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~ BIBLIOTECA Correio Jurídico PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 Publicações SEMANA 22 | 2015-06-03 6.ª BIENAL DE JURISPRUDÊNCIA: DIREITO DA FAMÍLIA CENTRO DE DIREITO DA FAMÍLIA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA Coimbra: Coimbra Editora, Julho de 2014, 214 p. Coleção: n.º 29 ISBN 978-972-32-2242-5 OFERTA DO AUTOR EM 2015-06-02 BIBLIOTECA | DIREITO DA FAMÍLIA | NR 40337 A AÇÃO EXECUTIVA Anotada e Comentada Sérgio Rebelo | Virgínio da Costa Ribeiro Coimbra: Almedina, 2015, 666 págs. ISBN 9789724061030 Formato: EPub | Data de publicação: 3/06/2015 PVP: € 36.99 SINOPSE VER POR DENTRO http://www.almedina.net/catalog/ebook_info.php?ebooks_id=97897240610306 ANIMAIS: Deveres e direitos Conferência promovida pelo ICJP em 11-12-2014 FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA Coordenadoras: Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, Maio de 2015, 171 p. ISBN 978-989-8722-05-08 www.icip.pt | [email protected] OFERTA DA SENHORA DOUTORA CARLA AMADO GOMES EM 2015-06-03 BIBLIOTECA

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Correio Jurídico

PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102

Publicações

SEMANA 22 | 2015-06-03

6.ª BIENAL DE JURISPRUDÊNCIA: DIREITO DA FAMÍLIA

CENTRO DE DIREITO DA FAMÍLIA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA

Coimbra: Coimbra Editora, Julho de 2014, 214 p.

Coleção: n.º 29

ISBN 978-972-32-2242-5

OFERTA DO AUTOR EM 2015-06-02

BIBLIOTECA | DIREITO DA FAMÍLIA | NR 40337

A AÇÃO EXECUTIVA Anotada e Comentada

Sérgio Rebelo | Virgínio da Costa Ribeiro

Coimbra: Almedina, 2015, 666 págs.

ISBN 9789724061030

Formato: EPub | Data de publicação: 3/06/2015

PVP: € 36.99

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ANIMAIS: Deveres e direitos

Conferência promovida pelo ICJP em 11-12-2014

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

Coordenadoras: Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes

Lisboa: Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, Maio de 2015, 171 p.

ISBN 978-989-8722-05-08

www.icip.pt | [email protected]

OFERTA DA SENHORA DOUTORA CARLA AMADO GOMES EM 2015-06-03

BIBLIOTECA

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CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ANOTADO

▪ Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) Anotado ▪ Legislação

Complementar

Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda

Professor Universitário e Mestre em Ciências Jurídicas / Advogado

3.ª Edição. - Lisboa: Quid Juris, 2015, 1168 p.

ISBN: 978-972-724-713-4

Preço: 75,00 €

Sinopse https://www.quidjuris.pt/Default.aspx?Tag=BOOK&Id=730

CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS ANOTADO

Jorge Alves Morais e Joana Matos Lima, juristas

ISBN: 978-972-724-716-5

Lisboa: Quid Juris, 2015, 736 págs.

Preço de capa: 38,00 €

Sinopse https://www.quidjuris.pt/Default.aspx?Tag=BOOK&Id=1178

O DIREITO DO ARQUITECTO. Lições

António Cordeiro

Lisboa: Quid Juris, 2015. - 224 p.

ISBN: 978-972-724-717-2

Preço: 18,00 €

Sinopse https://www.quidjuris.pt/Default.aspx?Tag=BOOK&Id=1818

EL EJERCICIO DE LA ABOGACÍA EN PORTUGAL Y ESPAÑA ESTUDIO COMPARATIVO

Miguel Dinis Pestana Serra

Coimbra: Edição de Autor, maio - 2015. - 406 p.

ISBN 978-989-20-5549-7 | 0,615Kg

PVP: € 33,92

INDICE ABREVIADO

CAPÍTULO I - EL ACCESO A LA PROFESIÓN DE ABOGADO

CAPÍTULO II - LA DEONTOLOGIA PROFESIONAL

CAPÍTULO III - LOS ACTOS DE LOS ABOGADOS EN PORTUGAL

CAPÍTULO IV - EL EJERCICIO INDIVIDUAL Y COLECTIVO DE LA ABOGACÍA

CAPÍTULO V - ALGUNAS CONSIDERACIONES SOBRE EL FUTURO DE LA ABOGACÍA

LIVRARIA JURÍDICA / COIMBRA EDITORA http://www.livrariajuridica.com/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=184&SUB_NAV_ID_CLASS=598&SUB_NAV_ID_OBJ=40911

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ELUCIDÁRIO - De como elaborar documentos de interesse geral - 19.ª Edição

Esmeralda Nascimento | Márcia Trabulo

Coimbra: Almedina, 2015, 360 págs.

ISBN 9789724061016

Formato: EPub | Data de publicação: 26/05/2015

PVP: € 29.99

SINOPSE

VER POR DENTRO

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FORMULÁRIOS DE CONTRATOS CIVIS

• Noções elementares • Minutas diversas

Maria Paula Gouveia Andrade, Mestre em Direito / Assistente Universitária

12.ª Edição revista e aumentada. - Lisboa: Quid Juris, 2015, 480 p.

ISBN: 978-972-724-714-1

Preço: 19,50 €

Sinopse https://www.quidjuris.pt/Default.aspx?Tag=BOOK&Id=710

REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS NOS CASOS DE

DIVÓRCIO

Maria Clara Sottomayor, Professora auxiliar da Escola de Direito do Porto da Universidade

Católica Portuguesa

6.ª Edição revista, aumentada e actualizada. – Coimbra: Almedina, Dezembro de 2014. –

508 p.

ISBN 978-972-40-5856-6

OFERTA DA AUTORA EM 2015-06-01

BIBLIOTECA | DIREITO DA FAMILIA | NR 40335

A RELAÇÃO ENTRE O TRABALHO E A FAMÍLIA

Maria José Chambel, Professora Associada com Agregação, especialista em Psicologia das

Organizações, leciona na Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa

Maria Teresa Ribeiro, Professora Associada, especialista em Psicologia Clínica, leciona na

Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa.

Sessão de Apresentação/Divulgação da Publicação no próximo dia 18 de junho, pelas 16h00, no

Auditório da Inspeção Geral do MSESS, sito na Av. Elias Garcia, nº 12, em Lisboa.

A entrada é gratuita, com inscrição obrigatória.

Confirmação de presença: Tel.: 300 510 272 | E-mail: [email protected]

CENTRO DE RECURSOS EM CONHECIMENTO (CRC) DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.

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REVISTA DE CONCORRÊNCIA E REGULAÇÃO

ANO V – N.º 17 (janeiro – março 2014), 333 p.

Direção: Luís Silva Morais e Paulo de Sousa Mendes

PROPRIETÁRIOS: Autoridade da Concorrência e IDEFF – Faculdade de Direito da

Universidade de Lisboa

Coimbra: Almedina, maio de 2015

ISSN 1647-5801

PVP 25.00

PÚBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2015-06-02

BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | RCR-1041

A SENTENÇA ENTRE A AUTORIDADE E A PROVA: em busca de traços distintivos do caso

julgado civil

Maria José Capelo, Docente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Coimbra: Almedina, Março de 2015. – 423 p.

Coleção: Teses de doutoramento

ISBN 978-972-40-5630-2

OFERTA DA AUTORA EM 2015-06-02

BIBLIOTECA | PROCESSO CIVIL | NR 40336

TRABALHO & SEGURANÇA SOCIAL

Revista mensal - N.º 4 (Abril 2015), 64 p.

Director: João Carlos Peixoto de Sousa

Porto: Vida Económica – Editorial, SA

Depósito Legal n.º 366793/13

Preço: € 9.00

PÚBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2015-06-02

BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | TSS-369

A VINCULAÇÃO AUTORAL DO TRABALHADOR JORNALISTA

Milena Silva Rouxinol

Coimbra: Coimbra Editora, maio 2015. - 478 p.

ISBN 978-972-32-2306-4 | 0,7 Kg

PVP € 39,22

SINOPSE

http://www.livrariajuridica.com/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=184&SUB_NAV_ID_CLASS=598&SUB_NAV_ID_OBJ=40913

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Leis, tratados, etc.

ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

Ponderação de incentivos à reconversão urbanística | Aplicação de benefícios fiscais

@ Resolução da Assembleia da República n.º 56/2015 (Série I), de 2015-06-02 / Assembleia da República. -

Recomenda ao Governo a ponderação de incentivos à reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal

designadamente a admissibilidade de aplicação do regime fiscal previsto para a reabilitação urbana, com as

adaptações que se mostrem necessárias. Diário da República. - Série I - N.º 106 (02-06-2015), p.

https://dre.pt/application/conteudo/67356337

AUXÍLIOS ESTATAIS | ORIENTAÇÕES SOBRE OS AUXÍLIOS ESTATAIS À PROTEÇÃO AMBIENTAL E À

ENERGIA (2014-2020) | DIREITO DA CONCORRÊNCIA | ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

@ Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.º 301/14/COL, de 16 de julho de 2014, que altera, pela

nonagésima oitava vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da adoção de

novas orientações sobre os auxílios estatais à proteção ambiental e à energia para o período de 2014 a 2020

[2015/790]. JO L 131 de 28.5.2015, p. 1-56.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_131_R_0001&from=PT

Artigo 1.º - As regras substantivas no domínio dos auxílios estatais devem ser alteradas, através da introdução de novas

orientações sobre os auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020. As novas orientações encontram-se em

anexo à presente decisão e constituem parte integrante da mesma.

Artigo 2.º - Apenas faz fé a versão na língua inglesa. Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2014.

ANEXO

PARTE III — REGRAS HORIZONTAIS

Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (1)

(1) As presentes orientações correspondem às Orientações da Comissão Europeia relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à

energia 2014-2020, adotadas em 9 de abril de 2014 (JO C 200 de 28.6.2014, p. 1).

AVIAÇÃO CIVIL | MEMBROS DAS TRIPULAÇÕES DE AERONAVES DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS

PORTUGAL | RÚSSIA

Acordo assinado em Moscovo, em 2 e 15 de julho de 2014 | Regras Simplificadas de Entrada, Permanência e Saída

@ Aviso n.º 37/2015 (Série I), de 2015-06-03 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público que se

encontram cumpridas as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República

Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre Regras Simplificadas de Entrada, Permanência e Saída para

os Membros das Tripulações de Aeronaves das Transportadoras Aéreas da Federação da Rússia e da República

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Portuguesa, celebrado por troca de Notas, assinado em Moscovo, em 2 e 15 de julho de 2014. Diário da República.

- Série I - N.º 107 (03-06-2015), p. 3549 - 3550. https://dre.pt/application/file/67374772

O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 8/2015, de 23 de abril, publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 79,

de 23 de abril de 2015, entrando em vigor a 24 de maio de 2015, na sequência das notificações previstas no Acordo.

CARREIRA DIPLOMÁTICA | REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE

CONSELHEIRO DE EMBAIXADA

(1) Portaria n.º 157-A/2015 (Série I), de 2015-05-28 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Ao abrigo do

n.º 7 do artigo 18.º do ECD, fixa a primeira alteração ao regulamento do concurso de acesso à categoria de

conselheiro de embaixada aprovado pela Portaria n.º 147/2014, de 18 de julho. Diário da República. - Série

I - N.º 103 - 1.º Suplemento (28 de maio de 2015), p. 3194-(2) a 3194-(4). https://dre.pt/application/file/67332708

Nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo

1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de janeiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática (ECD), o regulamento do

concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada é aprovado por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º (Norma revogatória). - São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 10.º e 12.º do regulamento do concurso de acesso

à categoria de conselheiro de embaixada aprovado pela Portaria n.º 147/2014, de 18 de julho, que passam a ter a seguinte

redação: (...).

Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação [2015-05-

29].

ANEXO - REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA

(2) Portaria n.º 147/2014 (Série I), 2014-07-18 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Ao abrigo do n.º 7 do

artigo 18.º do Estatuto da Carreira Diplomática, o regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro

de embaixada e revoga a Portaria n.º 246/2013, de 5 de agosto. Diário da República. - Série I - N.º 137 (18 de

julho de 2014), p. 3898 - 3900. https://dre.pt/application/conteudo/55021019

Artigo 1.º (Regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada). - É aprovado o regulamento do

concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 246/2013, de 5 de agosto.

Artigo 3.º (Produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO - REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA

ARTIGO 1.º (ABERTURA DE CONCURSO). - O concurso a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a

redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de janeiro, (ECD) é aberto por despacho do Ministro de Estado e

dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 13.º (PROVIMENTO). - Os candidatos aprovados são providos nas vagas existentes segundo a ordenação final.

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CIÊNCIAS JURÍDICO EMPRESARIAIS | 2.º CICLO DE ESTUDOS | FACULDADE DE DIREITO DA

UNIVERSIDADE DO PORTO

@ Despacho n.º 5923/2015 (Série II), de 2015-05-19 / Universidade do Porto. Reitoria. - Nos termos do Decreto-

Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 25 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º

230/2009, de 14 de setembro, publica a estrutura curricular e plano de estudos do ciclo de estudos conducente

ao grau de mestre em Ciências Jurídico Empresariais, pela Universidade do Porto através da Faculdade de Direito,

acreditado pelo Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior na reunião

de 15 de março de 2013 e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/A-Cr 55/2013. Diário da

República. – Série II-E - N.º 106 (02-06-2015), p. 14186-14187. https://dre.pt/application/file/67374363

O ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre em Ciências Jurídico Empresariais tem uma duração de 4 semestres.

CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO EUROSISTEMA | OPERAÇÕES DE POLÍTICA MONETÁRIA E OPERAÇÕES

CAMBIAIS QUE ENVOLVAM OS ATIVOS DE RESERVA DO BCE | BANCOS CENTRAIS DO EUROSISTEMA

(BCE e BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro)

Abuso de informação privilegiada | Conflito de interesses | Proibição de aceitar benefícios

(1) Orientação (UE) 2015/855 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os

princípios do Código Deontológico do Eurosistema e revoga a Orientação BCE/2002/6 relativa aos padrões

mínimos de conduta a observar pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais ao realizarem

operações de política monetária e operações cambiais que envolvam os ativos de reserva do BCE e ao gerirem

esses ativos (BCE/2015/11). JO L 135 de 2.6.2015, p. 23-28.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015O0011&from=PT

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1. A presente orientação aplica-se aos bancos centrais do Eurosistema no desempenho

das atribuições do Eurosistema que lhes competem. As normas internas adotadas pelos bancos centrais do Eurosistema para

dar cumprimento ao disposto na presente orientação são aplicáveis aos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal. 2. O

Eurosistema deve tentar, tanto quanto em Direito permitido, estender as obrigações definidas em aplicação do disposto nesta

orientação às pessoas envolvidas no desempenho de atribuições do Eurosistema que não sejam membros do pessoal de bancos

centrais do Eurosistema. 3.O disposto na presente orientação não obsta à imposição, pelos bancos centrais do Eurosistema, de

normas deontológicas mais estritas aos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal.

Artigo 11.º (Revogação). A Orientação BCE/2002/6 é revogada pela presente.

Artigo 12.º (Produção de efeitos e implementação). - 1. A presente Orientação produz efeitos na data em que for notificada

aos BCN. 2.Os bancos centrais do Eurosistema devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação

e aplicá-la a partir de 18 de março de 2016. Os BCN devem informar o BCE de quaisquer dificuldades quanto às medidas de

aplicação desta orientação, e notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 18 de

janeiro de 2016.

Artigo 14.º (Destinatários). - Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

(2) Código de Conduta dos membros do Conselho do Banco Central Europeu (JO C 123 de 24.5.2002, p. 9).

(3) Orientação BCE/2002/6, de 26 de setembro de 2002, relativa aos padrões mínimos de conduta a observar

pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais ao realizarem operações de política monetária e

operações cambiais que envolvam os ativos de reserva do BCE e ao gerirem esses ativos (JO L 270 de 8.10.2002,

p. 14).

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(4) Orientação (UE) 2015/856 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios

do Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/12). JO L 135 de 2.6.2015, p. 29-34.

CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO MECANISMO ÚNICO DE SUPERVISÃO (MUS) | AUTORIDADES NACIONAIS

COMPETENTES (ANC) | BANCO CENTRAL EUROPEU (BCE)

Denúncia por informadores internos (whistleblowing) | Detentores de informação privilegiada | Fiscalização do

cumprimento | Prevenção de conflito de interesses | Proibição de receber benefícios | Proibição geral de abuso de

informação privilegiada

(1) Orientação (UE) 2015/856 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os

princípios do Código Deontológico do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/12). JO L 135 de 2.6.2015, p.

29-34. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015O0012&from=PT

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1. A presente orientação aplica-se ao BCE e às ANC no exercício das funções de supervisão

conferidas ao BCE. As normas internas adotadas pelo BCE e pelas ANC para dar cumprimento ao disposto na presente orientação

são aplicáveis aos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal. 2. O BCE e as ANC devem tentar, tanto quanto em Direito

permitido, estender as obrigações definidas em aplicação do disposto nesta orientação às pessoas envolvidas no exercício de

funções de supervisão que não sejam membros do pessoal. 3. O disposto na presente orientação não obsta à imposição, pelo

BCE ou pelas ANC, de normas deontológicas mais estritas aos membros dos seus órgãos sociais e do seu pessoal.

Artigo 11.º (Produção de efeitos e implementação). - 1. A presente Orientação produz efeitos na data em que for notificada

às ANC. 2. O BCE e as ANC devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-la a

partir de 18 de março de 2016. As ANC devem informar o BCE de quaisquer dificuldades quanto às medida de aplicação desta

orientação, e notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas o mais tardar até 18 de janeiro de 2016.

Artigo 13.º (Destinatários). - O BCE e as ANC são os destinatários da presente orientação.

(2) Código de Conduta dos membros do Conselho do Banco Central Europeu (JO C 123 de 24.5.2002, p. 9).

(3) Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao

sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(4) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central

Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições

de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(5) Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (JO C 93 de

20.3.2015, p. 2).

(6) Orientação (UE) 2015/855 do Banco Central Europeu, de 12 de março de 2015, que estabelece os princípios

do Código Deontológico do Eurosistema e revoga a Orientação BCE/2002/6 relativa aos padrões mínimos de

conduta a observar pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais ao realizarem operações de

política monetária e operações cambiais que envolvam os ativos de reserva do BCE e ao gerirem esses ativos

(BCE/2015/11). JO L 135 de 2.6.2015, p. 23-28.

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COMPROMISSOS E PAGAMENTOS EM ATRASO NOS ORGANISMOS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

Alteração dos procedimentos necessários à aplicação da LCPA/2012

@ Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2015-06-02 / Ministério das Finanças. - Procede à terceira alteração ao Decreto-

Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários

à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro. Diário da República. - Série I - N.º 106 (02-06-2015), p. 3493-3499.

https://dre.pt/application/conteudo/67356343

A Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso foi aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012,

de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março (LCPA), e regulamentada pelo

Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.ºs 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, quanto

aos procedimentos necessários à sua implementação.

O objetivo central da LCPA foi o de evitar a acumulação de pagamentos em atraso nos organismos das Administrações Públicas, ao

estabelecer que a execução orçamental não pode conduzir, em momento algum, ao aumento dos pagamentos em atraso, sob pena de

reduzir os fundos disponíveis, através da diminuição da receita que neles pode ser incluída.

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho). - Os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 22.º e 23.º do

Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...)

Artigo 3.º (Norma revogatória). - É revogado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis

n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º (Republicação). - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º

127/2012, de 21 de junho, com a redação atual.

Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-06-03].

ANEXO (a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho

ARTIGO 1.º (OBJETO). - O presente diploma contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei

dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, doravante abreviadamente designada

por LCPA, e, bem assim, à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º da mesma lei.

ARTIGO 2.º (ÂMBITO). - O presente diploma aplica-se às entidades referidas no artigo 2.º da LCPA.

ARTIGO 4.º (PAGAMENTOS EM ATRASO). - 1 - Consideram-se pagamentos em atraso as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais

de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes. 2 - Excluem-se

do âmbito de aplicação do número anterior os pagamentos objeto de impugnação judicial até que sobre eles seja proferida decisão final e

executória, as situações de impossibilidade de cumprimento por ato imputável ao credor e os montantes objeto de acordos de pagamento

desde que o pagamento seja efetuado dentro dos prazos acordados.

ARTIGO 24.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

CONSTRUÇÃO | INSTITUTO DOS MERCADOS PÚBLICOS, DO IMOBILIÁRIO E DA CONSTRUÇÃO, I. P.

(IMPIC, I. P.)

Advertência

Alvará de empreiteiro de obras particulares

Alvará de empreiteiro de obras públicas

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Auto de notícia

Balcão único eletrónico dos serviços

Capacidade económica e financeira

Capacidade técnica

Categorias dos diversos tipos de obra e trabalhos especializados compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras

públicas

Certificado de empreiteiro de obras particulares

Certificado de empreiteiro de obras públicas

Classe: o escalão de valores das obras e respetivos trabalhos especializados que as empresas de construção estão

habilitadas a executar

Consórcios e agrupamentos de empresas

Contraordenações

Contrato de empreitada de obra particular

Dono da obra

Empreiteiro de obras particulares

Empreiteiro de obras públicas

Empresa de construção

Fiscalização e sanções

Habilitação

Idoneidade comercial

Informações sobre as empresas de construção publicitadas no sítio na Internet do IMPIC, I. P.

Interdição do exercício da atividade

Livre prestação de serviços de construção de obras particulares

Medidas cautelares

Notificações

Obra: a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação,

restauro, conservação e demolição de bens imóveis;

Obra particular: a obra, nos termos da alínea anterior, que, não sendo considerada pública, se encontre prevista no Regime

Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;

Obra pública: a obra, nos termos da alínea anterior, cuja adjudicação seja regida pelo CCP;

Prestadores estabelecidos noutros Estados

Produto das coimas

Responsabilidade pelas infrações

Sanções acessórias

Subcategorias

Subcontratação

Suspensão das habilitações

Taxas

(1) Lei n.º 41/2015, de 2015-06-03 / Assembleia da República. - Estabelece o regime jurídico aplicável ao

exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro. Diário da República.

- Série I - N.º 107 (03-06-2015), p. 3514 - 3549. https://dre.pt/application/file/67374770

Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, em

conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

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Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - A presente lei aplica-se a pessoas singulares e coletivas que executem obras públicas ou

particulares em território nacional.

Artigo 4.º (Exercício da atividade da construção). - 1 - A atividade da construção em território nacional só pode ser exercida

por: a) Pessoas singulares cujo domicílio se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu; b) Pessoas coletivas de

natureza privada, cujo objeto social tenha caráter industrial ou comercial e cuja sede se situe em qualquer Estado do Espaço

Económico Europeu e tenham sido constituídas ao abrigo da lei de qualquer desses Estados; c) Pessoas singulares ou coletivas

nacionais de qualquer Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se estabeleçam em Portugal, nomeadamente

através de representação permanente em Portugal constituída ao abrigo da lei portuguesa, ou que executem obra pública nos

termos do artigo 22.º 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, o exercício da atividade da construção em território

nacional depende, por razões de segurança das pessoas, de permissão administrativa do IMPIC, I. P., ou mero registo efetuado

junto do mesmo, nos termos da presente lei.

Artigo 31.º (Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção,

I. P.). - 1 - O IMPIC, I. P., no âmbito das suas competências, inspeciona e fiscaliza a atividade da construção em território

nacional, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários,

nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno ou, quando se trate de autoridades ou serviços de outros

Estados do Espaço Económico Europeu, nos termos das Leis n.os 74/2009, de 12 de agosto, e 93/2009, de 1 de setembro. 2 -

Todas as autoridades nacionais e seus agentes devem participar ao IMPIC, I. P., quaisquer contraordenações previstas na

presente lei de que tenham conhecimento.

Artigo 54.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro; b) A Portaria n.º 14/2004,

de 10 de janeiro; c) A Portaria n.º 16/2004, de 10 de janeiro; d) A Portaria n.º 18/2004, de 10 de janeiro; e) A Portaria n.º

19/2004, de 10 de janeiro.

Artigo 55.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no

artigo 53.º

ANEXO I - Descrição das categorias e subcategorias de obras e trabalhos e respetivas qualificações profissionais mínimas

exigidas para a execução de empreitadas de obras públicas (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

ANEXO II - Subcategorias de trabalhos enquadráveis nos certificados de empreiteiro de obras públicas (a que se refere o n.º

2 do artigo 7.º)

ANEXO III - Número mínimo de pessoal técnico na área da produção e da segurança de empreiteiros de obras públicas (a que

se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

QUADRO N.º 1 - Número mínimo de pessoal na área da produção

QUADRO N.º 2 - Número mínimo de pessoal na área da segurança no trabalho de empreiteiros de obras públicas.

(2) Decreto-Lei n.º 555/99, de 1999-12-16 / Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração

do Território. - Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação. Diário da República. - Série I-A - N.º

291 (16-12-1999), p. 8912 - 8942.

## Última redação: Decreto-Lei n. º 136/2014, de 2015-09-09 / Ministério do Ambiente Ordenamento do Território e Energia.

Diário da República. - Série I - N.º 173 (09-09-2014), p. 4809 - 4860.

(3) Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação

dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de

fornecimento e dos contratos públicos de serviços. JO L 134, 30.4.2004, p. 114 – 240.

## Última versão consolidada: 2004L0018 — PT — 01.01.2014 - P. 1/208.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02004L0018-20140101&qid=1434967702057&from=PT

(4) Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos

serviços no mercado interno. JO L 376, 27.12.2006, p. 36 – 68.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32006L0123&qid=1434967625944&from=PT

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(5) CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

(6) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 2010-07-26 / Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento. -

Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de

serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.

Diário da República. - Série I - N.º 143 (26-07-2010), p. 2825 - 2842.

## Última redação: Decreto-Lei n.º 10/2015, de 2015-01-16 / Ministério da Economia. Diário da República. - Série I - N.º 11

(16-01-2015), p. 454 - 499.

CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES | DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS, DEMONSTRAÇÕES

FINANCEIRAS CONSOLIDADAS E RELATÓRIOS CONEXOS DE CERTAS FORMAS DE EMPRESAS

Código das Sociedades Comerciais DE 1986: artigos 32.º, 66.º, 295.º e 451.º

Relato de pagamentos efetuados a Administrações Públicas

Relatório consolidado dos pagamentos a Administrações Públicas

Sistema de Normalização Contabilística de 2009 (republicação)

(1) Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2015-06-02 / Ministério das Finanças. - Transpõe a Diretiva n.º 2013/34/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às

demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas. Diário da

República. - Série I - N.º 106 (02-06-2015), p. 3470 - 3493. https://dre.pt/application/conteudo/67356342

Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2013/34/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações

financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga as Diretivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho. 2 - No âmbito do processo

de transposição da diretiva referida no número anterior, o presente decreto-lei altera: a) O Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13

de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.os 66-

B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro; b) O Código das Sociedades Comerciais; c) O Decreto-Lei n.º

36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de maio.

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho). - Os artigos 2.º a 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 158/2009,

de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis

n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 3.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho). - São aditados ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de

julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.ºs 66-

B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, os artigos 9.º-A (Forma de apuramento das categorias de

entidades), 9.º-B (Pequenos grupos), 9.º-C (Pequenas entidades), 9.º-D (Microentidades) e 9.º-E (), com a seguinte redação:

(...).

Artigo 4.º (Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho) (...).

Artigo 5.º (Alteração ao Código das Sociedades Comerciais). - Os artigos 32.º, 66.º, 295.º e 451.º do Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação: (...)

Artigo 13.º (Norma revogatória). - São revogados: a) A Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto; b) A Lei n.º 35/2010, de 2 de

setembro; c) O n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 12.º e o parágrafo 3.3 do anexo I do Decreto-Lei n.º

158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, e

pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro; d) Os n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º e os artigos 2.º,

3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º e os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9

de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de maio.

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Artigo 14.º (Republicação). - É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação atual.

Artigo 15.º (Produção de efeitos). - O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos períodos que se iniciem em ou após 1

de janeiro de 2016.

ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º): ANEXO Sistema de Normalização Contabilística

ANEXO II (a que se refere o artigo 14.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho

ARTIGO 1.º (OBJETO). - É aprovado o Sistema de Normalização Contabilística, doravante designado por SNC, anexo ao presente decreto-lei

e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 15.º (NORMA REVOGATÓRIA). - 1 - São revogados: a) Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de novembro; b) Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de

julho; c) Decreto-Lei n.º 29/93, de 12 de fevereiro; d) Decreto-Lei n.º 127/95, de 1 de junho; e) Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de abril; f) Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de abril; g) Os artigos 4.º, 7.º e 11.º a 15.º do Decreto-

Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro. 2 - São revogadas as diretrizes contabilísticas n.os 1 a 29 emitidas pela Comissão de Normalização

Contabilística.

ARTIGO 16.º (PRODUÇÃO DE EFEITOS). - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro exercício que se inicie em ou após 1 de janeiro

de 2010.

ANEXO - SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA.

(2) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às

demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas

formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas

78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 182, 29.6.2013, p. 19-76.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013L0034&from=PT

Artigo 1.º (Âmbito de aplicação). - 1. As medidas de coordenação prescritas pela presente diretiva aplicam-se às disposições

legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às formas de empresas enumeradas: a) No

Anexo I: b) No Anexo II, sempre que todos os sócios diretos ou indiretos da empresa, que teriam de outra forma responsabilidade

ilimitada, tenham de facto responsabilidade limitada por constituírem empresas: i) das formas enumeradas no Anexo I, ou ii)

não regidas pelo direito de um Estado-Membro mas dotadas de uma forma jurídica comparável à das empresas enumeradas no

Anexo I. 2. Os Estados-Membros informam a Comissão, num prazo razoável, das alterações às formas de empresas previstas no

direito nacional que possam afetar a precisão do Anexo I ou do Anexo II. Neste caso, a Comissão fica habilitada a adaptar, por

meio de atos delegados nos termos do artigo 49.º, as listas de empresas constantes dos Anexos I e II.

Artigo 52.º (Revogação das Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE). - As Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE são revogadas. As

referências às diretivas revogadas devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ler-se nos termos da

tabela de correspondência constante do Anexo VII.

Artigo 53.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e

administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de Julho de 2015. Os Estados-Membros informam

imediatamente a Comissão desse facto. Os Estados-Membros podem estabelecer que as disposições a que se refere o primeiro

parágrafo sejam aplicadas em primeiro lugar às demonstrações financeiras dos períodos a partir de 1 de janeiro de 2016 ou

durante o ano civil de 2016.

Artigo 54.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal

Oficial da União Europeia.

ANEXO I - FORMAS DE EMPRESAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º, N.º 1, ALÍNEA A):

— Portugal: a sociedade anónima, de responsabilidade limitada, a sociedade em comandita por ações, a sociedade por quotas de

responsabilidade limitada;

ANEXO II - FORMAS DE EMPRESAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º, N.º 1, ALÍNEA B):

— Portugal: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples;

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ANEXO III - ESTRUTURA HORIZONTAL DO BALANÇO PREVISTA NO ARTIGO 10.º

Ativo; Capital, reservas e passivo

ANEXO IV - ESTRUTURA VERTICAL DO BALANÇO PREVISTA NO ARTIGO 10.º

ANEXO V - ESTRUTURA DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS – POR NATUREZA DE GASTOS, PREVISTA NO ARTIGO 13.º

ANEXO VI - ESTRUTURA DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS – POR FUNÇÃO DE GASTOS, PREVISTA NO ARTIGO 13.º

ANEXO VII - Tabela de correspondência

Diretiva 78/660/CEE | Diretiva 83/349/CEE | Presente diretiva

(2.1) Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, estabelecida nos termos do artigo 54.º,

n.º 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certos tipos de sociedades (JO L 222 de 14.8.1978, p.

11).

(2.2) Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, estabelecida nos termos do artigo 54.º,

n.º 3, alínea g), do Tratado relativa às contas consolidadas (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1).

CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO (CESE) | APURAMENTO DA TAXA

DE DESCONTO | DURAÇÃO DOS CONTRATOS, QUANTIDADES CONTRATADAS E PREÇO ESTIMADO DO

GÁS NATURAL

Custos de interesse económico geral | Desequilíbrios sistémicos do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) | Eficiência

energética | Encargos financeiros do Sistema Elétrico Nacional | Políticas do setor energético de cariz social e ambiental |

Redução da dívida tarifária do setor elétrico

@ Portaria n.º 157-B/2015 (Série I), de 2015-05-28 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e

Energia. - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro,

alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril, define os parâmetros e valores

para apuramento da taxa de desconto a aplicar na contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo

em conta a duração dos contratos, as quantidades contratadas e o preço estimado do gás natural. Diário da

República. - Série I - N.º 103 - 2.º Suplemento (28 de maio de 2015), p. 3194-(8) a 3194-(9).

https://dre.pt/application/file/67324259

O setor da energia é um importante vetor da economia portuguesa e um pilar fundamental para o crescimento e para o desenvolvimento

sustentável do país. (...).

Neste contexto, procedeu-se à definição e aprovação do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE),

através do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 13/2014, de 14 de março, 75-A/2014, de 30 de

setembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril. A CESE, aplicada em 2014 e prorrogada para o ano de 2015, tem como

objetivo financiar mecanismos que contribuem para a sustentabilidade sistémica do mesmo, designadamente, através do apoio às referidas

políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas para a minimização

dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional e redução da dívida tarifária do setor elétrico. (...)

Apesar da abrangência alargada da CESE - mediada aplicável a todos os subsetores energéticos, como a eletricidade, o gás natural e o

petróleo, bem como às atividades das respetivas cadeias de valor -, verificou-se, entretanto, que os desequilíbrios sistémicos do Sistema

Nacional de Gás Natural (SNGN) justificam uma redefinição da medida extraordinária.

Neste sentido, foram alargadas as incidências subjetiva e objetiva da CESE, de forma a abranger o comercializador do SNGN, que detenha os

contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de

julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro, considerando-se,

para estes efeitos, o seu valor económico equivalente.

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15

Por sua vez, o n.º 5 do artigo 3.º do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de

dezembro e 33/2015, de 27 de abril, determina que o valor económico equivalente dos contratos é determinado por aplicação da fórmula

cujos parâmetros e valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas a Direção-Geral de

Energia e Geologia (DGEG) e a ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, os quais devem ter em conta a informação

disponível, designadamente a relativa à duração dos contratos, às quantidades contratadas e aos preços estimados do gás natural.

Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria define os parâmetros e valores previstos no Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-

C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro e 33/2015, de 27 de abril.

Artigo 2.º (Parâmetros e valores previstos no Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro). - 1 - Os

contratos referidos no artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de

dezembro e 33/2015, de 27 de abril, são os seguintes: a) Contrato de fornecimento de gás natural com origem na Argélia,

celebrado em 16 de abril de 1994; b) Contrato de fornecimento de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em

1998; c) Contrato de fornecimento de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em 17 de junho de 1999; d)

Contrato de fornecimento de gás natural liquefeito com origem na Nigéria, celebrado em fevereiro de 2002. (...)

Artigo 3.º (?)

Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-05-29].

CURSOS PROFISSIONAIS

Acesso aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) | Classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de

estudos no ensino superior (CFCEPE) | Estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo | Ofertas formativas

no ensino secundário | Escolas profissionais | Organização dos cursos e respetiva gestão do currículo, avaliação e

certificação | Formação em contexto de trabalho (FCT)

(1) Portaria n.º 165-B/2015 (Série I), de 2015-06-03 / Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade,

Emprego e Segurança Social. - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro,

conjugado com o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, estabelece a segunda

alteração à Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro, que estabelece as normas de organização, funcionamento,

avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular

e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais. Diário da República. -

Série I - N.º 107 - 1.º Suplemento (07-06-2015), p. 3576-(3) - 3576-(4). https://dre.pt/application/file/67401319

Artigo 1.º (Alteração da Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro). - O artigo 29.º da Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de

fevereiro, alterado pela Portaria n.º 59-C/2014, de 7 de março, passa a ter a seguinte redação: (...)

Artigo 2.º (Acesso aos cursos técnicos superiores profissionais). - O acesso aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP)

depende apenas das condições estabelecidas em cada curso pela instituição superior politécnica em causa, de acordo com o

estabelecido no Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.

Artigo 3.º (Norma revogatória). - São revogados os números 4 e 5 do artigo 29.º da Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro,

alterada pela Portaria n.º 59-C/2014, de 7 de março.

Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-06-04].

(3) Decreto-Lei n.º 139/2012, de 2012-07-05 / Ministério da Educação e Ciência. - No desenvolvimento do

regime jurídico estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada

pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, estabelece os

princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades

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a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário. Diário da República. – S. 1 N. 129 (5

julho 2012), p. 3476-3491. http://dre.pt/pdf1sdip/2012/07/12900/0347603491.pdf

ARTIGO 37.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro; b) O Decreto-Lei n.º

74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008,

de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro.

ARTIGO 38.º (PRODUÇÃO DE EFEITOS). - 1 - O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2012-2013. 2 -

O disposto no n.º 4 do artigo 28.º, relativo à não contabilização da classificação obtida na disciplina de Educação Física

para apuramento da média final do ensino secundário, produz efeitos de forma progressiva, aplicando-se: No ano letivo

de 2012-2013, apenas aos alunos matriculados no 10.º ano de escolaridade; b) No ano letivo de 2013-2014, também aos

alunos matriculados no 11.º ano de escolaridade; c) No ano letivo de 2014-2015, a todos os alunos matriculados no ensino

secundário. 3 - Os mecanismos de transição para os desenhos curriculares aprovados pelo presente diploma são definidos

por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

ANEXO I (a que se referem os artigos 2.º [Currículo] e 8.º [Organização]) Ensino básico

ANEXO II (a que se referem os artigos 2.º e 8.º) Ensino básico - 2.º ciclo

ANEXO III (a que se referem os artigos 2.º e 8.º) Ensino básico - 3.º ciclo

ANEXO IV (a que se referem os artigos 2.º e 16.º) Ensino secundário - Cursos científico-humanísticos

ANEXO V (a que se referem os artigos 2.º e 16.º) Ensino secundário - Cursos artísticos especializados

ANEXO VI (a que se referem os artigos 2.º e 16.º) Ensino secundário - Cursos profissionais

ANEXO VII (a que se referem os artigos 2.º e 16.º) Ensino secundário - Cursos científico-humanísticos do ensino recorrente.

(3) Portaria n.º 74-A/2013 (Série I), 1.º Suplemento de 2013-02-15 / Ministérios da Economia e do Emprego e

da Educação e Ciência. - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, conjugado

com o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, estabelece as normas de organização,

funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino

público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais.

Diário da República. – S. 1 N. 33 (15 fevereiro 2013), p. 976-(2)-976-(9). https://dre.pt/application/conteudo/458607

Artigo 33.º (Norma revogatória). - 1 - É revogada a Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de maio, com as alterações introduzidas

pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - As portarias de criação dos

cursos profissionais regulados pela portaria nº 550-C/2004, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pela Portaria

n.º 797/2006, de 10 de agosto, mantêm a sua vigência até à entrada em vigor do quadro normativo decorrente da revisão

das modalidades de ensino profissionalizante para jovens.

Artigo 34.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

CURSOS VOCACIONAIS DE NÍVEL SECUNDÁRIO

Acesso aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) | Classificação final de curso para efeitos de prosseguimento de

estudos no ensino superior (CFCEPE) | Curso de Design de Comunicação, do curso de Design de Produto e do curso de

Produção Artística, na área das Artes Visuais, e do curso de Comunicação Audiovisual, na área dos Audiovisuais,

ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo | Cursos secundários artísticos

especializados de Dança, de Música, de Canto e de Canto Gregoriano e aprova os respetivos planos de estudos ministrados

em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo | Regulamento da organização, funcionamento,

avaliação e certificação dos cursos vocacionais de nível secundário

@ Portaria n.º 165-A/2015 (Série I), de 2015-06-03 / Ministério da Educação e Ciência. - Ao abrigo do disposto

no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 6 do artigo 23.º e no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro,

Page 17: BIBLIOTECA4537af96-f7f7-4425-acf3-554aa3d5876b}.pdf · Católica Portuguesa 6.ª Edição revista, aumentada e actualizada. ² Coimbra: Almedina, Dezembro de 2014. ² 508 p. ISBN

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estabelece a terceira alteração à Portaria n.º 243-A/2012, de 13 de agosto e à Portaria n.º 243-B/2012, de 13 de

agosto, e segunda alteração à Portaria n.º 276/2013, de 23 de agosto. Diário da República. - Série I - N.º 107 -

1.º Suplemento (07-06-2015), p. 3576-(2) - 3576-(3). https://dre.pt/application/file/67401318

Artigo 4.º (Acesso aos cursos técnicos superiores profissionais). - O acesso aos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP)

depende apenas das condições estabelecidas em cada curso pela instituição superior politécnica em causa, de acordo com o

estabelecido no Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.

Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-06-04].

DETENÇÃO EM ESTABELECIMENTO POLICIAL | NOVO REGULAMENTO

@ Despacho n.º 5863/2015 (Série II), de 2015-05-26 / Ministério da Administração Interna. Gabinete da

Ministra. - Revogação do Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimentos Policiais e

aprovação de novo regulamento. Diário da República. - Série II-C - N.º 106 (02-06-2015), p. 14120 - 14123.

https://dre.pt/application/file/67352264

O Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimentos Policiais, que foi aprovado por despacho do Ministro

da Administração Interna, n.º 8684/99, datado de 20 de abril de 1999 e publicado no Diário da República 2.ª série de 3 de maio

de 1999, revelou-se nestes quinze anos fator fundamental para o reconhecido esforço do Estado Português no sentido de

reforçar a qualidade das condições materiais do indivíduo detido em estabelecimento policial e, bem assim, garantir a sua

segurança física. Ao mesmo tempo, tal Regulamento, permitiu compatibilizar tais condições com as exigíveis condicionantes

de quem está privado da liberdade.

Importa, agora, em razão do adquirido pela praxis policial e inspetiva, proceder à revisão das regras constantes no Regulamento

a fim de procurar aprofundar e otimizar o equilíbrio entre as razões de segurança e as exigências de respeito pelos direitos

fundamentais do detido.

a) Revogo o Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimentos Policiais, que foi aprovado por despacho

do Ministro da Administração Interna, n.º 8684/99, datado de 20 de abril de 1999 e publicado no Diário da República IIª

série de 3 de maio de 1999;

b) Em sua substituição, aprovo o Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial, anexo ao

presente despacho;

c) O disposto no Regulamento ora aprovado entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República, para

todo o dispositivo da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

ANEXO

Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial

ARTIGO 1.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - O presente Regulamento aplica-se à zona de detenção das forças e serviço de segurança e à pessoa

que, por qualquer motivo, se encontre detida em estabelecimento policial, sem prejuízo do disposto na lei e nos regulamentos aplicáveis,

quer à detenção, quer aos requisitos construtivos das edificações urbanas.

ARTIGO 2.º (CONCEITO DE DETENÇÃO). - Considera-se detenção, para efeitos deste Regulamento, toda a privação da liberdade por um

período não superior a quarenta e oito horas, bem como a condição da pessoa sujeita ao procedimento de identificação obrigatória.

ARTIGO 24.º (DEVER DE PARTICIPAÇÃO). - 1 - O funcionário policial que seja testemunha de ato de violência ou de tratamento desumano ou

degradante de pessoa detida deve fazê-los cessar e dar conhecimento imediato ao superior hierárquico. 2 - Idêntica comunicação deverá ser

feita à IGAI no menor prazo de tempo possível, sem nunca exceder 48 horas.

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EMPREENDEDORISMO, CRIAÇÃO DE EMPRESAS E AUTOEMPREGO| APOIO TÉCNICO À CRIAÇÃO E

CONSOLIDAÇÃO DE PROJETOS (ATCP)

Desempregados ou outros públicos com especiais dificuldades de inserção no mercado de trabalho | Entidades

prestadoras de apoio técnico (EPAT) | Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) | Programa de Apoio

ao Empreendedorismo

@ Portaria n.º 157/2015 (Série I), de 2015-05-28 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. -

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei

n.º 13/2015, de 26 de janeiro, aprova a medida de Apoio Técnico à Criação e Consolidação de Projetos (ATCP),

no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo. Diário da República. - Série I - N.º 103 (28 de maio de

2015), p. 3178 - 3180. https://dre.pt/application/file/67332702

Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma aprova a medida de Apoio Técnico à Criação e Consolidação de Projetos (ATCP), no

âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.

Artigo 2.º (Objetivos). - O ATCP tem como objetivos, nomeadamente: a) Promover o empreendedorismo, a criação de empresas

e o autoemprego; b) Apoiar a criação de pequenos projetos de investimento enquadrados por iniciativas de apoio ao

empreendedorismo e à criação de novos empregos, nomeadamente na estruturação do projeto, mitigação de riscos do negócio,

angariação de fontes de financiamento, e na sustentabilidade, desenvolvimento e consolidação dos projetos; c) Proporcionar

o desenvolvimento de competências em empreendedorismo; d) Acompanhar e apoiar a consolidação dos projetos na fase inicial

da respetiva implementação.

Artigo 3.º (Destinatários). - Podem beneficiar do ATCP os promotores e as respetivas empresas, no âmbito de medidas e

programas de apoio ao empreendedorismo que sejam executados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP,

I. P.), isoladamente ou em articulação com outros organismos e que tenham como destinatários os desempregados inscritos no

IEFP, I. P., ou outros públicos com especiais dificuldades de inserção no mercado de trabalho.

Artigo 4.º (Modalidades de ATCP). - O apoio técnico a prestar ao projeto reveste, pelo menos, uma das seguintes modalidades:

a) Apoio técnico prévio à aprovação do apoio, com vista ao desenvolvimento de competências e à criação e estruturação do

projeto, nomeadamente no que concerne à conceção e elaboração de planos de investimento e de negócio; b) Apoio técnico

nos dois primeiros anos de atividade da empresa, para consolidação do projeto, abrangendo, nomeadamente, as seguintes

atividades: i. Acompanhamento do projeto aprovado; ii. Consultoria em aspetos de maior fragilidade na gestão ou na

operacionalidade da iniciativa, diagnosticada durante o acompanhamento.

Artigo 7.º (Apoio financeiro). - 1 - O apoio financeiro a prestar às EPAT, no âmbito do ATCP, para pagamento do: a) Apoio

técnico previsto na alínea a) do artigo 4.º é de 2,5 vezes o IAS; b) Apoio técnico previsto na alínea b) do artigo 4.º é de 8 vezes

o IAS. 2 - Apenas são apoiadas financeiramente as ações de apoio técnico referentes a projetos que venham a ser objeto de

financiamento.

Artigo 14.º (Norma revogatória). - 1 - São revogados a alínea b) do artigo 2.º e o artigo 11.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de

setembro, alterada pela Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro, e pela Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril. 2 - Todas as remissões

efetuadas para as normas revogadas consideram-se efetuadas, com as devidas adaptações, para a presente portaria.

EMBALAGENS | RESÍDUOS

Sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis | Sistema integrado aplicável apenas

às embalagens não reutilizáveis | Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagem (SIGRE)

(1) Portaria n.º 158/2015 (Série I), de 2015-05-29 /Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do

Território e Energia. - Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro,

73/2011, de 17 de junho, 110/2013, de 2 de agosto, e 48/2015, de 10 de abril, fixa a primeira alteração à Portaria

n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis

às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às

embalagens não reutilizáveis. Diário da República. - Série I - N.º 104 (29 de maio de 2015), p. 3265.

https://dre.pt/application/file/67344767

Page 19: BIBLIOTECA4537af96-f7f7-4425-acf3-554aa3d5876b}.pdf · Católica Portuguesa 6.ª Edição revista, aumentada e actualizada. ² Coimbra: Almedina, Dezembro de 2014. ² 508 p. ISBN

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A Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro, estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens

reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis.

A sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão

de embalagens e resíduos de embalagens, foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/2015, de 10 de abril, e decorre da evolução do Sistema

Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagem (SIGRE), que tem demonstrado que alguns aspetos devem ser ajustados à realidade,

designadamente no quadro do desenvolvimento de uma política pública assente num modelo de economia circular.

Neste contexto, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48/2015, de 10 de abril, assentam em novas regras sobre as especificações

técnicas, a qualificação dos operadores de gestão de resíduos, o modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras e o cumprimento

de metas de retoma, o que determina a necessidade de revisão da referida Portaria.

Artigo 2.º (Alteração à Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro). - O artigo 9.º da Portaria n.º 29 -B/98, de 15 de janeiro,

passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 9.º [...]. - 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Condições de articulação da atividade da entidade com os municípios, ou empresas gestoras

de sistemas multimunicipais ou intermunicipais, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, concretamente o modo como se propõe assegurar a

retoma dos resíduos recolhidos e triados por estes; e) [...] f) [...] g) [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]»

Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-05-30].

(2) Portaria n.º 29-B/98, de 1998-01-15 / Ministérios da Economia e do Ambiente. - Ao abrigo do disposto nos

artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, estabelece as regras de funcionamento dos

sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema

integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis. Revoga a Portaria n.º 313/96, de 29 de Julho. Diário

da República. - Série I-B - N.º 12 (15 de janeiro de 2015), p. 168-(2) a 168-(5).

https://dre.pt/application/file/a/280807

12.º (Revogação e entrada em vigor). - 1 - É revogada a Portaria n.º 313/96, de 29 de Julho. 2 - Esta portaria entra em vigor

na data da sua publicação, devendo o n.º 3 do artigo 5.º ser cumprido na totalidade a partir de 1 de Janeiro de 1999.

ENSINO SUPERIOR | CANDIDATURA À MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2016 -2017

@ Deliberação n.º 974/2015 (Série II), de 2015-05-20 / Ministério da Educação e Ciência. Comissão Nacional

de Acesso ao Ensino Superior. - Regula a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de

25 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração

de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho. Diário da República. - Série II-C - N.º 104 (29-05-2015), p. 13905-

13907. https://dre.pt/application/file/67344676

1.º (Regulamentação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98). 1 — É aprovado o Regulamento da aplicação

do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, cujo texto se publica como anexo I à presente Deliberação. 2 — O

texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente

deliberação.

2.º (Norma revogatória). - São revogadas as Deliberações n.ºs 214/2012, de 20 de fevereiro, 1207/2013, de 29 de maio e a

Declaração de Retificação n.º 688/2013, de 11 de junho da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

3.º (Produção de efeitos). - O disposto na presente deliberação e no regulamento que dela é parte integrante produz efeitos

a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2016/2017, inclusive.

ANEXO I - Regulamento da aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, com a

redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio.

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ENSINO SUPERIOR PORTUGUÊS | CANDIDATURA DE ESTUDANTES TITULARES DE CURSOS DO ENSINO

SECUNDÁRIO ESTRANGEIRO

Classificações mínimas | Homologação das propostas apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior | Homologia de disciplinas

@ Deliberação n.º 973/2015 (Série II), de 2015-05-20 / Ministério da Educação e Ciência. Comissão Nacional

de Acesso ao Ensino Superior. - Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de

setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27

de março, 158/2004, de 30 de junho, 147 -A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23

de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho,

fixa o procedimento da candidatura ao ensino superior português de estudantes titulares de cursos do ensino

secundário estrangeiro - 2016-2017. Diário da República. - Série II-C - N.º 104 (29-05-2015), p. 13881 - 13905.

https://dre.pt/application/file/67344675

ANEXO I - Instituições de ensino superior que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de

setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio, no âmbito dos concursos de acesso ao

ensino superior de 2016-2017

ANEXO II - Tabela de correspondência de exames terminais do ensino secundário estrangeiro considerados homólogos das provas

de ingresso (artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25/9, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30/5).

EQUIPAMENTOS MARÍTIMOS | CONVENÇÃO SOLAS (VERSÃO CONSOLIDADA DE 2009)

(1) Decreto-Lei n.º 95/2015, de 2015-05-29 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Transpõe a Diretiva n.º

2014/93/UE, da Comissão, de 18 de julho de 2014, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de

dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou

a instalar em embarcações nacionais. Diário da República. - Série I - N.º 104 (29 de maio de 2015), p. 3327 -

3365. https://dre.pt/application/file/67344771

O Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, procedeu à transposição

para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Diretiva n.º

98/85/CE, da Comissão, de 11 de novembro de 1998, estabelecendo um conjunto de normas aplicáveis aos equipamentos

marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação

de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais sobre a matéria.

Por sua vez, o referido Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º

2002/75/CE, da Comissão, de 2 de setembro de 2002, que alterou a já mencionada Diretiva n.º 96/98/CE, introduzindo

alterações ao Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio. (...).

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro). - O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro,

passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º (Disposição transitória). - Os equipamentos enumerados na coluna 1 do anexo A.1 do anexo ao presente decreto-

lei com a indicação de terem sido transferidos do anexo A.2, fabricados antes de 14 de agosto de 2015, de acordo com os

procedimentos de homologação em vigor nos Estados-Membros antes dessa data, podem ser comercializados e instalados a

bordo das embarcações que arvoram a bandeira de um Estado-Membro da União Europeia até 14 de agosto de 2017.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º): «ANEXO A. Nota geral aplicável ao anexo A: As regras da Convenção SOLAS referenciadas

são as da versão consolidada de 2009

(2) Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (JO L 46

de 17.2.1996, p. 25).

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(3) Diretiva 2014/93/UE da Comissão, de 18 de julho de 2014, que altera a Diretiva 96/98/CE do Conselho

relativa aos equipamentos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 220, 25.7.2014, p. 1 – 78.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0093&from=PT

Artigo 1.º - O anexo A da Diretiva 96/98/CE é substituído pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 3.º - 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 14 de agosto de 2015, as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar

imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de

14 de agosto de 2015. (...).

ANEXO: «ANEXO A. Nota geral aplicável ao anexo A: As regras da Convenção SOLAS referenciadas são as da versão

consolidada de 2009.

ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Exército | Força Aérea | Marinha

@ Decreto-Lei n.º 90/2015, de 2015-05-29 / Ministério da Defesa Nacional. - No desenvolvimento do regime

jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho, aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Diário da República. - Série I - N.º 104 (29 de maio de 2015), p. 3198 - 3253. https://dre.pt/application/file/67344765

Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Artigo 2.º (Aprovação). - É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Estatuto dos Militares

das Forças Armadas, doravante designado por Estatuto.

Artigo 23.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, com exceção dos n.os 1 a 3 e

5 do seu artigo 9.º-A e dos seus artigos 11.º a 14.º, 16.º e 18.º a 28.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, nos n.os

1, 6 e 7 do artigo 9.º, nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 17.º e 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma; b) A Portaria n.º

1247/90, de 31 de dezembro.

Artigo 24.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua

publicação, com exceção do n.º 2 do artigo 153.º do Estatuto, que entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

ARTIGO 1.º (OBJETO). - O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por Estatuto, desenvolve a Lei de Bases do Estatuto

da Condição Militar e decorre da Lei de Defesa Nacional (LDN) e da Lei do Serviço Militar (LSM).

ARTIGO 2.º (ÂMBITO). - O presente Estatuto aplica-se aos militares das Forças Armadas em qualquer situação e forma de prestação de

serviço.

ARTIGO 3.º (FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO). - As formas de prestação de serviço efetivo são as seguintes: a) Serviço efetivo nos quadros

permanentes (QP); b) Serviço efetivo em regime de contrato (RC), nas suas várias modalidades; c) Serviço efetivo em regime de voluntariado

(RV); d) Serviço efetivo decorrente de convocação ou mobilização.

ARTIGO 274.º (CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PROMOÇÃO). - As condições especiais de promoção dos militares em RV aplicam-se exclusivamente

na categoria de praças, consistindo na habilitação com o Curso de Promoção de Grumetes ou o Curso de Promoção a Cabo, consoante se

trate, respetivamente, de militares da Marinha ou do Exército e da Força Aérea.

ANEXO I (a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)

ANEXO II (a que se referem os artigos 63.º, 207.º, 237.º e 251.º do Estatuto)

Oficiais da Marinha / Sargentos da Marinha / Praças da Marinha

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ANEXO III (a que se refere o artigo 63.º do Estatuto)

Oficiais do Exército / Sargentos do Exército

ANEXO IV (a que se refere o artigo 63.º do Estatuto)

Oficiais da Força Aérea / Sargentos da Força Aérea.

EXPORTAÇÕES | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial (COMPETIR+) | Subsistema de Incentivos para o Fomento da

Base Económica de Exportação | Região Autónoma dos Açores

@ Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/A (Série I), de 2015-05-28 / Região Autónoma dos Açores.

Presidência do Governo. - Em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A,

de 9 de julho, que aprovou o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente

designado por COMPETIR+, fixa a terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de

setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação. Diário

da República. - Série I - N.º 103 (28 de maio de 2015), p. 3180 - 3186. https://dre.pt/application/file/67332703

Artigo 1.º (Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro). - Os artigos 4.º, 6.º, 11.º e

13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto

Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril,

passam a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 2.º (Republicação). - É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto

Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação atual.

Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-05-29].

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro

ARTIGO 1.º (OBJETO). - O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de

Exportação, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa alargar

a base económica de exportação da economia regional, incentivando a realização de projetos de investimento que se

direcionem para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das seguintes áreas: a)

Agroalimentar; b) Economia do mar; c) Indústria transformadora; d) Indústrias de base florestal; e) Turismo; f) Economia

digital; g) Indústrias criativas; h) Logística; i) Outras atividades com potencial de criação de bens e serviços transacionáveis.

ARTIGO 14.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO - Estrutura do Plano de Ação. Projetos de promoção turística (n.º 2 do artigo 3.º).

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO PORTO | PLANO DE ESTUDOS DO 2.º CICLO DE

ESTUDOS EM DIREITO FISCAL

@ Despacho n.º 5993/2015 (Série II), de 2015-06-03 / Universidade do Porto. Reitoria. - Foi aprovada, sob

proposta dos Conselhos Científico e Pedagógico da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, por aplicação

do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 25 de junho, e pelo

Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de setembro, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em

Direito Fiscal, pela Universidade do Porto através da Faculdade de Direito, acreditado pelo Conselho de

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Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior na reunião de 04 de julho de 2013 e

registado pela Direção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/A-Cr 125/2013, cuja estrutura curricular e plano de

estudos se publicam. Diário da República. – Série II-E - N.º 107 (03-06-2015), p. 14316 - 14317.

https://dre.pt/application/file/67388580

1 — Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto.

2 — Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Direito.

3 — Ciclo de Estudos: Direito Fiscal.

4 — Grau ou diploma: Mestre.

5 — Área científica predominante do curso: Direito.

6 — Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

120 ECTS.

7 — Duração normal do ciclo de estudos: 2 anos. (...)

9 — Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

2.º Ciclo de Estudos em Direito Fiscal - QUADRO N.º 1 (…)

11 — Plano de estudos:

Universidade do Porto

Faculdade de Direito

Direito Fiscal

Mestre

Área científica predominante do ciclo de estudos: Direito

1.º Ano, 1.º Semestre - QUADRO N.º 2 (…)

1.º Ano, 2.º Semestre - QUADRO N.º 3 (…)

2.º Ano, 3.º e 4.º semestres - QUADRO N.º 4 (…)

19 de maio de 2015. — O Reitor, Prof. Doutor Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.

FINANGESTE - EMPRESA FINANCEIRA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO, S.A.

Adaptação dos estatutos ao Código das Sociedades Comerciais de 1986 | Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras de 1992 | Registo Comercial

(1) Decreto-Lei n.º 89/2015, de 2015-05-29 / Ministério das Finanças. - Altera o regime jurídico aplicável à

Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A., criada pelo Decreto-Lei n.º 250/82, de 26

de junho, adaptando os respetivos estatutos ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

262/86, de 2 de setembro. Diário da República. - Série I - N.º 104 (29 de maio de 2015), p. 3197 - 3198.

https://dre.pt/application/file/67344764

Artigo 2.º (Estatutos da Finangeste). - Os órgãos competentes da Finangeste devem, no prazo de 180 dias a contar da data de

entrada em vigor do presente diploma, proceder à adequação e aprovação dos respetivos estatutos em conformidade com as

regras constantes do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, da demais

legislação aplicável, bem como ao respetivo registo junto da Conservatória do Registo Comercial.

Artigo 4.º (Norma revogatória). - É revogado: a) O n.º 2 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; b) O Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de junho; c) A

Portaria n.º 278/90, de 3 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 3 de dezembro de 1990.

Artigo 5.º (Produção de efeitos). - O disposto no artigo anterior produz efeitos na data do registo definitivo dos novos estatutos

da Finangeste.

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(2) Decreto-Lei n.º 250/82, de 26 de junho / Ministério das Finanças e do Plano. - Cria a sociedade anónima de

responsabilidade limitada Finangeste - Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S.A.R.L. Diário da

República. - Série I - N.º 145 (26 Junho 1982), p. 1852. https://dre.pt/application/conteudo/395350

FLORESTA | REGULAMENTO DO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE (FFP)

(1) Portaria n.º 163/2015 (Série I), de 2015-06-02 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, fixa a primeira alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado

pela Portaria n.º 77/2015, de 16 de março. Diário da República. - Série I - N.º 106 (02-06-2015), p. 3501-3502.

https://dre.pt/application/conteudo/67356345

Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente). - Os artigos 19.º (Apresentação de candidaturas) e

20.º (Anúncio do procedimento) do Regulamento do Fundo Florestal Permanente, aprovado pela Portaria n.º 77/2015, de 16 de

março, passam a ter a seguinte redação: (...)

Artigo 2.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

e produz efeitos a partir do dia 16 de março de 2015.

(2) Portaria n.º 77/2015 (Série I), de 2015-03-16 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Ao abrigo do n.º 1 do

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, aprova o novo Regulamento do Fundo Florestal

Permanente, que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Diário da República. - Série

I - N.º 52 (16-03-2015), p. 1589-1596. https://dre.pt/application/conteudo/66761451

Artigo 1.º (Objeto). - É aprovado o novo Regulamento do Fundo Florestal Permanente, que consta do anexo à presente portaria,

da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 113/2011, de 23 de março, alterada pelo Decreto -Lei n.º 16/2013,

de 28 de janeiro, e alterada e republicada pela Portaria n.º 296/2013, de 2 de outubro, sem prejuízo do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

e produz efeitos a partir do dia 16 de março de 2015.

ANEXO (a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento do Fundo Florestal Permanente

Artigo 1.º (Objeto). - O presente Regulamento estabelece o regime de administração do Fundo Florestal Permanente, doravante designado

por Fundo, bem como o regime dos apoios a conceder pelo mesmo.

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - O presente Regulamento aplica -se a todos os apoios financeiros a conceder através do Fundo,

independentemente da natureza do beneficiário, da intervenção ou da ação elegível no seu âmbito.

Artigo 3.º (Objetivos dos apoios). - 1 — Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo devem contribuir de forma adequada para a

prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março. 2 — As ações apoiadas pelo Fundo devem

cumprir os objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de

fevereiro.

Artigo 40.º (Publicitação dos apoios concedidos). - Os apoios financeiros concedidos pelo Fundo e os respetivos beneficiários são divulgados

no sítio da Internet do ICNF, I. P.

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FUNDO PARA O ASILO, A MIGRAÇÃO E A INTEGRAÇÃO | COOPERAÇÃO POLICIAL, PREVENÇÃO E

LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE E GESTÃO DE CRISES | CONTROLOS ADMINISTRATIVOS |

CONTROLOS FINANCEIROS E OPERACIONAIS IN LOCO | CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS

COMPROVATIVOS

(1) Regulamento de Execução (UE) 2015/840 da Comissão, de 29 de maio de 2015, relativo aos controlos

realizados pelas autoridades responsáveis nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 514/2014 do

Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração

e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a

criminalidade e à gestão de crises. JO L 134 de 30.5.2015, p. 1-5.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_134_R_0001&from=PT

Artigo 10.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em

conformidade com os Tratados.

(2) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012,

relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE,

Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(3) Regulamento (UE) n.º 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que

estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de

apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (JO L 150

de 20.5.2014, p. 112).

(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 1042/2014 da Comissão, de 25 de julho de 2014, que completa o

Regulamento (UE) n.º 514/2014 no que se refere à designação e às competências de gestão e de controlo das

autoridades responsáveis, e no que se refere ao estatuto e obrigações das autoridades de auditoria (JO L 289 de

3.10.2014, p. 3).

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FUNDOS PRÓPRIOS DAS INSTITUIÇÕES

Autoridade Bancária Europeia | Cálculo do rácio de distribuição | Distribuições de múltiplo de dividendos que constituem

um esforço desproporcional nos fundos próprios | Distribuições preferenciais resultantes de direitos preferenciais ao

pagamento das distribuições | Distribuições preferenciais no que diz respeito à ordem do respetivo pagamento

(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/850 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento

Delegado (UE) n.º 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu

e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das

instituições (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 135 de 2.6.2015, p. 1-7.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015R0850&from=PT

Artigo 1.º - O Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014 é alterado do seguinte modo: (...)

Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União

Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-

Membros.

(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que

cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) altera a Decisão n.º 716/2009/CE e

revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3) Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos

requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o

Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(4) Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o

Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de

regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).

(5) Regulamento Delegado (UE) 2015/923 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o Regulamento

Delegado (UE) n.º 241/2014 da Comissão que completa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu

e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das

instituições (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 150, 17.6.2015, p. 1 – 9.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_150_R_0001&from=PT

Artigo 1.º - O Regulamento Delegado (UE) n.º 241/2014 é alterado do seguinte modo: (...).

Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal

Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente

aplicável em todos os Estados-Membros.

INFORMAÇÃO CADASTRAL | REGIME EXPERIMENTAL DE 02-09-2009 A 31-12-2016 | SISTEMA

NACIONAL DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE INFORMAÇÃO CADASTRAL (SINERGIC)

(1) Portaria n.º 160/2015 (Série I), de 2015-06-01 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e

Energia. - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, na redação

dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2011, de 16 de maio, altera a Portaria n.º 976/2009, de 1 de setembro, que fixa o

âmbito temporal e espacial de aplicabilidade do regime experimental de execução, exploração e acesso à

informação cadastral previsto no Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio. Diário da República. - Série I - N.º

105 (01-06-2015), p. 3448 - 3449. https://dre.pt/application/file/67352194

Artigo Único. - O artigo 2.º da Portaria n.º 976/2009, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

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«ARTIGO 2.º [ÂMBITO DE APLICAÇÃO]. - O período experimental instituído pelo Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio,

aplica-se, entre 2 de setembro de 2009 e 31 de dezembro de 2016, às freguesias que constam do quadro anexo à presente

portaria e da qual faz parte integrante.»

(2) Decreto-Lei n.º 224/2007, de 2007-05-31 / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do

Desenvolvimento Regional. - Aprova o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação

cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC).

Diário da República. - Série I - N.º 105 (31 de Maio de 2007), p. 3618 - 3629. https://dre.pt/application/conteudo/638772

Artigo 54.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

ANEXO - Configuração do procedimento de atribuição do NIP (nos termos do n.º 3 do artigo 9.º)

(3) Portaria n.º 976/2009, de 2009-09-01 / Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do

Desenvolvimento Regional. - De acordo com o disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio,

fixa o âmbito temporal e espacial de aplicabilidade do regime experimental de execução, exploração e acesso à

informação cadastral previsto no Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio. Diário da República. - Série I — N.º

169 (01-09-2009), p. 5800 - 5802. https://dre.pt/application/conteudo/488500

Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(4) Decreto-Lei n.º 65/2011, 2011-05-16 / Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Estende

às zonas de intervenção florestal o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação

cadastral, procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio (regime experimental da

execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e

Gestão de Informação Cadastral - SINERGIC), e republica-o em anexo, com a redacção actual. Diário da República.

- Série I - N.º 94 (16-05-2011), p. 2726 - 2737. https://dre.pt/application/file/287721

Artigo 4.º (Republicação). - É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º

224/2007, de 31 de Maio, com a redacção actual.

ANEXO (a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio

ARTIGO 1.º (OBJECTO). - O presente decreto-lei aprova o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação

cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral, abreviadamente designado

por SINERGIC.

ARTIGO 52.º (PERÍODO EXPERIMENTAL). - 1 - O prazo de aplicação do regime experimental previsto no presente decreto-lei

e a identificação das áreas a que o mesmo se aplica são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelo

ordenamento do território, mantendo-se em vigor no restante território nacional o disposto no Regulamento do Cadastro

Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de Julho. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior podem ser

estabelecidas áreas que não coincidam, no seu âmbito territorial, com a delimitação das freguesias.

INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S. A. (IP, S. A.)

Domínio público ferroviário e rodoviário | Fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede

Ferroviária Nacional, E. P. E. | Transformação da REFER em sociedade anónima

@ Decreto-Lei n.º 91/2015, de 2015-05-29 / Ministério da Economia. - Procede à fusão, por incorporação, da

EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade

anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos. Diário da

República. - Série I - N.º 104 (29 de maio de 2015), p. 3253 - 3264. https://dre.pt/application/file/67344766

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Artigo 1.º (Fusão, transformação e denominação). - 1 - A Rede Ferroviária Nacional - Refer, E. P. E. (REFER, E. P. E.),

incorpora, por fusão, a EP - Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.), e é transformada em sociedade anónima, passando a

denominar-se Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), mantendo o seu número de matrícula e de identificação fiscal. 2 -

É extinta a EP, S. A., transferindo-se as suas atribuições e competências para a IP, S. A. 3 - São aprovados os estatutos da IP,

S. A., constantes do anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. 4 - O presente decreto-lei constitui título

bastante, para todos os efeitos legais e contratuais, incluindo os de registo, ficando dispensada a elaboração e registo comercial

do projeto de fusão.

Artigo 2.º (Sucessão). - 1 - A IP, S. A., sucede à REFER, E. P. E., e à EP, S. A., conservando a universalidade dos bens, dos

direitos e das obrigações, legais e contratuais, que integram as respetivas esferas jurídicas no momento da fusão. 2 - A fusão

não constitui alteração de circunstâncias ou variação dos contratos celebrados pela REFER, E. P. E., e pela EP, S. A., com

terceiros. 3 - Nos contratos em que foram prestadas garantias a favor da EP, S. A., estas mantêm-se válidas por força da

transferência universal do património da EP, S. A., para a IP, S. A., mantendo-se igualmente válidas as garantias prestadas a

favor da REFER, E. P. E. 4 - A publicação do presente decreto-lei substitui, para todos os efeitos legais e contratuais, a

necessidade de comunicação ou notificação da sucessão ou transmissão da posição contratual por parte da REFER, E. P. E., e

da EP, S. A., nos contratos por estas celebrados. 5 - Todas as referências legais, regulamentares e contratuais, feitas à REFER,

E. P. E., e ou à EP, S. A., consideram-se feitas à IP, S. A.

Artigo 4.º (Natureza e regime aplicável). - 1 - A IP, S. A., reveste a natureza de empresa pública sob forma de sociedade

anónima. 2 - A IP, S. A., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do setor público

empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, pelo Código das Sociedades Comerciais, pelos seus

regulamentos internos, e pelas normas especiais que lhe sejam aplicáveis. 3 - À IP, S. A., aplicam-se, quanto ao regime do

serviço público de gestão da infraestrutura sob sua administração, as regras previstas no respetivo contrato de concessão.

Artigo 5.º (Jurisdição e sede). - A IP, S. A., tem jurisdição em todo o território nacional continental e tem sede na Praça da

Portagem, em Almada.

Artigo 6.º (Objeto). - 1 - A IP, S. A., tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, exploração,

requalificação, alargamento e modernização das redes rodoviária e ferroviária nacionais, incluindo-se nesta última o comando

e o controlo da circulação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a IP, S. A., assume a posição de gestor de

infraestruturas, nos termos do contrato de concessão geral da rede rodoviária nacional celebrado com o Estado e dos contratos

de concessão que com o mesmo venham a ser celebrados, bem como a gestão das demais infraestruturas sob sua administração.

3 - O Estado pode delegar na IP, S. A., a preparação dos processos de abertura à concorrência da exploração de serviço de

transporte ferroviário em regime de serviço público, em linhas férreas, troços de linhas e ramais, que integram ou venham a

integrar a Rede Ferroviária Nacional, os quais devem ser objeto de apreciação e parecer prévio vinculativo da Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes, nos termos das suas competências de regulação e de promoção e defesa da concorrência. 4 - O

Estado pode, ainda, enquanto autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros,

em modo ferroviário pesado, delegar ou concessionar a posição de autoridade competente para efeitos de atribuição a terceiros

da exploração de serviço de transporte ferroviário em regime de serviço público, nos termos da legislação europeia e nacional

aplicável. 5 - Estão ainda incluídos no objeto da IP, S. A., as atividades de exploração do domínio público ferroviário e rodoviário

do Estado, e do seu património autónomo, designadamente a exploração de áreas de serviço, de parques de estacionamento,

bem como dos sistemas de informação e gestão de tráfego, dos sistemas de segurança ferroviária e rodoviária, do canal técnico

e das redes de comunicações entre infraestruturas ou entre estas e os veículos, as estações, os terminais e outras instalações

ferroviárias. 6 - A IP, S. A., pode exercer também quaisquer atividades complementares ou subsidiárias do seu objeto principal,

relativas, designadamente, à exploração do conhecimento, da inovação, da tecnologia e dos ativos materiais e imateriais da

IP, S. A., em regime comercial ou concorrencial, no país ou no estrangeiro, bem como a exploração de outros ramos de

atividades comercial ou industrial deles acessórios que não prejudiquem e não colidam com a prossecução do mesmo.

Artigo 9.º (Capital social). - O capital social da IP, S. A., em resultado da fusão é de (euro) 2 555 835 000 e encontra-se

integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 21.º (Disposições finais). - 1 - A IP, S. A., é declarada em situação de reestruturação até 31 de dezembro de 2017,

para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. 2 - Os trabalhadores

integrados no quadro de pessoal transitório têm acesso à aposentação antecipada na situação de celebração de acordo da

cessação da relação jurídica de emprego público com a IP, S. A., desde que reúnam as condições de idade e tempo de serviço

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estabelecidas no Estatuto de Aposentação, permanecendo no desempenho efetivo de funções até deferimento do pedido de

aposentação.

Artigo 22.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 394-A/98, de 15 de dezembro, 270/2003, de 28 de outubro, 95/2008, de 6 de junho, e 141/2008, de 22 de julho, com

exceção do n.º 1 do artigo 1.º, no que respeita à criação da REFER, E. P. E., e do artigo 5.º; b) O Decreto-Lei n.º 374/2007, de

7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de maio; c) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/2014, de 29 de

outubro.

Artigo 23.º (Entrada em vigor). - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua

publicação, data em que a fusão produz efeitos [2015-06-01]. 2 - Para efeitos contabilísticos e fiscais, as operações da EP, S.

A., consideram-se efetuadas por conta da IP, S. A., no dia 1 de janeiro de 2015.

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SUJEITAS A UMA AVALIAÇÃO COMPLETA | PODERES DE INVESTIGAÇÃO

DO BANCO CENTRAL EUROPEU

(1) Decisão (UE) 2015/839 do Banco Central Europeu, de 27 de abril de 2015, que identifica instituições de crédito

sujeitas a uma avaliação completa (BCE/2015/21). JO L 132 de 29.5.2015, p. 88-90.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_132_R_0013&from=PT

Artigo 1.º (Entidades sujeitas a avaliação completa). - 1. As entidades que constam na lista do anexo ficam sujeitas a uma

avaliação completa a efetuar pelo BCE. 2. O Novo Banco, S.A. apenas fica sujeito à parte da avaliação completa correspondente

ao teste de esforço. 3. De harmonia com o disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, as instituições de crédito

identificadas no anexo da presente como estando sujeitas a uma avaliação completa devem apresentar toda a informação

relevante para a mesma que seja solicitada pelo BCE.

Artigo 2.º (Poderes de investigação). - 1. De acordo com o artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, o BCE pode exercer

os seus poderes de investigação relativamente às instituições de crédito identificadas no presente anexo. 2. O BCE verificará

a informação recebida das instituição de crédito, incluindo, se for o caso, através de inspeções no local, devendo ser assistido

pelas autoridades nacionais competentes, sempre que necessário com a intervenção de terceiros, conforme disposto nos artigos

9.º a 13.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013. Sempre que se justifique, o BCE poderá convidar as autoridades nacionais

competentes a nomear não revisores oficiais de contas (non-statutory auditors) para a realização do teste de esforço integrado

na avaliação completa.

Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor em 6 de maio de 2015.

ANEXO - INSTITUIÇÕES INCLUÍDAS NA AVALIAÇÃO COMPLETA

Portugal: Novo Banco, SA (apenas em relação ao teste de esforço)

(2) Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central

Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições

de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(3) Decisão BCE/2014/3, de 4 de fevereiro de 2014, que identifica as instituições de crédito sujeitas a avaliação

completa (JO L 69 de 8.3.2014, p. 107).

(4) Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro

de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais

competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141

de 14.5.2014, p. 1).

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INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P. (IGeFE, I.P.)

Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (DGPGF) | Secretaria-Geral

@ Decreto-Lei n.º 96/2015, de 2015-05-29 / Ministério da Educação e Ciência. - Ao abrigo do disposto no n.º 1

do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação,

I.P. Diário da República. - Série I - N.º 104 (29 de maio de 2015), p. 3365 - 3370. https://dre.pt/application/file/67344772

Artigo 1.º (Natureza). - 1 - O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P., abreviadamente designado por IGeFE, I.P., é

um instituto público de regime especial, nos termos da lei e do número seguinte, integrado na administração indireta do

Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. 2 - A especialidade do IGeFE, I.P., decorre do

estatuto remuneratório dos membros do conselho diretivo e dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, previsto,

respetivamente, nos artigos 6.º e 13.º. 3 - O IGeFE, I.P., prossegue atribuições do Ministério da Educação e Ciência,

abreviadamente designado por MEC, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

Artigo 2.º (Jurisdição territorial e sede). - 1 - O IGeFE, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território

nacional. 2 - O IGeFE, I.P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º (Missão e atribuições). - 1 - O IGeFE, I.P., tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o

planeamento estratégico e operacional do MEC, a gestão previsional fiável e sustentada do orçamento da educação e ciência,

bem como a avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo e o funcionamento dos

sistemas integrados de informação financeira, em articulação com os demais serviços e organismos do MEC.

Artigo 14.º (Sucessão). - O IGeFE, I.P., sucede nas atribuições: a) Da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira

(DGPGF); b) Da Secretaria-Geral, nos domínios da contratação pública, quanto às funções de unidade ministerial de compras

no âmbito das unidades orgânicas de ensino da rede pública do MEC, e da gestão centralizada do processamento das

remunerações dos trabalhadores do MEC; c) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário no domínio do processamento das remunerações e abonos do pessoal docente e não docente e da gestão e

acompanhamento da execução financeira de projetos das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do

MEC financiados por fundos europeus estruturais e de investimento.

Artigo 16.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro). - Os artigos 5.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 125/2011,

de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho, passam a

ter a seguinte redação: (...).

Artigo 17.º (Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro). - Os anexos I e II ao Decreto-Lei

n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de

julho, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 18.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro). - É aditado ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29

de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho, o artigo 21.º-B

(Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.), com a seguinte redação: (...)

Artigo 19.º (Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro). - O artigo 48.º da Lei n.º 3/2014, de 15 de janeiro, passa a ter a

seguinte redação: (...)

Artigo 20.º (Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro). - O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º

18/2012, de 31 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 21.º (Calendarização). - A sucessão do IGeFE, I.P., nas atribuições da Secretaria-Geral, no domínio da gestão

centralizada do processamento das remunerações dos trabalhadores do MEC e nas atribuições dos estabelecimentos públicos

de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no domínio do processamento das remunerações e abonos do pessoal

docente e não docente realiza-se de forma gradual e é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da

educação, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa as condições e o cronograma da sucessão de atribuições.

Artigo 22.º (Norma revogatória). - São revogados: a) A alínea g) do artigo 4.º, o artigo 16.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 31.º

do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e

102/2013, de 25 de julho; b) O Decreto Regulamentar n.º 19/2012, de 31 de janeiro.

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Artigo 23.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação

[2015-06-01].

ANEXO (a que se refere o artigo 17.º): ANEXO I (a que se refere o artigo 30.º) Cargos de direção superior da administração direta; ANEXO II

(a que se refere o artigo 30.º) Dirigentes de organismos da administração indireta.

JUÍZES | REGULAMENTO DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR

Centro de Estudos Judiciários (CEJ) | Critérios de preferência | Cursos de formação especializada | Equiparação a bolseiro

| Estágios ou atividades de formação de cariz não académico | Formação académica | Obrigatoriedade da formação

contínua

@ Regulamento n.º 284/2015 (Série II), de 2015-05-18 / Conselho Superior da Magistratura. - Regulamento das

Atividades de Formação Complementar. Diário da República. – Série II-D - N.º 104 (29-05-2015), p.13912 – 13914.

https://dre.pt/application/file/67344694

Artigo 1.º (Atividades de Formação). - Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se atividades de formação

complementar dos juízes, para além da formação contínua cometida ao Centro de Estudos Judiciários, todas as atividades de

formação académica e todos os estágios ou atividades de formação de cariz não académico conexas com a sua atividade

profissional, às quais o Conselho Superior da Magistratura reconheça essa relevância.

Regulamento das Atividades de Formação Complementar

ÍNDICE

Preâmbulo

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Atividades de Formação) a Artigo 2.º (Dispensa de serviço para atividades de formação)

CAPÍTULO II - FORMAÇÃO CONTÍNUA

Artigo 3.º (Participação em ações de formação contínua) a Artigo 6.º (Cursos complementares)

CAPÍTULO III - ATIVIDADES DE FORMAÇÃO ACADÉMICA E ESTÁGIOS OU ATIVIDADES DE FORMAÇÃO DE CARIZ NÃO ACADÉMICO

SECÇÃO I - Atividades de formação académica

Artigo 7.º (Necessidade de dispensa de serviço) a Artigo 10.º (Relevância na colocação em juízos de competência especializada)

SECÇÃO II - Estágios ou atividades de formação de cariz não académico

Artigo 11.º (Regime da dispensa de serviço) a Artigo 12.º (Critérios de Preferência)

SECÇÃO III - Equiparação a bolseiro

Artigo 13.º (Candidatura) a Artigo 14.º (Regime)

SECÇÃO IV - Disposições gerais

Artigo 15.º (Pressupostos) a Artigo 17.º (Inexistência de grave inconveniente para o serviço)

CAPÍTULO IV - CURSOS DE FORMAÇÃO ESPECIALIZADA

Artigo 18.º (Definição) a Artigo 20.º (Outras ações de formação).

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MEDICAMENTOS DE USO HUMANO | DISPOSITIVOS MÉDICOS | SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO

DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE (SiNATS) | INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E

DE PRODUTOS DE SAÚDE, I. P. (INFARMED, I. P.)

Autorização de introdução no mercado (AIM) | Avaliação prévia de dispositivos médicos | Avaliação prévia de

medicamentos | Comercialização | Comparticipação dos dispositivos médicos | Comparticipação no preço dos

medicamentos | Composição do preço dos medicamentos | Contraordenações | Medicamentos biológicos similares |

Medicamentos genéricos | Responsabilidade financeira, civil, disciplinar e penal | Revisão do preço de venda ao público

(PVP) de medicamentos | Sistema de Informação para a Avaliação das Tecnologias de Saúde (SIATS)

@ Decreto-Lei n.º 97/2015, de 2015-06-01 / Ministério da Saúde. - No desenvolvimento do regime jurídico

estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, procede à

criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde. Diário da República. - Série I - N.º 105 (01-

06-2015), p. 3453 - 3464. https://dre.pt/application/file/67352197

Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, que aprova a

orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Artigo 2.º (Criação e âmbito). - 1 - É criado o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS). 2 - O SiNATS

é constituído pelo conjunto de entidades e meios que procedem à avaliação de tecnologias de saúde e da respetiva utilização,

cabendo a sua gestão ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e de Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), nos

termos do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro. 3 - São abrangidas pelo SiNATS todas as entidades, públicas ou privadas,

que produzem, comercializam ou utilizam tecnologias de saúde. 4 - A avaliação no âmbito do SiNATS abrange todas as

tecnologias de saúde. 5 - A avaliação das tecnologias de saúde abrange, nomeadamente, a avaliação técnica, a avaliação de

diagnóstico e ou terapêutica e a avaliação económica.

Artigo 38.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro). - Os artigos 3.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012,

de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: (...)

Artigo 40.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 48-A/2010, de 13 de maio; b) O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, constante do

anexo I ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, com exceção do n.º 1 do seu artigo 30.º e dos seus artigos 30.º-A e 30.º-

B; c) O Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 152/2012, de 12 de julho, 34/2013,

de 27 de fevereiro, e 19/2014, de 5 de fevereiro.

Artigo 42.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação

[2015-07-01].

NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL - NAV PORTUGAL, E. P. E. TAXA UNITÁRIA DE TERMINAL |

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA DE TERMINAL

(1) Portaria n.º 155/2015 (Série I), de 2015-05-28 / Ministério da Economia. - Determina o quantitativo da

taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela

Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. e revoga a Portaria n.º 221/2014, de 4 de novembro. Diário

da República. - Série I - N.º 103 (28 de maio de 2015), p. 3160 - 3161. https://dre.pt/application/file/67332699

O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, que estabelece,

entre outros, as regras e os princípios comuns aplicáveis às taxas sujeitas a regulação económica, e fixa os indicadores de

qualidade de serviço a observar nos aeroportos e aeródromos situados em território português, estatui que «é devida a taxa

de terminal pela realização de operações de controlo de tráfego aéreo de aproximação e aeródromo, incluindo a utilização

das ajudas rádio inerentes à aterragem ou descolagem, pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV

Portugal, E. P. E.)».

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Artigo 1.º (Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal

- NAV Portugal, E.P.E.). - A tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal

- NAV Portugal, E.P.E. nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta

Delgada, da Horta e das Flores rege-se pelo disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de

maio de 2013, com as especificidades referidas nos artigos seguintes.

Artigo 2.º (Estabelecimento de taxa unitária de terminal). - O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizada para o

cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos enumerados no

artigo anterior é fixado em € 125,84.

Artigo 3.º (Liquidação das taxas de terminal). - A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo com o disposto no

Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013.

Artigo 4.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 221/2014, de 4 de novembro.

Artigo 5.º (Produção de efeitos). - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(2) Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à

prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu ("regulamento relativo à prestação de serviços")

(Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 96, 31.3.2004, p. 10 – 19. http://eur-lex.europa.eu/legal-

content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32004R0550&from=PT

(3) Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime

tarifário comum para os serviços de navegação aérea (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 128, 9.5.2013,

p. 31 – 58. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R0391&from=PT

Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação). - 1. O presente regulamento estabelece as medidas necessárias à instauração de

um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. 2. O presente regulamento aplica-se aos serviços de navegação

aérea prestados por prestadores de serviços de tráfego aéreo designados em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento

(CE) n.º 550/2004 e por prestadores de serviços meteorológicos, se designados em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, desse

regulamento, para o tráfego aéreo geral dentro das regiões EUR e AFI da OACI em que os Estados-Membros são responsáveis

pela prestação de serviços de navegação aérea. (...).

Artigo 22.º (Entrada em vigor e aplicação). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua

publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O presente regulamento aplica-se a partir do segundo período de referência,

definido no artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013, e durante esse período. No que respeita à aplicação do

sistema de desempenho, para permitir a adoção dos objetivos a nível da União previstos no artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento

de Execução (UE) n.º 390/2013 antes do início do segundo período de referência e a elaboração e adoção dos planos de

desempenho em conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) n.º 390/2013, o artigo 1.º, n.º 5, o artigo

3.º, o artigo 7.º, n.º 4, o artigo 9.º, o artigo 14.º, n.º 2, alíneas b) a f), e o artigo 17.º, assim como os anexos do presente

regulamento, aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 23.º (Revogação do Regulamento (CE) n.º 1794/2006 da Comissão). - O Regulamento (CE) n.º 1794/2006 da

Comissão, de 6 de dezembro de 2006, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea, é

revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO I - AVALIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE MERCADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA

TERMINAIS E/OU DE SERVIÇOS CNS, MET E AIS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3.º

ANEXO II - TRANSPARÊNCIA DOS CUSTOS E DOS CUSTOS UNITÁRIOS

ANEXO III - REQUISITOS ESPECÍFICOS DE TRANSPARÊNCIA PARA OS SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA PRESTADOS EM CONDIÇÕES

DE MERCADO

ANEXO IV - CÁLCULO DAS UNIDADES DE SERVIÇO EM ROTA E DAS TAXAS UNITÁRIAS

ANEXO V - CÁLCULO DAS UNIDADES DE SERVIÇOS TERMINAIS E DAS TAXAS UNITÁRIAS POR SERVIÇOS TERMINAIS

ANEXO VI - MECANISMO DE TARIFAÇÃO

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ANEXO VII - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

OBRAS PÚBLICAS OU PARTICULARES | TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO

DE PROJETOS | QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Competências de inspeção e fiscalização | Contraordenações | Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da

Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) | Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) | Seguro de responsabilidade civil |

Termo de responsabilidade

(1) Lei n.º 40/2015, de 2015-06-01 / Assembleia da República. - Estabelece a qualificação profissional exigível

aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra

pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares

de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira

alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho. Diário da República. - Série I - N.º 105 (01-06-2015), p. 3373 - 3441.

https://dre.pt/application/file/67352191

Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos

responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular,

condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização

de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

Artigo 4.º (Disposições gerais). - 1 - Os projetos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas

qualificações e especializações, por arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição

válida em associação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º 2 - Para elaboração do projeto, os respetivos autores

constituem uma equipa de projeto, a qual inclui um coordenador que pode, quando qualificado para o efeito, acumular com

aquela função a elaboração total ou parcial de um ou mais projetos. 3 - A coordenação do projeto incumbe aos técnicos

qualificados nos termos do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante. 4 - O coordenador de projeto, bem como os

autores de projeto, ainda que integrados em equipa, ficam individualmente sujeitos aos deveres previstos na presente lei. 5 -

Podem desempenhar a função de diretor de obra, de acordo com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma,

os técnicos qualificados nos termos do anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante. 6 - A condução da execução dos

trabalhos de cada especialidade enquadráveis em obras de classe 6 ou superior cabe aos técnicos titulares das qualificações

adequadas, conforme disposto no artigo 14.º-A. 7 - Podem desempenhar a função de diretor de fiscalização de obra, de acordo

com o projeto ordenador ou a natureza predominante da mesma, os técnicos qualificados nos termos do anexo II à presente

lei. 8 - O projeto ordenador de cada obra deve ser indicado pelo dono da obra, em respeito com o conceito constante da

presente lei, e no âmbito dos projetos que integram a obra. 9 - O reconhecimento de qualificações obtidas fora de Portugal

por técnicos nacionais de Estados do Espaço Económico Europeu é regulado pela Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 7 de setembro, transposta para o direito interno português pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada

pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo entidades competentes para o efeito as respetivas

associações públicas profissionais ou, quando não existam, a autoridade setorialmente competente para o controlo da profissão

em causa, nos termos da legislação aplicável, ou ainda, caso tal autoridade não esteja designada, o Instituto dos Mercados

Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.)

Artigo 8.º (Republicação). - É republicada, no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 31/2009, de 3 de

julho, com a redação atual e demais correções materiais.

ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º):

ANEXO I - Qualificações para exercício de funções como coordenador de projetos (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

ANEXO II - Qualificações para exercício de funções de direção de obra ou de direção de fiscalização de obra (a que se referem

os n.ºs 5 e 7 do artigo 4.º)

ANEXO III - Qualificações para elaboração de projetos de especialidades de engenharia (a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)

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ANEXO IV - Qualificações para exercício de funções como técnico responsável pela condução da execução de trabalhos de

especialidades em obras de classe 6 ou superior, por categoria e subcategoria de obras e trabalhos (a que se referem os n.ºs 1

e 2 do artigo 14.º-A)

ANEXO II (a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, também alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio

ARTIGO 1.º (OBJETO). - 1 - A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pelas

seguintes atividades relativas a operações e obras previstas no artigo seguinte: a) Elaboração e subscrição de projetos; b)

Coordenação de projetos; c) Direção de obra pública ou particular; d) Condução da execução dos trabalhos das diferentes

especialidades nas obras de classe 6 ou superior; e) Direção de fiscalização de obras públicas ou particulares para a qual esteja

prevista a subscrição de termo de responsabilidade, de acordo com o disposto no regime jurídico da urbanização e da

edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. 2 - As atividades profissionais referidas no

número anterior são atos próprios dos técnicos titulares das qualificações previstas na presente lei. 3 - A presente lei

estabelece ainda os especiais deveres e responsabilidades profissionais a que ficam sujeitos os técnicos quando exerçam as

atividades em causa. 4 - A presente lei aplica-se aos técnicos referidos no n.º 1, ainda que os mesmos exerçam as suas funções

integrados ou no âmbito da atuação de quaisquer empresas ou entidades.

ARTIGO 2.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO). - 1 - A presente lei é aplicável: a) Às operações de loteamento, obras de urbanização,

trabalhos de remodelação de solos para fins urbanísticos ou paisagísticos, obras de demolição e a todas as obras de

edificação; b) Às obras públicas definidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro. 2 - (Revogado.) 3 - A presente lei é aplicável a projetos, obras e trabalhos especializados sujeitos a legislação especial

em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.

(2) Lei n.º 31/2009, de 3 de julho / Assembleia da República. - Aprova o regime jurídico que estabelece a

qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela

fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes

são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro. Diário da República. - Série - N.º 127 (3 de Julho

de 2009), p. 4276 - 4285. https://dre.pt/application/conteudo/491903

Artigo 1.º (Objecto). - 1 - A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela

elaboração e subscrição de projectos relativos a operações e obras previstas no artigo seguinte, pela fiscalização e pela

direcção de obra pública e particular, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são, respectivamente,

aplicáveis. 2 - A elaboração e subscrição de projectos e o exercício das funções de fiscalização de obra e direcção de obra

apenas podem ser realizadas por técnicos que sejam titulares das habilitações e dos requisitos previstos nesta lei. 3 - A presente

lei aplica-se aos técnicos referidos no n.º 1, ainda que os mesmos exerçam as suas funções integrados ou no âmbito da actuação

de quaisquer empresas ou entidades.

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1 - A presente lei é aplicável aos projectos: a) De operações urbanísticas, incluindo os

loteamentos urbanos, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de Dezembro, e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e respectivas portarias regulamentares,

adiante designado RJUE; b) De obras públicas, considerando-se como tal aquelas que assim sejam definidas no Código dos

Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º

18-A/2008, de 28 de Março, e alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. 2 - A presente lei é ainda aplicável à

fiscalização de obra pública e de obra particular em que esteja prevista a subscrição do termo de responsabilidade respectivo,

nos termos do RJUE, e, na execução de obra, ao director de obra da empresa responsável pela execução da obra. 3 - A presente

lei é aplicável a projectos sujeitos a legislação especial em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.

Artigo 28.º (Norma revogatória). - Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º, é revogado o Decreto n.º 73/73, de 28 de

Fevereiro, e os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro.

Artigo 29.º (Entrada em vigor). - 1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009, com excepção do disposto

no artigo 27.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei. 2 - As disposições relativas ao seguro de

responsabilidade civil profissional, previsto no artigo 24.º, e aquelas respeitantes à sua comprovação entram em vigor no prazo

de três meses após a data de entrada em vigor da portaria referida naquele artigo.

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ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA O ANO DE 2015

Necessidades de financiamento | IRS | IVA

@ Decreto Legislativo Regional n.º 15/2015/A (Série I), de 2015-06-03 / Região Autónoma dos Açores.

Assembleia Legislativa. - Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, que

procede à aprovação do orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2015. Diário da República. -

Série I - N.º 107 (03-06-2015), p. 3556 - 3576. https://dre.pt/application/file/67389575

Artigo 1.º (Alterações orçamentais). - Os mapas I, II, III, IV e X publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º

1/2015/A, de 7 de janeiro, são alterados nos termos constantes dos mapas em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte

integrante.

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro). - O artigo 8.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 1/2015/A, de 7 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 8.º (NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO). - Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair

empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 79 143 000 dos quais, (euro) 19 143 000 respeitam

a uma operação de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de

Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).»

Artigo 3.º (Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro). - Os artigos 4.º e 7.º do Decreto

Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na redação que resulta do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29

de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«ARTIGO 4.º (IRS). - 1 - Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano,

são aplicadas reduções de: a) 30 %, para os rendimentos coletáveis correspondentes ao primeiro escalão, 25% para o

segundo escalão e 20% para os restantes escalões; b) 20 % nas restantes taxas de retenção e taxas de tributação

autónoma. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]. 3 - [...].

ARTIGO 7.º (IVA). - Às taxas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado, são aplicadas as seguintes reduções,

efetuando-se o arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma

parcela fracionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respetivamente: a) Para as importações, transmissões

de bens e prestações de serviços constantes das listas I e II anexa ao CIVA, uma redução de 30 %; b) Para as restantes

importações, transmissões de bens e prestações de serviços, uma redução de 20 %.»

Artigo 4.º (Entrada em vigor). - O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

[2015-06-04].

MAPAS I, II, III, IV e X.

PRODUTOS QUÍMICOS | REGISTO, AVALIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E RESTRIÇÃO (REACH) | FICHAS DE

DADOS DE SEGURANÇA

(1) Regulamento (UE) 2015/830 da Comissão, de 28 de maio de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º

1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos

produtos químicos (REACH) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 132 de 29.5.2015, p. 8-31.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2015_132_R_0004&from=PT

Artigo 1.º - O anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, alterado pelo artigo 59.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008

e pelo Regulamento (UE) n.º 453/2010, é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º - Sem prejuízo do artigo 31.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, as fichas de dados de segurança fornecidas

a qualquer destinatário antes de 1 de junho de 2015 podem continuar a ser utilizadas e não têm de cumprir o disposto no anexo

do presente regulamento até 31 de maio de 2017.

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Artigo 3.º - O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União

Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

ANEXO

ANEXO II - REQUISITOS PARA A ELABORAÇÃO DAS FICHAS DE DADOS DE SEGURANÇA.

(2) Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo

ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos

Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o

Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas

91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(3) Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo

à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE

e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(4) Regulamento (UE) n.º 453/2010 da Comissão, de 20 de Maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.º

1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos

produtos químicos (REACH) (JO L 133 de 31.5.2010, p. 1).

SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS (SGPCM) | CRIAÇÃO DA DIREÇÃO

DE SERVIÇOS DE POLÍTICA LEGISLATIVA PARA OS MEDIA

@ Portaria n.º 159/2015 (Série I), de 2015-06-01 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das

Finanças. - Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, fixa a segunda alteração à

Portaria n.º 79/2012, de 27 de março, alterada pela Portaria n.º 323/2013, de 31 de outubro, que fixa a estrutura

nuclear dos serviços da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. Diário da República. - Série I -

N.º 105 (01-06-2015), p. 3447 - 3448. https://dre.pt/application/file/67352193

No quadro da revisão dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, o Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, procedeu à

extinção, por fusão, do Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS), serviço central da administração direta do Estado, e à

consequente integração das suas atribuições na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), nas comissões de

coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.).

No que especificamente diz respeito à SGPCM, essa integração conduziu a que este serviço viesse a suceder nas atribuições do GMCS no

domínio do apoio ao Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na Presidência do

Conselho de Ministros, no apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação.

Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-06-02].

SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL (SG)

@ Despacho n.º 5745/2015 (Série II), de 2015-05-22 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

Secretaria-Geral. - Assim ao abrigo dos n.ºs 5.º e 8.º do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua

atual redação, define a missão, atribuições e tipo de organização interna da Secretaria-Geral do Ministério da

Solidariedade, Emprego e Segurança Social (SG). Diário da República. - Série II-C - N.º 104 (29-05-2015), p. 13910.

https://dre.pt/application/file/67344687

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Em cumprimento dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, que estabeleceu a orgânica do

Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS), foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 5/2014, de 30

de outubro, que alterou e republicou o Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, que definiu a missão, atribuições

e tipo de organização interna da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (SG).

Sequencialmente, a Portaria n.º 139/2015, de 20 de maio, doravante apenas Portaria, veio fixar a estrutura nuclear da

Secretaria-Geral e as respetivas competências, bem como o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

6 — O presente despacho produz efeitos a 21 de maio de 2015.

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO | PRODUTOS QUÍMICOS

Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas | Exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos

durante o trabalho | Exposição a agentes químicos no trabalho | Proteção dos trabalhadores | Regime jurídico da

promoção da segurança e saúde no trabalho Sinalização de segurança e de saúde no trabalho | Valores limite de exposição

profissional

(1) Decreto-Lei n.º 88/2015, de 2015-05-28 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. -

Transpõe a Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que

altera as Diretivas n.ºs 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE do Conselho e a Diretiva n.º 2004/37/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, relativo à

classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. Diário da República. - Série I - N.º 103 (28 de

maio de 2015), p. 3173 - 3178. https://dre.pt/application/file/67332701

Todavia, até 1 de junho de 2017, não é obrigatório rotular e embalar de novo as misturas classificadas, rotuladas e embaladas,

nos termos da Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, e respetivas alterações,

transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, já colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015, de acordo com

o segundo parágrafo do n.º 4 do artigo 61.º do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

16 de dezembro de 2008.

Torna-se por isso necessário transpor a Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro,

procedendo-se à alteração dos diplomas que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 92/58/CEE,

92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Assim, o presente decreto-lei altera: o Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho, que estabelece as prescrições mínimas para

a sinalização de segurança e de saúde no trabalho, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto; a Lei n.º 102/2009, de 10 de

setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, alterada pelas Leis n.ºs 42/2012, de

28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro; o Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, que consolida as prescrições mínimas

em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos

no trabalho e transpõe a Diretiva n.º 2009/161/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2009; e o Decreto-Lei n.º 301/2000,

de 18 de novembro, que regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou

mutagénicos durante o trabalho.

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho). - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de junho,

alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro). - Os artigos 41.º, 53.º, 54.º, 59.º, 64.º e 66.º da Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, passam a ter a

seguinte redação: (...).

Artigo 4.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro). - Os artigos 3.º, 7.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 24/2012,

de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: (...)

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Artigo 5.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro). - Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 18.º, 19.º,

20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...)

Artigo 6.º (Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro). - O anexo ao Decreto-Lei n.º 301/2000,

de 18 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º (Norma revogatória). - São revogados as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º, as alíneas b) e c) do artigo 59.º

e os n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 64.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto,

e 3/2014, de 28 de janeiro.

Artigo 8.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2015.

ANEXO (a que se refere o artigo 6.º):

ANEXO - Valores limite de exposição profissional.

(2) Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização

de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva

89/391/CEE) (JO L 245 de 26.8.1992, p. 23).

(3) Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas

a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho

(décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p.

1).

(4) Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho (JO L 216

de 20.8.1994, p. 12).

(5) Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos

trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva

especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

(6) Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos

trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta

diretiva especial nos termos do n.º l do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004,

p. 50).

(7) O Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,

relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas

67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006. JO L 353 de 31.12.2008, p. 1-1355.

(8) Directiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de

valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Directiva 98/24/CE do Conselho e que

altera a Directiva 2000/39/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 338, 19.12.2009, p. 87 – 89.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32009L0161&from=PT

(9) Diretiva 2014/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as

Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem

e embalagem de substâncias e misturas. JO L 65, 5.3.2014, p. 1 – 7.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014L0027&from=PT

Artigo 6.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas

necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 1 de junho de 2015. Os Estados-Membros devem comunicar

imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).

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SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) | DESEMPENHO DAS INSTITUIÇÕES | DIVULGAÇÃO TRIMESTRAL

DE INDICADORES

Administração Central do Sistema de Saúde, I. P (ACSS) | Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde | Instituições

hospitalares, unidades locais de saúde e agrupamentos de centros de saúde

@ Despacho n.º 5739/2015 (Série II), de 2015-05-26 / Ministério da Saúde. Gabinete do Secretário de Estado

Adjunto do Ministro da Saúde. - Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde - Determina a divulgação

trimestral de indicadores de qualidade das entidades do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com quadro anexo

ao presente despacho. Diário da República. - Série II-C - N.º 104 (29-05-2015), p. 13878 -13879.

https://dre.pt/application/file/67332769

A Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde, aprovada pelo Despacho n.º 5613/2015, identifica a obrigação de instituições

e profissionais de saúde de assegurar que os cuidados de saúde que prestam aos cidadãos respondam a critérios da qualidade.

1. A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P (ACSS) divulga trimestralmente, no seu sítio da Internet, os indicadores

de qualidade das entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com o quadro anexo ao presente despacho. Até ao

fim de cada trimestre, é divulgada a informação relativa ao trimestre anterior.

5. O presente despacho produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [2015-06-01].

ANEXO - Lista de indicadores para monitorização da qualidade.

SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO | CONTRATOS DE

CONCESSÃO | ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS (ERSAR) | TARIFAS

Águas do Centro Litoral, S. A.| Centro Litoral de Portugal

Águas do Norte, S. A. | Norte de Portugal

Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.| Lisboa e Vale do Tejo | EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., (EPAL, S.

A.)

(1) Decreto-Lei n.º 92/2015, de 2015-05-29 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. -

Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal. Diário

da República. - Série I - N.º 104 (29 de maio de 2015), p. 3265 - 3282. https://dre.pt/application/file/67344768

Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do

Centro Litoral de Portugal. 2 - O presente decreto-lei constitui ainda a sociedade Águas do Centro Litoral, S. A., e atribui-lhe

a concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral

de Portugal, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.

Artigo 34.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 101/97, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º

329/2000, de 22 de dezembro; b) O Decreto-Lei n.º 543/99, de 13 de dezembro; c) O Decreto-Lei n.º 172/2004, de 17 de julho.

Artigo 35.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 30 de junho de 2015.

ANEXO (a que se refere o artigo 8.º)

Estatutos da Águas do Centro Litoral, S. A.

Artigo 1.º (Denominação e duração). - A sociedade adota a denominação de Águas do Centro Litoral, S. A., e dura por tempo indeterminado.

Artigo 2.º (Sede). - 1 - A sede social é em ETA da Boavista, Avenida Dr. Luís Albuquerque, 3030-410, na freguesia de Coimbra, do concelho de

Coimbra. 2 - Por deliberação do conselho de administração pode a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou

outras formas locais de representação, bem como pode ser mudada a sede social para outro local sito no território de qualquer um dos

municípios acionistas.

Page 41: BIBLIOTECA4537af96-f7f7-4425-acf3-554aa3d5876b}.pdf · Católica Portuguesa 6.ª Edição revista, aumentada e actualizada. ² Coimbra: Almedina, Dezembro de 2014. ² 508 p. ISBN

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Artigo 3.º (Objeto social). - 1 - A sociedade tem por objeto social, em regime de exclusivo, a exploração e a gestão: a) Do sistema

multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral, criado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei que

aprova os presentes estatutos, abreviadamente designado por «sistema»; b) De sistemas municipais de abastecimento de água e de

saneamento, em resultado de parcerias entre o Estado e os municípios celebradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril. 2 - A

exploração e a gestão referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a

manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o

desenvolvimento das atividades previstas no número anterior. 3 - A sociedade pode, nos termos previstos na lei, exercer outras atividades

para além das previstas nos números anteriores, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas. 4 - No caso das atividades

habilitadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da

entidade reguladora do setor.

Artigo 31.º (Dissolução e liquidação). - 1 - A sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei. 2 - Dissolvida a sociedade,

procede-se extrajudicialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do conselho de

administração em funções.

ANEXO (a que se refere os artigos 5.º e 6.º dos estatutos)

Acionistas, capital subscrito e realizado e categorias de ações

(2) Decreto-Lei n.º 93/2015, de 2015-05-29 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. -

Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal. Diário da

República. - Série I - N.º 104 (29 de maio de 2015), p. 3282 - 3300. https://dre.pt/application/file/67344769

Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do

Norte de Portugal. 2 - O presente decreto-lei constitui ainda a sociedade Águas do Norte, S. A., e atribui-lhe a concessão da

exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal que

consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.

Artigo 34.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 116/95, de 29 de maio; b) O Decreto-Lei n.º 270-

A/2001, de 6 de outubro; c) O Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/2009, de 27 de

outubro; d) O Decreto-Lei n.º 312/2009, de 27 de outubro; e) O Decreto-Lei n.º 41/2010, de 29 de abril.

Artigo 35.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 30 de junho de 2015.

ANEXO (a que se refere o artigo 8.º)

Estatutos da Águas do Norte, S. A.

Artigo 1.º (Denominação e duração). - A sociedade adota a denominação de Águas do Norte, S. A., e dura por tempo indeterminado.

Artigo 2.º (Sede). - 1 - A sede social é em Avenida Osnabruck, 29, 5000-427 Vila Real, na freguesia de Vila Real, do concelho de Vila Real. 2 -

Por deliberação do conselho de administração pode a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas

locais de representação, bem como pode ser mudada a sede social para outro local sito no território de qualquer um dos municípios

acionistas.

Artigo 3.º (Objeto social). - 1 - A sociedade tem por objeto social, em regime de exclusivo, a exploração e gestão: a) Do sistema multimunicipal

de abastecimento de água e de saneamento do Norte, criado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei que aprova os presentes

estatutos, abreviadamente designado por «sistema»; b) De sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento, em resultado

de parcerias entre o Estado e os municípios celebradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril. 2 - A exploração e a gestão

referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a

melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o desenvolvimento das atividades

previstas no número anterior. 3 - A sociedade pode, nos termos previsto na lei, exercer outras atividades para além das previstas nos números

anteriores, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas. 4 - No caso das atividades habilitadas no artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do setor.

Artigo 31.º (Dissolução e liquidação). - 1 - A sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei. 2 - Dissolvida a sociedade,

proceder-se-á extrajudicialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do conselho de

administração em funções.

ANEXO (a que se refere os artigos 5.º e 6.º dos estatutos)

Page 42: BIBLIOTECA4537af96-f7f7-4425-acf3-554aa3d5876b}.pdf · Católica Portuguesa 6.ª Edição revista, aumentada e actualizada. ² Coimbra: Almedina, Dezembro de 2014. ² 508 p. ISBN

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42

Acionistas, capital subscrito e realizado e categorias de ações

Águas do Norte, S. A.

(3) Decreto-Lei n.º 94/2015, de 2015-05-29 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. -

Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo. Diário da

República. - Série I - N.º 104 (29 de maio de 2015), p. 3300 - 3327. https://dre.pt/application/file/67344770

Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de

Lisboa e Vale do Tejo. 2 - O presente decreto-lei constitui ainda a sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., e atribui-

lhe a concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e

Vale do Tejo, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo.

Artigo 43.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho). - 1 - O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de

junho, passa a ter a seguinte redação: (...).

Artigo 44.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho; b) O Decreto-

Lei n.º 142/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 92-A/95, de 28 de dezembro; c) O Decreto-Lei n.º 121/2000, de 4 de

julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2000, de 10 de agosto; d) O Decreto-Lei n.º 128/2000, de 6 de julho; e) O Decreto-

Lei n.º 305-A/2000, de 24 de novembro; f) O Decreto-Lei n.º 105/2001, de 31 de março; g) O Decreto-Lei n.º 197-A/2001, de

30 de junho; h) O Decreto- Lei n.º 288-A/2001, de 10 de novembro; i) O Decreto-Lei n.º 130/2002, de 11 de maio; j) O Decreto-

Lei n.º 46/2003, de 13 de março; k) O Decreto-Lei n.º 286/2003, de 8 de novembro.

Artigo 45.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 30 de junho de 2015.

ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

ESTATUTOS DAS ÁGUAS DE LISBOA E VALE DO TEJO, S. A.

Artigo 1.º (Denominação e duração). - A sociedade adota a denominação de Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., e dura por tempo

indeterminado.

Artigo 2.º (Sede). - 1 - A sede social é em Rua Dr. Francisco Pissarra de Matos, n.º 21, r/ch, 6300-906 Guarda, na freguesia da Guarda do

concelho da Guarda. 2 - Por deliberação do conselho de administração pode a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências,

delegações ou outras formas locais de representação, bem como pode ser mudada a sede social para outro local sito no território de qualquer

um dos municípios acionistas.

Artigo 3.º (Objeto social). - 1 - A sociedade tem por objeto social, em regime de exclusivo, a exploração e gestão: a) Do sistema multimunicipal

de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, criado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei que aprova os

presentes estatutos, abreviadamente designado por «sistema»; b) De sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento, em

resultado de parcerias entre o Estado e os municípios celebradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril. 2 - A exploração e a

gestão referidas no número anterior incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e

a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o desenvolvimento das

atividades previstas no número anterior. 3 - A sociedade pode, nos termos previstos na lei, exercer outras atividades para além das previstas

nos números anteriores, que sejam consideradas acessórias ou complementares daquelas. 4 - No caso das atividades habilitadas no artigo

5.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, a autorização aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da entidade reguladora do

setor.

Artigo 31.º (Dissolução e liquidação). - 1 - A sociedade dissolve-se apenas nos casos e termos previstos na lei. 2 - Dissolvida a sociedade,

proceder-se-á extrajudicialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do conselho de

administração em funções.

ANEXO AOS ESTATUTOS (a que se refere o artigo 5.º dos estatutos)

Capital Social da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.

Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.

ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º)

ANEXO IV (a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º)

ANEXO V (a que se refere o n.º 4 do artigo 36.º)

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SOCIEDADES FINANCEIRAS DE CRÉDITO

Código das Sociedades Comerciais: artigo 349.º (redação do Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro)

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras de 1992 (redação do Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de

outubro)

Sociedades de factoring

Sociedades de investimento

Sociedades de locação financeira

Sociedades de garantia mútua

@ Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2015-06-02 / Ministério das Finanças. - Aprova o regime jurídico das sociedades

financeiras de crédito e altera os regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação

financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua. Diário da República. - Série I - N.º 106 (02-

06-2015), p. 3499-3501. https://dre.pt/application/conteudo/67356344

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alargaram o âmbito de atividades

principais a exercer pelas sociedades financeiras, possibilitando-lhes o exercício das atividades que podem ser realizadas pelos

bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e da prestação de serviços de

pagamento e de emissão de moeda eletrónica. Deste modo, e à semelhança do que ocorre na generalidade dos restantes

Estados-Membros da União Europeia, a atividade creditícia não leva, por si só, à classificação de entidades que desenvolvam

essa atividade como instituições de crédito.

O Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, criou ainda um novo tipo de sociedades financeiras - as sociedades financeiras

de crédito. À semelhança das demais sociedades financeiras, cumpre aprovar as normas específicas aplicáveis às sociedades

financeiras de crédito. Pretende-se que as sociedades financeiras de crédito tenham um âmbito alargado, podendo prosseguir

as atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e da

prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica. Este tipo de sociedades permitirá, assim, reagrupar

numa única entidade jurídica a prossecução de atividades financeiras desenvolvidas de forma dispersa pelas restantes

sociedades financeiras, anteriormente classificadas como instituições de crédito.

Por outro lado, na sequência das recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, ao artigo

349.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, importa ajustar os

regimes jurídicos das sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring, e sociedades de

garantia mútua, no que respeita às formas de financiamento das respetivas atividades. Nesta medida, não obstante a introdução

de novas regras aplicáveis às emissões obrigacionistas ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, considera-se adequado

manter para as referidas sociedades financeiras o atual limite da emissão de obrigações até ao quádruplo dos seus capitais

próprios, ajustando-se a redação das respetivas normas a essa realidade. Tendo em conta a atividade que desempenham,

introduz-se ainda a obrigatoriedade de as referidas sociedades financeiras adotarem a forma de sociedade anónima.

Artigo 2.º (Aprovação). - É aprovado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o regime jurídico das

sociedades financeiras de crédito.

Artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro). - Os artigos 3.º (Objeto e forma) e 4.º do Decreto-Lei

n.º 260/94, de 22 de outubro [Sociedades de investimento], alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, passam

a ter a seguinte redação: (…)

Artigo 4.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril). - Os artigos 3.º (Forma e verdade da firma) e 5.º do Decreto-

Lei n.º 72/95, de 15 de abril [sociedades de locação financeira], alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 285/2001, de 3 de

novembro, e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação: (…)

Artigo 5.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de julho). - Os artigos 4.º (Forma e verdade da firma) e 5.º do Decreto-

Lei n.º 171/95, de 18 de julho [Sociedades de factoring], alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 186/2002, de 21 de agosto, e

157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação: (…)

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Artigo 6.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho). - Os artigos 5.º (Forma e representação do capital) e 8.º

do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de julho [Sociedades de garantia mútua], alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 19/2001, de 30

de janeiro, 309-A/2007, de 7 de setembro, e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação: (…).

Artigo 7.º (Norma revogatória). - É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico das Sociedades Financeiras de Crédito

Artigo 1.º

Objeto

1 - As sociedades financeiras de crédito são sociedades financeiras que têm por objeto a prática das operações permitidas

aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público e da prestação de serviços de

pagamento e de emissão de moeda eletrónica.

2 - Para efeitos do disposto no presente regime não são considerados como outros fundos reembolsáveis do público os fundos

obtidos mediante a emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda

o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não

amortizadas, bem como mediante a emissão de papel comercial.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas

as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.

Artigo 2.º

Regime jurídico

As sociedades financeiras de crédito regem-se pelo disposto no presente regime e pelas disposições do Regime Geral das

Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 3.º

Forma e verdade da firma

1 - As sociedades financeiras de crédito adotam a forma de sociedade anónima.

2 - As sociedades financeiras de crédito devem incluir na sua denominação a expressão «sociedade financeira de

crédito», podendo apenas estas entidades utilizar esta designação.

TANATOPRAXIA

Entidades habilitadas a exercer a atividade funerária | Seguro de responsabilidade civil | Tanatopratores

@ Portaria n.º 162-A/2015 (Série I), de 2015-06-01 / Ministérios da Justiça, da Economia, da Saúde e da

Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 111.º do regime

de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade de

reconstrução, conservação e preparação de cadáveres, a tanatopraxia. Diário da República. - Série I - N.º 105 -

1.º Suplemento (01-06-2015), p. 3466-(2) a 3466-(5). https://dre.pt/application/file/67374756

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou, em anexo, o regime de acesso e de exercício de diversas atividades

de comércio, serviços e restauração (RJACSR).

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O RJACSR estabelece e simplifica, entre outros, o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade funerária, definindo,

igualmente, as atividades que, em seu complemento, podem ser exercidas, entre as quais, a da conservação e preparação de

cadáveres denominada tanatopraxia.

Artigo 1.º (Objeto). - 1 - A presente portaria estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade de reconstrução,

conservação e preparação de cadáveres, a tanatopraxia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 111.º do RJACSR,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro. 2 - Considera-se excluída do âmbito de aplicação do presente

diploma qualquer técnica de conservação ou reconstrução de cadáveres que tenham sido objeto de autópsia médico-legal, caso

em que só pode ser efetuada com autorização da competente autoridade judiciária. 3 - A atividade de tanatopraxia é

compatível com a prática da cremação de cadáveres.

Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - O presente diploma aplica-se às entidades habilitadas a exercer a atividade funerária que

prestem serviços de tanatopraxia, e, bem assim, aos profissionais independentes que se dediquem única e exclusivamente à

atividade de tanatopraxia.

Artigo 3.º (Noção de tanatopraxia). - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por "tanatopraxia" a

atividade exercida, em complemento da atividade funerária, que compreende a reconstrução e conservação temporária de

cadáveres, nomeadamente o seu acondicionamento em condições que permitam a sua conservação até ao momento da

realização das exéquias fúnebres, e a preparação de cadáveres, que inclui as operações realizadas sobre os cadáveres tendentes

à sua reconstrução, conservação e melhoria do seu aspeto exterior, nomeadamente a higienização do cadáver, a aplicação de

material conservante, o embalsamento, a restauração facial e a tanatoestética, para embelezamento, através da aplicação de

cosméticos. 2 - A prática de atos de tanatopraxia não pode prejudicar a realização de exames médico-legais no cadáver e só

pode ter lugar após a realização destes e depois da entrega do cadáver à pessoa que o reclamou, nos termos da lei.

Artigo 22.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2015-06-02].

TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS | ACORDO DE

COOPERAÇÃO ASSINADO NA CIDADE DO MÉXICO, EM 16 DE OUTUBRO DE 2013 | MÉXICO |

PORTUGAL

@ Resolução da Assembleia da República n.º 55/2015 (Série I), de 2015-06-01. - Aprova o Acordo de

Cooperação entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos no Domínio da Redução da Procura e da

Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado na Cidade do México,

em 16 de outubro de 2013. Diário da República. - Série I - N.º 105 (01-06-2015), p. 3441 - 3447.

https://dre.pt/application/file/67352192

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS NO DOMÍNIO DA REDUÇÃO

DA PROCURA E DA LUTA CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.

Considerando as disposições da Convenção Única sobre Estupefacientes, adotada em Nova Iorque, a 30 de março de 1961, tal como

modificada pelo Protocolo adotado em Genebra, em 25 de março de 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena,

em 21 de fevereiro de 1971, e a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, em

20 de dezembro de 1988, todas concluídas no âmbito das Nações Unidas;

Artigo 1.º (Objeto). - O presente Acordo estabelece a cooperação entre as Partes no domínio da redução da procura e da luta contra o tráfico

ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o respetivo direito interno.

Artigo 2.º (Âmbito). - As Partes cooperarão, em conformidade com o direito internacional aplicável, com o respetivo direito interno e com o

presente Acordo, no âmbito da: a) Prevenção, investigação, deteção e repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias

psicotrópicas; e b) Prevenção da toxicodependência, do tratamento e da reinserção social dos toxicodependentes e da redução de riscos e

minimização de danos.

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Artigo 19.º (Registo). - A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor,

submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo,

igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito na Cidade do México, em 16 de outubro de 2013, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos igualmente fé.

ACUERDO DE COOPERACIÓN ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS EN MATERIA DE

REDUCCIÓN DE LA DEMANDA Y LUCHA CONTRA EL TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES Y SUSTANCIAS PSICOTRÓPICAS.

Firmado en la Ciudad de México el dieciséis de octubre de dos mil trece, en dos ejemplares originales, en idiomas portugués y español, siendo

ambos textos igualmente auténticos.

VACINAS | PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO (PNV)

Esquema de vacinação universal recomendado | Prevenar 13 | Direção-Geral da Saúde

@ Despacho n.º 5786/2015 (Série II), de 2015-05-26 / Ministério da Saúde. Gabinete do Secretário de Estado

Adjunto do Ministro da Saúde. - Inclui a vacina Prevenar 13 no Programa Nacional de Vacinação (PNV) e aprova

o esquema de vacinação universal recomendado do PNV 2015. Revoga o Despacho n.º 11961/2014, de 17 de

setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 26 de setembro de 2014. Diário da República.

- Série II-C - N.º 105 (01-06-2015), p. 14017. https://dre.pt/application/file/67354514

1 — Aprovo o esquema de vacinação recomendado para o Programa Nacional de Vacinação (PNV), anexo ao presente Despacho

do qual faz parte integrante.

2 — A vacina Prevenar 13® (Pn13), vacina conjugada de 13 valências contra Streptococcus pneumoniae (serotipos 1, 3, 4, 5,

6A, 6B, 7F, 9V, 14, 18C, 19A, 19F, 23F), é aplicável a todas as crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2015.

5 — É revogado o esquema de vacinação do Programa Nacional de Vacinação aprovado pelo Despacho n.º 11961/2014 (2.ª série)

do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 17 de setembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série,

n.º 186, de 26 de setembro de 2014.

6 — O presente Despacho produz efeitos a partir de 1 de junho de 2015.

ANEXO

Programa Nacional de Vacinação 2015

Vacinação Universal — Esquema recomendado

VISTOS | SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE VISTOS (VIS) | FUNCIONAMENTO NA 19.ª REGIÃO

(1) Decisão de Execução (UE) 2015/854 da Comissão, de 1 de junho de 2015, que determina a data para o

início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) na décima nona região. JO L 135 de 2.6.2015,

p. 20-22. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32015D0854&from=PT

Artigo 1.º - O Sistema de Informação sobre Vistos entra em funcionamento a 12 de outubro de 2015 na décima nona região

determinada pela Decisão de Execução 2013/493/UE.

Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.º - A presente decisão é aplicável em conformidade com os tratados.

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(2) Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de

Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração

(«Regulamento VIS») (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.).

(3) Decisão de Execução 2013/493/UE da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que determina o terceiro e último conjunto

de regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 268 de 10.10.2013, p. 13). A

décima nona região em que deve começar a recolha e transmissão de dados para o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS),

relativamente a todos os pedidos, inclui a China, o Japão, a Mongólia, a Coreia do Norte, a Coreia do Sul e Taiwan.

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Doutrina, jurisprudência, etc.

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL | TIPO LEGAL DO CRIME

Imposto sobre o Valor Acrescentado

Omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária

Quantias derivadas do IVA efetivamente recebidas pelo agente

@ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2015 (Série I), de 2015-06-02, Processo 85/14 -

Uniformização de Jurisprudência - Relato n.º 642 / Supremo Tribunal de Justiça. - «A omissão de entrega total

ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a EUR 7.500 relativa a quantias

derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham

sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 n.º 1 e 2 do

RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido». Diário da República. - Série I - N.º 106 (02-06-2015), p.

3502-3512. https://dre.pt/application/conteudo/67356346

Concluímos, assim, que a ponderação dos argumentos ora aduzidos em favor da tese sufragada pelo acórdão fundamento

impõem conclusão diversa da constante decisão recorrida. Consequentemente, considera-se procedente o recurso interposto

e uniformiza -se a jurisprudência nos seguintes termos:

A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a € 7.500 relativa

a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que

tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 n.º 1 e 2 do

RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido.

Consequentemente, determina -se o reenvio do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa afim de que seja proferida decisão

em conformidade.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Abril de 2015. — José António Henriques dos Santos Cabral (Relator) — António Jorge

Fernandes de Oliveira Mendes — José Adriano Machado Souto de Moura — Eduardo Maia Figueira da Costa — António Pires

Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — Isabel Celeste Alves Pais Martins — Manuel Joaquim Braz — Isabel

Francisca Repsina Aleluia São Marcos — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira — Nuno de Melo Gomes da Silva —

João Manuel da Silva Miguel — Francisco Manuel Caetano — António Pereira Madeira — José Vaz dos Santos Carvalho — Armindo

dos Santos Monteiro — António Silva Henriques Gaspar (Presidente).

ADOÇÃO

@ Proposta de Lei 340/XII. - Altera o Código Civil e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção.

PDF | 616 KB | 74 PÁG http://a pp.parla ment o.pt/we butils/docs/doc. pdf? path=61 4852 30634 46f76 4c3 2467 95a586 8774 d546 f33 4e7a67 774 c3364 7062 6d6 c756 1574e 7059 58527 0646 d467a 4c3 1684a5 3533 9305a5 8683 0623 34d7 66348 4273 4d7a5 1774 c566 84a53 53356 b62 324d3d&fi ch= ppl34 0-XI I.doc&Inline =true

Autoria Autor: Governo 2015-05-28 | Entrada 2015-05-29 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - Comissão competente

Atividade Parlamentar e Processo Legislativo | Iniciativa http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39540

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CIBERSEGURANÇA

«2015-05-28 às 14:14 - COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 28 DE MAIO DE 2015

2. O Conselho de Ministros aprovou a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço.

A Estratégia agora aprovada funda-se no compromisso de aprofundar a segurança das redes e da informação,

como forma de garantir a proteção e defesa das infraestruturas críticas e dos serviços vitais de informação, e

potenciar uma utilização livre, segura e eficiente do ciberespaço por parte de todos os cidadãos, das empresas

e das entidades públicas e privadas.

A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço assenta sobre os princípios gerais da soberania do Estado, das

linhas gerais da Estratégia da União Europeia para a Cibersegurança e na estrita observância da Convenção

Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, da Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia, da proteção dos direitos fundamentais, a liberdade de expressão, os dados

pessoais e a privacidade, e alicerça-se nos seguintes cinco pilares: subsidiariedade; complementaridade;

cooperação; proporcionalidade; e sensibilização.

A Estratégia desenvolve-se nos seguintes objetivos estratégicos:

- Promover uma utilização consciente, livre, segura e eficiente do ciberespaço;

- Proteger os direitos fundamentais, a liberdade de expressão, os dados pessoais e a privacidade dos cidadãos;

- Fortalecer e garantir a segurança do ciberespaço, das infraestruturas críticas e dos serviços vitais nacionais;

- Afirmar o ciberespaço como um domínio de desenvolvimento económico e de inovação. (…)

Tags: administração pública, fundações, comunicações, segurança, TIC, emprego, empreendedorismo, saúde, ambiente,

juventude, património, cultura, reforma do Estado, mar, defesa nacional, marinha

Governo de Portugal | Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015 | Ministro da Presidência e

dos Assuntos Parlamentareshttp://www.portugal.g ov.pt/pt/os -mi nisterios/ministr o-da -pre side ncia -e-dos-assuntos-parla mentare s/docume ntos -oficiais/20150 528 -cm-comunicado.aspx».

CONFIDENCIALIDADE | ADVOGADOS DE EMPRESA | CNB | FRANÇA

«DROIT ET ENTREPRISE: ACTUALITES

Le CNB dit non au privilège de confidentialité pour les juristes d'entreprise mais OUI à une réflexion

prospective

Le Conseil national des barreaux, réuni en assemblée le 30 mai 2015, dit non à la reconnaissance d’un legal privilege couvrant

les avis, consultations et correspondances émis par les juristes d’entreprise qui ne serait pas de nature à répondre aux

impératifs de concurrence internationale et de besoin de protection des entreprises françaises et aboutirait à la création d’une

nouvelle profession réglementée et à l’affaiblissement du secret professionnel de l’avocat au préjudice des entreprises et des

particuliers.

Rappelant son opposition à la création d’un statut d’avocat salarié de l’entreprise, il poursuit ses travaux afin de proposer des

solutions alternatives qui devront s’attacher à la défense des intérêts des clients, au renforcement de la place du droit au sein

Page 50: BIBLIOTECA4537af96-f7f7-4425-acf3-554aa3d5876b}.pdf · Católica Portuguesa 6.ª Edição revista, aumentada e actualizada. ² Coimbra: Almedina, Dezembro de 2014. ² 508 p. ISBN

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des entreprises et au maintien d’un strict secret professionnel garant de l’État de droit. Lire l'intégralité de sa résolution

adoptée en AG

RESOLUTION DU CONSEIL NATIONAL DES BARREAUX

GROUPE DE TRAVAIL

«LEGAL PRIVILEGE – AVOCATS ET JURISTES D’ENTREPRISE»

Adoptée par l’Assemblée générale des 29 et 30 mai 2015

Considérant le mandat donné au Bureau par l’Assemblée générale du 13 mars 2015 de travailler avec la commission Droit et

entreprises, sur la notion de «Legal privilege » et ses incidences,

Connaissance prise du rapport présenté par Leila HAMZAOUI, au nom du groupe de travail «Legal privilege – Avocats et juristes

d’entreprise »,

Le Conseil national des barreaux, réuni en assemblée générale les 29 et 30 mai 2015,

S’OPPOSE à la reconnaissance d’un privilège de confidentialité (legal privilege) couvrant les avis, consultations et

correspondances émis par les juristes d’entreprise au sein de celles-ci, en ce qu’elle aboutirait à la création d’une nouvelle

profession réglementée et à l’affaiblissement du secret professionnel de l’avocat au préjudice des entreprises et des

particuliers ;

AFFIRME que ce principe ne serait pas de nature à répondre aux impératifs de concurrence internationale et de besoin de

protection des entreprises françaises ;

RAPPELLE son opposition à la création d’un statut d’avocat salarié de l’entreprise, résultant de ses votes antérieurs ;

DEMANDE la poursuite des travaux du groupe de travail afin de proposer des solutions alternatives qui devraient s’attacher à

la défense des intérêts des clients, au renforcement de la place du droit au sein des entreprises et au maintien d’un strict

secret professionnel garant de l’État de droit.

Fait à Paris le 30 mai 2015

Téléchargez ici la résolution adoptée par l’assemblée générale des 29 et 30 mai 2015 (pdf)

Samedi 30 Mai 2015

CNB http://cnb.avocat. fr/Le-CNB-dit -non-a u-privilege-de -confide ntialite-pour-les -juriste s-d-e ntreprise -mais -OUI -a-une -refle xion-pr ospective_a230 8.ht ml».

CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

@ «Proposta de Lei 339/XII. - Procede à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro PDF | 550 KB | 62 PÁG.http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d7a4d354c56684a5353356b62324d3d&f ich=ppl339-XII.doc& Inline=true

Autoria Autor: Governo 2015-05-28 | Entrada 2015-05-29 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - Comissão competente

Atividade Parlamentar e Processo Legislativo | Iniciativa http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39541».

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CUIDADOS DE SAÚDE TRANSFRONTEIRAS | RELATÓRIO DA COMISSÃO EUROPEIA

PUBLIC HEALTH

«CROSS-BORDER CARE

28 May 2015

Evaluative study on the cross-border healthcare Directive (2011/24/EU). Final report

Contract number: SI2.684413 - SANCO/2012/02/011 – Lot 1

Written by KPMG Advisory Spa, Technopolis group; empirica GmbH

21 March 2015, 179 p.

PDF - 2.80 MB http://ec.europa.eu/health/cross_border_care/docs/2015_evaluative_study_frep_en.pdf

Executive summary - English version http://ec.europa.eu/health/cross_border_care/docs/2015_evaluative_study_exsum_en.pdf

Report produced by KPMG Advisory Spa, Technopolis Group, empirica GmbH

European Commission | DG Health and Food Safety | Public health | Cross-border care | Key documents

http://ec.europa.eu/health/cross_border_care/key_documents/index_en.htm

What's new on DG Health & Food Safety website (28-05-2015) [email protected]

ECONOMIA DIGITAL | RELAÇÕES INTERNACIONAIS | UNIÃO EUROPEIA | EUA

«Growing the Trans-Atlantic Digital Economy

Remarks

Catherine A. Novelli, Under Secretary for Economic Growth, Energy, and the Environment

Lisbon Council, Brussels, Belgium

June 2, 2015

I. Introduction

Good afternoon. It is a great pleasure to be here in Brussels. I want to thank the Lisbon Council for bringing us together to

discuss the important topic of growing the transatlantic digital economy.

Digital economy issues have been in the news a lot lately, especially with the release of the European Union’s Digital Single

Market initiative. Some of that press attention has centered on the huge importance of a dynamic transatlantic digital economy

and its implications for the rest of the world.

II. The Digital Single Market and EU History

III. The Importance of Standards for Innovation and Growth

IV. The Importance of Information Flows for Innovation and Growth

V. The Importance of Internet Access for Innovation and Growth

VI. Transatlantic Trade and Investment Partnership

VII. Conclusion

As Monnet and Schuman, the founders of the European idea, knew, the free flow of goods, services, and ideas is not just a

powerful formula for economic growth – it also reinforces the peaceful, democratic societies we all cherish. This is why we

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believe so strongly that a strong, single digital EU market that promotes growth, freedom and the free flow of knowledge in

the EU and worldwide, will strengthen Trans-Atlantic ties and the world economy. Whether through TTIP, the Safe Harbor

framework, or dozens of other proposals and collaborations intended to promote the digital economy, we are committed to

working toward a Trans-Atlantic market that is as open, secure, and seamless as possible.

U.S. Department of State http://www.state.gov/e/rls/rmk/243086.htm».

FACULDADE DE DIREITO DESTA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA | CONCURSO DOCUMENTAL,

INTERNACIONAL, PELO PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS

Professor/a Associado/a na Área Disciplinar de Direito Público (1.º Grupo - Direitos Humanos, Direito Internacional

Público, Direito Humanitário, Direito da Igualdade Social, Direito da Saúde e Bioética)

@ Edital n.º 500/2015 (Série II), de 2015-05-18 / Universidade Nova de Lisboa. Reitoria. - Abertura de concurso

documental, internacional, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação deste Edital

no Diário da República, para recrutamento de 1 posto de trabalho de Professor/a Associado/a na Área Disciplinar

de Direito Público (1.º Grupo - Direitos Humanos, Direito Internacional Público, Direito Humanitário, Direito da

Igualdade Social, Direito da Saúde e Bioética) da Faculdade de Direito desta Universidade. Diário da República.

– Série II-E - N.º 106 (02-06-2015), p. 14185. https://dre.pt/application/file/67374362

O presente concurso é documental, tem caráter internacional e rege-se pelas disposições constantes dos artigos 37.º e seguintes

do Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Universidade Nova de

Lisboa, publicado em anexo ao Despacho n.º 3012/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 24 de março de 2015 e

pelo Regulamento dos Concursos da Carreira Docente da Faculdade de Direito da UNL, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 59, de 25 de março de 2013.

FUNDAÇÕES | CONSELHO DE MINISTROS DE 28 DE MAIO DE 2015

(1) «2015-05-28 às 14:14 - COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 28 DE MAIO DE 2015

1. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta lei de revisão da Lei-Quadro das Fundações.

Esta proposta visa integrar ajustamentos para a resolução de dúvidas, bem como agilizar procedimentos.

Pretende-se prosseguir o trabalho iniciado há três anos, quando da aprovação da Lei-Quadro das Fundações,

assegurando um enquadramento estável e transparente ao universo fundacional.

No domínio das fundações privadas, para além de alterações motivadas pela necessidade de tornar mais claro o

regime que lhes é aplicável (nomeadamente, no que se refere ao limite de despesas) e de acentuar o respeito

pela vontade do fundador e pela autonomia das fundações, introduzem-se alterações no procedimento de

reconhecimento das fundações, prevendo-se a possibilidade de seguir uma tramitação simplificada, com prazos

mais curtos de apreciação e decisão.

Altera-se também o procedimento de reconhecimento das fundações sujeitas a regimes especiais (as fundações

de solidariedade social, as fundações de cooperação para o desenvolvimento e as fundações para a criação de

estabelecimentos de ensino superior privados). Os pedidos das fundações privadas sujeitas a estes regimes

especiais passam a ser apresentados na entidade competente para o reconhecimento, através do preenchimento

de formulário eletrónico, mantendo-se a obrigatoriedade de parecer favorável dos serviços competentes dos

Ministérios da Solidariedade e da Segurança Social.

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Aproveita-se também para alterar algumas normas da lei-quadro das fundações para dar cumprimento ao

decidido num Acórdão do Tribunal Constitucional quanto às fundações de âmbito regional.

Tags: administração pública, fundações, comunicações, segurança, TIC, emprego, empreendedorismo, saúde, ambiente,

juventude, património, cultura, reforma do Estado, mar, defesa nacional, marinha

Governo de Portugal | Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015 | Ministro da Presidência e

dos Assuntos Parlamentareshttp://www.portugal.g ov.pt/pt/os -mi nisterios/ministr o-da -pre side ncia -e-dos-assuntos-parla mentare s/docume ntos -oficiais/20150 528 -cm-comunicado.aspx».

(2) «2015-05-28 às 16:38 - GOVERNO MELHORA REGIME DAS FUNDAÇÕES

O Conselho de Ministros aprovou a revisão da lei-quadro das fundações, tornando mais claro o regime das

fundações privadas, nomeadamente quanto a limite de despesas, acentuando o respeito pela vontade dos

fundadores e a autonomia.

O diploma também simplifica os procedimentos para a criação de fundações privadas em relação aos aprovados

há três anos, quando foi aprovada a atual lei, resolvendo dúvidas e assegurando um enquadramento mais estável

e transparente.

É também alterada a forma de reconhecimento das fundações, simplificada e com prazos mais curtos de

apreciação e decisão. Para as fundações com regimes especiais (como as de solidariedade social ou de cooperação

para o desenvolvimento), mantém-se obrigatório o parecer favorável do Ministério da Solidariedade, Emprego e

Segurança Social.

Quanto às fundações públicas, acentua-se o papel da Inspeção-Geral de Finanças, reforçando-se a separação

entre a esfera pública a privada.

Entre a aprovação da lei-quadro, em 2012, e o final de 2014, deram entrada processos de 350 fundações (para

adequação de regras), dos quais 179 de alterações estatutárias, 70 de confirmação de estatuto de utilidade

pública (56 dos quais confirmados) e 49 relativos ao reconhecimento de novas fundações, 15 dos quais bem-

sucedidos.

Tags: fundações

GOVERNO DE PORTUGAL | Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentareshttp://www.portugal.g ov.pt/pt/os-mini sterios/ministro-da -pre sidencia-e-dos-assuntos -parla ment ares/ma ntenha -se -atualizado/20 1505 28-mpa p-fundacoes.a spx».

«OECD ECONOMIC OUTLOOK»

Strengthening investment key to improving world economy’s B-minus grade, says OECD

3/06/2015 - Global growth will gradually strengthen towards its pre-crisis trend rate by late 2016 as activity becomes more

evenly shared across the major economies and overall external imbalances are less marked than in the run-up to 2007,

according to the OECD's latest Economic Outlook.

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Labour markets are gradually healing in the advanced economies and risks of deflation have receded.

But the global economy can be characterised as only achieving a muddling-through “B-minus ” grade. Global growth in the first

quarter of 2015 was weaker than in any quarter since the crisis. And although this softness is seen as transitory, productivity

growth continues to disappoint, reflecting in part tepid business investment which has weakened the spread of new

technologies. (...)

OECD Home | Economy | Strengthening investment key to improving world economy’s B-minus grade, says OECD

http://www.oecd.org/economy/strengthening-investment-key-to-improving-world-economy.htm».

The OECD Economic Outlook is the OECD’s twice-yearly analysis of the major economic trends and prospects for the next two

years. Prepared by the OECD Economics Department, the Outlook puts forward a consistent set of projections for output,

employment, government spending, prices and current balances based on a review of each member country and of the induced

effect on each of them on international developments.

OECD ECONOMIC OUTLOOK, Volume 2015 Issue 1

Preliminary version

Paris: OECD Publishing, 03 June 2015. - 290 p.

ISBN 9789264220225 (PDF); 9789264220201 (print)

DOI :10.1787/eco_outlook-v2015-1-en

OECD Economic Outlook, Volume 2015 Issue 1 | OECD Free Preview

http://www.keepeek.com/Digital-Asset-Management/oecd/economics/oecd-economic-outlook-volume-2015-issue-1_eco_outlook-v2015-1-en

OECD iLibrary http://www.oecd-ilibrary.org/economics/oecd-economic-outlook-volume-2015-issue-1_eco_outlook-v2015-1-en

OCDE | PORTUGAL | JUNHO DE 2015

«Portugal - Economic forecast summary (June 2015)

The recovery is projected to strengthen in 2015 on the back of strong external demand, a weaker euro and lower oil prices.

After having contracted for three years, domestic demand has started to rise, and business investment is projected to pick up

further in 2016. However, considerable economic slack will remain, as the unemployment rate will continue to fall only

moderately.

As the recovery remains fragile, the more moderate pace of fiscal consolidation is welcome. Further tax reforms, such as an

additional, revenue-neutral, reduction in the effective corporate tax rate could strengthen business investment. Further

reductions of the high unemployment rate would help to reduce income inequality. Despite progress, the competitiveness of

the tradable sectors is held back by weak competition in upstream services sectors, which could be addressed through further

structural reforms in the electricity and gas sectors and curbing unnecessary restrictions in professional services.

Notwithstanding some progress in deleveraging, reducing still high private sector indebtedness, including through an assessment

of the performance of new insolvency procedures, remains a priority for raising bank credit and investment.

Investment fell by nearly 35% between 2007 and 2014, more than twice the decline in the European Union as a whole. Business

investment has started to increase again, driven by stronger prospects for internal and external demand, higher capacity

utilisation and the need to renew depleted capital stock. Still, the pick-up in investment observed in key euro area economies

has yet to materialise in Portugal. Public and residential investment will continue to stay subdued, reflecting fiscal

consolidation needs and high leverage ratios of households and firms in the construction sector. (…)

OECD http://www.oecd.org/eco/outlook/portugaleconomicforecastsummary.htm

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ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS | PUBLICAÇÃO DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DA

CONCORRÊNCIA, REGULAÇÃO E SUPERVISÃO

@ Anúncio (extrato) n.º 148/2015 (Série II), de 2015-05-14 / Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas. - António

Domingues de Azevedo, Bastonário da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, vem, em cumprimento do

estabelecido judicialmente, publicitar o excerto da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação

e Supervisão — 1.º juízo. Diário da República. – Série II-E - N.º 107 (03-06-2015), p. 14302 - 14307.

https://dre.pt/application/file/67388365

PUBLICAÇÃO DE CONDENAÇÃO

Processo n.º 938/10.7TYLSB

Santarém, 16 de abril de 2015. — O Juiz de Direito, Dr. Sérgio Martins P. de Sousa.»

14 de maio de 2015. — O Bastonário, A. Domingues de Azevedo.

PRISÕES E CENTROS EDUCATIVOS | ESTATÍSTICAS (2010-2014)

Reclusos nos estabelecimentos prisionais e jovens internados em centros educativos

«Estatísticas da Justiça - 2014

Consulte os primeiros resultados estatísticos de 2014 sobre os serviços prisionais, a reinserção social, a atividade dos centros

de arbitragem e dos gabinetes de consulta jurídica. Estes e outros indicadores do ano de 2014 foram disponibilizados no sistema

de consulta on-line das Estatísticas da Justiça.

De acordo com o calendário de divulgação dos resultados de 2014 das Estatísticas da Justiça, são disponibilizados para consulta,

a 29 de maio, os primeiros dados estatísticos de diversas áreas da Justiça. Poderá consultar os primeiros resultados estatísticos

sobre os serviços prisionais, a reinserção social, a atividade dos centros de arbitragem, dos gabinetes de consulta jurídica, da

Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, da Provedoria de Justiça, bem como sobre os processos apreciados pela

Comissão de Apoio às Vítimas de Crimes, o movimento e a caracterização de processos nos Tribunais das Comunidades Europeias

e no Tribunal de Contas, o número de auditores de justiça em formação, e, finalmente, de advogados inscritos na Ordem dos

Advogados e de solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores.

Estes dados são disponibilizados no sistema de consulta on-line das estatísticas da Justiça. Com este sistema, a consulta dos

dados é feita de forma dinâmica, adaptável às necessidades do utilizador, sendo possível igualmente importar ficheiros com

os resultados estatísticos pesquisados.

Para o esclarecimento de possíveis dúvidas relacionadas com a utilização das funcionalidades dos relatórios, sugerimos a

utilização do menu "Ajuda", onde estão disponíveis vídeos explicativos. Para apoio no uso deste sistema, tem também ao seu

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dispor um serviço de apoio telefónico, através do número 217 924 000 ou do endereço de correio eletrónico

[email protected].

Veja aqui um destaque com a síntese de alguns indicadores sobre reclusos nos serviços prisionais e jovens internados em centros

educativos (2010-2014)

DESTAQUE ESTATÍSTICO N.º 37 (Maio de 2015), 3 p.

Estatísticas sobre reclusos nos estabelecimentos prisionais e jovens internados em centros educativos (2010-2014)

O presente documento pretende retratar a evolução de alguns indicadores sobre reclusos nos estabelecimentos prisionais e

sobre jovens internados em centros educativos, entre os anos de 2010 e 2014. http://www.dgpj.mj.pt/se ctions/siej _pt/destaques44 85/se ctions/siej_ pt/destaques44 85/estatisticas-sobre 1690/ downloa dFile/file/2015 0522_ Re clusos% 20e%20j ovens%20interna dos%2 0201 4.pdf?nocache=14 3288 7987.8 8

Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça

http://www.siej.dgpj.mj.pt/webeis/index.jsp?username=Publico&pgmWindowName=pgmWindow_635694615875156250

DGPJ | Última Modificação: 29/05/2015 10:34 http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/estatisticas-da-justica7082».

PORTAL DO INVENTÁRIO (1 DE JUNHO DE 2015)

"OFICIO-CIRCULAR

Ofício-Circular no11/2015 Data: 28-05-2015 DGAJ/DSAJ/Divisão de Formação

Assunto: Manual de procedimentos - “Portal do Inventário”

A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprova o Regime Jurídico do Processo de inventário - em vigor desde o dia 2 de

setembro de 2013 - prevê a transferência, para os Cartórios Notariais, da competência para a tramitação dos processos de

inventário.

Do artigo 10.o da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, que trata do processamento dos atos e dos termos do processo de

inventário, resulta que as comunicações entre o Notário e o Tribunal são efetuadas através do sistema informático de

tramitação do processo de inventário e do sistema informático de suporte a atividade dos Tribunais – “CITIUS”. Para o efeito a

Ordem dos Notários disponibilizou o Portal do inventário no endereço eletrónico – www.inventarios.pt.

A partir do dia 1 de junho de 2015 ficara disponível o acesso ao “PORTAL DO INVENTARIO”. A palavra passe para acesso ao

referido portal será remetida para o endereço de e-mail profissional dos oficiais de justiça. Na plataforma de e-learning

“Campus Virtual do Ministério da Justiça” encontra-se disponível um manual que aborda os procedimentos a adotar na

transferência de dados entre o Portal do inventário e a aplicação informática “CITIUS”.

Devera o Senhor Administrador Judiciário, Secretário de Justiça dos TAF, ou quem legalmente o(a) substituir, dar conhecimento

aos Senhores oficiais de justiça em serviço na respetiva secretaria que o presente ofício-circular se encontra disponível para

consulta na página eletrónica da DGAJ.

O Diretor-Geral

(Pedro de Lima Gonçalves) http://www.dgaj.mj. pt/se ctions/ files/circulare s/20 15/1 -se mestre/ /secti ons/ files/circulares/2 015/1 -se mestre /oc-11 -20 15/downl oadFile/file /OC%2011 -20 15.pdf? nocache=143 28339 08.64

Direção-Geral da Administração da Justiça | Última Modificação: 28/05/2015

06:42 http://www.dgaj.mj.pt/DGAJ/sections/home".

Page 57: BIBLIOTECA4537af96-f7f7-4425-acf3-554aa3d5876b}.pdf · Católica Portuguesa 6.ª Edição revista, aumentada e actualizada. ² Coimbra: Almedina, Dezembro de 2014. ² 508 p. ISBN

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PROVEDOR DE JUSTIÇA | RELATÓRIO DE 2014

Relatório à Assembleia da República – 2014

Lisboa: Provedor de Justiça, Divisão de Documentação, 2015-06-02. - 201 p.

ISSN – 0872-9263

PDF | 2.92 MB http://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/Relatorio_AR_2014.pdf

PROVEDOR DE JUSTIÇA http://www.provedor-jus.pt/?idc=16&idi=15632

SEGREDO BANCÁRIO | EVASÃO FISCAL | ACORDO ENTRE A SUÍÇA E A UNIÃO EUROPEIA

«EU-Swiss accord to end banking secrecy, curb tax evasion

Published: 27/05/2015 - 17:46

The European Union and Switzerland signed a major accord on Wednesday (27 May) to end banking secrecy

for EU residents and prevent them from stashing undeclared income in Swiss banks.

The agreement deals "another blow against tax evaders, and (represents) another leap towards fairer taxation

in Europe," said Pierre Moscovici, the EU commissioner for tax issues.

Moscovici signed the accord, which takes effect in 2018, along with Jacques de Watteville, the Swiss secretary

of state for international financial matters, and Latvian Finance Minister Janis Reirs, whose country currently

holds the EU presidency. (...)

European countries in recent years have also beefed up their fight against tax evasion and fraud, which saps

billions from national budgets every year.

The European Commission also wants to crack down on sweetheart tax deals favouring multinational corporations

such as those exposed by last year's "LuxLeaks" scandal.

Some of the world's biggest companies -- including Pepsi and Ikea -- have enjoyed tax rates as low as one percent

thanks to the secret pacts with tax authorities in Luxembourg.

The "tax rulings" helped depress revenues while also creating unhealthy competition among EU member states

to attract investment.

The EU executive arm on June 17 is to present a proposal called the Common Consolidated Corporate Tax Base

to create a single EU-wide set of rules for calculating taxable profits.

EurActiv.com with AFP

Page 58: BIBLIOTECA4537af96-f7f7-4425-acf3-554aa3d5876b}.pdf · Católica Portuguesa 6.ª Edição revista, aumentada e actualizada. ² Coimbra: Almedina, Dezembro de 2014. ² 508 p. ISBN

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SECTIONS: EURO & FINANCE

PEOPLE: PIERRE MOSCOVICI

TOPICS: EU-SWITZERLAND AGREEMENT TAX EVASION

HOME › EURO & FINANCE › NEWS › EU-SWISS ACCORD TO END BANKING SECRECY, CURB TAX EVASION

http://www.e uractiv.com/sections/e uro -fina nce /eu-swiss -accor d-e nd-banking -se crecy -curb-tax-evasion-31 4905?ut m_sour ce=EurA ctiv+Newsletter&utm_ campaign=1 ef5 21232 7-newsletter_eur o__fi nance&utm_ me dium=e mail&ut m_ter m=0_ba b5 f0ea4e -1e f521 2327 -24 54058 65 ».

SOCIEDADES UNIPESSOAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA | UNIÃO EUROPEIA

«SUP - Societas Unius Personae: uma figura harmonizada na União Europeia para impulsionar a criação de

sociedades unipessoais de responsabilidade limitada

No dia 28 de maio de 2015, o Conselho da União Europeia alcançou um acordo político quanto à proposta de Diretiva relativa

às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada.

O texto de compromisso aprovado (cujo teor pode ser consultado no sítio da internet do Conselho da União Europeia) servirá

agora de base às negociações com o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (trílogos), próximo passo neste procedimento

legislativo.

«Single-member private limited liability companies: Council agrees on general approach

28/05/2015 | 14:15 | Press release | 377/15 | Single market | Enterprise and industry

On 28 May 2015, the Council agreed on a compromise text for a draft directive aimed at creating a new status for single-

member private limited liability companies. (…)

Presidency compromise text

Brussels, 21 May 2015, 8811/15 - Interinstitutional File: 2014/0120 (COD). - Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN

PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on single-member private limited liability companies - General approach, 51 p.

http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-8811-2015-INIT/en/pdf

Agreed amendments to the Presidency compromise text (single-member companies), 3 p.

THE OFFICIAL WEBSITE OF THE COUNCIL OF THE EU AND THE EUROPEAN COUNCIL.

http://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2015/05/28-29-compet-single-member-private-companies/ ».

Com o objetivo de facilitar as atividades transfronteiriças das PME no mercado interno, reduzir os custos e encargos para as

empresas, promover a criação de emprego e, por fim, fomentar o mercado único digital, esta proposta de Diretiva harmoniza

aspetos da constituição, registo e governo das sociedades unipessoais de responsabilidade limitada.

Pretende-se que esta figura societária harmonizada adote a abreviatura uniforme SUP (Societas Unius Personae).

Destaca-se a obrigatoriedade de os Estados-Membros disponibilizarem o registo eletrónico destas sociedades e modelos pré-

aprovados de estatutos. Trata-se de um avanço na desmaterialização dos atos societários no seio da União, sem, contudo, se

comprometer o controlo de legalidade pelos Estados-Membros.

Outro aspeto inovatório é a harmonização em todos os Estados-Membros da possibilidade de constituir uma sociedade unipessoal

de responsabilidade limitada com apenas um euro de capital social (ou valor equivalente de moeda no caso dos Estados-

Membros que não adotaram a moeda única).

Como forma de garantir uma adequada proteção dos credores e de terceiros, os Estados-Membros terão ainda de prever

mecanismos legais para evitar distribuição de dividendos ao sócio único que comprometam a capacidade financeira da

sociedade, seja através da obrigação de constituição de reservas legais ou da submissão a um «teste de balanço» ou à

apresentação de uma declaração de solvência.

Page 59: BIBLIOTECA4537af96-f7f7-4425-acf3-554aa3d5876b}.pdf · Católica Portuguesa 6.ª Edição revista, aumentada e actualizada. ² Coimbra: Almedina, Dezembro de 2014. ² 508 p. ISBN

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Por fim, é de notar que esta proposta de Diretiva não prejudica, antes salvaguarda, a aplicação da legislação sobre prevenção

e combate ao financiamento do terrorismo e ao branqueamento de capitais e em não interfere com a legislação fiscal, laboral

e da insolvência aplicável à sociedade.

DGPJ | Última Modificação: 29/05/2015 03:29 http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/sup-societas-unius».

TAXAS MODERADORAS

«2015-05-27 às 13:45 - Taxas moderadoras - perguntas frequentes

REVISÃO DE CATEGORIAS DE ISENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE VALORES DAS TAXAS MODERADORAS

PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ)

Administração Central do Sistema de Saúde

Lisboa: ACSS, Maio de 2015. - 23 p.

Tipo: PDF | Peso: 683,25 Kb http://www.portugal.gov.pt/media/10729326/19052015-faq-taxas-moderadoras.pdf

ÍNDICE

I. Revisão do regime das taxas moderadoras p. 2

II. Isenção do pagamento de taxas moderadoras p. 3

III. Dispensa do pagamento de taxas moderadoras p. 12

V. Valor das taxas moderadoras p. 16

VI. Cobrança de taxas moderadoras p. 23

GOVERNO DE PORTUGAL | MINISTRO DA SAÚDE

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-da-saude/documentos-oficiais/20150527-taxas-moderadoras.aspx».

TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS | SECÇÕES DE PROCESSO EXECUTIVO DO SISTEMA DE

SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

«2015-05-28 às 14:14 - COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 28 DE MAIO DE 2015

6. O Conselho de Ministros aprovou uma alteração ao diploma que cria as secções de processo executivo do

sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a

organização e a competência dos tribunais administrativos e fiscais.

É alargado o número de prestações que pode ser autorizado nos acordos de pagamento prestacional para as

pessoas coletivas, verificadas as condições específicas para tal, passando-se de um limite máximo de 120

prestações para 150 prestações.

Com esta alteração pretende-se potenciar a cobrança efetiva da dívida em processo executivo com meios mais

adequados para os contribuintes, para que estes possam estabilizar a sua situação financeira num momento social

e económico em que a tónica é de apoio ao relançamento da economia nacional.

Tags: administração pública, fundações, comunicações, segurança, TIC, emprego, empreendedorismo, saúde, ambiente,

juventude, património, cultura, reforma do Estado, mar, defesa nacional, marinha

Governo de Portugal | Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015 | Ministro da Presidência e

dos Assuntos Parlamentareshttp://www.portugal.g ov.pt/pt/os -mi nisterios/ministr o-da -pre side ncia -e-dos-assuntos-parla mentare s/docume ntos -oficiais/20150 528 -cm-comunicado.aspx».

Page 60: BIBLIOTECA4537af96-f7f7-4425-acf3-554aa3d5876b}.pdf · Católica Portuguesa 6.ª Edição revista, aumentada e actualizada. ² Coimbra: Almedina, Dezembro de 2014. ² 508 p. ISBN

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TRIBUNAL DE ARBITRAGEM DA UNIÃO EUROPEIA | PROPOSTA DA FRANÇA

«Matthias Fekl: «l'UE doit se doter de sa propre cour d'arbitrage»

Published: 02/06/2015 - 10:28 | Updated: 02/06/2015 - 11:42

Exclusif. Le secrétaire d'Etat au Commerce extérieur, Matthias Fekl, a transmis le 2 juin à Bruxelles une

proposition de réforme des mécanismes d'arbitrages, pour créer une cour européenne en matière de

règlement des différends.

EurActiv.fr | Cécile Barbière

RUBRIQUES: PRIORITES UE 2020 COMMERCE & INDUSTRIE

PERSONNES: CECILIA MALMSTRÖM

THEMES: TTIP TAFTA REGLEMENT DES DIFFERENDS ENTRE INVESTISSEURS ET ÉTATS ISDS

Home › Priorités UE 2020 › Interviews › Matthias Fekl: Nous voulons une cour européenne de règlement des

différends http://www.euractiv.f r/sections/prior ites-ue-2020/matthias-fekl- lue-doit-se-doter-de-sa-propre-cour-darbitrage-315049?utm _source=EurActiv+Newsletter&utm _cam paign=a1b44c0219-newsletter_derni%C3%A8res_infos&utm_medium=email&utm_term=0_da6c5d4235-a1b44c0219-55440637 ».

TRIBUNAL DE CONTAS | RELATÓRIO DE 2014

RELATÓRIO DE ATIVIDADES E CONTAS - 2014

Direção: Guilherme d’Oliveira Martins, Presidente do Tribunal de Contas

Coordenação Geral: José F. F. Tavares, Diretor-Geral

Coordenação Técnica: Departamento de Consultadoria e Planeamento

Lisboa: Tribunal de Contas, maio de 2015, 61 p.

http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_anual/2014/ra2014_externo.pdf

RELATÓRIO DE ACTIVIDADES 2014

Informação Estatística e Indicadores

6,94 MB

http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_anual/2014/ra2014_estatistica_indicadores.pdf

TRIBUNAL DE CONTAS | RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES | 2015-05-28

http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_anuais.shtm».

TUTELA

@ «Proposta de Lei 338/XII. - Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

PDF | 294 KB | 41 PÁG http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d7a4d344c56684a5353356b62324d3d&f ich=ppl338 -XII.doc&Inline=true

Autoria

Autor: Governo

2015-05-28 | Entrada

2015-05-29 | Baixa comissão distribuição inicial generalidade: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias -

Comissão competente

Atividade Parlamentar e Processo Legislativo | Iniciativa

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=39542».

Page 61: BIBLIOTECA4537af96-f7f7-4425-acf3-554aa3d5876b}.pdf · Católica Portuguesa 6.ª Edição revista, aumentada e actualizada. ² Coimbra: Almedina, Dezembro de 2014. ² 508 p. ISBN

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VIOLÊNCIA NO NAMORO | ESTUDO DA UMAR APRESENTADO EM 2 DE JUNHO DE 2015

Projecto «Artways – Políticas Educativas e de Formação contra a Violência e Delinquência Juvenil»

«Um em cada quatro jovens acredita que a violência no namoro é normal / JULIANA MARTINS - PÚBLICO

02/06/2015 - 17:06

Um estudo da União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR) concluiu que mais de um quarto dos jovens considera a violência

psicológica algo natural e cerca de 31% dos rapazes acha legítimo pressionar a parceira para ter relações sexuais.

Um estudo realizado no âmbito do projecto Artways – Políticas Educativas e de Formação contra a Violência e Delinquência

Juvenil comprovou isso mesmo concluindo que 27% dos jovens inquiridos consideram normal a violência psicológica e, pelo

menos, 7% já foi vítima de agressão física. A violência psicológica é, por vezes, a que passa mais despercebida, mas que pode

acontecer de várias formas que podem até ser muito simples. Actos como pegar no telemóvel do companheiro sem autorização

ou proibir o uso de determinadas peças de roupa são considerados normais numa relação. “Parecem inócuos, mas a ideia de

controlo, de que o meu namorado é minha posse, já são sinais de violência”, avisa Maria José Magalhães, presidenta da União

de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR).

O estudo apoiado pelo Programa Cidadania Activa da Fundação Calouste Gulbenkian apresentou esta terça-feira os primeiros

resultados. Depois de questionar 456 jovens de 32 escolas do distrito do Porto, entre os 11 e os 18 anos, os resultados não

foram animadores. Para além de avaliar se os jovens já experimentaram situações de violência no namoro, analisou também a

sua perspectiva sobre o assunto: o que achavam de determinadas atitudes dentro de uma relação, o que era considerado

violência e o que era considerado normal. (...)

Texto editado por Andrea Cunha Freitas

http://www.publico.pt/sociedade/noticia/os-jovens-conhecem-a-linha-que-separa-amor-de-violencia-1697673».

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS SEMANA 22 | 2015-06-03 | PDF – 1.67 MB

ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663

CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/

CORREIO ELECTRÓNICO [email protected]

VERSÃO DE 2015-07-16 / 16:46 / 61 PÁGINAS