Hortofruticolas - Legislacao Europeia - 1997/12 - Reg nº 2520 - QUALI.PT
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Avis juridique important
31997R2520Regulamento (CE) n 2520/ 97 da Comisso de 15 de Dezembro de 1997 que adapta o Regulamento(CE) n 2200/ 96 do Conselho no que respeita aos cdigos da Nomenclatura Combinada do tomate eda uva de mesa
Jornal Oficial n L 346 de 17/12/1997 p. 0041 - 0041
REGULAMENTO (CE) N 2520/97 DA COMISSO de 15 de Dezembro de 1997 que adapta o Regulamento(CE) n 2200/96 do Conselho no que respeita aos cdigos da Nomenclatura Combinada do tomate e da uvade mesa
A COMISSO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao
procedimento de adaptao da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtosagrcolas (1), com a ltima redaco que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n 3290/94 (2), e,nomeadamente, o n 1 do seu artigo 2,
Considerando que o Regulamento (CE) n 2086/97 da Comisso, de 4 de Novembro de 1997, que altera oanexo I do Regulamento (CEE) n 2658/87 do Conselho relativo nomenclatura pautal e estatstica e pauta aduaneira comum (3), prev alteraes Nomenclatura Combinada, nomeadamente no que se refereao tomate e uva de mesa;
Considerando que necessrio adaptar o quadro do n 2 do artigo 1 do Regulamento (CE) n 2200/96 doConselho, que estabelece a organizao comum de mercado no sector das frutas e produtos hortcolas (4);
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento esto em conformidade com o parecer doComit de Gesto das Frutas e Produtos Hortcolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1
O quadro do n 2 do artigo 1 do Regulamento (CE) n 2200/96 alterado do seguinte modo:
a) O texto
>POSIO NUMA TABELA>
substitudo pelo texto seguinte:
>POSIO NUMA TABELA>
b) O texto
>POSIO NUMA TABELA>
substitudo pelo texto seguinte:
>POSIO NUMA TABELA>
Artigo 2
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.
O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e directamente aplicvel em todos osEstados-membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1997.
Pela Comisso
Franz FISCHLER
Membro da Comisso
(1) JO L 34 de 9. 2. 1979, p. 2.
(2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.
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(3) JO L 312 de 14. 11. 1997, p. 1.
(4) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 1.
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