurança

jurídica (ele deve proteger o interesse particular do cidadão). Há também a segurança

pública, que é irrestrita e impessoal.

AULA DE 3-6-2016 - FILOSOFIA

Direitos coletivos (art. 81 – CDC/1990)

Cem anos antes de entrarem no nosso sistema jurídico, os direitos coletivos já

apareciam em outros países, como os Estados Unidos.

Uma das ideias importantes do CDC de 1990 era exatamente que a parte hipossuficiente

da relação deveria obter certa vantagem jurídica, como por exemplo a inversão do ônus

da prova. Quem responde pelo vício ou defeito do produto é o último elo da cadeia de

produção/distribuição do bem.

Espécies:

Direitos difusos: são transindividuais, não havendo um sujeito definido (é

necessário demonstrar que o lesado poderia ter sido qualquer pessoa). Ex.: dano

ambiental

Direitos coletivos (estritos): referem-se mais às categorias trabalhistas, valendo

especificamente para grupos de pessoas reunidas por algum grau de

representação da sua categoria profissional

Direitos individuais homogêneos: sujeitos com vínculos individuais unidos por

uma causa comum. Embora tenha havido um dano a uma coletividade (em tese),

só poderão exigir reparação aqueles que, dentro da causa comum, se sentirem

individualmente violados

Page 8: Filosofia luisa ometto dal prete

Formação a partir do século XIX:

Trata-se de conquista história, relacionada com os direitos sociais. Consistem nos

seguintes direitos:

1. Direito a informação: direito coletivo de livre acesso a fonte de qualquer

informação (exceto reprodução da fonte original de propriedade imaterial).

2. Direito de representação sindical: todas as empresas com mais de 200

funcionários precisam ter um representante do sindicato da categoria

profissional envolvida

3. Direito de organização / reunião (pacífica): é lícita a organização / associação

de pessoas, desde que tenham objeto com fins pacíficos

4. Direitos de propriedade imaterial: Aí entram os chamados Crimes contra a

Propriedade Intelectual. A violação a tais direitos implica incriminação dos

responsáveis quando a fonte original violada for objeto de propriedade imaterial

AULA DE 8-6-2016 - FILOSOFIA

Direitos sociais (art. 6o a 11 – CF/1988)

As chamadas gerações de direitos foram citadas pela primeira vez por Norberto Bobbio

em sua obra “A era dos direitos”. Os direitos sociais aparecem no Brasil em 1943.

Hipossuficientes e condição mínima de existência são expressões equivalentes e

elencam-se em 10 a 12 particularidades. Deveres do Estado:

a) Saúde – caráter universal do acesso + caráter gratuito = caráter distributivo (o acesso está desvinculado da contribuição; não há, em tese, distinção pelo Estado quanto ao valor devido; o acesso à saúde se dá de acordo com a necessidade). Os entes responsáveis são, nesta ordem, o posto de saúde (município), o Estado (unidade da federação) e por fim a União.

b) Educação – Família (226); família, sociedade e Estado (LDB 9394/96). No Brasil, há possibilidade de ensino privado. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação. É dever dos pais prover a educação dos filhos e destes amparar os pais na velhice. A educação é dever da família, da sociedade e do Estado, sendo obrigatória a educação regular dos 4 aos 17 anos. A frequência à escola é responsabilidade dos pais.

c) Previdência – obrigatória; cálculo (tempo + idade). Incapazes / deficientes terão um benefício até o teto máximo, porém não poderá trabalhar nesse período. Aos 70 anos de idade acontece a mesma coisa, dependendo o valor do benefício se a pessoa foi contribuinte ou não. Fator previdenciário x déficit previdenciário

d) Assistência aos desamparados – assistência aos não contribuintes (ex.: 6845/1980 – Estatuto do Estrangeiro, que prevê a este, quando estiver em território brasileiro, o mesmo tratamento dado a brasileiros). Destina-se aos que não têm teto / comida / família / saúde. Políticas de inclusão desses sujeitos

Page 9: Filosofia luisa ometto dal prete

e) Infância, maternidade, adolescência e idosos – ECA/1990 e Estatuto do Idoso f) Moradia (2000) – Por meio de Emenda Constitucional g) Alimentação (2010) – Por meio de Emenda Constitucional h) Transporte (2013) – Por meio de Emenda Constitucional i) Meio-ambiente (225) – ecologicamente equilibrado / futuras gerações.

Princípio da responsabilidade objetiva criminalização daquele que não quis causar dano (basta a comprovação da relação causal, não sendo necessário demonstrar a culpa do agente). Stakeholders empresas, funcionários, meio ambiente, sociedade em geral, funcionários terceirizados e aqueles que não têm relação nenhuma com o produto que está causando o dano

j) Direito ao Lazer / desporto

Direitos trabalhistas (art. 7o e art. 9o): férias, jornada de trabalho, salário mínimo,

licença-maternidade etc. representando políticas que o Estado chamou para si. Art. 9o =

direito de greve (Lei n. 7783/1989). Não podem entrar em greve os serviços de agua,

energia, transporte, alimentação, atividade nuclear e serviços essenciais à saúde.

AULA DE 10-6-2016 - FILOSOFIA

Direito de nacionalidade

a) Nacionalidade primária: jus sanguinis ou jus solis b) Nacionalidade secundária: por naturalização (mediante processo específico) c) Estrangeiro

Naturalização – requisitos: falar português, sem crimes no país de origem, gozar de boa

saúde, maior de 18 anos; e residência há no mínimo 5 anos (membros de países da

CPLP precisam demonstrar residência de apenas 1 ano, sem comprovação de

conhecimento do idioma)

Cargos privativos a brasileiros natos (nacionalidade primária apenas): presidente, vice-

presidente, presidente da Câmara, presidente do Senado, ministro do STF, ministro da

Justiça, carreira diplomática e oficiais das Forças Armadas

Estatuto do Estrangeiro – Lei n. 6.815/1980: a perda da nacionalidade só poderá ocorrer

após sentença transitada em julgado ou quando ocorrer por ato que atente contra os bons

costumes nacionais – art. 233 do CP (brasileiros não podem perder a nacionalidade). A

injúria racial é uma ofensa dirigida a um sujeito definido, diferentemente do racismo,

que é indefinido (ex.: piada com teor racista)

Direitos políticos

a) Cidadão ativo: possui direito político de votar, escolhendo representantes. Aos analfabetos e incapazes é facultativo.

b) Cidadão passivo: direito a ser votado (candidato). Obrigatória a adesão a partido político, domicílio eleitoral no local onde pretende ser candidato, sem parentescos de segundo grau com outros políticos/candidatos no mesmo local (nepotismo impedido por Lei); idade mínima de 35 anos para presidente, vice-presidente e Senador; 30 governadores; 21 deputados e prefeitos; 18

Page 10: Filosofia luisa ometto dal prete

vereadores; circunscrição eleitoral; cargo pertencente ao partido e não à pessoa

c) Elegibilidade e inelegibilidade: idade, domicílio, filiação a partido político, circunscrição etc.

d) Direitos políticos e direitos civis: no caso do cidadão passivo, esta goza de plena liberdade de opinião, não havendo crime de opinião.

e) Pluralismo político: relaciona-se com as ideologias partidárias. Para criar um partido, são necessários 101 fundadores com proposta registrada no TRE e representação mínima em eleição. Durante a ditadura vigia no Brasil o sistema de bipartidarismo.