A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello,...

67
A IBIITASHO DO FORMULARIO DE 6REPORiO MllRTINS CdMlNHI. ACCOMMODADO $ NOT. REF. DE 24 DE MA10 DE 4841 POR COIMBRA EM CASA DE J. AUGUST0 ORGEL, Rua das Fangas, n.' 3. - 1869-

Transcript of A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello,...

Page 1: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

A IBIITASHO DO FORMULARIO

DE

6REPORiO MllRTINS CdMlNHI.

ACCOMMODADO

$ NOT. REF. DE 24 DE MA10 DE 4841

POR

COIMBRA EM CASA DE J. AUGUST0 ORGEL,

Rua das Fangas, n.' 3. - 1869-

Page 2: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

A 0 LEITOA

0 Sr. Mello Freire disse, que tendo tencionado fazer Forrnulario dos libellos, e juntal-o a sua Obra, mu- dara de parecer, havendo ja o Forrnulario de Cami- nha, corn as Notas de JoSo Martins da Costa; Livro muito bern escripto (diz elle), e digno de recommen- da@o a todos os Leitores. Mel. L. 4, T. 10, $ 2 , Not,

Damos que assim f6sse ha sessenta annos ; hoje n5o 4, assim. Corn o andar dos tempos variam os usos e costumes. Em todos os Libelbs do Caminha ha urn ar- tigo,-Provarh, qzle de todo o sobrediclo 8 pziblica voz e fama,-antigalha impertinente, porque na maim parte dos easos nem ha p6bliea voz, nem fama. Outras mui- tas cousas est5o tambem antiquadas. Por isso empre- hen& este Formulario, que por ventura serS de alpm proveito aos principiantes. 0 que eserevi na Doutrina das Acgo'es suppre muito bem as Axlnota~Toes de 6. Mar- tins da Cosb, especialmente se f6r adubado corn a lei- twa dos Praxistas, e dos que escreveram sobre as Pan- dectas, v. gr. Boehmer, Heineccio, Voet, e outros.

Plzlriulm Bona ponamus alate oczllos, zct alizld m alio kaereat, et quo quidque convmiat, aptemus.

QUINT.

Page 3: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas, a que a Lei pre- screve Processo Sumrnario (isto e sern Rkplica, nem Trkplica), 6 neeessario o Li bello. Taes s%o : a ae@o de aboli~go de Vinculos insipifreantes ; a de redue@o dos encargos Be urn Vineulo, N. Ref. artt. 340, 5 1, e 31 1 ; a a c ~ a o de despejo de herdades; art. 312; a ac@o de tomadia de contrabando, ou de fazendas descaminha- das, art. 354, 5 3 ; e a acggo de denuncia por falta de Manifesto de Deeima, ou de outros tributes, art. 355, 5 2-

5 2

Disse lambern? que o Libello de.via ser offerecido na Audiencia seguinte ii em que f6r accusada a cita-

$go do R6o. Agora n"a 6 assim. 0 Libello deve ser offereeido em duplicado na 2.a Audieneia seguinte 6 cita@o do Rko. N. Ref. arit. 254 e 256.

0s Libellos aceusatorios crirninaes uffereeem-se em oito dias, e sem duplicado ; ao Escri1r5o e que incumbe dar cdpias aos RBos. N. Ref. ar#. 1105 e 1106.

diz o Decr. de 16 de Maio de 1832, art. No 62) deve !I eduzir-se separadarnente a materia de

Page 4: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

facto, depois a de Direito. conclui~ldo corn uma, ou mais proposi~acs simplices F: rlaras o pcdido do Auctor.

Esta doutrina deixarar~l no escuro os huetures da Novae Novissima Refcirrna; e: a mPrr ~ @ r , fizeram hem. Yorque as rr~ais das vezes 8 des~tecessario expender o clireito, em que a arcso 6 fundada, rjnandn elle A ~ v i - denie. Se eu prorarL, yue 6 meu o prhdio, qut! o RPu possue sem jl~sto titulo, 6 ocioso apontar Leis para concluir. que deve ser condemnado a restituir-m'o. Bern assim, se provar, que o R h me pediix dr ernprestimo urna quantia de dinheiro, E. papel perdido o que se gasta a citar Leis, p e mandarn pagar o que se deve.

Por tanlo, 1150 s6 se p6de reputar bem feito o Li- hello, quando tern a fbrma de urn syllogisrno; nias tambem, quaildo a, de urn enthymema, em que se sub- entende a p~nposi@o maior, isto P, o Direito appliea- vel ao faclo. Huber. ad Pund. L. 2, T. 13, n. 5; Voet eod. lit. n. 2.

§ 4

Que o Libello dere ser concebido con1 cluezs. evi- tando, qoanto poss~vel se,ja, os vicios da obscuridade, ou ambiguidade, todos os DD. recommcndam, N'este vicio entendo que pecca o Libel10 de reivindicag80, que traz Caminha. Porcpe o dizcr-Provari, prrc cn- tre os mais bens de raiz, que ao Auctor pertencem jure domiwii, uel quasi, bcm assim e tal tcrra, sita em tal parte, etc.,- ainda que as testemunilas depo~~lrarn to- lidem verbis sobre esEa generalidade, n2o convencc: que ao Auctor pertenee o clorninio, ou quasi-dorninio da terra pedida; A as testernunhas: que deptienl sem darem razz0 de dilo, 1120 meneeen crkdito. Por tanto, melhor sera feito aquelle art ign, se desenvolves os fa- ctos, pue se contern nas pafavras complexas domi~zio e quasi-domittio. 0 quasi-dominio prova-se bem, pro-

vando urn titulo habil para poder preserever a cousa pedida: e o dominio dificilmcnte se pdde provar, a nSo ser provando o Auctor, que elk, ou aquelle, de quem houve a cousa, a possuiram eomo sua pelo tempo ne- cessario para a pracrip@o. Stryk. dl. a ~ t . Sect. 2. Membr. 4 , 5 9; Peg. Be Major. Cap* 6 , n. 783.

-- - $ 5 " " ~ . i l ? c u .

Mui explicitamente manda a Ord. L. 3. Tit. 20, 5 5, que no Libel10 se artieule certa quantia de fru- ctos, rcndimentos, ou interesses, alias se n8n rer~ha. \!as estb assentado entre os interpretes, que islo s b mente se deve observar, quando aquelles fructos, ren- dimentos, ou interesses forem o petitorio principal do Libello ; se forem pedidos aceessoriament~,, hasta pe- dil-os em geral, deixando para a execu@o o liqui- dal-0s. Prim. Linh, do Proc. Cdv. N. 258.

fi taml~em express0 na Ord. L. 3, T. 36, 5 1, que a30 relcva o Auctor dc pagar em dobro o que em si jB tern, o fazer no fim do Libello protest0 de levar em eoiita ao Rho tudo o quc elle mostrar ter pago. Por tanto deve haver n'isto toda a cautela.

Se no rnesn~o Libello se podem demandar diversas dividas, procedidas de diversas causas; on conjunctar diversas scCGes, umas reaes, outras pessoaes, tenden- tes a diversos fins, n8o B faeil d~ rlar regra certa. 0 Decr. de 16 dc Maio de 1834, art. 62, 5 4 , prohibia cumular no Libello gedidos fundados em causas diver-

Page 5: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

sas; mas este artigo foi ornittido nss Ref6rmss poste- riores; e eon) razzo. Porque sera duro, que eu seja obrigado a intentar tres dernandas contra urn s6 de- vedor, que me deva urn pouco de dinheiro de empres- tirno, outro a juro, e urn lagado; podendo demandal-o em urn s6 processo por aquellas tres dividas. Vej. Man.. do Proe. Ciu. 5 189. For outra parte. tal pdde ser a eomplicacZo de cou'sas, que faz objecto de uma so ac@o (eomo quasi sempre aconteee nas ac~fies de sonega- dos), que o ajuntar-lhe outros diversos petitorios fari em dernasia laborioso urn tal pleito, espeeialmente in- tervindo o Jury. Por tanto devera deixar-se a pruden- cia do Juiz o mandar p6r em auto apartado aquellas ae@es, que, conjunctas corn a principal. f: ~zerern a discuss20 e o inquerito das testernunhas fastidioso. A Ord. L. 3, T. 20, 5 46, d6 ampla auetaridade aos Juizcs 6@rca de ordenar e proeessar os feitos.

0 Libello, dizia o Decr. de 16 de Maio, art. 62, 5 2; ira logo instruido corn a Certidgo do duiz de Paz, Certidso da cits@o, e corn todos os titulos, en1 quc sc h d a r a acc;So.

Agora niio 8 tudo assirn. ;l certidBo do auto de n5o concilia@o, ou de revelia no Juizo de Paz, deve-sc jun~tar A Peli@l"ao, yue o Auctor fizer para requerer a citaqiio do r6o. contra quem se pretende offerecer o Libello. Nov. Ref. art. 254. ,

Esta PetigZo pride jzi eslar disiribuida [la Audiencia anterior a do offerecinlento dolibello; e entgo devera estar na m3o do Escriva respeetivo. Bern entendido que Peti~Zo ou Requerir~ienlo, que houver de ser dis- tribuida, deve ir assignada pela Parte, ou por seu Pro- curador, pelas razaes, que d6 a Nov. Ref. art. 20, dss

9 -

DisposiF~ss geraes, que vem no fim das Tabellas dos Ernolumentos.

Quanto ao titulos, ou docurneulos. ern pue se lun- dar o Libello, ou de que este fizer men@o ; dew ha- ver muitissirno cuidado em os ajunetar; porque o art- 257 da Kov. Ref. pae duas penas, qua1 d'ellas mais terrivel: uma e de nzo poderem ser admittidas durante o eurso da causa; outra, a de o Juiz absolver o Reo da imtaneia, quando este lh'o requerer. Nada melhorimos de fortuna corn esta T i ; o resultado d'ella e inutilizarem-se processos. para tornarem a comecar de novo. A Ord. L. 3, T. 20, $22: estal-a mais bem coneebida, porque s6 usam de rigor, quando o Libello se nZo podia provar por outro modo, que por eseri- ptura publica: ou por doc~imento equiralente a ella ; e mesmo entao se practieava, quando alguns artigos se fundavam em escriptura, ou se n3o podiam provar

Fa a eor- sem ella, o mandarem-sc riscar, ficanclo a cauc rer sohre os outros. Eot. do Des. Oliv~i r ( t no Repert. da Ord. art. - Absoluto du eslancia, ete. - Agora, se how-e descuido de ajuriclar ao Libello aquelle do- cumento, ainda que insignii-icante, a letra do art. 257 auctorisa a absolvi@o da instancia, sem fazer distin- c@o entre documerllos indispensaveis para a prova, e os que podem ser suppridos por outra qualidade de prova; entre docurnentos fundamentaes da ac@o, ct collatera s d'elh. Se o A. demandasse urna divida constante dhma escriptura. ou escripto particular, ainda que em urn artigo do Libello allegasse: que n rPo em cartas llie tinha gedido esperas do pagamento, c as n%o junctasse, injustamente requereria o rko absolvi@o da instancia, por blta de documentos adminieulativos, mas n%o subsbanciaes da acc'ao.

Page 6: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Boa cautela 8, logo no firn do Libello (ou de qual- quer outro artieulado), apresentar o rol das testemu- nhas, com que se intenta proval-o, quer seam de f6ra do Julgado, quer de dentro d'elle, corn d e c l a r a ~ a dos seus nomes, moradas, o ~ c i o s , ou oceupa@es. Assim o determina a Nov. Ref. art. 268, alterando o art. 87 da Ref. Jud. de 1837. Verdade e: que aquelle art. 268 custa a conciliar corn o art, 306, que rnanda junctar aos autos, no Cartorio do RscrivBo, o rol dc: nomes das tcstemunhas moradoras no Julgado, at6 ao dis, em que no Julgado se annmciar a abertura da Au- diencia geral. Mas em quanto com a practica se nlao apIaaarem as durezas, que as repetidas ref6rmas nos offereeem, prudeneia B fusir de questaes taes, eomo fogem da terra molle os viajantes, que viio por uma estrada nova, ainda n"n calcada.

I No fim do Libello (diz o tit, Decr. de 16 de Maio u de 1832, art. 62, '$ 2) se podera I." forrnar Arti- ~ g o s de Wabilita@o : "2' reguerer nornea$o do Cura- dor A lide, havendo menores, ou outras pessoas, a

aquem por Direito se deva dar : 3.' requerer embargo, e ou xresto, vindb j& provados os requisitos legaes : 14." requerer Can~ao judicatzm solvi nos casos, em aque o rCo n2o tenha mais bens, do que os que se

'upretendem havca, provada csta circumstancia; e no ceaso que ngo de a dita cau@o, se procedera a se- c questro rlos hens litigiosos. 3

A s Refcirmas de 1837 e de 1841 n5o adoptaram aquena prhetiea- 0 s Qrtigos de Habilita~Zo, necessa- rim para fundamentar o Libello, tanto podem ser fei-

tos no principio, no meio, ou no fm do mcsrno libello* -0 Curador liiem, que a Mov. Ref. art. 259, $ tin., rnandtt nomear nos casos, em que por direito se requer, pareee ser desnecessaria a sua nornea~50, m a vez que os Agentes do hlinisterio Publico servem de Curadores geraes, Nov. Fief. art. 389; $ excep~30 de Lisboa e Porto, onde ha outros Curadores geraes nomeados pelo Governo. De modo que os dous artigos estao em desharmonia. - 0 arrrsto ou embargo p6- de-se requerer por f6ra do Libello; bem eomo a Cau- ~ a o judicatuvn solei, nos termos e circumstancias da Ord. L. 3, T. 3 1, pr.: envencilhando estes requerimen- tos corn o Libello, faz-se urna salsada, custosa de de- sen~brulhar. Por isso os auctores das Refcirmas fizcram hem em nzo adoptar a marcha do Decreto de 1832.

Sobre as clausulas salutares, que se usam escrever nos Libellos -- Sr ndo twceusarir, -ou- Se cumprir - Pede recehimpnto e jus t i ~ a - Corn cu,stas - e ou- tras taes, estou dos sentimentos do sabio Rile110 Preire, L. h , T. 10. 5 5 , o qnJi nao obstante reputal-as inu- leis, ou ineptas, cum tudv nem as approval nem as rcprova. Uma cousa n b deve omittir-se, ou seja no. Libello, ou em outros quaesquer articul:rdos, ou ainda em Petic~es ou requerimentos para principio d9ac@o, que e a assignatura do Adyogarlo, ou do Procurador, ou da Parte. Em outro tempo assim se practicava nas Rela~jes ex ~i dos Assentos de 2 de Maio de 1656, 11 de Feverei~.o de 1658, 24 de Mar~o de 1672, e 1 i d'bgosto de f 685.-0 art. 20 das lIisposi~i5es geraes, que rem no fim da Tabella dos Emolumentos, enige sdmente a assignatura do Procurador ou da Parte, e esta reeonhecida por Tabellia, quando as Petigaes ou

Page 7: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Requerimentos tern de ser distribuidos, Ultimamente o Decreto de 3 de Mar~o de 1842, art. 4, 5 un., pro- hibe aos Juizes e Escriviies o receber requerimentos (ainda os d'iludieneia). sem que sejam assignadus pela Parte, ou pel0 seu jAdvogado, ou pelo Sollicitador.

A Nov. Ref. art. 674, 5 4, 6 mais escrupulosa corn as Minutas dos Aggravos, em que exige assignatura do nome inteiro do Advogado, se o houver no Audi- torio. Outro tanto exige no artfgo 787, em PetigGes, que pedem licen~a para dernandar Juizes por perdas e damnos.

Permitlamus jam vela ventis. . . QUINT.

Aboligao d'atravessadouro (Peti~go de)

Dize~n F. e sua mulher, d'esla Villa, que s5o senho- res e possuidores de urn campo no sitio de. . . a par- tir corn F. e F.; por elle fazem atravessadouro, nso s6 F. e F. e suas familias, mas tambem pessoas incer- tas, p e se nao podern individuar ; sem outro fim mais, que o encurtarem caminho, ou livrarem-se da lama do caminho p6bliso; de que resulta aos Suppli- cantes a perda de dous alqueires de milho, pel0 me- nos, em cada anno. Pretendem pois que o dito atra- vessadouro seja abolido, por beneficio da L. de 9 de J u l h o d e 1 7 7 3 , ~ 1 2 : p a r i s s o L,,,,,L>

P. a V. . . Sr. Juiz Ordinario, se sirva mandar citar os Supplieados e snas mulberes, e gassar Edietos de trinta dias para as pes- soas incertas, a fim de virem louvar-se corn 0s Si~nnlicantes em Lollvados wara a 'Vis-

1 1

toria; e preparado o processo,' os Suppli- cantes requererzo dia ao Sr. Juiz de Direito.

d

E R. M. {As~igfiatura da Parte, ou

de ~eezr, Prrjcurador.)

Nota. 1.a Para esta acg.50 n l o Q necessaria ConriTiagRn, par- que a citada Lei de 1773 manda abolir os atravessadou- ros or Officio do Juiz; e segundo a Nov. Ref. art. 210, n.0 &, 6 dispensada a Concilia~50 em todos as oasaa, em que tern logar o Officio do Juiz.

Que podem ser eltadas por Edictos as peaoas incertas, Q expresso na Ord. L. 3, Tit. 1, 6 8 , e Nov. Ref. art. 906.

3.a Pelo Alv. de 14 de Out. de 1773, 8 2, se declarouper-.

Page 8: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

teneerem estas aholi~ties'aos Juizes de F6ra das resped etivas terras, ou das que lhe fiearem mais visinhas. Como a Nor+ Ref. se esqueceu d'esta a e ~ B o , e os Juizes de Di- reito substituem os antigos Juizes d~ F6ra, por isso julgn deverem ser Juizes d'estas Vistorias.

AboligBo de Vinculo

Em libello. Diz como A+ Fu'io, d'esta Villa, contra seu filho mais velho F., maior de 14, e menor de 25 annos, e seu Curador ad lifem,

E se C. P. que o A. 6 Administrador de urn Vinculo de Mor-

gado, instituido por F., segundo se mostra da Ins- titui~go juncta. E'o R. 8 o immediato successor.

P. que os bens d'este Vineulo, especificados na Insti- tui@o (ou no Inventario, ou Tornbo, que d'elles se fez), apenas rendern por anno s pantia de. . . , aba- tido oencargo pio de Missas, a que 8 obrigado: que importa (tanto): abatida tambem a decima predial, e (tanto de foros), vem a ficar de rendimento li- qu id~, pelos preGos regulares do paiz, a quantia d e . , . E como segundo o Decr. de 4 d',ilbril de 1832 6

permittida. a aboIi@o dos Vineulos insignificantes: que 1-60 chegam a render a pantia liquida de 200fj000 rbis: deve julgar-se aboliilo este.

P, R. e J. mel. mod.

Como o prkdio (tal) B sito f61.a-d'este Julgado, o Sr. Juiz Ordinuio devc mandar passar Prccatoria,

para o duiz Ord. d'aquelle sitio proceder a Vistoria corn peritos, e verificar o oendirnento do sobredito prhdio; citado o R. e Curador para a remessa da Carta. Para se deferir

Faea conclusos. (,4ssignatura do Advogado. f

Nota Estas Causas n8o admittem Coacilia~Bo, N. Ref. art. 210, n. 15, nem Surados, art. 310, $ 3.

Ainda que o Juiz Ordinario do Julgado, onde a a c ~ i o B intentada, n2o possa fazer as Vistorias dos bells sitos LLO seu Julgado, purque a Lei as reserva para o Juis de Direita, N. Ref. art. 310, 6 1; corn tudo B eornpetente para rnandar fazer a Louva~ao para as Vistorias, por ser urn preparatorio de proeesso.

3 . a Intentada esta ac~iio pel0 Administrador, ainda que se nSo conciua em sua vida, qualquer de ssus herdeiros pfde requerer o progress0 da Causa at8 final. Assent. de 8 de Junho de 1816, Decr. de 4 de Abril de 1832, art. 4.

-n. 2. / 19 &/.,/.'@ ,--

Reducg$io de encargos do Vinculo

Em Libego. Diz como A. Fuao, d'esta Villa, contra F.: d s mesnla.

E se C. P. que o A. 4 Administrador d'um Vinculo de MOP-

gado, instifllido poi- F., como mostra pela hstitui- g o juncta: e o 11. B o seu immediato successor.

P. que os hens d'aquelIe VincuIo, declarados na Insti- tui~iio (ou Tombo), apenas rendem, liwes de De- cima predial, e foros, quatrocentos mil r6is: corn0 se verificara pelas Vistorias.

P. e sendo aquelle Vinculo gravado pdo Instituidor corn o encargo dc Missa quotidians, n8o p6dc este cuqrir-se por menos de 43fl800 rBis cada anno;

Page 9: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,
Page 10: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Julho de 1778 permitte a adjudicagzo de prkrlias cori- tiguos, estando nas circumstaneias referidas; por isscr

P. a V. . . Sr. Juiz Ordinario, se sirva rrlandar citar os Supplicados para na 2." Audiencia: virem louvar-se em Louvados para a Vis- Eoria e ava1iaq"a da dita terra, sob pena de revelia; a fim de lhe ser eompetentemente adjudicada, com a terca parte mais do just0 valor, gue se offereee a depositar.

Juncta-se a nota da n3o ConciIia@o.

No&. A colfocagao do art. 294 da N. Ref. debaixo darubrica Cap. 4.O - Das causas, qzte os Jzcizes OTdinarios juigam -&ntro da algada dos Juizes de Di~ei to - , d6 a entender qua e Juiz Ordinario 6 competente para esta adjudica~Ho, se o prddio nlo cbegax a valer vjnta mil &is: pr6tiea, que nIo concorda corn a antiga, porque em todo o case as adjudicaq6es eramrequeridas a Juizes de Vara branca.

Adjudica$to de pddio encravado (PetigBo de)

Diz F., d'esta Villa. que 8 senhor e possuidor de urn die no sitio de . . . , que ha muitos annos sernpre

!& mnjmcto, 8 formon um s6 prdiio. Dentro d'elle se aeha meravada uma leira pequena de F. e sua mulher de. . . , que quando muito valeri quarenta mil r4is. Pretende se lhe adjudique, poi. beneficio da L. de 9 de Julho de 1773, e Deer. de 17 de JuIho de 1778,

pagando o Supplicante a terGa parte mais, slim do justo preGo. Por tanto

P. a V. . . Sr. Juiz Ordinario, se sirva mandar citar os Supplirados, para na 2." Audiencia se louvarem em Louvados para a Vistoria, e avaliaqzo da dita leira, pena de revelia. Preparado o. processo, se reperera dia de Vistoria ao Sr. Juiz de Direito.

&ota 1.a Quando o prddio encravado excede ao valor de 200$000 rs., ou B egual, ou de maior valor que aquelles, em que estd encravado, rnanda o Deer. de 1778, que o Des- embargo du P a p G o I I S U ~ ~ a Sua Mageslade. Como isto agora se gossa fazer, nio sei decidir.

2.a Da teqa parte, que se db alkm do justo preeo, nlo ss deve por Sixa. Decr. de 23 de Sunho die 1775.

Ad,judica@b de agua (Pet.i@io de)

Dh I?., d'esta Villa, que B senhor e passuidor de urn mmpo, no sitio de . . . , o qua1 nso tern agua, mas pdde ser regado corn ;i agua da riheira de . . . , gat! se toma no assude, ou Ievada de . . . , de cpe s5o pornidares P. e F. e suas rnulhe~es ;dt:. . . , os quaes t h agua snpershundante, pue se perde, e pdde augmentar s produc@o do campo do Supplicante. Pretende que das sobras d'aquella a p a se 1he ad~udique a sufficiente para a r8ga do dito campo, e o apedueto, onde ne-

Page 11: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

cessario fhr, para etla mtrar no mmrn0. POF tanto

P. a V. . . Sr. Juiz 'Ordinario, se sirva mandar eitar os Supplicados e suas rnulheres para se louvarem corn o Supplicante em Louva- dos para a Vistoria, e a~~aliacao da inde- mniza@o, que o Supplirante deve dar pelo custo do assude, e terreno do aqueducto ; qne tudo apenas valerli dez mil rkis ; pena de revelia.

E R. M. Vae juncia a rmla de 160 Coneiliagio.

(Assignaturn.}

Nota. A mesma Petigo, mutatis m ~ t a n d i s , se p6de fazer, quando uma pessoa tern agua, mas t e n aqueducto para a conduzir a urn prbdio, onde ella lhe p6de ser prnsei- tosa. Podendo construir-se o aquedueto em terreno de outros dooos, requer-se adjudicay.Fio, pagando oprejuizo. Alv. de 27 de Rov. de 1804, 3 11.

Alirnentos provisionaes. Caminha Annot. 68

Diz F., mulher de Fuse, d'esta Villa, cfue tern inien- tado Libello de sevicias contra o &to seu marido, de que 6 Escriva F.; e como elle e.sta de posse de todos os bens do casa1, p e rendem replarmente (tanto), segundo a rela530 juncta: n3o pode a Supplicanle seguir sua justi~a, sem que h e sejam arbitrados af- mentos provisionaes para sua decente sastentaGo, e para despezas da lide; por isso

P. a -V. . . Sr.- Juiz Ordinario, se sirva mandar

titar o Supplieado, para' na 2." Audiencia se louvar corn a Supplicante em peritos, que, de accord0 corn o Sr. Juiz, arbitrem os alhenlos mensaes, e despezas da lide, em vista dos rendimentos do casal, que de- verge ser pagos no principio de cada mez: sob pella de se fazer o arbitramellto a re- velia.

E R. M. ( . lssignahra.)

Iliota. Para esta ac@o d necessaria Concilia@io. N. Ref. art. 210, n. 13. A Blonitoria, de que Calla Caminha, e coma, que se nao usa no Foro secular: e que a este Foro bper- tenciam as quest6pJs de alimentos, ainda que a demanda pendesse na ecrlesiastico Bcdrca da ralidade do klatri- monio, dizem BlelIo Freire 1;. 1, T. 5, tj 4 5 , e Lobao nas Add . ao L. 1, T. 5 . 3 8.

Em Libello. Diz como A. F., filho de Fulana, d'esta Villa, contra F., da mesma, R. citado corn venia.

E se C. P. que o A. e fdho natural de Fulana, e tarnbem do

R.. porque sendo aquella moca donzella e bem re- putada, esteve por criada ,de dentro em casa d'elle R.; ahi a narnorou, e em resultado d'aqueIles amo- res nasceu o A., a quem nrrnca ninguem attribuiu outro pae, nem a m3e do ,A. teve farna xorn outro a lpm.

P. que o R. alpns soccorros mandtiu i miie do A., n%o $6 na occasiiio do parto, mas ainda depois; como quenl reconhecia haver causado a sua-mi sorte.

Page 12: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

P. que o R. B abastado de bens; a sua casa rende re- plarmente em. "a, vinho, e outros generos, o me- B lhor de 4.0080 0 reis annuaes.

P. que a rnze do A. 6 pobre, e pelo trabalho da coslu- ra apenas p6de ganhar urn rnodico sustento para si.

P. que o A. apenas conta dez annos de edade, e n8o sd mrece de alimentos para comer e vestir; mas tam- bem do ensino de primeiras letrq, e de outro a lpm offieio, de que possa honestarnente viver. Nos termos expostos e de Direito deve o R. ser con-

demnado a prestar ao A. os alimentos, que corn pare- cer de peritos se julgarem indjspensaveis para sua sub- stancia e educa@o, corn re~peito aos rendimentos do R., e eustas.

P. R. e J. mel. mod. (dssignatzcra do Curador.}

Nota f .a Visto que 6 menor, 6 desnecessaria a Concilia~Bo. 2.& A mle do A., por uma acgiio quasi similhante, p6de

dernandar o R. pelas despezas da cria~ao, que liver feilo corn o filho, desde que nasceu; exeeptuada a eria~Bo de ; leite. Ord. L. 4, T. 99, # I. Mas n'este easo deve pret:e- der Coneilia~Bo.

3.= Havendo quasi-posse de filia~iio, e reconhecim~nto paterno, bem podem requerer-se os alimenlos provlsio- naes por parte d'este Auctor. V. Mello Fr. L. 2, T. 6 , $24, Lob50 Act. Sz~mm. 8 250 e seg.

A c ~ t o $Alma (Petiggo de)

Diz F., da Villa d'ovar, que I!., da mesma, Ihe 4 devedor de dez rno6das-488000 rkis-de emprestimo

gratuito, que o Supplicante lhe fez em. . . de 1836. Coma n"ao cmda de pagar, pretende fazel-o citar, para vir a este Juizo jwar em sua alrna, se 6 , ou 1130, de- vedor da sobredicta quantia ao Supplicante, pena de ser condemnado a revelia pelo juramento do rnesmo Supplicant e.

3. V. S., Sr. Juiz de Direito da Cornarca, se sirva mandar citar o Supplieado, para na i ." 'Audiencia vir jurar o referido, pena de revelia.

E R. Rf* (A.s.r-igp~atura.)

Nota 1 . a Edesnecessaria aConcilia~50. N. Ref. art. 210 n. 8. Parece A vista do art. 284, 5 2, que o Juiz Ordinarl~

nfio p6de mandar eitar o R., quando a quantia deman- dada excede a a l~ada do Juiz de Direito. E se o mandar citar, p6de o rko pedir absolvi~Bo da instancia. Cit. art. 284, 8 8.

Se a quantia couber na a l ~ a d a d d ~ u l z do Ilireiso, ainda que exceda a do Juiz Ordinario de urn Jutgado da Co- marea, este p6de eonhecer da causa, e eondemnar o rho A revelia pe.10 juramento do auotor; salvo o recurso para o Juiz de Direito. 0 contrario decidiu uma Portaria de 3 de Fever. de 1838. Diar. do Gov. n.* 33.

Acggo da Lei Apnilia. Caminha. Annot. 35

Em Libello. Du como A. Fuiio-, d'est.a Villa, eon- tra F., da mesma, R. citado.

'

E se C. P. p o A. tinha am cavaIlo murzelo, que por com-

mum e geral estimaBo valia dez moedas - 48fl00 r6is.

Page 13: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

P. que o R. havera urn mez, poueo mais ou menos, matou o sobredito cavallo, estando elle preso no quinteiro do A. Nos termos expostos e de Direito deve ser conde-

mnado o R. a pagar-lhe o valor do cavallo em dobro, segundo se liquidar, e nas custas.

P. R. e J. mel. mod.

Vae juncta a nota de ngo Conciliag~o.

Testernunhas- F. F. F. e F.

Notu Em logar d'esta aeg3o civil, p6de intentar-se que- rela, podendo o A. provar que o rho matou o animal corn d61o e malieia, Ord. L. 5 , T. 78, $ 1. E p6de pedir-se o tresdobro, se a morte foi no campo. Cit. Ord.

2.a 0 LibeIlo de Caminha foi feito conforme o Direito Ro- mauo, que diversifica da Ord. do Reino. Sobre o que v e ja-se Mello Freire, Jus C ~ i m i . T. 7, 4 6.

Acgiio arbitraria de eo p o d certo Eoeo. Caminha, Annot. f 07

Em Libelio. Diz como A. I?. . . eontra F. E se C.

P, que o A. emprestou ao R. cem mil phis metal, os q ~ ~ a e s prometteu pagar-he na Feira das Vlrtudes, a oito de Setembro, onde o A. declarou que preci- sava d'aquelle dinheiro para empregar em pannos de linho.

P. que o R. nIo appareeeu n'aquella Feira; e por n8o

reeeber aquelle dinheiro, deixou o A, de comprar os pannos. Deve par tanto ser condemnado o R. a pagar ao A.,

os cem mil reis, a? pwdas e interesses, que se liqui- darem, e as custas.

P. R. e l. mel. mod.

Vae juncta a Nota de n k Concilia~o.

Nota 1.a Gte Libello serve, quando o mutuo far pbramentt! civil. Se Mr mercantil, deve o A. pedir os juros commer- ciaes de seis por cento; ou se mais quizer, requerer que as perdas o interesses sejam arbitrados por Arbitradores Commerciaes. Cod. Conz. art. 281.

Para o mutuo ss reputar commercial, sao necesarias duas circumstancias: I .a que a cousa emprestada seja destinada para aperagZo mercantil; 2.a que, pelo menos, o devedor seja Commerciante. Cod. Corn. art. 276. Em tal Gaso devem articular-se estas circumstaneias; e a Causa devsri ser intentada no FBro Commercial.

Em Libello. Diz eorno A. F . . . contra F . . . E se C.

P. que o A. era senhor de urn cavallo castanho escuro ; e, estando o R. de partida corn outras bestas para a Feira da Goleg5 prcterita, pediu-Ihe o A. que con- duzisse o dito cavallo, e ue o g"ao vendesse por me- B nos de vinte moedas- 68000 rkis.

P. que o R. vendeu o sobredito cavallo do A. por vinte

Page 14: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,
Page 15: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Alugueres de Casas (Peti~Zio executiyas) Camiaha. Ann. 15

Diz F., d'esta Villa, que deu de aluguer umas Casas na ma de . . . a F. . . por dez mil r8is cada anno, como mostra pelo escripto do arrendamento, Esta a dever os alugueres de dous annos, que s8o vlnte mil &is: por isso

P. a V. . . Sr. duiz Ordinario, se sirva mandar passar Mandado de penhora contra o Sup- pIicado, e effectuada, se cite n'esse acto para allepar os Embargos, que tiver, at& a 1." Audieneia, e nada allegando, se julgue a penhora por sentenGa, e prosiga na exe- cu@o at4 final pagamento.

E R. M.

Nota. Esta era a fdrma do process0 antes dt! 1832, fundada na Ord. L. 4, T. 23, $ 3, Peg. 7. Fo.r..Cap. 229, Moraes de exec. L. 1. Cap. 4, 1, n. 46, resuscitada peia Nuv. Ref. art, 282. - N3o B necessario Conciliagio, art. 210, n.0 9.

Caminha, Ann. 15, ineonsideradarnsnte formouum Li- beIlo ordiuario para pedir dez cruzados de urn aluguer de casas.

Cauglo de b8n.e utendo (Peticgo de)

Diz F., d'esta Villa, que sua miie F., depois de viuva, casou segunda vez corn F., morador na mesma. Morreu

F., irm5o germano do Supplicante, e a dita sua m5e.to: rnou entregue dos bens, que a elle tocaram em legi- tima paterna, em que se comprehendem moveis e di- nheiro. Deve pois dar fianp a estes, como detimnina a Ord.'L. 4, 7'. 91, §. 3; por tanto

P. a V. . . Sr. Juiz Ordinario, se sirva rnandar intimar corn venia a Supplicada e sen Ma- rido, para em urn Termo darern fian~a ido- nea, corn a cornmina~'io cle lhcs serem tira- dos do poder os dictos moveis e dinheiro, podendo este dar-se a jwo, e elles recebe- rem os juros, como determina a L. 6, 5 4, Cod. dc secund. nupt., ou vir para a m5.o do Supplicante, que se obrig a pagar-lhe os juros, em pant? ella viver.

E R. M. (Assignafuru.) Rota. 1.a Julgo desnecessaria a ~ o n c i l i a ~ 5 0 , porque o art.

210, n. 24 a dispensa nas denuneia~bes e intimac$es, se- jam, ou nao, comminatorias. .

2." Por este mesmo mod0 se p6de requerw CaugBo de bene utendo a qualquer usofructuario.

Cau~iio de dam.uo infect0 (Peti~iio def

Diz F., d'esta Villa, que pegada 6s casas da sua morada ten1 uma easa F., de . . . N'esta fez o Suppli- cad0 este anno lheiro; e se por acaso se incendiar ga a grande quanti ade de palha, que ahi esti, 6 mui fa: cil atear-se o fogo i s easas do Supplicante, e abrazar casas, moveis, e mesmo os moradores. Pretende fazer citar o Supplieado para dar cauq3o a este damno, sob

Page 16: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

pens de se rnandar despejar a alha Q custa d'elle; e B estima a caug'io em 2:000$00 rBis.

P. a V.. . Sr. Juiz Ordinario se sima man- dar citar o Supplicado para o requerido, ou para vir corn Embargos 6 1." ;lib se julgue a comrnina@o por sentenp.

Nbta 1.a Se o darnno immrnente fhr irreparavel, pcsrque o R. k pob~.e, e niio tern corn que o possa indermizar, & desnecessaria a Conciiiagio. N. Ref. art. 210, n. 29.

2.a A fbrma de process0 d'estas caugGes antes de 1832, que rnanda observar a N. Ref. art. 210, era a de Ernbarz gos 6 1.a Prirn. Linh do Proc. Cia. Not. 995.

3.a Em logar d'esta ac@o p6dp-se requerer d Camara Municipal, que n5o eonsinia dentro da Cidade, ou Villa deposit0 de combustiveis, d'onde se possa origrnar incen- dio perigoso. Cod. Adm. art. 120, n, 111.

Di F., d'esta Villa, que F., da mesma, por odlo e ran&r, que tern ao Supplicaite, por ter jurado contra elle, o tern ameaqado y e o ha de matar (ou espancar); e na verdade o Supplicttdo B rixoso e espancador, e o Supplicante homcm quieto, pue sempre vivou em paz corn toda a visinhanqa. Pretende justificar o referido, corn &tarn do Supplicado, a fim de ser compellido a assignar tFmo de bem vivcr, e de nZo offender o sup- pliwte, corn a eommina@iu de incmer em o dobro das penas, que ntaecer, e de pris3q, no caso de trans- gredir o termo.

P. a V. ; . Sr. Juiz Ordinario, se sirva as im

lhe deferir; e no caso d'o SuppIicado opp& Embargos, se haja o terrno por feito du- rante a disputa; para o p e implora o no- bre officio do Sr: duiz.

E R. M. Testemunhas- F. F. F, e F,

Nota 1 .a NBo C! necessaria a ConciIiaqlo ; porque 6 do 0% cio do Juiz conceder seguranGa aos seus concidadaos. (3rd. L 3. T. 78, 8 5, e Ord. L. 5, T. 128. Tomando o termo, julga-se 'por sentenga- Sobre a pritica d'estes termos, veja-se Prim. Linhas do Pmc. Crim. 8 316, Net., SeIane Reg. d a s Xinas, 8 1, 9. 62., Lobgo a Mello L. 1, T. 12, g 5.

Pur Port. do Min. do Raino de 19 d'Agosto de 1840 se declarou, que aoaPrIigistrados Administrativo~n80 per- tence o obrigar a assignar Termo de bene vkenda; e que, quando o julguem conveniente, o participem aos Agen- tes do V ~ n i s t erio Pfiblico, pars ~ 4 t ~ 4 o requererern em Sui7n cnmp~tent P.

Cauqto de opere denloliendo (Peti~tlo de)

Diz F., d'esta. Villa. que a Causa de Nunciaciio de aova obra, que h e move F., de que B Escrivgo F., ha mais de tres mezes estti pendente, corrr grave,pre~uizo do Supplicante; e porque confia na sua justi~a, e que o embargo foi injustarnente requerido, pretende se Ihe eonwda licenga para eonlinuar a sua obra, fazendo o Supplicante temo de a demolir, se assim a final fbr julgado.

P. a Y. . . Sr. Juiz Ordinario, se sirva assim o rnandar, juncta esta aos Autos.

(Assignado.) E R. M.

Page 17: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Ngta. iY50 6 necessaria Coneilia~$o, porque 6 urn incidents da Causa. 0 eorno se deve haver o Juiz em taes casos, estd delineado em a N. Ref. art. 290, $4 1 e 2.

Commodato. Caminha, Ann. 11.

Em Libello. Diz I?. . . contra F.. . , E se C.

P. qut! o A. eaprestou ao R. urn cavallo murzelo, qne tern, por oito diG shrnente, para elle ir a Lisboa. Mas siio passados dms mezes, e o R. ainda Ih'o n5.0 entregou. Deve gois ser condemnado o A. a restituir o dicto

cavallo, corn as perdas e interesses desde a mbra, sex gundo se liquidarem, e nas custas.

P. R. e J. mel. mod,

Vae juneta a Nota de revelia do Juizo de Paz.

Nota. Segmdo o Cod. Corn. art. 299, o commodatos6ments se reputa mercantil, quaado concorrem as duas cireurns- tancias - Ae serem arnbos os contrahentes Commercian- tes, e de sex a cousa emprestada mereadoria ou genera

.de commercio. Faltando estes requisites, o commodato 6 puramente civil.

Se urn Mercador emprestou a outro a1pun-p peps de panno, para este apresentar na Feira uma loja bem sor- tida, a cargo de restituir as mesmissimas gepas, finda a Feira; seria urn commodato mercantil, da cornpetencia dos Tribunaes de Cornrnercio.

§ 32

Commisso (AcgZo de)

Em Libello. Dia como A. F. . . contra F., e sua mu- her.

E se C. P. que o A. A senhorio directo de urn pram de Vidas,

do qua1 o R. B emphyteuta. Vae jmcto por linha o Emprazamento.

Y. que o prkdio do Prazo no sitio de . . . era urn oliral, que dava azeitona bastante nos annos de safra. PsrBm o R. arrancou, vendeu, ou queimou as oliveiras; de p e resultou grande damno ao prkdio, que agora valera por metade do que valia de olivd.

P. c segundo a Direito, o Foreiro 6 obrigado a fazer bernfeitorias; e fazendo deteriora@es, income na' pena de Commisso. Valasc. Cons. 50. Gama Dee. Lob50 Tr. dos Prazos $ 619, e seg. Deve pois julgar-sa o R. ineurso na pena de Com-

misso, e condemnado nas mais perdas e damnos, que se liquidarem, e custas,

P. R. e a. mel. mod.

Jmeta-se a Nota de n5o Concilia@, e Escriptura do Prazo.

\ Nota. 0 caso mais frequente d'esta acgo , qqando o em- phyteuta deixa de pagar os fdros de tres annos c a e c a - tivos. Ord. L. 4, T. 39, pr.

3

Page 18: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

--

5 33,

Communi dividundo. Caminha, Ann. 19

Em LibeIEo. Diz eomo A. F.. . contra F.. . , E se C.

P. que no Inventario, a que se proeedeu por rnorte de F., Pae do A., de que foi Cabeg de Casd a R., nib se escreveu, nem entrou em partilha urn pinhaE e mato no sitio de . . . ; porque nem a R. se lembrou de tal prkdio, nem o A. de o accusar. Entre tanto

P. que a p U e pinhal e mato era do casd do Pae do A. ; e a R. o esth possuindo. h v e por tanto ser condemnada a R, a louvar-se,

corn os herdeiros do defuneto, em Louvados. que di- ,vidam o dito prbdio,! e adjudiquem ao A. a t e r p parte de metade, por serem tres os co-herdeiras, e nos res- pectivos rendimentos, que se liquidarem, e custas.

P. R. e J. mel. mod.

Juncta-se a Nota de n"a0 Coneiliafio.

Testernunhas- F. P. F. e F.

(Assignatztra .)

N o h 1.a Que estaacplo k a cornpetente, quaado se nao quer usar da acgo de sonegados, vej. L. $0, 5 4, ff. Pam. er- cisc.

N5o tramerevi o Libello de Caminha, porque raris- dma vez sera precis0 intentar Libello na hypothese, de qae eUe se lembron.

Compra. Caminha, Annot. 15

Em Libello. Diz eomo A. I?. . . contra F. . . , E se C.

P. p e o A. em Junho d'este aino eomprou ao A. urn tonel de quatro pipas deavinho, a prego de 680 reis cada dmude; pagou logo ao R. quatro mokdas- 198200, e declarou-se, que tiraria o vinho no meado de Setembro, pois que o queria paPa revender na Fleira franea de Vizeu.

P. e indo o A. com quatro pipas, no dia 15 de Setem- bro, para trazer o vinho, o R. n5o lh'o quiz entre- gar. Pagou o A. inutilmente-48800 reis aos ear- reiros; e teve de ir cornpray outras quatro pipas ds vinho a F., a 720 reis o almude, para suPtir a sua taberna. Nos termos expostos e de Direito deve o R. ser con-

demnado a pagar ao A. os 198200 reis e seus juros do tempo que o tern tido na m50; os 4B800 rkk dos carretos perdidos; e vinte mil eento e sessenta rbis da maioria do prep, que o A. pagou por 84 almndes de vinho, para supprir a falta do que tinha cornprado ao R. ; e eustas.

P. A. e l. mel. mod.

Nota 1.a Sobre o petitorio d'este Libello vej. DO&-. dm Acg.5349. - 0 obiecto d'este Libello n3o deve reputar-se commer-

eial pArque o Cbd. Cmm. art. 504, 'n. 3 e 4, nFio re-

Page 19: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

pnta mereantis as eornpras e vendas, que os Lavradore* fazem, dos fruetos da sua lavra, ou dos rendimentos da sua casa.

Codessoria (AcHoj. Caminha, Ann. 2. - Em Libello. Diz como A. F.. . e sua mulher, cond

tra F. E se C.

P. que os AA. Go senhores e possuidores dhmaerra de p50, no sitio de. . . , que parte do Sul corn outra, que o R. ahi tern; e ha mais de dez, e de trinta annos sempre a terra dos AA. teve caminho de pC e carro pela terra do R., sem oppos i~a de pessoa alpma.

P. que o R. ha dous annos pouco mais ou menos tapou o caminho, e impediu os AA. de se servirem por elle. POP isso a terra tern ficado inculta, pelos AA. n50 terem outra servidiio para ella. Nos termos expostos e de Direito, deve ser conde-

rnnado o R. a desimpedir a servid"ao da terra dos AA., corno antes era; c nas pcrdas e damnos, quc se liqui- darern, e nas eustas.

P. R. e J. mel. ,mod. Juncta-se a nota de n5o Concilia~o.

Nota. Em logar d'esta acqHo ordinaria, melhor f6ra que os A.A. tivessem intentado dentro.de anno e dia a acqko ds Forga nova, corn a qua1 obteriam o mesmo fim.

Podiam tambem desforgar-se, abrindo o caminho, qus castumavam a seguir; se nao temessem alguma briga.

Constituta pecunia {Aqiio de). Caminha, Annot. 101.

Em Libello. Diz como A. F.. . eonha F. E se C.

P. que o A. era crkdor Q Cornpanha da Luzlrealza, que pesca na Costa da Torreira, de que era Arraes F.. ., da quafitia de urn conto & rbis, como rnostra pela Escriptura juncta.

P. que o R., de aceordo c m sws camaradas, expulsou o sobredieto Arraes, e ficw elle R. em seu logar; e na Escriptura, que de novo fez corn seus camaradas, tonlou em si as dividas passivas e activas da Com- panha, havendo por desobrigado o Arraes seu ante- cessor, como se mostra da nova Eseiptura tambem juncfa. N'estes termos, e nos de Direito, deve o R. ser com-

demnado a pagar ao A. a sobredicta quantia de urn conto de rkis, e jnros vrncidos e vincendos ate final pagan~ento, e cust 3 s.

P. R. e J. me], mod.

Juncta-se a Kota do Juizo de Paz, e as duas Escri- pturas acima mencionadas.

Nota. Njlo me servi do Lilrellu de Caminha, porque k mais propriamente o d'uma a%ao de Fianqa. A ac@o de cons- tituta pecunia dos Romanos B de poueo uso, depois que os pactos produzem acs80, independente da fbrmula da estipulagrto. Jrcj. Doufr. das A q . $ 312, Nota 3."

Page 20: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Contas (Ac~iio de)

Diz F., d'esta Villa, que em Janeiro do anno pas- sad0 comtituiu por seu Frocurador a F. de.. . , para he cobrar e arrecadar as rendas e fhos da sua Casa de . . . lEm virtude da procuraGo entrou o Supplicado na eobranca, e at6 hoje nHo tern dado contas. Pretende fazel-o citar, para na 1." Audieneia as vir appresentar, ou allegar os Embargos, que tiver, corn comrnina~iio de ser condemnada a dal-as, no caso de revelia.

P. a V. . . Sr. Juk Ordinario, se sirw mandar citar o Supplicado com a cornminaqZo re- querida; declara o Supplicante que a Causa excede a alwda do Sr. Juiz de Direito.

(Asbigaa r wra .) E R. M. Nota. I.* Vej. a Nov. Ref. art. 291, e Prim. Linh. do Proc,

Ciail. Not. 1024, queparece ser afonte proxima d'aquelle artigo.

2.a A prestapgo de contas pertence ao Faro Commercial, se o ob'ecto d'ellas fdr negocio commercial. Cod. Corn. art. 23$, N'isto devo haver bastante r s l e l a . A Gaieia dos Tribumaes n.0 148 refere urn Accordgo do Tribunal Commercial de segunda instancia, em data de 30 de Ju- h o de 1842, que anullou urn process0 julgado no Tribu- nal dc Comnlercio do Porto, em que o auctor pedia con- tas ao rdo, do rendimento do Imposto Municipal dos Car- ros, em que ambos tinharn sociedade; o Accord50 fun- dou-se ern niio ser ~ommercial aquelIe nego* e por isso ineompetenle dos Tribunaes de Commercio.

§ 38

Curadoria dos hens do ausente

Diz'F.,, d'esta Villa, que seu thio F. 6 ausente, e ha mais de dez annos n"ao ha noticia onde reside, se 8 vivo ou morto. NSo ha parentes mais proximos que o Supplicante, e outros sobrinhos, aos quaes pertence a successso ah-intestado. Quer o, Supplicante se lhe de- h a a curadoria dos bens do dicto ausente, e 1130 se opp& a que os outros, que esta no mesmo grho, tam- bem ie habilitem. Reper se cite F., que se acha na adrninistra~so dos bens do ausente, bem assim F. e F., ca-herdeiros presumptivos, e as pessoas ince~tas, que se julgarem corn direito a estes bens, por Edictos, para na- 1." Audiencia virem offerecer Artigos de justifica- $30 e habilita@o.

P. a V. . . Sr. Juiz Ordinario, se sirva mandar eitar os SuppIicados, e passar Edictos de quinze dias, que dever5o ser affisados nos logafes de tal e tal, onde sIo sitos os bens ; paracontestarem, e se habilitarem,querendo.

Nota. N i o Q necassaria Conciliar$o ; neln intervem Jurados. Findos os quinze dias dox Edictos, accusam-se as Citegoes em Audiencia ; appresentam-se os Artigos corn ires folhas do Diario do Go~erno, em que se annhneie esta habilita- ~ a o , a fdrma dtls Artigos 6 a seguinte :

Em Artigos justificatikos diz F., desta Villa, contra F. I?. e F.

Page 21: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

P. que F., filho legitimo de P., natural de . . . se amen- tou d'este paiz ha mais de dez annos; e desde ent5o se ignora onde existe, se B vivo ou morto.

P. que o dicto ausente era irrngo da mlae do hstifi- cante, que se chamava FF,, e esta e tambem fallecida ; de modo que o Justificante e seus irmas szo os parentes mais proximos do ausente, em falta de as- cendentes ou descendentes d'elle. Deve p i s haver-se por habilitado o Justificante para

se deferir a curadoria dos bens do ausente rom fian~a; e se os mais a prestarem, se repartira entre todos a administra@o.

P. R. e J. rnel. mod.

V2o junctos os tres annuncios do Diario do Governo, sellados.

Nota Ainda que os interessados citados confessem estes Arligos, o Knisterio P6blico (que deve ser ouvido) n8o deve eonsentir que se julgem justificados, sem preceder prova, porque p6de haver conluio entre urn e outros. 0 Juiz Ordinario, depois de perguntadas as testemu-

nhas, manda remetter o process0 ao Juiz de Direito, para julgar a final. N. Ref. art. 313, 8 4.

3.= Quando o ausente, antes de partir, fez -tamento;e n'elle instituitl herdeiro, a este pertence pedir a curado- ria, e 1130 aos parentes ab-intestado. Assim se julgou na RelagZo do Porto em 26 de Outubro de 1842, em Appel- lag50 interposta por Angelica Marques d'blmeida, que foi instituida universal herdeira por seu irmIo ausente 3050 Marques d'Almeida; Appelladas outras irmbs. Jui- zes=Silaa Arnarul= Pereira Leite = e Ce~queira Fer- TQZ.

Demarca~go (Ac$Bo de). Caminha, Annot. 20.

Em Libello. Diz como A. F., e sua muher,. contra

P. que entre os mais bens de raiz, que ao A. perten- cem, bem assim 6 uma terra sita em.. . , que parte

- do Poente corn outra do R. : e a do A. chega at6 di- 'reito de (tal eousa), e ahi e que confina corn a do R.

P. que os rnarcos, corn que se dividia uma da outra terra, desapparec8ram, e o R. indevidamente tern tornado parte da terra do A., e n5o tern querido consenfir que se cravem novos rnarcos na estrema, em que estavam os antigos. Nos temos expostos e de Direito se dwe julgar que

a antip demarca@o era no sitio indicado pelo A., e que ahi se devem cravar as novos rnarcos ; condemnado o R. a restituir a parte do terreno, que tern tornado, e os rendimentos, que se liquidarem, corn custas. 0 valor da Ca~sa vai declarafdo na Peti~iio.

P. R. e J. rnel. mod.

Juncta-se a Nota de n%o Concilia@o.

?iota. Veja-se o que notamos oa Dolr t~ . das Acpies $8 $80 c seg.

Page 22: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Deposito (Acgao de). Caminha, Annot. $2.

Diz F., d'esta Villa, que p e r justificar o seguinte: J, que havera seis mezes deixou em casa de F.,

de . . . , urn fardo de pannos de Londres, corn vinte peps, o p a l elIe tornou graciosamente em guarda e deposito, at6 que o Supplieante o mandasse busear.

J. que manda~ido o Supplimnte buscar o dicto fardo, e carta do Supplicado, para elle o entregar,'~ n8o quiz fazer. Estima o Supplicante o mesmo fardo, corn.. . jardas de panno (de tal qualidade), em 200P000 rhis.

P. a V.. . Sr. Juiz Ordinario, se sirva-mandar citar o Supplicado Depositario, para em urn termo allegar sua defeza: e corn ou sem ella mande remetter os Autos ao Sr. Juiz de Direito, para assignar dia de jubmento, e eondemnar o mesino Supplicado a entre- gar o deposito, e nas perdas e damnos, que se liquidarem, corn custas.

E R. M.

(Assig natzdra.)

Nota Caminha fez Libello sobre este ohjecto ; mas a Ord. L. 3, T. 30, 8 2, nem Peti~ao por escripto exige. TZo privilegiada reputa a Causa de gnarda e deposito ! A Nov. Ref. art. 281. manda nas Causas Summarias seguir a f h m a de processo, anterior ao D. de 1832. Sobre que se p6de vdr Prim. Lirth. do Proc. Cie. Not. 950.

2 . a Se o deposito fdr mercantil, esta a c 4 o dere ser inten-

tada no For0 Commercial. Repnta-se mercanf il : 1 ."I quando B feito em consequeneia de uma opera~Io com- mercial ; 2.0) se 6 mercadoria, ou genero de commercio, a cousa depositada ; 3 .0 ) se os contrahentes s5o commer- ciantes. Cod. Corn. art. 305.

Peposito Judicial (Peti~ao de)

Diz F., d'esta Villa, que tendo vendido a P. de.. . , uma terra no sitio de.. ., por preCo de. . . , corn o pacto de retro or tempo de clnco annos: oflereeeu o Suppli- cante o 61 icto pre~o ao Supplicado, e o nSo quiz accei- tar, talvez corn rnalicia para decorrer o prazo 'de reiro. Pretende que V. . . nornke Depositario idoneo: e mande eitar o Supplicado, para ir ver fazer deposito do sobre- dieto preeo e siza,' no easo de o n3o querer receber e passar recibo ao Supplicante.

P. a V . . . Sr. Juiz Ordinario, se sirva defe- rir-Uie.

E R. M.

Nota. Para requerer e s t ~ deposito, niio 6 necessaria Conci- l i a ~ i o , porque B urn preparatorio dtAc5ao, 3. Ref. art. 210, n. 24. A m a m a 8. Ref. art. 301 manda n'este caso seguir a f6rma de processo anterior a 1832.

§ 4.2

Deposito Judicial (Levantamento de)

Diz F., ii'esta. Villa, que tendo requerido exeeu@o

Page 23: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

contra P., foram-he arrematadas umas casas por . . . , e B depositario d'este dinheiro F . . . Passaram-se Edi- ctos para chamar os cikdores incertos, e allegarem preferencias; nenhum appareceu: por tanto

P. a V . . Sr. Juiz Ordinario, se. sirva mandar passar Mandado de Levantamento ao Sup- plicante; e repupando o depositario entre- gar o dinheiro, se proceda a pri&o.

Nota. Este procedimento contra o depositario Judicial 6 fun- dado na Ord. L. 4, T. 49, % 1 e tit. 76, # 5; e tern a ap- provaHo da Carea Coasl. art. 145, 8 9.

DesherdagHo (AcqBo de)

Em Libello. Dix eomo A. F., d'ata Villa, contra sua filha F. e seu marido F., da mesma.

E SP, C. P. que a R., sendo aioda menor de 25 annos, se desho-

nestou corn o R. seu marido. Fugiu corn eIle de casa do A., e contra vontade do A. se easou. Deve por tanto julgar-se incursa a R. na pena da

desherda~o, que Ihe impbe a Ord. L. 4, T, 88, 5 1, e condemnada outrosim nas custas.

P. R, e J. mel. mod.

Jmcta-se a Nota de revelia do Juiz de Paz.

Testernunhas-F. F. F. e F.

Rota, 0 Assento de 20 de Julho de 1780 tirou a dizvida, - .que entso havia, se o pai podia em vida intentar esta

ac~5o ; ou se s6mente podia fazer a desherdai$io em Tew tarnento, eomo ordena a Ord. L. 4, T. 83, $5.1 e 2.

Despejo de casas (Ac~jlo de)

Diz F., d'esta Villa, gue deu de aluguer umas was em. . . a F. pelo. anno (ou semestre), que h d a em,.. Pretende fazel-o eitar, para dar as casas despejadas ent%o, sob pena de se fazer o despejo judic~almente a custa d'elle.

P. a V . . . Sr. J&z Ordinario se sirva assim a mandar.

E R. M. (Assignatura.)

Nofa I .a Esta pebi~iio deve ser feita trinta dias antes de aca- bar o arrendamento, Ord. L. 4, T. 23, 5 1.

Se o Senhorio quer o alugador continue, ,mas receia que elle se desge~a na mesma hora, em que sahir, quando E passada a mar6 dos arrendamentm novos; manda-o citar trinta dias antes, para em tres dias dizer, se quer fiear n'ellas, ou 160. Se nada responde, fica obrigado ao aluguer do anno (ou semestre) segointe, Ord. L. 4, T. 2 3 , g l . Se as nSo quer, deve pbr escriptos nas portas e janellas das casas, e deve rnostrar 07 cornrnod~s inte- riores aos inquillnos, que as querem v&r ; e nas terras, ondese n5o usarn os escriptos, deve mandar resposta ao Senhorio, nos tres dias depois de citado. Alv. de 22. ds Maio de 1771.

Ontra p e t i g b de despejo

Diz F., d'estzr Villa, que deu de aluguer umas ca~as (Assigna tura.)

Page 24: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

em.. . a F., da . . . dinda que o anno do amendamento s6mente frndq cm . . . , corn tudo nzo convbm ao Sup-. plicante tal inqxilino, por (deve relatar uma das qua- tro causas da Ord. L. 4, T. 26, pr.): por isso

P. a V . . . Sr. Jniz Ordinario, se sirva mandar citar o Supplieado, para em urn termo al- legar sua defeza, e corn ou sem ella se dar dia de julgamento.

E R. M. Testernunhas- F. F. F. e F.

(A ssig~~atura.)

fits f .a A N. Ref. art. 281, considerau esta acqdu como summaria. e n'isto se conforrnoul corn a Ord. L. 3, T. 30, 6 3. Porhm esta Ord. ma1 se combina corn a Ord. L. 4+ T. 24, 8 1, que nIo sb fez Exeeutivu o caso da erpulslrr do inquilino, mas ainda cunstituiu gor Juiz da execu~ao o senhorio da casa. 0 s Praxistas abra~ardru a do L, 3, mas a chicana tanto alrvsou. que occasiowu o Assento de 23 de Julho de 1811, ctrnegando au inquilino vista suspensiva do despejo, excepto nos casus de bemfeito- rias provadas in continemti, e feilas corn express0 Con sentimento do Senhorio; e oo de aposentadoria legiti- mamente concedida.

Este Assento co~ tou um abuse ; mas abriu a porta a o u t ~ o mais intoleravel, como se p6de vBr em Lobgo, Aced S21mvn. 457. Not.

Por tanto segundo a N. Ref. esta acgao deve ser sum- maria, -s nZo executiva. Deve sempre haver prova da parte do auctor, e sentenSa do Juiz fundamentada; art. 281, 88 1 e 2. - NBo exige Concialiag60 prhvia. N, Bef, art. 210, n. 10. 0 Juiz nunca deveri determinar o despejo, sem pred

ceder justitica ao do auctor, corn citaqzo do rdo. Se este contestar, dar h dia de julgamento, e depois de inpiridas as tostemunhas, pdde fundamentar a sentenqa na prova. landando despejar, pdde assignar urn prazo ao r60, que seja razoavel confdrme as circumstancias.

3.a Se a sentenga maddar despejar, a appella~lo, que d'eIla se mterpozer, 56 deve ser recebida no effeilo devo- lutivo. N. Ref. art. 681, 5 7, n. 2. E enGo que tern boa appltca@o a generic& disposiph do Assento de 1811.

Despejo de predios rusticos

Para prevenir o coIono para o despejo, h d o que seja o anno rural; deve-se fazer Peti@o, como'a do 8 44, sem que seja necessaria Conciliarn; porque Pe- ticaes taes s o denunciagjes, ou intimafles, em que a Lei as n30 exige. N. Ref. art. 2 10, n.O '24. E born 6 que isto se f a ~ a trinta dias antes do S. Mipel de'Se-. tembro, porque 6 quando se reputa findar o anno m- ral de terras lavpadias. Franw Arest. 6, n.' 2.

Se o colono relucta despejar o predio, findo o anno do seu conl-racto; ou ainda antes de findar, semeia, ou faz actos indiativos de o n5o querer largar; faz o lo- eador peti@o de F o r ~ a contra elle, fundada na L. 25, Cod. de locat., e doutrinas de Silva a Ord. L. 3, T. 30, $' 3, n. 4 7, e Lob20 Supp. ds Act. Summ. Dis- sert. IB, 5 29.

Em tal ac@o deve preceder Coneilia@o; e o pro- cesso d'ella deve ser summario, como em todas as For- $as Novas; vindo por tanto a elaudicar n'este ponto o dizer de Per. e Sousa Prim. Lirth. Civ. Not. 954, onde diz, y e n3,o tern processo summario o despejo de rEdios rusticos. 1 Nov. Ref. art. 281, n~io distingue entre Despejo de rBdios msticos e urbanos, declarando summarias as 8 ausas de Despe~o.

Page 25: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Despejo de Herdades

Libello. Diz como A. F,, de ... contra-F. de,,. , E se C.

P. que o A. B tido e reputado por senhor da Herdade denominada . . . , nos limites d'este Julgado, a quem o R. a tomou de renda, e hda o arrendamento e m . , &

P. que o A. esth deliberado a gangear a dicta Her- dade por sua conta, por seas criados, com abegoa- ria sua. Deve por tanto o R. ser condemnado a despejar a

dieta Herdade fmdo que seja o seu arrendamento, e Vlas custas.

, P. R. e J. mel. mod.

Nota 1.a Niio carece de Conciliaqlo. N. Ref. art. 210, n. 11,

2.a N60 B precis0 renunciar ao Jury, porque este nio tern intervenqio n'estas causas. N. Ref. art. 312, combinado cam a art. 310, $ 3.

3.a NBo B s6 no caso figurado n'este Libello, que se p6de requerer o despejo; mas tambem se o colono fez deterice ragGes, ou paga ma1 Vej. Alv. de 20 de Sunho de 1774, e'Alv. de 27 de Novembro de 1804.

4.8 0 R. tern quinze dias para constestar ; e, sem mais replica nem trdplica, o Juiz Ordinario julga preparado o process0 para ir a julgamento ao Juiz de Direito.

Em Libello. Diz como A. F. de.. . contra F. F. F. e suas mulheres, de . . A ,

E se C. P. que o A. e RR. 4 0 senhores uteis de rliversos pr&

dios, que todos conjmctos formam urn Prazo foreko a F . . . ; sendo o total do f6ro annual (tantos alpei- res de.. . , tantas gallinhas, etc., etc.)

P. e por n%o ter sido at6 aqui judicialmente rateado aquelle fdro por eada urn dos pr6dios, quasi todos os annos ha disputas entre os diversos possuidores. Devem por tanto ser os RR. condemnados a louvaa

rem-se corn o A. em peritos, que repartam a totalidade do f6r0, B propor@o do5 valsres e rendimentos dos pr6dios do Prazo ; e custas na mesma propor@o.

P. R. e J. mel, mod.

Vae iuncta a Nota de ngo Concilia@, e Certidao dos prhdios do Prazo, e f6r0, qne se deve repartir.

Nota. Feita a destrin~a pelos arbitradores, deve ser julgjads por santeqa. Vejase o que notei no Hum. do Proc. Ciu. gj 529.

Page 26: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

ftifiamag~io do estado da piessoa (PetigiZo de)

Diz F., d'esta Villa, qne tern notieia que F., de.. . JulgaQo de. . . , se jaeta de ser @ho do Supplieante; o que i: uma impostura. Pretende pois fazer citar o Sup: glieado, para vir a este h i m do domicfio do Suppli- cante intentar a, ac~so de filia@o no prazo, que o Sr. Juiz julgar razoavel, para o Supplicante o poder con- veneer; corn a commina@o de ser eondemnado a per- petuo silencio.

P. a V.. . Sr. Juiz Ordinario, se sirva man- dar citar o Supplicado por Precatoria, mar- cando-he o prazo, que garecer conveniente.

E R.. M. Nota. Vej. a D o u t ~ . dm Acg. 5 21, e o que notei no Man.

do P ~ o c . Civ. 6 530.

DoagCio, que se pretende revogar

Em Libello. Diz c o w A. F., d'esta VilIa, contra F. e sua mulher, de . . . , +

E se C. P. que o A. fez doa~3o aos RR. de todos os seus bens,

corn o eneargo de pagarem as avidas d'elle A.; eomo da Escriptura juncta se mostra.

P. que os RR. nlao tern eumprido aquelle onus; pois

tendo-lhes F. e F., crbdores do A., pedido as d i v i d ~ , pue o A. lhes deve, elles RR. as n%o tern querido pagar: por isso tern o A. sido vexado pelos dittos ahdores.

P. e segando a Ord. L. 4, T. 63,s 5, o doador pdde revogar a doa@o, quando o donatario lhe niio cum- pre o que h e prometteu. Deve por tanto julgar-se sem effeito a sobredicta

doa@o, e os RR. sem ae@o aos hens doados; conde- mados nos rendimentos desde a lide, e nas eustas.

P, R. e f. rnel. mod.

Juncta-se a nota de nZo Conciliafio; e a Fbscriptura daq Doam:

Nota. Receando o A. a morte, antes de intentar esta a c g o , p6de antes de con cilia*^ repuerer T e m o de protest0 de revogar a doaqio, declaran'do a causa, gue a isso o move: ou phde mandar fazer Escriptura de revoga@o da doaeo, corn a dicta declaraHo da cansa. Em taes casos, ainda que o doador nlo intente a acg5o em vida, podem os herdeiros intental-a, juactando o Termo, ou Eseriptwa feita pelo doador. Vej. Lima d O r d . L. 4, T. 6 3 , i 9, n, 4 e 5.

Dolo (AqBo de). Caminha, Annot. 30

Em Eibello. Diz como A. F., de.. . , contra F., de. . . ,

E se C . P. que estando o A. na Feira da Oliveirinha do mez

Page 27: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

de Uutubro d'este anno preterito, para vender cavallo castanho eseuro, veio urn F., @e dizem ser de.. . , ajustal-o; e na verdade o A. conveio em lh'o vender por vinte mohdas-968000 r6is. Po- rbm logo p e o dicto P. disse ao A. que lh'o paga- ria na Feira do Saneto Andre, o A. nzo quiz entre- gar-lh'o, porque nem conhecia o comprador, nem d'elle podia fiar cousa alguma.

P. que o R. se intrometteu n'esse act0 a dizer, pue o A. podia fiar do comprador, porque era homem de palavra, e exacta a pagar o que promettia.

P. que o R. dolosamente deu aquella informa@o; por- que se tinha associado corn o tal comprador, para ambos compramm urna partida de cavallos, e os irem vender 6 Feira da Goleg8 de camaradagem,

P. que o R. sabia rnui bem qle o tal F. 6 homem sern crhdito, e sem bens; e; vive de enganos e calotes, fazendo vida de cigano. Nzo appareceu na Feira de Saneto Andrk, onde o A. o procurou para lhe pa- gar-

P. e segundo o Direita 6 responsavel pel0 d61o aquelle, que persuade alguem o vender fiado a pessoa sem cr6dito. L. 8, ff: de dol. mal. Por tanto deve o R. ser condemnado a pagar ao A.

os 96$000 r&s do valor do cavallo, e custasl

P. R. e J. mel. mod. Vae juneta a Nota de niio Caaciliaflo.

Noh. NHo copiei a Libello de Caminha, porqere jb nlo temos escravos; e porque ma1 pSde irnputar d6lo a seu adver- sario aquelle, que allega que elle o embebedha. In a~ twptudina me1io'~ ~ $ 1 condilio possidentib, 1.3, I,. f ff. d-e condi~t. ob hrp.

Dote (AcgSo de). Caminha,' Annot. .% ,

Em Libello. Diz como A.' F., d'esta Villa, contra F. . . de.. . ,

EseC. P. que o A. estri casado corn M., filha do R., desde

Janeiro d'este anno: e tendo-lhes o R. dotado pela Eseriptura juncta duzentos alpeires de trigo, e 200$000 reis em dinheiro, logo que recebidos fos-: sem; nada o R. lhes tern dado.

P. que o trigo correu este anno a 600 rkis o alqueire, e os duienios alqueires importam - i20$000 r6is. NOS terns expostos deve o R. ser condemnado a

pagar os duzentos mil rkis e seus juros, o valor do trigo s e p d o se liquidar, e custas.

P. R. e J. mel. mod.

Vae juncta a Nota de n5o Coneilia@o.,

Nota. No tempo de Caminha era desnecessario formar Li- hello por este Dote: po&a intentar a ac@o de Assigna- $go de dez dias, junctando-ti escri~tura dotal uma Certt dao de Casamento, na fbrrna da Ord. L. 3, T. 25, 5 5 . Agora o Libello B preciso, porque os nossos Reformado- res esqueceram-se do process0 da Assigna~iio de dez dias, que era exeellente, e era nosso; mbutindo-nos outras estrangeirinhas menos cornmodas.

Page 28: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Di P., d'esta Vila, que F., da mesma, lhe 6 deve- dor da p n t i a de . . . , de ernprestimo, cpe o Suppli- cante Ihe fez. Tern o Supplicado vendido os bens de raiz, cpe tinha; sdmente h e restam a l p s moveis, e se torna mspeito de hga, para n3o pagar a quem deve. Requer por tanto se lhe f a ~ a embargos nos moveis, que h e forem achados, e equivalentes divida referida, e custas. Ngo duvida o Supplicante assignar termo de respoaabilidade.

P. a V, . . Sr. Juiz Ordinario, se sirva adrnittir o Supplicante a jnstifiear, e a assignar o Termo de responsabilidade, e mandar pro- ceder ao embargo.

Nota 1 .a Ainda que o Juir, mande justifiear, nem por isso se faz necessario citar o r6o para ver jurar as testernunhas; porque isso daria Iogar a elle esconder os moveis. Assim se colhe da Ord. L. 3, T. 31, 4 3; e o dizem Silva ao § 2, n. 5, e Febo Asest. 84, p.

Feita a justificaglo, p6de o Juiz Ordinario mandar passar o Mandado de embargo, ainda que n8o possa ser Juiz da Causa principal, por exceder a aI~ada do. Juiz de Direito; mas effectuado que seia. deve mandar remet- ter os autos ao Juiz de ~ i i e i t o , hira jutgar o embargo a final. N. Ref. art. 298, 6 2,

3.a DO mesmo modo deGe proceder o Juiz (seja, ou niio, Ordinario), quando .o embargo '8 requerido pendente a C a w , se ella pende em diverso Juizo. Cit. art. 298, § 1.

Embargos de obra nova (Peti@o de)

Diz F., d'esta Villa, que sobre o quintal de suax casas anda F. de.. . a mandar abrir uma janeIla na parede, que cireunda o dieto quintal, corn a qual, o devassa. 0 Supplicante embargou ex@ajudicialmente .aquella obra, coma permitte a Ord. L. 2, T. 78, 5 4; mas para evitar qualquer fraude, pretende se mande ratificar aquelle embargo, fazendo o Escriviio Auto, em p e declare a obra, que esta feiu, e notifieando o Supplicado e Ogerarios para nso prose,girem na Obra embargada: sem ordern d'este Juizo.

P. a V.. . Sr. Jlniz Ordinario, se sirva defe- rir-be..

E R, M. (Assignutuva.)

Nota. ' ~ e ~ o i s de ratifieado o ernl3argo por ~uctdridade Ju- dicial, parece dever o Auctor chamar o K6o 8 Concilia- $30, porqne este caso nao 6 exeeptuado. Depois dever6 formar a Peti~Bo, que deve servir de Libello, na fdrma seguinte :

Diz F., e sua mulker, d'esta Villa, que pretendem justificar contra F., e sua muher, da mesma, os Itens seguintes : J. que os Supplicantes 380 seqhores e possuidores d'um

quintal contiguo is casas, onde vivem, o qua1 pel0 lado do Norte B tapado pela garede das casas dos Supplicados; mas n'esta pztrede nunea houve janella, que devassasse o dicto quintal.

Page 29: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

J. que os Supplimdos comewarn agora a mandar abrir janelh na sua parede, tendo jB soleira assante : obra, que concluida vem a. ser mui prejudicial aos Supplicantes; e niio estimm a perda em menos de. . . mil r&s.

P. a V . . . Sr. Juiz Ordinario, se sirva man_- dar citar os Supplicados para em urn Termo allegarem a sua defeza, e corn ou sern ella se assigne dia para inquerito dm testemu- nhas, e corn a prova, que se fizer, se julgue deverem os Supplicados tapar a parede, sem scar janella, varanda, ou eirado, que devasse o quintal; condernnados outrosim ,nas custas.

E R. M. Vae juncta a Nota de a20 Concilia@b.

Nota. Visto que a NOT. Ref, art. 290, n'esta a c ~ B o rnanda seguir a f6rrna de process0 anterior a 1832 ; e este pro- eesso era Summario, segundo Lobao. lr. dos Interdictos tj 125, e P~irn. Limb. Ciu: Not. 1019; vem a ser mais curial o forrnar a A q i o por Itetens, do que por Libello, como inconsideradamente usavam alpns.

Encampa~Bo por esterilidade (Peti~Io de)

Biz F., d'esta Vilh, que tendo tornado de renda a F., de.. . , uma vinha no sitio de . . . . por duas pipas de d o , aeonteeeu vic o @lo no fim d'iibril, e quei- mar os talos j6 rebentados, causando tal esterilidade,

que nern oma pipa pMe dar. ~reknde fazer notificar o Supplicado para ir tomar conta da vinha, e dos fru- ctos, que dirr, a fim de ficar o Supplicante desonerado da pens%.

P. a V . . . Sr. Juiz Ordinario, se sirva man- dar - - notzcar o Supplicado para o reque- rido.

Notu. Niio Q necessaria ConciliapZo. N. Ref. art.. 210, n. 24. Vej. o que notei no Mam. do Proc. Civ. $ 541.

g 56

Esponsaes (A@o de)

Em Libello. Diz mmo A. F., corn auctoridade de seu pae F., d'esta Villa, contra I?., de.. . ,

E se C. P. e se mostra pda Escriptura juncta ter a A. contra-

hido Esponsaes corn o R., corn a pena convencional de . . . no caso de n ~ o implemento.

P. que tendo sido convidado o R. para fazer os Pro- clamas, e levar a effeito o Matrimonio, sem motivo a l p m tern renuido, -

Deve por tanto ser condemnado o R. a pagar a pena convencional, ficando os Esponsaes sern effeito; e custas.

P. R. e J. mel: mod.

Jmcta-se a Nqta de revelia no Ju'uizo de P a ; e a Escriptura dos Esponsaes.

Nota. Esta ac~Bo era ulna das que tinham processo de As- signa@io de dez dias. L. de 6 de Out. de 1784, $ 7. Y ~ J + a Not. ao $ 54.

Page 30: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

EvicgBo [Agiio de). Caminha, Annot. l 7

Em Libello. Diz como A. F.. . contra F.. . , E se C.

P. p e o A. vendeu ao A. uma terra no sitio de.. . por cincoenta mil &is, obrigando-se a fazer-lhe a venda boa.

P. e estando o A, de posse da dicta terra, lhe moveu demanda de reivindica650 F., de. . . Foi o R. cha- mado Q autoria, e nso defendeu o A., que se viu na necessidade de defender a Causa na 1." instan- cia, e na da Appella~a; mas por final sentenga foi o A. condemnado a largar a terra ao dicto F.- Certid'io jnneta.

P. que a sobredicta terra, no tempo que o A. a lar- g o ~ , valia por commum e geral estima@o setenta mil r8i.s.

P. e mais pagou o A. de custas e rnulta trlnta mil r6is: t: corn sollicitadores, e dias de pessoa mais de doze mil reis. I

P. que o A. e homem de muito criidito, abastado, c verdadeiro, e digno do suppletorio. Nos termos expostos e de Direito deve o B. ser

condemnado nos cento e doze mi1 rkis, que importam as;perdas e interesses acima referidos, e nas custas.

P. R: e J. mel. mod. ~unet,.-se a nota de nao Conciliago: e Certida da

Senteng obtida contra o A,; e conta das eustas.

Nola 1 .a Vej. o qne notej no Man. do Pr. Civ. $494, e seg., e na Doutr. das Acg. 9 35.5, e seg. 0 artigo f i ~ a l do Libello szhppm 6, mnito util, todas as

vezes que se allegam factos, de que se nlo p6de fazer uma plena prova : v. gr. aquelle de ter feito mais g a s tos corn a demanda, do que os contados em li~iha de eustas._Para ter cabimento o juramento suppletorio, slo precisas as cireumstancias da Ord. L. 3, T. 52 pr. e 8 2,

s 58

Exercitoria (Acgso de). Caminha, Annot. 9

Em Libello. Diz como A. F., de . . . contra F., de . . . E se C.

P. que o R. 6 com-proprietario e Caixa do Navio= Flor oh Mar===; c n'elle eonstituiu por Capit50 a F. . . para o reger, fietar e navegar.

P. que abordando o dicto Navio ao porto de. . . corn o mastro do traquete quebrado, o dicto Gapit30 pe- diu ao A. (anlo) de ernprestimo, para reformar o dicto mastro: qua,ntia, que o A. h e emprestou, e . elle empregou na dicta reparaczo.

P. e segundo a Direitu o Caiaa do Wavio B responsa- vel pelas dividas, que o Capit50 on hiestre contrahe para repara~zo, habilitaszo, e aprovisionamento do memo Navio, Cod. Comm. Port. art. 4344. Por tanto deve o R. ser condemnado a pagar ao A.

a dicta quantia emprestada, e juros desde a mbra, corn custas.

P. R. e J. mel. mod.

Juncta-se a Nota de n% CondiMo. -

(Assignatura.)

Page 31: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Nota. Esta acqBo B privativa dos Tribunaes de Commercio. onde os ha. Cod. Cornm. art. 204, n. 4.-0nde os nSo ha, deve observar-se a determina~go do art. 1032 do mesmo Codigo. - ..

Vej. o que notei na Doutr. das Acg. 8 4317 e seg.

Ad errhibendurn (Ac~5o). Caminha, Annot. 31

Em Libello, Diz como A. F., de . . . , contra F., de . . . , E se C.

P, que o A. B o parente mais proximo do R. por park do avd eommum I?. . . Por isso hteressa o A. em ver a Instituigio do Morgado, de que ci R. 6 Admi- nistrador, para precaver prejuizos de futuro.

P. p o R. tern a dicta Institui~30 em seu poder, e a n k tern querido mostrar, sendo-lhe cortezrnente pe- dida.

P. e segundo a Direito eada um 6 obrigado aquillo, que lhe niio da prejuizo, e a outro 15 de utilidade. E no caso proposto 6 doutrina de Mend. 2 p. L. 4, Cap. 9, n. 20, Peg. For. Cap. 24, n. 60, Lobzo Tr. dos Morg. Cap- 12, 5 3. Deve por tanto o R. ser condemnado a exhibir a

dicta Institui~zo, para o A. poder d'ella tirar os tras- lados neoessarios ; pena de ser condemnado nas perdas e interesses, que se liquidarem, e nas custas.

P. R. e J. mel. mod.

Rota. O Libello, qae Caminha traz, nPo k, a men $e;q be^ fundado, Se o A. e R. fizeram escriptura de arrenda; mento, incivilmente pede o A. ao R., que lhe erhiba a sua escriptura, podendo ir tirar e6p1a ao Llvro de Notas;

8 ue 6 o instrumento commum. 0 trajlado de uma part@ seu, e n& commum ; nFio t'em obriga~go d~ ci mostrar,

em quanto ha outro rernedio.

Em Libello. Diz I?,, d ~ . . . , cpptra F., de.. :, E se C+

P. que entrando o A. no dia.. . do mez passado na Casa de Bilhar de . . . , a tempo que estavam jogando F. e F2 : came~ando estes nova partida, disse o A. que apostava por F. duas peps, e M. que apostava pel0 adversario ontras duas. Depositaram ambos na m%o do R. as quatro pqas-308000 r 6 : a final ganhou o A. a aposta; e o R. arraneou, e desappare- ceu, sem entregar ao A. as quatro pe~as de 78500 r6is.

P. e segundo a Direito ninguem deve locupietar-se corn o alheio sem justo titulo: e @e a R. p6de sef demandado nas sobredietas circurnstancias, 15 exd presso na L. 17, 3 5, fF. de praeocr. verb. Deve por tanto ser condemnado o R. a entregar ao

A. as d ic ta cpatro pew de 7$500; e caso e~tregue o valor em prata, deve pagar tambem o agio, que ellas tern no mereado, corn custas.

P. R. e J. mel. mod,

Testernunhas - F. F, F. e F.. (Assignotura-) .

Nota. Vej. o que nobi na Doutr, das A q . 5 239 e seg,

Page 32: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Pamiliae erciseuhdae (Acgao). Caminha, Annot. 18

Em Libello. Diz eomo A. F., de . . . , contra F. F, e F., de ...,

E se C. P. que o A. e m. s"a irmZos, Bhos que ficaram de

de I?., o qual e falleeido ha. . . annos. P. que por morte do dieto pae cornmum o A. e RR.

fizeram partilha amigavel 40s moveis; mas os bens de raiz estso por partir. E verdade que cada um tern em si, e desfructa alguns prhdios do casal com- mum; mas todos e s ~ ~ yo'r avaliar, e 1150 se sabe

' qua1 dos herdekos tem de mais, nem o quanto deve rep& a cada urn dos outros,

P. e como nem o A., nem os RR. eonviviam corn o fallecido pae no tempo da sua morte; nenhum se pdde reputar Cabeqa de Casal; mas cada urn se deve reputar tal a respeito dos bens que recebeu do defunct0 em vida, ou que apprehexldeu depois da rnorte d'elle. VaIasc. de part. C. 4, n. f4. Devem yor tanto os BR. ser condemnados 4." a

receber juramento para darem ii escripta os bens, que cada urn tern do C w l ; juramento, que o A. se offe- rece j6 a daP: 2." a Iouvarem-se eom o A. em Loud vados, que avaliem todos os hens, para serern repar- tidos exactamente ; e se indemnkar aquelle ou aquelies, que estiverem prejudieados ; corn custas.

P. R. e J. mel. mod. lunch-se a Nota de ngo Coneilia@.

Testernunha - F. F. F. e F.

Noh. fias casos ordinarios basta que nm coherdeiro manda citar o Cabe~a de Casal, para tornar juramento, e os co- herdeiros para se louvarern, e confereem; corn protest@ de se addir esta Peti~iio, se alguns fizerem opposi@o a este petitorio*

Em Libello. Diz como A. F., de . . . , contra F. e F., de.. . ,

E se C. P. que o A. 6 filho natural dt! Maria, e de F., rnarido

qtre foi da i .a R. e pae do 2."., o qual 6 falle- cido; e o A. declara p e acceita sua h e r m p a be- neficio de inventario.

P. que aquelle F. era komem peao, sem qualidade alguma de noheza; e n5o tinha impedimenta algum para casar corn a sobredicta Maria, mge do A.

P. que a m%e do A. no tempo, em cpe este foi conce- bido, n5o tinha fama corn outro algum homem, se- niio corn o dicto F. Este mesmo esteve deliberado a easar eom ella, do que o desviaram pessoas de sua familig; mas sempre reconheceu o A. por seu filho.

P. p e os AR. at% da posse de heranp do sobredi- cto pae do A. ; mas recusam dar-be p a d h a , con- tra a deterrnina~50 da Ord. L. 1, T. 92. Nos temos expostos e de Dlreito deve julgar-se ser

o A. filho natural do referido P., e os 3RR. devem ser condemnados a dar-lhe partilha na sua heranga, fazendo inventario d'ella, nd pal o A. deve ser ou-

Page 33: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

vido, com os rendirnentos, que liquidarem desde a mode do defunct0 ; e custas.

P. R. e b. mel. mod.

Vae juncta a Nota de nzo Concilia@od

Testemuhas F. F. F. F, F. e F. (Assigns tura.)

1

§ 63 Porp nova espoliativa, , Caminha, Annot. 32

Diz F., e sua mulher, d'esta Villa, que F., de . .: , h6s fez a F o r ~ a e esbulho seguinte : J. os Sapplicantes sgo pacificos possuidores de uma

terra no sitio de.. . , a partir corn F. e F., e por mais de dez annos continuados a tern afmctado e desfructado como sua, sem contradic@o de pessoa alguma.

J. o Supplicado em Outubro d'este anno, lavrou e se meou a dicka terra, e em Novembro mandou vareb jar e apanhar as azeitonas d'umas oliveiras, que na dicta terra estiio. Corn estes f d o s esbulhou os Supplicantes da sua

posse ; e deve- ser condemnado a restituir-Ih'a corn perdas e damnos, que se liquidaiern, e custas, corn- minando-se-lhe a pena de vinte mil r6is para as des- pezas do Juizo, no w o de tomar a perturbar a posse dos Supplicantes. 0 valor da terra anda por sessenta mil reis.

P. a V. . . Sr. Juiz Ordinario, se sirva mandar o Supplieado e sua rnulher, para em

urn termo allegarem sua defeza, e corn utr. sem ella dar dia de audiencia de julgamento.

R. M. Vae juncta a Rota de n20 bncilia@o.

N o h I .a Qua~do o ralor da cailsa e~eede a a l~ada do hi2 de Direito, o Juis Ordinario, perguntadas as testemu- nhas. manda-a remetter Bquelle Juiz. Vej. N. Ref. art. 281.

2.a Se a forga foi feita mais ds anno e dia, 6 velha; deve deduzir-se em Libello ordinario, e segue os termos das Causas ordinarias. Y, Doutr. das Aq. 5 185,

f ow aova tarbativd

bizern F., e sua mulher, d'esta Villa, pue F., de . . , lhes fez F o r ~ a nova, como se deduz dos Idem seguin- tes : J. os Supplicantes s%o possuidores de urn camp no

sitio de . . . que parte corn F. e F., o qua1 eampo niio deve eervi& a pessoa alguma.

I. que tendo os Supplieantes mandado vallar corn urn fosso em roda o ditto campo, o Supplieado em um dos dias do mez de.. . mandou arrasar o dieto fosso, deixando exposta aos gadus a sementeira de cevada, que os Supplicantes t&m no campo. Corn este facto lhes fez for~a turbativa, e deve ser

condemnado nas perdas e damnos, que se liquidarem, comminando-se ,, a pena de vinte mil reis para as des-

a

Page 34: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

pezas do Julgado, no caso de nova turbago, e cu+ f a .

P. a V . . . Sr. Juiz Ordinario, se sirva rnandar citas o Supplicado, para em urn Eemo dle- gar, soa defesa, e corn ou sern ella dar dia de Audiencia de julgamento. Estimam as perdas e damnos em vinte mil rkis.

Vae juncta a ~ d i a de niio Conciiia~%,

Nota. Ainda mesmo nos districtos, em que estd em us0 o Direito dePastos comrnuns, Q licito aos proprietaries fa- zer tapadas, uiio comprehendendo eada tapada mais de uma cour&lla. Alv. de 27 de Nov. de 1804, 8 7 . Uma eourhlla tern Gem hragas de longo, e dez de largo, 'que correspondem a mil bra~as quadradas, ou a urn pua- drado de quasi lrinta e duas brasas de base, e outras tantas de altura. Diction. de Ho~ues e Si l~a .

Outra por Corninhatbrio

& F., d'esta Villa, que 6 possuidor de urn campo, no sitio de.. . , a partir corn F. e F., de.. . , e n5o tern obrigagso de dar servidiio alguma a F., de . . . Porhm este em Maio ou Ju'unho d'este anno passou pelo campo do Suppllcante corxi bois e carro, para ir lawar e se- mear outra terra, que tern ahi prosima. Receia o Sup- plimte -que o Supplicado queira estabelecer urna ser- vidso no campo sobredicto, sem h e ser derida ; por isso pretende fazel-o citar, para mais n& tomar a passar de pB, ou corn bois e carro, tenha, ou n b te-

hba hc tos o dicto campo, com pena de cio~o ad reis, pagos da cadka, por cada conlraven@o.,

P. a V.. . ST. Juiz Ordinario, se sirva manA dar citar o Supplicado e sua mulher para o requerido, corn a pena comrninada; e tendo Embargos, se o f h e ~ a m 5 La, alih se julgar5 a comminagio por senteng.

Nota. Iulgo desuecessaria a GonciliaqLo n'este caso, porque 8 uma especie de denunciagbo, ou intima~ao commina- toria. N. Ref. art. 210, n. 24. 0 s preceitos comminatories estiio sanccionados na mesma Ref. art. 291.

Foros (AqBo de)

Diz F., d'sta Villa, que p e r demandar a I?., de.. . , pelo fdro de urn Prazo, na Mma dos seguintes Iseno: J. o Supplicante, como Senhorio que B de urn Prxo

sito em. . . , esth na posse de eobrar do Sup licado, e dos Emphyteutas, seus antecessores, o oro an- nual de . . .

P J. o Supplicado no S. Migael passado dc 1841 deixou

de pagar aquelle f6ro; pois o paganento por Di- reito se n50 presume. Waquelle anno correu o rni- lho n'este paiz a 400 rkis o alqueire, pelo prego medio ; e eada gallinha a 200 rbis. Deve POP tanto ser condemnado a pagar ao Suppli-

eante a quantia.. . , em que importa o fdro do amo de $84 1 ; e o do anno corrente pelos prws, que se liquidarem.

P. a V . . . Sr. Juiz Ordinario, se sirva madar

Page 35: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

char o Supplicado, para na 1.' audiencia offerecer sua defesa, e corn ou sern ella asd

Juneta-se a Eshptura do Pram por linha, com pro- testo de a tirar sem traslado.

Noh 1.a Niio Q necessaria Conciliaq30, nso chegando o f6ro a sais mil r8i.s.

2.a Se os f6ros devidoa forem de mais dos tres annos antecedmtes, nio tern logar a aeqlo summaria. Forman- do-se Libello ordinario, pbdo a'elle aoeumular-se a aoHo de Commisso, nos termos da Ord. L. 4, T. 39,a 1.

Vej. o que notei no =am. do P ~ o e . Ciw. 4 561.

h t o (Acgirr Civil de). Caminha, Annot. 39

Em Libello. Di como A. F., de . . . , contra F. e F., de . . . ,

E se C. P. que o A. era senhor dc uma mula-castanha, que

valia por cornmum estima~50 dez moedas-48$000 rhis; e da cavalhariw, onde o A. a tinha, lh'a fur- tou F. , . , que foi visto ir n'ella para a Feira de Agoalva, onde a passou.

P. e quando o A. veio a saber, que o dicto F.. . fbra o ladr50 da mula, ji elle era fallecido. Porbm os RR. ficaram por he~deiros d'eue, e na posse de sua he- ranga se acham. Nos termos expostos e de Direito os RR. devem ses

mndemnados a pagar ao A. o valor da mula, e 'as mais perdas e damnos, que se liquidarern, e.custas.

P. R. e J. md. mod.

Junct*se a Nota de n a Concilia@o.

(Assignalura.)

Nola A Conciiia@e 6 necessaria, porque s6 se dispensa. quando a a c ~ a o de furto B crirniaalrnente intentada. h. Ref. art. 210, n. 2.

2." N3o me servi do Libello de Caminha, porque 6 urn Li- bello accusatorio criminal; e este n b tinha cabimento, uma vez que o ladrgo B morto ; os herdeiros G o obrigci- dos sirmerite a perdas e damnos. N. Ref. ark. 1184,

Em Libelfo. Diz como A. F., de . . . , contra F, e F., E se C.

P. que achando-se o A. ern Lisboa na mesma hospe- daria, em que tinha pousado F., pae dos RR., este foi attaeado da cholera, que en- infestou apella Cidade, e em dois dias falleceu,

P. que o A,, em razz0 -de am* e patricio do pae dos RR., euidou do seu funeral e enterro; e irnportou a. despesa na quantia de . . . , ~egundo~rnelhor relata a rela@@ juncta.

P. que os RR., como filhos e herdeirbs do dicto F., da- vem pagar ao A. aqnella despesa, que desembol~ou em obsequio do dehncto; e n'ella d6vem ser con- dernnados, corn eustas.

P. R. e J. mel. mod.

Page 36: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Vae juncta a Mota de n% Concilia@o. Testemunhas - F, F. F. F. F. e F.

(Assignatwcrs.)

Nota. 0 Cod. Comm, Port. art. 1239, n, 3, reputa privile- giadas,niio s6 as despezas fuaerarias sem luxo, mas aiuda as da ultima doenga do finado : no que se conformou ao Cod. Ciq. FT. art. 2101, n. 2 e 3. 0 Regim. de 10 de Dez. de 1613, cap. 11, e Valasc. d%

part. cap. 23, n. 14, s h e n t e concediam privilegio As despesas do funeral. 0 Cod. C o r n . parece ter fixado a jnrisprudencia n'este ponto.

Gerencia de negocios. Caminha Annot. 21

Em Libelto. Diz como A. F., de . . . , contra I?. , de . . , , E se C.

P. que o R. 6 possuidor de umas casas n'esta Villa, a partirem corn F. e F. : e no mez de . . . a;conteeeu cair urn outs Cellas, estando o R. ausente.

P. e porque aquella ruina ameagava maiores estragos em t e b e madeiras, o A. mandou rcforrnar aguelIe oum, no que gastou a qumtia de vinte mil reis, como da Folha do Mestre se mostra. Deve por tanto ser condemnado o R. a pagar ao A.

a dicta quantia de 2Q$000 rkk, e custas.

P. R. e J mel. mod.

(Ass ignatura 3

Nota Yej. o que notei na Dozltr. das A g . g 262 e seg. 0 Cod. C o r n . POW art. 782, declara gestor de nego-

cio o Comrnerciante, que sem mandado, ou ex~edendo os lirnites d'elle, conclue algi~m negocio para o seu cor- resyandente. Se este o ratifica, o.quasfcontracto toma o character de rnandato ; e entiio este contract0 se repnta feito no logar do gestor, e niio no da residencia d'aquelle, gue o ralificau. @ ~ d notabis.

Hypothecaria (Ac~iio). Caminha, Annot. 6

Em Libello. Diz eomo A. F., de . . . , eontrs F. e sua rnulher, de . . . ,

E se C . P. e da escriptura juncta se mostra ter o A. dado a

juro a F. a quantia de sessenta mil reis - 60g000, e ao agamento h otheeou este a sua terra de . . . B 9F; P. e ten o o A. dernan ado o dicto devedor, foi o Escri- v8o para lhe fazer penhora, e niio a~hou bens equi- valentes. Certidgo juneh.

9. que as RR. se acharn de posse da terra hypothe- ea.da, e a hou:feram do devedor, ha menos de dez annos. Nos termos expostos devem ser condernnados ou a

pagarem a divida ao A., ou a darem a terra hypothe- cada a penhora, para n'ella se fbzer execu@03 e enstas.

P. R. e J. mel. mod.

Vae juncta a nota de n'io Concilia@o; a escriptura rnencionada no 1 .Qrtigo ; e Certidzo do art. 2.' '

AToto; lSa 0 ~ibcilq de Gaminha ram vez p6dc ser util. 2.a Ss a hypotheea foi feita depois do Decr. de 31 d e

Page 37: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Mar~o, e Port. de 5 de Outubro de 1837, deve mostrar-3e registada no Registo hypothecario, antes d'o R. ter com- grado.

No caso d'a divida e d'a compra da hypotheca serem anteriores 8 Lei do Registo, o R. n&o p6de livrar-se d'esta acg30, porque aquella Lei n&o tern affeito retro- active. .

Iqjuria real. Caminha, Annot. 35

Em Libello. Diz coma A. F., de . . . , contra F., de . . . , E se C.

P. que estando o A. no, dia . . . de Maio d'este anno na praGa d'esta Villa, sem'offender pessoa alpma, o R. corn animo e inten630 de injuriar o A., corn um borda, que trazia, b e deu uma bordoada na ca- be#; contus%, que fez rebentar o sangue.

P. que o A. 6 homem sobre, abastado de bens, e cor- tez para todos, e antes quizera perder vinte moedas, do que receber tal injuria em urn logar pliblieo. perante tanta gente, como estava. Deve por tanto ser o R. condemnado na dita quan-

tia, em satisfa~50 da injuria; on na p e judiciahente f6r estimada, e nas custas.

P. R. e J. mel. mod.

Nvta La Ainda que as injurias reaes, eseriptas ou verbaes, sejam crimes particulares, N. Ref. art. 854, n. 4, corn tudo, como por eilas se ndo possa querelar, deve ser ci- vilmente demandada a reparagBo d'ellas.

2." Nas ac~6es civfs 6 licito a cada uma das partes renun- ciar ao Jury, .N. Ref. art. 304. Pordm no caso presente

parece convir a ambas as partes que intervenham Jura- dos, para logo fixarem a quantia, que dere servir de re- para~80 da injriria, eomo determina a N. Ref. art. 544; porque aliis sujeitam-se ao arbitrio dos Juizes de Di- reita.

Injuria verbal (Peti~ta de)

Diz F., d'esta Villa, que estando no dia. . . de Maio d'este anno na praGa d'ella, em cmpanhia de varias - pessoas; F . . . , de . . . , travou de razijes corn o Sup- phcante, e corn o animo de injuria ]he ehamou (aqui se declaram os convicios), de que resultou ficar o Sup- plicante vexado diante de tanta gente, sendo alik uma pessoa nobre, e bem cornportado. E por quanto este delicto pelas Ord. L. 1, T. 65, 5 25, L. 5, T. 39,

4, e T. L 17, 8 5, tern pena arbitraria; B por isso urn dos casos, em que cabe o procedimento de Policia Correecional, pela N. Ref. art. 1250; pois que o Sup- pliLante estirna a injuria en; 40$000 rkiis. Por isso

P. a V . . ST. Juiz Ordinario, se sirva haver esta declars@o por corpo de delicto d'aquelle facto transeunte, e designar Audiencia, em qut! o Supplicante e o R. de~em eornpare- eer, sendo para isso o R. eitado para allegar sua defesa, e responder b perpntas, e ci- tadas tambern as testernunhas F. F e F.

(Assigmatura da Parte.)

Nota Esta ac~iio era summaria pela Ord. L. 1, T. 65, 25 ; agora correccionalmenta ainda mais summaria 8.

2." Em facto transeunte, como este, parece sufficlente a

Page 38: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

declara~go do queixoso, por,que as testemunhas, que d e pois juram, suppram outro exame mais exacto do corpa de delicto. N. Ref. art, 908, fj unico.

3.* 0 Juiz Ord. manda escrever por extenso os dietos das testemunhas, quando VB que a pena excede a sua alpada. h'. Ref. art. 1251, 4 5.

Institoria (AwFio). Caminha, Annot. 8

Em Libello. Diz como A. F., de.. . , contra F., de*. ., E se C.

P. que tendo o R. uma tends ou loja de mercearia na rua de .,., pbz nYeUa por Caixeiro a seu filho F. .., para negoeiar nos objectos proprios d'aqnelle trafico; como na verdade negociava.

P. que o A. vendeu ao dicto F. filho do R. cinco al- mudes de azeite, a prew de 48800 rkis cada um, para sortimento da tenda, e nem os pagou, nem o R. tern querido pagal-0s. Nos termos expostos o de Direito dew o R, ser con-

demnado a pagar ao A. as cinco moedas-24$rJ00 reis da importancia do azeite en dido, e custas.

P, R. e J. mel, mod.

Vae juncta a Nota de nso Conciliagiio.

NotQ 1 .a Esta ace50 deve ser intentada no Foro Commercial, Cod, ~ o l n n z . art. 204, n, 9.

Sohre a materia deve ler-se o mesmo Cod. C o n m . Pwt. art. 922 e seg. ; e o ,que notei na Dear. d a s Acg.

430 e seg.

Legado (AccZo de)

Em Libello. Diz eomo A. F., de.. . , contra F., de.. . , E se C.

P. .e se mostra da Certidao do Testamento de M. . . , ter este deixado a sua quinta d e . . . a F.. . , corn obrigaqgo de dar ao A., dos rendimentos d'ella, a pens& de trinta alqueires de . . . , pelo S. MigueI de cada m anno.

P, que o R. ha mais de urn anno estQ possuindo a di- cta quinta eomo sua; e ngo tern querido pagar ao A+ a pensgo do S. MigueE proximo preterite, corn pretext0 de ter cornprado a quinta ao Legatario sem encargo a l p .

P. que por Direito ha hypotheca legal nos bens onera- dos pelo Testador corn a presta@o do Legado. L. 1. Cod. Comm. da legut , Movell. 11 2, cap. i. Deve por tanto ser o R. condemnado a pagar ao

A. a presta~ao vencida, e as mais, que se vencerem du- rante a vida do mesmo A., e eustas.

P. R. e a. mel. mod.

Vae juncta a Nota de nlo ~oneilia&io; e a CertidZo do Testamento mencionada.

Nota. 0 Legatario, que quer conssrvar a sua acqiio hypo- thecaria, deve registar no Registo hypothecarlo da situa- ~ 5 o dos prQdios o encargo, a que estso obrigados. Decr. de 26 de Out. de 1836, art. 2 e 7.

E verdade que este art. 7 , exige que o Testamento ou

Page 39: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Codicilfo of fe re~a a declaragfio de hypotheca. Mas o mesmo 6 dizer oTestador,-que peIo rendimento da quinta s e pague tat encargo, que se dissesse querer que a quinta fique hypothecada ao eneargo. Arg. da L. 9. Cod. Quae res pign. oblig. poss.

L e l o (Acgso de). Caminha, Annot. 26

Em Libello. Diz como A. F., B e . . . , contra F., de ...,

E se C. P. que o A. ha dous annos vendeu ao R. m a quinta

no sitio de ..., a partir corn I?. e F., por prep de vinte rnoedas regdares - 96$000 PC%; e d'elIa anda o R. de posse.

P. que aquella quinta no tempo da venda valia por commum e geral estimag30 quarenta e cinco moe- das - 21 6$000 rkis, attendendo n"a osS aos seus rendimentos (aqui seri born declaral-os), mas tam- bem a ter uma casa, c urn p o ~ o dc agus, ctc.

P. e visto ter sido o A. enganado em rnais de rnetade do justo preo, 'deve o R. ser condemnado ou a Iar- gar a quints, e reeeber o que por ella desembolsou; . on a perfazer o justo preeo, corn custas.

P. R, e J. mel. mod.

Vae juneta a Nota ds n5o ConciliagSo.

Testernunhas-F. F. F. F+., etc., etc.

(A ssignaf ura .)

Xota Se a quinta vaIia no tempo da venda 60 moddas, deve reputar-se enormissima a Lesiio ; e ent5o o petito-

. rio deve ser, que se juigue nullo o eontracto, e o R. con-

dernnado precisamente a restituir a quinta eomseus fen- dimentos, racehendo do A. o p r q o e seus juros. Ord, L . 4 , T . 13, 810, Sihaib. n. 5 .

Julgo 11.50 h a v ~ r incmvenient.e Trn rurnular as duas a e ~ a e s de LesFio enorme e enorm~ssima; pedi.ndo que no caso d'a Lesgo se n lo julgar enormissima, e se pro- var que foi enorme, seja o R. cnndernnado eonfbrme a prova, n'aquillo, que justo f6r. Isto assim, porque nka ha Lei, que declare a quantia da b & o enormissima, Doutr. das A g . 5 361.

Locaglo ( A q b de). Caminha, Annot, 15

Diz F., desta Villa, gue para demandar a F., de.. . , pela pensgo do arrendarnento, que lhe fez, oflerece os hens seguintes : J, o Supplicante dcu de arrendamcnto ao Supplicado

a sua casa de . . . corn todos os T ~ O S e pensaes a: ella pefiencentes, por tempo de dous a m , e pela renda annual de 200#000, como da Escripturar juncta se mostra.

J. que o Supplicado apenas pagoil ao Supplicante a renda de urn anno; e do outro nada, nem o pa- gamento por direito se presume, deve yor ttanto ser condemnado a pagar ao Supplieante os ZOO$OOO r6is da renda do ultimo anno do eontracto, e os ju- rou desde a mdra, e eustas: visto que na Concilia- @o foi revel.

P. a v.. . Sr, Juiz Ordinario, se sirva mandar eitar o Supplicado, para, dednzir sua defeza, e corn ou sem eHa mande rmetter ns Au- tos ao Sr. Juiz de Direitcl para julgamento.

Page 40: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Vae juncta a Nota de revolia do Juizo de Paz,

Frescinde o A. de testemuahas, visto ter a sua prova na Escriptura juncta.

~ o t a 1.a ' Caminha inconsideradarnente fez urn Libello, para pedirvm aIuguer de casas, quando este caso era execuA tivo ; e ainda hoje pela Bov. Ref. art. 282.

A acpiio sum-m&-ia acirna proposta Q fundada em a N. Ref. art. 283.

3.= Se os fruetov da renda estiverem ainda no celleiro da ca5a arrendada, e bouver perigo de outrem os ir p enhe rar, convem requerer embargo, art. 283, 5 1, para o Locador set pago cornpreferencia, naf6rma da L. de 20 de Junho de 3774, 5 38.

]t~cag&o de obras. Caminha, Amot. f 02

Em Libello. Diz como A. F:, de ..., q t r a F., de. .. , E se C.

P. gae o A. e R. eonvencionaram, qua elle A. faria ao R. urn carro@o de qnatro rodas, como as car- ruageixs, eom sua coberta envemizada, e os ana- relhos, precisos, para poder ser tirado por bestas ou bois; por prqo de sessenta mil r8is ; dando o A. os materiaes.

P. e depois da obra feita, o R. a approvou e aeceitou; mas at6 boje n3o pagou o A. o preCo ajustado. Deve por tanto ser eoademnado a pagar ao A. os

sessenta mil rkis, e juros desde a mdra, e custas.

P. R. e J. mel. mod.

Jancta-se a Nota de revelia no Juizo de Paz.

(Assignatura.)

Nota 1.a Caminha, ou o seu Annotador, Annot. 102, deno- minou a c ~ d o pessoal uma locai$o d'obras ; mas hoje em dia podernos denominar pessoaes todas as acgbes, que de- rivam de contractos, ou quasi-contractos-

0 ob~edto do Libel10 supra 6, na frase do Cod. Comm P o ~ t . art. 515, urn contracto de empreitada. NBo obstante isso, eu n5o reputo este contracto urn negoeio cornmer- cia1 privativo dos Tribunltes de Commercio, como p6ds inferir-se do art. 1029 do dicto Codigo, porque se niio p6ds classifi~ar em nenhurn dos casos do art. 204 do mesmo Codigo, que parece dever reger a cornpetencia d'aquelles Tnbunaes.

Em Libello. Diz como A. F., de.. . , eontra F., de. l . , E se C.

P. que o A. pediu ao R., que Be cornprasse um ca- vallo castanho, que M.. . , de .:., tinha, pelo p e w , que bem lhe pareeesse; comrnlss5o, de que o R. se encarregou grseiosamente.

P. qne o R. corn effeito comprou o sobredido cavallo por cincoenta mil rbis, e em sen poder o tern; po- rkm nem quer entregar o cavallo, nem receber o -,. * . drnhexro. Nos tennos expostos e de Dieito deve o R ser con-

demnado a entregar o cavallo, e reeeber u preeo, GO* custas.

P. R. e J. mel. mod.

Page 41: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Juncta-se .a Nota de Conr,ijiai$~, Iuncta-se a Nota de ngo ConciliaGo; e a Certidza aencionada no art. 1.'

Testernunhas - F. F. e F.

(Assignutura.) Nota 1.a Assirn como ao Mandante compete a ace50 acirna

delineada; tambem o Mandatario a poderia intsntar, se o Mandante nko quizesse acceitar o cavaIlo, nem pagar o prego. Vej. Doutr. das Act. 8 413 e 415.

9: Esta ac@o deve ser intentada no Foro Commercial, ae o Mandato far commercial. Tal se reputa, quando ambos os eontrahentes Go commerciantes, e o objecto do contracto f6r mercantil. Cod. Cofisnz. arl. 772.

Medo ( A q b de). Caminha, Annot. 99

EmLibello. Diz eomo A. F., de.. . , eontra F., de.. ., E se C.

P. que o R. querelou do A. por crime de.. . , e con# seguiu fazelao prender. Certid~o juncta.

P. e estando o A. na prisiio, o R. o persuadiu por interposta pessoa, que lhe fizesse uma Eseriptura de divida de 200$000 reis, que desistiria da que- rela e accusa@o ; ao que o A. annuiu, POP se lid war dos incornmodos da rnesma prisiio.

P. e sendo pela Ord. L. 4, T. 75 nulla a obriga@o, que o preso fez em favor d'aquelle, que requereu a sua riao: deve por conseguinte julgar-se nulla P aque la obrigaczo extorquida por medo, conde- mnado o R. a niio usar d'ella, e nas custas,

P. R. e J. met. mod.

Nota. Niio copiei o Libello de Caminha! porque rarissirna vez acontecerg o caso, que elle figura, salvo se se reno- varem os despotisrnos de 1834 e seg., tristes consequen- cias da immoralidade, que segue as guerras civis,

Menosprego (Acg2o qguanti nzinoris) Caminha, Annot. 28

Em Libello. Diz como A. F., de.. . , contra F., de.. ., E se C.

P. que o R. ha setc rnezes vendeu ao A. urn cavaI10 alaziio por eineoenta mil reis; mas no tempo da venda era, e ainda hoje 6 rebelliio; vicio, que o R. lhe n"a descobriu. uuando o vendeil.

P. que por causa d'agelle vicio o cavallo a p e i s valia trinta mil rkis. Nos tennos expostos e de Dlreito deve o R. ser con-

d e m d o a restituir ao A. os vinte mil rbis, que de mais recebeu, e eustas.

P. R. e J. me1. mod.

Juncta-se a Nota de n"ao Concilia~Bo,

Page 42: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Nota Esta ac$Fio deve ser intentada dentro de urn anno, Vej. o que notei na Doutr. dus ACG. !j 353 e seg.

Entre Commerciantestmbem ternlogar esta acglo em compras e vendas mercdntfs. Cod. Comm.. Port. art. 488. Mas n8onas vendas feitas porauctoridadejudicial, art. 489-

Mutuo ( A c ~ b de). Caminha, Annot. 10

Em Libello. Diz como A. F. de.. . contra F., de.. . , E se C.

P. que o A. emprestou ao R. graciosamente, em Ja- neiro d'este anno, trinta mil r&s metal, corn +decla- ra@o que elle A. lh'os pagaria ati dia de S. lo% do mesmo anno.

P. e porque o R. nSo pagou, nem o pagamento par Direito se prgsume, deve o R. ser condemnado a pagar ao A. os dictos trinta mil cis, e juros desde a mora, corn custas.

P. R. e J. mel. mod.

Juncta-se a Nota de revelia no Juiz de Paz; e Cer- t i d b de manifesto no Limo das Decimas.

Mota La Vej. o que notei na Doutr. das Acg. 5 319 e seg. Esta acgio pertenee aos Tribunaes de Commercio,

quando o mutuo Q mercantil. Tal se reputa quando-1.0 o emprestimo B feito para uma opera~iio commercial ; e 2.O e pelo menos o devedor B Commerciante. Faltando estes requisites, o emprestimo Q puramente civil. Cod, C o r n . Port. art. 276.

Negatoria (ACHa). Caminha, Annot. 4

Em Libello. Diz como A, F., de.. . , contra F,, de ...,

E se C. P. quc o A. 6 scnhor e possuidar de uma terra no sic

tio de . . . , que paxte eom F. e F., a qua! B livre de dar s e n i d a a pessoa alpma; e assim se presume por Direito'.

P. que o R. ha dous para tres annos tern feits servi- d'io corn bois e earro pela dicta terra, para passar para outra, que ahi tern proxirna, sem que tal ser- vidgo lhe seja devida; causando-lhe por isso perda comidera~el. ,

Nos terrnos expostos e de Dieito deve o R. ser condemnado a mais n%o fazer mnho pela terra do A., e a pagar-lhe as perdas e damnos, que se liquida- rem, e custas.

P. R. e J. mel. mod.

Jmcta-se a Nota de n5o Concilia@io.

Nota 1.a A prestago de f ian~a de Libello de Caminha n5a est4 em usu.

2.8 Se o A. acordasse, logo que o R. f ~ z servidGo pela primeira vez, podia intentar ac@o de P o r ~ a nova dentro de anno e dia; que, por ser summaria, B mais prornpta. V. Doutr. h s A%. 8 112, Not., e Q 117 e seg.

Page 43: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Noxai ( ~ c p o ) ; Caminha. Annot. 37

Ern Libello. Diz como A. F., de . . . , contra F., de.. . , E se C.

P. que o A. era senhoi de urn potm caitanha escoro, .de edade de ires annos, que por commum estima- Go valia seis moedas - 28$800 r6is.

P. e andando o dicto potro a pastar em Mar~o prete- rito no campo de.. ., peado, urn boi do R., en- bando no dicto campo, foi brigar corn o potro, e corn uma ponta h e furou a barriga, de que mor- reu.

P. e segundo a Direito deve o R. skr condemnado a pagar-lhe o potro, ou dar-lhe o boi pela noxa, L. 1, 5 6, e 14, ff. Si quadrzlp. paup. fec. dical. Peg, For. Cap. 60, n. 16 ; corn eustas.

P. R. e l. mel. mod.

Vae jutlcta a Noh dc n5; Conciliafio,

Testernunhas- F. F. F. F. e Fi

Nota. Ainda que a a c ~ S o d'este Libello tisesse em Direito Romano o nome de ac@o de pauperie; e aNoxal, quando o dam-tlo era dado por escravo raeional; isto importa p e s t 3 0 de palavras : em substancia era tudo o mesmo, porque tambem o escravo se podia dar pela noxa. Ord. L. 5, T. 86, § 5. 0 ST. Mello Preir. Jus Crina. T, 7, 8 7, julga miqua esta Lei ; o contrario pensaram grandes Ju- riscodtos; entre outros, os Kedactores do Cod. Cig. Fmfic, art. 1385, Cod. Pen. B ~ a s i l . art. 28.

Em Libello. Diz como A. P., de, ., , contra F., da, . . , E se C.

P . p e o A. foi casado corn a R., na boa fi! de entre ambos n50 haver impediment0 dirimente. Porkm

P. que, averiguado melhor o caso, s8o primos em 3." e 4 . O g60 de eonsanguinidade, contados os graos eonforme o Direito Canonico. Em consequencia foi o hlatrirnonio xlullo, porque

n3o houve Dispenea, e por tal se deve julgar.

P. R. e 6. mel. mod.

Juncta-se a Arvore da gera@o de ambos, e as Cer- tidoes, que comprovam a exctidgd d'ella.

Nota Ima Esta Caussdcve ser intentada no Juizo Ecclesias- tico, por involver validade de urn Sacramento. Ord. L. 5, T. 19 pr. Accordao do Supr. Trib. de Justiga de 6 de Dez.$e 1838 ,no Diar. do GOY. de 1839, N. 2, pag. 6.

2.a Ngo B necessaria Concilia~go; porque sobre este ne- gocio n lo p6de haver transacGo; e as questbes sobre o estado das pessoas sFio exccptuadas. PIT. Ref. art. 210, n. 5.

3.a Por uma Bulla de Benedicto XIY, p e 1741, em cada Bispado ha urn Defensor dos IIatrimonios, que dece sre ouvido na Causa como Parte p6blica. Riegger JZkTispr~d, E c ~ k s . p. 4, 8 20.7.

Page 44: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Em L'hllo. Dir, m u A. F.; de ...; contra F., e sua mulher, de. . . ,

E seG. P. que o A., sendo senhor e possuidor d'uma terra no

sitio de . . . a partir corn F. e F., haveri tres annos a vendeu aos RR. por trinta mil phis, corn o pacto de a poder remir, logo que lhes dCssero preFo e siza.

P. que os RR. est"a possuindo a terra, e n k tem que- rido aceeitar o prew, nern restituir a terra ao A. Por isso o A. repuereu j6 deposito do preqo corn ci- tam d'elles. Devem por tanto ser condemhados a abrir miio da

terra, e a pagar os rendimentos desde o dia do depo- sitto do preeo, e perdas e damnos, que causarerh at8 a entrega, corn custas.

P. R. e J. mel. mod.

Jmeta-se a Nota de nzo Concilia~%o.

~es temhhas - I?, F. F.' e F.

Nota. Se a terra supra vaIia por commurn e geral estimag30 40$000 rbb, em tal caso o contract0 foi usurario, e por conse'guinte ndIo. Deve ajunctar-se a0 Libello artigo, em que se deduza aquella nullidade ; e na conclusIo po- dem pedir-se os rendimentas desde que os RR. possuem. abonando-lhes o A. o juro do prego. V. Doutr. duo Acc. 9 366.

Peculio (Acsiio de). Caminha, Annot. 103

Em Libello. Diz eomo A. F., de.. . , contra F., de. . . , E se C.

P. que o R, tern urn 6lho chamado F., que corn consen- timento d'elle R. contraeta em bestas, e as vai ven- der 6s Feiras mais notaveis de Viseu, Campo grande, go leg^, e Evora.

P. que o A. vendeu ao dicto F., filho do R., em Se- tembro preterit0 urn cavallo murwllo, por quarcenta mil rbis, e at6 agora o nlao pagou.

P. que o R. esti de posse dos bens e peculio do sobre- dicto seu filho, que anda ausente. Deve por tanto ser condemnado a pagar ao A. os

dictos 40$000 reis, eom custas. P. R. e 3. mel. mod.

Juneta-se a Nota de nTo Concilia@o,

Testernunhas -F. F. F. F. e F.

Nota. Esta ac@o tern fundamento na Ord. L. 4, T. 50; 8 3. Sobre ella vej. o que notei na Doutr. das Ace. 8435.

87 S

ferdas e darrmos contra Emprogados de justi~a

Diz F., de.. . , que pretende demandar por perdas e damnos a F., Juiz Ordinario de.. . , que lhe tern de-

Page 45: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

negado justi~a; e os fundamentos s5o estes; (expen- dem se, e ajunctarn-se os docurnentns cornpmhativos). Por tanb.

P. a V. S. SP. Juiz de Direito se digne con- ceder-lhe a licenca, para intentar sua accao contra o dicto Juiz.

E R. M.

(Assigmatura do ddvogado eom o nonce inleiro. N. Ref- art. 787 e 1245.)

Obtida a Licen~a, corn eIIa se fdfma o Libello: v. gr,

Em Libello. Diz como A. P., de.. . , eonla P. actual Juiz Ordinario da Villa de . . . ,

E se C P. que o R., a requsrimento de F., de.. . , I he mandou

dar'posse d'u& casas corn seu quintal e parreiras, sitaq em. .. , propriedade de que o A. estava pos- suidor yor virtude d'uma Sentenca ; e aquella posse foi dada ao dicto F., sem cita~go do-A.

P. que tanto yue o A. teve noticia dhquclla posse, vein corn Ernbargos de 3,", ajunctou Certidiio da Senten~a, pela qual qual estava possuidor ha cinco annos, e allegou tarnbenl a nullidade, por falta da c i t a~ to d'elle A.

P. e estando o Substituto do R. a servir, recebeu os Embarg~s do A., e Ihe mandou passar Mandado da Manuten@o, ~ I I I 23 de Junho d'este anno.

P. apenas pubIieado aquelle Despacho, o R. tomou outm vez a Vara, e sern mais conhccimento de causa mandon suspender o Mandado de MilaautenGo, que o seu Substituto mandara passar. Aggavou o A. de Peti~Zo para este Juizo, e foi-lhe dado provimento. Baixaram os Autos ao Juizo do R., e n8o cmpriu

o Despacho s~iperior. Tornou o A. a aggravar de Petipa para este Juizo ; e tornou a obtar Pmvimento. Desceram os Autos para o Juizo do R., e depois de os tor conclusos mais de tres dias, deu-os em Au- diencia em branco. Em tudo isto n3o podia o R. ter outro fim, que o deixar arr~adurecer as uvas das par- reiras, para o intruso possuidor as apanbar, camo na verdade apanhou, mais verdes que rnaduras. Nos termos espostos e de direito deve julgar-se tec

n R. denegado justi~a ao A., N. Ref. art. 1242, sendo condemnado nas perdas e damnos que se liquidarem, e custas.

P. R. e 6. mel. mod. (Assignnluva.)

Rota. Estas Causas jA n60 exigem Coneilia@io. N. Ref, art. 21 0, n. '7. 0 caso d'este Libello nIo 6 imaginario : aconteceu este anno de 1842 no Julgado d'bngeja ; e de- eorrkram quasi ires mezes, sem se passar Mandado de manutenpio ao Embargant e da posse,

Pignoraticia (Acgiio). Caminha, Annot. 23

Em Libello. Diz como A. F., de.. ., contra F., de.. ., E se C .

P, quc pedindo o A. ao R. dez mil reis emprestados, este lh'os ernprestou, reeebendo em penhor uma taga de prata corn o peso de tres marcos.

P. e querendo o A. dar-lhe os dez mil rbis, e receber a sua ta~a'; o R. nem quiz-acceitar o dinheiro, nem entregar a tac,a. Deve p d tanto ser condemnado a entregal-a, reeebendo o seu dinheiro, corn custas.

P. R. e J. mel. mod.

Page 46: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

90 -

Vae jmcta a Nota de niio ,Concilia@o.

Nota null0 o pacto; que fique o penhor arrematado pela divida. se o devedor qlo pagar at& certo dia. PorBm Q licito o ajuste, que o penhor fique vendido pelo justo @ego, em que f8r araliado Ord. L. 4, T. 56, pr. e 5 1.

2.a 0 devedor vendo que o crkdor quer vender o penhor, p6de fazer PetiqBo, paraser citado, quesuspenda a venda, recebendo a divida. Ord. L. 3, T. 78, $ 3.

3.a Se o emprestimo foi por tempo indefinido, e n8o houve pacto Bc&rca da venda do penhor, p6de o Crddor fazer Peti~Io, paFa o Devedor ser citado para remir em certo praso, passado o qual o penhor seri en dido judicial- mente.

Posse (Feti~Bo de). Caminha Annot. 34

Diz I?. e sua mulher d'esta Villa, que querem offe- recer contra F. e sua mulher de. . . os seguintes Itens: J. que o Supplicante inn50 legitimo de F. de.. . , o

qual 6 fallecido sern Testamento, sendo o Suppli- cante o seu herdeiro ab intestado, porque elle nso tinha descendentes, nem asmndentes.

J. que o dicto irmgo do Supplicante possuiu como seus at6 a sua morte (taes e taes prkdios), em cuja posse os Supplicados se intmaram por rnorte delle, sem titulo que vQido.seja. '

J. e transmittindo-se por virtude do Alv. de 9 de Noo. de 1754, e Assent. de 16 de Fev. de 4786, nos herdeiros e successores legitimos, ou escriptos, a posse civil corn todos os effeitos de natural, deve

julgar-se terem os Supplicados feito forqa aos Sup- plicantes, sendo condemnados a restituir-lhes a posse dos dictos prhdios, corn seus rendimentos, segundo se liquidarem.

P. a V . . . Sr. Juiz Ordinario, se skva mandar citar os Supplicados, para allegarem a sua defeza em urn Termo, e corn ou sern ella dar dia para inquerito das testernunhas, e se remetterem os Autos ao Sr. Juiz de Direito, para julgamento, visto que o valor dos bens excedern a 600$000 rkis.

E R. M. Vae juncta a Nota de niio Concilia@o.

Nota 1 .a Caminha fez am Libello Ordinario sobre este obje- c t ~ ; porgue ainda entiio nZo havia o Alv. de 9 de No- vembro de 1754. Este transmittindo ipso jwe a posse ci- vil, corn todos os effeitos de natural, vem o interdicto adpiscendae possesAon/is a assumir a natureza 0 effeitos do interdicto recupe~andae dos Romanos ; e tudo se cifra em uma acc5o de f o r ~ a espoliativa.

2.a Quando o auctor se fundar em Testamento do dehn- cto, ou em serern os bens de vineulo, ou de Prazo, e ser elle o legitirno successor, deve ajunctar aquelles Titu- 10s.

Vej. o que notei na Dowtr. dus Acg. §§ 179 e seg. 3.8 Acontecendo pedir a Viuva do defunct0 a posse em

nome do feto, que traz no ventre, deve em grimeiro lo- gar requerer exame no ventre. Este easo d i z a N. Ref. art. 293 perteneer ao Offieio do Juiz.

Page 47: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Publiciana (AcgIo) .

Em Libello. Diz como A. F., de.. . , contra F.; e sua mulher de . . . ,

E se C. P. que o A. ha seis annos cornprou a F., de. . . , uma

terra no sitio de . . . , que parte corn.. . E o vende- dor era tido e reputado por senhor d'ella, de mod0 que o A+ corn boa f6 a comprou, e tomou posse d'ella.

P. que os RR. haveri dous annos se intrusaram na posse da sobredicta terra, sem tituIo que vdido seja. Nos terrnos expostos e de Direito devem ser conde-

rnriados a abrir rnIo da referida terra, entregando-a ao A. corn os rendimentos que se liquidarem, desde a injusta oceupa@o, e eustas. A terra val-&0$000 rkis.

P, R. e J mel. mod,

Vae juncta a Nota de n50 Concilia@o.

Nota. Esta ac@o 15 quasi a mesma, que a ReivindicagBo; 56 eom a differen~a, que na Publiciana basta provar o A. , que tern urn titulo habil. para prescrever a coma pedi- da, ainda que o tempo da prescripqiio ngo tenha de- corrido. Como apueIIa prova Q mats faeil, quasi sempre 8 util conjunctar esta ac@o corn a de Reivindiea~Bo. V. Doutr. das Ace. 8 74 e seg.

Querela de Dote inofficioso

Em Libello. Dizern como AA. F. F. F. e F., de . . . , contra F., de.. . ,

I?. e se rnostra pcla escfiptora juncta ter F., pae dos AA. e do R. dotado a este a quantia de 800$000 rE;is.

P. poe o pae cornmum dos AA. e R. B fallecido, e inventariados os seus bens moveis, e de raiz, constantes da Rela@o juncta, apenas sommam- 724W000 r6is. Ests quantia juncta corn a do Dote do R. perfaz a de- I:524$000 rkis. A Terca de tudo s%o-508fi000 reis. 0 resto repartido em cine0 legitimas, vem a cada uma-203t000 rhis. Por conseguinte para perfazer as legtimas dos quatro AA. vem a faltar oitenta e oito mil e oitocentos r6is -88fJ800 r6is. Nns termos expostos e de direito deve julqar-se

inofficioso o Dote na quantia dos 88$800 rhs, os quaes o R. deve ser condemnado a rep& aos AA.,

' corn os rendimentos desde a morte do pae cornmum,

P. R. e J. mel. mod.

Vae j ~ a a Nota de n5o Coneilia@o ; a eseriptura do Dote, e o Mappa dos bens do fallecido.

Page 48: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

ilTata. Ha casos, em que se pode escusar este Lihello, pol"- que a Ord. L. 4, T. 97, g 5, manda proceder executiva- rnpnte contra o Glho dotado, que se abstem da heranpa, quando se maliifesta pela Inventario que o dote excede a Legitima e Terqa. Vej. o que notei na Douk. das Acq, $8 140 e seg,

Querela de Testamento inofficiosa

Eh Libello. Dix como A. F., de.. ., contra F., de.. . , E se C.

P. que o A. e im2o do fallecido Padre F., que ha pouco rnorreu, e a R. se acha de posse de sua he- ranp porque &em que hera Testamento, em que a instituiu universal herdeira; em poder da mesma R. se exhibe, se ~erdade 6.

P. que o defunct0 Testador viveu e moaeu em esean- dilosa mancebia corn a R. ; e B voz e fama que al- guns filhos engeitaram.

P. e segundo a Ord. L. 4, T. 90, 3 I , e viciosa a ins- tituig'io de pessoa tocpe, e tal se repnta a R. pelus seus mios costumes. Por tanto deve ser condemnada rt entregar ao A. os

bens da heranp, corn os rendirnentos desde a lide, e nas eustas.

P. R. e 6. mel. mod,

?ae jmcta a Nota de n50 Conciliag%o.

No&. Quasi tndos os Libellos qus'?enho visto d'esta aci$p, eram a impugnar a vaIidade de Testarnentos de Clerk gos. Pox infelicidade dos tempos, at8 a corrapgo tern entrado DO Sal da Terra I

Diz F., d'esta Villa, que no dia . . do mez passado assignou m a escriptura nas Notas do Tabelliao F., em

. que confessou dever a F., de, . . de emprestimo a quantia de cern mil rbis: pantia que esperava rece- bcr do Suppli~ado, mas effectivamente a n"a recebeu ate hoje. Reclama pois o Supplicante aquella eonfissgo, e por isso

P. a V. . . Sr. Juiz Ordinario, se sirva man- dar-lhe tomar termo de sua re.eclarna@o e lavrado elle se intime ao sobredieto Suppli- rado. Ord. L. 4; T. 51, pr, e $ 2.

Nota. Ngo B neeessaria Concilia~iio prhvia; porque B urn simples protesto. N. Ref. art. 210, n. 24. .

V. o que notei na Daulr. dus Acp. @ 320.

Redhibibria (AcQSO), Caminba, Amot. 2'7

Em Libello. Dix como A, F., de . . . , eontra I?., de . . . , E se C.

P. que o A. cornprou ha vinte dias ao R. uma mula, por cinco rnokdas- 21$000 r6is; mas jQ ent%o era mama da perna direita, onde tern dous espara- v&s antigos ; vicio encnberto, qne o R. ngo deela- rllu ao A.

Page 49: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

W'estes termos e nos de Direito deve ser condemnado o R. a rep& as cinco mohdas, que recebeu, e tornar" a acceitar a mula, e nas custas.

P. A. e 6. mel, mod.

Juncta-se a nota de ngo Conci1ia~'ao.

Testemitahas - F. F. F. e F. (Assigna Lura.)

Noju. 0s esparavGes uns s3o occ~ltos, Outros manifestos. -03 occultos formam-se nos tendoes e nervos do curvilhiio. Endurecendo tern o feitio de urn grIo de bico; emba- ragam o rnovimeuto, e fazem que a besta a cada passo se dda.

0 s manifestos ou duresios Go tumores duros pela parte de d e n t r ~ da juncta da perna no curvilko, e tembern fazem maacar as bestas.

0 s alifafes sgo outros tumores que nascem nas per- nas das bestas entre o osso por haixo do curvilhao; e fazem ernbara~o aos movirnentos da juncta.

As ovas Go umas grossuras eomo nazes, que se for- mam por cima da juncta da quartella. Se a besta as al- canga, padece grande ddr. Se crescem, o humor en- dureee, occuparn a juncta da m50, e tolhem o movl- mento.

As sob~ecannas s5o tumores duros, quo se formam sobre as canellas, peIa parte interipr, abaixo dos joe- lhos. V. Andrade Arte de Cavallaria Liv. 2, pag 109 s seg.

ReivindicagBo. Caminha, pag. 1

Em Libello* Diz como A. F. e+sua mdher, de.. , , contra F. e sua mulher, de . . . ,

E se C. P. que o A. pemi, e por seus paes F. e F., B senhor

e pssuidor de m a terra no sitio de.. . , que parte

corn F. e F., e como sua a possuiram ppr dez, vinte, trinta, e rnais annos suc&ssivos, sem contradiq50 de pessoa alguma; uns annos grangeando-a por sua outros dando-a de renda a colonos.

P. que os RR. ha seis ou sete annos, (ou o que na verdade for) se intrusaram na posse da dicta terra, sem titulo, p e vhlido %ja. Devem por tanto ser condemnados a restituil-a aos

AA. ~CIIII os rendirnentos e deteriora~aes, que se l id- darern, desde a indevida occupa@o, corn custas.

P. R. e J. meI. mod.

Vae jwcta a Nota, de nzo Concilia@o.

Nota. A niio poder provar-sf! que 0. dominio foi adquirido por algurn dos modos originarios, que G o conhecidos em Direito, o que B rarissimo; deve o dominio fundar- se na prescrip~80 adquisitiva, por ser o mod0 mais fa- cil de o provar. Stryk de act. imwe~t . Sect. 2. Membr. 1, 8 9.

Vej. o que notei no 3 90; e uas Prelzogdes 8 4.

Em Libello; Diz m o A. I?., de.. ., contra F., de ..., E se C.

P. que o A,, persuadido da vdidade do Testamento de seu pae F., no p a l deixou ao A. a sua Terga, pa- gou ao R. legado da quantia de,. ., como o Testamento mandavaa.

7

Page 50: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

P. phsteriormente os eo-herdeims intentaram ac@o de nullidade contra o A., 'e por um defeito no auto de approva@o consepirarn o julgar-se nu110 ; como se mostra da Sentenqa junita POP Certidso. N'estes t erns e nos de Direito deve o R. ser cond

demnado a rep&- ao A. a quantia do IPegado, corn os reridimenta desde a lide, e eustas,

P. R. e J. mel. mod.

Juneta-se a Nota de nzo Concilia@o.

Nota. Esta acgLo 6 fundada na L. 2, $ 7, ff. de ~omdict . in- deb. E boa cautela, quando urn herdeiro testamentario, nas cirumstancias d'este A. 6 demandado, requerer ci- ta@o dos Legatarios, para virem assistir 4 Causa. Por- que a Ord. L. 3, T. 81 pr. lhes permitte poderem ap- pellar da Senten~a. D'este modo se lhes tira a unica de- fesa, a que podem recomer, dizendo que a sentenp f6ra obtida por eonluio.

P. @e o A. 15 senhor de urn prhdio no sitio de. . . , partir corn F. e F., jzlra domini, oel qzsasi; porque o colnprou a F.. ., e este o possuiu como seu por mais de trintrt annos suecessivos, at6 que o vendeu ao A.

P. que os W. se acham de posse do dicto predio, sem titdo, Que vklido seja; e ainda que digam havel-o mmprado, ha muito menos de trinta amos, e n b o podiam prescrever contra o A, ausente, pelo tempo ordinarb. N'estes termos, e nos den Direito devem ser conde-

mnados a entregar ao A. o dicto prkdio, corn os rendi- mentos, qde se liquidafem desde a injusta detengso, e custas.

P. R. .e J. mel. mod.

Jmcta-se a Nota de n5o ConciliaGo.

Testernunhas - F. F, F; F. e FI

{L4(ilssignatum.)

Nota. V ~ J . o quo notei na Dout~ . das Acp i? 104, e sag;

RdscisQia (Ac~lo) . Caminha, Anrrot. 105

Em Libello, Diz como A. F., de.. ., contra F. e sua mulher de. . . ,

E se C. P. que o A. tern estado ausente em servip do Reino nos Estados da India, desde.. . ate.. . Por isso Ihe campete o beneficio da res t i tu i~k~ concedido por Direito aos ausentes maiores de 25 annos.

Em Libello. Diz como A. F., de; . . , contra F., e sua mulher , de . . . ,

E s e C . - P. que F., de . . . , Q davedor ao A. drt quantia 48$000

rhis a jwo. Demandou-o, e obteve senten$& contra elle; e indo o EscrivZo para h e fazer penhora, nSo lhe foram achadas bens algqns, como &do cons& da Ceftidgo juncta.

Page 51: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

F. que o dicto devedor, tanto que fai derna~dado, vendeu uma vinha, que ainda lhe restava, no sitio de.. . , a partir corn F. e F,, e o R. Wa cornprou, e esth possuidor d'ella; sabendo muito bem o R., que elle devia esta divida, e que nib tinha outros a l p s bens, corn que a pagar. Nos termos expostos e de Direito deve jdgar-se o

R. participante na haude do devedor, e ser conde- mnado a pagar a divida ao A., on dar a sinha A pe- nhora, para par ella haver o aeu embolso, e nos ren- dimentos desde a lide, e custas.

P. A. e J. mel. mod.

Jmcta-se a Nota .de niio Conciliilcao.

Testernunhas - F. F. F. F. e F.

(Assignatura.)

Nola. Y ~ J . o que notei na DOU~T. d a s At$. 106 e seg.

0 99

Sdcias (Acszo de). Carninha, Annot. 67

Diz M . . . mulher de F., d'esta ViIla, cpe sendo ca- sada, corn o dido seu rnarido, este 2 tracta peor, do que se fosse eecrava; dando-Ihe pancadas frequentes vezes, arrastando-a pelos cabellos, e amea~ando-a corn a mom; de Mma que a vida da Supplicante corre grade risco em poder do Supplicado: por isso

PA a V . . . Sr. Juiz Ordinario, se siwa proce- der a Summario, e constando ser verdade

o referido, mande depositar a Supplicante em uma casa honesta, corn .seus vestidos, cama e joias.

E R. M.

Feito o deposito, pdde requerer alimentos provisio- naes, como se disse no 5 20.

Em Libello. Diz como Auctora F., de.. . , contra F., E se C.

P. que a A. 15 cssada corn o R., e corn elle se tern por- tado corn honestidade, 'e zelo da economia domes- tics.

P. que o R. tern tractado a A. peor, do que se fosse sua eserava, injuriando-o corn os nornes infames de . . . ; spancando-a, a ponto de lhe fazer nodoas negras, e contusBes; e at6 ameagando-s corn a morte ; ern rnodo que a vida da A. esta em perigo, depois que o R. adquiriu aquella avergo. Nos termos expostos e de Direito deve mandar-se

fawr separago de corpos, e partilha de beris entre A. e R.

P. R. e J. mel. mod.

No&. Nlo ha Conciliago prhia. N. Ref. art. 218, n. 26. Sobre o FGro, onde deve ser intentada, vej. Man do P ~ o c . civ. g 55.

Page 52: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

kociedade ( A c ~ i o de). Caminha, Annot. 24

Em Libello. Dig corns A. F., de . . . , contra F., de . . . , .. E se C.

P. que o A. e R. vae em cinco annos contraetaram de fazer sociedade em trado de mereearia por quatro annos, dando o A. para isso cem mil reis em di- nbeiro, e o R. poudo a sua industria e trabalho; e lucros e perdas a meio.

P. que o R. recebeu do A. os cem mil rkis, e o R. com effeito tern administrado o negocio; e s% pas- sados os Quatro annos, sem at6 agora ter dado eon- &, e entfegar ao A. o que h e perlence. Nos termos Expostos e de Direito deve ser conde-

mado o R. a dar crontas, e a entregar ao A. a seu capitd, e metade do8 lucros, e custas.

P. R. e J. mei. mod,

Juneta-se a Nota de niio Concilia@o.

Testemunhas- F. F. F. F, e F.

- Nota. &ta sociedade parece ser uma sociedade commercial; e por isso a acpio deverd ser intentada no Tribunal Com- mercial da 1.a instancia, 'Mas deve haver bastante refle- xto n'esta materia, porque o Tribunal de Comhercio da %.a instancia estA de animo. a nLo dar tanta latitude 6 sua jurisdicgo, quanta se pode inferir do .art. 1029 do Cod. Comm. Part. Em 30 de Julho de 1842 annulIw o processo, em gue Luiz Antonio e outros requereram no, Juizo Commercial do Porto, qus hsse citado Joaquim de

Sousa Ferreira, para dar contas da renda do imposto so- Bre os carros, qae todos tinham arrematado desociedade: o Tribunal julgou ineompetente o Juizo, por nit0 poder reputarse commercial aquella sociedade. Gaxeta dm T ~ i b . N. 148.

5 101 I

Soldadas (AcHo de)

Diz F., de menos edade, corn auctoridade de seu p e F., de . . . , que quer justificar os s e m t e s h e m s : J. que o Sapplieante esteve em casa de F., de . . . ,

por tempo de dous annos, pela seldada annual de. . . J. que saindo o Supplieante de casa do dicto F., no

mez de . . , este h e fieou a dever (tanto) ; e o pa- -gamento por Direito se 1180 presume. Deve pois ser condemnado a pagar-lhe o resto da

soldada devida, e custas. ,

P. a V . . . Sr. Juiz Ordinario, se sirva man- dar citar o Supplieado, para deduzir sua defeza ern urn temo; e corn ou sem ella dar l a para julgamento.

E R. M. Juncta-se a Nota de n5.0 Concilia@o.

Testemunhas - F. F. P. e F.

(Assignatura .)

Notcm. l.a Eslas Causas s lo tSo summarias, que a Ord. L. 3, T. 30,# 2, dispensa de offerecer Libello por escripto.

Vej. o que notei na Doutr. das Acg. § 380. 2.a As soldadas de gente do mar devern ser demandadas

nos Tribunaes de Commercio; e em paiz estrangeiro pe- rante o Consul National. Cod. Comm. P o ~ t . art. 1489. 0 rko niio B ouvjdo, sem primeiro depositar. Cit. Cod. art. 1496, (3rd. L. 1 , T. 52, 5 52.

Page 53: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Sonegades

Em Libello. Di como A. F., de . . . : eontra F,, de . . . , E se C.

P, que o R. foi Cabega de Casal no Inventario, a que . se procedeu por rnorte de F., m3e do A., e a t e urn dm GO-herdeiros interesssdos.

P. que por falleeimento da dicta F., m% do A., ha- )lam no msal os bens declarados na rela@o juncta, p e faz parte d'este artigo, e se deve 16r is teste- muahas, quando sobre este forem inquiridas (a).

P. que o R. corn ddo e malicia sonegou estes bens, sem os querer descrever, para se locupletar corn elles. N3o podendo desculyar-se corn esquecimento, pois no Inventario foram aecusados, e elle assignou

, terrno de nega@o, do p e se juncta Certida. Nos terrnos expostos e de Direiio deve o R. ser con-

demado a dar aquelles bens Q partilha, sendo-o tam- 'bem na pena de perdimento do quinh%o, que n'elles Ihe pertencia, e nas mais, que commina a 0E.d. L. i, T. 88, $ 9, e custas.

P. R. e J. mel. mod.

Vae juncta a Noh de ngo Concilia@o, e a Certida mencionada.

(a) Sendo poucas as verbas. B desneeessario junctar Rol em separado ; podem logo no artigo declarar-se os bens accu- sados e suas confrantapoes, ou signass distinctivos.

Supprimento de consenthento paterno

Diz F., Mha de F., d'esta Villa, de edade de vinte annos, que tern tractado casar-se corn F., de . . . , q!e 6 pessoa convinhavel; porhn o pae e mze da Supph- cante 1150 quprern cnnvir n'este mamento, e teme ser por elles maltractada, se persistir n'este intento. Pre- tende pois que Y. S. mande dopositar a Supplicante em uma casa de gente honrada, e sem suspeita, onde esteja a abrigo de violencias J e depois mande citar corn v6nia os dietos seu pae e mk, para em tres dias da- rem razgo do seu dissentirnento. e ouvida tambem a Supplicantc. se digne proceder 6s informagnes conve- nientes, para Gnalrneute haver por supprido o consen- timento d'elles.

P, a Y. S.*, Sr. Juiz de Direito, se digne de-

Nota. NCo 4 neeessaria ConciliaqBo. N. Ref. art. 210, n. F, Ve]. o que notei no Man. do Proc. Civ. 9 618, e no Dhg. POT^. Tom: 2, art. 46 e seg.

Diz F., de . . . , que seu marido F. . . , estando g a - vemsntc molesto, mas em seu perfeito juizo, peranta

Page 54: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

iiumcro legal de testemunhas dispaz verbalmente o se- guinte (aqui se ennumeram as mmdas que fez). C m esta disposi@o falleceu, sem convalescer d'aquella mo- lestia. Quer a Sqpplicante reduzir a p~iblica fbrma aquelIa disposiGo; por isso

P. a V. . . Sr. Iuiz Ordinarid, se sirva mandar citar os interessados, que silo F. F. e F., e accusados que seja a eita@o, dar dia para inquiri~zo das testemunhas em Au- dieneia: e inquiridas, mandar remetter os Autos ao Sr. Juiz Direito.

E R. M.

Testernunhas - F. F. P. F. E'. e F, e outras se precisas forem.

Nota. 1 .a M&o B necessaria ConciIiai$io; porque aqui nSo ha causa intentada, mas urn preparatorio para a poder in- tentar.

2." Quando 0s herdeiros ab-intestado do defunct0 siTo me- nores, convBm que prirneiro se lbes nomele Tutor, que pnssa informar o Curador Geral; porque n8o 6 raro o intervireq n'estas disposi~6es nuneupativas, manobras, corn qua se attribuem ao fallecido vontades, que elie nSo leve.

5 105

Tntela [Acdao de). Caminha, Annot. 22

Em Libello. Diz eomo A. F., de.. .: contraF., de ...

P. que o R. nas contas que deu, nso mctteu em conta os rendimentos de urn Prazo do A., que consta de (taes e taes prkdios) e rendem pouco mais ou me- nos (tanto de milho, tanto de vinho maduro, e tanto de azeite) e p6dc ealcular-se o rcndimento do aneo de 1832 em (tanto, e assim nos mais confdrme os preCos dos gcneros). Como os bens d'este Prazo n%o estavam descriptos no Inventario, foi facil o enganar o Juiz que presidiu i s contas.

P. que o R. pelo descuido que teve em reparar umas casas do h., no sitio de. . . , deisou-as cair: F? estra- gar n3o s6 rnadeiras, mas a telha: podendo obaiar esb perda, mandando-as escorar, quando mais n%o fosse; e corn esta ruina veio o A. a ter de perda (tanto). E s e p d o a Direito o R. n"ao sd B responsavel por

este damno, no qua1 deve ser condemnado, mas tam- bem o deve ser nos rendimentos que sonegou nas con- tas, e nas custas.

P. R. e J. mel. mod.

Juncta-se a Nora de nzo Conciliagiio.

Nota. NBo copiei o Libello de Caminha, por ser inutil: pois para pedir contas ao Tutor basta requerer verbalmente ao Juiz, ou ao Curador Geral, que chame a contas o mwmo Tutor. Vej. o que notei na Doutr. das ACE. # 269 e seg., e no Han. do P ~ o c . Cia. 5 627.

P. que na minoridade do A. foi o R. seu Tutor, desde ., . de Mar~o de 1832, at8 .. . (de tal mez e anno).

Page 55: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

INCIDENTES DOS PROCESSOS

Aggravo de Peti~Bes

Dia F., de . . . , que no Juizo Ordinario de ; . . B de- mandado por F . . . . de. . . , por ac@o de reivindiea- go. Na ~ontrariedade repereu o Snpplicante, que o A. p~eslasse fianga Is custas, pena de absolvigo da illstancia. Porkm elIe ofFereceu sua rbplka, sem dar a dicta fian~a. Em Audiencia insistiu o Procurador do Supplicante se fizesse efFedva a absolv@a dn instan- cia, ou pelo menos, que 0 luiz assignasse urn termo ao A. para prestar a fianw ; o Juiz a nada deferiu. Por isso aggravou o Supplicante, fundado na Ord. L. 3, T. 20, 5 6, e Assento de 14 de Jmho de 1788, Le- gisla~3o que a N. Ref. n%o revogou, zzem em contrario d'ella fez dispasi@o alguma. Por tanto

P. a V. S. Sr. Zuiz de Direito se sirva mandar rernetter os Autos corn o temo d'hggravo, e corn resposta do Juiz, ou sem ella; a fim de desaggravar o Supplicank.

Nota l.a Vej. o Man, do Proc.. Cia. tj 356 e seg. Segundo o context0 da Ord. L. 3, T. 20, 8 6 , parece que a fian~a &s custas $6 tern cabimento no process0 das Causas Ordina- rias, que sLo as do ,que tracta todo aquelle Titulo.-- Nas

Causds Commereiaes determinou o Cod. C O ~ M . Port4 art. 1079, que nSo hollvesse fian~a 4s custas.

Se o Juiz por abuso de poder impede se escreva o A'g- gravo sem lhe importar o que diz a N. Ref: arb. 685, deve o Aggravante protestar em Audiencia perante duas testemunhas. A Certidfio d'este protesto, que o IescrivZo deve passar, sob pena de perdimento do OEcio, N. Ref, art. 673,'g 6, eqnival ao termo de Aggravo, e B o que se charna.

F . . . Escriviio do Judicial n'este Julgado de . . A , cer- t&co que sou Es'criv~o de uns Autos, em qne 15 A. F.. ., e R. F. . . Outrosim que em Audieneia de.. . d'este mez, que fazia F., Juiz Ordinario d'este Julgado, repereu o Procurador do R. absolvigao da instancia, pelo A. n;io ter prestado fianp as custas; ou que elle Iuiz por equidade h e assignasse urn termo para a pres- tar; elle Juiz indeferiu estes requerimentos: d'este des- pacho o mesmo Procurador requmcu, gue se lbe man- dasse escrever termo d'Aggravo de Pet;i@o, para o Sr, Juiz de Direito da Cornarea, por violaso da Ord. L. 3, T. 20, 5 6, e Assento de 14 de Junho de 1788; a este requerimento tambem o J u i ~ ngo deferiu: pelo que o mesmo Procurador me repuereu protesto de sen Aggra- vo, o qua1 lhe tomei por obriga~o de meu Officio no protocollo das Audiencias, de que foram testernunhas F. e F., que n'elle assignaram corn o Procurador Ag- gravante. Ovar., . de. . . , de 1842. F., Pro~urador Aggravante; F. e F., testemuahas. F. Escrira que o ascrevi. Do mesmo protocollo extrahi esta. F.

Nota. Se o aggavo B no Auto do Processo, gnllrda-se esta Certidio, para se junctaf aos Autos', quando subirem & superior instancia. N. Ref. art. 673, % 4.

Page 56: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

5e 0 Aggravo I! de Instrumento, corn a Certidlo se comeGa o Instruments; em seguida copiam-se as mais p e p s do processo, que o Aggravante deve apontar no termo de 24 horas, art. 674, 5 7. Depois minuta-se o Ag-. Qravo.

Se o Aggravo B dct Peti~Bo, a GertidIo 6 juncta aos Autos, como seria o termo dlAggravo, se o Juiz o man-. dasse tomar.

Artigos Be SuspeigBo

Diz F., d'esta Villa, que tern a prop& n'este Juizir uma ac@o do valor de 40$000 reis, contra F., de.. ., e como a Causa deve ser julgada a ha1 pelo Juiz de Direito da Cornarm F. . . , e este 6 suspeito aa Supplia cante, por isso offerece os APtigos de recusa@o indud sos, a fim de se remetterem e promarem, como determina a h v . Ref. art. 319 e 364.

P. a V. . . Sr. Juiz Ordinario, se sirva mandar antoar os dictos Artigos, e mandar citar o Supplicado para a remessa d'elles.

Em artigos de Reeusa@o do Sr. Iuiz de Direita d'esta Comarca, F, . . , diz como Recumnte F.

E se C. 3. que o R ~ w n t e tern a intentar a q ~ o de divida, con-.

tra F., de . . . , pela quantia de 408(000 r6s, perante o Juiz Ordinario de.. . , a c ~ I o que a final deve ser jdgada pel0 Sr. Juiz de Direito Recusado.

J. qwe o Recusado B suspeito ao Recmante, por ser

rnuito amigo do ditto devedor, hospedando-se reci- procamente, e traetando-se por parentes. Dew por tinto julgar-se suspeito ao Recusante, na

sobredicta Causa. P. R. e I, mel. d.

Testemunhas - F. F. F. e F.

(Assignatura.) Nota. Se o %o quer rechsar o Juiz, deve f a d - o na Ida Au-

diencia, para que fdr citado. N. Ref. artt. 318, 319 e 366, Esta prrSssa foi demasiada, at8 &queue aeto poucas vezes tern o r8o tido logar de consultar Advogado. A Ord, L. 3, T. 21 pr. e 2, estava mais maduram~nte pensada.

For Excep@u declinatoria fori, diz o R. I?. . ., con tra F.. .

E se C. P. que o Excipiente Q natural e domiciliario em Villa-

Real, onde tern os seus bens e farnilia. Ainda que alguns annos tenha vivido n'esta Cidade de Coim- bra, nzo 6 corn ariimo de permanecer n'ella; mas por musa dos Estudos, que tern frequentado, como actualmente freqyedta o 3.' anno da Faculdade de Medicina, Declina por tanto para o Juizo do sen domicilio, p e

i: o Juiz de Direito de Villa Real. P. R. e J, mel. mod.

Testernunhas - F. F. e F.

Page 57: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Nota 1 . q u e os estudantes n5q tern domicilio na terra, onde residem por causa dos estudos, se deduz da L. 5, # 5, ff. ck 17bjw. % de outras mais. 0 domicilio politico, de que tracta a Cod. Adm. art. 41,

nFio se deve confundit corn o domicilio Civil da N. Ref. art. 177, c seg. Nem ha inconveniente que a mesma pessoa tenba urn domieilio politico, e outro civil. Urn Juiz de Direito temporario bem pode votar nas Eleigbes, que so fizcram na freguozia da sua residencja, e ser de- mandado no logar onde tiver o seu domicilio perma- nente.

Auihdria (Petigb de)

Diz 1 I?. , de . . . , que B demand0 n'este Juizo por F. de. . . , p pertende reivindicar-he uma terra no sitio de . . . , a qua1 o Supplimnte houvc par titulo de corn2 pra da rn5o de P., de . , , Julgado de . . . Quer o Suppli~ cante chamar a authoria a este F., e sua mulher, sob pena de responderem pela eoicg5o : por tanto

P. a V. . . Sr. Juiz Ordinario, se siiva mandaf passar Preeatoria para o Julgado de . . . ,

- onde as vendedores residem, assignando; lhes praso para virern a este Juizo fazer termo de tomarern em si a defesa da Causa, suspendendo entretanto os Eerrnos d'ella.

h a . Vej. a que notei no Man. do Proc. Civ. 8 129 e 494; 0 praso de 15 dias, que a N. Ref. art. 322, designa

para diligenciar a eita~iio do nomeado h authoria, deva entender-se, quando elle B morador no mesmo Julgado. Se morar em outro, que seja necessaria Preeatoria, nbo 6 rasoavel aquelle praso as mais das vezes. Deverd o Juiz assignar praso maior, gue haja tempo de ir diligbn-

ciar a CitagBo, e de vir o citado responder d acgo. Dan- d w e para quatro legoas urn dia, seguir-se-ha o calculo da N. Ref. art. 1-121, O un.

Assistencia (Petiqto de)

Diz %., de . ' . , que na Causa de nullidade de Testa- menlo, que F. e F., motem n'este Juizo a F., de.. . , p e r o Supplicante assistir ao R., por ser interessado no vencirnento d'elle.

P. a V. . . Sr. Juiz Ordinario se sirva mandar juntar aos Autos os Artigos de assistencia adiante juntos, que o EscrivSo f a ~ a entpega do duphcado d'elles aos Ah,, ou seu Pro- curador, para Replica responderem a elles.

Em artigos de assisteneia a favor do R. F.: na causa que Ihe move F, e F,, de. . . , diz como Ass~stente F., de. . .

E se C. P. que o Assistente 8 interessado na Causa, p e os AA.

movem ao R., em que se controverte a validade do Testamento de F. ; porque B Legatario n'esse mesmo Testamento.

P. pue o Testador tanto se deve julgar em seu perfeito juizo, quando testou, que ainda no dia de S. Jogo posterior foi o Assistente visitd-o corn alguns ami- gos; tiveram corn elle larg conversa, e em toda eIla

8

Page 58: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

rnostrou urn juizo perfeito. Scndo o Teslador rnesrno quem lernbrou ao Assistente, ter em' seu poder uln livro, yue o Assistente lhe havia emprestado, que Ihe mandou qye h e tirasse da mesa, onde o tinha, e o levasse. Deve por tanto julgar-se vaido o ~estamento, e os

AA. arecerem de ac&o intentada. P. R. e J. mel, mod.

Testemunhas - F. F. e F+

( A ssigna tura.)

ATota. Vej. o que notei no Man. do Proc. 9 489 e seg.

Deve por tanto julgar-se ter o Embargado commet- tido attenlado, e mandar-se rep& as cousas no es~ado, em que estavam no tempo do embargo; cbndemnado o mesmo Embargado nas custas d'este incidente; e sus- pendendo-se entretanto a causa principal.

P. R. e J. mel. mod.

Testemunhas - P. F. F. e F.

Nota. Yej. o que notei no Man. do PToe. Cin. 8 492. Que durante a disputa do Attentado niio deve ser ou-

vido o Attentante na eausa principal, em quanto nao re- pbr as cousas no antigo estado, vej. os DD. que aponta Lobgo Acp Sumrn. 5 286.

Artigos de Attentado Artigos de Habilita~l0

Em Artigos de Attentado, diz eomo Embargante F., contra F.

E se C. J. pque n5o obstante ter sido embargada a obra nova de

uma janella, quc o Embargado andava a mandar abrir de novo nas suas casas; este sem respeito ao embargo tem continuado a referida obra, e conclni- do a referida janella, que no tempo do embargo apenas tinha levantada uma das umbreiras; o que melhor se verificara pelo Auto de Exame que entZo se fez, cornparado corn a obra que agora se vB.

J. e sendo expresso na Ord. L. 1, T. 68,s 23, e L. 3, T. 78, 5 4, que quanto se fizer depois do embargo, antes de decidido, se mande desfazer, e tornar tudo ao antigo estado.

Dizem F. e F., de . . . , era auctor em uma Causa de divida, que rnovia a F.,' de . . . , e. como o dieto au- etor B fallecido, querem os Supplicmtes Babilitar-se por herdeiros, por isso

P. a V.. . Sr. Jufz Orrlinario lhes mande dar vista para ferrnarem seus Artigos, e que se cite o R. para responder a eiles, e aos mais termos da Causa.

E R. M.

Em Artigos de Habilita@a dizem F. e F., contra F. E se C.

P. que estando esta Causa nos temos qoe se Gm, fal-

Page 59: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

ieeeu o A. F., e ok Habiiitantes Go seus herdeiros; que se devem julgar habilitados para o progress0 da rnesma.

P. R. a J. mcl. mod.

Testernunhas - F. F. F, e F.

(Assignalura. f

Nota f .a Se o R. Q o fallecido, Q desnecessaria a Peti@o supra, p6de o A. em requerimento d'dudiencia pedix vista, para habilita~80 dos herdeiros do R. 0 R. mesmo p6de requerer habilitaflo, quando inte-

ressa em ultimar a Causa. Bern p6de habilitar-se para seguir a Causa, quem n8o

seja herdeiro, mas s6mente successor do defuncto no di- reito proveniente da Causa. Ass& o successor do Bene- ficio, do Vinedo, ou do Prszo, B parte legitima para prct- seguir a cawa de seu antecessor, AcPrca dos hens do Benaficio, do Vinculo, ou do Prazo. Prim. Linh. do P ~ o c . - Civ. N. 250.

Embargos a wna Sentenga final

Por Embargos & Veneranda Sentenea, diz corno Embargante F., de.. . . contra F.

E se C. P. e se mostra da Sentenca, julgar n%o provados os

Emhgos, corn que o Embargante se oppoz, a posse - requctida pel0 Embargado. Por6m ha de parecer

digna de refdma em vista do que vamos a ponde- Tar.

P. e se mostra do 1.' Requerimento do Emhargado, ter pedido se ]he mandasse dar posse da Bamca da feira do Sancto Arnaro, dizendo que a eomprara pelo Assignado fol . . . a F. da Cidade do Porto, Ca-

b e ~ a de Casal e Testam~nteiro de sea inn30 F. Este Requerirnento n5o merecia despacho ; porque urn Assignado particular nso e prova provada, B s6 urn principio de prova: e a Ord, L. 4, T. 58, $ 3 e 4, exige, para se dar posse; Escripturas, Testainentos, ou outros Instrumentns phblicfis. D'esta fbrma tern sido sempre entendida esta Lei. LobZo Fuscicecto Tom. 2$ Dissert. 8.", § 18 e seg.

P. e embargando o Embargante aquella pretendida posse, corn o fundamento de estar pacific0 possui- dor da Barram ha sete annos, e n%o dever ser ex- pulsado d'ella, sem ser eitado e ouvido corn seu di- reito, como determina a Ord. L. 4, T. 58, pr., e 6 pradca constante, Peg- 1, For. Cap. 5, n. 66, e seg., Silva a Ord. L. 3, T. 86, 4'7, n, 28 Prim, E Linh. do Proc. Cia. Not. 890. tendo o Embar- gante provado a sua posse pacifica, por todas as suas testernunhas, ngo devia a Sentenca julgar Mo provados os Embargos, a ~ k s devia julgar improee- dente a acg50, e mrtndar que o Embargado usasse da ac@o ordimria; pois para cada urn obter a posse das suas cousas, que outrem possue, Q eonce- dida por Direito a ac@o de reivindica~iio e Publi- ciana, que sso ordinarias ; e nenhuma Lei permitte esbulhar a p e m possue, ainda que se-ja ii face de

' uma Escriptura, sem p~eceder Senten~a, que con- demne a restituir a cousa a seu dono.

P. que o Assignah da compra junc~o pel0 Embar- gado, nzo prova que a Barraca fosse do Vendedor, ou de seu defuncto irmzo. E do mesmo Assignada se eolhe que a venda foi nulla ; porque dizendo o Vendedor ser Cabep de Casal e Testarnenteiro do defuncto, pelo lnventario que por morte d'este se fez (e se juncta por linha) se rnostra, que o Inven- tariado F. rnorreu em 1831 intesfado, forarn her-

Page 60: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

deiros seis irmgos, e cada urn logo entlao tornou en- trega do p e lhe coube em partilha. TaI Barraca n k foi descripta no Inventario. Por conseguinte nem o Vendedor era Testamenteiro, nem Cabe~a de CasaI, quando venden; e ainda que o defuneto fosse senhor da Barraca (o que negamos), o ven- dedor s6mente poderia vender a sexta parte d'ella. Por todos estes fundamentos esperamos se refrime a veneranda Sentenw embargada, corn custas.

P. R. e J. mel. mod.

Appendemos o Inventario de F.

Nab; Todos os Embargos d Sentenga devem ser offerecidos dentro de cinco dias depois da publica~go d'ella. N. Ref. art. 678, # 1.

Dia F., de . . . , que foi citado b instancia de F., para em dez &as pagar a quantia de . . . . em que foi con- demnado por senten~a d'este Juizo, ou nomear bens & penhora. Quer o Supplieanle nomear beas, e ao n~esmo tempo offerece os Embargos 5 ezecu@o infra escriptos; por isso !

P. a V. . . SP. JUiZ Ordinario, se sirva mandar- Ihe tomar termo de nomea~go de bens, e que os Embargos se junctem aos Autos da execu~ilo para seguirem seus termos.

Por Embargos A execu@o promovida por F., diz como Embargante o executado F.

E se C. P. p e supposto o ~ m h a r p n t e fosse;condemnado a

pagar ao Embargado a quantia de. . . . comtudo pela Quita~zo agora juncta se rnostra ter-lhe o Embar- gante pagado a quantia de.. .; por isso s6 lhe resta.. . ; que vae a depositar. N'estes termos se deve julgar extincta 5 execu~Bo

corn o deposit0 do dicto resto.

P. R. e J mel. mod.

Vae juncta a Quita$io sellada.

Nota. Veja-se o que note1 no Ha~a. do Proc. 4 429 e seg. A. N Ref. art. 617, so se lembrou de duas nullidades,

qua se podeni oppSr em Embargos. As outras null~dades da Ord. L. 3, T. 75 pr. e T. 87, 2 1, foram esqu~cidas. Quzreriam os Reformadores que estas nullidades ficas- sem sanadas, como det~rrninou o Cod. do PVOC. Civ. F~anc. art. 173, que Gcassem cobertas as que n5o fo- ram accusadas, logo que intervleram? Niio sabernos. 0 certo -4 qoe a pmte das dullidades do Processo modarno 6 uma calamidads terrivell Ainda em revista se estiio annullando Prooessos, por faItas ji suppridas, como aeonteceu no caso que refere a Gazeta dos Tribunaes N. 191 de 24 de Dez. de 15&2. Decidirarn trek Come- lheiros contra dous, nullo o proceno de uma Reconven- $50, porque o Reconvinte propoz sua a c ~ i o coatra a Companhia das Lizirias, e depois Q qur ehamou a Com- panhia it conciliagZo. Sumlnurn jus, summa i rbjuria. ~ muitas vezes lmpossivel ao Keconvinte chamar A con- ciliagSo o r80, nos quinze dlas da N. Ref. art. 31 5: $ 1 ! quanto mais prop6r a ae@o no Gntencioso: e eis a b ~ perdido urn direito sem culpa!

Page 61: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

$ iS5-t-1

Embargos de reten080

POP Embargos de reten@o, diz como Ernbargante o execratado F.. .

E se C. P. e se mostra da sentenga exequenda condemnar o

Embargante a entregar ao exequente a horta de: . . Porhm o Emba~gante durante o tempo da sua posse mandou muar em roda a , dicta horta; muro que a faz valer mais 50$000 r&s: mandou-lhe tambem fazer portal de esquadria, e porta de castanho, com fechadura; obra que bem val doze mil rkis. Por estas bemfeitorias compete ao Embargante a r=eten@o, at6 ser indemnisado d'ellas; sustentando-se entretanto a posse reguerida pelo. Embargado.

P. R. e I. mel. mod.

Nota, Vej. o Ham,. do PTOC. Civ. 8 425, e seg. Na Contra- riedade d'estes Embargos pbde Q Embargado allegar as perdas e damnos, que o Embargante causou nos bens vencidos pela senten~a; para na senlenqa se fazer com- pensagao das bemfeitorias corn as deteriora$Ges em concurrente quantia; segundo adverte o Man. Pract. ds Gomes, p. 1 , C. 21, n. 69.

~ m b a r ~ o s de Terceiro

Diz F., de . . . , que tem noticia, que a requerhenb de F., de.. . , fsra penhorada uma terra no sitio de.. ., por execu@o que move a F., de . . . 0 Suppiieante b possuidor da terra penhorada, por isso

P. a V. . . Sr. Juiz Ordinario, se sirva mandar- he dar vista dos Autos da execu$io, para formar Embargos de terceiro, em principio dos quaes offerece esta, e jura de calurnnia.

E R. M. Nota. Vej. o que notei no Nan. do . , PTOG. g 434 e seg.

Por hbargos de Terceiro, diz como Ernbargante F., de ...

E se C. P. e se mostra dos Autos appensos ter sido feita pe-

nhora na terra de . . + , em execu@o de divida que F.. . , deve ao Exequente F.. .; porkm o Embargante 6 senhor e possuidor da dicta terra, que o exeeu- tad0 traz de renda da m h do Embargante, pela pens% de . . . Nos termos expostos e de Direito se deve relaxar a

penhora da dicta terra; e passar Maadado de mam- ten630 ao Embargante.

P. R. e J. mel. mod.

. Testernunhas - F. F. F. e F.

Page 62: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Nofa. Vej. o ~Wo,n. do Proc. C~'LI. 5 434 e seg. Ainda que a N. Ref, art. 637. rnande provar os Etn-

bargos dentro de tres dias; parece dever conceder-se prazo mais ~ a s o a v e l , quando as testernunbas sejam de diverso Julgndo, que seja necossario inquirirem-se por Precatoria.

Artigos de liquidapso

Yor Artigos de Liquida~zo diz J3. contra F E se C.

P. e se rnostra da Senten~a eaequenda condemnar o R., agora Liquidado, a entregar ao Liquidante o predio de . . . corn os rendimentos desde a contesta- 6541 da lide; o que se dp,vp, entender desde o rece- birrrento do Libello, purque deste acto manda a Ord. L. 3, T. 20, 5 5 , e T. 52, que o Juiz haja a de- man& por contestada. A contar desde aquelle Eermo at8 y e o Liquidante entrou na posse medearam dous annos completes. I

P. que o sobredicto prbdio procluz annuaImente ses- senta alpueires de milho, dez de feijlao grande, e uma pipa de vinho maduro. Abatendo met ad^, d'aste pro- ducto para o grangeio, fica hquida a outra melade.

P. que o prego rnedio do milho em 1540 foi o de 500 rbis por alqueire; outros 500 &is o alqueire de fei- j'io grande; e outros 500 reis cada almude de vinko maduro. No anno de 184 1, o preCo rnedio do milho 400 rbis; o de feijso 480 r6is; e o almude de vinho 450 r8is. Devem pois julgar-se OIipidos aquelles preqos, ou

os que yelos depoimentos das testernunhas rnelhor con- starern, para pela sua importancia. e custa~, proseguir a execu@o.

. P. R. M 5. meI. mod.

Vae juncta Nota de n8o Conciliagio.

Xota. Ves. o ~ i u n . do Proc. Civ. 378, e seg. Sabre o cos- tume de abater metade do product0 para a cxiltura, vej. Inslr. de 18 de Out. de 1762, g 29 e 32; LobBo Fmc- Tom. 3, Dissert. 3.a, % 21.

Artigos de Preferencia

Por artigos de Prelerencia diz F, de . . . , contra os mais crkdares do executado F.

E se C. P. e se mostra da Senten~a d'este Preferente, que a sua

divida 6 grovenientc dc foros do Prazo arrematado, que o executado esta devendo a elle direeto Senho- rio.

P. e segundo a Lei de 20 de Junho de 1774, 5 38 os Senhorios directos tern preferencia a outros quaes- quer crkdores, ainda que tenham hypotheca especial mais antiga. Nos terrnos expostos deve este preferente eer gra-

duado em 1 ." logar no presente concupso.

P. R. e J. mel. mod.

Testemunhas - F. F. F. e F.

Nota. Sao exemptas de re gist,^ hypothecario as hypothecas legaes dos Praxos pelas peusoes ou foros. Dew. dt! '26 de Out. de 1826, art. 2, 8 1.

Page 63: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Artigos de fi-aude do Executado

Por Artigos de frade, diz o Exequente F.. ., contra o Exocutado F.. .

E se C. P. que o Executado tendo sido eitado para pagar ao

Exeqnente a quantia de.. . , em que esti condsmna- do, ou nomear bens para seu pagamento, nada fez; e indo o EscrivBo para lhe fazer penhora, nada achou em que a tizesse:

P. que o Executado logo que foi eitado o Libello, psssou a vender (tses e taes predios), que eram os ygze tinha com que podesse pagar a divida pedida. E tambem voz e fama, que elle escondera os moveis

de algurn valor, que tinha, para h e nZo poderem sera yenhorados. N'estes terrnos e nos de Direito deve julgar-se ter o

Executado obrado corn dolo em fraude da execu@o, devendo por isso ser conde~nnado a pagar da cadBa a divida exequenda e custas.

.P. R. e J. me!. mod.

Requeriment0.-Requer o Exequente se cite o Execu- tado, para responder a estes Artigos, dando-se-lhe dpia na contra f6. Para se mandar, f a ~ a

Nota. Vej. o Malt. do Proc. Ciz. 8 44%.

Artigos de erro de conta

Por Artigos de erro de conta, diz como Embargante P A,..

B se C. F. e se mostra do Formal de partilhas de F.. . , filho da

Embargante, ser esta debitada para elle, em 488000 reis de soldadas e rendimentos dos annos, em que ella Embargante foi Tutora n'elle. Contas que foram tomadas a revelia, sem a Embargante ser sabedora; e corn enormissimo erro.

P. que o Embargado Wo nem cra de qudidade ser- vil, porpc scu pac F.. . foi toda a vida Lavrador abastado, e de boa famiIia ; e porque a obriga~zo de assoldadar os Orphgos incumbe aos Jlizes, e nZo as mzes. Ord. L. 1, T. 88, 5 13.

P. e n& tendo o Embargado de bens rendosos mais que a quantia de 200W000 rkis, escassamente po- diam iexlder para a sua sustentaq2i0, e vestuario.

P. e h vista d'isto houveram dous erws nas contas, o julgarem soldadas ao Embargado, e rendimentos sem os haver ; e ainda em cima carregarem a Embargante corn juros de j u ~ ~ s , sendo urn anatocismo prahibido por Direito, justamente censurado por Lobgo, Suppl, us Ace. Sum. Dissert, 4 1. Devem pois emendar-se aquellas erroneas contas ;

fieando sem effeito a execu@o d'ellas. P. R. e J. mel. mod.

Testernunhas -F. F. F. e F. (Assignatwra.)

Nota. Vej. o Hun. do Proc. Gig. 5 444.

Page 64: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

Artigos de Falsidade

Por artigos de Falsidade, diz o A. F. . . , contra 0 R. F. . .

E st: C. P. e se mostra do Exame, a que se procedeu na Qui-

ta@o, que o R. junctou na discussZo final, ver-se viciada a mesma palavra= tres- , que se mudou em=treze=; de modo que dizendo originalmente, que o A. havia recebido tres rnokdas, a conta dos ' juros da divida, corn a falsifica~iio vem a dizer, que recebbra treze mo6das.

P. e a data mesma da Quitam esti accusando a fal- sidade, porque n'aquella data n k .tinha o capital da divida veneido tamanha quantia de juros. Deve pois julgar-se falsificada a dicta Quitag50, 'fi-

cando sem effeito o excesso; condernnado o R. nas - custas do retardamento em tresdobro.

P. R. e J, mel. mod.

Xota. Vej. o Hun. do Proc. § 558 e seg. E pouco aeautclado qucm passa recibo de uma quan-

tia cm algarismo, seado t io facil de alterar o seu valor. Bern assim quem o passa em letra, e a80 declara depois em dgarisrno quanto recebeu. Dous fiadores $50 mejho- rcs que um.

Artigos de Reforma de Autos, perdidos degoie de senten~a hal

Por Artigos de Refdrma diz como A. F., d e . . . , contra F., e sua muher de . . +

E se C.

P. e se mostra do juramento fol . . . haverem-se des- caminhado os Autos de ac@o de.. . , que o A. havia intentado n'este Juizo contra os RR. ; a qud tendo seguido sew devidos terrnos foi a h a 1 sen- thciada a favor do A. ; e d'elles apenas existem as Motas do protocollo, constantes da Certidu do Escrivgo juncta.

B. que n'apdla ac@o offereceu o A. o Libello, e RC- plica, do theor abaixo escripto ; e se os RR. offere- cerem os Duplicados, a elles se reporta o A.; por uns ou outros artigos se 'deverzo inquirir as teste- munhas: e como o A. tirou Carta de Iaquirigo para o Juiz de . . . , dos depoimentos d'ella se juncta CettidZo, qne se offerece em partes da prova.

P, e por parte dos RR. foi offerecida a Contrariedade e Trkplica, constante dos Dupplicados, que estavm

Page 65: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

em poder do A. (N'io havendo os Dupplieados, se diri o desvio que tiveram, e pue os RR. podem exhibir a defeza. que dkram).

P. que o A. ajunctou ao Libello urn Assignado de di- vida, escripto POP F., assignado por elle, pelos RR. ; e pelas testernunhas F. e F. Assignado em que os AR. confessavam dever ao A. a quantia de.. . ; a Lettra dos RR. estava reconhecida pelo TabelliJo F . . . ; e as testemunhas F, e F., que juraram na Causa, attestaram a verdade do dicto Escripto, send do-bes mostrado.

v

P. que na Discussa da dicta Causa produziu o A. por testernunhas, alkm das da Carta de inquirig30, a F. F. F. F. e F.: d'estas B fallecido F., e em lo- -gar d'elle norneia o A, a F . . . 0s RR. pela sua parte prodmiram a F. F. F. F. e F., e por estarem todos vivos os podem reproduzir, se quizerern, sem que possarn substituir outras.

P. e cum o Documento e provas de testemuhas fo- ram os Mi. mdemna'dos por senten~a a pagar ao A. o pedido em seu Libello. E visto que os Autos desappareceram, espera o A. venha a reformar-se a mesma sentenga. 0 Libello do A. era o seguinte. A Rhpiica, carno se segue. A contrariedade, e Trhpliea, a constante dos Du-

phcados junctos.

Nos termos expostos e de Direito se devem refor- mar os diclos Autos, reperguntando-sc as testemunhas ja produzidas, caso os RR. n%o confessem; a fim de se proferir nova Sentenp, sendo condemnado nas GUS- tas quem extraviou 0s Autos.

-- P. R. e J. mel. mod.

Juncta-se o Termo do juramento de Fern extraviou 0s Autos.

Certid~o do Escriv50 dos Terrnos do protocollo.

Certidgo da Nota de r ib ~oncili&io, gue acornpa- nhava o Libello.

Certid'ao da Carta de inquirig'io do Auetor.

Testernunhas- ao 4." e 5.' artigo F. F. F. e F.

(Assigrtatura.)

Nota. Vej* o Man. do Proe. Cia. fj 613 e s e g .

Page 66: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

I N D l C E DAS MATERIAS

PRENOS~ES, pag. 5. Aboli~Bo de atravessadouro.

5 i2. - de Vinculo. § 13. Redueclo dt? encargos do

vinculo. 8 14. Adjudica~Bo de arvores. 815. - de predio contiguo.

g I S . - de prddio encrarado. g 17. - d'agua. § 18.

Alimentosprovisionaes. 5 19. - ordinarios. $ 20. Ac~ao d'Alma. $ 21. - da Lei Aquilia. 8 22. - arbinaria, quod carlo

loco. § 23. - in factum. 5 84. Ajuste d70bra. 5 25. Alugueres de casas. $ 26. Caac"a de bene utendo. 5 27. -de damno itafecto. g 28. -de nun ofendel~do. 5 29. - de opere demoliendo

5 30. Commodato. g 31. Commisso. 8 32.

'Communi diatdundo. 3 33. Compra. 5 34.

Confessoria. 8 35. Constiluta pecunia. § 36. Contas. 5 37. Curadoria dos bens do au-

sente. 8 38. DernarcaqBo. 5 39. Deposito. $ 40. - Judicial. 5 41. Levantamento do deposito.

5 42. Desherda~lo. 8 43. Despejo de casas. 55 44 e

45. - de prQdios rusticos. 5 46. - de Herdades. § 47. Destiinc,a de foro. $48. Diffarna~Bo do estado de

pessoa. 5 49. Doa@o que se pretende re-

vogar. § 50. Dolo. 51. Dote. 8 52. Embargo, ou arresto. 8 53. Embargo de obra nova. 9 54. Encarnpa@io por esterilida-

de. $ 55. Esponsaes. $ 56. Evic~lo . 5 57. Exercitoria. $ 58.

Page 67: A IBIITASHO DO FORMULARIO · 2013. 5. 23. · Na Do~trina dss Aceaes 5 16, disse o que 15 Libello, e que este se exige em todas as Ae@es do Processo Ordinario. Agora ainda em alpmas,

132, - Exhibendurn. 5 59. ITL [neturn. 5 60. Famrliae-ercipcundos. 3 61. FiliaqBo, e peti~Bo de he-

ranfa. $ 62. F o r p nova espoliativa. 5 63. -turbativa. 5 84. ComminagSo de penas. 8 65. F6ros. § 66. Furto. $ 67. Funeraria. 8 68. Gerencia de: negocios. 5 69. Hypothecaria. 8 70. Injuria real. § 71. - verbal. 5 72. Institoria. 5 73. Legado. 5 74. Lesao. § 75. Locaqlao. 8 76. - de Ob-ras. 5 77. Xandeto. 8 78.

' Rec1ama~"a de confissao de a divida. 5 93. Redhibitoria. 9 94 . ReivindicaqSo. 5 95. Repeti~Bo de indebito. § 96. Rescisoria. $ 97. Revogatoria, ou Pauliana.

8 98. Sevicias. 8 99. Sociedade. # 100. SoIdadas, 8 101. Sonegados. 9 102. Supprimento do consenti-

mento paterno. $ 103. Testamento Nuneupativo. 5

104. Tutela. 3 103.

IBCIDENTES

Aggravo de Petiqlo. 5 106. Medo. g 79- Menosprego. 8 80. Mutuo. 5 81. Yegatorin. $ 82. NoxaI. 3 83. R~l l idede do matrimonio.

9 84. Pacto de retro vendendo.

$ 85. Peculio. 8 86. Perdas e damnos contra Em-

pregados de Jus t i~a . $, 87. Pignoratieia. $88. Posse. 5 89, PuMiciana. 5 90. Querela de dote inofficioso.

8 91. -de Testamento inoE-

Carta testemunhavel. 5 107. Artigos de SuspeiNo. § 108. Declinatoria do ~OI-O. $ 109. Authoria. 5 210. Assistencia. § 111. Attentado. 5 1 12. Artigos deEabilita$io. 3 113. Embargos d Senten~a. 114. - do Execulado. ,F 115. -de retencio 5 115$1. -de Terceiro. 8 116. Artigos deliquidacao. 5 117. ArtigosdePreferencia. $118. - de fraude do Exeeu-

tado. 9 119. -deerro deeonta 5 120. - de falsidade 9 111. - de reforma de Autos

cioso. $2. / perdidos. $ 1%.